DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA
(orientador)
RESUMO: O presente artigo descreve o crime de infanticídio, expondo raízes históricas da maternidade e da violência que atua desde a Idade Média até os dias atuais, explicitando suas razões, adentrando aos fatos de laudos médicos, abordando referidas consequências redigidas a penas, subsequente visando diretamente objetivo deste trabalho, esclarecer a importância de um bom acompanhamento na infância em relação à educação básica, para que no futuro não seja necessário punir em sua fase adulta. Nessa perspectiva, apresentam-se dados nesta pesquisa sobre o histórico do crime de infanticídio no Brasil e nos tempos da Idade Média.
PALAVRAS-CHAVE: infanticídio; mulher; estado puerperal, maternidade; violência.
ABSTRACT: The present article describes the crime of infanticide, exposing the historical roots of motherhood and violence that operates from the Middle Ages to the present day, explaining its reasons, entering into the facts of medical reports, addressing the referred consequences written to penalties, subsequently aiming directly objective of this work, to clarify the importance of a good accompaniment in the childhood in relation to the basic education, so that in the future it is not necessary to punish in its adult phase. In this perspective, data are presented in this research on the history of the crime of infanticide in Brazil and in times of the Middle Ages.
KEYWORDS: infanticide, woman, maternity, violence.
SÚMARIO: 1. Introdução 2. Histórico do crime infanticídio. 3. Histórico de tratamento do infanticídio no Brasil. 4. Mulher em estado puerperal- Laudo médico. 5. Entre mudanças e permanências. 6. Previsão do crime e da pena em dias atuais no código penal na lei brasileira. 7. Educação básica na prevenção ao infanticídio. 8. Conclusão. 9. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo, apresentar o crime Infanticídio, conforme cada crime exposto nos meios de comunicação, vindo despertar o interesse em buscar, dados e históricos de pesquisa, que mostre por qual razão a genitora mata e elimina a vida frágil de um inocente, seu próprio filho.
Através da necessidade de enriquecer o conhecimento acerca do crime de infanticídio, foi realizado um projeto voltado para essa conduta criminosa com o auxílio do Código Penal que se constitui como um horizonte de pesquisa no campo do conhecimento voltado a investigar, solucionar e deferir sentenças para tal crime, revendo práticas no processo de estruturação através dos fatos e de conhecimentos pré-existentes que estejam de forma significativa e informativa no desenvolvimento do processo, haja vista a possibilidade de elucidar respostas positivas favorecendo assim a genitora, a fim de uma abordagem mais branda para esse delito na fase da legislação penal para esse crime, explicitado no artigo 123 que diz: Matar o filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após, uma vez que o estado psicológico estaria confuso decorrente do mesmo, lembrando que o puerpério se estende no início do parto onde ocorre a expulsão do feto da placenta e a criança se torna acessível ao contato com sua mãe que possivelmente não esteja bem psicologicamente ao recebê-lo.
A princípio, foi realizado o estudo no caso de depressão pós-parto a fim de identificar qual ligação teria com os crimes de infanticídio, em dias atuais sabe-se que este caso é cada vez mais corriqueiro, infelizmente recebemos notícias cruéis através dos meios de comunicação, de mães que abandonam ou tentam contra vida de seu próprio filho, como por exemplo: jogando a criança recém-nascida no lixo, ou em outro lugar abandonado, com a única finalidade de se livrar do peso que seu filho trás para a mesma.
O que de fato acontece com a mulher durante o período gestacional e durante o pós-parto? Sabe-se que pela sociedade é considerado um momento esperado e especial, fugindo totalmente de atos de crueldade, como machucar e matar uma vida que foi gerada por nove meses, trata-se de uma vida inocente a qualquer situação infeliz e desagradável que possa ter acontecido durante o período de gestação ou posteriormente a seu nascimento.
Como uma mulher que carrega uma riqueza em seu ventre, acaba por fim entrando em colapso psicológico, e comete tamanha barbárie contra um ser indefeso que ela mesma gerou? Sem levar em consideração o peso da maternidade, do vínculo afetivo e do direito a vida.
