RESUMO: Inicialmente, este estudo trata da evolução história do Tribunal do Júri e os seus procedimentos. Ainda neste início, entre outros aspectos, apresentam-se os princípios que regem esse tribunal, tais como o princípio da plenitude da defesa, do contraditório, do sigilo das votações, da soberania dos veredictos, dentre outros. Em seguida aborda-se a mídia, sua influência e seu poder de decisão para a grande massa, além de abordar também a Liberdade de Imprensa. É inegável afirmar que a mídia, nos dias atuais possui um poder absoluto e que acaba por influenciar as decisões de pensamento e de ação da grande massa populacional da sociedade. E esse poder influenciador também acaba por respingar no veredicto de um julgamento ocorrido no Tribunal do Júri. Isso se deve em grande fato, devido ao fato de que, no campo do direito penal, a mídia divulga e acompanha crimes dos mais diversos, dando especial atenção àqueles que chocam, como ocorre com os crimes dolosos contra a vida que são julgados pelo Tribunal do Júri. É nesse caminho que a mídia se apresenta de forma mais acentuada e influente, colocando o réu sob o rótulo de culpado antes mesmo da sentença condenatória transitada em julgado. É sob esse viés que foca esse estudo, abordando as vantagens e desvantagens do trabalho da mídia nos julgamentos do Tribunal do Júri e suas consequências no julgamento.
Palavras-chave: Mídia. Tribunal do Júri. Decisão. Influência.
ABSTRACT: Initially, this study deals with the historical evolution of the Jury Court and its procedures. Still in this beginning, among other aspects, the principles that govern this court are presented, such as the principle of the fullness of the defense, the contradictory, the secrecy of the votes, the sovereignty of the verdicts, among others. It then addresses the media, its influence and decision-making power for the mass, as well as press freedom. It is undeniable to say that the media nowadays has absolute power and that ultimately influences the decisions of thought and action of the large population of society. And this influential power also spills into the verdict of a trial in the Jury Court. This is largely due to the fact that, in the field of criminal law, the media disseminates and monitors crimes of various kinds, paying particular attention to those who clash, as is the case with willful crimes against life that are tried by the Court. from the jury. It is in this way that the media is most pronounced and influential, placing the defendant under the label of guilty even before the final sentence. It is under this bias that this study focuses on addressing the advantages and disadvantages of media work in the Jury trial and its consequences in the trial.
Keywords: Media. Jury court. Decision. Influence.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Tribunal do Júri: Aspectos Gerais. 3.1 Dos procedimentos jurídicos. 4. A mídia e seu poder influenciador. 4.1 Das redes sociais. 5. A influência da mídia no Tribunal do Júri. 5.1 Dos casos concretos. 6. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A mídia, sempre esteve no centro do poder de decisão de um indivíduo. Seja pela publicidade e propaganda, pela abordagem agressiva em jornais e revistas, além de Tv e rádio, o indivíduo acaba por ser influenciado em suas opiniões e decisões pelo o que a mídia expõe.
Devido a esse fato, é necessário que se discuta os limites e a influência que a mídia possui para a sociedade, principalmente na área do Direito, em especial no Direito Penal, onde se lida com vidas humanas e seus desdobramentos. Num contexto mais específico, deve-se ter maior atenção no poder de influência da mídia em decisões implantadas no Tribunal do Júri, onde o povo é quem decide o veredicto.
Nota-se nas últimas décadas um significativo aumento do poder de influência da mídia, que vem auxiliando a sociedade em tomar decisões a respeito de um acusado antes mesmo de uma sentença condenatória transitada em julgado. Assim, no que se refere aos casos de grande repercussão, os jurados, chegam a audiência já tendo formulado um pré julgamento, com base no conjunto probatório divulgado pela mídia.
É uma situação onde a mídia através de seu poder de alterar qualquer opinião de um cidadão, acaba por julgar (inocente ou não) um réu sem antes lhe dar o direito da ampla defesa (VALVERDE, 2014).
Por ser um tema bastante atual e que ainda merece atenção, vide o fato de que a mídia vem exercendo um papel cada vez mais influente nas decisões do Tribunal do Júri, o presente estudo busca discorrer a respeito de como a mídia influencia diretamente o acusado diante do seu julgamento no Tribunal do Júri. Portanto, neste trabalho será analisada a mídia e a sua influencia no Tribunal do Júri.
