LEONARDO PEREIRA FERNANDES[1]
ELAINE DORO MARDEGAN COSTA[2]
(orientadora)
RESUMO: O estado de calamidade pública pode ser decretado quando uma região, estado ou país, é afetado por algum desastre. A lei de responsabilidade fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Quando ocorre o estado de calamidade, é permitido ao governo que faça compras emergenciais sem a realização de licitações, e também, que ultrapasse as metas fiscais previstas para custear ações em prol ao combate do problema. O presente artigo teve como objetivo analisar e apresentar o conceito de calamidade pública e a atuação da Lei de Responsabilidade Fiscal nesse caso. Para a realização desta pesquisa descritiva bibliográfica, foram analisados de forma sucinta os principais aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e seus princípios. Ademais, foi analisada ainda a ação do Estado perante o estado de calamidade pública e os impactos que a crise econômica pode gerar na Gestão Pública, sendo a revisão bibliográfica, especialmente, coletada em livros, artigos, doutrinas, impressos ou documentos eletrônicos. Por meio dos dados coletados, verificou-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que para casos extremos, como o de calamidade pública, o governo será dispensado de atingir a meta fiscal determinada para aquele ano. Dessa maneira, conclui-se que a União, Estados e Municípios poderão se utilizar de mais dinheiro para combater a causa da calamidade pública, bem como, poderão interferir diretamente na economia com a criação de novas medidas para tentar amenizar os efeitos da crise.
Palavras-chaves: Calamidade Pública. Lei de Responsabilidade Fiscal. Gestão Pública.
1 INTRODUÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ou como é designada, Lei Complementar nº 101, é um código de conduta para os administradores públicos, e é válida para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três esferas de governo, Federal, Estadual e Municipal.
Referida Lei fixou limites para despesas com pessoal, para dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas fiscais periódicas para controlar receitas e despesas. Além disso, a lei exige que os governantes gastem apenas dentro das possibilidades do orçamento, bem como, que haja um planejamento de investimentos.
O estado de calamidade pública é um termo definido por um decreto de 2010, Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, editado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. No decreto, em seu artigo 2º, inciso IV, calamidade pública é caracterizada como: “uma situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”. (BRASIL, 2000)
O Senado Federal aprovou em 20 de março de 2020, o projeto de decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da pandemia do coronavírus. O decreto de n° 6/2020, reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (BRASIL, 2020)
A pandemia do coronavírus foi causada pela COVID-19 que é uma doença respiratória causada pelo vírus SARS-CoV-2 e apresenta como principais sintomas febre, tosse seca e dificuldade respiratória. Em razão da gravidade da doença, a mesma pode levar à morte. Os primeiros casos surgiram na China, no final do ano de 2019 e, em seguida, a doença espalhou-se para diversos outros países. Por essa razão, a Organização Mundial de Saúde decretou no dia 11 de março de 2020, estado de pandemia. (SANTOS, 2020)
Atualmente, diante do cenário que assola o país em decorrência da pandemia, é de suma importância que haja o entendimento sobre o estado de calamidade pública e seus desdobramentos, assim como, da forma em que a lei de Responsabilidade Fiscal atuará nesse caso.
Neste contexto, a pergunta que norteou o presente estudo foi de como a lei de responsabilidade fiscal atua diante da decretação de calamidade pública?
O presente artigo será realizado por meio de pesquisa científica e redigido por meio de revisão bibliográfica, sendo a análise e a revisão da literatura em livros, artigos, doutrinas, impressos ou disponíveis eletrônicos.
Em relação a escolha do tema, destaca-se que diante a atual situação vivenciada em relação à Pandemia do COVID-19, justifica-se a realização do artigo, cujo objetivo é abordar o conceito e os aspectos da calamidade pública, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal e sua atuação e responsabilidade perante tal situação.
O estudo foi elaborado a partir de três capítulos apresentados a seguir na Revisão da literatura, que demonstram a fundamentação teórica, baseada em conceitos apresentados por diversos autores e a legislação brasileira vigente que tratam sobre o estado de calamidade pública e lei de responsabilidade fiscal.