Mulheres que cometem atos como este nitidamente se encontram em estado melancólico, por diversos motivos, toda mulher passa pelo tempo de puerpério e pode desenvolver o estado puerperal, entrando no estado melancólico durante a gravidez ou logo no final dela.
1. HISTÓRICO DO CRIME INFANTICÍDIO
Em princípio dos fatos, no Direito Romano, quando a mãe matava o filho incluía-se ao parricídio. Em contrapartida se o autor da morte do filho fosse o pai, não incluía a nenhum delito, pois de acordo com a lei das XII Tábua (século V a. C) era autorizado a morte do filho nascido com deformidade.
Tábua Quarta- Do Poder e do Casamento. I- É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
Crianças que nascessem com deficiência, malformadas ou que trouxessem desonra a família, podiam ser mortas pelos pais depois do nascimento.
No segundo período, a lei era totalmente a favor da criança recém-nascida, as mães infratoras que praticassem o infanticídio por qualquer motivo, eram punidas a penas severas.
No Direito Germânico, considerava-se infanticídio a morte do filho que foi causada pela mãe, a genitora passou a ser considerada total e exclusivamente responsável pela morte do filho. No direito Canônico em regra os pais eram punidos pela morte do filho, suas penas eram cruéis, seus costumes eram resumidos a execução por tortura, empalhamento, fogo e decapitação. O empalhamento foi um método de execução que consistia na inserção de uma estaca que atravessava o corpo do torturado. Na Idade Média, as mães que matavam seus próprios filhos de forma oculta e perversa eram enterradas vivas ou empaladas.
Apenas na era moderna, surgiu a lei jurídica que amenizava a pena da mulher que matava o próprio filho, uma mudança que aconteceu decorrente ao apoio de ideias humanitárias, responsáveis para que o delito fosse tratado com certas regalias. Em 1803, o infanticídio foi considerado homicídio privilegiado, tendo em vista o estado e as condições psicológicas da mulher durante o parto. Previsto no Código Penal Austríaco.
O Iluminismo foi marcado por pensamentos humanitários, teve total relevância na atuação como suporte de tratamento para o infanticídio, a fim de abrandar a pena, tão-somente quando caracterizado por motivo de deformidades, honra e etc.
Filósofos do direito natural trouxeram um movimento que tinha como objetivo o abrandamento da pena no infanticídio, trazendo assim uma grande mudança nos costumes e pensamentos. Com o efeito da mudança, o infanticídio passou a ser considerado um homicídio privilegiado. Filósofos do direito natural visavam diretamente influenciar os legisladores, para que abrandasse o delito, levando em consideração possuir fortes argumentos, como: pobreza, conceito de honra, e o fato das crianças serem portadoras de deficiências ou deformidades.
Observa-se que infanticídio é um crime praticado há longas datas, suas justificativas dadas sempre foram por motivos de honra, deficiências e etc. Somente nos tempos modernos houve o abrandamento das penas, e só julgava-se de forma branda se ocorressem motivos de honra ou condições psicológicas especiais, para tão somente ser considerado um homicídio privilegiado. Referindo-se a análise histórica, Dirceu Mello diz:
Poucas ações humanas, dentre aquelas que integram o rol dos comportamentos tidos como ilícitos e expostos a sanção criminal, apresentarão, como o infanticídio, história com altos e baixos, dúvidas e pontos de conflito, ainda hoje sujeitos a especulações e não superados.
2.HISTÓRICO DE TRATAMENTO DO INFANTICÍDIO NO BRASIL
Haja vista o histórico de Infanticídio percebe-se que desde a Idade Antiga, os pré-históricos julgavam os crimes de acordo com suas regras costumeiras e naturais. Em 1830 o Infanticídio no Brasil foi previsto em dois artigos no Código Criminal:
Artigo 197 do Código Criminal.
Matar algum recém-nascido.
Pena – de prisão por três a doze anos.
Artigo 198 do Código Criminal.
Se a própria mãe matar o filho recém-nascido para ocultar a sua desonra.
Pena – prisão com trabalho por 1 a 3 anos.
