Prof. Me. ENIO WALCÁCER
(Orientador)
RESUMO: O presente estudo possui como objetivo a verificação dos limites em que se podem utilizar os elementos informativos e provas colhidas no inquérito para as decisões judiciais. Sua problemática consiste em se verificar quais são os limites do valor probatório do inquérito policial. O estudo se justifica em virtude da repercussão e importância do tema. Isso porque na seara criminal, os primeiros passos se dão no Inquérito Policial. Com isso, os operadores de Direito e comunidade acadêmica devem dedicar parcela de seus estudos aos seus pressupostos. Contextualizando, O princípio do livre convencimento motivado, instituído pelo art.155 CPP, no Código Processual Penal, trouxe em sua redação a vedação de sentença que possua sua fundamentação embasada exclusivamente em provas colhidas na fase de investigação, excepcionando as provas repetíveis, não repetíveis, cautelares e antecipadas. Como hipótese, conjecturou-se inicialmente que o Inquérito Policial consiste em documento de significativa proeminência, ainda que parcela dominante dos doutrinadores o considere como peça de mera informação, olvidando que em diversas situações irá haver contenda com o direito de liberdade do indivíduo. Para alcançar o problema proposto, foi feito um estudo bibliográfico, analisando as doutrinas, literaturas, julgados e legislações referentes ao tema proposto. O estudo iniciou-se abordando a persecução e investigação criminal. Posteriormente, verificou se os aspectos jurídicos que circundam o inquérito policial e sua valoração em juízo. Em sede de conclusão, observou-se que não se pode negar a importância do Inquérito Policial para as investigações criminais e, consequentemente, a garantia efetiva de um Estado Democrático de Direito em esfera Penal, garantido aos envolvidos o acesso à justiça.
Palavras-Chave: Inquérito. Valor Probatório. Persecução criminal.
ABSTRACT: The present study aims to verify the limits within which the information elements and evidence collected in the investigation can be used for judicial decisions. Its problem consists in verifying what are the limits of the probative value of the police investigation. The study is justified due to the repercussion and importance of the theme. This is because in the criminal field, the first steps are taken in the Police Inquiry. Thus, law and academic community operators must dedicate part of their studies to their assumptions. Contextualizing, The principle of motivated free convincing, instituted by art.155 CPP, in the Penal Procedural Code, brought in its wording the sentence prohibition that has its grounds based exclusively on evidence collected in the investigation phase, except for repeatable, non-repeatable evidence , precautionary and advance. As a hypothesis, it was initially conjectured that the Police Inquiry consists of a document of significant prominence, although a dominant part of the indoctrinators considers it as a piece of mere information, forgetting that in several situations there will be contention with the individual's right to freedom. In order to achieve the proposed problem, a bibliographic study was made, analyzing the doctrines, literature, judgments and legislation regarding the proposed theme. The study began by addressing prosecution and criminal investigation. Subsequently, it verified the legal aspects surrounding the police investigation and its valuation in court. In conclusion, it was noted that the importance of the Police Inquiry for criminal investigations cannot be denied and, consequently, the effective guarantee of a Democratic State of Law in the Criminal sphere, guaranteeing access to justice to those involved.
Keywords: Inquisitor. Evidencevalue. Criminal process.
Conforme previsão da Constituição Federal, em seu artigo 144, que versa sobre a Segurança Pública e a polícia ostensiva ou administrativa, consta que o poder de polícia judiciária é incumbência de duas polícias: a Polícia Federal e a Polícia Civil. Sua ação investigativa resulta na elaboração do Inquérito Policial e outros procedimentos investigativos que não serão analisados no corpo deste artigo.
O inquérito policial se mostra como sendo procedimento essencial para o processamento criminal, sendo essencial que se analise os limites probatórios para consolidação dos direitos e garantias constitucionais. O Inquérito Policial consiste em documento de significativa proeminência, ainda que parcela dominante dos doutrinadores o considere como peça de mera informação, olvidando que em diversas situações irá haver contenda com o direito de liberdade do indivíduo. Diante tal situação, deve ser bem conduzido seguindo criteriosamente os termos da lei, para afiançar o exercício do direito do Estado em efetivar a justiça penal.
Incube, nesse sentido, a Polícia Judiciária, por meio da investigação de crimes, a apuração dos delitos. A investigação criminal é assim um instrumento no qual se verá os fatos levados posteriormente ao juízo. Para tanto deverá ser efetivado por meio do Inquérito Policial.
Com a adoção de um sistema misto de valoração de prova passou-se a prezar por princípios constitucionais como princípio do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal visando com isso se resguardar o direito do acusado de um processo idôneo e justo.
