RUBENS ALVES DA SILVA
(orientador)[1]
RESUMO: O comércio internacional de escravos contemporâneo tem recebido pouca atenção na literatura das ciências jurídicas. Para manter o compromisso da profissão com a justiça e os direitos humanos, este artigo analisa talvez o componente mais proeminente e de crescimento mais rápido do comércio - o tráfico de mulheres jovens para a prostituição e outras formas de exploração sexual. O papel das redes criminosas na globalização do tráfico sexual é discutido, juntamente com as estratégias de recrutamento utilizadas pelas redes. Desta forma, este artigo teve como objetivo geral analisar os principais motivos que levam as mulheres para este mercado negro de escravidão contemporâneo, além de especificamente identificar o funcionamento da rede de tráfico; verificar o perigoso e traumático trabalho de exploração sexual; e, verificar o crescimento desse tipo de tráfico e suas ramificações jurídicas no direito comparado, contribuindo na discussão sobre o tema como uma das mais importantes demandas para o campo do direito, principalmente a partir da efetivação das Delegacias Especiais da Mulher e da implantação da Lei Maria da Penha. A construção deste projeto se justifica pela necessidade de investigação dos casos de violência do tipo tráfico de mulheres, pois se julga importante à abordagem dessa temática no campo da ciência jurídica, uma vez que tem sido um tema constante na sociedade. Para alcançar os objetivos foi desenvolvida uma pesquisa por revisão integrativa que tem por finalidade verificar a força das evidências científicas; identificar lacunas na pesquisa atual; e identificar a necessidade de pesquisas futuras, fazendo a ponte entre áreas de trabalho relacionadas, identificando questões centrais no tema da pesquisa. São oferecidas sugestões no campo jurídico em nome de mulheres e informações para auxiliar na prestação de serviços a vítimas de tráfico.
Palavras-chave: Prostituição. Comércio sexual. Tráfico sexual. Justiça.
ABSTRACT: The contemporary international slave trade has received little attention in the legal sciences literature. To maintain the profession's commitment to justice and human rights, this article looks at perhaps the most prominent and fastest growing component of trade - trafficking in young women for prostitution and other forms of sexual exploitation. The role of criminal networks in the globalization of sex trafficking is discussed, along with the recruitment strategies used by the networks. Thus, this article had the general objective of analyzing the main reasons that lead women to this contemporary black slavery market, in addition to specifically identifying the functioning of the trafficking network; verify the dangerous and traumatic work of sexual exploitation; and, to verify the growth of this type of trafficking and its legal ramifications in comparative law, contributing to the discussion on the topic as one of the most important demands for the field of law, mainly from the implementation of the Special Police Stations of Women and the implementation of the Law Maria da penha. The construction of this project is justified by the need to investigate cases of violence such as trafficking in women, as it is important to address this issue in the field of legal science, since it has been a constant theme in society. In order to achieve the objectives, an integrative review research was developed with the purpose of verifying the strength of scientific evidence; identify gaps in current research; and to identify the need for future research, bridging related areas of work, identifying central issues in the research topic. Suggestions are offered in the legal field on behalf of women and information to assist in providing services to victims of trafficking.
Keywords: Prostitution. Sex trade. Sex trafficking. Justice.
1 INTRODUÇÃO
Tráfico de seres humanos é o termo comumente usado para descrever o tráfico de escravos atual. Embora a escravidão seja frequentemente considerada como uma relíquia de uma era passada, o tráfico humano é amplamente considerado um problema crescente (ARAÚJO, 2017).
De acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (2015), o tráfico de seres humanos atingiu proporções epidêmicas na última década. Além disso, o tráfico é um problema essencialmente em todos os países; nenhuma nação está isenta. Visto que o tráfico humano faz parte da economia subterrânea, determinar o número de indivíduos traficados é difícil (SAVONA et. al., 2014).
Os traficantes procuram evitar ser notados e as vítimas muitas vezes hesitam em relatar as suas experiências devido ao medo de represálias. Consequentemente, as estimativas da prevalência do tráfico têm variado consideravelmente. É importante enfatizar que embora existam dúvidas sobre a magnitude do problema, ninguém questiona sua existência (SKINNER, 2019).
Entre as estimativas mais conservadoras podem ser aquelas fornecidas pelo governo dos EUA. De acordo com o Departamento de Estado dos EUA (2014), 600.000 a 800.000 pessoas são traficadas através das fronteiras internacionais anualmente. O tráfico internacional tende a ser mais fácil de estimar do que o tráfico doméstico. Com esta ressalva em mente, com base nas estimativas dos EUA, aproximadamente 2 milhões a 4 milhões de pessoas são traficadas em seus países de origem (SAVANOA, et. al., 2015).
O tráfico é altamente relacionado ao gênero. Entre aqueles que são traficados internacionalmente, 70,00% a 80,00% são mulheres e aproximadamente 50,00% são crianças. Entre todas as mulheres, aproximadamente 70,00% são traficados para prostituição e outras formas de exploração sexual. Em outras palavras, o maior subconjunto do tráfico humano é o tráfico sexual de mulheres jovens e crianças. É amplamente aceito que este subconjunto do tráfico humano cresceu dramaticamente na última década. Dada a crescente prevalência do tráfico sexual em todo o mundo, o secretário-geral das Nações Unidas pediu uma ação urgente. Embora o direito seja caracterizado por um forte compromisso com a justiça e a defesa de grupos vulneráveis, pouco tem aparecido na literatura da ciência jurídica sobre esse assunto.