O capítulo se inicia com a conceituação do termo de calamidade pública e seus desdobramentos, os decretos existentes e a ação do estado em meio à Calamidade Pública. Após é feita uma abordagem sobre a lei de responsabilidade fiscal, sua atuação e seus princípios. O capítulo é finalizado com uma breve análise da crise econômica e seus impactos na gestão pública.
2. REVISÃO DA LITERATURA
2. 1 Conceito, Decreto e Ação do Estado em meio à Calamidade Pública
O estado de calamidade pública é o reconhecimento legal pelo poder público de uma situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes. (CALHEIROS, 2005 apud BARBOSA, 2011, p.24).
O estado de calamidade pública é uma situação anormal, em que a capacidade de ação do poder público municipal ou estadual fica seriamente comprometida. Essa situação é fruto de um desastre – não importa se causado pela natureza ou por outros motivos (econômicos, sociais, etc). Nessas situações, o Governo Federal deve intervir para auxiliar o ente a superar a situação. (BLUME, 2020, não paginado).
O decreto n° 7.257, de 4 de agosto de 2010, chamado de decreto de calamidade pública, regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências. (BRASIL, 2010)
Referido decreto em seu artigo 2°, dispõe que:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
[...]
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; (BRASIL, 2010, não paginado)
O decreto define ainda, o termo desastre como sendo o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. (BRASIL, 2010)
Para a decretação da calamidade pública é necessário segundo Blume (2020), que haja pelo menos dois entre três tipos de danos para se caracterizar a calamidade, isto é, dois tipos entre danos humanos, materiais ou ambientais.
No Brasil o reconhecimento do estado de calamidade pública se dá por meio de projeto de decreto legislativo (PDL) e exige, no caso da União, consentimento do Congresso Nacional. Quando é solicitado por estados ou municípios, é necessário o referendo de suas respectivas assembleias legislativas. (FIGUEIREDO; GALVÃO; FERRAZ, 2016)
Situações de emergência e estados de calamidade decretados por autoridades municipais ou estaduais precisam ser reconhecidos pela União, a fim de que recursos federais sejam alocados para o ente afetado. (NASCIMENTO, 2020).
Em razão da pandemia do coronavírus, a Câmara dos Deputados aprovou em 20 de março de 2020, o Projeto de Decreto Legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil. O Decreto Legislativo nº 06/2020 reconheceu que:
Exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (BRASIL, 2020)
Quando há a decretação de calamidade pública, a lei de responsabilidade fiscal em seu artigo 65 autoriza a suspensão temporária enquanto se mantiver esta situação, nos seguintes casos:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos art. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9°. (BRASIL, 2000, não paginado)
Por se tratar de caso extremo, o governante tem à sua disposição poderes que em situações normais seriam considerados abusivos, a fim de salvaguardar a população atingida. Ademais, nessa situação, o governante passa a compartilhar responsabilidades com outros entes, principalmente o Governo Federal. (BLUME, 2016)
Segundo Brasil (1988) a Constituição Federal, em seu artigo 148, em casos de calamidade pública é permitido ao governante que tome os chamados empréstimos compulsórios.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. (BRASIL, 1988, não paginado)
O governante pode ainda passar a parcelar as dívidas, atrasar a execução de gastos obrigatórios e antecipar o recebimento de receitas (BRASIL, 1988).