Cabe destacar que a presente temática não terá tratamento conclusivo, sendo apenas exemplificativo, devido ao tema ser amplo e subjetivo, uma vez que se trata do direito à publicidade e da ética jornalística.
2. METODOLOGIA
Para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados à análise das consequências da mídia nas decisões do Tribunal do Júri e de outras doutrinas disponíveis relacionadas ao tema.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os dias 01 a 18 de outubro de 2020.
3. TRIBUNAL DO JÚRI: ASPECTOS GERAIS
Antes de se adentrar no tema proposto por esse trabalho, é necessário discorrer em linhas gerais sobre o Tribunal do Júri, haja vista que é nesse local que se concentra as decisões de cunho penalista e que em determinadas situações são suscetíveis ao poder da mídia.
De origem do latim “jurare”, júri significa “fazer juramento”. Representa um juramento feito pelos membros do Conselho de Sentença, elencado no art. 472 do Código de Processo Penal atual. O Tribunal do Júri remete aos crimes dolosos contra a vida. No Brasil, o Tribunal do Júri se instalou em junho de 1922, pelo qual buscava um pensamento democrático.
Nesse período inicial, o Tribunal do Júri possuía uma natureza apenas de julgamento dos crimes de imprensa. Era realizado por meio de 24 cidadãos “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, como se exigia, e que julgava os crimes de abuso de liberdade de imprensa (CASTRO, 2014).
Depois de um período de imposição e autoridade imposto pela Ditadura, a democracia voltou a ser reinstalada, por meio da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, inciso XXXVIII normatizou:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
(BRASIL, 1988)
De acordo com Távora (2013, p. 826) “com a Constituição de 1988, o Júri foi confirmado como direito e garantia fundamental. Garantia de sujeição ao tribunal popular, nos crimes de sua competência, para atendimento ao devido processo legal”.
Weinnmann (2016, p. 01) afirma que “pela primeira vez, graças ao caráter eminentemente garantista, vez que pensa no cidadão e nos seus inalienáveis direitos, especifica, não mais as linhas longas de definição acerca do júri popular, especificando todas as suas circunstâncias existenciais”.
Godoy (2012) ao mencionar o Tribunal do Júri como direito constitucional, enaltece afirmando que a instituição do júri é mecanismo de emancipação social surgido por conta de justificativas históricas que estiveram a permear a evolução do Estado Democrático de Direito e a repousar, na Constituição brasileira de 1988, como garantia fundamental do cidadão e da sociedade.
Assim, entende-se, no Direito brasileiro, o Tribunal do Júri “como um direito que o povo tem de participar diretamente das decisões do Poder Judiciário e a garantia para os acusados ao devido processo legal, quando da prática de crimes dolosos contra a vida” (CASTRO, 2014, p. 12).
Segundo Capez (2011, p. 630) o objetivo do Tribunal do Júri é ampliar o direito de defesa dos réus, dando-lhes maior segurança individual e jurídica diante das práticas de crimes dolosos contra a vida. Pelo Tribunal também se permite que ao invés do juiz togado, que está limitado a normas rígidas, os réus possam ser julgados por terceiros. A respeito da sua estrutura, analisa-se o tópico seguinte.
3.1 DOS PROCEDIMENTOS JURÍDICOS
Na norma penal, o Tribunal do Júri é um órgão específico do Poder Judiciário de primeira instância, “integrado à Justiça Comum, colegiado e homogêneo, tendo em visa que se compõem por um juiz togado, que é o Presidente, bem como por vinte e cinco cidadãos, sorteados dentre os alistados” (OLIVEIRA, 2014, p. 01).
Nos seus procedimentos, o Tribunal do Júri é composto por um juiz e 25 jurados, nos quais serão soterrados 7 para constituir o Conselho de Sentença. Os jurados devem ter: idoneidade e a idade mínima de dezoito anos, devem ser capaz (perfeita faculdade mental) e ser cidadão, ou seja, estar em gozo de seus direitos políticos, ter residência na comarca e ser alfabetizado.
Também se menciona que o serviço é obrigatório, incorrendo em multa aquele que se recusar a prestar tal função injustificadamente, salvo algumas exceções como para o Presidente da República e os Ministros de Estado, os Governadores e Prefeitos, os cidadãos maiores de 70 anos, dentre outros.
