RESUMO: O presente instrumento tem por escopo promover uma análise acerca dos tipos penais insculpidos nos Arts. 334 e 334-A do Código Penal, os crimes de contrabando e descaminho. Para tal, a pesquisa bibliográfica que sustenta as teses aqui abordadas arrimou-se em base doutrinária e legislativa, almejando propor não apenas uma visão sobre os delitos supracitados, como também compreender as dimensões deste fenômeno e seus impactos à receita nacional e à sociedade como um todo. Este artigo buscou observar questões que fossem inerentes ao tema antes de suscitar quaisquer preceitos sobre os tipos penais, e o objetivo foi alcançado tomando por base uma análise acerca do tributo e aquilo que lhe é concernente, assim como uma descrição acerca do que é crime e a evolução histórica do Direito Penal, ferramenta exordial para coibição destes e outros delitos. Por fim, para então compreender finalmente como impactam os crimes de contrabando e descaminho, foi feita uma diferenciação entre ambos os tipos penais.
Palavras-chave: Contrabando; Descaminho; Direito; Penal.
ABSTRACT: The purpose of this instrument is to promote an analysis of the types of penalties inscribed in the Arts. 334 and 334-A of the Penal Code, crimes of smuggling and embezzlement. To this end, the bibliographic research that supports the theses addressed here was based on a doctrinal and legislative basis, aiming to propose not only a view on the aforementioned crimes, but also to understand the dimensions of this phenomenon and its impacts on national revenue and society as a whole. whole. This article sought to observe issues that were inherent to the theme before raising any precepts on criminal types, and the objective was achieved based on an analysis of the tax and what concerns it, as well as a description of what is a crime and the historical evolution of Criminal Law, an extraordinary tool to curb these and other crimes. Finally, in order to finally understand how they impact smuggling and embezzlement crimes, a differentiation was made between the two criminal types.
Keywords: Counterfeiting; Dispatching; Law; Penal.
1.INTRODUÇÃO
O galgar do tempo enseja a evolução do ser humano e suas relações interpessoais. Afirma Ferraz (2007), que a globalização econômica promoveu que as relações entre Estado e sociedade experimentassem transformações, tais quais as inovações tecnológicas e o fácil acesso aos novos meios de comunicação.
Porém, conforme reza o axioma popular, esta culminou-se em “uma faca de dois gumes”, pois com a benesse das inovações também surgiram novos mecanismos de violação das normas, e no presente instrumento, abordar-se-ão principalmente aqueles a serem utilizados com a finalidade de promover a subtração de bens alheios em transporte.
Rojas (2018, p.11) orienta que as subtrações de cargas não são assunto novo, ocorrendo paulatinamente desde a época das grandes navegações e se disseminando, não só a nível nacional, mas especialmente neste. Em âmbito brasileiro, esta questão vem sendo paulatinamente agravada, e já tornou-se rotineiro acompanhar nos noticiários as mais diversas manchetes que abordem o tema, existindo inclusive quadrilhas inteiras especializadas em roubos de cargas.
Em virtude da inexistência prévia do Art. 334-A do Código Penal Brasileiro, mister frisar a dificuldade que se tem na distinção entre os dois delitos: Contrabando e Descaminho, haja vista que eram tipificados no mesmo dispositivo, incorrendo sob ambos pena legal igualitária. Corolária da lei nº 13.008, no ano de 2014, adveio a distinção entre os tipos penais e suas devidas particularidades, que também serão objeto de análise neste artigo.
Destarte, com fulcro nas especificidades de cada qual, o presente instrumento propõe-se a analisar os dispositivos, frisando conceitos jurídicos pré-estabelecidos, bem como as consequências destes para a sociedade de modo geral.
Por conseguinte, este artigo foi construído sem cercear o acesso às fontes normativas e o acervo formal por limite de tempo, haja vista que é imprescindível compreender as origens do problema que o ampararam até que auferisse a conjuntura atual. Nestes moldes, o artigo valeu-se de obras que datam dos mais diversos períodos e autores, enfatizando a diversidade de posicionamentos que corroborassem com as teses aqui suscitadas.
2.A TRIBUTAÇÃO
Antes de qualquer outro pormenor acerca do que concerne aos crimes de contrabando e descaminho, mister frisar os impactos deles à receita nacional e a sociedade de modo geral. Nestes termos, é importante ater-se ao que é tributo e seus conceitos, pois só deste modo pode-se compreender melhor como as atividades ilegais supramencionadas lesam o sistema tributário nacional, para enfim compreender melhor as proporções que tomam a ofensa ao bem jurídico tutelado pelos crimes citados no início do parágrafo.
2.1Do Tributo Propriamente Dito
Desde o ano de 1965, com a instituição do Sistema Tributário Nacional em decorrência da EC nº 18 até a devida criação do Código Tributário Nacional, corolário da lei nº 5.172/66, a matéria tributária vem paulatinamente evoluindo, ao ponto de auferir status de Lei Complementar por intermédio do Art. 34, §5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou ADCT.
Em virtude da especificidade da norma acerca do conceito de tributo, haja vista o rol taxativo do Art. 3º do Código Tributário Nacional, não há muito o que se debater na doutrina com relação a isto. O legislador logrou êxito em não permitir qualquer variação neste conceito, se fazendo apenas complementar a exegese a ser feita neste dispositivo. Em tempo, reza o supracitado artigo:
Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Em que pese o posicionamento doutrinário, insta ater-se aos pontos suscitados por Kiyoshi Harada, que discorda da uniformidade do conceito de tributo estabelecido pelo legislador, fazendo crítica sutil à chamada “falta de interesse prático” por parte da doutrina em estabelecer novos conceitos. Tendo em foco o que foi anteriormente explicitado, observe-se as doutas palavras de Harada (2017, p. 325):
O conceito de tributo não é uniforme. Contudo, a doutrina em geral inclui em seu conceito o traço característico da coercitividade. Assim, os tributos são prestações pecuniárias compulsórias, que o Estado exige de seus súditos em virtude do seu poder de império. Na verdade, a conceituação doutrinária não tem mais interesse prático à medida que a definição de tributo se acha normatizada no Código Tributário Nacional.
Machado (2019) endossa o afirmado por Harada, ao passo que reafirma a taxatividade do conceito explicitado pelo julgador, bem como destaca o conceito insculpido no Art. 3º já anteriormente mencionado, e este pensamento corrobora com o explicitado por Paulsen (2020). Nogueira (1995, p. 155) afirma que “Os tributos [...] são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal, mas disciplinado por normas de direto público que constituem o Direito Tributário”.