Assim, este artigo aborda a questão do tráfico sexual, como o objetivo geral analisar os principais motivos que levam as mulheres para este mercado negro de escravidão contemporâneo, além de especificamente identificar o funcionamento da rede de tráfico; verificar o perigoso e traumático trabalho de exploração sexual; e, verificar o crescimento desse tipo de tráfico e suas ramificações jurídicas no direito comparado, contribuindo na discussão sobre o tema como uma das mais importantes demandas para o campo do direito, principalmente a partir da efetivação das Delegacias Especiais da Mulher e da implantação da Lei Maria da Penha (BASSANEZI, 2017).
Esses objetivos foram traçados com a finalidade de responder aos seguintes questionamentos: o que as autoridades policias está fazendo no sentido de combater o tráfico internacional de mulheres consubstanciado em uma nova face da escravidão? Como o Estado tem enfrentado no campo das políticas o problema do tráfico internacional de mulheres? E quais são as cooperações internacionais entre os órgãos de segurança pública no combate ao tráfico internacional de mulheres?
È irrefutável o fato de que o tráfico de mulheres, uma afronta obscena à sua dignidade e direitos, é uma comercialização grosseira de vidas humanas inocentes, concedidas por criminosos organizados. O tráfico viola todos os cânones conhecidos dos direitos e dignidade humanos. Neste mundo de trágicos e complexos abusos humanos, mulheres formam uma classe particularmente vulnerável. No cenário social existente na Brasil, a vulnerabilidade é um produto da desigualdade, baixo status e discriminação, bem como a autoridade patriarcal e cativante desencadeada na sociedade, especialmente nas meninas/mulheres (PISCITELLI, 2017).
O tema desse projeto de pesquisa não pioneiro, mas se faz necessário por ser um estudo empírico desse complexo problema multicamada e multidimensional. O processo de pesquisa será orientado para a ação e repleto de ações, com a descrição de várias atividades de combate ao tráfico (incluindo prevenção, proteção e acusação). Além disso, o estudo será extenso e intensivo, além de multidimensional e multicêntrico. Também revelará que o Brasil serve como fonte, trânsito e destino onde milhares de mulheres são exploradas dia após dia. Também revelará que uma característica importante do tráfico rede é uma coordenação eficiente do que parece ser um processo fragmentado.
O estudo em questão apresenta sua justificativa e importância nos aspectos acadêmicos, sociais e profissionais, sustentada nos argumentos que adotam como princípio de que a mulher é um sujeito com direitos incontestáveis. Assim, com o desdobramento das questões referenciadas, espera-se quantificar e qualificar as ações futuras que permeiam a promoção de políticas públicas, no sentido ainda de contribuir e alertar para o entendimento que o tráfico de mulheres é um fator crítico, principalmente para o futuro saudável da família, porque este é um problema de todos, da sociedade em geral.
Como abordagem nas diversas etapas da pesquisa, será utilizado o método indutivo, ou seja, a aproximação dos fenômenos ocorreu numa conexão ascendente das conotações às leis e teorias, abrangendo a pesquisa documental e a bibliográfica. Suas categorias de análise concentraram-se na violência contra a mulher, no tráfico internacional de mulheres e na formatação de políticas públicas, que serviram de base para a construção deste artigo.
2 O QUE É TRÁFICO DE MULHERES
Existem muitas definições de tráfico de pessoas. Talvez o mais proeminente, entretanto, decorra do protocolo de tráfico das Nações Unidas de 2000, às vezes referido como Protocolo de Palermo. Tráfico de Pessoas significa o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recibo de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de abdução, de fraude, de engano, de abuso de poder ou de posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem controle sobre outra pessoa, para fins de exploração (ARAÚJO, 2017).
Mas na realidade ainda não existe uma definição consensual do termo e sua realidade nos círculos internacionais para a defesa das mulheres traficadas. Tampouco concorda-se com a escala que o fenômeno poderia assumir. O termo, como abrange complexas questões políticas, culturais, econômicas e feministas, mas essa questão contém um precedente histórico no que se chamou no início do século passado de tráfico de escravos, que é esclarecedor relembrar brevemente. preâmbulo, porque apresenta as complexas questões da questão do tráfico de mulheres (TREMBLAY, 2016).
O tráfico de mulheres no século XIX estava diretamente ligado à prostituição regulamentada pelo Estado, escreve Kathleen Barry em um capítulo de seu livro The Sexual Slavery of Women (1982, p. 39) apud Bales (2001, p. 33).
O livro é dedicado Joséphine Butler, uma feminista irlandesa que, no final do século XIX na Grã-Bretanha, lutou contra os exames médicos que deviam ser submetidos a qualquer mulher designada como menina pública pela polícia da moral (BALES, 2001).
Aqui está a cadeia de eventos. Em 1864, decretos sobre doenças contagiosas foram promulgados pelo governo inglês; estipularam que: “qualquer mulher designada pela polícia da moralidade como prostituta é submetida a exame médico. Se ela não tivesse doença venérea, era oficialmente registrada e recebia atestado atestando ser prostituta saudável (BARRY, 1982, p. 41 apud BALES, 2001, p. 34).