O rito do júri é o mesmo para todos os crimes de sua competência, independente de serem apenados com detenção ou reclusão, sendo que seu procedimento é chamado de escalonado ou bifásico, por ser dividido em duas fases, quais sejam:
1ª fase: sumário de culpa ou judicium accusationis: é realizada pelo juiz singular e segue procedimento semelhante ao dos crimes apenados com reclusão (rito ordinário até o art. 405 CPP - instrução criminal). Tem a finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação). Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
2ª fase: juízo da causa ou judicium causae: é realizada pelo juiz presidente e pelo conselho de sentença (7 jurados que irão julgar o acusado). Tem a finalidade de julgar o mérito do pedido (juízo de delibação). Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o juiz determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Termina com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri.
(CAPEZ, 2007, p. 38)
Para que o Tribunal do Júri seja justo e sério, é fundamental que se tenha como base os vários princípios constitucionais existentes. Dentre os princípios existentes, para fins deste trabalho, foca-se apenas naqueles concernentes ao tema. Dessa forma, a priori, tem-se o princípio da presunção da inocência, que significa que “todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitado em julgado” (CASTRO, 2014, p. 16).
Elencado no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, só o fato de se ter o reconhecimento da autoria de uma infração penal já é caracterizado como uma sentença condenatória transitada em julgado.
Além deste, encontra-se também o princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição de 1988) que é compreendido como aquele onde “é concedido ao réu o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação” (CASTRO, 2014, p. 16).
Nos dizeres de Nucci (2013, p. 92) “merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal”.
Tem-se também o princípio do contraditório, onde “toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem a outra parte o direito de se manifestar” (CASTRO, 2014, p. 17). Por este princípio é preciso que haja um equilíbrio jurídico na relação entre as partes, onde ambos produzem provas, se manifestem e sejam notificados, entre outras ações.
Soma-se aos princípios apresentados até aqui, os princípios que a própria Constituição de 1988 assentou ao Tribunal do Júri. Com isso, agrupa-se aos já citados, o princípio da plenitude de defesa, que para Capez (2011, p. 632-633) pode ser compreendido num primeiro momento, “o pleno exercício de defesa técnica, por parte do defensor habilitado, em segundo, o exercício de autodefesa pelo próprio acusado, que relatará ao juiz a sua versão”.
Agrupa-se também o princípio do sigilo das votações que “visa garantir que o jurado possa manifestar seu voto com tranquilidade e isenção de pressões externas, podendo assim, decidir com íntima convicção, de forma justa e imparcial” (CASTRO, 2014, p. 18). No princípio da soberania dos veredictos, a decisão final proferida pelo Tribunal do Júri pode ser alterada pelo tribunal togado ao que concerne ao mérito.
E por fim, há o princípio da competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, encontrado no art. 5º, inciso XXXVIII, ‘d’ da Carta constitucional que assegura a competência mínima para o Tribunal do Júri, que deverá processar e julgar os crimes dolosos contra a vida seja de forma tentada ou consumada; crimes estes elencados no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal.
4 A MÍDIA E SEU PODER INFLUENCIADOR
Um dos assuntos mais recorrentes na área jornalística e jurídica é em relação ao poder da mídia. Por meio dela podem-se influenciar diretamente milhares de pessoas, da mesma forma que pode mudar toda a estrutura política e social de um país. O poder influenciador da mídia é enorme.
A mídia de modo geral, se estabelece por meio dos veículos de comunicação em massa difusores de informações. É nos dizeres de Lima (2004, p. 50) que se entende o que seja mídia: “conjunto das emissoras de rádio e televisão (aberta ou paga), de jornais e de revistas, do cinema e das outras diversas situações que utilizam recursos tecnológicos na chamada comunicação de massa”.
Oriunda do latim ‘media’, o termo mídia designa a função, o profissional, a área, o trabalho de mídia ou o ato de planejar, desenvolver, pensar e praticar mídia, nas agências de publicidade. É no entendimento do jornalista Paulo Francis (1981) um termo utilizado para significar a grande imprensa, que engloba os maiores veículos, influenciando assim a população e os governos; servindo também para se referir aos meios de comunicação em geral.
