ISRAEL ANDRADE ALVES[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo trata de analisar quais são as políticas públicas desenvolvidas nas unidades prisionais brasileiras e sua efetividade na inserção do reeducando no mercado de trabalho e no retorno à sociedade. O sistema penitenciário padece com diversos problemas. Os presidiários têm seus direitos violados todos os dias com a superlotação das celas, infraestrutura com insuficiência e doenças. Contudo, não tem ressocialização no atual sistema prisional, com isso, aumenta em grande proporção o número de reincidentes. Este artigo busca expor um dos grandes problemas enfrentado do sistema prisional e o que deve ser transformado para que ocorra uma efetiva ressocialização do sentenciado para seu retorno à sociedade. Podendo se dar essa recuperação através de educação, trabalho e uma melhor estrutura para os detentos. Como base do artigo foi utilizado o método dedutivo, através de pesquisas bibliográficas nas doutrinas específicas e legislações.
Palavras-chave: Ressocialização; Reinserção; Sociedade; Presos.
ABSTRACT: This article deals with the analysis of what are the public policies developed in the Brazilian prison units and their effectiveness in the insertion to re-educate in the job market and in the return to society. The prison system suffers from several problems. Inmates have their rights violated every day with overcrowding of cells, infrastructure with insufficiency and diseases. However, there is no re-socialization in the current prison system, thus increasing the number of repeat offenders to a large extent. This article seeks to expose one of the major problems faced by the prison system and what must be transformed in order for an effective re-socialization of the sentenced person to return to society. This recovery can take place through education, work and a better structure for detainees. As the basis of the article used the deductive method, through bibliographic searches on specific doctrines and legislation.
Keywords: Resocialization; Reinsertion; Society; Arrested.
INTRODUÇÃO
Atualmente, o sistema prisional brasileiro possui uma população de aproximadamente 773.151 pessoas privadas de liberdade em todos os regimes. Todavia, a quantidade de vagas disponíveis é de apenas 433.636, causando um déficit de 339.515 vagas. A ressocialização é necessária para que o sentenciado cumpra a sua pena e não volte a cometer crime novamente, assegurando todos os direitos mínimos que o presidiário necessita para sobreviver, trazendo condições e aconselhamentos para um amadurecimento pessoal e profissional.
Portanto, resta evidenciada a importância do presente tema, visto que é um problema que aflinge a população carcerária há anos, devendo ser analisadas quais são as políticas públicas desenvolvidas nos presídios brasileiros e qual a sua eficácia na inserção do egresso no mercado de trabalho e seu retorno à sociedade.
O Artigo 1º da Lei de Execução Penal apresenta uma finalidade dupla, sendo ela, executar a pena exigida ao condenado e dar efetivas condições para sua reinserção à sociedade. Todavia, a mencionada lei não tem produzido os resultados concretos que seria desejado e esperados pela sociedade brasileira.
Assim como disse Papa Francisco em seu discurso à delegação da associação internacional de direito penal (FRANCISCO, 2014):
Todos os cristãos e homens de boa vontade são chamados hoje a lutar não somente pela abolição da pena de morte em todas as suas formas, mas também para melhorar as condições carcerárias, no respeito pela dignidade humana das pessoas privadas da liberdade.
Destarte, o presente artigo irá analisar quais são as políticas públicas desenvolvidas nas unidades prisionais brasileiras e sua efetividade na inserção do sentenciado no mercado de trabalho e no retorno à sociedade, bem como, compreender como as políticas de ressocialização contribuem para a reinserção do reeducando na sociedade e no mercado de trabalho.
No primeiro capítulo serão abordadas as Penas Privativas de Liberdade com suas aplicações e objetivos, no segundo capítulo a situação que se encontra o Sistema Penitenciário Brasileiro, o Estado de Coisas Inconstitucionais na ADPF 347, posteriormente a Falta de Acesso ao Trabalho Profissionalizante, junto com a Ressocialização através do Mercado de Trabalho e, por fim, no quarto capítulo será abordado a ressocialização do preso através do Mercado de Trabalho, o egresso e o mercado de trabalho, sua definição na doutrina perante a Lei das Execuções Penais, e a ressocialização no Sistema Penitenciário Brasileiro.
1. DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - FUNÇÃO E OBJETIVOS
No século XVI, iniciou-se uma ação para o andamento das Penas Privativas de Liberdade, a formação de prisões organizadas para a punição dos sentenciados que eram obrigados a agressões e até execuções. A pena exigida ao preso tem como objetivo puni-lo pelo delito consumado e pretende reeduca-lo para que possa voltar a conviver em sociedade.
A Lei nº 9.714 de 1998 reformou as penas alternativas aplicadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, onde se procurou formas de amenizar a pena de prisão que não auxiliava ao objetivo da prisão penal (ressocialização).
A privação da liberdade é uma forma de pena admitida pelo Código Penal Brasileiro prevista nos seus artigos 32-44, que consiste no direito de ir e vir, colocando o reeducando em estabelecimento prisional com o intuito de, no futuro reinseri-lo na sociedade, prevenindo qualquer tipo de reincidência. São tipos de Penas Privativas de Liberdade previstas no referido artigo: Reclusão: cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto; Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado; Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal. E quanto aos regimes: Fechado (Art. 33, §1º, “a” – CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; Semiaberto (Art. 33, §1º, “b” – CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; Aberto (Art. 33, §1º, “c” – CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado e também o regime especial (Art. 37 do CP): que consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII.
A Lei de Execução Penal em seu artigo 1º estabelece que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
No entanto, a Pena Privativa de Liberdade enfrenta sua decadência dentro do processo e execução penal, pois, o que era para ser um ótimo meio de ressocialização do apenado, passou a servir apenas como fator de segregação social, dificultando a sua volta para a sociedade.
O que podemos observar é que, como dito, além do cumprimento da pena, a prisão possui como finalidade, a ressocialização do sentenciado, que é dar ao condenado suporte necessário para reintegrá-lo de volta a sociedade e poder perceber os motivos que levaram a consumação de tais delitos, dando-o uma chance de mudança e de ter um futuro melhor.
2. O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
O Estado assumiu a responsabilidade de batalhar e reprimir o crime e os prisioneiros são separados da sociedade por prisão, ele é privado de sua liberdade e não representa mais uma ameaça para a sociedade.
Sobre este posicionamento, Foucault (2011, p.79) ensina:
a reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir.
Sendo assim, Ottoboni (2001, p. 45) diz que:
O delinquente é condenado e preso por imposição da sociedade, ao passo que recuperá-lo é um imperativo de ordem moral, do qual ninguém deve se escusar.
O sistema penitenciário brasileiro precisa cumprir a legalidade, a atual desestabilização e condição sub-humana dos detidos é questão sensível. Dado que os números de presos aumentaram e os presídios se tornaram grandes repositório de pessoas, com superlotação, falta de assistência médica e até mesmo higiene pessoal, acaba-se por sujeitar, ainda, os presos a doenças graves, onde o mais forte lá dentro irá subordinar o mais fragilizado.
Assim, Mirabete (2008 p. 89) dispõe que:
A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere.
Na visão do autor João Carlos Casella (1980 p. 424) ele diz que:
Múltiplas são as funções do trabalho do presidiário, reconhecidas como verdadeiras necessidades: favorecem o estado psicológico para que o condenado aceite sua pena; impedem a degeneração decorrente do ócio; disciplinam a conduta; contribuem para a manutenção da disciplina interna; prepará-lo para a reintegração na sociedade após a liberação; permitem que os presidiários vivam por si próprios.
À frente dessa situação delicada no sistema prisional Mirabete, explana que “Um ambiente equilibrado pode gerar maior confiança entre administradores e detentos, tornando mais produtivo o trabalho”.
Sendo assim, fica notória a precisão de o Estado cumprir com as normas especificadas na lei, reforçando que a Lei de Execução Penal no 7.210/1984 em seu artigo 10 dispõe:
art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Desse modo, de acordo com a norma acima citada, é atribuído ao Estado, o dever de assegurar esses direitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, com o propósito de reeducar o sentenciado para reintegrá-lo na sociedade.
De acordo com os dados do Sistema de Informações Penitenciárias, desenvolvido pelo Ministério da Justiça, destaca-se um problema étnico-racial onde grande parte das pessoas que estão aprisionadas são jovens de 18 a 29 anos e 61,67% são negros. Por mais que isso seja um acontecimento de conhecimento público não causa nenhuma comoção diante da sociedade.