O Código Penal de 1890 trazia o infanticídio como: “Matar recém-nascido, isto é, uma criança, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos quer recusando à vítim a os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte” (art. 298, caput).
O atual Código Penal em vigor traz o infanticídio descrito no seu artigo 123, como sendo: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.
Com o novo artigo redigido pode-se descrever conceitos básicos para melhor detalhar e compreender o crime de infanticídio. O primeiro é o ato de matar, também definido como tirar a vida de alguém. O segundo é a influência do estado puerperal, o estado psíquico melancólico da mulher que caracteriza o crime de infanticídio.
Nesse sentido, o legislador pátrio entende que o infanticídio é um homicídio privilegiado, cometido pela mãe contra o recém-nascido, estando sob influência de condições psicológicas especiais, que se refere estado puerperal.
Na obra Dos Delitos e das Penas, Beccaria abordou o tema infanticídio, apesar do crime não ter semelhança com a legislação brasileira que exige o estado puerperal, o termo é a representação da mãe que mata o filho para esconder sua desonra.
Discorre em sua obra que:
O infanticídio é igualmente o efeito de uma inevitável contradição, na qual é posta uma pessoa, que por fraqueza ou violência, tenha cedido. Quem se encontrar entre a infâmia e a morte de um ser incapaz de sentir os males, como não preferirá esta a miséria infalível a qual seria ela exposta a seu infeliz fruto? A melhor maneira de prevenir este delito seria proteger, com leis eficazes, a fraqueza contra a tirania, a qual exagera os vícios que não se podem cobrir com o manto da virtude.
3.MULHER EM ESTADO PUERPERAL- LAUDO MÉDICO
O conjunto de idéias no estudo médico-legal tradicional, não é consensual. Apesar de a doutrina médico-legal seguir um caminho paralelo com à Psiquiatria, pode-se perceber que o infanticídio passou a ser negligenciado como campo de estudo, pois raros relatos de caso de infanticídio descrevem um quadro de negação da gestação, de sintomas de transtornos dissociativos ou de psicose, o foco dos casos em geral é expor o crime, causando polemica e ataque a mãe infratora, sem levar em consideração sua real condição psicológica.
A polêmica com relação à nomeação do fato de matar um filho aparece na literatura especializada, em geral baseia-se em um distúrbio mental da mãe, decorrente do puerpério ou da lactação, ou pelo distúrbio apresentado pelas mulheres ligado a reprodução. Não há evidências suficientes que comprovem a existência de tais transtornos, mas há indícios de relação com transtornos afetivos bipolares, incluindo psicoses psicogênicas e orgânicas.
Dados médicos concluem que a mulher realmente passa por disfunções hormonais e consequentemente pode-se levar a alterações em seu estado psíquico.
Todas as mulheres durante a gravidez passam pelo puerpério, apesar da semelhança, não deve ser confundido com estado puerperal. Em regra, o puerpério é o período que vai do início do parto até a mulher retornar a ser como era antes da gravidez, sua duração pode ter até oito semanas.
Após a expulsão do feto e da placenta, que é a chamada dequitação, tem início o puerpério, que se estende até a volta do organismo materno às condições pré-gravídicas. A duração desta fase é de seis a oito semanas. Pode-se dar o puerpério imediato (até dez dias após o parto), tardio (que vai até quarenta e cinco dias) e o puerpério remoto (de quarenta e cinco em diante). (TAKAKI, 2009, p. 2).
O parto, ainda que possa produzir pequenos transtornos psicológicos, como emotividade exacerbada e depressão pós-parto, não deve induzir transtornos de gravidade. O puerpério é um quadro fisiológico que atinge todas as mulheres que dão à luz, sendo raras as alterações de cunho psicológico graves como a psicose puerperal. (Del-Campo 2005, p. 208).
O artigo 123 do Código Penal explicita a duração no processo do lapso temporal da mulher, a diferenciação entre o puerpério e o estado puerperal, se dá, durante o parto ou logo após. O sentimento de rejeição, depressão após o parto acontece devido a perturbações ocasionadas pelo estado puerperal. Mas afinal, como se conceitua o estado puerperal?
