JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL [1]
(orientador)
RESUMO: Segundo a Doutrina espírita, por meio da mediunidade, pessoas que já perderam à vida continuam mantendo contato com os seres ainda vivos. Isso leva à ocorrência de um evento denominado psicografia, que se caracteriza pelo fenômeno de que o espírito se comunica com os médiuns e a influência a escrever. Ao longo desse trabalho serão abordados temas que ajudarão no entendimento sobre o assunto das cartas psicografadas, da psicografia, e quais possibilidades são dadas e utilizadas para fundamentar seu uso no processo penal brasileiro como meio de prova, incluindo nesse estudo a análise de alguns princípios que tratam sobre o uso das provas no processo penal, verificando a questão do controle racional de aplicação desse meio de prova em especial, além de ser elencado até mesmo um caso concreto. O mencionado trabalho foi feito com a intenção de estudar o uso das cartas psicografadas como meio de prova no processo penal e não de afrontar ou criticar a doutrina espírita ou fazendo alguma apologia a mesma, sabe-se que é preciso ser abordado temas que mostrem mais a realidade do uso dos princípios do processo penal, as provas e as atualizações que ocorrem a cada dia em uma sociedade tão vasta e diversificada.
Palavras chaves: Cartas psicografadas, Médiuns, Princípios, Processo penal, Provas.
Sumário: 1.Introdução.2.Cartas psicografadas.3.Exame grafotécnico.4.Pseudociência.5.Princípios e Sistema de apreciação das provas no processo penal e o uso das cartas psicografadas.6.Conclusão. 7.Referencias.
1. INTRODUÇÃO
O notável estudo tem por pretensão mostrar o uso das cartas psicografadas como meio de prova no processo penal brasileiro. Já que seu uso pode ser uma forma de violação a princípios e normas do próprio direito processual penal. Portanto, algumas possíveis dúvidas dos leitores com relação a utilização dessas cartas, com relação com as outras provas, se seria possível e permitido legalmente e licitamente a utilização das mesmas.
É notável verificar no início do artigo que será esclarecido como os seres humanos chegaram a possuir e descobrir a mediunidade e como eles fazem e sentem a comunicação, mostrando quem são essas pessoas que possui essa determinada capacidade de ouvir, entender e escrever tais cartas de acordo com a Doutrina Espírita. Além de ser abordado uma breve classificação e análise sobre os exames grafotécnicos e seu uso no meio jurídico-penal.
Além disso, é importante esclarecer sobre a forma como essas cartas estão sendo usadas como evidências, e entender que, na verdade elas nunca foram testadas cientificamente, e portanto, tomam-se parte da pseudociência, que será outro ponto de esclarecimento neste trabalho, sendo a pseudociência explicada de uma forma direta e precisa, já que o foco principal é o estudo das cartas psicografadas como meio de prova no processo penal, e não o aprofundamento no estudo da pseudociência.
Outrossim, é possível verificar o enfoque sobre os princípios do processo penal brasileiro, em especial os que tratam sobre o uso das provas, além de salientar sobre o sistema de apreciação de provas no processo penal com relação ao tema escolhido para o trabalho. Atualmente esses princípios e sistemas de apreciação estão sendo vistos por alguns juristas e estudiosos como desatualizado, pois no sistema processual penal, é importante que sejam verificados a racionalização da prova e a possível limitação na forma como elas são apreciadas e aceitas no processo penal brasileiro.
Chegando a conclusão desse estudo, o que será elencado de forma mais precisa no determinado tópico sobre a remate desse assunto, é que as cartas psicografadas pertencem a doutrina espírita, aos centros espíritas, e nunca foram testadas pela ciência, não seria plausível a possível aplicação desse meio de prova no meio judicial como vem sendo verificado ao longo dos anos. A realidade deve ser outra no meio forense, a mais racional e científica possível.