Outro problema que se encontra nas prisões é a decadência em que se encontram os presos, sendo em situações precárias, sem assistência adequada e celas superlotadas, o que transforma o cárcere cada vez mais violento, em razão a todos esses aspectos, torna quase impossível a reinserção do sentenciado no convívio social.
2.1. O Estado de Coisas Inconstitucionais na ADPF 347
O artigo 5º, XLIX da Constituição Federal de 1988 é preciso quando diz que é assegurado aos presos o respeito à integridade moral e física, o que quase nunca é respeitado em nosso atual Sistema Penitenciário. Na sessão plenária de 09 de setembro de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar uma cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que identificou, por maioria, o “Estado de Coisas Inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro, ante as graves, generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais da população carcerária.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), foi quem requereu esta Ação, pedindo que o Sistema Penitenciário Brasileiro fosse admitido como um Estado de Coisas Inconstitucional, de modo que a Suprema Corte viesse intervir de forma direta na produção e execução de políticas públicas, deliberações e discussões em relação a verbas a serem desembolsadas com o sistema carcerário e na execução de institutos processuais penais, objetivando acalmar os problemas das superlotação das celas e as condições precárias do encarceramento.
Durante o julgamento da ação, o advogado-geral da União no ano de 2015, Luís Inácio Adms, afirmou que o impedimento da execução dos projetos não vem da falta de verbas, mas sim, pela ausência de projetos que visa a melhoria dos presídios, projeto esse que seria de inteira responsabilidade dos estados. Afirmou, ainda, que seria indispensável um diálogo entre os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) para que seja capaz de haver uma melhora efetiva do atual quadro do Sistema Penitenciário Brasileiro.
O maior problema tratado nessa Ação é que os estados não verificam as normas do Sistema Prisional que são impostas pelo Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária. Até então, a Suprema Corte Brasileira não julgou o mérito da ação, porém, concedeu por decisão predominante e de forma parcial, medida cautelar, aprovando dois dos oito requerimentos do PSOL na ADPF 347, tornando-se a audiência de custódia, com a presença do encarcerado na presença da autoridade judiciária no prazo de 24 horas contados a partir da detenção e a liberação de verbas do Fundo Penitenciário.
O Supremo Tribunal Federal ainda enfatizou na decisão que os constantes insultos aos direitos básicos dos educados têm cooperado mais no aumento da violência dentro e fora das prisões. De acordo com essa sentença, é óbvio que a situação atual das prisões brasileiras, além de não ter a menor condição de buscar e estimular os presos à ressocialização, tem contribuído ainda mais para as atividades criminosas, portanto, o presídio passou a ser uma verdadeira escola do crime. Essa teoria é baseada em uma taxa de reincidência maior, o que faz com que os expatriados cometam crimes mais graves.
O Supremo Tribunal Federal também registrou que diversos direitos humanos têm sido sistematicamente violados dentro da unidade prisional e, portanto, os presos têm sido gravemente violados em termos de dignidade, saúde física e integridade psicológica, concluindo que o presídio apresenta graves falhas estruturais. O relator da ADPF 347, o Ministro Marco Aurélio enfatizou que:
Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males. Os presos tornam-se lixo digno do pior tratamento possível, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as ‘masmorras medievais.
Sendo assim, o Tribunal tem o dever e a obrigação de cuidar da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um posicionamento a gestão pública em um sentido amplo, promovendo o chamado Estado de Coisas Inconstitucional, isso porque, atualmente o sistema prisional se encontra em um quadro de infração generalizada de direitos fundamentais provocado pela incapacidade reiterada das autoridades públicas.
Isto Posto, o Estado de Coisas Inconstitucionais é um método decisório desenvolvido pela Corte Constitucional da Colômbia para confrontar as violações de direitos fundamentais que começam a ocorrer de uma forma intensa e generalizada, derivada da comissão ou omissão de diversas autoridades públicas.
Até a data vigente, o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou definitivamente o mérito dessa ADPF mas atribuiu de forma limitada os pedidos tutelados pelo autor da referida ação, todavia, foi reconhecido de forma conjunta que o Sistema Penitenciário Brasileiro infringe todos os direitos fundamentais de forma generalizada agindo o Estado de uma forma totalmente cruel.
ADPF 347 MC / DF CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.