Não havendo controvérsias relativas naquilo que tange a doutrina, insta frisar o conceito já devidamente insculpido pelo legislador, extraindo dela os conceitos a seguir discriminados, enfatizando o que lhe for concernente, mas não sem antes fazer a devida observação à natureza jurídica do tributo, insculpida logo no artigo subsequente. Em tempo, reza o Art. 4º do CTN:
Art. 4º: A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo seu fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la.
Iniciar-se-á a análise proposta no parágrafo anterior pelo termo “Prestação Pecuniária” devidamente exposto logo ao início do Art. 3º do CTN, e para melhor compreender o conceito de pecúnia observa-se o que dispõe o Art. 162, I, do Código Tributário Nacional, do qual se pode extrair o entendimento de que prestação pecuniária é aquela onerosa cuja tradição é firmada em “moeda corrente, cheque ou vale postal”.
Segue-se a presente análise pautando-se no adjetivo atribuído à prestação pecuniária, “compulsória”. A compulsoriedade do tributo dá-se pelo fato de não ter sido originalmente pactuada, inexistindo qualquer tipo de voluntariedade. Entretanto, insta frisar que ao nascer em solos brasileiros, o primeiro contrato que compulsoriamente se faz é com a Carta Política Brasileira, que preceitua direitos, deveres e garantias aos submissos ao regime pátrio. Destarte, sob a égide Constitucional incitada, há de se exibir o que expõe o Art. 5º, II da Carta Magna Brasileira, que prevê a compulsoriedade em fazer ou eximir-se de fazer qualquer coisa por força de lei. Deste modo, uma vez pactuado e restando-se obrigado a adimplir com o que o regime normativo impõe, não há que se preceituar qualquer pormenor acerca da compulsoriedade da prestação pecuniária, isto é, a obrigatoriedade do imposto.
O terceiro ponto a ser destacado no conceito narrado no Art. 3º é “Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, o que remete a áureos tempos nos quais o escambo era prática comum. Destarte, não é defeso qualquer outro meio de quitação da prestação pecuniária compulsória senão aquilo que é taxativamente expresso no rol deste trecho.
O trecho “que não constitua sanção por ato ilícito” diz respeito à penalidade corolária de inadimplemento de obrigação de natureza tributária, sendo imprescindível suscitar a diferenciação entre a multa e o tributo, cujo inadimplemento é o nexo causal entre esses dois, estabelecendo uma relação de dependência desta para com aquele, visto que sem o segundo, a multa não teria razão de ser, ou sequer de existir. Sendo assim, a multa só existe por ocorrer inadimplemento, e por sua vez, o inadimplemento só existe por haver uma obrigação tributária previamente estabelecida, nos moldes que anteriormente foram abordados. Em que pese a subordinação da multa à obrigação tributária, reza Torres (2018, p. 236):
[...]são inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica. O próprio art. 3º do CTN, ao se definir tributo, exclui do seu conceito a prestação que constitua sanção por ato ilícito.
Mister frisar também o trecho “instituído em lei”, haja vista que o tributo exige, obrigatoriamente, existência de previsão normativa prévia à sua instituição. Em tempo, destaca-se o exposto no Art. 150 e seu inciso I, insculpidos na Constituição Brasileira de 1988.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Corroborando com o que dispõe a Lei Maior, enfatiza-se também o Art. 97, caput, e o inciso I, que rezam:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
A expressão “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” diz respeito ao lançamento e vinculação do tributo, que seria a forma solene prevista no Art. 142 do CTN no que tange o procedimento administrativo. Reza o dispositivo:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
2.2 Espécies Tributárias
O Art. 145 e incisos da Magna Carta de 1988 em pleno acordo com o que dispõe o Art. 5º do Código Tributário Nacional afirmam a existência três espécies tributárias: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias. A CF/88 disciplina de maneira mais específica que o Art. 5º do CTN, dessarte, utilizar-se-á o que afirma a Lei Maior para tomar como base:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
A taxatividade dos artigos acerca dos tipos de tributos ensejou a criação da chamada Teoria Tripartida, que, conforme Harada (2017) bem pontua, consiste-se na admissão de apenas três tipos de tributos e é aquela atualmente adotada como válida pela Corte Máxima do país, o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Há ainda, a existência da Teoria Bipartida, que preceitua a existência de apenas duas espécies tributárias, os tributos vinculados e não vinculados. A teoria mais aceita pela doutrina que goza do status de posição majoritária é a Teoria Pentapartida. Neste molde, adotar-se-á como base à sequência do presente tópico aquilo considerado tributo para a doutrina majoritária.
Martins (2011, p. 717-21) é um ferrenho defensor da Teoria Pentapartida, e doutrina que os tipos de tributos existentes são: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhorias, Empréstimos Compulsórios e Contribuições. Machado (2010, p. 69-70), também adotante deste posicionamento, conceitua ainda que as espécies tributárias aqui abordadas são autônomas.
A Teoria Pentapartida ou Quintapartida, conforme Dos Reis (2016, p. 68), foi inovadora, pois:
[...]além das espécies contidas no art. 5º do CTN (Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias), inovou ao instituir as contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Tornando assim, inviável a observância unicamente do fato gerador, o qual passou a ser insuficiente para definição dos diferentes regimes jurídicos a que cada espécie de tributo está sujeita.
A conclusão da existência destes dois outros tipos de tributos é advinda da leitura dos Arts. 145, 148 e 149 do Código Tributário Nacional. Destarte, são tributos: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhorias, Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais (DOS REIS, 2016, p. 69).
Seguindo a ordem cronológica estabelecida no parágrafo anterior, iniciar-se-á a especificação dos tributos pelos Impostos. Antes de qualquer outro pormenor sobre o que é imposto, leia-se o Art. 16 do Código Tributário Nacional, que preceitua: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Destarte, imposto é o tipo de tributo cujo fato gerador é completamente independente de quaisquer atuações do Estado. Alexandre (2010, p. 22) acerca do imposto, doutrina que “os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua arrecadação a esta ou àquela atividade estatal. Aliás, como regra, a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa é proibida diretamente pela Constituição Federal”. Nestes moldes, o Imposto é tributo vinculado que decorre do átimo em que o indivíduo aufere riqueza, não existindo qualquer tipo de retributividade obrigatória em decorrência destes.
