DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA
(orientador)
RESUMO: A temática do estudo aborda o crime de violência contra a mulher no âmbito familiar, tendo em vista, que este crime tem profundas raízes na história da humanidade, pois sabe-se que o sexo masculino era considerado um ser superior ao sexo feminino, logo era esperado que a mulher fosse um ser submisso que devia obediência a família o esposo, e seu futuro era ser uma dona de casa prendada, e assim essas heranças arcaica herdadas da própria cultura permanece no machismo enraizado na sociedade em plena contemporaneidade, que se manifesta na forma de como alguns homens empoem a força, e o abuso de poder em relação a mulher, achando que ela lhes pertence como se a mesma force um objeto para satisfazer seus caprichos e vontades. Objetivo geral: Analisar sobre a os crimes praticado contra as mulheres no âmbito familiar: as causas e consequências deste ato para a sociedade. Objetivos específicos: Levantar os principais tipos de violência doméstica; identificar os fatores que impedem as mulheres de denunciarem os parceiros agressores; apontar quis são as penalidades aplicadas aos criminosos que praticam violência contra mulheres. O estudo abordou uma pesquisa de cunho documental, e bibliográfico através de leituras como: livros, artigos, revistas, sites entre outros acervos no âmbito do Direito Penal. Portanto, mediante a metodologia documental referenciada, foi elaborada uma abordagem explicativa e descritiva, deixando o trabalho coeso sobre o tema proposto. Sendo assim, partindo do princípio de que através da aplicação da Lei que acoberta o direito de proteção a mulher com relação a sua integridade dentro do âmbito familiar, pois o número crimes contra as mulheres vem crescendo muito no decorrer dos últimos anos, tendo em vista, que se fez necessário abordar sobre o assunto, sendo que o mesmo é de total relevância na esfera jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: Crime; Mulher; Violência.
CRIMES PRACTICE AGAINST WOMEN IN THE FAMILY
ABSTRACT
The theme of the study addresses the crime of violence against women in the family context, bearing in mind that this crime has deep roots in the history of humanity, as it is known that the male sex was considered to be a superior being to the female sex, so it was expected that the woman was a submissive being who owed her husband the family's obedience, and her future was to be a gifted housewife, and so these archaic inheritances inherited from the culture itself remain in the machismo rooted in society in full contemporaneity, which is manifested in the the way in which some men put strength, and the abuse of power in relation to women, thinking that she belongs to them as if she forces an object to satisfy her whims and wants. General objective: To analyze the crimes committed against women in the family: the causes and consequences of this act for society. Specific objectives: To survey the main types of domestic violence; identify the factors that prevent women from denouncing their abusive partners; pointing out wanted are the penalties applied to criminals who practice violence against women. The study covered a documentary and bibliographic research through readings such as: books, articles, magazines, websites and other collections in the scope of Criminal Law. Therefore, using the referenced documentary methodology, an explanatory and descriptive approach was elaborated, leaving the work cohesive on the proposed theme. Thus, based on the principle that through the application of the Law that covers the right of protection to women in relation to their integrity within the family, as the number of crimes against women has grown a lot in recent years, in view of , that it became necessary to address on the subject, being that it is of total relevance in the legal sphere.
KEYWORDS: Crime; Woman; Violence.
Sumário: 1. Introdução – 2. Previsão De defesa na Constituição Federal de 1988: 2.1 Lei Maria da Penha; 3 A Violência contra a Mulher: 3.1 Tipos de Violência Sofrida pela Mulher; 4 A Estatística de Violência Contra a Mulher. 5. Considerações finais. 6. Referências.
INTRODUÇÃO
O estudo tem como relevância no âmbito do Direito Penal, pois aborda sobre os crimes cometidos contra a mulher, e como a legislação pode amparar a mulher com relação ao ato criminal, sabe-se que não é um tema fácil de discorrer, tendo em vista que abordará vários seguimentos sociais, mas entende-se a necessidade de discutir sobre o assunto no seguimento jurídico.
O interesse pelo tema despertou bem no início da graduação, quando se começou a estudar sobre o Direito Criminal, percebendo com isso a violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas e com diferentes graus de severidade chegando a caos extremos como o homicídio.
Sendo que no decorrer da pesquisa um questionamento foi gerado em decorrência da temática: Porque algumas mulheres que sofrem violência no âmbito familiar não denunciam seus parceiros?