Emitido com o objetivo de salvaguardar a saúde dos militares, o efeito desta legislação não foi apenas controlar as mulheres que se dedicavam ao comércio sexual, mas também dissuadir todos aqueles que saíram de casa sem acompanhante masculino, o que afetou principalmente as mulheres da classe trabalhadora que trabalhavam fora (BÁRBULO, 2016).
Uma historiadora americana, Judith Walkowitz (1980) apud Bales (2001) também examinou a mesma questão da prostituição na sociedade vitoriana inglesa. Ela destacou o fato de que, antes dos Decretos de Doenças Transmissíveis, as mulheres das classes populares estavam envolvidas no comércio sexual de forma bastante intermitente.
As prostitutas não constituíam uma classe separada da sua comunidade e, portanto, podiam facilmente ou abandonar a profissão, ou regressar a ela consoante as circunstâncias, o que aparentemente deixou de ser o caso após as referidas Portarias. Isso terá o efeito de rotulá-las de garotas públicas e separá-las de sua comunidade de origem (BASSANEZI, 2017).
Assim estigmatizadas, elas passarão a formar um grupo separado, onde se encontrarão socialmente presas, o que tornará sua mobilidade social mais difícil. Sob a liderança de Joséphine Butler, uma associação feminista autônoma foi formada em 1869 para se opor aos decretos e lançar as bases para isso. uma campanha política destinada a forçar o governo britânico a aboli-los. O Manifesto Laidies, que lançou a campanha, argumentou que:
Os decretos não só privam as mulheres das classes pobres de seus direitos constitucionais e as obrigam a se submeterem a um degradante exame interno, mas também sancionam oficialmente o duplo padrão em matéria de moralidade. sexual (WALKOVITZ, 1980, p.146 apud BALES, 2001, p. 37).
Judith Walkowitz acrescenta que a campanha anti decretos mobilizou centenas de mulheres para a arena política, encorajando-as a desafiar os centros de poder masculino, como a Polícia, o Parlamento e os estabelecimentos militares e médicos no centro da administração do Decreto. Mulheres assim mobilizadas e seus aliados identificados com o destino dessas outras mulheres:
É o sistema de regulação, disseram as feministas, e não a prostituição em si, que condena as mulheres registradas a uma vida de pecado. estigmatizá-los e impedi-los de encontrar outro lugar para serem vistos (WALKOWITZ, 1991, p. 398 apud BALES, 2001, p. 37).
A historiadora ressalta, entretanto, que embora essas feministas de classe média fossem capazes de fazer uma crítica radical à prostituição, elas ainda permaneciam ambivalentes sobre o direito das mulheres da classe trabalhadora de controlar sua própria sexualidade (GUERRA, 2001).
Essa ambivalência não se manifestou durante a luta contra os decretos, o que não aconteceu depois que estes foram revogados em 1883. De fato, após a revogação dos decretos sobre doenças contagiosas, Joséphine Butler e seus aliados concentraram seus esforços contra o tráfico internacional de mulheres, o comércio de escravos brancos e a prostituição infantil (HAZEU, 2018).
O movimento político feminista, iniciado por Josephine Butler, se viu apropriado pelos moralistas da Igreja, em sua maioria homens, e se tornou uma cruzada pela pureza, sendo a continência um ideal de sociedade. Como escreve Kathleen Barry (1982, p. 58, apud BALES, 2001, p. 56) “Josephine Butler falou de pureza, mas em um sentido totalmente diferente daquele compreendido pelos seguidores de uma cruzada pela pureza”.
O que ela clamava era uma limpeza do estado que deveria proteger a liberdade individual das mulheres e acabar com a dupla definição de moralidade sexual, se fosse homem ou mulher. Os cruzados da pureza não procuravam libertar a mulher, pelo contrário, queriam que ela voltasse a um papel severamente encerrado nos princípios da moral vitoriana (JESUS, 2013).
3 COMÉRCIO DE ESCRAVOS BRANCOS E CRUZADA PELA PUREZA
Foi nesse clima de cruzada pela pureza, em um contexto de eugenia, que se desenvolveu a questão do tráfico de mulheres na virada do século XX. Relatórios sensacionalistas sobre meninas pobres e inocentes, sequestradas, cloroformizadas e transportadas para bordéis do continente europeu ou da América do Sul, inundou as notícias do mundo na virada do século (KRISTOF, 2011).
Além disso, a Cruzada da Pureza incluiu outras reformas, especialmente a Temperança. Os líderes costumam associar em seus discursos o defensor do tráfico de mulheres à devassidão imoral da embriaguez. Tratar as mulheres como vítimas tornou possível enfrentar outros comportamentos que atropelavam os princípios religiosos, como a embriaguez, amor livre, etc. (LEAL, 2012).
Houve um chamado para a ressurreição da pureza através da destruição do vício. Em 1902, um Acordo Internacional para a Supressão do Comércio de Escravos Brancos foi assinado em Paris, ratificado por 12 países em 1904. , onde os governos se comprometeram a impedir a obtenção de mulheres ou meninas no exterior para um propósito imoral (MINAYO, 2008).
O acordo foi seguido em 1910 pela Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, vinculando 13 países e expandindo o escopo do acordo para incluir o tráfico de mulheres dentro das fronteiras nacionais. Dois outros acordos internacionais foram desenvolvidos posteriormente. Sob os auspícios da Liga das Nações, em 1921, foi assinada a Convenção para a Repressão ao Tráfico de Mulheres e Crianças e, em 1933, a Convenção Internacional para a Repressão ao Tráfico de Mulheres, que visa punir aqueles que a organizam tráfico de mulheres adultas, com ou sem consentimento (TREMBLAY, 2016).