O estudo se justifica em virtude da repercussão e importância do tema. Isso porque na seara criminal, os primeiros passos se dão no Inquérito Policial. Com isso, os operadores de Direito e comunidade acadêmica devem dedicar parcela de seus estudos aos seus pressupostos. Ante o exposto, a Constituição Federal comina às polícias Federal e Civis, a investigação de crimes. Com isso, ambas as polícias desempenham a função de polícia judiciária, visto que auxiliam o judiciário em suas atribuições, em especial à do jus puniendi.
Ressalta que Inquérito Policial consiste em um conjunto de ações praticadas pela atribuição executiva do Estado com o objetivo de apurar a autoria e materialidade e as circunstâncias do crime. O inquérito policial, desde que elaborado no âmbito limítrofe da moralidade, e observando, ainda, aos prazos explanados pela lei processual penal, proporciona ao Estado-Juiz elementos para a avaliação.
Conforme se verifica, a investigação criminal serve para dar suporte à ação penal, com o fulcro de proporcionar ao Ministério Público nas ações de iniciativa pública e ao querelante nas ações penais privadas a oportunidade de pleitear em juízo a punição dos autores de ilícitos, satisfazendo assim a justiça e à punibilidade. Ante o exposto, o estudo possui o seguinte problema: Quais os limites para a utilização dos elementos informativos e provas produzidos no inquérito policial?. Como hipótese, pode-se conjecturar que no sistema processual brasileiro, ainda que seja vedada a utilização exclusiva de alguns elementos produzidos no inquérito, basicamente todo conjunto probatório do processo é construído naquele procedimento.
Prova é qualquer elemento que se destine a convencer o magistrado a respeito do que se busca demonstrar no processo. É o modo pelo qual, no curso do processo, é possível demonstrar que um fato ocorreu de verdade ou não, se uma afirmação é falsa ou verdadeira, com o escopo de se tornar possível ao juiz formar seu juízo, sua convicção sobre o caso, para que seja capaz de emitir uma decisão ao final.
Conforme preleciona Filho (2018, p. 196) “A palavra prova é originária do latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare, com o significado de examinar, persuadir, demonstrar”. Tourinho Filho (2015, p. 213) discorre brilhantemente que:
Provar é, inicialmente, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-las. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou alega. Entendem-se, também, por prova, de ordinário os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos.
“Toda afirmação feita pelas partes em juízo ‘consiste, em última análise, em deduzir determinadas consequências jurídicas de alguns fatos acontecidos no passado’, de que o juiz não tem conhecimento direto. Necessário, portanto, é que se dê ao magistrado ‘a possibilidade de formar uma opinião’ sobre esses fatos; e nisso, precisamente, consiste o objetivo das provas”, conforme preleciona Libman (1952) apud Marques (2016, p. 330).
Tendo em vista que o magistrado não acompanha todos os fatos que acontecem na vida das pessoas, não sendo possível ele estar em todos os lugares, torna-se necessário que as partes tragam ao processo elementos capazes de demonstrar como ocorreu o fato em questão para que dessa forma o juiz passe a ter uma melhor visão de como o fato aconteceu.
Quanto ao sujeito ou causa, a prova pode ser: a) real (provas consistentes em uma coisa externa, distante da pessoa como, por exemplo: o local do crime ); b) pessoal (originadas por intermédio da pessoa humana como, por exemplo, os depoimentos).
No que diz respeito ao sujeito, importante trazer a baila da presente pesquisa o posicionamento de Capez (2017, p. 54), o qual será adotado no trabalho em tela:
[...] a prova pode ser pessoal ou real a primeira é aquela que encontra sua origem na pessoa humana, consistente em afirmações pessoais e conscientes, como as realizadas através de declaração ou narração do que se sabe: o interrogatório, os depoimentos, as conclusões periciais. A segunda consiste em análise de uma coisa externa e distinta da pessoa, e que atestam dada afirmação: por exemplo, o lugar, o cadáver, a arma etc.
A prova tem como objeto o fato, a coisa, a circunstância ou acontecimento que precisa ser evidenciado no processo.
As provas podem ser classificadas em indiretas ou diretas. As provas indiretas destinam-se em demonstrar os fatos acessórios, que acontece quando o fato principal é provado por um segundo fato, um fato subsidiário. Como exemplos de provas indiretas, podem ser citados os indícios e as presunções. Já as provas diretas destinam-se a demonstrar o fato principal da demanda propriamente, caracterizam-se por comprovarem o fato principal por si só.
Não é necessário submeter todos os fatos à atividade probatória, somente aqueles que tenham real pertinência no processo é que precisam do engajamento das partes para que sejam demonstrados. Ademais, conjuntamente com a pertinência, apenas os fatos relevantes devem ser comprovados, os quais possivelmente sejam capazes de influenciar na solução do processo.
