DÁRIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA
(orientador)
RESUMO: Este artigo objetiva analisar cientificamente o amparo legal para que o policial civil possa confeccionar o Boletim de Ocorrência (BO), pois, trata-se, de um documento oficial que formaliza a “notitia criminis”, onde os fatos são fielmente registrados com os seus principais dados. O objeto da pesquisa será de natureza exploratória, onde foi realizado através de fonte bibliográficas, ou seja, mediante pesquisa bibliográfica e artigo científicos. Tendo como referência o artigo do Geraldo do Amaral Toledo Neto ´O delegado de polícia e seu juízo de valoração jurídica” e o artigo publicado na Revista Jurídica de Alexandre Augusto Fonseca Bologna “Lei 12.830∕13 – A autoridade Policial como carreira jurídica”, pois faz uma abordagem jurídica sobre o tema e a Emenda Constitucional do Amazonas nº 108 de 18.12.2018.
PALAVRAS-CHAVE: Boletim de Ocorrência, Policia Civil, Inquérito Policial
ABSTRAT: This article aims to scientifically analyze the legal support so that the civil police can prepare the police report (BO), because it is an official document that formalizes the “notitia criminis”, where the facts are faithfully recorded with their main data. The object of the research will be exploratory in nature, where it was carried out through bibliographic sources, that is, through bibliographic research and scientific articles. Having as reference the article by Geraldo do Amaral Toledo Neto ´The police chief and his judgment of legal valuation ”and the article published in the Revista Jurídica of Alexandre Augusto Fonseca Bologna“ Law 12.830 ∕ 13 - Police authority as a legal career ”, because makes a legal approach on the subject and the Amazonas Constitutional Amendment nº 108 of 12/18/2018.
KEYWORDS: Police Report. Civil Police, police inquiry
SUMÁRIO: Introdução. 1. Histórico sobre a Policia Brasileira. 2. Atuação da Policia Civil Amazonense. 3. Boletim de Ocorrência. 4. Comissão Parlamentar de Inquérito. 5. Investigação Criminal pelo Ministério Público. 6. Inquérito Policial. 7. Termo Circunstanciado de Ocorrência. 8. A Diferença de Inquérito Policial e Termo Circunstanciado de Ocorrência. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O Boletim de Ocorrência (BO) é um instrumento capaz de informar à autoridade policial determinado fato, seja ele crime ou não. Sua principal função é a comunicação de crime, para que a polícia tome as providências cabíveis na busca de provas para apuração da infração penal. Portanto vale ressaltar a natureza jurídica e a importância do Boletim de Ocorrência no âmbito do 9º DIP.
Este artigo foi realizado através de fontes bibliográficas, ou seja, mediante pesquisa bibliográficas e, ao mesmo tempo documental. Quanto ao objetivo dessa pesquisa é analisar cientificamente o amparo legal para que o policial civil possa confeccionar o Boletim de Ocorrência (BO).
O objeto deste estudo nasceu das observações de sua autora, como estagiária na 9ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Diante do exposto, este artigo será apresentado inicialmente um breve histórico de como surgiu a Polícia Brasileira, a ideia de Polícia no Brasil surgiu por volta de 1500, quando D. João III adotou o sistema de capitanias hereditárias, outorgando uma carta régia a Martim Afonso de Souza para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública, como melhor entendesse, em todas as terras que ele conquistasse
Identificar a atuação da Policia Civil Amazonense. A polícia judiciária tem como suas atribuições investigar os delitos registrados através do BO, colher provas, autoria e materialidade delitiva para formulação de inquérito policial, peça importante para informação para que o ministério público promova na justiça, a responsabilidade do autor. Assim versa a Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº108 de 18.12.2018, art. 115,I: as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e demostrar qual a finalidade do Boletim de Ocorrência, o BO pode ser entendido como o clamor da sociedade em busca de justiça, pois muitas vezes o cidadão que acorre a um órgão policial, muito ante de querer apurar a autoria do feito, quer apenas ser ouvido e que as suas declarações sejam tomadas a termo para surtir os efeitos legais.