De acordo com a doutrina espírita a psicografia seria uma das múltiplas possibilidades de expressões mediúnicas já válidas e existentes. É a comunicação escrita e discursiva de uma entidade incorpórea ou espírito por intermédio de um homem. Segundo Allan Kardec, esse tipo de comunicação pode ter um determinado nível de consciência, mas é mais forte que outro, e pode ser classificada como consciente, mecânica ou semimecânica, na primeira o médium não consegue identificar até mesmo quem fala, mas estaria consciente do fenômeno, já na segunda ele não é capaz de influenciar voluntariamente no texto, e na terceira ele já identifica quem é o espírito e pode até mesmo perguntar sobre determinado assunto em questão.
Em relação a Allan Kardec, o codificador da doutrina espírita, no livro dos médiuns produzido por ele relata que:
‟A ciência espírita há progredido como todas as outras e mais rapidamente do que estas. Alguns anos apenas nos separam da época em que se empregavam esses meios primitivos e incompletos, a que trivialmente se dava o nome de “mesas falantes”, e já nos achamos em condições de nos comunicar com os Espíritos tão fácil e rapidamente, como o fazem os homens entre si e pelos mesmos meios: a escrita e a palavra. A escrita, sobretudo, tem a vantagem de assinalar, de modo mais material, a intervenção de uma força oculta e de deixar traços que se podem conservar, como fazemos com a nossa correspondência. O primeiro meio de que se usou foi o das pranchas e cestas munidas de lápis, com a disposição que passamos a descrever”. (KARDEC, 2013).
Além dessas categorias básicas para a compreensão das cartas psicografadas, também é importante explicar quem são os médiuns, e como eles lidam quando percebem que estão sendo chamados para produzir uma carta psicografada, é relevante o trabalho de cada um através da mediunidade, é possível entender por meio da inteligência e dom dado a pessoa que é médium, o que se passa quando determinado espírito se aproxima, segundo afirma a doutrina espírita.
A mediunidade é um evento que ocorre entre o mundo físico com os seres humanos, e o mundo espiritual com espíritos desencarnados. De acordo com o que diz a Doutrina espírita todos os seres humanos são médiuns, uns com mais intensidade já outros com menos, ou seja, a mediunidade não é privilégio de apenas uma pessoa, mas todos, sejam pobres ou ricos, têm este dom. Algumas pessoas nasceram com elas, enquanto outras são construídas pelo próprio espírito.
A mediunidade se estabelece de várias formas nos seres vivos, existem vários tipos de médiuns, as clarividências ou médiuns videntes, esses são responsáveis por ver os espíritos, não com os olhos mas com a alma, por isso até mesmo com os olhos fechados eles podem ver, a Clariaudiência ou médiuns Audi entes, estes tem a capacidade de ouvir os espíritos, já os Psicofonia ou médiuns falantes, os espírito nesse caso fala com o médium ou se comunica através dele fenômeno conhecido como incorporação; os médiuns curadores são os responsáveis por trazer a cura de várias pessoas, com o toque, gestos, olhar, entre os outros meios.
Já o médium escrevente é aquele que tem o papel de escrever em grau alto ou baixo o que o espírito quer passar, podendo até mesmo ser incorporado, como já citado no início do texto. Como prescreve de forma clara, Allan Kardec no livro dos médiuns:
“Todo aquele que sente, num grau qualquer, a influência dos Espíritos é, por esse fato, médium. Essa faculdade é inerente ao homem; não constitui, portanto, um privilégio exclusivo. Por isso mesmo, raras são as pessoas que dela não possuam alguns rudimentos. Pode, pois, dizer- -se que todos são, mais ou menos, médiuns. Todavia, usualmente, assim só se qualificam aqueles em quem a faculdade mediúnica se mostra bem caracterizada e se traduz por efeitos patentes, de certa intensidade, o que então depende de uma organização mais ou menos sensitiva. É de notar- -se, além disso, que essa faculdade não se revela, da mesma maneira, em todos. Geralmente, os médiuns têm uma aptidão especial para os fenômenos desta ou daquela ordem, donde resulta que formam tantas variedades quantas são as espécies de manifestações. As principais são: a dos médiuns de efeitos físicos; a dos médiuns sensitivos, ou impressionáveis; a dos audientes; a dos videntes; a dos sonambúlicos; a dos curadores; a dos pneumatógrafos; a dos escreventes ou psicógrafos”. (KARDEC; 2013).