De acordo com Capez (2007, p.103):
Trata-se o estado puerperal de perturbações, que acometem as mulheres, de ordem física e psicológica decorrentes do parto.
Jesus, (2012, p.107) conceitua que:
Este é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto.
Logo, podemos afirmar que o estado puerperal é o fenômeno que acontece durante o parto ou logo após, podendo levar à ocorrência de alterações físicas e psíquicas, influenciando a mulher com intensidade a ponto da genitora não saber o que está fazendo. Em sua pior forma, as alterações levam a mãe matar seu próprio filho, incorrendo no artigo 123 do Código Penal.
Estudiosos do tema questionam o fato do caso ser tratado de forma diferente dos outros crimes cometidos por pessoas com distúrbios mentais, através de legislação específica. Um levantamento de pesquisa notou que, 50% das mulheres que comentem o infanticídio o fazem em decorrer de gravidez indesejada ou ocultada, também pelo fator de econômico, circunstancias sociais são favoráveis no aumento de indícios de infanticídio.
Entrando em quadro de psicose, os sintomas mais frequentes são tomados por ansiedade, angústias, compulsões e obsessão com pensamentos hipocondríacos, devido estar com a sua realidade alterada, a pessoa não se dá conta que está doente. As psicoses são classificadas em: psicose maníaco depressiva, esquizofrenia, psicose puerperal, perturbação tóxico infecciosa.
Contudo, dependendo do quadro que encontra-se a agente o estado puerperal tem bastante influência, sendo capaz de produzir diferentes efeitos, se atingir o nível de doença mental, excluirá a imputabilidade da puérpera.
Em 2008, em Cruz Alta no município do Rio Grande do Sul, ocorreu o julgamento de um caso de Infanticídio, quando uma mãe sob influência de depressão pós-parto, após o nascimento do seu filho, jogou o bebê na privada e deu a descarga, acabando por consequência matando a criança por asfixia, e ocultou o corpo em uma lixeira pública como desfecho. A 3ª Câmara Criminal do TJRS confirmou o julgamento pelo Tribunal do Júri como infanticídio. Previsto no art. 123 do Código Penal, o crime caracteriza-se por matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença, que pronunciou a mãe, no dia 07/05/07, somente por infanticídio - cuja pena de detenção é de 2 a 6 anos e ocultação de cadáver. O Ministério Público solicitou a qualificação do delito para homicídio qualificado por asfixia, que prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos. A defesa solicitou o improvimento do recurso, sustentando que a ré encontrava-se incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos, na época dos fatos. Pediu a manutenção da sentença.
Segundo a avaliação, no momento do delito a mulher apresentou sintomas delirantes, diagnosticados como "reação psicótica puerperal" a Juíza do caso, na instancia de 1º Grau entendeu ter sido o fenômeno do parto determinante da perturbação de saúde mental da acusada, apesar de não isentar a ré da culpa, também não foi classificado como homicídio qualificado.
4.ENTRE MUDANÇAS E PERMANÊNCIAS
A História do Infanticídio experimentou fases bastante heterogêneas ao longo do tempo, oscilando a tolerância em relação à sua prática, conforme variavam os valores morais e éticos do meio social.
Do mesmo modo, a Legislação Penal Brasileira, através das Ordenações do Reino (Brasil Colônia) e dos Estatutos Repressivos de 1830, 1890 e 1940, conceituou o delito de Infanticídio de diversas formas.
O Direito Penal que vigorou no Brasil desde seu “descobrimento”, tinha por fonte o Livro V das Ordenações do Reino, que não fazia em nenhum momento referência a presença do Infanticídio e sim do Homicídio Qualificado.
Desdobrando-se na seguinte disposição legal: § 31 A mãe que, esquecendo-se de o ser, matar de propósito o seu filho infante, não por malignidade do coração, nem por outra paixão vil e baixa, mas com fim de encobrir o seu delito, e de salvar a sua fama e reputação, será para sempre presa e reclusa.