Podemos observar na liminar que os presídios além de não colaborar com a ressocialização, facilitam o aumento da criminalidade, com base nas mais altas taxas de reincidência nos diversos estados brasileiros.
3. O TRABALHO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO
Nos dias de hoje, debater sobre ressocialização no Brasil parece ser algo que está fora da realidade do nosso sistema prisional. Esse é um dos motivos essenciais pelo qual o trabalho como forma de ressocialização é abordado como uma maneira totalmente contrária à nossa realidade de ressocializar. Na maioria das vezes o presidiário é deixado de lado, a não ser nos casos em que nos deparamos com as rebeliões, que mostram o descaso e a falha do nosso sistema.
O trabalho como forma de ressocialização ajuda a recuperar e a reinserir o detento tanto na sociedade, quanto ao mercado de trabalho, sendo por meio do trabalho que o ser humano poderá ter sua auto estima mais elevada para exercer uma função e ainda ser remunerado, consequentemente, se sentirá útil no meio de seus familiares.
Segundo Diogo de Figueiredo Moreira (2006, p.123):
o trabalho para o preso não representa o cumprimento da pena ou castigo, mas um fator estruturador que lhe permite crescimento pessoal, por meio do desenvolvimento profissional e intelectual, o que significa a esperança de conseguir reconstruir a vida na ocasião de sua volta ao convívio social, o resgate da confiança em si mesmo, a melhora de sua imagem diante dos familiares, de si mesmo e, consequentemente, o resgate da autoestima. Com a remuneração percebida, o detento adquire materiais de primeira necessidade, o que faz com que ele se sinta bem consigo mesmo e, por vezes, conseguem ajudar suas famílias em pequenas despesas.
Diante do cenário que se encontra o sistema penitenciário torna-se quase impossível cumprir o objetivo de ressocialização através do trabalho, pois o ambiente carcerário é um meio totalmente falho para reabilitar o preso devido às condições matérias e desumanas em que os presídios se encontram.
O trabalho como uma forma de ressocialização deveria ser acolhido através de parcerias entre as organizações públicas ou privadas e os presídios, assim, o preso envolveria a maior parte do tempo obtendo uma experiência profissional para que no momento de seu egresso pudesse encontrar seu lugar no mercado de trabalho com mais facilidade.
Artigo 126 da LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§1 A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita a razão de um dia de pena por três de trabalho.
§ 2 O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 30 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
A Lei de Execução Penal espelha a intenção do legislador em reconhecer o detento e o egresso como que integra a sociedade a qual deverá retornar no final do cumprimento da pena. Assim, podemos ver no Artigo 11 da LEP os tipos de assistências asseguradas aos detentos:
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Já no Art. 10 da LEP, identificamos que ele tem por finalidade evitar tratamento discriminatório e preservar a dignidade da pessoa humana, tendo como assistência se referindo à assistência material se baseando no fornecimento de vestuário, alimentação e instalações higiênicas.
O Estado tem como obrigação ofertar o trabalho ao presidiário, assegurado no Artigo 31 da Lei de Execução Penal, assim como, faz parte de um direito outorgado a ele pela própria Lei em seu Artigo 41, inciso II e pelo Artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Em 25 de julho de 2018, foi publicado o Decreto nº 9.450, assinado pela Ministra Carmen Lúcia, que tinha como objetivo ampliar e facilitar a ressocialização dos presos e egressos do sistema prisional mediante uma inclusão no mercado de trabalho.
O decreto alcança as contratações da União para realização de trabalho, a empresa que ganhar a licitação vai precisar ter uma parcela de funcionários vindos do sistema prisional. Esta medida vale para contratação de serviços, até mesmo os de engenharia, tendo um valor anual maior que R$ 330 (trezentos e trinta mil reais). Vale pare todos os regimes prisionais, com exceção dos presos em prisão temporária ou flagrantes, podendo os egressos serem contratados dentro da cota.
Apenas os detentos que cumprirem, no mínimo, 1/6 da pena, tendo disposição, disciplina e responsabilidade demonstrada terão o direito de participar da iniciativa. Deverão ser guardados aos ex presidiários ou presos 3% das vagas conforme o contrato demandar 200 empregados ou menos; 4% das vagas, sendo de 200 a 500 funcionários; 5% das vagas, sendo de 500 a 1.000 funcionários; e 6% no momento em que o contrato exigir a contratação de mais de 1.000 funcionários.