A taxa, segunda dos cinco tipos de tributo, conforme Dos Reis (2016, p. 61), ao contrário do imposto, não decorre de qualquer ação do particular, mas sim é pautada exclusivamente no princípio da soberania do interesse público. O fato gerador da taxa, conforme o autor é “a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
As contribuições de melhorias, conforme Dos Reis (2016, p. 62) é o instrumento através do qual se repõe aos cofres públicos quantia gasta para fins de gasto com obra pública que culminou valorização de bem pessoal. Este tributo apenas alcança aqueles que foram efetivamente beneficiados com a obra pública que corolariou a valorização, o fato gerador.
Conforme Sabbag (2012, p. 478), “o empréstimo compulsório é modalidade autônoma de tributo, perante as demais, cuja diferença específica encontra a sua melhor representação na necessária previsão legal de sua restituibilidade”. Falcão (1970, p. 39), doutrina, ainda que os empréstimos compulsórios são exigidos por ente público para com aqueles que possuam capacidade contributiva. São tributos de arrecadação vinculada e que exigem uma previsão de restituição.
No que tange as contribuições sociais, mister frisar que não há uma regra basilar à sua instituição, restando promover uma exegese acerca das finalidades a qual se destinam. Em que pese as contribuições, Dos Reis (2018, p. 10) reza:
Em relação às contribuições especiais, o legislador constitucional agiu de forma distinta. Com efeito, a partir da leitura dos artigos 149 e 195, fica claro que não foi definida a regra-matriz das contribuições a serem instituídas, mas sim as finalidades a que são dadas. De fato, o legislador constitucional estabeleceu que serão instituídas contribuições para a intervenção do domínio econômico, para o custeio da Seguridade Social ou para atender aos interesses das categorias profissionais ou econômicas. Por conta disso, é que é possível que haja contribuições que tenham base de cálculo idêntica, ou semelhante, a de impostos. Não há vedação constitucional para tanto, visto que a Carta Magna não estabelece a regra-matriz das contribuições especiais. A Constituição Federal apenas se preocupou em vincular tais tributos a sua destinação.
3 DOS CRIMES
Antes de adentrar a questão dos tipos penais que protagonizam este artigo, é exordial compreender o que é um crime, assim como outros conceitos pertinentes ao deste propriamente dito, assim como fazer a devida observância à evolução histórica do Direito Penal, que segue no tópico a seguir.
3.1 Evolução Histórica do Direito Penal
É exordial compreender a evolução histórica desta ciência jurídica para que se possa alinhar a mentalidade do legislador ao criar ou editar a norma, e promover um olhar diferenciado no que tange aos princípios norteadores do Direito Penal.
Desde os primórdios da humanidade foram empregadas inúmeras tentativas de coibir ações que destoassem do que era considerado benéfico à harmonia das relações. Jolo (2013, p. 1) descreve estas tentativas como sendo embriões do Direito Penal sobre o qual atualmente se discorre. A ideia de aplicar algum mecanismo de punição aos que contrariam aquilo que é moralmente correto veio evoluindo paulatinamente com o galgar do tempo, até que se amoldasse às épocas que lhe eram pertinentes.
Martins (2019, p. 79), promove um olhar filosófico sobre a evolução do Direito. Desde os filósofos pré-socráticos, com a percepção de que a Filosofia é a responsável por moldar o Direito, é indubitável que os costumes moldam a sociedade, e, como consequência natural corolária deste fato, alteram também as leis, almejando a estabilidade dos ordenamentos jurídicos desde os regimes mais antigos. O posicionamento do autor é explicitado no trecho:
À evidência, tal despertar conformou a história da humanidade, pois, de rigor, passou a ser a história da vida social dos povos, por meio do direito costumeiro e não escrito no início, e tomando pouco a pouco forma, com as leis anteriores a Hamurabi, como de Lipit-Ishtar, Ur-Nammu, Shulgi e outros.
É, todavia, a partir dos pré-socráticos gregos e da tríade admirável do período áureo ateniense, que a Filosofia molda o Direito, redirecionando os costumes para a estabilidade dos ordenamentos jurídicos, escritos ou não, que conformaram, principalmente, o Ocidente [...].
Noronha (2009, p. 19) corrobora com o pensamento de Martins anteriormente exarado, e sobre o diálogo entre a evolução humana e o Direito, reza: “ele surge como homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”.
Deste modo, o Direito Penal apenas buscou mecanismos de tipificação e aplicação de penas proporcionais à ofensa praticada, seja esta aplicação corolária dos mais distintos diplomas legais, citando, à título de exemplo, o Código de Hamurabi, na Babilônia antiga e o Código Penal Brasileiro, que data de 1940, mas é ainda hoje a ferramenta utilizada para catalogar as condutas consideradas como típicas no Direito Brasileiro.
As primeiras ideias de Direito Penal, conforme Jolo (2013, p. 2) eram pautadas exclusivamente em vingança, que conforme Bacon (2001, p. 31) “é uma espécie de justiça selvagem”. Estas ideias eram exaradas na aplicação de penas desumanas. Estas primeiras ideias podem vir a ser divididas em três fases principais: Vinganças privada, divina e pública. Sobre esta matéria, doutrina Prado (1999, p. 31)
Primeira época. Crimen é atentado contra os deuses. Pena, meio de aplacar a cólera divina; Segunda época. Crimen é agressão violenta de uma tribo contra outra. Pena, vingança de sangue de tribo a tribo; Terceira época. Crimen é transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado. Pena é a reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua.
Não existe uma ordem cronológica pré-estabelecida entre estas fases, e insta frisar que até chegaram a coexistir. Noronha (1975, p. 20) explicita este fato em sua obra ao afirmar:
Em regra, os historiadores consideram várias fases da pena: a vingança privada, a vingança divina, a vingança pública e o período humanitário. Todavia deve advertir-se que esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo, então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra, e, durante tempos, esta ainda permanece a seu lado.
A primeira das ideias de vingança, a privada, tem arrimo na reparação feita com uma disparidade colossal no tocante à proporção da ofensa sofrida em comparação com aquela, no qual a incumbência de aplicar a pena era cerceada às mãos do próprio ofendido. A impessoalidade das penas não era cenário incomum, visto que para além do ofensor, estendiam-se a outros integrantes de grupo social em comum, e na ausência de grupos distintos, o ofensor era apenado com o exílio, estando ao alvedrio de tribos distintas, que dificilmente teriam condescendência pra com sua vida (FÜHRER, 2005).
Em que pese a vingança divina, exalta-se os ensinamentos de Capez (2003, p. 2) que reza “O direito penal, inicialmente, foi concebido como uma forma de exercer a vingança divina contra infratores, cujos crimes despertavam a cólera dos deuses”. Destarte, aquele que desagradasse aos deuses expunha não só a si mesmo ao risco de sofrer as chamadas punições divinas, mas também todos a sua volta. Em tempo, o Capez (2003, p. 2) afirma que as punições supostamente enviadas pelos deuses consistiam-se em fenômenos naturais já amplamente estudados pela ciência, e que já tem uma explicação lógica.