Vale salientar que essa noção de dignidade como característica comum a todos os seres humanos é relativamente recente, sendo por isso difícil fundamentá-la diante de um reconhecimento coletivo frente à herança histórica deixada pelas civilizações anteriores, colocando-se como cerne, o saber se a dignidade de viver em sociedade é direito de todos os indivíduos independente de sexo.
A violência doméstica é caracterizada com maior incidência na esfera da agressão física contra as mulheres, pois quando ocorrer esse fator mais mulheres ficam mais expostas, pois na maioria das vezes ficam hematomas que as mesmas não conseguem esconder.
No que é visto nos últimos anos o Brasil tem dados passos significativos no que se refere ao fato da violência contra a mulher no âmbito familiar. Sabe-se que este assunto é bem delicado, pois aborda seguimentos, como: social, cultural, legal e religiosa.
Em uma sociedade machista que vivemos a grande maioria das mulheres que sofrem violência doméstica não tem coragem de denunciar seus parceiros, por inúmeros motivos, como: vergonha, dependência financeira, dependência psicológica, vínculos religiosos com a igreja, filhos menores de idade, entre outros fatores, sendo que esses fatores influenciam diretamente na decisão de uma mulher em fazer denúncias.
2 PREVISÃO DE DEFESA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
No que se retrata a família no Brasil, é evidente os motivos históricos embasam este fator social e constitucional, que são: “os direitos invioláveis do homem que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos demais são fundamentos da ordem política e da paz social”, (BRASIL, 2008).
E assim, qualquer tipo de violência também exerce toda uma sorte de desrespeito à pessoa humana pautada historicamente sob o regime militar no País, obrigando os constituintes inclui-la a como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no inciso III do art. 1° da Constituição Federal de 1988. Tendo em vista que a dignidade serve para todos os segmentos sociais (BRASIL, 2008).
A Constituição do Brasil compreende dois conceitos fundamentais que acobertam o indivíduo como ser social, que mostram os valores jurídicos: a pessoa humana e a dignidade, ou seja, que este fator submete os seres racionais a uma determinada legislação, de acordo que cada um deles jamais se trate a si mesmo, mas sempre e simultaneamente como fins de si.
Constituição Federal de 1988, (BRASIL, 2008):
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015):
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Tratando-se da família a história mostra que este núcleo não é um determinado objeto que deva ser tratado simplesmente como meio, mas sim como parte atuante da sociedade, com seus direitos e deveres assegurados legalmente.
Os conceitos correlacionados ao princípio da família é um atributo que faz parte da essência, do indivíduo, sendo dentro deste núcleo existem indivíduos únicos que são seres racionais que devem entender um valor interno, superior a qualquer preço, e que também não admite substituição equivalente.
O Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (BRASIL, 2008):
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A violência dentro do núcleo familiar nunca pode e deve ser ignorada em nenhuma circunstância, independendo do que seja: física ou psicológica ou sob qualquer outra forma, que envolvam crianças ou adultos, ou seja, trata-se de uma questão de saúde de outro indivíduo.
Essa violência a longo prazo, tem um o resultado traumático oriundo de um ambiente familiar violento, e isso torna-se evidente na prática clínica e social, onde verifica-se que as vítimas dessa violência tendem a repetir padrões ou, em muitas situações, a criar crenças disfuncionais na sociedade.
É de suma importância a dignidade humana para um bom desenvolvimento social, porque se constitui valores que são: valor supremo, valor da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Contudo não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural.
2.1 LEI MARIA DA PENHA
A Lei Nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, que foi intitulada como a Lei Maria da Penha, não foi um algo que pudesse parar as agressões contra as mulheres no Brasil.
A Lei 11.340/2006 (Maria da Penha):
Art. 1º: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Em 1983 a então farmacêutica Maria da Penha, sofreu uma tentativa de homicídio por parte de seu marido que a deixou paraplégica, o agressor por sua vez não sofreu punição judicial, a vítima acionou Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), e em 1998, estes órgãos encaminharam o seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo que em 2002 o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Só mediante a esta condenação o País foi obrigado a se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica, sendo que depois de 4 anos entrou em vigor a Lei 11.340/2006 – intitulada como: Maria da Penha.
Em vigor a Lei Maria da Penha computou entre 2006 e 2013, quase 1.000,00 casos em todo o território brasileiro, sendo que nestes anos pouco se falava da Lei que garantia o direito e a integridade física e psicológica das mulheres, e nem tão pouco existia delegacias e profissionais especializados na área.