3.1 O trabalho interno para o preso
O trabalho começa a compor o sistema repressivo penal no século XVI, no artigo 31 da Lei de Execução Penal, está expressa a obrigação de trabalho interno na qual os condenados às penas privativas de liberdade devem ser submetidos, além de referir-se as habilidades e capacidade do preso, remetendo-se, as condições físicas, intelectuais, mentais e profissionais, assim como as oportunidades ofertadas pelo mercado.
O inciso IV do Art. 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1998 estabelece o valor social do trabalho como um de seus fundamentos. Sendo assim, o trabalho compõe a base do Estado, promovendo e resguardando seu valor social. Já o inciso III do mesmo artigo, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como outro fundamento da República, colocando o homem como centro de convergência da ordem normativa.
São vários os tipos de trabalho que podem ser desenvolvidos na prisão, sendo eles: industrial, agrícola ou intelectual, tendo como finalidade alcançar a reinserção social do condenado, e por isso devem ser orientados segundo suas aptidões, comprovadas no estudo de suas personalidades, podendo ser consideradas sua profissão ou ofício que desempenhava antes de ser encarcerado.
Quanto a jornada de trabalho, assim diz no Art. 33 da LEP que não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados, podendo ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa e terá por objetivo a formação profissional do condenado (Art. 34 da LEP).
Quanto ao preso temporário, ele não será imposto a trabalhar, pois não poderá ser submetido a esse ônus, levando em conta que ainda não foi considerado culpado, podendo ser preservado o princípio constitucional da presunção de inocência. Porém, ele poderá trabalhar, assim como também poderá ser beneficiado pelo benefício da remição, caso seja condenado posteriormente.
3.2 O trabalho externo para o preso
Para o condenado que esteja cumprindo a pena no regime semi-aberto é permitido o trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimentos similares de acordo com o artigo 35, § 1º do Código Penal, logo é válido o trabalho externo para estes.
Já para os presos em regime fechado somente poderão exercer o trabalho externo em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que sejam tomadas todas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (Art. 36 da LEP).
A aprovação para o trabalho externo não se incorpora no rol das atividades jurisdicionais, pois não estão incluídas no artigo 66 da LEP, sendo assim, cabe o diretor do presídio autorizar, ou não, o trabalho externo.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “para a conquista dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, pondera-se o tempo de cumprimento da pena em regime fechado”, melhor dizendo, inserindo no regime semi-aberto por avanço na avaliação do requisito, um objetivo imprescindível para a concessão do benefício, que começa a contar o tempo de pena cumprida no regime fechado.
Caso o sentenciado execute fato estipulado como crime, ou ele seja punido com alguma falta grave, ou se ainda faltar com o dever e disciplina poderá ser revogada a autorização pelo diretor do presídio. Neste caso, a revogação é obrigatória, já que descumpriu a finalidade da medida, e por ter sido desmerecedor do benefício. Aos sentenciados que se deparam em regime aberto conseguirá trabalhar com vínculo empregatício, desta forma, serão sujeito às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas.
3.3 Falta de acesso ao trabalho profissionalizante
Em nosso Sistema Penitenciário o detento é obrigado a conviver com pessoas de diversas personalidades, algumas que tenham cometido crimes mais cruéis outras menos cruéis. A convivência, na maior parte do tempo será difícil, o que pode gerar um desconforto entre a maioria dos presos, pois nunca sabe o que vai acontecer, se vai haver violências, divergências de personalidades e neste caso, os detentos ficam sem saber se amanhã vão estar ali.
O correto é que todo esse sofrimento vivido pelos encarcerados vem dessa falta de interação, pois mente desocupada sempre causa problemas, ainda mais dentro do cárcere, pois o preso tem em sua mente que sua vida acabou no momento em que foi encarcerado, e a maioria dos seres humanos não conseguem conviverem sem uma ocupação, um trabalho.
Sem trabalho digno, o detento passa a sofrer mais ainda e começa a pensar coisas sobre valores e visões do mundo, diversas vezes erradas, o que deixa o mesmo em uma situação psicológica mais abalada.
Com base nos ensinamentos de Foucault (1987, p. 102) “O trabalho obrigatório em oficinas, ocupação constante dos detentos, custeio das despesas da prisão com esse trabalho, mas também retribuição individual dos prisioneiros para assegurar sua reinserção moral e material no mundo estrito da economia” [...].