O estado ou município afetado também pode ficar dispensado de realizar licitação em obras e serviços enquanto durar a calamidade, conforme artigo 24 da Lei n° 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (BRASIL, 1993, não paginado)
Além disso, a população atingida financeiramente pode sacar parte do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o qual se verifica que pelo Brasil estar passando nesse momento por essa situação, liberou a partir do mês de junho do ano de 2020, o saque do FGTS, no valor de até um salário mínimo atualmente vigente. (NOVO, 2020)
Em 13 de março de 2020, houve a abertura de crédito extraordinário na Lei Orçamentária Anual no valor de aproximadamente R$ 5 bilhões, mas de acordo com a Medida Provisória nº 924/2020, esse montante não seria suficiente. A Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, porém, admite o uso de Medida Provisória para abertura de crédito extraordinário, desde que seja para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. (ABRAHAM, 2020)
Após o decreto legislativo de n° 06/2020, o Governo Federal também ficou dispensado de se limitar ao déficit fiscal estabelecido em lei. (BRASIL, 2020)
O Governo Federal auxilia os estados em situações de emergência com itens de ajuda humanitária, envio da Defesa Civil ou até das Forças Armadas, além de recursos financeiros, como o chamado auxílio emergencial. (NOVO, 2020)
O auxílio emergencial foi instituído pela Lei Federal nº 13.982, de 02 de abril de 2020, e é um benefício concedido pelo governo federal destinado a trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados por conta da pandemia do novo coronavírus, o qual concedeu inicialmente durante o período de três meses, o pagamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais destinado ao trabalhador que cumpra determinados requisitos previstos na Lei, conforme artigo 2º:
Artigo 2° - Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
(...). (BRASIL, 2020, não paginado)
A lei federal determinou em seu artigo 6º, que o período de três meses de concessão do auxílio emergencial, poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (BRASIL, 2020)
O auxílio emergencial que inicialmente previa o pagamento de três parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, foi prorrogado, tendo autorizado o pagamento de mais duas parcelas de igual valor e mais quatro parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, que serão concedidas até o mês de dezembro de 2020. (CRISTOVÃO, 2020)
Após o fim da pandemia, novas medidas poderão ser criadas na busca do reequilíbrio das contas públicas.
2.2 Lei de Responsabilidade Fiscal e seus princípios
A Lei de Responsabilidade Fiscal, promulgada em 04 de maio do ano de 2000, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, disciplinou a utilização dos recursos públicos. Essa lei faz com que os estados, os municípios e a União controlem seus gastos, respeitando a capacidade de arrecadação por meio dos tributos. (REIS, 2019)
A LRF impõe uma série de exigências sobre como o dinheiro público deve ser empregado, dentre elas, está à determinação de que haverá uma meta de resultado primário que deve ser cumprida pelo governo. O resultado primário é a diferença entre o que o governo arrecadou e o que gastou, sem contar o dinheiro que foi usado para pagamento de juros da dívida pública. (ROUBICEK, 2020).
Os principais objetivos da LRF são: conhecimento da população nas discussões e elaborações dos planos e orçamentos; disponibilidade das contas dos administradores, durante todo seu mandato, para consulta e apreciação de todo o povo brasileiro bem como as instituições da sociedade; envio de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, também acessível ao povo através de extensa divulgação. (COSTA; COSTA JUNIOR, 2014).
Conforme já abordado anteriormente, o artigo 65, inciso II, da LRF, prevê que em caso de calamidade pública, como é o atual caso do Brasil, o governo seja dispensado de atingir a meta fiscal determinada para o ano. (BRASIL, 2000)
A decisão de declarar o estado de calamidade libera a União para gastar mais dinheiro para combater a pandemia e agir na economia com medidas para tentar amenizar os efeitos da crise, cumprindo os termos da LRF. A meta de resultado fiscal da União em 2020 está prevista no Orçamento aprovado para o ano. A projeção é de que os gastos superem as receitas, como ocorreu em todos os anos desde 2014. (ROUBICEK, 2020)
