AGLAYLSSON MOURA REGO DA SILVA[1]
(coautor)
GUSTAVO LUÍS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES [2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo, cujo objeto central é a análise da razoável duração da prisão cautelar e a ausência de prazo legal no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se oportuno analisar que nos tempos atuais os direitos e garantias fundamentais são resguardados pela Constituição Federal de 1988, onde a liberdade é um dos bens jurídicos mais preciosos e tutelados no nosso ordenamento. A prisão cautelar é instituto de caráter instrumental, temporário e excepcional, pois é uma medida coercitiva do estado de extrema gravidade, que deveria ser imposta somente quando preenchidos pressupostos e condições, sendo apropriada apenas para determinados tipos de delitos e na falta de outra medida cautelar menos gravosa.
Palavras-chave: Direito Processual Penal, prisão preventiva, ausência de prazo legal.
Sumário:1.Introdução.2.Noções gerais da prisão preventiva.2.1Fummus Comissi Delicti e Periculum Libertatis.3.Princípio da presunção de inocência.4.Ausência de prazo da prisão preventiva.4.1. Superlotação Do Sistema Carcerário Brasileiro.5.Conclusão. 6.Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente tema a ser desenvolvido por meio desta pesquisa trata da prisão preventiva no ordenamento jurídico brasileiro e a falta de parâmetro legal para estabelecer um prazo máximo para seu encerramento, onde um indivíduo tem sua liberdade privada, antes mesmo do trânsito em julgado.
O atual código de Processo Penal, instituído por meio do Decreto-lei n° 3.689/1941, prevê a prisão preventiva nas hipóteses para que haja a decretação, mas não fixa um prazo máximo de duração, residindo um dos maiores problemas do sistema cautelar brasileiro: a indeterminação do prazo máximo.
Conforme preceitua o princípio da presunção de inocência, nenhuma pessoa será considerada culpada antes do trânsito em julgado da sentença final condenatória, conforme artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Atualmente têm-se uma banalização das prisões cautelares, estas são decretadas sob fundamentos vagos, como forma de saciar o desejo da sociedade, onde a maioria é pessoas leigas e não conhecem às devidas formalidades do processo penal que devem ser seguidas.
Explicar o uso indevido do sistema prisional as prisões preventivas sem dispositivos legais constituem um ônus absurdo, pois a prisão preventiva deve ser considerada apenas na proporção final, ou seja, deve ser considerada apenas no último caso. A prisão preventiva deve ser utilizada de acordo com as disposições do artigo 312 da Lei de Processo Penal, quando percebido que outra medida cautelar diversa da prisão seria ineficaz.
Vale ressaltar que a prisão preventiva é uma medida ríspida, podendo causar inúmeros danos físicos e psicológicos ao aprisionado. Nesse sentindo, têm-se necessidade de ter uma adequação da legislação processual brasileira à garantia da presunção de inocência, e ao direito da duração razoável do processo, ambos contidos na Constituição Federal. Buscar-se-á necessidade de demonstrar que, o ordenamento jurídico disponha de dispositivos legais a delimitar tamanho constrangimento àquele que sofre a persecução penal estatal.
2. NOÇÕES GERAIS DA PRISÃO PREVENTIVA
As prisões preventivas, no direito penal, são aquelas que ocorrem antes da condenação definitiva do réu, são espécies de medidas cautelares que tem como objetivo garantir a aplicação da lei penal e em outros casos evitar a prática de outras infrações durante o processo. A aplicação desta medida está assegurada pelo art. 311° do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
No artigo 5º, LXVI, Constituição de 1988, ‘‘afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’, ou seja, enquanto o processo não fosse devidamente julgado, não deveria se falar em prisão preventiva, utilizando tal medida cautelar de forma desregrada e por prazo indeterminado, quando deveria ser uma exceção.
Ao falar em prisão preventiva é necessário a observância do dever do magistrado de fiscalizar a legalidade e se realmente existe a necessidade de adotar tal medida, o art. 310, I do CPP dita que, o juiz deverá fundamentalmente relaxar a prisão ilegal, nesta mesma perspectiva o art. 5°, LXVI da CF destaca, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; neste mesmo sentindo o jurista Aury Lopes Junior preceitua sabiamente que:
“É imprescindível um juízo sério, desapaixonado e, acima de tudo, calcado na prova existente nos autos. A decisão que decreta a prisão preventiva deve conter uma fundamentação de qualidade e adequada ao caráter cautelar. Deve o juiz demonstrar, com base na prova trazida aos autos, a probabilidade atualidade do periculum libertatis. Se não existe atualidade do risco, não existe periculum libertatis e a prisão preventiva é despida de fundamento. Nessa linha, o § 2º do art. 312 exige que para decretação da prisão preventiva o perigo (necessidade cautelar) deve ter existência concreta em fatos novos ou contemporâneos, que justifiquem a medida adotada’’. (LOPES, 2020, p.920)
É de se reconhecer que, dentre todas as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, a prisão preventiva é a mais extrema, tendo em vista que, priva o acusado do seu direito de liberdade. Por esse motivo deve ser aplicada como última medida, conforme promove o art. 282°, §6° do CPP.