Chico Xavier médium escrevente, líder espiritual de sua época, e meados dos anos 90, foi autor de várias cartas psicografadas, utilizando-se sua mediunidade para escrever tudo o que os espíritos desencarnados lhe passavam. Foi autor de mais de 10 mil cartas, e todas foram destinadas as famílias dos espíritos desencarnados, sendo reconhecidas pelos familiares e algumas sendo usadas até mesmos em tribunais do júri. Além de publicar várias obras de conteúdo espírita que foram destinadas a instituições de caridade.
Quando se fala do exame grafotécnico é importante mencionar, Carlos Augusto Parandréa, que foi um importante perito de grafoscopia, publicou o livro a Psicografia a Luz da Grafoscopia. Parandréa em seu livro falou que os exames grafoscopicos são: ““Um conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras de escrita, através de metodologia apropriada, para determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica”. Conforme é mencionado no artigo a Psicografia e o Exame Grafotécnico, de Kelly C. Lima Martins.
A grafoscopia é o conjunto de técnicas e métodos, a qual os peritos conseguem analisar a escrita, identificando a veracidade e a semelhança com a escrita da pessoa morta e espírito desencarnado.
Além dessas categorias, para uma melhor análise do tema, é considerável apresentar um caso específico. Como Maurício, o caso foi uma grande discussão sobre o ambiente jurídico ocorrida em Goiânia em maio de 1976. José Divino Nunes foi acusado de homicídio contra seu amigo inseparável Maurício Garcez Henrique.
Os jovens encontravam-se na casa de Maurício para estudar quando este encontrou a arma do pai e em meio a brincadeiras,José Divino então pegou a arma para olhar e acidentalmente disparou acertando o amigo que veio a falecer.
Abriu-se o inquérito para apuração dos fatos e desde a primeira declaração dada à autoridade policial, José Divino afirmou que não queria matar Maurício, que tudo não passara de uma terrível fatalidade. Chico Xavier psicografou a carta de Maurício que inocentava o amigo José, verificando assim a grafia e a assinatura de Maurício idêntica da época que estava vivo. As autoridades policiais continuaram com as investigações e os peritos concluíram que a versão de disparo acidental constante na carta psicografada procedia.
Os detalhes narrados na carta de Maurício Garcez, psicografada pelo médium Chico Xavier, não divergiam das declarações do acusado no seu interrogatório e procedia com versão da perícia de disparo acidental; desta forma, no dia 16 de julho de 1979, o juiz Orimar de Bastos declarou absolvido o estudante José Divino Nunes
Além do recurso de ofício, o Ministério Público recorreu da absolvição e o Tribunal de Justiça reformou a sentença absolutória, pronunciou o acusado e remeteu ao Tribunal do Júri. Neste período, outras cartas da vítima foram psicografadas, reforçando que o amigo José Divino não merecia a acusação de homicídio.
Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, realizada em 2 de junho de 1980, o acusado José foi absolvido por seis votos a um e no final da Sessão do Julgamento, o representante do ministério público manifestou-se dizendo que acreditava que o acusado seria absolvido, mas que cumpria o seu dever e que não recorreria.
A Procuradoria de Justiça de Goiás designou outro Promotor de Justiça que impetrou recurso de apelação, porém o Tribunal de Justiça manteve a absolvição.
Percebe-se através desse caso que, os peritos e autoridades policiais e judiciais usaram a grafoscopia e o exame grafotécnico para entender e verificar se a carta de Maurício realmente lhe pertencia, se poderiam confiar na escrita de um médium e se seria mesmo seguro essa prática e esse meio de prova. Por fim a carta foi aceita no processo e absolveram o acusado.
No que diz ainda sobre o exame grafotécnico que é uma ciência forense, comprovada e testada e usada nos tribunais e pelos peritos para comprovar a escrita e assinaturas das pessoas. Para alguns juristas como mostra por exemplo o caso o exame grafotécnico pode sim ser usado para comprovar a carta e grafia de um espírito desencarnado, e assim mostrando e confirmando a autoria. O que faz com que abra uma ou várias brechas para testar realmente a confiança que pode ser dada para essas cartas, já que primeiramente o médium poderia se equivocar, pois não são todos os médiuns capazes para desenvolver a escrita desses espíritos desencarnados, como a própria doutrina espírita já confirma.