A LRF tem como base o previsto entre os artigos 163 a 169 da Constituição Federal, mas especificamente no artigo 165, §9º, o qual expressa a intenção do legislador de promover uma administração financeira eficiente, atendendo ao critério de maior controle da sociedade sobre o Estado. (BRASIL, 1988)
Os princípios são normas gerais que fundamentam o sistema jurídico. Os quatro princípios que regem a Lei de responsabilidade fiscal, são: o princípio do Planejamento, do Controle, da Transparência e da Responsabilidade. (PEREIRA, 2015)
O princípio do planejamento está previsto no artigo 174 da Constituição Federal de 1988:
Artigo 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (BRASIL, 1988, não paginado)
Desde a Constituição Federal de 1988, a elaboração do orçamento interage com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, de forma que metas e orçamento estejam sempre em consonância. (PEREIRA, 1999, apud MARTINELLI, 2015, p. 20)
O plano plurianual encontra-se previsto no artigo 165 da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto n° 2.829/98, é um plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal ao longo de um período de quatro anos. (NASCIMENTO, 2019)
A lei de diretrizes orçamentárias difere-se do Plano Plurianual, pois é elaborada para um exercício financeiro e deve se basear nas premissas que foram aprovadas na Lei do PPA. A lei compreende as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, bem como, orienta ainda na elaboração da Lei Orçamentária Anual. (SCHIRMER, 2015)
A lei orçamentária anual deve compreender o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, aos seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; o orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público Municipal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da Seguridade Social, incluindo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, conforme disposto na Constituição Federal em seu artigo 165, § 5°. (PEREIRA, 2015)
A LRF trouxe a ideia de gestão fiscal responsável impactando no controle da arrecadação e execução dos recursos públicos buscando atingir as metas e resultados previamente estabelecidos no processo orçamentário. (CURRIEL, 2011)
O controle interno é o controle que cada poder exerce sobre seus próprios atos e agentes, seu fundamento está previsto no artigo 76 da Lei n° 4.320/64. De acordo com Meirelles (2006), é todo aquele controle realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada no âmbito da própria administração.
O princípio da transparência encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos XXXIII, XXXIV e LXXII do artigo 5º, e pode ser definido como a disponibilidade dos atos do governo em linguagem clara e meios acessíveis para todos os cidadãos. A transparência dos atos, traz sustento na relação de confiança entre cidadão e Estado, no exercício de suas funções. (CRUZ; SILVA; SANTOS, 2009).
A LRF considera os planos, orçamentos e a Lei de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas, pareceres prévios dos órgãos de controle, relatórios de gestão fiscal como instrumentos de transparência. (VERÍSSIMO, 2013)
Ainda pode-se observar que a LRF faz referência direta ao princípio da transparência em seu capítulo IX, no qual apresenta, em conjunto, a transparência, o controle e a fiscalização, de forma a determinar o regramento e os procedimentos relativos à elaboração e difusão de relatórios e demonstrativos de finanças públicas, fiscalização e controle, de modo que seja possível ao cidadão julgar, por meio dos dados disponibilizados, se a Administração Pública agiu em conformidade com os ditames legais, sobretudo, com relação às disposições constantes na referida lei. (NASCIMENTO, 2019)
No ano de 2004, foi criado o Portal da Transparência, da Controladoria-Geral da União, sendo possível, a todos os cidadãos o acesso às informações relativas aos gastos do Governo Federal relativamente à previsão e arrecadação de receitas, transferências voluntárias e gastos diretos, de forma simples e independentemente da utilização de senhas. (VIANA, 2011)
Por fim, no que se refere ao princípio da responsabilidade, a LRF determina em seu artigo 1, §1°, que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (BRASIL, 2000)
Conforme Castro (2000 apud GALAVOTI, 2018), o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, é corrigir o rumo da administração pública, no âmbito dos estados, incluindo o Distrito Federal, dos municípios e da União, bem como limitar os gastos às receitas, adotando para tanto, técnicas de planejamento governamental, organização, controle interno e externo e transparência das ações de governo em relação à população, incentivando o controle social.