Importante destacar, que as medidas cautelares diversas da prisão devem cumprir os mesmos requisitos e fundamentos da prisão preventiva. Ora, são também cautelares restritivas de direitos e, por isso, não podem ser impostas se inexistentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que serão amplamente abordados no tópico seguinte (LOPES JÚNIOR, 2016).
Como se pode perceber, para haver a necessidade da decretação da prisão preventiva deve-se ter o perigo na liberdade do acusado, esse perigo pode ser uma possível barreira para a execução do processo ou por exemplo o perigo de se ter um novo delito. E o outro requisito é o de autoria, deve-se ter indícios suficientes para que o acusado seja o principal suspeito.
Os pressupostos para a decretação da prisão preventiva são os dispostos no art. 312°do Código de Processo Penal, que são, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Em uma breve análise, a cada um dos pressupostos que dispõe o art. 312°, a garantia da ordem pública, por ser um conceito subjetivo, vago, indeterminado e amplo, são características que possibilitam o magistrado uma imensa margem de interpretação no momento de proferir a decisão, como se pode constatar nos casos em que a prisão preventiva é decretada para fins que não se destinam a preservação do processo. Não sem razão, por sua vagueza e abertura, é o fundamento preferido dos magistrados, até porque não se tem um conceito objetivo definido.
Nessa linha, é recorrente a definição de risco para ordem pública como sinônimo de “clamor público”, de crime que gera um abalo social, uma comoção na comunidade, que perturba a sua “tranquilidade” (LOPES JÚNIOR, 2020).
Outro pressuposto é a garantia da ordem econômica que prevê a prisão preventiva contra o acusado da prática de crime contra o sistema financeiro público ou privado, com fundamento na expansão da lesão causada, o intuito é de prevenir que o prejuízo aumente, pois, o objeto dos crimes contra a ordem econômica é de fácil dispersão.
Suposição de conveniência da diretiva criminal, tem como objetivo preservar a instrução penal, seja no inquérito policial ou no curso do processo penal, uma vez que a liberdade do investigado poderá comprometê-la, seja por ocultação de provas, ameaças às testemunhas ou corrompendo - as, risco à integridade da vítima, etc...
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, define de maneira precisa a conveniência da instrução criminal, como:
“A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira escorreita, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de prova de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. Configuram condutas inaceitáveis a ameaça a testemunhas, a investida contraprovas buscando desaparecer com evidências, ameaças dirigidas ao órgão acusatório, à vítima ou ao juiz do feito, dentre outras’’.
Por último, mas não menos importante, o pressuposto de assegurar a aplicação da lei penal, é decretada a prisão preventiva a fim de evitar uma possível fuga do acusado, tornando a sentença penal condenatória ineficaz por impossibilidade de aplicação da pena. O perigo de fuga fica explícito quando o acusado pretende deixar seu domicílio, colocando seu imóvel à venda, comprando passagens, obtendo passaporte, fugindo do distrito da culpa para dificultar a execução penal. O risco de fuga representa uma tutela cautelar, pois tem como objetivo resguardar à eficácia da sentença condenatória, que é o que se almeja durante todo o processo.
2.1 Fummus Comissi Delicti e Periculum Libertatis (Requisito e Fundamento Da Prisão Preventiva)
Como requisito e fundamento da prisão preventiva, Aury Lopes Junior (2020) aponta o fummus comissi delicti e o periculum libertatis, respectivamente, ou seja, deve existir a fumaça do cometimento do crime e o perigo acarretado pela liberdade do agente para que seja possível a decretação dessa modalidade prisional.
Partindo do art. 312°, CPP, verifica-se que o fumus comissi delicti, requisito da prisão preventiva, é necessário para sua decretação que exista “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria”, ou seja, deve haver materialidade suficiente para que o acusado seja o principal suspeito daquele determinado delito.
Para Aury Lopes Junior (2020) a fumaça da existência de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável. A prisão preventiva deve ter por base “a atribuição fundamentada do ato punível a determinada pessoa”.
O fumus commissi delicti, exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto (JÚNIOR, Lopes. 2020).