1.HISTÓRICO SOBRE A POLICIA BRASILEIRA
A ideia de Polícia no Brasil surgiu por volta de 1500, quando D. João III adotou o sistema de capitanias hereditárias, outorgando uma carta régia a Martim Afonso de Souza para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública, como melhor entendesse, em todas as terras que ele conquistasse. Registros históricos mostram que, em 20 de novembro de 1530, a Polícia Brasileira iniciou suas atividades, promovendo Justiça e organizando os serviços de ordem pública. Segundo Raimundo P. Ponte Filho;
A palavra Polícia é de origem grega (politeia), e passou para o latim (politia), com o mesmo sentido: "governo de uma cidade, administração, forma de governo". No entanto, com o passar do tempo, assumiu um sentido particular, "passando a representar a ação do governo, enquanto exerce sua missão de tutela da ordem jurídica, assegurando a tranquilidade pública e a proteção da sociedade contra as violações e malefícios".
O modelo de polícia medieval português era composto de: Alcaide-Mor, juiz com atribuições policiais, Alcaide Pequeno, responsáveis por diligências noturnas, com visando prisões de criminosos e homens que juravam cumprir os deveres de polícia, chamavam-se de Quadrilheiros.
Segundo o autor anteriormente mencionado de 1808 a 1827 houve grandes mudanças e inovações as funções policiais e judiciárias permaneceram acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, a organização policial foi descentralizada. Em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo de Chefe de Polícia, ocupado até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara. A lei de 03 de dezembro de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a criação, em cada província e também na Corte, de uma Chefatura de Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a ser auxiliado por delegados e subdelegados de Polícia.
Assim menciona o Delegado de Polícia do Amazonas Raimundo P. Pontes Filho em seu artigo relata que; o regulamento nº 120 de 1842 definiu as funções da polícia administrativa e judiciária. Promulgada a Lei nº 2033∕1871 norma que dispõe sobre organização judiciária no Brasil, regulamentada pelo Decreto nº 4824∕1871 normatiza a separação da polícia, em relação ao judiciário, passando a ser distinta polícia e justiça de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial.
Outro ponto importante foi a instituição do Decreto 1 de 15 de novembro 1889, artigo 5º conferiu aos estados membros autorização para dispor de medida para manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais quer estrangeiros e o artigo 8º concedeu autonomia aos estados para organizar uma guarda cívica. Segue a narrativa do Delegado Raimundo P. Pontes Filho:
O Estado do Amazonas criou, em 1922, por meio da Lei nº 3.052, a Polícia Judiciária de carreira. Esse é o marco histórico que formalmente instituiu a Polícia Civil e suas carreiras no Amazonas. Antes disso, mantinha-se uma estrutura de Polícia Civil herdada ainda da fase imperial, contudo, já no modelo de Chefatura de Polícia, ocupada por membro oriundo do Poder Judiciário
Seguindo a fala do ilustre Delegado de Polícia Raimundo P. Pontes Filho, o cargo de Chefe de Polícia foi extinto em 1970 e, em 1971, a Emenda Constitucional estadual nº 03 estabeleceu a organização da Polícia Civil e criou o Conselho da Polícia Civil e determinou o provimento da carreira de Delegado de Polícia por Bacharel em Direito, aprovado em concurso público, pois até então o provimento de cargos e das funções de policiais civis era efetuado por meio de mera nomeação e contratação pela administração pública.
