RESUMO: O presente artigo propõe-se a analisar o cumprimento da medida de segurança à luz da Constituição Federal, com ênfase no instituto da absolvição imprópria, procurando avaliar de maneira crítica se ocorre na aplicação da referida medida uma lesão, à garantia constitucional da proibição de pena de caráter perpétuo, com fulcro no art. 5°, XLVII, b). A princípio, com a indefinição temporal dada à medida de segurança, havia a insegurança jurídica de que este caráter indeterminado pudesse fazer com que os pacientes que tenham quadro irreversível de alguma doença mental grave ficassem privados de sua liberdade “Ad Eternum”, ou seja, até a morte, o que materialmente se concretiza em pena de caráter perpétuo, que tem expressa vedação constitucional. Na pretensão de mitigar essa possibilidade, o Superior Tribunal de Justiça formulou a Súmula 527, estipulando que “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. No entanto, verificou-se divergência jurisprudencial, vez que o Supremo Tribunal Federal aplica, sem distinção do delito, o “teto” máximo de 30 anos, modificado pelo “Pacote anticrime” para 40 anos. Neste contexto, a presente pesquisa pretendeu explorar maneiras de assegurar o real cumprimento da garantia constitucional com base na vedação da prisão perpétua, estudando o caráter da medida de segurança, suas características, o porquê da necessidade de sua existência e demonstrando alguns dados sobre a maneira que o cumprimento da medida de segurança se dá nos hospitais psiquiátricos.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal; Medida de Segurança; Garantia Constitucional; Hospitais Psiquiátricos.
ABSTRACT: This article proposes to analyze compliance with the security measure in the light of the Federal Constitution, with an emphasis on the institute of improper acquittal, seeking to critically assess whether an injury occurs in the application of that measure, to the constitutional guarantee of the prohibition of punishment of perpetual character, with fulcrum in art. 5, XLVII, b). At first, with the temporary uncertainty given to the security measure, there was legal uncertainty that this indeterminate character could cause patients who have an irreversible condition of some serious mental illness to be deprived of their “Ad Eternum” freedom, that is, until death, which materially results in a perpetual penalty, which has an express constitutional prohibition. In an attempt to mitigate this possibility, the Superior Court of Justice formulated Precedent 527, stipulating that “The duration of the security measure must not exceed the maximum limit of the sentence abstractly committed to the offense committed”. However, there was divergence in jurisprudence, since the Supreme Federal Court applies, without distinct ion to the offense, the maximum “ceiling” of 30 years, modified by the “Anti-crime package” for 40 years. In this context, this research aimed to explore ways to ensure the real fulfillment of the constitutional guarantee based on the prohibition of life imprisonment, studying the character of the security measure, its characteristics, the reason for the need for its existence and demonstrating some data about the way that compliance with the safety measure takes place in psychiatric hospitals.
KEYWORDS: Criminal Law; Security measure; Constitutional Guarantee; psychiatric hospitals
SUMÁRIO: Introdução; 1 Do Acesso À Justiça, O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e o Direito Penal; 2 Medida De Segurança; 2.1 Conceito; 2.2 Fundamento Legal – O Artigo 96 E A Revogação Tácita Do Artigo 97, CP; 2.3 Pena X Medida De Segurança: Principais Diferenças E Semelhanças; 2.4 Caráter Indefinido Da Duração Da Medida De Segurança E Seus Remédios Legais; 3 Cumprimento Da Medida De Segurança À Luz Da Dignidade Da Pessoa Humana E Da Lei Nº 10.216/2001; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O acontecimento de um crime é algo que afeta mediatamente toda a sociedade, e interfere imediatamente na vida de todos os envolvidos: desde a vítima, o acusado e de ambas famílias, visto que todos sofrem os impactos negativos de sua ocorrência.
Se o impacto já é sentido quando o acusado é totalmente capaz de compreender as suas ações, com um misto de sentimentos por parte da vítima e de seus familiares, essa situação fica ainda mais complicada quando trata-se de um ilícito cometido por alguém que possua algum transtorno mental.
Isso porque, quando falamos de transtornos mentais graves, que retiram do acusado a capacidade de compreender a gravidade de seus atos, não há que se falar em culpabilidade por parte do agente, sequer em aplicação de pena – e, por esse motivo, existe o instituto da medida de segurança.