De todo modo, a mídia só alcançou o status de poder influenciador porque no Brasil existe o princípio da liberdade de imprensa. Regulamentado pelo artigo 5º da Carta Magna vigente, tal princípio possui ligação direta com a liberdade de informações, de pensamento e de expressão. Por conta disso, é admissível a inclusão da atividade jornalística no rol dos direitos e garantias fundamentais (OLIVEIRA, 2014).
Todavia, é importante ressaltar que a liberdade de imprensa não é ilimitada. Por haver muitas críticas ao seu mecanismo de execução é que a liberdade de imprensa não pode se opor a outros direitos individuais e coletivos tutelados pela Carta Magna. Valverde (2014, p. 11) entende que a “informação é essencial, mas não deve deixar escoar seu direito fundamental, nem fugir ao seu objetivo que é o de proporcionar ao público informações verdadeira, diante de situações em que se é possível formar uma opinião”.
Seguindo essa linha, Branco (2011, p. 298) acentua que a liberdade de imprensa não é “assegurada de forma absoluta, como todo e qualquer direito fundamental, tem sua aplicabilidade de forma relativa, quando colidido com outros direitos fundamentais, sofrendo assim, algumas limitações”.
Tais limitações são referentes à imagem, à intimidade, à honra, à reputação, à vida privada, além da observância aos princípios da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana, este último princípio basilar de toda e qualquer norma jurídica brasileira.
De todo modo é fato que nos dias atuais a mídia possui enorme poder de influenciar milhares de pessoas. Sobre a influência pode-se dizer que é “o processo pelo qual o indivíduo modifica a sua própria representação da realidade social a partir do que é apresentado pelos e nos meios de comunicação” (TEIXEIRA, 2011, p. 56). Grande parte do avanço da influência da mídia se deve a uma proliferação de veículos midiáticos (internet, por exemplo) que acabam chegando aos indivíduos a todo minuto e de maneira constante.
Devido a isso, “a sociedade é influenciada pelo que vê e ouve através da mídia, formando, assim, a chamada opinião pública” (MENDONÇA, 2013, p. 372). A respeito da opinião pública, pode-se conceituá-la como sendo “o juízo coletivo adotado e exteriorizado no mesmo direcionamento por um grupo de pessoas com expressiva representatividade popular sobre algo de interesse geral” (NERY, 2010, p. 08). Com base nesse conceito, pode-se afirmar que os veículos midiáticos são capazes de formar e transformar a consciência pública.
Tem-se que a opinião pública em muitos casos não coincide com a verdade, já que é mera opinião. Nesse entendimento, expõe-se a seguinte observação:
Nesse contexto, pode-se afirmar que a opinião pública, considerada como o amálgama de ideias e valores que externam o modo de pensar de determinados grupos sociais acerca de assuntos específicos, é edificada sobre o tripé sujeito-experiência-intelecto. Com a difusão da comunicação de massa, foi acrescida a esse contexto a informação mediatizada, que, conjugada ao analfabetismo funcional que assola a população brasileira, passou a ditar unilateralmente o quadro fático-valorativo a ser absorvido pela massa populacional (CÂMARA, 2012, p. 268).
Independentemente de qual seja os motivos que expliquem o aumento da influência da mídia, o fato é que ela desempenha um importante papel informativo e social, influenciando diretamente a opinião ou formação de uma opinião de qualquer indivíduo, alfabetizado ou não (CÂMARA, 2012).
Diante disso, a mídia atua como propagadora de tudo o que ocorre no mundo, em todas as áreas, informando e atualizando o indivíduo a respeito de tudo o que ocorre no mundo e a sua volta. Essa propagação, todavia, só ocorrem por meio de veículos de massa como o rádio e a Televisão. Porém, devido ao avanço tecnológico, a mídia hoje se foca nas redes sociais como principal veículo de divulgação de notícias e opiniões. Sobre esse aspecto, apresenta-se o tópico abaixo.
4.1 DAS REDES SOCIAIS
Como expresso no anteriormente, a mídia exerce um importante papel na construção de opinião e pensamento da sociedade em geral. Nos dias atuais ela tem se voltado especificamente nas redes sociais. Isso se explica pelo fato de que a utilização das redes sociais no Brasil se tornou rotina. Milhares de brasileiros acessam diariamente as redes sociais, em várias horas do dia, estando em vários lugares, inclusive no ambiente de trabalho.