2.ATUAÇÃO DA POLICIA CIVIL AMAZONENSE
Neste item irá abordar grandes inovações frente a atuação da polícia civil a partir do registro do boletim de ocorrência. Nesse sentido, colaciona-se a posição do Delegado Raimundo P. Pontes Filho:
O decreto nº 2291 de 12 de maio de 1972, regulamentando as disposições da Lei nº 1013 de 23 de abril de 1971, estruturou organicamente a Policia Civil amazonense, instituindo a Delegacia Geral de Polícia e definindo suas delegacias especializadas, distritos policiais, delegacias regionais no interior, delegacias municipais e algumas divisões de apoio, como a arquivo e registro criminais e a divisão de polícia técnico-cientifica.
Nesse mesmo sentido ressalta-se a Constituição Brasileira de 1988, a função de polícia judiciária é exercida, a nível nacional pela polícia federal, e a nível estadual pelas polícias civis, como reza o art. 144, § 1º, Inc. IV e 4º:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Santos salienta que, o conceito de autoridade policial inserido no art. 69 da Lei 9099∕95 é interpretado segundo os preceitos da Constituição Federal de 1988, para quem esta função é exercida pelo Delegado de polícia.
Esse mesmo autor afirma que, o § 5⁰ art. 144 define a competência da Policia Militar nos seguintes termos: “às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. O § 4⁰ desse mesmo artigo define a competência da Policia Civil, apregoando que: “as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares”.
De acordo com a verbalização de Costa e Bevilacqua, a atividade de Polícia Judiciária compreende dois tipos de trabalho: o documental, que caracteriza o policial burocrata, que se dedica às funções administrativas e elaboração dos procedimentos policiais, e o operacional, que simboliza o polícia linha de frente. Nessa vertente, o artigo 2º, caput, da Lei 12.830∕13, que assim prevê o seguinte, verbis;
Art. 2º - as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado.
Assim relata a Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº108 de 18.12.2018, art. 115, I: as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, excetos policias militares. Tourinho Filho (2003) conceitua;
O inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, afim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Ressaltando que a função de Delegado de Polícia é obrigatória a formação de nível superior em Direito, é tão importante quando o promotor ou juiz, de acordo com a Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº108 de 18.12. 2018;
Art. 115, inciso 3º Aos Delegados de Polícia integrantes de carreiras jurídicas do Estado, é assegurada a isonomia com as demais carreiras jurídicas e a independência funcional no exercício do cargo.
Os profissionais lotados nas Delegacias Amazonense, são pessoas que prestaram concurso público, conforme Emenda Constitucional nº 108, art. 115 § 2º as carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em caso em cargo inicial, de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela academia de Policia Civil do Estado.
3.BOLETIM DE OCORRÊNCIA
De acordo com o posicionamento de Roberto Mauro de Souza Tristão, o boletim de ocorrência se presta, fundamentalmente, a levar à autoridade de polícia judiciária (Policia Federal e Policia Civil) a notícia de infração penal (crime ou contravenção), bem como a outros órgãos, públicos ou particulares, o relato sobre os fatos que tenham demandado a intervenção da polícia, cuja solução subsequente esteja afeta a esses órgãos.
Confirmado por Costa e Bevilacqua que, a peça mais importante de um procedimento policial é o BO, pois é por meio dele que uma notícia antes não divulgada torna-se pública para fins investigativos. O BO pode ser entendido como o clamor da sociedade em busca de justiça, pois muitas vezes o cidadão que acorre a um órgão policial, muitos antes de querer apurar a autoria do feito, quer apenas ser ouvido e que as suas declarações sejam tomadas a termo para surtir os efeitos legais.
De acordo com o artigo 5º, § 3º do CPP, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Conforme o dicionário jurídico, acrescentando que ocorre quando a autoridade policial tem conhecimento, espontâneo ou provocado, sobre um fato delituoso. Será espontânea (notitia criminis de cognição imediata) quando este conhecimento ocorre através das atividades policiais rotineiras. Será provocada (notitia criminis de cognição mediata) quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. Por sua vez, a notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso mediante a apresentação do indivíduo preso em flagrante. Temos, por fim, a notitia criminis inqualificada, que é vulgarmente conhecida como denúncia anônima.