A Lei 11.340/2006 (Maria da Penha):
Art. 2º: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;
Antes da Lei Maria da Penha diversas medidas para acabar com a violência contra a mulher no Brasil foram implantadas, mas sem nenhum sucesso, foi percebido que existia uma necessidade de amparar as mulheres legalmente, pois o aumento de homicídio contra mulher crescia diariamente.
Nos dias atuais apesar da sociedade já ter conhecimento da Lei, as mulheres que sofrem violência ainda convivem com medo, pois, na maioria das vezes, vivem com seus agressores sob o mesmo teto, o que dificulta a possibilidade de denúncia sem riscos. Pois mediante a este fato, percebe-se a realidade de milhares de brasileiras que sofrem caladas, e têm seus direitos feridos.
Desta forma, o Estado deve aparecer fazendo valer a premissa legal de que todo o homem e mulher tem seus direitos equipados, levando em conta a dignidade humana, pois é obrigação do Estado aderir a penas maiores ao descumprimento da Lei Maria da Penha, por meio de uma promulgação nacional.
A Lei 11.340/2006 (Maria da Penha):
Art. 3º: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
E de cunho especifico do poder público através de suas políticas preservar a integridade física e moral das mulheres, pois com o decorrer dos anos houveram inúmeras mudanças com relação ao agressor, essas mudanças ocorreram principalmente na esfera jurídica com a Lei Maria da Penha, ser bem completa em relação aos artigos que retratam as penalidades aos infratores que praticam a violência contra a mulher no Brasil, ainda são poucas as mulheres que conseguem denunciar os agressores.
Portanto, os indicadores de violência mostram que uma boa parte das mesmas que sofrem violência doméstica não denunciam seus parceiros de forma alguma, e isso faz com que as mesmas não entrem nas estáticas da violência nacional. Portanto, o problema da violência doméstica contra a mulher se apresenta como um dos pontos cruciais para a desestruturação da família, comprometendo todos os membros da mesma.
3 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A violência contra a mulher, mais especificamente a violência física, trazem consequências avassaladoras as vítimas sofrem este ato comprometendo o desenvolvimento social, emocional, físico, psicológico, acadêmico, profissional dessa mulher. Lembrando que as sequelas físicas são visíveis e mais fáceis de serem detectadas, como: lesões abdominais, oculares, fraturas de membros inferiores e superiores, afundamento de crânio, queimaduras, entre outras.
Admite-se que a real frequência dos abusos contra a mulher tenha permanecido constante, e a percepção de que eles ocorrem com maior frequência na sociedade contemporânea deve ser atribuída à atenção maior que hoje se dedica ao problema. Gonçalves (2003) sustenta que o crescimento do número de notificações deve-se ao aumento no reconhecimento da violência e não ao crescimento real da violência em família.
De acordo com que enfatiza NEDER, (2000, p. 42):
A ênfase nos aspectos históricos e culturais que tem marcado a organização das famílias no Brasil justifica-se por algumas constatações que devem ser reveladas, sobretudo em relação à família escrava, pois tem-se aí a chave para novos encaminhamentos de políticas futuras.
Tendo em vista, que violência é algo enraizada em nossa sociedade, desde as primeiras famílias, aqui constituídas, Freyre (2008) descreve que as primeiras famílias brasileiras que iam se formando tinham configurações diferentes de acordo com a região em que viviam, mas tendo, em comum, características como: o homem e pai, ser o senhor absoluto a quem todos deviam cega obediência, a submissão e a subordinação das mulheres, dos filhos, dos escravos e de quem mais convivesse com a família.
A violência contra a figura feminina dentro ou não do núcleo familiar nunca pode e deve ser ignorada em nenhuma circunstância, independendo do que seja: física ou psicológica ou sob qualquer outra forma, que envolvam crianças ou adultos, ou seja, trata-se de uma questão de saúde de outro indivíduo.
Essa violência contra a mulher em longo prazo tem um o resultado traumático oriundo de um ambiente social violento, e isso se torna evidente na prática clínica e social, onde se verifica que as vítimas dessa violência tendem a repetir padrões ou, em muitas situações, a criar crenças disfuncionais na sociedade.
É de suma importância a dignidade humana para um bom desenvolvimento social, porque se constitui valores que são: valor supremo, valor da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Contudo não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural.
3.1 TIPOS DE VIOLÊNCIA SOFRIDA PELA MULHER
A forma de violência contra mulher pode ser posta em prática de algumas maneiras, são elas: violência física, violência psicológica, violência sexual, a violência patrimonial e violência moral. Mudar o panorama da violência doméstica contra a mulher requer um empenho dos diversos segmentos da sociedade civil e de instituições que lutam para eliminar este tipo de crime.