Assim, é possível compreender que o Direito Penal era intimamente ligado aos dogmas adotados à época, envolto em misticismo e religiosidade, de modo a cerceá-lo a uma ferramenta de punição a quem desagradasse aos deuses. Greco (2015, p. 18) endossa as afirmações de Capez, de modo a exarar que nesta época:
Era o direito aplicado pelos sacerdotes, ou seja, aqueles que, supostamente, tinham um relacionamento direito com um deus e atuavam de acordo com sua vontade. Incontáveis atrocidades foram praticadas em nome dos deuses, muitas delas com a finalidade de aplacar-lhes a ira. A criatividade maligna dos homens não tinha limites.
A doutrina de Noronha (2001, p. 21) comunica-se com a de Capez, e no tocante à aplicação das penas, exara: “O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido”.
A já mitigada transição entre eras não obsta a existência de contradições discrepantes entre os pensamentos regentes de cada qual. Sobre a contradição, abandonando o cenário arcaico da vingança divina, na vingança privada a religião deixou os holofotes do protagonismo, passando a ser mera coadjuvante neste período. Capez (2003, p. 2) bem doutrina sobre este período:
Evoluiu-se depois para a fase da vingança privada, na qual o homem passou a fazer justiça com as próprias mãos, mas quase sempre retribuindo o mal recebido com brutalidade desproporcional. O direito penal consistia na autotutela e esta resumia-se à mera vingança. Quando a infração penal era cometida por um membro do próprio grupo, a punição, em regra, era o banimento, conhecido como perda da paz, fazendo com que o infrator ficasse desprotegido, à mercê de tribos rivais. Se a ofensa fosse praticada por alguém estranho à tribo, a punição seria vingança contra todo o seu clã, incidindo, inclusive sobre pessoas inocentes. Era uma vingança violenta e quase sempre desmesurada. Não se observava sequer a conhecida lei da física da reação igual à ação. A ofensa a um indivíduo de outra tribo era encarada, muitas vezes, como uma ofensa a todo a comunidade, gerando reações coletivas e rivalidades eternas.
Após as fases de vinganças, o Direito Penal manteve-se em sua tendência e continuou evoluindo, dando lugar a novos tipos de penas e motivações. Deste parágrafo em diante discorrer-se-á acerca do Direito Penal dos Povos, terminologia citada por Jolo (2013). A ordem estabelecida pela autora para discorrer foi: Direito Romano, Direito Germânico e por fim o Direito Canônico.
Em que pese o Direito Penal Romano, mister frisar que era frequentemente utilizado para ratificar o caráter social da pena. Para melhor compreender, é imprescindível abordar a questão da organização jurídica vigente à época, marcada pela rigidez instituída pela monarquia e as famílias com alto poder aquisitivo não se submetiam às normas como a população comum. Mister frisar ainda a questão do Pater Familias, o direito de dispor acerca da vida e morte de todos os seus dependentes.
Nesta época estabeleceu-se o conselho legislativo decenviral, que corolariou o primeiro código Romano escrito: A Lei das 12 Tábuas. O Direito Romano se relaciona diretamente com o supracitado período da Vingança Privada, pautado pela lei de Talião (a mesma que inspirou o código de Hamurabi), que reza “Olho por olho, sangue por sangue, dente por dente” (RUDÁ, 2018). Com o advento da República Romana a vingança privada foi mitigada, nascendo então o magistério penal.
O Direito Penal Romano era inteiramente pautado no chamado “Princípio do Dever Moral”, e a premissa era que com a aplicação da pena cominada imputada pelo magistrado, o crime e o mal por ele causado fossem apagados, mantendo assim a ordem pública, haja vista que as sanções penais aplicadas pelo Estado eram, em sua quase integralidade, expostas ao público (RUDÁ, 2018). Bitencourt (1999, p. 33) explicita como características principais do Direito Romano:
a) a afirmação do caráter público e social do Direito Penal;
b) o amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da culpabilidade e de suas excludentes;
c) o elemento subjetivo doloso se encontra claramente diferenciado. O dolo – animus -, que significava a vontade delituosa, que se aplicava a todo campo do direito, tinha, juridicamente, o sentido de astúcia – dolus malus - , reforçada, a maior parte das vezes, pelo adjetivo má, o velho dolus malus, que era enriquecido pelo requisito da consciência da injustiça;
d) a teoria da tentativa, que não teve um desenvolvimento completo, embora se admita que era punida nos chamados crimes extraordinários;
e) o reconhecimento, de modo excepcional, das causas de ustificação (legitima defesa e estado de necessidade);
f) a pena constituiu uma reação pública, correspondendo ao Estado a sua aplicação;
g) a distinção entre crimina publica, delicta privada e previsão dos delicta extraordinária;
h) a consideração do concurso de pessoas, diferenciando a autoria e a participação
Muitas das características apontadas por Bitencourt estão presentes ainda no Direito Brasileiro hodierno não só a nível Penal. A influência desta ciência jurídica tão à frente de sua época é notória, haja vista a contemporaneidade de um ordenamento escrito há séculos.
No que concerne o Direito Germânico, seu início se diferenciava do Romano ao passo que adotava simultaneamente a Vingança e a composição. Rudá (2018) doutrina que com a invasão de Roma o aumento do poderio Estatal foi uma decorrência lógica, e a vingança deixou de ser praxe. Adotou-se então um sistema de compensação financeira pelo crime cometido, e, quando o acusado não dispusesse de poder aquisitivo, uma pena alternativa era imputada.
O Direito Germânico não era isonômico e a aplicação da pena variava conforme fatores pessoais como gênero ou idade. Também eram levados em consideração as circunstâncias do delito, como onde ocorreu, sob quais condições e qual foi o bem ofendido. Fixado o quantum da pena e na ausência de pecúlio para sua devida quitação, instaurava-se os bárbaros látegos físicas, como as ordálias e duelos judiciários, onde o indiciado lutava contra fatores físicos, climáticos ou, ainda, contra outro indiciado por sua vida (RUDÁ, 2018).
No que diz respeito ao Direito Canônico, Orsi (2009) doutrina que também é conhecido por ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana, o que também é endossado por Jolo (2013). No início o Direito Canônico assumia postura tão-somente disciplinar e cria no arrependimento “voluntário” dos criminosos por intermédio de admoestações, entretanto, após o fortalecimento da Igreja Católica e do poder do Papa, as sanções eram imputadas até mesmo aos leigos.