Apesar de não mencionar a palavra Infanticídio, podemos perceber o profundo sentimento de repulsa que o ato de uma mãe matar o próprio filho pôde gerar na legislação colonial, inspirada nas leis de sua Metrópole Portugal.
De outro modo, o Código Criminal do Império sancionado em, 16 de Setembro de 1830, seguindo a orientação reinante na época, passou a considerar o Infanticídio como figura excepcional, prescrevendo uma pena sensivelmente amenizada. Desta forma, tal estatuto criou duas figuras de Infanticídio e assim dispunha em seu artigo 197: Matar algum recém-nascido: pena de prisão por 3 a 12 anos e continuava em seu artigo 198: Se a própria mãe matar o filho recém-nascido para ocultar a sua desonra: pena de prisão.
O Brasil em Colônia portuguesa estava submetido às Ordens do Reino, que eram as compilações de todas as leis vigentes em Portugal, mandadas fazer por alguns de seus monarcas e que passavam a constituir a base do direito vigente. São verdadeiras consolidações gerais, que serviram de molde para as codificações que temos hoje. Como: Código Civil, Comercial, Penal e Processual.
Verificam-se aqui, duas categorias para o crime:
1- Que o crime de Infanticídio poderia ser praticado por estranhos ou parentes da vítima, não por motivos de honra e, sim, por motivos diversos;
2- Que estabelecia ser o Infanticídio um crime praticado pela mãe por motivo de honra.
Por sua vez, o Código Penal Republicano de 1890 conferiu ao Infanticídio o seguinte tratamento, em seu artigo 298: Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias do seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte: pena de prisão celular por 6 a 24 anos. Do mesmo modo que no estatuto anterior, o Código Penal de 1890 também considerava a hipótese honoris causa (defesa da honra) para abrandamento da pena, desde que fosse alegada pela mãe da vítima; assim descrito: Se o crime for perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria; pena de prisão celular por 3 a 9 anos.
As principais diferenciações entre as legislações acima, se apresentam em relação ao aumento da severidade das penas e no que se referia a definição do que seria um recém-nascido. O período de prisão foi triplicado para a mãe e duplicado para terceiros. Os Códigos Penais de 1830 e 1890 equiparavam o Infanticídio ao homicídio simples, privilegiando, por vezes, o Infanticídio com a minoração da pena, mesmo sem exigir o motivo da ocultação da desonra própria ou a presença da mãe da vítima na autoria do delito; outras vezes, imputando a ambas, às “condutas ilícitas”, a mesma previsão penal.
Antes de nos referirmos ao Código Penal de 1940, ainda em vigor na Legislação Brasileira, vale ressaltar alguns aspectos dos Projetos que foram criados para discutir, as principais nuanças da criminalização do Infanticídio no Brasil. Tais Projetos foram sendo regidos no espaço temporal que mediou os Códigos Penais de 1890 e 1940. Esses Projetos apresentaram-se como tentativas de substituição ao Código de 1890.
5.PREVISÃO DO CRIME E DA PENA EM DIAS ATUAIS NO CÓDIGO PENAL DA LEI BRASILEIRA
O crime de infanticídio está descrito em nossa lei penal no art. 123, e pune com detenção a mãe que mata o filho recém-nascido.
Art. 123 do Código Penal Brasileiro.
Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
É importante salientar o princípio do direito a vida, previsto em nossa Constituição.
Art. 5º da Constituição Federal.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Assim, esclarece a jurisprudência do STJ: Homicídio e não infanticídio- TJSP: “Se não for verificado que a mãe tirou a vida do filho nascente ou recém-nascido sob a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura típica de homicídio”.
Como já dito o Código Penal trata de maneira diferenciada a mãe que mata o próprio filho sob o estado puerperal, o presente crime é considerado como próprio, somente causado pela mãe e tem como pena a detenção de dois a seis anos, sendo lei aprovada em 1940 como Decreto-Lei n° 2.848.