Diante desses problemas, os presos passam a hábitos piores do que possuíam antes de entrar no cárcere, problemas psicológicos que já tinham, tendem a piorar, ainda mais com todo desrespeito que existe dentro do presídio, na maioria das vezes acabam saindo piores do que quando entraram.
Segundo Mirabete (2004, p. 90):
O trabalho do preso é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico ; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao 13 recluso dispor de algum dinheiro para assuas necessidades e para subvencionar a sua família; do ponto de vista da ressocialização , o homem que conhece um ofício.
A maior parte dos presos não teve uma grande oportunidade em suas vidas, principalmente quando se trata de estudos e trabalhos. Sendo assim, esse tempo ocioso em que eles passam dentro das celas, poderia ser uma oportunidade para estudar, dedicar-se a algo, para quando sair conseguir ter um trabalho digno, e ainda assim, sentir-se importante quando estiver preso.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei de Execução Penal, é previsto a obrigatoriedade do ensino de primeiro grau e de curso profissionalizante. Sendo para todos, então os presos também tem esse direito, e é um dever ser ofertado isso para eles. E o artigo 21 da Lei de Execução Penal, traz um dispositivo muito importante, que diz que existe uma obrigatoriedade em ter uma biblioteca em disposição do apenado, em cada instituto prisional.
Sobre isso Mirabete (2004, p. 78) comenta:
A exigência da biblioteca, que é um meio de educação, também pode auxiliar na disciplina do estabelecimento. Além de utilização para o acompanhamento dos estudos e aprimoramento intelectual, permite-se a saudável recreação para os que têm o gosto e o interesse pela leitura. Pode ainda ser estabelecido o sistema de biblioteca circulante. Viabilizando-se assim a leitura nas próprias celas.
Depois de conseguirem estudar, os detentos necessitam de mais oportunidades para mostrar suas qualidades, as quais na maioria das vezes ficam escondidas atrás de um crime, e as empresas e a sociedade acabam perdendo uma excelente mão de obra.
Zacarias (2006, p.61) ensina que:
O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.
Um grande problema enfrentado é a desocupação dos detentos, pois um detento ocioso gera muitos custos, e de certo modo inútil. Nos nossos presídios, o trabalho e o estudo são pouco oferecidos para os presos, o que seria uma saída, para diminuir essa ociosidade.
4. O EX-DETENTO E O MERCADO DE TRABALHO
Assim como está previsto no Art. 25 da Lei de Execução Penal, é dever do Estado prestar assistência ao egresso, consistindo:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
A maior dificuldade para o ex-presidiário que procura um emprego é a temida certidão de antecedentes criminais, pois este documento condena o egresso a desconfiança do empregador. Na iniciativa privada, ainda existe muito preconceito quando se trata de um ex-presidiário, a maioria das portas estão totalmente fechadas para quem tem o currículo manchado. Sem sombra de dúvidas, a oportunidade de trabalho para o preso em regime semi-aberto quanto para o liberado é complicada, e quando surge alguma vaga geralmente são em órgãos públicos ou para-públicos.
Como já vimos no 2º capítulo, o trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais e dignifica o homem. Neste caso, os serviços de assistência social devem colaborar com o egresso para a obtenção de trabalho, permitindo assim, oferecer recursos que o habilitem a suportar sua própria existência e de seus dependentes.
Segundo o Art. 29 da Lei de Execução Penal, o trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo e de acordo com o Projeto de Lei nº 685/2007, do Deputado Vital do Rego Filho aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime organizado, as empresas que contratar presidiários do regime semi-aberto e aberto ou egressos, terão incentivos fiscais de 50% do INSS e abatimento no Imposto de Renda Pessoa Física de 50% do valor pago como remuneração para esses empregados, limitado em até 5% do valor total a ser pago pela empresa.
Todos esses incentivos não são o bastante para atrair o mercado de trabalho brasileiro, pois não existem esforços competentes por parte das autoridades governamentais no sentido de aproximar o sentenciado e a empresa. Podendo notar-se o descaso do Estado em cumprir as normas previstas na Lei de Execução Penal e a prática averiguada dentro e fora dos presídios brasileiros.