O impacto causado pelas redes sociais não afetou somente a maneira como as pessoas se relacionam, mas também na forma como elas adquirem notícias e reportagens sobre os mais variados assuntos (MARQUES, 2011).
A explosão da Internet alterou de forma significativa o cenário jornalístico brasileiro, vide o fato de que ela aperfeiçoou o trabalho dos jornalistas. Além de vários benefícios, como o avanço da tecnologia, a Internet trouxe consigo também a facilidade de relacionamento com mundo, em qualquer lugar e momento, por meio das redes sociais. A enorme popularidade e o aumento do seu uso representaram e ainda representa uma verdadeira revolução da comunicação interpessoal (MARQUES, 2011).
A esse respeito, cabe citar:
Hoje [...] o trabalho é comumente realizado num ambiente automatizado, informatizado e globalizado. Num ambiente sem fronteiras em que as novas tecnologias de comunicação e informação, o barateamento dos custos e a massificação do crédito banalizam o uso dos computadores pessoal e coorporativo, e permite a utilização corriqueira da internet e dos seus aplicativos, como o correio eletrônico e as redes sociais (Facebook, Twitter, Linkedin, etc.) que constituem meios ágeis e eficientes de comunicação e relacionamento social (BELMONTE, 2013, p. 02).
Segundo Martinez (2012, p. 41) “as pessoas se relacionam, nas redes sociais de maneira massificada. No tempo que deveria ser utilizado para o trabalho elas podem compartilhar fotos, pensamentos, opiniões, dados, etc.” com isso a Internet se tornou uma ferramenta de interação rápida, de respostas que são praticamente instantâneas, gerando outra resposta, e gerando outra discussão.
Nos dias atuais, as pessoas têm a necessidade de compartilhar suas vidas pessoais e até íntimas por meio das redes sociais. Da mesma forma que é fácil interagir com outras pessoas e passar as próprias informações pessoais nessas redes, também não é difícil para as empresas de mídia usar esses meios como forma de implantar um produto ou uma ideia sobre determinado assunto ou pessoa (GARCIA, 2013).
Redes sociais como o Facebook, o Twitter, o Instagram, dentre outros, são ferramentas importantes para a propagação de notícias sensacionalistas ou a exposição de fake news. O Youtube, que vem a ser “um site de compartilhamento de vídeos no qual os usuários podem postar e divulgar seus vídeos, além de receber avaliações e comentários sobre eles” (ROBERTO, 2019, p. 35), também é uma importante ferramenta, pois dá a liberdade de cada usuário criar o seu próprio canal divulgando qualquer forma de conteúdo.
Essas redes sociais influenciam de modo direto a imagem que as pessoas possuem sobre determinado indivíduo ou situação. No contexto aqui analisado, por meio das redes sociais pode-se implantar a condenação digital de um acusado antes mesmo do devido processo legal. Ao se compartilhar fotos e trechos de reportagens, sem a devida confirmação oficial, muitos são aqueles que são julgados e sentenciados nas redes sociais.
Dessa forma, o que se verifica nos dias atuais é o uso das redes sociais como forma mais expressiva de formação de opinião sobre diversos assuntos. O que se expõe em uma rede social pode ser visto por milhares de pessoas, influenciando diretamente a sua concepção sobre aquele indivíduo ou situação.
5. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
A mídia exerce uma relevante função social, transmitindo informações e conteúdo a todos os indivíduos através de vários veículos de massa. Esse papel importantíssimo para a sociedade, no entanto, vem trazendo várias consequências, em especial para os julgados do Tribunal do Júri.
Em décadas recentes, a criminalidade tem aumentado significamente na sociedade, principalmente os crimes hediondos contra a vida humana. São crimes que envolvem, por exemplo, maridos extremamente ciumentos que matam suas esposas (ou ex), filhos matando os pais ou vice-versa, dentre outros crimes da mesma natureza. Como acentua Gouveia (2015, p. 02) “de fato, todos esses crimes chocam a população em geral. São crimes que carregam elevado valor moral e ético, sendo inevitável a comoção social e a sensibilidade geral”.
No momento em que esses crimes macabros ocorrem, a sociedade vai à busca de explicações e querem a todo custo que a “justiça seja feita”. Nesse momento emerge o poder e influência da mídia “que equivocadamente, acabam noticiando os fatos, e declarando informações muitas vezes absurdas e que contrariam o Estado Democrático de Direito” (GOUVEIA, 2015, p. 02).