Pela ótica dos conhecimentos e conceitos jurídicos, a humanização de abordagem deste tipo de crime deve ser tratada com a máxima cautela e orientação dos profissionais com propriedade para tal, assim como assistentes sociais, equipe jurídica especializada, psiquiatras, psicólogos, neurocientistas e os neuropsicopedagogos, como facilitadores do processo, seja de regeneração da genitora ou de sua condenação, para que a compreensão da sociedade e da própria mãe que cometa o infanticídio, não seja vista somente pelo âmbito de uma criminosa ou vítima das próprias circunstancias que a rodeiam, mas que também e muito possivelmente, como uma pessoa com algum distúrbio que precisa ser tratado e para que também não se torne reincidente.
O dolo é o elemento subjetivo do crime de infanticídio, entretanto se conduzida devido as perturbações resultantes do estado puerperal, a ação da genitora tem que ser de acordo com a sua vontade e consciência, levando a execução da morte de seu filho de forma comissiva ou omissiva. O dolo nessa situação, encaixa-se em eventual quando existe a previsão e aceitação do resultado, mesmo sem desejar.
O tipo penal incriminador se configura somente quando o agente atua com dolo, tendo a intenção de causar o resultado, ou quando assume o risco em provocar, não será possível configurar o delito quando a genitora atua com falta de cuidado, logo, quando o descuido da genitora puérpera imprimir o resultado morte, em influência do estado puerperal, será configurado em delito de homicídio culposo.
A consumação do infanticídio só será executada com a morte do filho nascente ou recém-nascido causada pela própria mãe, para que o crime se caracterize é indispensável que a criança nasça com vida.
A tentativa do delito se configura quando a vontade de tirar a vida de seu filho é iniciada, mas por certos motivos pode ser interrompida por qualquer circunstancias alheias a vontade da parturiente, neste caso, pode haver a possibilidade da desistência voluntária, seguida do arrependimento eficaz. É importante ressaltar que também não haverá crime de infanticídio quando o bebê já encontra-se morto, e a mãe supostamente pensa que o filho encontra-se com vida e pratica o fato com a criança já morta.
Existe também o fato da mãe em efeito de estado puerperal, acreditar que o filho de outra mulher é seu filho e acabar matando a outra criança que não é sua, neste caso enquadra-se ainda o crime de infanticídio, por conta de uma confusão, um erro de pessoa que socorre a agente, a parturiente responderá pelo crime na modalidade privilegiada, prevista no artigo 123, do Código Penal.
6.A EDUCAÇÃO BÁSICA NA PREVENÇÃO AO INFANTICÍDIO
A chave para tratar mulheres que cometem infanticídio pode ser discutida em todos os setores da sociedade, sobretudo, envolvendo os principais círculos de formação do cidadão, como a escola, onde se dá o primeiro sentido de socialização de um indivíduo, pois o ato de aprender é complexo, não envolve somente a questão de memorizar os conteúdos, é muito mais do que isso. Aprender envolve emoção, interação, alimentação, descanso, motivação, entre outros. ALMEIDA, (2015, p.14), afirma que:
Na educação infantil, também há outra forma de se relacionar com a criança que não apenas o cuidar. Eles podem ver que a educação infantil pode educar, apresentar e estruturar conteúdos em atividades do cotidiano e principalmente pode ter trabalhos pedagógicos respeitando as fases orgânicas e neurológicas da criança no potencial criativo e cognitivo dos pequenos.
O espaço educativo deve estar aberto para novos profissionais que venham a somar com as equipes multidisciplinares que contribuem com o educando, por isso, neuropsicopedágogos, além de ter uma visão de como ocorre a aprendizagem do educando, também possuem vistas nuipara a metodologia de ensino do professor, possuem competências para orientar de que forma a aprendizagem pode se tornar mais significativa, olhando o indivíduo desde criança como um ser em transformação, levando à compreensão do que é certo e errado, tornando assim, meninas capazes de se tornarem mulheres conscientes de seus atos e levando à possibilidade de uma saúde mental equilibrada e benéfica.
Diante desse quadro, podemos observar que quando uma criança observa desde sua tenra idade situações boas como o afeto, carinho, respeito, amor, educação e brincadeiras, elas descobrem e desenvolvem por si mesmas as soluções para situações-problema em seu desenvolvimento. Sendo assim, uma criança feliz, condicionam impulsos conscientes e inconscientes que levam às atividades físicas mentais de grande significação.