Para a decretação da prisão preventiva, diante do alto risco de danos irreparáveis, é necessário que se tenha indícios de autoria daquele acusado por haver uma grande probabilidade, logo os danos que podem ser causados dentro do sistema prisional podem ser irreparáveis, pois potencializa o risco de sequelas no indivíduo que foi vítima do sistema. A probabilidade significa a existência de uma fumaça densa, a verossimilhança de todos os requisitos positivos e, por consequência, da inexistência verossímil dos requisitos negativos do delito.
Ao reaver o art. 312° do CPP, encontrará que a prisão preventiva para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
São conceitos que pretendem designar situações fáticas cuja proteção se faz necessária, constituindo, assim, o fundamento periculum libertatis, sem o qual nenhuma prisão preventiva poderá ser decretada. Tais situações, para a decretação da prisão, são alternativas e não cumulativas, de modo que, basta uma delas para justificar-se a medida cautelar (LOPES JUNIOR, 2020).
Diante o exposto, não se tem um critério objetivo para definir o que é garantia da ordem pública, grande parte das prisões preventivas são fundamentadas neste requisito, o que deixa uma enorme incerteza e insegurança na aplicação da prisão preventiva.
Assim, pode-se considerar que o periculum libertatis, é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, esse perigo de ser atual, contemporâneo e não passado distante ou futuro (LOPES JÚNIOR, 2020)
Logo, é necessário para qualquer que seja o fundamento da prisão, a existência de prova razoável do alegado periculum libertatis, ou seja, não basta presunção para a decretação da prisão preventiva. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar a tão gravosa medida.
3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio da presunção de inocência, fez-se imprescindível a partir de 1988 no ordenamento jurídico brasileiro, quando houve a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Desde então, o princípio adquiriu constitucionalidade, achando-se expressamente elencado no artigo 5º, inciso LVII, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
O princípio “tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa.” Isto é, “as pessoas nascem inocentes, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu”. De forma semelhante é o que instrui Aury Lopes Jr. ao invocar que “a formação do convencimento do juiz deve ser construída.
No campo probatório ainda, decorre do princípio da presunção da inocência a regra de absolvição em caso de dúvida (princípio doin dubio pro reo) que implica que no caso de dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre vontade punitiva do Estado. Nesse sentindo, explica Odone Sanguiné que:
“A presunção de inocência tem conexão com o princípio in dubio pro reo, porém dele se distingue porque se aplica indiferentemente a todas as etapas do procedimento, enquanto o in dubio pro reo somente se aplica depois que o juiz tenha avaliado toda a prova, não tendo incidência no campo legislativo e tampouco no campo da interpretação legal, mas sobre a base fática da avaliação da prova da culpabilidade”.
No entanto, apesar de consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da presunção de inocência no que, se trata da adoção de medidas de natureza cautelares de natureza pessoal é objeto de grandes debates. Pois a imposição de prisões cautelares vai de encontro ao que dispõe no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988.
Ao discorrer sobre a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, Odone Sanguiné argumenta:
“A prisão preventiva é uma medida grave que atenta cruelmente contra a liberdade do indivíduo e que, no âmbito dos princípios, resulta inconciliável com a presunção da inocência do imputado. Com a constitucionalização da presunção de inocência parece que não deveria ter sido admitido o instituto da prisão preventiva. Se a regra da presunção de inocência fosse aplicada estritamente em todo seu rigor verbal, em termos lógicos ou absolutos, nenhuma medida coercitiva, máxime a prisão provisória, estaria justificada, nomeadamente na fase da investigação e da instrução criminal, e poderia levar a proibição de antecipação de medidas de investigação, tornando inconstitucional a própria instrução criminal”.
Neste entendimento, pode-se concluir que a prisão preventiva, viola o princípio da presunção de inocência, como também o princípio da legalidade, pois constitui uma pena sem julgamento.
4. AUSÊNCIA DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
A provisoriedade está relacionada ao fator tempo, de modo que, toda prisão cautelar deve(ria) ser temporária, de breve duração. Manifesta-se, assim, na curta duração que deve ter a prisão cautelar, até porque é apenas tutela de uma situação fática (provisionalidade) e não pode assumir contornos de pena antecipada. (LOPES JÚNIOR, 2020).
A prisão preventiva sofre por não ter uma determinação legal para o seu encerramento, podendo perdurar enquanto existir a necessidade da cautelar. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima critica a posição de falta de prazo para o encerramento da prisão preventiva:
“Impera, no processo penal comum brasileiro, absoluta indeterminação acerca do prazo de duração da prisão preventiva, que passa a assumir contornos de verdadeira pena antecipada. [...] Assim, a prisão preventiva, cuja natureza cautelar deveria revelar característica da provisoriedade, acaba por assumir caráter de verdadeira prisão definitiva.” (LIMA, 2011b, p. 1351).