Nem todas as doenças mentais são, necessariamente, causadoras de sintomas gravíssimos, tais como a perda de consciência da realidade que a esquizofrenia, por exemplo, poderia causar.
No entanto, como quaisquer outras doenças, os transtornos mentais precisam ser tratados, para que não evoluam para quadros mais graves, com consequências tais como o autoflagelo, – automutilações, causando dor a si mesmo, castigando-se fisicamente – e com os que estão ao seu redor.
Logo, quando a doença não é controlada por meio do acompanhamento médico, uso de medicamentos e acompanhamento psicológico, os acometidos destas moléstias podem apresentar quadros de extrema de violência, potencialmente causadoras de crimes.
Mesmo com a Reforma Psiquiátrica (lei 10.216/2001), ainda existe muita desinformação e preconceito por parte da sociedade brasileira, que encontra-se enraizada em nossa cultura.
A exclusão destes agentes é mais comum que a tão buscada e ideal inclusão, principalmente quando falamos do inimputável – que será taxado sempre como perigoso, aquele que ninguém quer perto, pois provavelmente poderá reincidir no mesmo erro e cometer novas infrações.
Essa exclusão cultural viola a intenção do próprio legislador, pois fere preceitos constitucionais, tais como o objetivo de construir uma sociedade onde se promoverá “o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, art. 3º, IV, CF.
Dessa maneira, o presente trabalho tem por objetivo discutir o caráter indefinido da medida de segurança para pacientes em regime de internação, onde vislumbra-se, num primeiro cenário, a possibilidade da violação de direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal, em especial sobre a impossibilidade de penas de caráter perpétuo, por consequência avaliar se existe alguma maneira à possibilitar o cumprimento da medida de segurança e ao mesmo tempo observar garantias constitucionais tais como a dignidade da pessoa humana e a proibição da pena de caráter perpétuo.
1 DO ACESSO À JUSTIÇA, O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E O DIREITO PENAL
A Constituição da República trouxe inúmeros avanços para o Brasil desde a sua promulgação. Entre eles, diversos direitos e garantias fundamentais dispostos no seu artigo 5º, dos mais variados campos do direito.
Uma das mais importantes garantias constitucionais dispostas no rol do art. 5º é o acesso à justiça, em seu inciso XXXV. Por meio deste inciso, o legislador garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Também chamado por juristas de Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esse princípio permite que a parte procure o Estado para resolver sua controvérsia, de maneira que este não pode se negar a prestar assistência jurisdicional (MESQUITA, 2013).
Embora pareça ser mais restrito, em um primeiro momento, ao Poder Judiciário, é importante salientar que é uma obrigação estendida a todo o Estado, devendo os outros dois poderes – Legislativo e Executivo – auxiliarem o Poder Judiciário para a concretização desta garantia.
O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, mesmo sendo muito trabalhado principalmente como um instituto do Direito Civil, se reflete em todas as áreas do Direito, tendo por consequência também se refletir na seara do Direito Penal, uma vez que os ofendidos ou seus representantes tem direito à recorrer ao Poder Judiciário para a investigação de determinada conduta criminosa à qual foram submetidos, qualquer que seja ela.
Nesse sentido, percebe-se a importância da aplicação do Direito Penal e do Processo Penal como consequência da garantia constitucional do Acesso à Justiça – em especial, quando existem todo um lapso probatório e demais elementos que comprovem a ilicitude, culpabilidade e tipicidade da conduta do agente.
No caso da Medida de Segurança, no entanto, é necessária extrema cautela. Isso porque, conforme veremos em tópicos posteriores, a Medida de Segurança tem fundamento diferente do cumprimento de pena, a qual se destina os crimes.
A definição de crime segundo o seu conceito analítico, seria, de maneira resumida, um fato típico, ilícito e culpável (MARTINS, 2014). Dessa forma, todas as condutas que se encaixarem nessa “moldura” seriam, portanto, consideradas como condutas criminosas.
No âmbito da Medida de Segurança, existe um lapso probatório que comprova o cometimento de um fato que seria entendido pela legislação penal vigente como um crime, porém não é possível essa configuração da conduta como crime pela ausência de elemento essencial do tipo: a culpabilidade.
Logo, podemos depreender que seu cometimento não se trata de um crime, pela falta de elementos que comprovem formalmente o cometimento de um crime, segundo o conceito analítico previamente citado.