Além desses aspectos duvidosos podemos mencionar outro com relação ao próprio perito ao analisar e avaliar a carta psicografada, utilizando-se da grafoscopia. Nesse aspecto, o exame grafotécnico se fundamenta no conhecimento do perito, ação essa que não deixa de está sujeita a subjetividades. Algumas vezes também a própria escrita do médium pode se misturar com a do autor da carta, o próprio espírita, abrindo assim outro ponto de interrogação no uso das cartas como meio de prova.
Pseudociência é considerada qualquer conhecimento baseado em fatos científicos. Na verdade, seja qual for o conhecimento, ele nada tem a ver com o método científico e não se aplica a nenhum método científico, portanto, são necessárias evidências que comprovem se qualquer tipo de informação utilizada é confiável.
Para obter uma melhor explicação, observamos que o criacionismo e o evolucionismo, por exemplo: Primeiro, a pseudociência do criacionismo é caracterizada por teorias não comprovadas, mas muitas pessoas confiam nessa ideia e acreditam que existem inúmeras Para outros, é muito mais fácil acreditar em ideias de tempos antigos do que pesquisar e provar cientificamente tais ideias, por exemplo, na teoria da evolução.
No que diz respeito ao tema cartas psicografadas e o seu uso no processo em especial no processo penal, poderíamos falar que existe uma inquietude no uso das mesmas já que ela deriva da pseudociência, e, portanto, nunca foi comprovada cientificamente. É importante perceber que as cartas não se fazem por uma opção positiva para serem usadas no meio jurídico, já que esta demasiadamente relacionada com a doutrina espírita, assim associada com a fé e não com a razão. Como afirma Rachel Herdy:
“É precisamente o aspecto científico, defendem tais juristas, que confere confiabilidade à psicografia e às cartas, permitindo o seu uso como meio de prova em processos judiciais. Entretanto, prosseguem, não se trata da ciência com a qual estamos acostumados — Física, Química, Biologia, Psicologia, Sociologia, etc. —, e sim de uma ciência “não materialista” cujo objeto é o espírito. Não nos interessa aqui esmiuçar os detalhes dessa pseudociência. Contudo, é curioso reparar que os juristas brasileiros dispostos a incorporar a doutrina espírita em nosso sistema jurídico não ignoram a ciência “materialista” que criticam, mas lançam mão dela para defender a admissão de provas sem fundamento racional nos tribunais”. (HERDY, 2020).
Por fim a verificação racional do uso das cartas, e não aprofundar no estudo da pseudociência, verificando assim que as cartas por mais que possam ser aceitas por alguns juízes e tribunais, elas não deixam de fazer parte da pseudociência e portanto não seria confiável seu uso já que estaria por trazer dúvidas, objeções e desconfianças até mesmo para a vítima que neste caso estaria em uma situação embaraçosa.
5.PRINCÍPIOS E SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO E O USO DAS CARTAS PSICOGRAFADAS
A psicografia é verificada como uma prática que se sujeita mais com a fé do que com a razão. O processo penal brasileiro atual defende muito a racionalização. Essa racionalização tem a ver em especial com a forma como as provas estão sendo recebidas e tratadas no processo penal.
Atualmente com muitas pesquisas e estudos por parte de juristas e estudiosos do direito, em especial do Direito Processual Penal, com relação as provas, meios de provas e sistema de apreciação de provas no processo penal, existem várias análises sobre uma correta valoração da prova, o tema continua sendo de grande dificuldade e complexidade e passa a ser merecedor de uma investigação mais aprofundada que ora não se apresenta neste trabalho.
Observa-se, em concreto, que houve uma considerável evolução na forma de se compreender o resultado da atividade probatória e também mudanças na condução da própria atividade probatória, ainda que não em sua totalidade, no que diz respeito a uma apreciação mais racional da prova, sem que o juiz ou qualquer interessado e responsável legalmente possa interferir de forma subjetiva e tendenciosa na hora de apreciá-las e usá-las.