2.3 Crise econômica e seus impactos na gestão pública
O século XXI vem sendo alvo de grandes crises econômicas sistêmicas. O mundo foi fortemente abalado pela crise financeira de 2008/2009, os efeitos da crise foram sentidos por vários anos, sendo que diversos países não conseguiram mais retornar à situação pré-crise. Nesta década, iniciou-se uma nova crise econômica totalmente diferente, pois agora em razão das consequências da pandemia COVID-19, que já atingiu mais de 150 países no mundo, provocou milhares de mortes e impactou negativamente a economia no mundo todo. (MATTEI, 2020)
Com o crescimento da pandemia do coronavírus e os efeitos provocados pela mesma, algumas medidas foram tomadas pelo governo, dentre elas, pode-se citar a questão do isolamento social. O isolamento social é o comportamento voluntário, ou não, que consiste em se afastar do contato com outras pessoas. (DIANA, 2020)
A prática do isolamento contribuiu para o aumento da crise econômica que já estava presente no país. Os mais prejudicados pela crise causada pela pandemia, são os trabalhadores informais e trabalhadores autônomos, os quais, devido às restrições à movimentação, perderam sua fonte principal de renda. Ademais, os brasileiros desempregados continuaram nessa situação em razão da falta de oportunidades, causadas pela crise. (BRANCHER; MAGACHO; LEÃO, 2020)
A grande maioria dos países afetados pelo COVID-19 adotou e ainda está adotando medidas para amenizar os efeitos econômicos e sociais, sendo que em todos os casos estão envolvidas grandes expansões do gasto público. (MATTEI, 2020)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante o desenvolvimento desse trabalho científico e do tema abordado, bem como de acordo com os dados colhidos e apresentados por meio da revisão bibliográfica, foi possível concluir que a calamidade pública ocorre em situações de anormalidades institucionais, decorrentes de fatos alheios à vontade da administração e que podem implicar em risco de danos graves à saúde popular, à vida, à segurança, à economia ou à ordem pública.
De acordo com a revisão bibliográfica realizada e conforme definido por Santos (2020) o Brasil encontra-se passando pela pandemia do coronavírus, causada pelo vírus COVID-19, e que por essa razão, fora decretado o estado de calamidade pública no país.
Dessa forma, conforme prevê a legislação brasileira vigente, se constatada a ocorrência do estado de calamidade pública, os governos, precisam elevar os gastos públicos para além de sua programação orçamentária, com a finalidade de suavizar os efeitos dos estragos ocasionados a população.
Portanto, nesse caso, é autorizado o abrandamento dos termos dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para afastar limites de despesas com pessoal, apuração de dívida consolidada, alcance de metas fiscais e restrições a empenho.
Além disso, foi tratado neste trabalho também, sobre as medidas criadas pelos governos como tentativa de conter e evitar o agravamento da crise. Os autores Novo (2020) e Abraham (2020) abordaram a criação de diversos auxílios para famílias e informais, tais como o auxílio emergencial, auxílio financeiro para empresas e linhas de crédito com juros mais baixos e condições de pagamento facilitado.
É de extrema importância que, na vigência do estado de calamidade pública, os Estados e Municípios adequem suas execuções orçamentárias de forma rigorosa às determinações da LRF e dos demais dispositivos constitucionais existentes.
Como sugestão de trabalho futuro, será importante a realização de um novo estudo, com enfoque direcionado apenas as medidas criadas pelo governo durante a pandemia do coronavírus neste ano de 2020 e quais os impactos benéficos e maléficos gerados na economia.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduado em Administração (Unicastelo); Pós em M.B.A em gestão de Pessoas e Recursos Humanos (FEF) e Graduando Ciências Contábeis (FEF)
[2] Bacharel em Ciências Contábeis (FACICA-Votuporanga, SP); Licenciatura Plena em Filosofia (CLARETIANO-Batatais, SP) e Pedagogia (FAER-Olímpia, SP). Especialização em Economia Empresarial, Análise Financeira e Contábil (CEUV-Votuporanga, SP), Educação Inclusiva: uma perspectiva interdisciplinar (FIU-Pereira Barretos-SP) e Neuropedagogia Aplicada a Educação (FATECE-Pirassununga – SP). Mestre em Filosofia - área de concentração Ética (PUC-CAMPINAS), docente (FEF-Fernandópolis, SP), UNIFUNEC e Ensino Fundamental - Ciclo II (Santa Fé do Sul, SP).
Graduada em Administração: Habilitação em Marketing (FEF) e Graduando Ciências Contábeis (FEF)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Luana Aparecida. Calamidade pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2020, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55828/calamidade-pblica-e-a-lei-de-responsabilidade-fiscal. Acesso em: 22 nov 2024.
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