De acordo com o que prescreve Marques (2016, p. 250), “Objeto in concreto da prova são os fatos relevantes para a decisão do litígio. Donde excluir-se, do procedimento instrutório, toda prova impertinente ou irrelevante”.
Nesse sentido preleciona Mirabete (2015, p. 250) que os fatos que não apresentem alguma relação com o objeto da discussão do processo devem ser excluídos, visto que estes fatos não influenciam em nada na solução do caso, dessa forma o objeto da prova diz respeito somente aos fatos relevantes para a decisão que irá dar fim ao litígio.
Diferentemente do processo civil, no processo penal o fato incontroverso não é excluído do objeto da prova. Entende-se por fato incontroverso, o fato que é admitido por ambas as partes, ou seja, não reside celeuma quanto a este fato.
Isto porque não existe a obrigação de o magistrado penal admitir o fato em que autor e réu concordaram em depoimento, foram contestes, visto que lhe é permitido questionar sobre todos os fatos que lhe pareçam ser suspeito e duvidoso, conforme Manzini apud Marques (2016).
No que diz respeito aos fatos intuitivos, denominados como axiomáticos, não necessitam de comprovação, pois estes por si só já são evidentes, por exemplo, uma pessoa afirma que não praticou determinado crime pelo simples fato de que não estava no local do crime e prova que realmente estava em outro local no momento do crime, neste caso ela não precisa provar que não estava no lugar do delito, visto que, como ela comprovou que estava em outro lugar, intuitivamente conclui-se que ela não estava no lugar do crime.
Os fatos presumidos também não necessitam de comprovação. Entende-se por presumir o ato de transformar em verdadeiro determinado fato, independente de existir ou não prova sobre ele. Existem duas formas de presunção, a relativa e a absoluta. A presunção relativa é aquela em que é admitido o uso de prova em contrário. No que tange, a presunção absoluta, nela não se admite prova em contrário, pois ela presume ser o fato verdadeiro absolutamente, sem qualquer ressalva.
Também sobre o objeto da prova Mossin (2017, p. 207), preleciona:
Ainda, quanto ao objeto, a prova pode ser plena ou semiplena. A prova plena é aquela que é persuasiva, completa a respeito dos fatos. É aquela de que se gerou a certeza relativamente ao fato e foi produzida segundo as regras legais, culminando em esclarecer, irrefutavelmente, a controvérsia sobre o fato afirmado.
Já quanto a prova semiplena, entende-se como sendo esta a que gera uma simples probabilidade, não demonstra certeza incontestável sobre determinado fato, não gera uma convicção plena.
Entende-se por meios de prova, todos os métodos que o magistrado se utiliza para tomar conhecimento sobre os fatos, são todos os atos usados para evidenciar a verdade. Pode se dizer, a princípio, que os meios de prova podem compreender tudo e quaisquer coisas que possam servir à elucidação da verdade que se busca.
Quanto à forma, também dispõe Capez (2017), que a prova pode ser testemunhal, material ou documental. Prova testemunhal é aquela oriunda das declarações informadas por determinado sujeito, alheio ao processo, a respeito de fatos que tenha relação com o objeto da demanda, e que o depoente tenha conhecimento. Prova material, são entendidas como sendo aquelas produzidas por meio físico, biológico ou químico, como o exame de corpo de delito, vistorias entre outras. E finalmente a prova documental são, simplesmente, as provas coligidas através de documentos.
Nesse sentido, os chamados meios legais de prova, exemplificados no código processual criminal (a partir do art.158), são: o exame de corpo de delito e outras perícias; o interrogatório do acusado; a confissão; as perguntas à vítima; as testemunhas; o reconhecimento de pessoas e coisa; a acareação; os documentos; o indícios; a busca e apreensão
Visto que vigora no processo o princípio da verdade real, não há restrições aos meios de prova, sendo assim, é permitido tanto ao autor quanto ao réu utilizarem dos meios de prova com total liberdade, pois se existisse restrição, prejudicado estaria o alcance da verdade real.
Mirabete (2015, p. 252), preleciona sobre o tema da seguinte forma:
A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam o mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. Visando o processo penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real, e, portanto, a justa aplicação da lei.
Dessa forma, já houve decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
Visando o processo penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real e, portanto, a justa aplicação da lei. A investigação deve ser a mais ampla possível, já que tem como objetivo alcançar a verdade do fato, da autoria e das circunstâncias (Supremo Tribunal Federal, HC n. 69.204-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, Diário de Justiça 04/09/1992).
No entanto, existem no Código de Processo Penal, certas restrições a esta liberdade dos meios de prova, dessa forma, o princípio da liberdade dos meios de prova não é absoluto.