O Direito Canônico, conforme Orsi (2009), não recepcionou a Vingança Privada, pois promovia as tréguas divinas e o direito de asilo. Destarte, as ordálias tão presentes no Direito Germânico não tinham mais espaço para figurarem em protagonismo. A humanização das penas ocorrida neste período serviu de plinto ao Direito Humanitário, que figurou no século XVIII.
3.2 Da Hodiernidade do Crime e do Direito Penal Brasileiro
Passados os períodos históricos discorridos no tópico anterior, enfatizar-se-á neste capítulo aquilo que é concernente a atualidade, em especial, aos crimes de contrabando e descaminho. Este capítulo se iniciará abordando o que é compreendido como crime atualmente.
O Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de Dezembro de 1941, a Lei de Introdução ao Código Penal, que é posterior à criação deste próprio, institui logo em seu Art. 1º um conceito legal acerca do que é crime, conforme reza:
Art 1º: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Deste conceito positivado pelo legislador, pode-se extrair alguns pormenores a serem detalhados. Inicialmente, crime é uma infração penal. Cunha (2020) permite três distintas exegeses acerca do que é infração penal: A formal, a material e o conceito analítico. Pelo enfoque formal, infração penal nada mais é do que a norma propriamente dita, ou seja, tudo aquilo que encontra-se explicito no rol de uma norma penal incriminadora. Em conceito material, infração penal é a conduta humana que acarrete lesão ou ameaça de lesão a algum bem jurídico tutelado; esta conduta está sujeita a originar sanção penal. Já o que tange o conceito analítico, a infração penal é um fato típico, ilícito e culpável, sendo estes requisitos cumulativos e essenciais para que se exista a mencionada infração.
Acerca do conceito material, estende-se seu entendimento até o trecho “comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”, haja vista que o fato típico, ilícito e culpável abordado no conceito analítico é originário da conduta humana prevista no conceito material, sujeita a sanção penal por violação de alguma norma penal incriminadora, conforme abordado pelo conceito material.
O crime se subdivide em outros tipos, podendo ser classificado por algumas especificidades concernentes à prática do delito, ao animus, à gravidade, ao resultado, às consequências do crime e, ainda, o resultado da conduta humana. Deste modo, o tópico seguinte almeja elucidar os tipos de crime.
3.2.1 Tipos de Crime
Os primeiros tipos de crime a serem efetivamente abordados aqui são classificados naquilo que diz respeito ao animus do autor, são os dolosos e culposos. Em que pesem os crimes dolosos, frisa-se o disposto no Art. 18, I do Código Penal Brasileiro, que os prevê como sendo aqueles “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Em tempo, dolo é a vontade de agir, é o animus que o indivíduo tem em praticar aquele fato típico. Indo de choque ao dolo, a culpa ocorre quando o agente não tem a vontade de praticar aquele fato típico, porém tem o nexo causal firmado entre sua conduta e o resultado final é pautado em ato marcado por negligência, imprudência ou imperícia (GRECO, 2015). Corroborando com esta afirmação, dispõe o Código Penal em seu Art. 18, II, sobre os crimes culposos: “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
Acerca da classificação dos crimes pelo resultado, há que se falar sobre o crime tentado e o consumado. Reza o Art. 14, I do Código Penal que crime consumado é aquele que “reúne todos os elementos de sua definição legal”. Embora haja crimes que não admitam a modalidade tentada, como, por exemplo, o crime de instigação ao suicídio (Art. 122 do CP), a tentativa, via de regra, é aquela onde ocorre a ausência do resultado final pretendido pelo agente. Deste modo, se o agente não tem dolo, não existe a modalidade tentada, que não pode ser admitida na modalidade culposa (MASSON, 2020). Ratificando o que afirma a doutrina, o Art. 14, II do Código Penal reza que o crime é: “Tentado, quando iniciado a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente”.
A terceira forma de classificar os delitos do presente instrumento é referente ao verbo-tipo propriamente dito, diferenciando os crimes de ação única e múltipla. Nesta modalidade insta frisar a leitura dos dispositivos, sendo considerados crimes de ação única aqueles que tem um único verbo chave na composição do fato delituoso. Para exemplificar, destacam-se os Arts. 124 e 125 do Código Penal, que rezam: “Art. 124: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”; “Art. 125: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”. No Art. 125, há apenas uma única forma de praticar o verbo-tipo, que é “PROVOCAR”, o aborto, enquanto o Art. 124 admite duas, “PROVOCAR” ou “CONSENTIR”. Destarte, classificam-se como crime de ação múltipla o do Art. 125 e única o do Art. 124.
A quarta e última classificação aqui abordada diz respeito ao número de agentes necessários para a prática do delito, trata-se dos crimes unissubjetivos e plurissubjetivos. Os crimes unissubjetivos são aqueles onde o sujeito ativo não necessita ser mais de um indivíduo para consumação do fato típico, enquanto nos plurissubjetivos é impossível que se consume com apenas um único indivíduo. À título de exemplo frisa-se o Art. 288 do Código Penal, que requer a participação de três ou mais indivíduos para sua consumação.
3.3 Contrabando e Descaminho
Rojas (2018, p. 30) afirma que as questões que permeiam os crimes de contrabando e descaminho não são nada hodiernas, haja vista que estes delitos datam até mesmo do século XVIII. Em tempo, explicita:
Muito se vislumbra perante o tema contrabando e descaminho, que percorre a sociedade e os males ambiciosos do ser humano há séculos. É notável que no país, desde o período colonial, têm-se registros de defesas e planos vindas do núcleo governamental, na falha tentativa das ordenações Manuelinas e Filipinas de assegurar o futuro arrombo nos cofres públicos com o aperfeiçoamento e regularização de ordens contra o crime de contrabando, produto inevitável e herdado de Portugal desde os meados de 1700 d.C.
Contudo, o autor ressalta que as condições geográficas brasileiras eram infinitamente distintas das portuguesas, e favoreciam o cenário da subtração de cargas.
Santos (2015, p. 5) aponta algumas causas para a disseminação dos crimes de contrabando e descaminho no atual cenário brasileiro, sendo estas: Fácil Lucrabilidade, Extenso Litoral, Fronteiras Enormes Selváticas Despovoadas e Despoliciadas, Questão Social e Econômica, Variedade do Produto, Atitude Complacente de Estados Fronteiriços e a Precariedade Fiscalizatória.