São esses quatro acordos que serão reformulados na Convenção das Nações Unidas de 1949, chamada de Convenção sobre a Supressão e Abolição do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outras Pessoas, promulgada na esteira desses acordos internacionais provavelmente teve o efeito de dar mais poderes aos Estados na repressão às mulheres que se dedicavam ao trabalho sexual, muito antes da dos traficantes de brancos. Todas as mulheres viram seu direito de viajar severamente limitado (KEMPADOO, 2016).
Por exemplo, a Grécia, já em 1912, impedia que mulheres menores de 21 anos viajassem para o exterior sem uma autorização especial. A partir da década de 1920, essa questão recebeu menos atenção do público, o que não significa que o fenômeno tenha desaparecido por completo (GEADAH, 2018).
Ao ler a documentação histórica sobre o assunto, alguns analistas, no entanto, questionam se esta questão do tráfico de escravos brancos não pode ser em grande parte um mito. Vários levantamentos sobre o assunto, na Europa e nos EUA, na verdade chegou a conclusões muitas vezes contraditórias. Há, no entanto, consenso de que houve exagero e sobre licitação (CAMPANI, 2017).
Além disso, embora seja impossível quantificar com exatidão o fenômeno do tráfico de escravos brancos, alguns historiadores estimam que seja cerca de 10,00% da prostituição. Segundo Kathleen Barry (1982) apud Bales (2001), hoje co-fundadora e alma dirigente da CATW (CoalitionAgainst Traffick in Women), o questionamento da própria extensão do fenômeno do tráfico de brancos está ligado ao fato de que, para isso, damos uma interpretação extremamente restrita ao tráfico de escravos, que só poderia ocorrer em poucos casos.
Para K. Barry (1982) apud Bales (2001), o fato de minimizar a questão do tráfico de escravos brancos tem o efeito de esquecer que toda prostituição é escravidão; não se pode, segundo ela, desvincular assim a questão do tráfico internacional de mulheres e da prostituição local, o que equivale a desviar a atenção da escravização permanente das mulheres na prostituição.
Isso toca na questão polêmica da definição de tráfico de mulheres. A dificuldade de se chegar a um acordo sobre uma definição comum de tráfico de mulheres brancas vai de encontro, à dificuldade atual de se chegar a um acordo sobre uma definição comum de tráfico de mulheres (MOREIRA, 2009).
Alguns analistas chegam a ver o discurso atual sobre o tráfico de mulheres como uma reedição do antigo mito do tráfico de escravas brancas. Como também tem-se a oportunidade de notar, a clivagem das diferentes interpretações do fenômeno do tráfico de mulheres brancas no início do século passado que está largamente alicerçado na divisão ideológica em torno da qual girará este fenômeno do tráfico de mulheres, que ganhará força a partir dos anos 1980 (OLIVEIRA, 2010).
4 EVOLUÇÃO DA DEFINIÇÃO DO TRÁFICO DE MULHERES
Até recentemente, tráfico de mulheres era sinônimo de tráfico sexual de mulheres, ou seja, prostituição ou exploração sexual comercial. A Convenção das Nações Unidas sobre Tráfico de Pessoas, assinada após a Segunda Guerra Mundial, desempenhou um papel fundamental nesse sentido (PISCITELLI, 2017).
A Convenção sobre a Supressão e Abolição do Tráfico de Seres Humanos e da exploração da prostituição alheia, ratificada por vários países das Nações Unidas em 1949, integra e substitui os acordos anteriores sobre o assunto. Identifica tráfico de pessoas com tráfico para prostituição. O preâmbulo é claro sobre este assunto: a prostituição e o mal que a acompanha, nomeadamente o tráfico de seres humanos para fins de prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e põem em perigo o bem A Convenção visa punir quem:
Aluga, alicia ou se apropria indevidamente, com vista à prostituição, de outra pessoa, mesmo que ela concorde; Explorar o prostituição de outra pessoa, mesmo consentindo (ARTIGO 1).
As partes desta Convenção também concordam em punir qualquer pessoa que: 1. Possui, dirige ou conscientemente financia ou contribui para o financiamento de uma casa de prostituição; 2. Conhecer ou alugar, no todo ou em parte, um imóvel ou um outro lugar para a prostituição de outros (ARTIGO 2).
Dependendo do conteúdo dado às palavras, trata-se de uma perspectiva abolicionista, ou mesmo proibicionista, dois termos que abrangem o mesmo parâmetro legal: criminalização. São criminalizados os atos associados à prostituição e a terceiros, mas não a prostituição em si e as profissionais do sexo, percebidas como vítimas a serem protegidas (RUBIN, 2018).(SALES, 2010)
No ano de 1980, parece que a atenção internacional neste assunto estava em segundo plano. Foi graças aos debates em torno da questão da pornografia e ao desenvolvimento do turismo sexual durante os anos 1980 que os círculos feministas internacionais se mobilizaram sobre o assunto (PISCITELLI, 2017).
Diversas críticas foram feitas ao lugar da definição e da perspectiva da Convenção de 1949, na esteira das mobilizações feministas sobre o tema, principalmente a partir da década de 1980 (SALES, 2010)
Como tem-se oportunidade de ver, algumas vão querer se consolidar e fortalecer a Convenção de 1949, dando-lhe força real. Outros culparão o fato de que as pessoas principalmente envolvidas, as profissionais do sexo, nunca foram consultadas na elaboração da referida Convenção (SAVONA, et. al. 2014).