Nos tópicos a seguir, faremos um estudo mais aprofundado a respeito da Medida de Segurança, seu conceito, fundamento legal, suas diferenças e semelhanças com a pena e abordaremos a respeito da temática principal deste artigo, o caráter indefinido da duração desta medida.
2 MEDIDA DE SEGURANÇA
O presente tópico visa elucidar ao leitor conceitos básicos a respeito da Medida de Segurança e seu conceito segundo a doutrina, a lei penal e as principais fontes do direito.
Ademais, no decorrer deste tópico serão abordados o seu fundamento legal, as diferença entre a medida e a pena-sansão – destacando também suas semelhanças, se houver.
Por último, teceremos algumas considerações a respeito do caráter indefinido da medida de segurança, suas consequências e seus possíveis remédios legais.
2.1 Conceito
A medida de segurança é uma reação estatal que se liga a um fato típico, ilícito, mas não culpável. Visa a defesa social, com a ideia da prevenção desse tipo de conduta por parte do agente que ao tempo da conduta não tinha discernimento para entender sua ilicitude. Se tornando portanto, “paciente” da medida de segurança.
Como veremos, há duas espécies desta medida considerada com fins “curativos”, devendo a internação ser o último recurso.
É importante salientarmos que tal medida não se trata de pena ou uma espécie de medida punitiva por parte do Estado, uma vez que, segundo o conceito analítico de crime, não há conduta delituosa se não inexiste um dos seus elementos basilares: in casu, a culpabilidade.
Nesse sentido, aplica-se a medida de segurança aos inimputáveis ou semi imputáveis que praticam fatos que são considerados típicos e ilícitos. Sendo-lhe aplicável tomando como base a análise do grau de periculosidade do agente, devendo ser a aplicação da medida internação (mais gravosa) deste agente a ultima ratio:
A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo. Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização. (FREITAS,2020)
A partir daqui, torna-se importante a discussão da origem desta medida e a sua evolução de acordo com o tempo e mudança de paradigmas sofridos por parte do direito brasileiro, como o movimento cada vez maior de humanização dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
Historicamente, a Medida de Segurança surgiu a partir do projeto do Código Criminal do Império do Brasil, a partir de 16 de dezembro de 1830, com a sanção pelo imperador Dom Pedro I.
Nesse contexto, surgia também a doutrina penal clássica, que contou com figuras muito importantes tais como Beccaria, que defendia que os homens possuam igualdade perante a lei, que a pena deveria ser em função da gravidade do crime cometido e que o crime deveria ser condicionado a sua definição legal – demonstrando, aqui, a importância da tipificação da conduta feita de maneira mais rígida dentro do Direito Penal:
Seguindo os preceitos da escola clássica do direito penal, o projeto do Código Criminal do Império do Brazil foi aprovado em 22 de outubro de 1830 e sancionado em 16 de dezembro do mesmo ano pelo imperador d. Pedro I (Chaloub, 1981, p. 17). As bases da doutrina clássica do direito penal foram estabelecidas em 1767 por Cesare Beccaria e se firmavam em três pressupostos: igualdade dos homens perante a lei; pena como função da gravidade do delito; e condicionamento do crime à sua definição legal. A caracterização de um ato como delituoso independia dos atributos pessoais de quem o praticava, como nos mostra o artigo 1: "Não haverá crime ou delito sem uma lei anterior que o qualifique" (Brazil, 1876). Para compreendermos o lugar do doente mental no Código Criminal, é importante considerarmos que, além do pressuposto da igualdade e do caráter retributivo da pena, a escola clássica fundamentava-se na doutrina do livre-arbítrio e na noção de responsabilidade.A presença da loucura como móvel do crime punha em questão os pilares da doutrina clássica do direito. Um homem cujo crime foi cometido em estado de loucura poderia ser considerado responsável? Era livre em sua ação o homem que, na loucura, estava privado dos sentidos? Para lidar com este problema, ditava o nosso código criminal:
Art 10: ... não se julgarão criminosos:
§ 2. Os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime. (PERES e MENDES FILHO, 2002)
Podemos depreender que, desde muitos anos atrás, com o Código Criminal do Império, já era perceptível a inviabilidade de se condenar criminalmente os incapazes – considerados pelo código criminal do império como “loucos de todo o gênero”.