Para melhor compreender e estudar o assunto e sua relação com o uso das cartas psicografadas como meio de prova, explicaremos estas, a qual são utilizadas pelos estudiosos, sobre o assunto para defender o princípio de usá-lo como evidência e evidência ao máximo. O sistema de avaliação de provas no Direito Processual Penal Brasileiro.
Com relação aos princípios podemos falar primeiramente sobre o princípio da liberdade probatória, que se caracteriza por uma liberdade limitada pela lei, mais que permite que as partes utilizem de qualquer meio de prova, ou o direito de requerer provas para serem usadas no processo.
Esse princípio afirma que são livres todos os meios de prova, desde que não sejam ilegais, inconstitucionais ou que afetem a moralidade e costumes da sociedade. Não existe um rol taxativo para as provas no direito processual penal brasileiro, basta ser lícita e aceita pelo juiz. Podendo incluir nesse entendimento principiológico que o uso das cartas psicografadas podem ser permitidos, desde que passe por um exame e perícias adequadas, já que esse princípio abre portas para o uso de qualquer prova legal. O próprio juiz pode se valer de vários meios de provas para conseguir chegar ao standard probatório, e assim tomar sua decisão final no processo, se valendo assim do que é permitido e não proibido em lei.
Além desse princípio, podemos mencionar outro que condiz com o tema o da verdade real, ele se caracteriza por afirmar que no processo penal não se pode apenas contentar-se com a realidade dos fatos apresentados apenas no processo, deve-se pesquisar a verdade sobre o que realmente aconteceu no caso concreto, o que realmente ocorreu anteriormente. Esse princípio para o processo penal, mostra que existe uma certa liberdade em buscar a verdade dos fatos para assim chegar em uma conclusão mais precisa, para o juiz dar uma decisão adequada e justa, sendo essa liberdade limitada pela própria lei, ou, pelo menos, é para ser assim.
Ao longo da história as provas passaram a ser obtidas de maneira mais racional no processo, o que faz com que o próprio juiz busque a verdade real dos fatos, sem influência de religiões, igrejas, deuses, enfim como era nos séculos passados. Esse entendimento faz com que muitos juízes e tribunais justifiquem sua decisão em aceitar o uso das cartas psicografadas no processo penal.
Segundo Nestor Távora :
“O princípio da verdade real também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido, princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, principio inquisitivo e princípio da investigação judicial da prova. Independente da denominação que se lhe dê, é de se observar que a verdade real, em termos absolutos, pode se revelar inatingível. Afinal, a revitalização no seio do processo, dentro do fórum, uma sala de audiência, daquilo que ocorreu muitas vezes anos atrás, é, em verdade, a materialização formal daquilo que se imagina ter acontecido”. (TAVORA, 2015).
Hoje, não é apropriado dizer que o uso desses princípios obterá evidências de uma maneira mais razoável. O fato é exatamente o oposto. Por exemplo, alguns autores e estudiosos afirmam que, no passado, a tributação e os sistemas de exame mais valiosos prevaleciam até o final do século 18, quando os juízes eram livres para condenar crimes. Os princípios foram modificados para deixar claro que nosso sistema de procedimento criminal no uso de provas e sua valoração está desatualizado.
Além desse entendimento sobre esse princípio da verdade real, e o da liberdade probatória, podemos nos reportar a outro princípio bastante usado na área criminal , o do livre convencimento motivado do juiz, que se caracteriza por ser um princípio que traz a liberdade de o juiz formar sua livre convicção de acordo com as provas apresentadas no processo, de forma consciente, devendo fundamentar sua decisão conforme a apreciação das provas e esclarecer as razões da sua decisão, obrigando-se disso. Conforme explica Aury Lopes Junior no uso desse princípio, mas precisamente a vasta liberdade que é dada ao juiz, explica que:
“Contudo, a independência não significa uma liberdade plena (arbitrária), pois sua decisão está limitada pela prova produzida no processo, com pela observância das garantias fundamentais (entre elas a vedação da prova ilícita) e devidamente fundamentada (motivação enquanto fator legitimidade do poder). Não significa possibilidade de decisionismo. Não está o juiz obrigado a decidir conforme deseja a maioria, pois a legitimação de seu poder decorre do vínculo estabelecido pelo caráter cognoscitivo da atividade jurisdicional”. (LOPES, 2017).