Para Fernando Tourinho Filho a prisão preventiva seria inadmissível antes da sentença condenatória, colocando em perigo um dos maiores bens que é a liberdade. Para o autor: “qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é a única fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena”. (2013, p.544).
Dentro do atual ordenamento jurídico, não se tem um prazo máximo para delimitar a prisão preventiva, logo não é possível fixar sua duração em dias ou meses, mas cabe ao magistrado avaliar o caso concreto para não ofender a razoabilidade do processo e não haver um atentado aos direitos fundamentais do acusado.
O entendimento doutrinário, é de que a prisão preventiva não poderá ultrapassar o trânsito em julgado, porque nesse caso, faz cessar os motivos da decretação da prisão preventiva e se torna prisão pena. Neste mesmo sentido afirma Guilherme de Souza Nucci, “A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta prolongar-se indefinidamente, por culpa do juiz ou por provocação do órgão acusatório. Se assim o acontecer, configura constrangimento ilegal.” (2015, p.753):
A omissão na legislação brasileira em relação à falta de prazo da prisão preventiva, configura uma ofensa a dignidade do acusado, tendo em vista que o réu deve tomar conhecimento do tempo que permanecerá no sistema prisional, a obscuridade perante tal omissão já é prejudicial ao acusado, com agravante do atual estado das penitenciárias brasileiras.
Diante da omissão de prazo máximo na lei ao se tratar de prisão preventiva, o que acaba por gerar indefinições e não raramente abusos por parte do Poder Judiciário, ao permitir prisões preventivas por longos períodos, o que acarreta elevado gravame para a situação do indivíduo encarcerado, principalmente, no que desrespeita aos princípios constitucionais da dignidade humana e da presunção de inocência. Importante considerar a existência da violação dos direitos da dignidade humana, em relação aos presos, detentos em presídios brasileiros, segundo Francesco Carnelutti, citado por Lima (2017), “Sob um certo aspecto, pode-se assemelhar a penitenciaria a um cemitério; mas se esquece que o condenado - e acrescentamos, também o preso provisório - é um sepultado vivo”.
Como o jurista Aury Lopes Júnior afirma, aqui reside um dos maiores problemas cautelares brasileiro: a indeterminação. Pois em momento algum foi disciplinado essa questão. Excetuando-se a prisão temporária, cujo prazo máximo de duração está previsto em lei, a prisão preventiva segue sendo absolutamente indeterminada, podendo durar enquanto o juiz ou tribunal entender existir o periculum libertatis.
Deste modo, concretamente, não existe nada em termos de limite temporal máximo das prisões cautelares, cobrando uma urgente discussão em torno do assunto, para que sejam estabelecidos prazos máximos de duração para a prisão preventiva.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 316, parágrafo único determina que:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Grande evolução que evita que o juiz simplesmente “esqueça” do preso cautelar, bem como impõem o dever de verificar se persistem os motivos que autorizaram a prisão preventiva ou já desapareceram. Tal agir deverá ser de ofício, independente de pedido, até porque se trata de controle da legalidade do ato, um dever de ofício do juiz. Por fim, chamamos a atenção de que finalmente temos o dever de revisar periodicamente a medida e, também, de que esse é um prazo com sanção (não cumprido o prazo e o reexame, a prisão será considerada ilegal). (LOPES, 2020, p.925).
O Código de Processo Penal, versa em seu artigo 316°, parágrafo único, que deverá o órgão emissor cada 90 dias revisar os fundamentos que foram bases para a decretação da prisão preventiva, porém não é o que acontece na realidade, tendo em vista que cerca de 33,33% da população carcerária é de presos provisórios, conforme dados divulgados pelo DEPEN em 2019, não há essa revisão na decisão, o acusado fica dentro do sistema prisional tendo seu direito de liberdade privado.
Diante do exposto, sempre há um prazo objetivo para a manutenção da prisão preventiva, pois sabemos que o andamento judicial do Brasil é lento, busca-se a existência de um prazo razoável para a vigência da modalidade cautelar prisão preventiva. Tal fato minimizaria a grande incidência de excesso de prazo que existe atualmente na aplicação. Portanto, deixará de violar o princípio da dignidade humana e manterá o ritmo com o princípio do prazo processual razoável.