Além disso:
[...] a mídia se vale de técnicas de argumentação e retórica avançadas, para se aproximar ainda mais do seu público alvo. O modo como os jornalistas anunciam uma notícia, a entonação de voz, a moderação da fala. Tudo é minuciosamente trabalhado, para que chegue ao público final, e ganhe confiança do público alvo. É a euforia por ibope. Os meios de comunicação acabam “decodificando” o linguajar técnico jurídico, transformando-o em linguagem simples e de maior compreensão pela população (GOUVEIA, 2015, p. 02).
Com isso, “a mídia acaba agindo como se juiz togado fosse, proferindo veredictos, julgamentos e condenações antecipadas contra suspeitos e acusados que ainda não passaram por investigação e sequer foram condenados” (NUCCI, 2013, p. 28).
Em relação ao Tribunal do Júri, a influência midiática é ainda mais impactante, pois atinge diretamente o conceito subjetivo do réu sobre o júri. Como explicam Prates; Tavares (2008, p. 38) “crimes dolosos contra a vida, via de regra têm atraído o sensacionalismo da mídia, induzindo muitas vezes o Conselho de Sentença a fazer valer a opinião pública em detrimento de sua livre convicção”.
De acordo com Raquel Werneck P. Valverde, em seu entendimento:
Como o tribunal do júri trata justamente sobre crimes dolosos, que tem grande repercussão, traz justamente o sentimentalismo da sociedade, a revolta e opiniões sobre tudo o que acontece no mundo do crime. Muitas vezes a mídia condena sem ter a certeza, com apenas especulações de que realmente é verdadeiro tal fato que está sendo noticiado, mas não imagina a influencia que pode ter sobre os pensamentos das pessoas, que deveriam julgar apenas baseado em fatos reais, narrados no decorrer do processo e não em apenas especulações já preconcebidas antes mesmo do julgamento (VALVERDE, 2014, p. 12).
O Tribunal do Júri, como já citado anteriormente, é composto por um juiz e 25 jurados, nos quais serão soterrados 7 para constituir o Conselho de Sentença. Ocorre que estas pessoas “também tem acesso aos meios de comunicação, como jornais, revistas e internet e acabam se inteirando dos acontecimentos da forma que são lançados pela imprensa para as pessoas” (SANTOLINI, 2013, p. 18).
Por conta disso, “no momento que chegam ao julgamento para exercer a função pública, os jurados já possuem um pré-julgamento diante do caso” (SANTOLINI, 2013, p. 18). Assim, “por mais que os debates dos advogados sejam utilizados para o convencimento do jurado acerca do crime, é bem difícil que seja descaracterizado o ímpeto do ser humano de condenar um acusado de homicídio” (SANTOLINI, 2013, p. 18).
Castro (2014, p. 33) afirma que “a mídia tira do acusado a oportunidade de exercer plenamente o seu direito de defesa, pois, diante da mídia, com suas notícias sensacionalistas, inútil é o discurso do advogado no plenário no intuito de convencer os jurados”.
Deve-se frisar também que em muitos processos, o réu já possui uma imagem pré-concebida por parte dos jurados antes mesmo do julgamento. Esse fato só ocorre por conta da mídia e seu poder de alcance de chegar à grande massa populacional. Tem-se como exemplo, os réus que tenham um perfil marginalizado pela sociedade, como os negros, os pobres ou os analfabetos, cuja característica já o condena antes mesmo da sentença (CASTRO, 2014).
Nesse sentido:
Sob outro prisma, nota-se que pessoas vitimadas por marginais tornam-se mais susceptíveis a proferir condenações açodadas, sem muita preocupação com a análise da prova, razão pela qual jurados colhidos de classes menos favorecidas, especialmente em grandes metrópoles, podem ser mais afeitos à condenação do que à absolvição. São cidadãos abalados pela violência à sua porta, o que lhes prejudica a análise límpida e imparcial dos fatos, de modo que o jurado extraído de classe economicamente mais favorecida, porque mais distanciado da criminalidade (ao menos do homicídio), costuma ter maior equilíbrio para ouvir os argumentos, sem se afetar emocionalmente, decidindo com maior zelo (NUCCI, 2012, p. 770).