Registre-se, pois, que a Constituição Federal de 1988 veda a criação de juízo ou tribunal de exceção, (BRASIL, 1988):
Art. 226º da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Propiciando um convívio social digno e a reestruturação familiar. Entender este universo de crimes dentro núcleo da família, e enfatizar qual a mulher apesar de sua fragilidade, torna-se necessário a efetivação e estruturação das instituições que protegem as mulheres vítimas destas agressões, (BORGIANNI, 2012).
Porém, quando o indivíduo que comete algum tipo de violência contra a mulher e é preso em flagrante este infrator também é acobertado por Lei, levando em consideração sua integridade física e moral.
No entanto, é fundamental destacar que todo ato de agressão física é precedido de um histórico de violência psicológica que, por expressarem-se de maneira menos perceptível, acaba sendo facilmente identificada pelas mulheres, conforme relacionado abaixo:
Quadro 01: Tipos de violência.
Violência física: |
Pode ser entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher;
|
Violência psicológica: |
Compreende-se como qualquer conduta que cause a mulher dano emocional; diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração ou limitação do direito e ir e vir ou ainda; qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
|
Violência sexual: |
Fica caracterizada como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo; que a force ao matrimonio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação ou ainda; que a limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
|
Violência patrimonial: |
Se apresenta com qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição (parcial ou total) dos objetos da mulher, seus instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
|
Violência moral: |
É entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
|
FONTE: (SEDH - SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS, 2013).
A partir dos tipos de violências acima citados entende-se que a dignidade é uma qualidade que foi conquistada pela mulher como indivíduo que possui direitos e deveres no decorrer dos séculos.
4 A ESTATÍSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Segundo as estatísticas da Secretaria de Segurança Nacional junto com o Ministério Público Nacional, ocorreu no ano de 2018, uma leve redução nos registros de violência doméstica no Brasil, levando em consideração os dados oficiais dos 26 Estados e do Distrito Federal.
No Amazonas nos anos de 2016/2017, e apontou que cerca de 40% das mortes de mulheres maiores de 11 anos que sofriam violência doméstica (registrada nas delegacias e juizados), ou seja, a cada 10 homicídios de mulheres, mas especificamente em Manaus, nesse período, quatro foram assassinadas, e em torno de 30% e 20% das vítimas de homicídio.
De acordo com o levantamento:
- O Brasil teve 4.254 homicídios dolosos de mulheres em 2018 (uma redução de 6,7% em relação ao ano anterior);
- Do total, 1.173 são homicídios (número maior que o registrado em 2017);
- Oito estados registram um aumento no número de homicídios de mulheres; 16 contabilizam mais vítimas de homicídios em 2018;
- Roraima é o que tem o maior índice de homicídios contra mulheres: 10 a cada 100 mil mulheres;
- Acre é o estado com a maior taxa de homicídios: 3,2 a cada 100 mil.
No dia 9 de março de 2015, a legislação brasileira começou a prevê penalidades mais graves para homicídios desde que esses casos envolvam: "violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher", levando em consideração que os casos mais comuns desses assassinatos ocorrem por motivos da não aceitação por parte do companheiro o fato da separação de corpos.
Doze estados não possuem dados de violência doméstica de 2015, ano em que a lei entrou em vigor. Oito não têm a estatística também para 2016. Os estados que ainda registram problemas nos dados de 2017 e 2018:
- Amazonas: a secretaria diz que os dados de mulheres de 2018 que sofreram violência doméstica baixou 0.98% se referem apenas a Manaus, “que concentra 90% dos casos”. Os dados completos só devem ser divulgados em dois meses;
- Ceará: os dados de 2017 estão incompletos. A assessoria de análise estatística e criminal da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social diz que apenas no fim de 2017 foi implementada no Sistema de Informação Policial. A Comissão de Estudo do Perfil das Vítimas de CVLI, no entanto, fez um levantamento e identificou as mulheres vítimas de violência doméstica em 2017 em Fortaleza e na região metropolitana da capital;
- Mato Grosso: a secretaria afirma que não tem dados de violência doméstica para os anos de 2015, 2016 e 2017;
- Paraíba: os dados de violência doméstica de 2018 aumentou 0,69% e se referem apenas ao período de janeiro a setembro. Os dados do último trimestre ainda não foram divulgados;
- Rondônia: o governo não informa os dados de violência doméstica de 2017;
- Sergipe: o governo diz que só possui os dados de violência doméstica de 2017 da região metropolitana de Aracaju cresceu 5.18% (que engloba também os municípios de Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros);
-Tocantins: o governo diz que não tem dados de violência doméstica de 2017 especificados.