É importante salientar que, até o momento, não havia uma maneira mais correta a se referir a pessoas com transtornos de desordem mental, uma vez que ramos médicos e da psicologia, por exemplo, ainda não haviam chegado ao paradigma atual – o de tratar a essas pessoas com respeito, garantindo-lhe atendimento com dignidade e respeitando as escolhas de tratamento feitas por si mesma e por sua família, dentro dos limites da ciência considerando também a integridade física do agente.
Note que se a própria comunidade de médicos e psicólogos não haviam chegado a esse paradigma, podemos entender que certamente a lei e as demais fontes do direito que tentam acompanhar a constante evolução da sociedade, também não haviam se inclinado a esta forma de abordagem para com os doentes mentais: a de propor um tratamento curativo, tal como a medida de segurança hoje se propõe a ser.
Conforme se desenvolveu a evolução da sociedade e a ciência com o estudo destes agentes, a busca pelo tratamento cada vez mais humanitário, se aproxima do ideal tratamento proposto em conformidade com os direitos constitucionais, que respeitam primordialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, tendendo a humanização no tratamento dado aos doentes mentais, com a formulação de métodos que efetivamente restaurem a saúde, e a integridade mental afastando-o da periculosidade comumente a este conferida.
2.2 Fundamento legal – O artigo 96 e a revogação tácita do artigo 97, CP.
A medida de segurança encontra fundamento legal no Código Penal brasileiro, aparecendo a partir do seu art. 96. O artigo 96 do Código Penal Brasileiro traz a definição dos tipos de medida de segurança, quais sejam, a internação em hospital de custódia ou sujeição a tratamento ambulatorial, in verbis:
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cada tipo de medida de segurança é aplicada a partir da periculosidade do agente envolvido: a sujeição a tratamento ambulatorial seria feita em casos menos graves e a internação em hospital de custódia seria para casos mais graves, onde não existiria outra opção para o paciente a não ser a submissão a internação e tratamento psiquiátrico. A internação seria feita, segundo o artigo 96, I, em hospital de custódia ou, na falta deste, em estabelecimento apropriado para o cumprimento da pena.
Logo, apesar do caráter preventivo/curativo da medida de segurança, esta é comumente aplicada como se pena fosse, no entanto, leva em consideração a periculosidade conferida ao “paciente”, que independe do ilícito por este praticado, fato este que torna-se muitas vezes desproporcional e mais gravosa do que a própria pena-sansão aplicada aos agentes que cometem a mesma conduta ilícita.
Portanto a medida de segurança nada mais é, do que a resposta legal conferida pelo estado aos atos ilícitos praticados pelos inimputáveis ou semiimputáveis, fazendo-se substituir a pena-sansão, pela aplicação da medida preventiva/curativa em análise.
2.3 Pena x Medida de Segurança: Principais diferenças e semelhanças.
A medida de segurança, em nenhuma hipótese, pode ser confundida com a pena, que é sanção dada ao apenado em decorrência de um crime. A respeito do assunto, Leopoldo (2019) traz uma útil contribuição:
Pena é a medida imposta pelo Estado, ao infrator que comete um ato típico, ilícito e culpável, mediante o devido processo legal. O Estado tem o dever/poder de aplicar a sanção penal ao autor da conduta ilícita culpável como forma de retribuição do mal provocado por tal conduta, “castigando” o agente da conduta criminosa, e com a finalidade de evitar que novos crimes possam ser cometidos.
A pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal[1].
Segundo Leopoldo (2019), a pena surge a partir da necessidade de proteção de atos danosos a sua integridade física ou de sua integridade patrimonial. Não havendo, inicialmente, um monopólio estatal da pena (jus puniende), tal como ocorre hoje.
Dessa maneira, por muito tempo foi exercida a auto tutela e esta se dava por meio de atos do próprio particular envolvido ou de outros úteis a sociedade em que se deu o crime, como os chefes de clãs, por exemplo.
A origem da pena reside no intento do ser humano de proteger a si mesmo, sua sobrevivência e suas posses. De início pode-se entender que a não havia um sistema destinado a execução do direito de punir, que analisasse e julgasse as transgressões cometidas, a pena podia ser então executada por chefes de clãs, por particulares, pelo clero e ainda, por ordem direta de um soberano. (LEOPOLDO 2019)
Já a medida de segurança é também uma providência estatal, mas cujo fundamento é diferente do fundamento da pena. Freitas (2014) explica melhor a respeito deste conceito e traz uma abordagem mais profunda a respeito desta medida:
A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.
Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização
Assim, podemos depreender que a medida de segurança não traz os efeitos secundários extrapenais, como é o caso dos efeitos extrapenais genéricos e específicos.
Os efeitos extrapenais genéricos são, segundo Baia (2018) “aqueles aplicáveis, em regra, a toda condenação criminal, desde que o crime tenha relação com os determinados efeitos. (...) independem de expressa manifestação de ato decisório, visto que são inerentes à condenação.”
Ato contínuo, Baia (2018) também nos traz importante contribuição a respeito dos efeitos específicos da pena:
os chamados efeitos específicos são aplicáveis apenas em crimes mencionados, sendo tais efeitos listados no artigo 92 do Código Penal, que dispõe:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Dessa forma, verificamos que o próprio legislador, ao deixar claro que estes efeitos são relativos a sentenças penais condenatórias – e, não se tratando da medida de segurança um crime, por se tratar de fato penalmente relevante que falta o elemento culpa – deixa implícito que esses efeitos da pena não são extensíveis a medida de segurança.
Ainda assim, não se pode ter uma visão “romantizada” da medida de segurança: ainda que não seja considerada como pena, existem graves consequências para o paciente, uma vez que podem ocorrer abusos por parte daqueles que teriam o dever de cuidado com esta pessoa e não o prestam de maneira adequada.
Para além desse aspecto, Freitas (2014) traz algumas diferenças entre a pena e a medida de segurança:
Conforme Cezar Roberto Bittencourt, quatro são as diferenças principais entre a pena e a medida de segurança:
a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.
b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade.
c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.
d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.
É importante destacar, nesse sentido, alguns aspectos sobre a medida de segurança. A medida de segurança tem natureza eminentemente preventiva, ou seja, o Estado e a sociedade tem um certo receio de que comportamentos perigosos possam ser realizados por parte do paciente.
Quanto a aplicação da medida de segurança, destaca-se que estas são aplicáveis aos inimputáveis e, de maneira excepcional, aos semi imputáveis – aqueles que não tem plena consciência de seus atos, pois encontra-se temporariamente incapaz.
Além disso, o fundamento da medida de segurança baseia-se apenas na periculosidade do agente. Essa colocação é um tanto temerária, uma vez que a medida de segurança ter caráter indeterminado e esta só findará, em regra, cessada a “periculosidade do agente”.
Na prática, sustentar o incidente de insanidade mental em sede judicial, em alguns casos, pode-se tornar uma medida muito mais gravosa ao “paciente” do que a própria pena abstrata cominada ao ato ilícito por este praticado, posto que uma vez aplicada a medida mais gravosa, tem-se como resultado além da restrição da liberdade, a ausência de garantia da efetiva cessação futura da periculosidade, que por sua vez não tem prazo para ocorrer.
2.4 Caráter indefinido da duração da medida de segurança e seus remédios legais.
A indefinição temporal da duração da medida de segurança, se extrai da própria leitura do Art. 97 §1º, do Código Penal. É importante citarmos que tal indeterminação era temerária, uma vez que não se admite, no direito brasileiro, penas de caráter perpétuo:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Analisando a probabilidade de violação aos direitos fundamentais, e potencial perigo à garantia da dignidade da pessoa humana do inimputável, o Superior Tribunal de Justiça formulou a Súmula 527, que regula e limita a interpretação do artigo supracitado, e dispõe que “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
Ocorre que ao analisar o mesmo fato o STF entendeu que o período máximo para o cumprimento da Medida de Segurança deveria ser o período máximo destinado as penas, que anteriormente eram 30 anos e atualmente com o “pacote anticrime” passou a se 40 anos.
Podemos ver esse entendimento exemplificado no seguinte julgado, que interpreta sistematicamente os artigos que tratam a respeito da Medida de Segurança, tanto dentro do Código Penal quanto dentro da Lei de Execução Penal:
MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos (HC 84219, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL02206-02 PP-00285).
Além disso, precedentes mais recentes trazem o entendimento de que não existe isonomia quando a lei dispõe que o inimputável deverá cumprir medida de segurança por período indeterminado, mesmo que lei anterior e mais benéfica deixe claro que o período máximo de cumprimento de pena seria já estabelecido:
"[...] Fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. [...] O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. [...]" (HC 91602 SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/10/2012).