In caso, se for considerar o ambiente em que o réu frequenta ou mesmo habita, como forma de estabelecer a sua culpabilidade, é bastante óbvio que “a confrontação desta mesma pessoa com notícia tendenciosa e de cunho político irá reduzir as chances de um processo altamente justo para perto de zero” (EDUARDA, 2015, p. 03). Para melhor entender o papel da mídia nas decisões desse Tribunal, apresenta-se a seguir os casos encontrados nos últimos anos no Brasil onde se verificou a influência direta da mídia nas decisões finais.
5.1 DOS CASOS CONCRETOS
Muitos são os processos onde a mídia trabalhou de forma tendenciosa para influenciar uma decisão do Tribunal do Júri. No Brasil, há vários casos onde é possível observar que a mídia ajudou de certa forma no convencimento dos jurados ao aplicar o seu voto.
Tem-se como exemplo, o episódio envolvendo a vítima Isabella Nardoni. Na época dos fatos, a menina de apenas 8 (oito) anos fora brutalmente assassinada pelo seu pai e pela sua madrasta em março de 2008. Tal crime repercutiu de forma instantânea, gerando uma enorme repercussão, de modo que “as notícias eram atualizadas a todo instante para que todos pudessem ter acesso ao caso e acompanhar assiduamente as investigações e a vida dos envolvidos na morte de Isabella” (MENDONÇA, 2013, p. 378). O resultado desse caso midiático foi a condenação dos réus (pai e madrasta) a 31 anos, 1 mês e 10 dias e 26 anos e 08 meses, respectivamente.
Outro caso de enorme repercussão midiática é o da Eliza Samúdio. Este caso é referente aos acontecimentos que envolveram o desaparecimento e morte da modelo e atriz Eliza Silva Samúdio, em 2010. Durante as investigações, uma das testemunhas relatou aos investigadores do caso que a moça teria sido morta por estrangulamento. Em seguida, o cadáver teria sido esquartejado e enterrado sob uma camada de concreto. O caso obteve repercussão nacional e internacional (SANTOS, 2018).
O acusado era o então goleiro do time do Flamengo, Bruno Fernandes que fora acusado de homicídio e ocultação de cadáver. O acusado já tinha relações com a vítima, sendo que a mesma já teria um filho de ambos. Mesmo que nenhum vestígio do corpo tenha sido encontrado, gerando dúvidas sobre a morte em si e do modus operandi do crime, a mídia apontou o goleiro como mentor do homicídio, apresentando detalhes da decorrência dos fatos e até mesmo do suposto destino dado ao cadáver da vítima (MILHOMEM, 2018).
No entanto, Bruno Fernandes foi condenado a 22 anos e 3 meses de prisão, mesmo com a argumentação da defesa de que não havia provas contra o réu e que a condenação de seu cliente estava sendo manobrada pela mídia.
Entretanto, num caminho inverso, a mídia também pode prestar um serviço favorável aos julgamentos do Tribunal do Júri. Isso ocorre “quando campanhas jornalistas e televisivas acabam por atrair intenso clamor social sobre determinado fato, provocando atuação rápida e eficaz do Poder Legislativo” (GOUVEIA, 2015, p. 03). A exemplo disso, apresenta-se o seguinte caso:
Um caso que foi veiculado em todos os meios de comunicação, e que chocou a sociedade da época e que até os tempos atuais é recordado, refere-se ao assassinato da atriz Daniela Perez, no dia 28/12/1992, por seu colega de trabalho, o também ator Guilherme de Pádua e sua mulher, Paula Thomaz, com dezoito golpes de tesoura e o uso de uma chave de fenda. No dia 29/01/1997, depois de ocorrido o julgamento do acusado, os noticiários já informavam que o acusado já era um condenado antes de sentar no banco dos réus. A jovem atriz faleceu com 22 anos de idade, no auge de sua carreira, sendo que sua mãe era conhecida no meio artístico, por tratar-se de uma escritora de novela, gerando um intenso furor e comoção popular, ocupando por anos, um longo espaço de tempo das manchetes jornalísticas em relação ao caso. Foi nesse contexto, que a genitora da vítima colheu 1,3 milhões de assinaturas para a aprovação de um projeto de lei com o objetivo de incluir o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, o que foi positivado através da Lei 8.930/94 (SOUZA; FERREIRA, 2012, p. 371).