O juiz tem a liberdade de conferir qual prova ele se convenceu, assegurando sempre o direito das partes, o interesse social e o devido processo legal. Esse princípio tem amparo no art. 155°do Código de Processo Penal, e se caracteriza por ser mais um princípio importante para o estudo e o uso das cartas psicografadas como meio de prova.
Por fim, o que leva a pensar sobre o uso das cartas amparados nesses princípios é que não existe racionalidade suficiente em usá-las como meio de prova. A teoria jurídica contemporânea ainda não conseguiu desenvolver um método suficientemente confiável e racional para a fundamentação e o controle sobre a valoração das provas judiciais, o que se tem na verdade é um certo autoritarismo por parte do processo penal no sentido de que a liberdade de apreciar, aceitar e decidir está sendo dada sem limitações ao juiz por exemplo, fazendo com que seja conclusiva a tese verídica de que o cenário atual do processo penal precisa de mudanças. Para Ricardo Jacobsen Gloeckner:
“O cenário, atualmente, é ainda pior do que aquele de décadas atrás. Justamente porque além da manutenção da estrutura básica do código de 1941, as novas leis processuais penais e também as penais se encarregaram de introduzir lógicas distintas, institutos importados e criações híbridas, capazes de provocar no sistema inquisitório originário de 1941, verdadeiras metástases. Como afirma COUTINHO, “a situação atual, sem embargo da desgraça que era antes, é pior, ou seja, convive-se com uma deterioração do sistema inquisitório”. (GLOECKNER, 2018.)
Não existe um standard probatório legalmente previsto ou jurisprudencialmente adotado de forma clara no direito processual penal, de maneira que os juízes utilizam ainda critérios flexíveis de prova, com um espaço muito largo para o uso da sua discricionariedade, o pior isso tudo permitido pela própria lei, fazendo com que o uso das cartas psicografadas como meio de prova seja mais uma forma de uso tendenciosos por parte dos juízes, pois a mesma é um meio de prova mas subjetivo, que abrange em si a pseudociência, fé, dogmas e doutrinas.
Esse standard probatório, significa que os critérios que são usados para aferir e chegar a uma suficiência probatória, e assim proferir uma decisão que traga mais segurança jurídica e mais imparcialidade foram atingidos. Para ser considerado culpado o réu, a hipótese acusatória deve ser confirmada por uma variedade de provas ou dados probatórios que claro passaram crivo da valoração, e que superem a dúvidas razoáveis, provando assim que o acusado não é inocente. Mas é importante esclarecer que no ordenamento jurídico brasileiro esses standards probatórios não são previstos legalmente, o que não impede sua existência.
Além disso, Gascón Abellán, afirma que é possível perceber claramente que ao valorar as provas e assim tentar chegar ao standard probatório os juízes usarão da sua discricionariedade, mas isso não significa que deixarão de lado a metodologia lógica, pensante e o bom senso. Como afirma:
“Em um modelo cognitivista onde o que se pretende valorar é a correspondência dos enunciados com os fatos, a valoração não pode entender-se como uma convicção íntima, livre, incomunicável, intransferível, e por isto, irracional, incontrolável e arbitrária, pois é óbvio que a íntima convicção não pode justificar por si mesma a verdade dos enunciados”(...) Portanto, “o juiz há de ser livre para valorar discricionariamente a prova, mas não pode ser livre para deixar de observar uma metodologia racional na fixação dos fatos controvertidos”. (GASCÓN ABELLÁN, 2010).
Por estas razões é que em um processo judicial devem sempre ser observados e garantidos o princípio do contraditório e o duplo grau de jurisdição, com vistas a atuarem como formas de controle da valoração judicial da prova. Nesse raciocínio o que vem a tona é o entendimento claro de que não seria correto o juiz e os tribunais utilizarem as cartas psicografadas como meio de prova e valorando as mesmas, já que deixariam de lado uma metodologia racional e mais justa respeitando assim o contraditório a ampla defesa, a isonomia, o direito da vítima, respeito ao princípio do estado laico e à liberdade religiosa do que apenas usarem a discricionariedade, liberdade e princípios arcaicos em busca de sozinhos pensarem que assim conseguiram fazer justiça.