Acerca da fácil lucrabilidade, a explicação para tal é bem simples: Mercadorias corolárias de contrabando ou descaminho não passam pela devida tributação, sendo, portanto, mais baratas do que aquelas devidamente importadas. O custo menor ao consumidor final é um dos maiores atrativos a quem adquire este tipo de mercadoria. Moreira, et. al. (2016, p. 4, apud MONCHÓN, 2007) corrobora com o pensamento de Santos (2015), ao exarar que “Se o governo decidir estabelecer um imposto a fim de obter receita [...] os compradores demandarão uma quantidade menor desse bem, seja qual for o preço”.
Em matéria geográfica, acerca do extenso litoral, mister frisar as doutas afirmações de Santos (2015, p. 5) que remete ao afirmado por Rojas (2018) quando revela as dificuldades enfrentadas pelos portugueses para preservar a enorme costa brasileira do contrabando de Pau-Brasil. O litoral brasileiro tem proporções colossais, e mesmo com reforço no policiamento local, seria inviável (talvez impossível) o patrulhamento integral.
No tocante às fronteiras selváticas, Santos (2015) exara que o volume total de fronteira coberta por selvas tropicais ultrapassa o total de dezesseis mil quilômetros, nas quais formam-se estradas e aeroportos improvisados clandestinos. Estas densas matas são de difícil penetração, e a implementação efetiva de policiamento nestes locais seria inviável tecnicamente, além de extremamente dispendiosa.
No que tange a questão social, não há muito o que se detalhar. Barros, Foguel e Ulyssea (2006) salientam que a maior parte da população brasileira é pobre, e que o segundo maior percentual da população: o de pessoas que integram a classe média-baixa, sobrevivem pouco acima da linha da pobreza. Estes dados refletem a realidade de uma nação onde a desigualdade social impera, e o crime, na maioria das vezes, é mais rentável que a busca por emprego ou ocupação. Além do fomento ao crime, a desigualdade social acaba por aumentar também o mercado consumidor de mercadorias contrabandeadas e descaminhadas, em virtude de seu baixo custo condizente com o baixo poder aquisitivo desta colossal parcela da população.
Acerca da variedade do produto, Santos (2015, p. 6) exara que “Alguns bens têm mercado de consumo facilmente garantido, razão pela qual, sua comercialização ilegal livre da carga tributária é sobremodo atraente[...]”. Nestes moldes, entram as questões anteriormente suscitadas no parágrafo de desigualdade social, a população com baixo poder aquisitivo opta pelas mercadorias oriundas de origem ilegal por serem muito mais baratas do que as que seguem a tributação padrão. Os lucros auferidos são uma recompensa atrativa a quem pratica o verbo-tipo, de modo a ensejar o agigantamento paulatino da logística de importação ilegal.
Acerca da atitude complacente dos demais estados que fazem fronteira com o Brasil, não há muito o que se destacar. Conforme Santos (2015, p. 6) enfatiza, embora existam tratados e acordos de colaboração entre nações para devido enfrentamento do mercado da importação ilegal, há, ainda hoje, a condescendência dos Estados (que deveriam agir) para com estas práticas delituosas.
No que diz respeito à precariedade da fiscalização nacional, mister frisar o emprego de recursos parcos à efetiva manutenção dos órgãos que tem a incumbência de fiscalizar. Sem que haja emprego de capital suficiente, a tendência é que a qualidade do resultado piore, e o Estado não consiga exercer sua soberania. Insta salientar que a pequenez dos recursos não se refere apenas aos financeiros, mas também aos humanos.
3.3.1 O Contrabando Propriamente Dito
Santos (2015, p. 3) afirma que o crime de contrabando pode ser praticado por qualquer pessoa, contudo, em virtude da ampla e densa logística existente, ele dificilmente tem apenas um agente. Em tempo, far-se-á breve leitura do que dispõe o Art. 334-A do Código Penal, que prevê o crime de contrabando e define o tipo penal como sendo: “Importar ou exportar mercadoria proibida”.
Os incisos do Art. 334-A preveem outras condutas que, embora não sejam idênticas ao verbo-tipo insculpido no caput, recebem pena igualitária. São estas:
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
O parágrafo terceiro prevê uma majorante que duplica a pena do crime de contrabando. Quando empregado meio de transporte marítimo, aéreo, ou fluvial para adentrar o país com a mercadoria ilegal, resta configurada a situação prevista neste parágrafo, e a pena será duplicada na terceira fase da dosimetria.
Sobre um ponto comum entre o crime de contrabando e o de descaminho, que será abordado no tópico seguinte, há que se ressaltar a figura do Art. 318 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de três a oito anos e multa ao funcionário público que facilite a efetiva prática destes crimes. Tendo em vista que o Estado é sujeito passivo nos crimes de contrabando e descaminho, quando ele corrobora para a sua própria lesão por intermédio de seus agentes, a punição sem dúvida deve ser mais gravosa do que a do crime original.
Contudo, há que se salientar um outro pormenor no que tange o tipo penal do Art. 318. Ainda após a dissolução dos delitos de contrabando e descaminho em dois diferentes artigos e diferentes penas, o Art. 318 não sofreu qualquer modificação. Se as penas tornaram-se distintas por compreender que uma lesão era mais gravosa do que outra, não faz sentido que a prática do delito do Art. 318 puna de maneira igualitária a quem ofende bens jurídicos de penas distintas.
3.3.2 O Descaminho Propriamente Dito
Antes de qualquer outro pormenor, insta realizar-se breve leitura acerca do que dispõe o Art. 334 do Código Penal, que preceitua descaminho como sendo a prática de: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Do próprio artigo é possível extrair os requisitos necessários à efetiva consumação do delito de descaminho. Por óbvio, para que exista o crime, necessita a existência de saída, entrada ou consumo de mercadoria e a existência de necessidade de um tributo prévio determinado àquela mercadoria, conforme abordado no capítulo anterior que versou sobre tributação. Não há tributo sem lei prévia.
Carvalho (1983, p. 4) assimila a prática do crime de Descaminho com a sonegação fiscal. De fato, os delitos são muito similares, diferenciando-se apenas pelo fato de que o Descaminho prevê uma modalidade específica de sonegação: A que ocorre através do consumo, importação ou exportação ilegal de mercadorias. Para fins de observação, grifa-se a lei específica à Sonegação Fiscal, o Art. 1º da Lei nº 8.137 de 1990, que versa sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo. Em tempo, reza o dispositivo:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
3.3.3 A Diferença Entre Contrabando e Descaminho
Os institutos, outrora conjuntamente tipificados conjuntamente no Art. 334 do Código Penal Brasileiro, tinham pena de reclusão de um a quatro anos. Rezava o dispositivo: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Desde 2014 os delitos gozam de status autônomos entre si por força da Lei nº 13.008, que acoplou ao Código Penal Brasileiro o Art. 334-A. A divisão do CP atualmente conta com a figuração do Art. 334 para o crime de descaminho e o 334-A para o crime de contrabando.