Pontuando, ainda o artigo 5º, parágrafo 6, CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Vale ressaltar o Código Penal, art. 340, decreto da Lei n⁰ 2.848 de 07 de dezembro de 1940, provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Comunicar falso crime a quem é inocente, para que seja investigado e processado é crime.
De acordo com Hagen, o público que acorre a uma Delegacia é variado, somando vítimas de crimes graves e violentos, pessoas que desejam registrar brigas entre vizinhos e indivíduos com problemas psíquicos, por isso, quando do registro do BO, o policial efetua uma espécie de classificação do que é lhe comunicado, selecionando os indícios que culminarão no registro de ocorrência. Nesse cenário, a transcrição, pelo policial, da oralidade do comunicante, gera o histórico de BO (p. 149).
Verbalizando Franciscon, assim, a finalidade do BO é registrar a ocorrência policial e notificar as providências tomadas, ou seja, a descrição da ocorrência e de seu atendimento pelos órgãos policiais.
Continuando Franciscon, toda ocorrência policial tem um teor de ocorrência criminal ou não-criminal, adquirindo certo valor fundamental, ou seja, o valor de interpretação técnica do órgão policial responsável pela lavratura do BO.
Franciscon ressalta que, o teor da ocorrência registrada é tecnicamente interpretado pelos valores do policial que atende a ocorrência. A interpretação técnica de valores funcionais dependerá do preparo do policial na doutrina técnico-profissional ditada pela vocação de sua corporação.
Ressaltando que um dos objetivos do BO é mapear a quantidade e os tipos de crimes que ocorrem em determinado local, para montar estratégias de prevenção e combate à criminalidade. Confirmado por Roberto Mauro de Souza Tristão;
O registro do BO tem como finalidade, também, o desenvolvimento de estudo estatísticos, que têm significativa importância na elaboração dos planejamentos das atividades de polícia preventiva
Apenas as partes envolvidas no BO que podem ter acesso, são eles: vítima, agente, defesa, autoridade policial, juiz e etc.. Há padrões que devem seguir para produção de BO, o policial deve transcrever o fato de forma mais fiel possível, para obter êxito na elucidação do fato. Contudo, é necessário que o cidadão tenha objetividade na narrativa do fato ocorrido. O Estado, ao tomar conhecimento da prática de uma infração penal, deve apurar os fatos a fim de que os autores possam ser identificados e punidos. De acordo com a constituição federal é atribuição da Polícia Judiciária, isto é, à Policia Civil e à Polícia Federal, a apuração da prática de crimes e contravenções penais. A partir da investigação preliminar que deverá dar andamento e poderá assumir as seguintes formas:
· CPI - Comissões Parlamentares de Inquéritos;
· PIC - Investigação criminal pelo Ministério Público ou
· IP – Inquérito Policial;
· TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência.
4.COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI
Vale ressaltar a verbalização de Caio e Silva de Moura, o estabelecimento de um quorum específico pela Constituição Federal, além de garantir a efetiva deflagração das CPIs quando requeridas por 1/3 dos membros da Casa Legislativa, também impediu que tais comissões pudessem ser criadas por um número de parlamentares muito pequeno, o que certamente acabaria por desvirtuar a finalidade pretendida pela constituinte ao instituí-las. Confirmado pelo art. 58 § 3º da Constituição Federal, o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
5.INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Farei uma breve dissertação sobre as duas vertentes da investigação criminal direta realizada pelo Ministério Público: a primeira se posiciona contrária, a segunda é favorável que o mesmo possa realizar investigação e procedimento investigatório criminal.