Observa-se que o art. 155, em seu parágrafo único do Código de Processo Penal, prevê que no processo penal devem ser observadas as mesmas formalidades e exigências do processo civil para a prova que trata do estado das pessoas. Podem-se citar as seguintes situações, o parentesco, a morte, o casamento, as quais são comprovadas apenas por meio das certidões referentes a cada caso.
Pode se citar como restrição à liberdade dos meios de prova também o art. 158 do Código de Processo Penal, o qual determina o exame de corpo de delito nos delitos que restam vestígios, não permitindo que seja preenchido nem mesmo se o acusado confessar que praticou a infração.
Cite-se ainda, como restrição a liberdade dos meios de prova, a não admissão de provas produzidas através de meios ilícitos, conforme dispõe o inciso LVI, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, embora essa norma, não seja absoluta, a qual, inclusive é o objeto principal de análise do presente trabalho.
O ônus da prova é dividido em duas espécies. A primeira é o ônus material ou objetivo, o qual determina como o juiz deve julgar a ação caso se descubra provas dos fatos, ou seja, qual parte, autor ou réu, irá aguentar os prejuízos oriundos de um exercício probatório que não obteve êxito.
Moreira (2012, p. 74-75) dispõe que ônus formal é norma de conduta para as partes, ao passo que ônus material é norma de julgamento a ser utilizada pelo juiz nos casos em que as provas sejam insuficientes.
De acordo com Capez (2017, p. 242) “A prova não constitui uma obrigação processual e sim um ônus, ou seja, a posição jurídica cujo exercício conduz seu titular a uma condição mais favorável”.
Importante distinguir obrigação de ônus. Obrigação concerne a um dever, está associada à obrigatoriedade, ao passo que o cumprimento do ônus é facultativo, porém, caso a parte não atue, ou seja, não cumpra o ônus que lhe cabe, ela não obterá a vantagem que teria se tivesse o cumprido.
Capez (2017, p. 243), ainda preleciona que:
A principal diferença entre obrigação e ônus reside na obrigatoriedade. Enquanto na obrigação a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena de violar a lei, no ônus o adimplemento é facultativo, de modo que o seu não cumprimento não significa atuação contrária ao direito. Neste último caso, contudo, embora não tendo afrontado o ordenamento legal, a parte arcará com o prejuízo decorrente de sua inação ou deixará de obter a vantagem que adviria de sua atuação.
A diferença existe ainda, no que tange ao ônus da prova e a obrigatoriedade da defesa, visto que ser defendido ou defender-se por si só é uma obrigação dentro do processo, ao passo que a produção de provas que é um ônus, é um ato facultativo.
O art. 156 do Código de Processo Penal prevê:
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
[...]
II: determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Conforme a regra, a parte que alega um fato fica encarregada de prová-lo, porém na parte final do artigo supra existe a exceção de o magistrado poder determinar no curso do processo que sejam realizadas diligências para suprimir dúvidas sobre fatos relevantes, contudo essa faculdade é relativa.
A doutrina, bem como a jurisprudência, ao interpretarem o mencionado art. 156 do Código de Processo Penal, adotaram o ensinamento de Carnelluti(2014, p. 22), o qual preleciona “Cabe provar quem tem interesse em afirmar; portanto, a quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos, ou as condições impeditivas ou modificativas”
Sobre o tema discorre Barros (2013, p. 09):
Os fatos constitutivos são aqueles que dizem respeito à tipicidade e à autoria. Fatos extintivos são aqueles que têm eficácia de fazer cessar a relação jurídica, (por exemplo: prescrição, decadência etc.). Fatos impeditivos todos os que excluem o elemento vontade livre e consciente (erro de fato, coação irresistível, as causas de exclusão da culpabilidade etc.) Fatos modificativos são todos aqueles que dão um novo aspecto ao fato (ex. a exclusão de antijuridicidade)
Em regra, o direito não necessita ser provado, basta que seja alegado, daí extrai-se a frase “dê-me o fato que eu te darei o direito”. Porém essa regra comporta uma exceção, a qual ocorre quando a parte alega direito estadual, municipal, neste caso ela deve comprovar a existência de tal direito, neste sentido preleciona Tornaghi apud Mossin (2017, p. 218):
Não havendo, na lei em vigor, preceito legal que obrigue o alegante a provar o Direito estadual ou municipal, parece-me que ele está dispensado de fazê- lo. Trata-se na verdade, de Direito pátrio que o juiz, se não conhece, deve diligenciar para conhecer.
Dessa forma, caso a parte alegue um direito estadual, municipal, consuetudinário e o magistrado não o conheça, deve impor que a parte prove a existência desse direito.