A subjetividade que traz a lei, ou seja, a condição de cessação da periculosidade, poderia significar, na prática, a incorreção em pena de caráter perpétuo, uma vez que essa condição poderia nunca cessar, por tratar-se de uma doença mental – que, no caso do inimputável, a propósito, por vezes é grave e incurável.
O precedente trazido pelo Informativo 369 do Supremo Tribunal Federal também provoca o debate a respeito do caráter indefinido quanto a duração indefinida da medida de segurança:
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a extinção de medida de segurança aplicada à paciente, diagnosticada como doente mental pela prática do delito de homicídio, cujo cumprimento, em hospital de custódia e tratamento, já ultrapassara trinta anos. A impetração é contra decisão do STJ que indeferira a mesma medida, sob o fundamento de que a lei penal não prevê limite temporal máximo para o cumprimento da medida de segurança, somente condicionada à cessação da periculosidade do agente. Sustenta-se, na espécie, com base no disposto nos artigos 75 do CP e 183 da LEP, estar a medida de segurança limitada à duração da pena imposta ao réu, e que, mesmo persistindo a doença mental e havendo necessidade de tratamento, após a declaração da extinção da punibilidade, este deve ocorrer em hospital psiquiátrico, cessada a custódia. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para que se implemente a remoção da paciente para hospital psiquiátrico da rede pública, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Considerou que a garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se prisão perpétua se aplica à custódia implementada sob o ângulo de medida de segurança, tendo em conta, ainda, o limite máximo do tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade a que alude o art. 75 do CP, e o que estabelece o art. 183 da LEP, que delimita o período da medida de segurança ao prever que esta ocorre em substituição da pena, não podendo, dessa forma, ser mais gravosa do que a própria pena. Com base nisso, concluiu que, embora o §1º do art. 97 do CP disponha ser indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legal e constitucional que vedam a possibilidade de prisão perpétua. Após, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. (CP: "Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ... Art. 97. ... §1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos."; LEP: "Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.").
HC 84219/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.11.2004. (HC-84219)
Após a instituição da lei n. 13.964/2019, houve a modificação do art. 75 do Código Penal, que dilatou o tempo de cumprimento da pena, o qual não poderão ultrapassar o limite de 40 anos, verbis:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Assim, em decorrência da característica da impossibilidade de a norma penal maléfica retroagir – sendo sua aplicação possível apenas através do princípio do tempus regit actum, no presente caso – entendemos que os fatos penalmente relevantes cometidos anteriormente ao vigor da norma deverão seguir o entendimento supracitado, qual seja, o de tempo máximo de 30 anos de medida de segurança.
Ainda a respeito do caráter indefinido da medida de segurança, vários autores sustentam que, a partir da lei n.10216/2001, mais conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, o artigo 97 foi revogado tacitamente. Veremos mais a respeito deste aspecto no tópico a seguir.
3 CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA LEI Nº 10.216/2001
Mesmo que a Medida de Segurança não seja considerada a punição para um crime, na prática percebemos que, infelizmente, sua aplicação se deu por muito tempo em condições precárias, tais como as que vemos ocorrer em casos como os de criminosos condenados, que cumprem penas em estabelecimentos prisionais submetidos a inúmeras violações de direitos humanos, em consequência da superlotação dos presídios.
Atentando-se a este fato, Freitas (2014) entende que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser presente na aplicação da medida de segurança, uma vez que este é princípio norteador de todo o processo penal.
A Constituição Federal de 1988 coloca o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, no seu art. 1º. O princípio da dignidade da pessoa humana deve estar presente em todas as fases do processo penal e da aplicação da sanção penal, incluída nesta a medida de segurança.
Mesmo com o dever de observância e proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando no cumprimento da medida de segurança, o cenário fático vislumbrado por Freitas (2014) demonstra a fragilidade que este princípio se encontra, uma vez que, assim como ocorre com os presídios brasileiros, os hospitais de custódia brasileiros também não são apropriados a evitar a violação da dignidade da pessoa humana, garantida constitucionalmente à todos.
Além disso, a autora traz a luz a importância de o ambiente possuir a individualização na execução da medida de segurança e a presença de profissionais capacitados para lidar com o “delinquente-doente”:
Atualmente, a situação dos presídios e hospitais judiciários brasileiros atentam contra a mínima parcela de dignidade do detento. Como expõe Eduardo Reale Ferrari:
O princípio da dignidade da pessoa humana exige que as autoridades administrativas confiram ao delinqüente-doente condições mínimas a tratamento, destacando-se, essencialmente, salubridade no ambiente institucional, presença de profissionais habilitados laborando na instituição, progressividade terapêutica, individualização na execução da medida de segurança criminal e, especialmente, transmissão de valores essenciais à convivência em uma livre sociedade político-pluralista.