Este último teria apenas o efeito de punir em vez de proteger as mulheres, de negar a condição de adulto às mulheres e o direito de migrar. Acima de tudo, a Convenção da ONU nega às profissionais do sexo o direito de migrar, direito à autodeterminação econômica e sexual (SILVA, 2012).
Essa negação de direitos só pode contribuir para marginalizá-los e estigmatizá-los, as posições defendidas em particular pelas associações de profissionais do sexo, que começaram a se formar nos anos 1970, mas que se tornaram conhecidas. Seu desenvolvimento especialmente à margem dos debates feministas sobre pornografia e turismo sexual, a partir da década de 1980. A esse respeito, a publicação do livro de Kathleen Barry em 1982 fala da escravidão sexual que atua como um verdadeiro detonador das mobilizações em torno dessa questão da definição do tráfico de mulheres (SKINNER, 2019).
Pode-se citar, nessas mobilizações, alguns pontos de referência. Em 1980 as mobilizações que giraram em torno de cinco sessões sobre Escravidão Sexual de Mulheres, Tráfico de Mulheres e Turismo Sexual no Fórum de ONGs paralelamente à Conferência de Mulheres de Meio da Década da ONU, realizada em Copenhague (TREMBLAY, 2016).
Em 1983 foi realizada em Rotterdam, Holanda, um "Workshop Feminista Internacional contra o Tráfico de Mulheres (fórmula de pequenos grupos) por iniciativa de Kathleen Barry, Charlotte Bunch e Shirley Castley. Este workshop é o resultado direto do trabalho das reuniões do Copenhagen NGO Forum (TREMBLAY, 2016).
A Rede Feminista Internacional contra a Escravidão Sexual e o Tráfico de Mulheres, a Rede Feminista Internacional contra a Escravidão Sexual e o Tráfico de Mulheres foi criada com uma abordagem abolicionista. Hazeu (2018, p. 62) diz com propriedade:
As primeiras ações dessa rede serão voltadas contra a prostituição, tráfico de mulheres, turismo sexual e relações com violência como estupro, mutilação sexual, incesto, abusos, casamentos forçados, dote e compra de esposas, pornografia e tortura de presos políticos.
Esse acontecimento, Hazeu (2018) provocou uma avalanche de alianças entre mulheres dentro e fora do país. A formação do Comitê Internacional para os Direitos das Prostitutas e a realização, no mesmo ano na Holanda e, no ano seguinte, na Bélgica, de dois congressos mundiais de profissionais do sexo, após os quais foi criada uma Carta Mundial dos Direitos das Prostitutas elaborado. Em vez disso, a partir de uma abordagem abolicionista, a Carta apelava a criminalizar todos os aspectos da prostituição adulta resultantes de uma decisão pessoal.
Outras iniciativas semelhantes foram organizadas na mesma época no Sudeste Asiático em 1987. A criação da Fundação Holandesa contra o Tráfico de Mulheres (STV), que questiona a abordagem abolicionista da prostituição. A organização não visa, em sua estratégia, a prostituição como tal, mas sim a coerção e o abuso de poder a que as profissionais do sexo podem estar sujeitas. A diretora do STV, Lisa Hofman citada por Kristof (2011, p. 163), explica a perspectiva de sua organização: "o melhor lugar para começar é melhorar as circunstâncias em que ocorre a prostituição”. Obviamente, estar-se ali para ajudar quem quer sair da prostituição, mas também reconhece-se a importância de trabalhar com quem decide ficar para melhorar as condições de trabalho nesse comércio.
Entre os princípios subjacentes à estratégia antitráfico da STV, mencion-se o seguinte: nas mulheres envolvidas e às vezes nas mulheres como um todo. A Rede Feminista Internacional Contra a Escravidão Sexual e o Tráfico de Mulheres, criada em Rotterdam em 1983, torna-se a Coalizão Contra o Tráfico de Mulheres (CATW) (TREMBLAY, 2016).
Em 1994 foi realizado um Workshop Internacional sobre Migração e Tráfico de Mulheres em Chiang Mai, Tailândia. Uma nova rede internacional, a Aliança Global Contra o Tráfico de Mulheres (GAATW), foi formado nesta ocasião, apoiado por vários grupos de direitos das mulheres (TREMBLAY, 2016).
Seu objetivo é garantir que os direitos humanos das pessoas traficadas, em particular das mulheres migrantes, sejam respeitados e protegidos pelas autoridades competentes através da autodeterminação das mulheres (empoderamento), ao invés de sua vitimização. Pretendia reinterpretar e redefinir as leis e convenções antitráfico no interesse dos migrantes. O GAATW defende, entre outras coisas, "a criação de uma estrutura de proteção de direitos para analisar e intervir estrategicamente na luta contra o tráfico de mulheres” (BASSANEZI, 2017, p. 212).
5 A COALIZAÇÃO CONTRA O TRÁFICO DE MULHERES
As ações da ONU são consideradas como ações abolicionistas porque seu objetivo é abolir a prostituição. Na realidade, esta perspectiva enquadra-se no parâmetro jurídico da criminalização. Tráfico de mulheres é identificado com tráfico sexual de mulheres e prostituição. Esta noção de tráfico deve ser substituída pela de exploração sexual (ARAÚJO, 2017).