3.1 PERSECUÇÃO CRIMINAL
A investigação promovida pelo Estado teve início em Roma, sendo que para tal, não havia qualquer obstáculo, visto que não havia limitação do poder de julgamento, bastando tão somente a notícia do crime para que o julgador estabelecesse as diligências a serem realizadas com vista ao esclarecimento do fato com a indicação do autor. Na Grécia Antiga, entre os atenienses, havia prática investigatória para investigar a probidade individual e familiar daqueles que eram escolhidos como magistrados (BARROS, 2013).
Mossin (2017, p. 150) leciona que praticado o fato criminoso, o direito de punir estatal se transfere do plano abstrato ou hipotético para o concreto e efetivo, a partir daí, nasce para o Estado o dever de impor a sanção legalao transgressor da norma proibitiva, conforme Olmedo apud Mossin,
Esse dano público ou político se mostra como uma alteração da ordem estabelecida, cuja manifestação subjetiva consiste em que os cidadãos consideram diminuída a garantia da própria segurança. Ela conduz à necessidade da repressão em virtude de ter-se concretado, ao menos como conceituação fático-jurídica, um dos abstratos esquemas da lei penal (MOSSIN, 2017, p. 150).
Entretanto, praticado o ilícito penal, não está seu transgressor sujeito a automática e imediata sanção penal, porquanto o Estado autolimitou seu direito de punir, em virtude do direito de liberdade do sujeito ativo da infração penal. Assim, somente por meio do processo é que o Estado pode aplicar qualquer sanção ao infrator, mas dando ao mesmo condições para defender sua liberdade física, para tanto exercendo seu direito de contestar a pretensão punitiva. Sendo que para que o processo se concretize necessário se faz uma intensa movimentação de órgãos estatais ou do particular, visando noticiar ao Estado-juiz a prática de um fato típico e quem foi seu autor. Tal movimentação se chama persecução penal. (MOSSIN, 2017)
Mossin (2017) ensina que a persecução criminal se divide em dois momentos: investigação ou fase pré-processual da persecução penale ação penal. Na primeira fase o Estado, por meio da polícia judiciária, órgão administrativo, através da investigação procura catalisar elementos comprobatórios do fato típico e de quem o praticou. Exaurida a fase pré-processual, a qual tem caráter informativo e preparatório da ação penal, tal informação é levada a outro órgão administrativo do Estado, chamado Ministério Público, em que, havendo elementos para formação da opinião a respeito do delito, poderá provocar a atividade jurisdicional, por intermédio da ação penal.
Neste sentido, o autor leciona que a partir do oferecimento da peça postulatória e sendo recebida por meio de decisão interlocutória, instaura-se o processo penal, iniciando-se a segunda fase da persecução penal, ou seja, a persecução penal em juízo. A persecução penal termina normalmente com a prestação jurisdicional, que acolhe a pretensão punitiva ou a rejeita (CAPEZ, 2017). Neste contexto, para Garcia (2012, p. 4) o objeto da persecução penal é a apuração do fato delituoso. No primeiro momento, da investigação, buscam-se elementos de materialidade e autoria. Na segunda fase o Ministério Público de posse dos resultados da investigação, forma sua opinião própria, levando ao juízo o caso penal, e as provas e elementos informativos que foram colhidos no inquérito.
Em harmonia com o ensinamento acima, Mossin (2017) informa que a finalidade da persecução penal nesta sua primeira fase é apurar o crime e sua autoria, com o fim subsidiar a acusação para ulterior interposição da ação penal (segundo momento da persecução criminal), a qual se constitui no instrumento que se destina a provocar a atividade judicante do Estado-juiz. A persecução penal, sob um ângulo mais abrangente, relacionado com a prática delitiva e a necessidade do Estado de impor uma sanção ao infrator da norma.
Muito embora a fase da investigação policial se caracteriza por ser um procedimento inquisitório, em que, em tese, não abriga os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver acusação, mas sim investigação.
Nesta seara, Rangel (2018, p. 118) leciona que por decorrência de uma interpretação dos nossos princípios constitucionais, são inválidas as provas obtidas por meios ilícitos, tendo por base a doutrina constitucional americana sintetizada na expressão - fruto da árvore envenenada. Como ocorre no Brasil, no Estados Unidos também ocorrem investigação protegidas pelo sigilo, devendo haver justacausa para adoção de tal medida, sendo sempre decretado por uma autoridade judiciária, conforme princípios da razoabilidade, excepcionalidade e notório interesse público dentro do devido processo legal.
Corroborando com esse entendimento, Mossin (2017, p. 156) ensina que na colheita de provas realizada pela polícia, com vistas ao esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias, deve ser feita dentro do respeito aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal. Segue informando que há limitação ao princípio da liberdade da prova, e que tal limitação alcança, sem dúvida, a atividade policial no curso das investigações.