Por fim, Freitas (2014) traz o argumento da necessidade de o internado ter seus direitos e garantias resguardados, tais como ocorre com os apenados durante o cumprimento da sanção penal:
Embasado no mesmo princípio constitucional, Marco Polo Levorin afirma que na medida de segurança o internado deve ter resguardadas todas as garantias da sanção penal, incluindo a limitação da ação do Estado através de um prazo-limite de duração para a sua internação, de maneira a evitar-se a crueldade e garantir-se um sofrimento mínimo ao indivíduo.
Além disso, a autora destaca a necessidade de o Estado limitar o prazo-limite de duração para a internação do paciente, a fim de ser garantido o mínimo sofrimento a este indivíduo. Sobre este aspecto, cabe salientar que a lei n.10216/2001 – ou Lei da Reforma Psiquiátrica – trouxe algumas mudanças para o cumprimento da medida de segurança, procurando dar um tratamento mais humanizado ao doente mental.
Nesse sentido, Prado e Schindler (2017) criticam a aplicabilidade da internação, disposta no art. 97, do CP posto que tal medida trata como fato “normal” o encarceramento de pessoas, promovendo ao revés do acreditado reforço à “exclusão social e desculturação” daqueles que não tem capacidade de compreender as consequências de suas ações:
A partir da análise da legislação penal, especificamente, do art. 97 do Código Penal, considerando as espécies de medida de segurança previstas – internação e tratamento ambulatorial –, verifica-se que a primeira é aquela que, em regra, deve ser aplicada pelo juiz, enquanto o tratamento ambulatorial deve ser exceção, isto é, o juiz poderá determinar o tratamento extra-hospitalar apenas se o fato previsto como crime for punível com detenção
O referido dispositivo legal torna legítima, na prática jurídica, a cultura do encarceramento para solução de problemas relacionados ao cometimento de atos ilícitos, mesmo por aqueles que sofrem de transtornos mentais. .Ao mesmo tempo, reforça a exclusão social dessas pessoas, porque, assim como a pena privativa de liberdade, a internação compulsória em instituições totais não favorece mudanças positivas em relação ao indivíduo em relação ao contexto que o rodeia, mas acarreta um processo de “desculturação” (BARATTA, 2002, p. 183), de perda da identidade, de “desadaptação às condições necessárias para a vida em liberdade” (GOFFMAN, 1974, p. 11), por exemplo
Nesse sentido, é importante que o instituto da Medida de Segurança seja pautado pela Lei de Reforma Psiquiátrica, para que o cumprimento desta determinação judicial leve em consideração à peculiaridades e verdadeiras limitações dos agentes, que também possuem direitos além dos deveres, e merece ser lhe garantida a proteção e o respeitado a dignidade da pessoa humana do paciente.
CONCLUSÃO
A medida de segurança é instrumento estatal que visa, em tese, curar o paciente que cometeu um ato ilícito não considerado como crime, pela ausência elemento indispensável a sua configuração: in casu, a culpabilidade, o qual isenta o agente de pena, porém o submete a medida curativa por meio da aplicabilidade da medida em análise.
Durante o decorrer do artigo, a proposta seria realizar uma análise crítica a respeito do cumprimento da medida de segurança à luz da Constituição Federal, procurando explorar soluções, com o fito de evitar lesão, ou perigo de lesão, a garantia constitucional da proibição da pena de caráter perpétuo, consoante art. 5°, XLVII, b.
A princípio, com a indeterminação dada à medida de segurança, havia a insegurança jurídica de que este caráter indeterminado poderia fazer com que os pacientes que tenham quadro irreversível de alguma doença mental grave ficassem privados de liberdade até morte, onde verifica-se materialmente concretizada a pena de caráter perpétuo, que tem expressa vedação constitucional.