Na maioria das vezes a sociedade é resistente e opta por não contratar ou amparar um ex-presidiário, independentemente do delito praticado, pois conhecem a falência do sistema prisional quando se trata da recuperação, no entanto, desconhece também que agindo assim, terá uma parcela de culpa na contribuição para uma reincidência.
De fato, o egresso se depara frequentemente com resistências que dificultam ou atrapalha sua reinserção social. De um lado, a reinserção do preso à sociedade depende principalmente dele mesmo, e o reajustamento social depende muito do grupo a qual a pessoa retorna. Sendo assim, essa dificuldade que o sentenciado tem em voltar para a sociedade impulsiona a delinquir novamente, pois necessita de um trabalho digno para sua sobrevivência.
O trabalho é o apoio mais necessário e desejado, pois o egresso tem muita dificuldade em se colocar nesse mercado, até porque ainda existe muito preconceito na sociedade. “As pessoas com passado criminal são tidas como não confiáveis. São raras as mulheres, por exemplo, que se dispõem a contratar uma ex presidiária como empregada doméstica ou como babá. (PASTORE, 2011, p. 63).
Para diminuir a criminalidade no Brasil é necessário que as organizações participem para a contratação dos ex-presidiários nas empresas privadas. Foram criadas leis, incentivos e programas que tem como inserir esse indivíduo no mercado de trabalho mas a maioria das empresas não buscam contratar um ex-detento para contribuir de forma efetiva na diminuição da criminalidade. Diante do fato, é preciso que as organizações contribuam para a inserção dos egressos no mercado de trabalho.
5. CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos mencionados, observamos que a maior parte da população carcerária se compõe de reincidentes, pois os faltam oportunidades na vida após a prisão, tendo como principal motivo a precariedade da aplicação dos métodos de ressocialização desenvolvidos pela política carcerária.
Cabe ao Estado fazer a sua parte através de instituições penais a aplicação de práticas que proporcione o ideal ressocializador proposto. Contudo, a reinserção social de um condenado só será capaz desde que ele passe por este processo de ressocialização e reeducação começando de dentro dos presídios.
Assim como, a inclusão de um ex-presidiário no mercado de trabalho é um dos grandes desafios enfrentados, pois, na maioria das vezes, tem ausência de instrução e falta de qualificação profissional. E no momento da contratação os empregadores tem vários tipos de preconceitos quando solicitam a Certidão de Antecedentes Criminais e perdem o interesse em contratar um egresso, e poucas buscam está contratação visando a Responsabilidade Social.
Não se ignora a gravidade e efeitos maléficos dos crimes cometidos pelos presidiários, e nem a alta periculosidade de alguns, no entanto é necessário e urgente procurar-se novos meios e aprimorar os já existentes para que a ressocialização aconteça.
O Estado tem o dever de proteger os limites constitucionais dado a cada indivíduo, resguardando os seus direitos e garantias, devendo exercer suas funções de forma efetiva cumprindo o que está expresso na Lei de Execução Penal, não apenas punindo o egresso, mas sim proporcionar a ele uma reintegração social.
Precisa haver uma mudança no pensamento da sociedade no sentido em que o ser humano é sujeito de transformação e que os detentos não perdem suas condições de pessoas humanas e muito menos seus direitos fundamentais estando na prisão ou após ela, pois as condições em que eles se encontram refletem resultados na vida deles e também da população.
O trabalho do detento ocupa um papel de suma importância para que seja possível a ressocialização do sentenciando, ademais, poderá trazer benefícios como: a substituição de um tempo desocupado por um tempo de crescimento pessoal e profissional.
Por motivos como este, o trabalho deve ser tratado com mais seriedade quando se trata da construção de um novo indivíduo, pois, ele traz diversos benefícios para o condenado e também para o Estado.
6. REFERÊNCIAS
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[1] Pós graduado em Direito Público pela Pontifície Universidade Católica de Minas Gerais. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins e professor da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail [email protected]
Estudante de Direito na Faculdade Serra do Carmo – FASEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SENE, Isabelle. O trabalho como forma de ressocialização do sentenciado inserido no Sistema Penitenciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2020, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55744/o-trabalho-como-forma-de-ressocializao-do-sentenciado-inserido-no-sistema-penitencirio. Acesso em: 22 nov 2024.
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