A prostituição é identificada com uma forma de exploração sexual da mesma natureza do estupro, mutilação genital, incesto, violência contra a mulher. Os ativistas estão agora acrescentando à lista de comparações com o comércio de sangue e órgãos humanos (ARAÚJO, 2017).
Nessa perspectiva, a prostituição em si constitui uma violação dos direitos humanos, semelhante a escravidão. Ela é considerada responsável pela subordinação das mulheres como um grupo e, portanto, nunca pode ser considerada um ato voluntário. Não pode haver escolha neste assunto (KEMPADOO, 2016).
Acreditar que a prostituição é uma escolha para as mulheres é reduzir todas as mulheres ao status mais baixo e desprezível em uma sociedade dominada por homens. São essas ideias que produzem a justificativa da prostituição como uma profissão para as mulheres (TREMBLAY, 2016).
Afirma-se que a maioria das mulheres é explorada em seu trabalho e que somente experimentam outra forma de exploração nesta profissão. Mas aceitar que se trata de uma profissão significa que o corpo da mulher é mercadoria. É nesta forma de pensar que reside a justificativa para a exploração sexual e a violação dos direitos de todas as mulheres (BASSANEZI, 2017).
Neste mundo de pensamento, o tráfico de mulheres se reduz a qualquer migração para fins de prostituição. A indústria global do sexo erotiza a desigualdade na medida em que a torna imensamente lucrativa. A prostituição continua por causa de terceiros (cafetões) que encorajam as mulheres a se prostituírem. Esses abolicionistas, portanto, exigem a abolição da prostituição penalizando não as prostitutas, as vítimas, mas as partes (PISCITELLI, 2017).
Nesse sentido, as medidas previstas a esse respeito na Convenção de 1949 não são suficientemente severas. A solução, portanto, não é anular a Convenção de 1949, mas fortalecê-la com a ajuda de um protocolo que estabeleça um comitê de controle com poderes para receber reclamações. A Convenção de 1949, portanto, não vai longe o suficiente. Assim seria muito importante que fosse alterado para que especifique que toda prostituição é uma violação dos direitos humanos e que, portanto, deve ser totalmente eliminada (CAMPANI, 2017).
A CATW também propõe substituir na Convenção a noção de tráfico por aquela, globalizante, de exploração sexual em sentido amplo, incluindo a prostituição ocasional, pornográfica, militar ou em lésbica, turismo sexual, mercados de casamento por correspondência, tráfico de mulheres que violam os direitos de todos, mulher ou homem, adulto ou criança, terceiro mundo ou mundo ocidental (GEADAH, 2018).
Portanto, esta definição rejeita o uso de cada uma dessas distinções para determinar se a exploração é artificial, o que serve para legitimar a prostituição a CATW não estabelece, portanto, nenhuma distinção entre tráfico e prostituição. Quer-se dizer tráfico, tráfico sexual. O problema com CATW é abuso sexual da pessoa. Enquanto essa coalizão identifica o comércio sexual como uma ameaça aos direitos humanos, outro campo de ativistas antitráfico identificará, em vez disso, a coerção sexual (POLANYI, 2017).
5.1 A nova definição internacional de tráfico da ONU e os comentários recebidos
Em novembro de 2000, em Palermo, a Assembleia Geral da ONU aprovou um novo Protocolo sobre o Tráfico, como parte de uma nova Convenção Internacional. Esta é a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional. Dois protocolos o acompanham: o Protocolo sobre o tráfico de pessoas, denominado Protocolo para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças, e o Protocolo sobre o transporte ilegal de migrantes (contrabando de pessoas), chamado de Protocolo contra o contrabando de migrantes por terra, ar e mar. O Protocolo de Tráfico contém a primeira definição consensual e verdadeiramente internacional de tráfico (RUBIN, 2018).
O Protocolo deu origem a interpretações contraditórias, dependendo do campo ideológico em que se está. Esses campos ideológicos são: os do GAATW, os da CATW e os da Rede de Projetos de Trabalho Sexual que representam as opiniões das associações de trabalhadoras do sexo. No caso da GAATW, a perspectiva da Convenção sobre o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo sobre Tráfico é de controle do crime. Novas disposições para fortalecer as leis foram elaboradas para ajudar os governos a compartilhar informações sobre o crime organizado e aumentar as chances de rastrear e processar traficantes (SAVONA, et. al. 2014).
De acordo com o GAATW, todas as disposições da Convenção se aplicam ao Protocolo sobre Ambas as ferramentas incluem disposições para proteger e ajudar as pessoas traficadas que consentem em testemunhar contra os traficantes (SKINNER, 2019).
No entanto, nenhuma provisão é feita para pessoas traficadas que não desejam testemunhar. Além disso, essas disposições relativas a testemunhas intencionais são deixadas ao critério dos Estados, o que não é o caso com outras disposições da Convenção. A rede internacional deplora a fragilidade dessas proteções, bem como a unanimidade da oposição dos governos em adotar uma linguagem mais restritiva (ARAÚJO, 2017).
Em relação à nova definição de tráfico internacional, o GAATW reconhece que o Protocolo claramente se afasta da perspectiva da Convenção de 1949, que visava apenas à prostituição, e que considerava toda prostituição, voluntária ou forçada, como tráfico (TREMBLAY, 2016).