A diferença entre os tipos penais dá-se em virtude do produto que é efetivamente importado ou exportado, haja vista que no caso do contrabando o produto é legalmente proibido no país tanto para a importação quanto para a comercialização. Já naquilo que tange o descaminho, não há qualquer vedação à comercialização do produto, mas ele não segue a devida logística de importação e tampouco passa pela tributação inerente (ESTEFAN, 2020).
O bem jurídico tutelado pelos dois institutos também é distinto, fazendo-se exordial a exaltação das doutas palavras de Carvalho (1983, p. 4):
Enquanto o descaminho, fraude ao pagamento de tributos aduaneiros é, à grosso modo, crime de sonegação fiscal ilícito de natureza tributário pois atenta imediatamente contra o erário público, o contrabando propriamente dito, a exportação ou importação de mercadoria proibida, não se enquadra entre os delitos de natureza tributária.
Nestes termos, o descaminho representa ofensa à receita pública, enquanto com o contrabando a questão é mais profunda. Carvalho (1983, p. 4) sobre o contrabando, exara também:
[...]Estes, precedidos de uma relação fisco-contribuinte, fazem consistir, o ato infrator, em ofensa ao direito estatal de recolher tributos. Em resumo, o preceito contido nas normas tipificadoras dos delitos fiscais acha-se assentado sobre uma relação fisco-contribuintes, tutelando interesses do erário público e propondo-se, com as sanções respectivas, a impedir a violação de obrigações concernentes ao pagamento dos tributos. Já o preceito inerente à norma tipificadora do contrabando visa a proteger outros bens jurídicos, que, embora possam configurar interesses econômico-estatais, não se traduzem em interesses fiscais. Inexiste uma relação fisco-contribuinte entre o Estado e o autor do contrabando. Proibida a exportação ou importação de determinada mercadoria, o seu ingresso ou sua saída das fronteiras nacionais configura um fato ilícito e não um fato gerador de tributos.
3.3.4 Os Impactos dos Crimes de Contrabando e Descaminho
Os delitos de contrabando e descaminho geram impactos à sociedade de formas distintas. O Descaminho, ao não passar pela correta importação e admitir o comércio de mercadorias que não tenham a devida tributação, gera impactos à economia nacional, enquanto no caso do Contrabando a situação é mais delicada, pois fomenta mercados ilegais, em tempo, Santos (2015, p. 1).
Moreira et. al. (2016, p. 4) exaram uma exegese econômica voltada para os impactos destes delitos, afirmando que dão causa a notório desequilíbrio mercadológico, e “[...]impede a criação de milhões de empregos por ano e prejudica a economia formal. Além disso, representa concorrência desleal em relação às empresas e indústrias que honestamente recolhem em dia seus tributos e encargos sociais”.
As autoras se posicionam ainda no sentido de identificar a logística por trás da prática delituosa, e enfatiza que boa parte da mercadoria contrabandeada ou descaminhada é dirigida aos grandes centros comerciais, como São Paulo, por exemplo, e é amplamente disseminada nas lojas de rua, e o impacto anual à receita nacional pode chegar aos R$ 100bi anuais.
Ainda sobre o que doutrinam Moreira et. al. (2016, p. 5), mister frisar o gráfico elaborado pelas autoras sobre os produtos mais descaminhados com base nas apreensões policiais, onde há uma disparidade colossal do cigarro para com os demais, liderando o ranking soberanamente com quase 68%, o que representa uma perda de 6,4bi anuais. As autoras justificam esta enorme predileção no descaminho em virtude do baixo custo dos cigarros paraguaios, que não chegam a representar nem 4% do lucro obtido. É um “mercado” com investimento baixíssimo e que movimenta bilhões anualmente.
No que tange o contrabando, utilizar-se-á por exemplo a questão das armas de fogo, que embora tenham legislação própria, o Estatuto do Desarmamento, continuam sujeitas às sanções cominadas no Código Penal Brasileiro.
É notório que o comércio de armas fomenta aumento da violência. Scorzafave, Soares e Dorigan (2015, apud Mingardi, 1996), enfatizam este fato quando afirmam:
A ideia que motiva esse tipo de política é que grande parte dos crimes envolvendo armas de fogo não são premeditados e acabam ocorrendo apenas devido ao fato de o assassino ter em seu poder uma arma no momento do crime. Segundo Mingardi (1996), nas áreas que concentram a maior taxa de ocorrência de homicídios na cidade de São Paulo, cerca de 90% deles são cometidos com armas de fogo e 48,3% ocorrem por motivos fúteis: brigas entre casais, vizinhos ou amigos, envolvendo pessoas que frequentemente residem na mesma rua ou, pelo menos, no mesmo bairro.
O impacto do contrabando de armas não se restringe apenas ao aumento da violência, e também deve ser encarado sob aspecto econômico. Como são muitas as armas auferidas ilegalmente por pessoas que não dispõem do preparo técnico para portá-las. Tendo em vista o latente crescimento paulatino dos números de homicídio, conforme explicitado no parágrafo anterior, o Estado decidiu adotar medidas para a coibição. Com intermédio da Portaria 364/2004 houve uma campanha de desarmamento em massa, que por óbvio gerou gastos aos cofres públicos. Scorzafave, Soares e Dorigan (2015), acerca deste tema, rezam:
[...]O Estatuto de Desarmamento previu a realização da campanha nacional de entrega de armas, cujos valores de indenização careciam de regulamentação posterior, o que fez com que a campanha tivesse início somente em julho de 2004, com a expedição da Portaria 364/2004, da Polícia Federal. O valor pago na campanha nacional variou de R$ 100,00 a R$ 300,00 por arma, conforme o tipo e o calibre da arma. Até o final da campanha, em 23 de outubro de 2005, foram recolhidas 446.855 armas em todo o país. [...]Considerando uma média de R$ 200,00 por arma recolhida, estima-se que a campanha nacional tenha custado aos cofres públicos aproximadamente noventa milhões de reais.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
É notória e indubitável a evolução do Direito com o galgar do tempo, assim como é inegável que, ao se perpassar, este enseja a modificação natural da forma de se pensar humana, bem como influi na visão de mundo nas mais distintas épocas. Em decorrência natural destas alterações concernentes ao pensamento, nasce a necessidade de que o Direito acompanhe as relações humanas. À título de exemplo, sequer seria possível se vislumbrar a possibilidade de aplicação de uma pena do período da Vingança Privada no Direito Penal Brasileiro atual, sendo incontáveis as ofensas à Carta Magna e aos mais distintos tratados internacionais de Direitos Humanos que permeiam o tema.