É significativo continuar o raciocínio do tema com relação as provas e o sistema de apreciação, como já iniciado um pouco sua explicação. As provas são elementos que pretendem mostrar a existência e a veracidade de um fato, com o objetivo de influenciar o convencimento e decisão do julgador, mostrando que determinado fato ou circunstância anterior aconteceu. Deriva do latim probatio, que significa verificação, argumento, exame e confirmação.
Quando se fala sobre as provas no processo penal brasileiro, é importante destacar o sistema de apreciação de provas, que é o meio como o estado vai se comportar perante a sociedade ao lidar com as provas e aceitá-las no processo. Para melhor explicar, o sistema de apreciação de provas que é usado atualmente no Brasil, segundo alguns doutrinadores, é o chamado, sistema do livre convencimento motivado do juiz, mas além desse existe o anterior a ele que é o da íntima convicção do juiz, e um ainda mais antigo, que é o chamado de sistema legal de provas, que se caracterizava por somente certas provas de valor legal previamente estabelecido serviam para determinar a verdade dos fatos alegados, ou seja, existia um rol taxativo de provas mais importantes que outras. A confissão, por exemplo, era considerada uma prova absoluta, e não era permitido uma valoração da prova, por parte do juiz.
Na atualidade, ainda que este não seja o modelo mais predominante nos sistemas probatórios, ainda existem vestígios tanto com relação a forma, como os princípios acima elencados são usados, como no sistema de apreciação de provas, isso no processo penal de muitos ordenamentos jurídicos também, como é o caso da Espanha e Itália
O sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção o juiz nesse sistema está absolutamente livre para julgar e decidir sem necessidade de motivar sua decisão. É dado ao julgador total liberdade na construção do seu convencimento, podendo usar no processo até mesmo o seu entendimento íntimo, suas próprias vontades e crenças. Essa forma de apreciação de prova, ainda é utilizada segundo alguns doutrinadores, no Tribunal do Júri, na sua segunda fase, como Segundo Noberto Avena:
“Embora a íntima convicção não seja o sistema regra do Código de Processo Penal, não foi abandonada definitivamente em nosso direito, sendo agasalhada nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri, caso em que o veredicto absolutório ou condenatório tem origem em um Conselho de Sentença, integrado por pessoas do povo – os jurados”.(AVENA, 2013.)
O conselho de sentença pode decidir a partir de parâmetros subjetivos, concluindo assim que, que os jurados não precisam fundamentar suas decisões. Esse entendimento que podemos observar sobre essa forma de apreciação das provas traz mais uma vez o raciocínio de que realmente o nosso sistema processual penal precisa ser atualizado com premência.
O sistema do livre convencimento motivado é o sistema adotado no Brasil atualmente. Nesse sistema o juiz é livre para decidir e motivar sua decisão de acordo com as provas que avaliar no processo. É o que está previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Esse sistema é caracterizado ainda, por existir a liberdade do juiz em dar sua decisão que deve ser motivada optando em absolver ou condenar o acusado, tendo assim a liberdade legal de decisão equiparando com as provas aceitas e apresentadas no processo, além de não existir hierarquia entre as provas, que é outra característica desse sistema.
Nesse sentido, é evidente que o juiz é livre no convencimento, podendo optar livremente por qualquer prova colocada aos autos, a que lhe parecer mais convincente, e assim fundamentará sua decisão com base nessa prova escolhida dentro das impostas aos autos do processo.
Dessa forma, é compreensível concluí que o sistema processual penal precisa ser renovado no que diz a apreciação racional das provas. Segundo Geraldo Prado:
“Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do julgador”. (PRADO, 2006).
Com todo esse entendimento, fica fácil esclarecer de forma precisa que não seria adequado e pertinente usar as cartas psicografadas como meio de prova no processo penal, elas pertencem aos centros espíritas e ao foro íntimo dos que creem na doutrina e não ao processo judicial, cujos os julgamentos e decisões devem ser tomados em critérios de racionalidade e segurança.