Segundo o entendimento de Rodrigo Rodrigues Moreira apud Nélio Roberto Seid Machado, que é contra a investigação criminal direta pelo Ministério Público. Nessa forma de raciocínio, o autor consigna o argumento de que o Parquet não tem atribuição de investigação criminal, por sua própria vontade. De acordo com art. 129 da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público;
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
De acordo com entendimento do Rodrigo Rodrigues Moreira apud Renato Brasileiro de Lima que assevera favoravelmente a investigação criminal direito pelo Parquet. Nesse sentido, o professor envolve o argumento de que não há violação ao sistema acusatório:
[...] não há falar em violação ao sistema acusatório, nem tampouco à paridade de armas, porquanto os elementos colhidos pelo Ministério Público terão o mesmo tratamento dispensado àqueles colhidos em investigações policiais: serão de mera informação preliminar, apenas a servir de base para a denúncia, devendo ser ratificados judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para embasamento da eventual condenação de alguém.
6.INQUERITO POLICIAL
Vale salientar o que dizem Tancredi e Chitero, inquérito policial é caracterizado como um procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da ação penal. Tem como objetivo reunir os elementos necessários para alcançar a materialidade e indícios de autoria de um crime.
Ressalta ainda as autoras, o inquérito policial é puramente de natureza administrativa, com caráter informativo e preparatório para a ação penal. Não tem a presença do juiz, pois é regido através das regras do administrativo no geral.
Para que tenha uma veracidade dos fatos, obedecendo os limites da legalidade previsto em lei, faz-se necessário que se faça uma investigação minuciosa, evitando erros, não podendo deixar qualquer dúvida acerca do delito, devendo o policial manter sigilo sobre o mesmo, assim versa o art. 20, parágrafo único do CPP.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
No entendimento de Marcio Adriano Anselmo, o inquérito policial tem, duas origens: a notícia de um crime (seja ela de origem interna ou externa) ou uma prisão em flagrante, formalizado pelo auto de prisão em flagrante e dividem-se em atos: atos iniciais (que marcam o nascimento do inquérito policial), atos de instrução (que são voltados para o seu desenvolvimento até o indiciamento) e, por fim, como ato final, o relatório, que marca seu encerramento.
7.TERMO CIRCUNSTACIADO DE OCORRÊNCIA
Na percepção de Frederico Cattani, colocar a termo significa registrar, ou seja, nada mais do que “colocar no papel”, oficializar o que foi dito, documentar. Por sua vez, circunstanciado é quando se enumeram todas as circunstâncias, de forma detalhada, minuciosa, pormenorizada. E ocorrência seria uma referência ao fato ilícito-típico acontecido.
Continuando o autor, logo, Termo Circunstanciado de Ocorrência nada mais é, em sua origem, do que a autoridade policial registrar e documentar os fatos que lhe são narrados pelos envolvidos e por testemunhas de uma ocorrência.
Segundo o MAJOR PMSE Vivaldy Cabral Santos, a partir da Lei 9.099/95 a fase policial de persecução penal pode consubstanciar-se na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em se tratando de notitia criminis ou constatação de flagrância nos delitos definidos como “infrações penais de menor potencial ofensivo”, havendo assim dispensabilidade do inquérito policial. Vale ressalta o entendimento do Trimolet,
A função do TCO é registrar os fatos que caracterizaram as infrações penais de menor potencial ofensivo. Deverá conter os dados do autor, da vítima, descrevendo as peculiaridades do caso como local, hora e as informações necessárias para elucidar os fatos. Tem ainda que demonstrar as provas existentes, como vídeos, fotos ou qualquer outro objeto, devendo ainda indicar as testemunhas que presenciaram o fato.
Reiterando Trimolet, quando o delegado de polícia lavra o termo circunstanciado de ocorrência, ele delibera sobre alguns pontos técnicos a depender do caso concreto. É no TCO que o delegado estabelece qual a tipificação do crime, se existe concurso de crimes e apreende objetos porventura existente. O delegado pode inclusive requerer o exame pericial se julgar necessário, o que demonstra a importância da qualificação do agente que lavrará o termo circunstanciado.