O Protocolo de Tráfico, de acordo com o GAATW, de fato reconhece a existência de prostituição voluntária e prostituição forçada. No entanto, não define - intencionalmente - a expressão exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, porque os estados não chegaram a acordo sobre um conteúdo comum (BÁRBULO, 2016).
Por outro lado, especifica o GAATW, os signatários concordam em dizer que a participação forçada e involuntária na prostituição constitui no âmbito do Protocolo, tráfico propriamente dito e, inversamente, que a participação de adultos na prostituição voluntária e não coercitiva, não constitui não (KEMPADOO, 2016).
Esta indefinição de termos relativos à prostituição voluntária fora do âmbito do tráfico é intencional: não se quer interferir nos assuntos internos dos vários Estados e nas legislações nacionais relativas à prostituição voluntária. O Protocolo, portanto, permite que os estados combatam a prostituição forçada e outros crimes que envolvam força e coação (BASSANEZI, 2017).
A posição da CATW foi expressa em seu Guia para o Novo Protocolo de Tráfico da ONU. Já para o GAATW, a nova definição de tráfego, especificada no novo Protocolo, tem uma perspectiva muito diferente daquela da Convenção de 1949, para CATW, o Protocolo de Tráfego é um tanto na esteira da Convenção de 1949 das Nações Unidas (GEADAH, 2018).
Para a CATW, uma das questões fundamentais do novo Protocolo sobre o tráfico é, portanto, sua interpretação: "Deve-se trabalhar para garantir que ele seja interpretado corretamente e usado como base para uma nova legislação nacional, regional ou plurirregional (ARAÚJO, 2017).
O Guia para o Novo Protocolo CATW fornece prova dessas preocupações para a interpretação avançada pelo GAATW e o Grupo de Direito Internacional dos Direitos Humanos de exploração sexual. De acordo com a interpretação desses dois organizações, apenas a participação forçada e involuntária na prostituição constitui tráfico, a rigor. De acordo com a interpretação do CATW, a definição incluída no Protocolo estipula antes que o tráfico para a exploração da prostituição e outras formas de exploração sexual podem ocorrer não apenas sob condições de coerção e coerção, mas também através do abuso da vulnerabilidade da vítima (KEMPADOO, 2016).
Para CATW, o lobby pró-trabalho sexual recorreu a interpretação completamente errada (flagrante má interpretação) do protocolo sobre o tráfego, e isto devido ao fato de que teria perdido uma batalha internacional chave na definição do tráfego (BÁRBULO, 2016).
Parece a este respeito que a CATW não está totalmente convencida de que por sua vez, finalmente venceu esta batalha pela definição porque, uma das tarefas que esta rede se impôs nos próximos anos é enfrentar a corrente ascendente que separa a questão da prostituição e do tráfego (BASSANEZI, 2017).
Já com relação a Rede de Projetos de Trabalho Sexual (NSWP), fundada em 1991, composta por profissionais do sexo e organizações que prestam serviços a profissionais do sexo em quarenta países, nas áreas de saúde e direitos humanos (PISCITELLI, 2017).
A rede NSWP pediu a seus membros em janeiro de 1999 que votassem contra a adoção do Protocolo. Entre os motivos apresentados, encontram-se os seguintes: 1. O Protocolo visa a categoria de mulheres e crianças. Esse fato não reflete de forma realista a realidade do trabalho internacional. Os fatores que tornam as pessoas potencialmente vulneráveis aos traficantes incluem, além da idade e sexo da pessoa, etnia e orientação sexual; 2. O uso do termo tráfico. Para profissionais do sexo, este termo tem sido historicamente usado contra prostitutas/profissionais do sexo migrantes (POLANYI, 2017).
Tem várias definições e na maioria das vezes tem sido sinônimo de prostituição como tal, ou migração (ilegal) para trabalho sexual. Em vez de proteger as mulheres da violência e do abuso de todos os tipos, as medidas antitráfico têm sido frequentemente usado pela polícia para punir mulheres migrantes e profissionais do sexo e restringir sua liberdade de movimento. A Rede NSWP acredita que o uso do termo tráfico terá o efeito de direcionar ainda mais os gênero e, como resultado, levar a uma marginalização ainda maior das trabalhadoras do sexo (RUBIN, 2018).
Como as definições de tráfico são contraditórias e seu uso pode ser prejudicial às mulheres, é necessário um esforço, de acordo com a Rede NSWP, para encontrar outras definições alternativas e outros termos para descrever o abuso de poder que ocorre na migração para o trabalho e nas condições prevalecentes na indústria do sexo. Essas novas definições devem ser desenvolvidas independentemente dos interesses de proteção das fronteiras nacionais (SAVONA, et. al. 2014).
6 CONCLUSÃO
No final deste estudo, é apropriado fazer um balanço de algumas das dificuldades encontradas neste exame comparativo de diferentes perspectivas sobre a questão do tráfico de mulheres, que são as dos principais círculos feministas antitráfico internacionais, incluindo os de profissionais do sexo. Esta revisão oferece a oportunidade de identificar algumas questões importantes que emergem desta análise.
Assim na primeira parte, as várias tentativas de se chegar a uma definição consensual internacional de tráfico de mulheres visavam modernizar a Convenção da ONU de 1949, considerada por todos desatualizada. Para alguns (a CATW em particular), modernizar significava fortalecer, na definição, a equação tráfico = prostituição = exploração sexual = violação dos direitos humanos.