Ademais, considerando as limitações impostas pela Constituição Federal, nesta mesma esteira, Lopes júnior (2018, p. 118) afirma que a polícia age em nome do Estado de forma imparcial, podendo produzir provas não só que favoreçam a acusação, mas também a defesa, já que sabiamente no processo penal busca-se a verdade real. O exame das provas deve ser sempre analisado sem paixões, tendências, à luz do ordenamento jurídico, distante do prisma “policialesco”. A imparcialidade deve prevalecer como garantia à cidadania, pois o agente investigador não deve vincular nem à acusação nem à defesa, mas em somente em elucidar os fatos em sua integralidade. Entretanto, numa visão mais sociológica e imparcial, o autor citado ensina que a persecução é precedida de uma fase preliminar ou preparatória, que no Brasil adquiriu uma “forma jurídica” para se chegar às instâncias judiciárias, sendo, portanto, uma forma de “instrução criminal’’.
A instauração de inquérito policial, conforme artigo 5º, II, CPP, pode ser requisitada por promotores, sendo que requisição por juiz não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por violar o princípio da inércia da jurisdição. Ademais, o artigo 13, II, CPP preceitua que os membros do Ministério Público podem requisitar, ou seja, apontar para uma necessidade investigatória. Quanto aos juízes, estes não podem requisitar visto que violaria o princípio acusatório. Não obstante, o juiz determina que se cumpra a cota, que é um pedido de diligência do Ministério Público, o qual deve ser cumprido se estiver dentro das atribuições da polícia e for diligência certa e definida
As provas produzidas no decorrer das investigações são de interesse somente das partes. A esse respeito, necessário ressaltar a diferença entre as provas e os elementos informativos de inquérito. Estes são os obtidos durante a investigação do fato delituoso, na etapa pré-processual.
Levanta-se uma questão importante, se aos juízes não é dado exercer o papel que cabe às partes nos sistemas acusatórios, não poderiam determinar que as investigações fossem feitas. Todavia, em caso de necessidade de mais prazo para continuidade das investigações é ao juiz que é solicitado prorrogação do prazo de permanência do inquérito em sede policial para realização de novas diligências.
A investigação é fase preliminar e administrativa, não faz parte do processo. O inquérito deve servir prioritariamente para convencer o juiz no desencadeamento da Ação Penal, mas há várias provas que poderão ser usadas para o convencimento na sentença, ainda que sozinhas (cautelares, não repetíveis, antecipadas). Na investigação por ser um procedimento inquisitorial. Com isso, a doutrina mais moderna ressalta que há uma mitigação do contraditório e a possibilidade de defesa, não obrigatoriedade.(GARCIA, 2016, p. 6).
Desta forma, por muito tempo foi por meio da força que se resolvia as lides. O Estado, como conhecemos hoje não existia, como também não existia ordenamento jurídico, via-se um estado de anomia, que se caracteriza justamente pela ausência de normas e pela desorganização social (MOSSIN, 2017).
Em momento posterior implementou-se um certo progresso, quando a resolução dos conflitos foi atribuída a uma terceira pessoa, na qual as partes confiassem. Todavia, devia ser estranha ao conflito, a quem cabia o restabelecimento da paz social. Tais medidas representaram a queda da lei do mais forte, sem, no entanto, deixar de ser empregado em certos casos, como ainda pode ser visto em tempos atuais. O Estado a partir deste momento chama para si a responsabilidade do direito de punir. Deste modo Lopes Júnior (2017, p. 39) ensina que a ordem social a partir de então passou a ser baseada na coação estatal em face dos relacionamentos sociais entre os indivíduos da comunidade. Desta forma os juízes criminais dispunham quase que ilimitadamente do poder de punir.
Para o autor, houve avanços no processo evolutivo, passando, então a haver uma certa ponderação entre a defesa social, contra a prática de ilícitos, e os direitos à liberdade do indivíduo. Deste modo surge para o Estado a necessidade de se obter a verdade processual penal mais próxima do real, com o menor prejuízo possível aos direitos de personalidade, tendo em vista que um dos pilares do ordenamento jurídico são os direitos fundamentais.
3.2 A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL E SUA VALORAÇÃO EM JUIÍZO
O inquérito policial é importante procedimento informativo, e os vícios nele existentes, não afetam à ação penal. O julgador, na busca de formar a sua convicção, é livre para apreciar as provas dos autos. Esta determinação encontra-se no Art. 155 do Código de Processo Penal, da seguinte forma: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova...”. O ordenamento processual pátrio afasta todas as teorias ou formas de apreciação da prova ou de formação do convencimento, que possam inibir o magistrado, ao contrário, confere ao julgador liberdade para edificar a sua convicção.