8.A DIFERENÇA DE INQUÉRITO POLICIAL E TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
Na explicação de Cesar Augusto Pereira de Castro Júnior sobre inquérito policial pode-se dizer que apurar uma determinada infração penal é colher informações a respeito de um fato criminoso, ouvir testemunhas, apreender objetos, realizar perícias etc., com o objetivo de se descobrir o real autor de um crime. Isto significa que a autoridade policial deve desenvolver a necessária atividade com o objetivo de se descobrir o verdadeiro autor do fato infringente da norma, uma vez que sem se conhecer quem o teria cometido não se poderá promover a correspondente ação penal.
Confirmado por Daniela Coelho, o inquérito é o mecanismo utilizado pela autoridade policial para elucidar a pratica de infrações penais e sua autoria (art. 4º CPP). A expressão "infrações penais" engloba tanto crime/delito como as contravenções penais tendo em vista a ideia de infrações penais.
Pode ser instaurado:
1. de ofício, por portaria da autoridade policial;
2. pela lavratura do auto de prisão em flagrante;
3. mediante representação do ofendido ou seu representante legal;
4. por requisição da autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público.
No entendimento de Cesar Augusto Pereira de Castro Júnior, o Código de Processo Penal dita as normas para se elaborar (proceder, formalizar, realizar) o inquérito policial (arts. 4° ao 23°), porém a ausência do contraditório regular e o poder discricionário exercido pelo delegado de polícia são suficientes para descaracterizá-lo como processo.
Em relação ao TCO, é um documento que serve para registar acontecimentos de delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor importância, que tem por finalidade documentar o que foi falado para autoridade policial que faz o registro da ocorrência, com penalidade de até dois anos de encarceramento ou multa. Assim afirma o art. 69, parágrafo único da Lei 9099∕95.
Art. 69, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)
No entendimento de Frederico Cattani, o Termo Circunstanciado de Ocorrência não pode ser confundido com o Inquérito Policial, pois desse se diferencia em seu rigor sobre formalidades a serem atendidas. Difere-se em grau e complexidade do Inquérito Policial, ainda que ambos tenham a finalidade de prestar informações sobre um fato penalmente relevante, tem por principais características ser de elaboração imediata e de conteúdo mitigado.
CONCLUSÃO
O presente trabalho tem como o título “natureza jurídica do boletim de ocorrência”, emoldurou-se como objetivo dessa pesquisa analisar cientificamente o amparo legal para que o policial civil possa confeccionar o Boletim de Ocorrência (BO).
Para chegar nesse ponto e responde-lo cumprindo o seu objetivo, foi necessário percorrer um longo caminho. Primeiro, mostrou-se em volta do tema, inicialmente foi necessário fazer um breve histórico sobre a criação da polícia brasileira, que desde o descobrimento do Brasil em 1500 vem sofrendo grande mudanças e inovações, acentuando a concretização da solidez da instituição policial.
Posteriormente, houve a apresentação do entendimento da atuação da polícia amazonense, tendo como amparo legal a Constituição Federal de 1988. E finalmente foi realizado a fundamentação legal para confecção do boletim de ocorrência, com os seguintes sub-itens: comissão parlamentar de inquérito, investigação criminal pelo ministério público, inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e a diferença de inquérito policial e termo circunstanciado de ocorrência. Assim sendo, acredita-se que muitas das vezes o boletim de ocorrência mau elaborado é um dos impedimentos para solucionar crimes. Onde muitas das vezes pode ser entendido como clamor da sociedade em busca de justiça, pois muitas vezes o cidadão que acorre a um órgão policial, quer apenas ser ouvido e que as suas declarações sejam tomadas a termo que surta efeitos legais. Portanto é necessário que o ato de lavrar o boletim gera consequências, sendo pautado sempre de boa-fé.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALEIXO, Ana Tayla Souza. Natureza jurídica do boletim de ocorrência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2020, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55782/natureza-jurdica-do-boletim-de-ocorrncia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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