Tratava-se de dar força ao disposto na Convenção de 1949. Era necessário criminalizar não só terceiros, mas também os clientes da prostituição. Para outros (o GAATW em particular), era uma questão de tentar como uma nova definição de tráfico de mulheres e pessoas poderia abranger as formas modernas de tráfico em suas várias modalidades e, portanto, não vincular mais o tráfico apenas e sistematicamente à prostituição.
Outra questão importante, não abordada nesse trabalho, é a questão da extensão do tráfego. Não foi abordado este aspecto, dada a extrema dificuldade, sublinhada pela maioria das fontes consultadas, de quantificar seriamente este fenômeno clandestino. A ausência de dados sérios sobre atividades geralmente clandestinas e ilegais torna-o praticamente impossível qualquer conclusão séria sobre a extensão do fenômeno. Ela dá como exemplo o suposto número de prostitutas na Ásia.
Outra grande questão que está surgindo, e que está diretamente ligada à questão da extensão do tráfego, é a questão do financiamento.
Uma avaliação que destaca o fato de que o tráfico de mulheres não está necessariamente vinculado exclusivamente ao comércio sexual, ou que esse tráfico não levou todas elas à escravidão, pode mudar. A abordagem de arrecadação de fundos consideravelmente: Resgatar sobreviventes pode revelar-se uma estratégia menos relevante do que organizar (sexo) trabalhadoras,
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, E. A arte da sedução: sexualidade feminina na colônia. In: PRIORE, Mary Del (Org.); IN: BASSANEZI, Carla (Coordl.). História das mulheres no Brasil. 2 ed. São Paulo: Contexto, 2017.
BALES, K. Gente Descartável: a nova escravatura na economia global. Tradução de Antonio Pescada. Lisboa: Editorial Caminho, 2001.
BÁRBULO, T. Senti pânico quando quiseram me vender. El país, Madri, 24 abril 2016.
BASSANEZI, C. Mulheres dos anos dourados. In: PRIORE, Mary Del (Org.); 2. ed. São Paulo: Contexto, 2017.
CAMPANI, G. Mulheres Imigrantes e o Mercado de Trabalho: Integração e Exclusão. O Contexto Italiano, Research Feminists, 13.1: 47-67, 2017.
GEADAH, Y. Prostituição, uma profissão como outra?, Le Devoir, 26 de agosto: A-7, 2018.
GUERRA, V. N. Mulheres violentadas: passado, presente e perspectivas para o futuro. IN: ASSIS, S.G & SOUZA, E. R. Morbidade por violência. Rio de Janeiro: Vozes, 2001.
HAZEU, M. (coord.). O tráfico de mulheres na América Latina. Belém: Sodireitos, 2018.
JESUS, D. de. Tráfico internacional de mulheres para prostituição. São Paulo: Saraiva, 2013.
KEMPADOO, K. Tráfico intencional de mulheres. Petrópolis: Vozes, 2016.
KRISTOF, N. Dias melhores que nunca chegam. Lisboa: Bertrand, 2011.
LEAL, M. L. A mobilização das ONGs no enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescente no Brasil. 2012 Disponível em: <http://seer.bce.unb.br/index.php/SER_Social/article/download/61/95>. Acesso em: 25 de mai de 2020.
MINAYO, M. C. A violência contra a mulher: relação de gênero e poder. Rio de Janeiro: Rodrigues Alves, 2008.
MOREIRA, G. Tráfico de mulheres e crianças no mundo. São Paulo: Atlas, 2009.
OLIVEIRA, P. R. O tráfico humano no mundo. Artigo. 2010. Disponível em http://www.combateescravidão.com.br Acesso em 25 de ago de 2020.
ONU – Organização das Nações Unidas. Tráfico internacional de mulheres. Brasília: ONU, 2018. Disponível em http://www.onu.com Acesso em 25 de ago de 2020.
PISCITELLI, A. Brasileiras na indústria transnacional do sexo. Rio de Janeiro: aramond, 2017.
POLANYI, K. A grande transformação. As origens da nossa época. 7ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
RUBIN, G. O tráfico de mulheres. Notas sobre a ‘Economia Política’ do sexo. (Tradução de Christine Rufino Dabat). Recife, SOS Corpo, 2018.
SALES, L. M. de M. O tráfico de pessoas no estado do Ceará. In: SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, I Prêmio Libertas: Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Série Pesquisas e Estudos. Brasília: Ministério da Justiça, 2010. p. 41-106.
SAVONA, E. U.; CURTOL, F.; DECARLI, S.; DI NICOLA, A.. Vítimas de tráfico de pessoas na Itália: uma perspectiva judicial. International Review of Victimology, 11.111-141, 2014.
SILVA, L. I. da C. Tráfico de Mulheres: um novo/velho drama amazônico. Artigo, 2012. Versão digitalizada.
SKINNER, B. Um crime tão monstruoso: face a face com a escravidão hoje. Deutsche Welle, 21 agosto 2019. Disponível em: <HTTP://www.dw-world.de> Acesso em 25 de mai de 2020.
TREMBLAY, J. O tráfico de mulheres a prostituição, La Gazette des femmes, julho-agosto: 31, 2016.
[1] Mestre em Direito do Trabalho Faculdade de Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2013 e professor do curso de Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, [email protected]
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM – Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Tiago Augusto Barreto de. A nova face da escravidão: o tráfico internacional de mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2020, 04:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55850/a-nova-face-da-escravido-o-trfico-internacional-de-mulheres. Acesso em: 22 nov 2024.
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