Quadro 02: Índices de Registros de violência contra mulheres no Brasil nos anos de 2017 a 2018:
Estado |
Mulheres vítimas de violência em 2018 |
Mulheres vítimas de violência em 2017 |
Variação (em %) |
Acre |
35 |
35 |
0,0 |
Alagoas |
63 |
107 |
-41,1 |
Amapá |
13 |
23 |
-43,5 |
Amazonas |
67 |
73 |
-8,2 |
Bahia |
422 |
473 |
-10,8 |
Ceará |
447 |
352 |
27,0 |
Distrito Federal |
45 |
41 |
9,8 |
Espírito Santo |
93 |
133 |
-30,1 |
Goiás |
174 |
197 |
-11,7 |
Maranhão |
98 |
108 |
-9,3 |
Mato Grosso |
82 |
84 |
-2,4 |
Mato Grosso do Sul |
88 |
85 |
3,5 |
Minas Gerais |
331 |
323 |
2,5 |
Pará |
311 |
282 |
10,3 |
Paraíba |
77 |
74 |
4,1 |
Paraná |
162 |
182 |
-11,0 |
Pernambuco |
228 |
298 |
-23,5 |
Piauí |
49 |
59 |
-16,9 |
Rio de Janeiro |
345 |
382 |
-9,7 |
Rio Grande do Norte |
101 |
149 |
-32,2 |
Rio Grande do Sul |
317 |
297 |
6,7 |
Rondônia |
54 |
71 |
-23,9 |
Roraima |
28 |
15 |
86,7 |
Santa Catarina |
95 |
111 |
-14,4 |
São Paulo |
461 |
508 |
-9,3 |
Sergipe |
37 |
64 |
-42,2 |
Tocantins |
31 |
32 |
-3,1 |
BRASIL |
4.254 |
4.558 |
-6,7 |
Fonte: SSN/ MPN – 2018.
CONCLUSÃO
A temática abordada tem como tema a violência contra mulher no âmbito familiar trazendo através das perspectivas visão de diversos autores sobre esta questão social inserida no Direito Penal. A violência contra a mulher no âmbito familiar constitui-se através da: ação ou conduta, gênero, morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, podendo ocorrer tanto no âmbito público como privado.
Segundo o Ministério da Saúde, a violência física contra a mulher pode ocorrer: por uso de socos, armas de fogo, queimaduras, chutes, tentativas de estrangulamento ou enforcamento, entre outras ações violentas.
Este artigo foi elaborado a partir da constatação da violência contra a mulher, desmembrados em seções que abordam sobre: o contexto histórico da mulher na sociedade, mostrando o papel da figura feminina até os dias atuais; depois mostrar sobre a violência contra a mulher; sendo abordado também sobre a legislação que ampara a mulher desde a Lei Maria da Penha até a legislação especifica sobre a violência contra a mulher no âmbito familiar, foi apresentado também a metodologia de forma detalhada para a construção da pesquisa, e por fim foi feita a análise dos resultados abstraídos com a conclusão da temática escolhida para o estudo.
Contudo, o mundo acadêmico precisa estar atento as múltiplas manifestações da questão social inserido na sociedade, ou seja, através da pesquisa produzir novas fontes de saberes que possa contribuir para o meio social, e combater para que tais violências aqui apresentadas, façam parte de uma história pretérita de nossa sociedade.
REFERENCIAS
ANDRADE, Lédio Rosa de. Direito penal diferenciado. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988/organização e índice por Geralda Magela Alves e Equipe. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
______, Lei Nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, Rio de Janeiro: Forense, 2008.
CAMARGO, Virginia. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299>, 2006.
Acesso em 03 de novembro de 2020.
________. Superior Tribunal de Justiça. HC 147.052. Min. Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. DJE, Brasília, DF, 01 fev. 2010b. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=937130&sReg=200901772431&sData=20100201&formato=PDF> . Acesso em: 22 agosto de 2020.
CARTILHA, Plano nacional de saúde do sistema penitenciário. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_pnssp.pdf>. Acesso em: 10 de setembro de 2020.