O princípio da verdade real, norteador do Processo Penal, conferiu ao magistrado ampla liberdade para produzir provas na instrução processual. Na segunda fase do procedimento do júri, após o libelo e contrariedade ao libelo, o presidente do Tribunal do Júri poderá ordenar de ofício ou a requerimento das partes, diligências necessárias para o esclarecimento de fatos que interessem à decisão da causa. Esta determinação situa-se no caput do Art. 425 do Código de Processo Penal da seguinte forma:
Art. 425. O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Da mesma forma, antes da votação dos quesitos pelos jurados, o magistrado também poderá requisitar perícias. Esta determinação esta positivada no Art. 477 do Código de Processo Penal, cujo texto é:
Art. 477. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as diligências necessárias.
Cabe ao magistrado, na busca da verdade real, utilizar da prerrogativa conferida pelos dispositivos retro citados para requerer as diligências necessárias, a fim de dirimir dúvidas. Acerca da autoria delitiva, excluindo as probabilidades e transformando-as em certeza, consubstanciando desta forma a convicção dos jurados, consequentemente propiciando julgamentos justos (RANGEL, 2018).
Entretanto, apesar de possuir a prerrogativa de apreciar livremente as provas, o julgador deverá explicar os motivos que o levaram a escolher determinada prova e os critérios de valoração que utilizou.
A motivação exigida no juízo condenatório, como em qualquer outro, é requisito indispensável para que a sentença possa ter validade. A nossa Carta Magna determina que todos as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Esta previsão constitucional situa-se no Art. 93, inciso IX da Constituição Federal em vigor (CAPEZ, 2017).
A motivação do julgador exposta na sentença, apresenta-se como uma garantia tanto para as partes como para o Estado, a fim de que se evitem excessos, falhas, consequentemente injustiças. Isto posto, extrai-se o sistema de apreciação das provas adotado pela Legislação Processual Penal pátria, qual seja, o sistema da livre convicção ou persuasão racional. De acordo com o aludido sistema de apreciação, apesar de ser livre na escolha e valoração das provas dos autos, o juiz não está dispensado de motivar sua sentença. Assim sendo, o juiz é livre para decidir de acordo com a sua consciência, contudo deverá explicitar motivadamente as razões de sua convicção, impedindo o absolutismo pleno do julgador (CAPEZ, 2017).
A partir do sistema em estudo, extrai-se, também, que para formar um juízo condenatório, é necessário que o julgador analise o conjunto fático-probatório inserido nos autos, não podendo fundamentar a sua decisão a partir de elementos estranhos ao processo, estando subordinado às provas deste. Isto permite que as partes avaliem se a convicção do magistrado foi realmente extraída do conjunto probatório contido nos autos (FILHO, 2018).
Esse sistema de apreciação conduz ao princípio da sociabilidade do convencimento, tendo em vista que ao formar sua convicção a partir do conjunto probatório dos autos, o juiz deverá atingir um resultado lógico análogo ao da maior parte das pessoas que desinteressadamente examinem o conteúdo probatório. De acordo com o sistema de apreciação em estudo, o julgador tem liberdade para edificar a sua convicção apreciando livremente a prova, devendo fazê-la através de um trabalho de caráter científico, que sustente a atividade intelectiva do seu convencimento (MUCCIO, 2017).
Desta forma, o magistrado poderá motivar a sua decisão através de regras científicas, quais sejam jurídicas, lógicas e experimentais. Destarte, este sistema também é conhecido como sistema de convicção condicionada ou da persuasão racional, pois o juiz tem liberdade para apreciar as provas de acordo com a sua convicção, porém está condicionado às colhidas no processo, às legalmente admitidas e aquelas sujeitas a um juízo de credibilidade (ARANHA, 2014).
Na busca de formar sua convicção, o juiz age livremente na apreciação das provas, podendo inclusive rejeitar, no todo ou em parte, um laudo pericial, conforme o Art. 182 do Código de Processo Penal, cujo texto é: “O juiz não ficará adstrito ao laudo”.
O legislador, à época da edição do vigente Código de Processo Penal, anteviu a robustez da prova científica diante dos outros meios de prova, inserindo dispositivos que assegurassem ao magistrado a livre valoração do Inquérito Policial. O dispositivo supracitado nos mostra que o julgador não deve apreciar o laudo como uma verdade absoluta, não sendo usados exclusivamente em detrimento de outros meios de prova, pois se assim o fizesse o perito seria uma espécie de juiz (NUCCI, 2016).
Contudo, esta avaliação do magistrado em rejeitar a prova corporificada no Inquérito Policial, deve ser ajustada às regras científicas de persuasão racional. Já se frisou anteriormente que a prova pericial é produzida a partir de fundamentação científica, porém, nem todo laudo pericial é infalível, podendo ser carente de motivação ou com motivação insuficiente.