Tem-se como exemplo, outro caso de enorme repercussão: “o caso menino Bernardo”, um garoto de 11 anos desaparecido em uma cidade gaúcha, o qual, passados alguns dias, fora encontrado morto. Tal crime ocorreu em abril de 2014.
Na época dos fatos, mesmo o processo estando sobre investigação, a mídia tratou de culpar o pai e a madrasta de Bernardo, causando, assim, grande repercussão. Como consequência foi gerada a Lei 13.010/2014, denominada “Lei Menino Bernardo”, a qual permite, em linhas gerais, “que os filhos sejam educados pelos pais, sem uso de qualquer meio de violência física” (FREITAS, 2016, p. 20). Como visto, essa lei foi instituída devido ao imenso apelo social derivado pela repercussão do caso, contando inclusive com a opinião pública de celebridades do meio artístico.
Com esses exemplos, é perceptível notar que a mídia também pode ser benéfica nos julgamentos do Tribunal do Júri, ajudando na criação de atos normativos que objetivam em combater de forma rápida e eficaz a criminalidade. É o que afirma Pereira Neto (2011, p. 15) que vê “a mídia colaborando na produção de respostas rápidas à criminalidade”. Há ainda casos, que por meio do poder midiático e influência da mídia dá a determinados casos, várias investigações resultaram bem sucedidas e crimes acabaram por serem solucionados de forma plena.
Independente de qual seja o papel da mídia na sociedade, no que concerne aos julgamentos do Tribunal do Júri é preciso sempre muita cautela. Deve-se, sobretudo, informar e não julgar sem antes haver uma condenação transitada em julgado, para que o Princípio da Presunção da Inocência e o da Dignidade da Pessoa Humana possam ser integralmente respeitados. Importante destacar, por fim, que tais princípios estão acima de todos os outros, inclusive ao Princípio da Liberdade de Imprensa.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A importância do presente estudo residiu principalmente em demonstrar, o quanto a mídia têm tornado-se um potencial responsável pela formação de opinião pública, influenciando o telespectador através de um sensacionalismo excessivo, e produzindo desta forma um efeito lesivo quanto à transmissão de notícias, no que diz respeito ao Tribunal do Júri.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LIII assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Porém, no que tange aos crimes dolosos contra a vida, antes mesmo que a autoridade Judiciária competente investigue e apure a verdade, o suspeito/réu, já fora “condenado e julgado” por meio da sociedade que recrimina e externa um juízo de valor, produzindo efeitos irreversíveis na vida do acusado.
Entretanto, oportuno explicitar a respeito do instituto de Desaforamento do Tribunal do Júri, que consiste no deslocamento de competência de um foro para outro. Todavia, com a extensa abrangência midiática a possibilidade de isenção dos jurados, é quase impossível, em se tratando de casos de grande repercussão.
É importante frisar a necessidade da preservação e restrição da imagem do acusado, até que ocorra o trânsito em julgado, protegendo desta forma os direitos e garantias fundamentais inerentes ao mesmo.
Diante de todo o exposto fica evidenciado que a mídia possui um enorme impacto na sociedade, na política, na cultura, na economia e principalmente no Direito, onde muito da sua influência atinge diretamente o modus operandi de fazer lei e de sentenciar um processo.
No caso específico do Tribunal do Júri, essa influência é ainda mais presente, onde a “opinião” jornalística midiática, amparada pelo direito de Imprensa e da livre Expressão e Opinião, faz com que muitos julgamentos sejam sentenciados por meio da mídia e seu poder de modificar a opinião do público, conforme seu interesse próprio.
Apesar disso, como demonstrado ao longo deste estudo, a mídia pode também trazer benefícios aos julgamentos de crimes dolosos contra a vida. A criação de leis e o apoio nas investigações fazem com que a Justiça não fique cega, assim como também não seja persuadida por interesses de terceiros que fogem ao sentido de justiça e de fazer justiça.
Independente de qual seja a sua execução, o Tribunal do Júri deve buscar na mídia um parceiro, fazendo com suas decisões sejam respeitadas e que influenciem de forma positiva a sociedade e o Direito.
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Graduanda do curso de Direito da Universidade de Gurupi - UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Léia Ferreira. A influência da mídia na decisão do Tribunal do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2020, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55845/a-influncia-da-mdia-na-deciso-do-tribunal-do-jri. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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