De acordo com Velasco (1996, p. 78):
Brincando a criança desenvolve suas capacidades físicas, verbais ou intelectuais. Quando a criança não brinca, ela deixa de estimular, e até mesmo de desenvolver as capacidades inatas podendo vir a ser um adulto inseguro, medroso e agressivo. Já quando brinca a vontade tem maiores possibilidades de se tornar um adulto equilibrado, consciente e afetuoso.
Para Luzuriaga (1984, p.17) educação é:
A influência intencional e sistemática sobre o ser juvenil, com o propósito de formá-lo e desenvolve-lo. Mas significa também a ação genérica, ampla, de uma sociedade, sobre as gerações jovens, com o fim de conservar e transmitir a existência coletiva. E educação é assim parte integrante, essencial, da vida do homem na sociedade [...]
Segundo Freire (1994, p.34)
A educação tem que ser recuperada como um vínculo estreito. “O ser humano aprende a ser humano, aprendendo os significados que outros humanos dão a vida, a terra, ao amor, a opressão e a libertação...”.
Nucci (2012) sinaliza que:
O estado puerperal não pode ser confundido com as chamadas psicoses puerperais, que se apresentam dias após o parto. Se tais psicoses se apresentarem no caso concreto, devem ser ajustadas no contexto da inimputabilidade (artigo 26, Código Penal).
Nessa linha, o artigo 26 do Código Penal prevê como causa da exclusão da imputabilidade a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado. Em outras palavras, o agente, ao tempo da ação ou omissão, deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A existência da condição puerperal é um constituinte motivador para uma mãe matar seu próprio filho, opinião que apenas valida o entendimento médico-legal, é preciso que a justiça acredite na influência deste estado e faça valer o que diz a lei, mais precisamente em seu artigo 26, do Código Penal Brasileiro, dessa forma, ao invés de serem punidas injustamente, mulheres com distúrbios mentais seriam tratadas de forma acertada, sendo colocadas em hospitais psiquiátricos para um atendimento adequado. Só não se pode abster-se de ratificar que o infanticídio evidencia irrefutavelmente uma delinquência societária.
Art. 26 do Código Penal - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de Pena:
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CONCLUSÃO
Observa-se que infanticídio é um crime conhecido desde a Idade Antiga, inicialmente se justificou por motivos de honra, deficiências físicas, etc. Somente nos tempos modernos surgiu um abrandamento para as penas nesse delito, o infanticídio é classificado como um homicídio privilegiado, pois está submetido no quadro de alterações hormonais, físicas e psíquicas da parturiente.
Em virtude do estado puerperal, também conhecido como depressão pós-parto, a mulher sofre um desequilíbrio psicológico que mexe com toda a mentalidade da genitora, bem como em seu comportamento, este infortúnio é responsável pela ação que contraria os impulsos da natureza de mãe, em relação a cuidado e proteção, fazendo atuar contra seu filho, e oferecendo riscos contra sua vida. Este crime refere-se quando a mãe mata seu filho durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.
É válido ressaltar que este estado deixa a parturiente sem plenas condições de compreender o caráter ilícito de seus atos, e após comprovado seu abalo psíquico na genitora, a mesma responderá pelo delito previsto no artigo 123 do CP, devendo ser processada e julgada. Caso a genitora sofra de perturbações mentais preexistentes, agravadas pela gestação, parto ou puerpério, a mulher não será apenada com base no artigo 123 do CP, mas sim na conformidade do artigo 26 ou parágrafo único do mesmo diploma legal, podendo neste caso, receber uma medida de segurança.
REFERÊNCIAS
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MECUM, Vade. 2019. Código Penal. ed. Saraiva. São Paulo.
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Bacharelanda em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus- FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Kimbelly Souza. O conflito da maternidade com o estado puerperal: a problemática realidade presente no mundo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2020, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55783/o-conflito-da-maternidade-com-o-estado-puerperal-a-problemtica-realidade-presente-no-mundo. Acesso em: 22 nov 2024.
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