4.1 Superlotação Do Sistema Carcerário Brasileiro
Atualmente, pode-se dizer que se presencia a mais violenta intervenção do Estado na vida dos cidadãos, concretizando através de uma dominação autoritária, a pena de prisão em nosso país passa por um período de quase vingança pública, dentro desse contexto, tem se tornado frequente a aplicação incontrolada da aplicação da medida cautelar prisão preventiva, nesse sentindo é de se destacar o discurso de Garapon (2001), aplicável ao contexto que estamos inseridos: “por não sabermos mais distinguir a violência legitima da ilegítima, somos incapazes de determinar a dívida, quer dizer, o preço do ingresso na vida em comum”.
Com o intuito de mostrar o quanto o país tem buscado o encarceramento massivo, mesmo sem possuir condições de abrigo que estejam em consonância com os ditames constitucionais. De acordo com os dados divulgados pela revista digital IBCCRIM:
“O Brasil ostenta altas taxas de prisão provisória. Os dados nacionais mais recentes, de junho de 2019, indicam que em torno de um terço (34,35%) da população prisional do país, 263.404 pessoas, está presa apesar de não ter sido condenada. Como tal proporção não inclui réus condenados por sentença não transitada em julgado, que também são presos provisórios, a real taxa brasileira de prisão provisória é ainda maior. Tais números explicam-se por razões de natureza tanto normativa como cultural, a exemplo, respectivamente, da ausência de uma duração legal máxima à prisão preventiva e da visão de que a prisão provisória pode ser imposta como antecipação de pena, ambas rejeitadas pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos (“SIDH”), ao qual o Brasil está vinculado”.
O que se vê no Brasil é uma situação oposta ao que estabelece a Lei de Execução Penal (LEP), a Constituição Federal e também os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o país é signatário, ou seja, prisões superlotadas e em péssimas condições, que não oferece ao detento a oportunidade de ressocialização, deixando – o ainda mais propício a ‘imergir’ no mundo no crime, colocando – o em um meio cruel, desonroso que em nada corresponde as garantias fundamentais prevista no ordenamento jurídico.
A Constituição Federal de 1988, nos artigos 1º e 5º estabelecem ao preso todas as garantias fundamentais típicas de um Estado Democrático de Direito, exceto o direito à liberdade. Desta forma, podemos afirmar que todos os direitos assegurados aos que não transgrediram a lei também são garantidos aos presos. O país possui uma Constituição Cidadã que o torna um Estado Democrático de Direito, no qual objetiva-se alcançar a igualdade, em que todo indivíduo deve ser tratado como sujeito de direito. Os fatos comprovam que a meta proposta pelos legisladores constituintes é inválida pelo menos no âmbito das prisões do país. Esses fatos indicam que algumas mudanças devem ser feitas na validade das garantias aplicáveis aos detentos brasileiros (ZAMBAM et al., 2011).
Diante disso, destacamos o Direito Penal a (LEP), a qual estabelece em seu artigo 88°, parágrafo único: “São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).” Observa - se que os cárceres do Brasil estão distantes de se encontrarem de acordo com a previsão legal, impossibilitando a reabilitação de forma digna e humana.
5. CONCLUSÃO
Esta análise, tem como objetivo explorar a problemática da prisão preventiva, prevista do artigo 312° ao 316°do Código de Processo Penal. Primeiramente foram explanados os fundamentos e pressupostos, este encontra-se no artigo 312°, CPP, são eles a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A primeira falha observada no texto elaborado pelo legislador é a ausência da taxatividade no conceito dos fundamentos da prisão preventiva, posto que, permite uma interpretação ampla ao aplicador do direito. Em muitos casos esta interpretação acontece de forma danosa ao acusado, tendo em vista resquícios de um processo penal inquisitório, ainda com finalidade diversa da garantia do resultado útil do processo, esta deve ser a única pessoa autorizada a usar tais medidas.
Deste modo, ao analisar tais fatos, observa-se que há uma má utilização da prisão cautelar, o que tem ocasionado uma série de atentados aos direitos do acusado, direitos estes que são assegurados pela Constituição Federal de 1988, Tais como a presunção de inocência e prazo razoável, o que acarreta danos irreparáveis aos réus que foram absolvidos ou que estavam com menos de tempo de prisão no final do devido processo.
Cerca de um terço da população carcerária brasileira é de presos que ainda não tiveram uma sentença penal condenatória. Estes são submetidos à condições cruéis e desumanas, tendo direitos fundamentais mitigados. É possível observar que a ausência de previsão máxima na prisão preventiva provoca a perda da natureza cautelar e provisória no momento da sua decretação.
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[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail:[email protected]
[2] Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre em Direito pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS ( 2015). E-mail:[email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, MORGANA MARQUES DE. A razoável duração da prisão cautelar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55752/a-razovel-durao-da-priso-cautelar. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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