Diante das alegações aduzidas acima, ao relacionarmos a prova pericial com a motivação exigida no juízo condenatório, aferimos a dificuldade que tem o magistrado em desconsiderar a prova pericial, corporificada em um documento preparado com bases científicas, a partir do trabalho de profissionais especializados que coletaram evidências nos locais de crime a fim de resolver tecnicamente as dúvidas em relação ao delito. De fato, a prova pericial prevalece tecnicamente sobre as demais provas admitidas no processo penal.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em sede de conclusão, pelo que se pode observar, muito embora não haja consenso acerca de aprimoramentos pontuais no instituto do inquérito policial, com um ponto todos concordam, a investigação precisa ser melhorada, ser mais célere, deve-se eliminar o caráter burocrático e cartorial, para que as provas não se percam com o tempo. Apesar da necessidade de aprimoramento, não se pode negar a importância do Inquérito Policial para as investigações criminais e, consequentemente, a garantia efetiva de um Estado Democrático de Direito em esfera Penal, garantido aos envolvidos o acesso à justiça.
O inquérito policial é um meio legal destinado a investigar e descobrir a existência de um fato e sua autoria, que pode ou não constituir uma infração penal, e eventualmente servir de base para uma ação penal.
O Estado, ao chamar para si o direito de punir quem pratica determinada infração penal, deve fazê-lo com a mais absoluta transparência, baseado em um conjunto probatório de qualidade irrefutável, o que depende muito de uma investigação criminal de boa qualidade e célere, haja vista que muitos crimes chegam a prescrever sem a conclusão da investigação, impossibilitando inclusive, o exercício do direito de punir.
Mas para que possa ingressar com a ação penal, ele deve dispor de elementos de prova que indiquem de forma inequívoca a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, que normalmente serão obtidas com as diligências investigatórias materializadas no inquérito policial.
A investigação criminal desenvolvida sob o modelo do inquérito policial, que é uma peça informativa destinada à apuração de uma infração penal e de sua autoria, é de grande relevância a todo o processo criminal, pois se bem realizada subsidia o Ministério Público na apresentação de denúncia e em eventual condenação pelo Judiciário.
À polícia é dada uma atribuição altamente relevante dentro de sistema jurídico criminal, ou seja, é responsável pela apuração de crimes, devendo revelar materialidade e autoria. Partindo-se deste pressuposto, quando a polícia realiza um bom trabalho, atingindo a finalidade da investigação, com produção de provas robustas, subsidia o Ministério Público na apresentação de uma denúncia também bem fundamentada, resultando por consequência em maior possibilidade de condenação do autor do fato delituoso, o que é de grande interesse à sociedade como um todo.
O inquérito policial, como já citado anteriormente, é procedimento preliminar na apuração de crimes, é, diante de escalada criminal e da audácia dos marginais, um instrumento de defesa social superado, porque lento e, apenas com valor informativo, não dá pronta resposta à agressão criminal; serve mais para ensejar contradição em benefício do acusado, tendo em vista a repetição dos atos da polícia na Justiça.
A motivação dos crimes são as mais variadas, mas, certamente a impunidade é fator acelerador do trajetória criminal ascendente, coadjuvada pela lei natural da imitação, reportada por Gabriel Tarde, pensador e jurista francês.
Ao Ministério Público, que é o titular da ação penal, cabe propor e exercer a persecução penal sendo que foi dividida em duas fases: investigação e ação penal. A investigação é realizada pela Polícia Judiciária.
Segundo a exposição de motivos do CPP, a investigação criminal é uma garantia contra juízos formados apressadamente, quando ainda existe a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos nas suas circunstâncias. Por mais perspicaz e circunspeta, quem dirige a investigação quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeito a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas.
REFERÊNCIAS
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Aranha. Da prova no processo penal. São Paulo: Saraiva. 2014.
BARROS, Antônio Milton. Da prova no processo penal. São Paulo: JO, 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2017.
GAIOSO, Ígor Magalhães. Provas proibidas no processo penal: garantias constitucionais e reformas processuais. 2009. 85 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2018.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2018.
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. São Paulo: Millenium, 2016.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2015.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2012.
MOSSIN, Heráclito Antonio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas. 2017.
MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. São Paulo: Método, 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. São Paulo: Forense, 2016.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2017.
GARCIA, Marco Antônio. Breve ensaio das provas ilícitas e ilegítimas no direito processual penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1307, 2012.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 2018.
Supremo Tribunal Federal,HC n. 69.204-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, Diário de Justiça 04/09/1992
Acadêmico do Curso de Direito, Assistente Administrativo na Secretaria de Segurança Pública.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Paulo henrique Pereira. A importância do inquérito policial e seu valor probatório em juízo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55792/a-importncia-do-inqurito-policial-e-seu-valor-probatrio-em-juzo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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