CASSOL VISITA PRESÍDIOS NA CAPITAL. Folha de Rondônia, Porto Velho. 11 de Out. 2008.
CASTRO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino; SILVA, Roberto da. Processo Criminal. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2013.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (CNPJ), Investiga Crise no Sistema Prisional. O Estadão, Porto Velho, 12 de Out. 2008,p. 9.
Código do processo Civil – CPC. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 03 outubro de 2020.
CUNHA, Osmar Aarão Gonçalves de. CHRSITOFE, Nunes. Soluções Legais para Recuperação do Presidiário no Brasil: a Proposta e a Realidade , Jus Navigandi,Teresina, ano 10, n.1216, 30 out. 2006. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9101>. Acesso em: 03 outubro de 2020.
ETHOS INSTITUTO. Responsabilidade Social. Sao Paulo. Disponivel em www.ethos.org.br – acesso em 19 de agosto de 2020.
FELIPPE, Marcio Sotelo. Razão Jurídica e Dignidade Humana. São Paulo: Max Limonad, 1996.
FOUCALT, Michel. Vigiar e punir - Nascimento da prisão. Trad.: Raquel Ramalhete. 24. ed.. Petrópolis: Vozes, 2001.
FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas e Técnicas para o Trabalho Cientifico – 14 ed. Porto Alegre: s.n, 2006.
JORNAL Recomeço. Superlotação carcerária. Publicado no site www.hrw.org. Disponível em: http://www.nossacasa.net/recomeco/0074.htm. Acesso em: 20 de setembro de 2020.
Lei de Execução Penal – LEP. www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.1984http://www.nossacasa.net/recomeco/0074.htm. Acesso em: 20 de setembro de 2020.
MARQUES, Dorli João Carlos. Trabalhos acadêmicos, normas e fundamentos. Manaus: Faculdade Salesiana Dom Bosco, Universidade Federal do Amazonas, 2006.
MACHADO, Paupério, DIGNIDADE E DIREITO.São Paulo: Atlas. 1994.
MOREIRA, David Alves. Sistema de Progressão de Penas. 1998. 114 p. Tese (Doutorado em Direito Penal). Pontifica Universidade Católica-PUC.São Paulo.
MACIENTE, Roberta Oliveira. Direito Penal do Inimigo - Punição alternativa frente à evolução do crime. Disponível em:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1031. Acesso em 28 de agosto de 2020.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
NORONHA. Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.p. 431.
REZENDE, Afonso Celso. Sistema prisional: Entrevista. Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=1416&2011. Acesso em: 26 de agosto de 2020.
RIBEIRO, Jair Aparecido. Liberdade e cumprimento de pena de presos no sistema carcerário paranaense. 2009. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/liberdade-e-cumprimento-de-pena-de-presos-no-sistema-carcerario-paranaense-1518528.html>. Acesso em: 26 de junho de 2020.
RIO GRANDE DO SUL, Ação Civil Pública nº: 001/1.07.0283822-9. Juiz Prolator: Dra. Rosana Broglio Garbin. 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central. Julgamento em: 6 fev. 2009.
SANNINI NETO, Francisco. Direito Penal do inimigo e Estado Democrático de Direito: compatibilidade. Disponível em http://www.lfg.com.br.Acesso em 28 de março de 2017.
SENNA, Virdal. Sistema Penitenciário Brasileiro. fev. 2008. Disponível em:< http://www.webartigos.com/articles/4242/1/Sistema-Prisional/pagina1.html>. Acesso em: 13 de março de 2020.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo, Malheiros, 2000.
QUEIROZ Joana. Condições desumanas de presídio do AM são denunciadas a Corte internacional. Relatório sobre as condições desumanas dos presos da delegacia de Rio Preto da Eva irá para a Corte Interamericana, 13 de Julho de 2014. Disponível em: http://acritica.uol.com.br/noticias/Manaus-Amazonas-Amazonia-Condicoes-AM-denunciadas-Corte-internacional_0_1173482670.html. Acessado em 15 de outubro de 2020.
Theodoro Junior. Razões à pena de morte. Disponível em: <http://wp.clicrbs.com.br/paulosantana/2010/06/02/razoes-a-pena- de morte /?topo=77,1,1>. Acesso em: 04 de setembro de 2020.
THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. De Acordo com a Constituição de 1988. 1998. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Carla Daiana Medeiros. A prática de crimes contra a mulher no âmbito familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2020, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55733/a-prtica-de-crimes-contra-a-mulher-no-mbito-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
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