Ao longo do trabalho foram vistos vários temas relevantes que trouxeram mais conhecimento para os leitores sobre o uso das cartas psicografadas no processo penal brasileiro. Ao levantar como padrão de prova a questão ora em discussão, ou seja, a forma como a prova ainda é valorizada no campo penal, é clara a percepção que o uso das cartas psicografadas não seria adequado, já que o sistema de apreciação das provas está passando por uma transformação mesmo que devagar, mais que traz consigo o entendimento de que não é mais adequado permitir tanta discricionariedade e liberdade para o juiz e deixar de lado a racionalidade, os princípios básicos de um processo como o contraditório e a ampla defesa.
Antes de chegar a essa conclusão foi preciso mesmo que básica uma explicação do que seria as cartas psicografadas, quem é o responsável por fazê-las, como a doutrina espírita defende seu uso, como são comprovadas pelos peritos e até mesmo a pseudociência, temas que são básicos para trazer um conhecimento propício e pertinente sobre o uso desses meios de prova no sistema jurídico brasileiro em especial no processo penal.
É importante esclarecer que o plano desse trabalho não é afrontar a doutrina espírita e o espiritismo. O objetivo é sempre mostrar ao leitor as últimas novidades sobre o assunto, bem como temas relacionados com evidências discutidos nos processos criminais em curso e, mais precisamente, utilizar cartas de influência psicológica como meio de prova, para que as pessoas percebam que devem restringir conhecimento próprio. Usado como prova.
É relevante que os tribunais e juízes percebam que se aceitarem o uso das cartas como meio de prova justificando que elas são comprovadas cientificamente , ou que usariam de princípios e normas que lhes dão permissão para isso, abre-se uma referência perigosa que faz com que a sociedade entenda que pode ser levado a justiça qualquer meio de prova baseados na pseudociência.
Por ser uma doutrina que fala mais no mundo imaterial do que o material, é necessário mais atenção quanto a isso pois pode parecer bastante gracioso para os que acreditam, claro que não seria malparecido essa forma de comunicação, mais não seria adequado trazer como um meio de prova para o processo, já que o papel do médium é um elo entre os dois mundos, uns com um nível avançado e de fácil percepção e outro com apenas vagos sentidos no fenômeno como já foi explicado com precisão ao logo do trabalho.
Vários estudos já foram feitos com as cartas psicografadas, utilizado se de técnicas da grafotécnica que permite comparar as letras e estudar a veracidade da caligrafia e também por parte os próprios seguidores da doutrina. Alguns estudos mostraram que a grafia, assinatura, forma de comunicação do espírito eram iguais à do morto e, por fim, sempre resultava em cartas consideradas verídicas, as mais famosas feitas por Chico Chavier, como mostrado um caso concreto no trabalho de pesquisa.
Faz se necessário observar que os casos de psicografia vem crescendo no Brasil, e a tendência é se alavancar cada vez mais, mas o uso das cartas psicografadas como meio de prova no processo penal, já seria uma outra discussão, posto que, não é por meio de princípios como, o da liberdade probatório, verdade real, livre convencimento, e a justificativa de afirmar que a psicografia faz parte da ciência que justificará o uso das cartas como meio de prova. Isso já foi liquidado no trabalho, mostrando que as cartas psicografadas na verdade não se utilizam de nenhum método científico, e sim fazem parte da pseudociência, que o contraditório, ampla defesa, estado laico, controle racional de valoração das provas devem ser respeitados principalmente por juízes e tribunais responsáveis por aplicar o direito e assim fazer valer a justiça, e não rechaçar toda essa literatura jurídica tentando justificar algo claro de ser rebatido.
As cartas psicografadas pertencem a doutrina espírita, aos centros espíritas, assim como outras religiões possuem sua forma de comunicação e crenças, curas, enfim, no meio judicial a realidade deve ser outra, a mais racional e científica possível.
REFERÊNCIAS
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AVENA, Noberto. Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Método, 2013.
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[1] Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA, Mestre em Direto pela Universidade Católica de Brasília - UCB. E-mail: [email protected].
Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NERY, Alealdo Gonçalves. Da (im)possibilidade do uso das cartas psicografadas como meio de prova no processo penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55757/da-im-possibilidade-do-uso-das-cartas-psicografadas-como-meio-de-prova-no-processo-penal-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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