A partir desta situação temerária, torna-se necessária a integração da norma penal, através de outras fontes do direito, como a doutrina e a jurisprudência. No debate das questões suscitadas, foram produzidos vários precedentes que limitam a interpretação do art.96 do CP, entendendo que não seria possível manter o caráter indeterminado da medida de segurança, uma vez que essa disposição violaria direitos e garantias fundamentais.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça formulou a Súmula 527, estipulando que “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
Lado outro o Supremo Tribunal Federal ao analisar o mesmo fato, entendeu que o período máximo para o cumprimento da Medida de Segurança deveria respeitar o prazo máximo destinado ao cumprimento de penas, que na época do julgado eram 30 anos e atualmente com o “pacote anticrime” Lei 13.964/2019 passou a ser 40 anos.
Desta análise podemos concluir que a Jurisprudência portanto, foi de suma importância para a melhor interpretação e aplicação da lei penal, embora não tenha sido totalmente suficiente para garantir a proteção aos direitos e garantias fundamentais do doente mental “paciente” da referida medida.
Dessa maneira, a presente pesquisa pretendeu analisar maneiras de assegurar o cumprimento da garantia constitucional de vedação de prisão perpétua na medida de segurança, estudando o caráter da medida de segurança, suas características e o porquê da necessidade de sua existência, além de destacar fundamentos trazidos pela doutrina que trazem importantes comentários a respeito da Lei de Reforma Psiquiátrica e a subsídios para a melhor aplicação da Medida de Segurança.
REFERÊNCIAS
BARROS, L F. Crimes violentos: ponto comum entre portadores de doenças mentais e estudantes de medicina? Rev. Bras. Psiquiatr. vol.21 n.4 São Paulo Dec. 1999. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44461999000400007
BRASIL. DECRETO-LEI N. 2.848: Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
BRASIL. LEI Nº 13.964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS. Súmula 527 do STJ anotada (medida de segurança). Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/699637409/sumula-527-do-stj-anotada-medida-de-seguranca
FREITAS, A C. Medida de segurança: princípios e aplicação. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8536/Medida-de-seguranca-principios-e-aplicacao#
LEOPOLDO, J. Conceito e origem da pena. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75036/conceito-e-origem-da-pena#sdfootnote3sym
MARTINS, J. Conceito analítico de crime e teoria da ação. Disponível em: https://joaomartinspositivado.jusbrasil.com.br/artigos/147934887/conceito-analitico-de-crime-e-teoria-da-acao#.
MATHES, P G; SILVA, F B. Saúde mental e o campo sociojurídico: o "estado da arte do debate" com a reforma psiquiátrica. Disponível em: https://scielosp.org/article/sausoc/2012.v21n3/529-542/
MESQUITA, M C P. Do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24807/do-principio-da-inafastabilidade-da-jurisdicao
MITJAVILA, M R; MATHES, P G. Doença mental e periculosidade criminal na psiquiatria contemporânea: estratégias discursivas e modelos etiológicos. Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, 22 [4]: 1377-1395, 2012. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/physis/v22n4/a07v22n4.pdf
PERES, M F T. A doença mental no direito penal brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade e medida de segurança. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702002000200006&lng=pt&tlng=pt
PRADO, A M; SCHINDLER, D. A medida de segurança na contramão da lei de reforma psiquiátrica: sobre a dificuldade de garantia do direito à liberdade a pacientes judiciários. REVISTA DIREITO GV, SÃO PAULO, V. 13 N. 2. 628-652, MAIO-AGO 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rdgv/v13n2/1808-2432-rdgv-13-02-0628.pdf
PRADO, L R. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014.
SILVA, E Q; BRANDI C Q A C S. “Essa medida de segurança é infinita ou tem prazo de vencimento?” – interlocuções e desafios entre o Direito e a Psicologia no contexto judiciário. Ciência & Saúde Coletiva, 19(9): 3947-3954, 2014
SILVA, H C. Reforma psiquiátrica nas medidas de segurança: a experiência goiana do paili. Rev Bras Crescimento Desenvolvimento Hum. 2010; 20(1): 112-115
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo nº 535. Brasília, 12 de março de 2014. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270535%27
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo 369. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo369.htm#
[1] Prado, 2014, p. 444
Graduanda do Curso de Direito do CEUNI FAMETRO – Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELOS, Liliane Souza. O caráter indeterminado da medida de segurança aplicada aos inimputáveis à luz garantia constitucional de proibição de pena de caráter perpétuo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2020, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55742/o-carter-indeterminado-da-medida-de-segurana-aplicada-aos-inimputveis-luz-garantia-constitucional-de-proibio-de-pena-de-carter-perptuo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.