Ao compreender previamente o que é tributo e o que é crime assim como todas as outras acepções que foram inerentes aos temas abordados, foi possível analisar melhor os impactos dos crimes de contrabando e descaminho, assim como entender as intenções do legislador acerca do bem jurídico tutelado para que então se possa enfim mensurar a ofensa que estas infrações representam.
Foram suscitadas no artigo algumas questões que corroboram para a disseminação dos crimes outrora abordados, e através destas, elaborou-se uma listagem simples de soluções a serem empregadas no combate à importação e exportação ilegal.
A principal forma de combate seria o preparo do poderio militar para a implementação de uma fiscalização policial fronteiriça mais eficiente, haja vista que, se uma “barreira policial” fosse devidamente erguida nos arredores nacionais, o impacto no mercado clandestino já seria evidente desde logo. Santos (2015) doutrina que é necessário, ainda, “patrulhamento ostensivo de mares, rios, lagos e estradas”.
Uma alternativa mais viável economicamente do que a anterior seria a de aumentar a vigilância nos principais centros de consumo nacionais, citando, à título de exemplo, a Uruguaiana, no Rio de Janeiro e a Rua 25 de Março, em São Paulo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, R. Direito Tributário Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método. 2010.
BACON, Francis. Ensaios Sobre Moral e Política. São Paulo: EDIPRO. 2001.
BARROS, Ricardo Paes de; FOGUEL, Miguel Nathan; ULYSSEA, Gabriel. Desigualdade de renda no Brasil: uma análise da queda recente. Brasilia: IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2006.
BITENCOURT, Cesar Roberto. Novas Penas Alternativas: Análise politico-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. São Paulo: Saraiva, 1999.
CAPEZ, Fernando. Consentimento do Ofendido e Violência Desportiva: Reflexos à Luz da Teoria da Imputação Objetiva. São Paulo: Saraiva. 2003.
CARVALHO, Márcia Dometila Lima de. Crimes de Contrabando e Descaminho. São Paulo: Saraiva, 1983.
CUNHA, Rogério Sanchez. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8ª Ed. Vol. Único. São Paulo: Juspodivm. 2020.
DOS REIS, Sidney. A Relevância da Teoria Pentapartida Para a Classificação Jurídica das Contribuições Especiais no Âmbito do Direito Tributário. Rev. Saberes, Rolim de Moura. nº 1. vol. 4. p. 54-71. ISSN: 2358-0909. 2016.
ESTEFAN, André. Direito Penal: Parte Especial. Vol 3. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2020.
FERRAZ, Ana Carla Sanches Lopes. A responsabilidade social como estratégia empresarial de desenvolvimento. Marilia: Universidade de Marilia, 2007.187 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp062626.pdf>. Acesso em 02 de Novembro de 2020.
FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. História do Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2005.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 26ª Ed. Rio de Janeiro: Gen-Atlas. 2017.
JOLO, Ana Flávia. Evolução Histórica do Direito Penal. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. ETIC, Encontro de Iniciação Científica. ISSN 21-76-8498. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/down
load/3298/3049>. Acesso em 19 de Novembro de 2020.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 40ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2019.
_____________. Curso de Direito Tributário. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2011.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Filosofia e Direito: Um Diálogo Necessário Para a Justiça. Carta Mensal. v. 65, nº 766, p. 78-83. Rio de Janeiro. 2019.
_____________. Curso de Direito Tributário. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2011
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Gen-Método. 2020.
MINGARDI, G. Pesquisa sobre a Violência na Zona Sul. São Paulo: Núcleo de Estudos da Violência, Universidade de São Paulo. 1996.
MONCHON, F. Princípios da Economia. 1ª Ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall. 2007.
MOREIRA, Dielem Karone Alves; LOPES, Monica Carolina; REIS, Natália Araújo; BOSQUE, Veridiana de Caires. Impacto do Contrabando e do Descaminho na Economia Brasileira. In: Revista Científica da UNILAGO. ISSN 2318-244X. 2016. Disponível em: <http://www.unilago.edu.br/revista/edicaoatual/Sumario/2016/downloa
ds/23.pdf>. Acesso em 21 de Novembro de 2020.
NOGUEIRA, R.B. Curso de Direito Tributário. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1975.
_____________. Direito Penal. Vol. 1. 38ª Ed. São Paulo: Rideel. 2009.
ORSI, João Carlos. Direito Penal Canônico. São Paulo: LTr Editora. 2009.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2020.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
ROJAS, Ismael da Costa. Crime de Contrabando e Descaminho e Suas Atuais Aplicações no Direito Brasileiro. Monografia. Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis; Fundação Educacional do Município de Assis. São Paulo. 2018. Disponível em: <https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/1511402262.pdf>. Acesso em 02 de Novembro de 2020.
RUDÁ, Antonio Sólon. Breve história do Direito Penal e da criminologia: Do primitivismo criminal à Era das escolas criminais. 5ª Ed. Brasília: IJASR. 2018.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
SANTOS, Edison Santana. Contrabando e Descaminho Enquanto Delitos Aduaneiros Sob a Égide dos Artigos 334 e 334-A do Código Penal. Comissão Especial de Ensino Jurídico da OAB-SP. São Paulo. 2015. Disponível em: <https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/gestoes-anteriores/ensino-juridico/artigos/
CONTRABANDO%20E%20DESCAMINHO%202.pdf>. Acesso em 21 de Novembro de 2020.
SCORZAFAVE, Luiz Guilherme; SOARES, Milena Karla; DORIGAN, Tulio Anselmi. Vale a pena pagar para desarmar? Uma avaliação do impacto da campanha de entrega voluntária de armas sobre as mortes com arma de fogo. Estud. Econ. Vol. 45. nº 3 São Paulo. 2015. Disponível em: <https://www.scielo.br/scie
lo.php?pid=S0101-41612015000300475&script=sci_arttext&tlng=pt#B12>. Acesso em 15 de Novembro de 2020.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Processo. 2018.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Fabíola Duarte. Contrabando e descaminho: uma análise jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2020, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55855/contrabando-e-descaminho-uma-anlise-jurdica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.