RESUMO: O presente artigo discute como a aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito penal pode ser uma alternativa eficaz para inclusão da vítima no processo, sem que se afastem as garantias e direitos do réu. Atualmente, os sujeitos que sofrem diretamente os efeitos negativos do delito, figuram apenas como meros informantes, bem como são esquecidos dentro de um longo processo penal que despreza seus anseios, omite qualquer amparo humanístico e pouco busca formas de minimizar os danos de toda ordem suportados, gerando a denominada vitimização secundária. Nessa pesquisa, busca-se delinear o que se compreende por Justiça Restaurativa, demonstrar como ocorre a atual participação da vitima no processo penal e evidenciar a Justiça Restaurativa como uma forma de incluir a vitima no processo, reduzindo a vitimização secundária, sem que o réu tenha seus direitos e garantias mitigadas. Para atingir o fim almejado, realizou-se um estudo doutrinário sobre a tese.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa; Criminologia; Vitimologia; Vitimização Secundária.
ABSTRACT: This article discusses how the application of Restorative Justice in the criminal sphere can be an effective alternative for including the victim in the process, without departing from the defendant's guarantees and rights. Currently, the subjects who suffer directly from the negative effects of the crime, appear only as informers of the crime, as well as they are forgotten within a long criminal process that neglects their desires, omits any humanistic support and seeks little ways to minimize the damage of all kinds. supported, generating the so-called secondary victimization. In this research, we seek to outline what is understood by Restorative Justice, demonstrate how the victim's participation in the criminal process is minimal and show Restorative Justice as a way of including the victim in the process, reducing secondary victimization, without the defendant have their rights and guarantees mitigated. To achieve the desired end, a doctrinal study on the thesis was carried out.
Keywords: Restorative Justice; Criminology; Victimology; Secondary; Victimization.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Uma breve analise da justiça restaurativa no sistema penal brasileiro. 2. Considerações sobre o reduzido papel da vítima no sistema penal brasileiro e a vitimização secundária. 3. A inclusão da vitima no processo penal brasileiro através da justiça restaurativa. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O sistema penal brasileiro, atualmente, garante uma minúscula participação da vítima no processo penal, de maneira que, ao focar meramente na função punitiva do direito penal, deixa de lado os interesses daqueles sujeitos que foram diretamente prejudicados pelo delito, asseverando os efeitos da vitimização secundária.
É nesse contexto, que se faz necessária uma busca por formas alternativas de solução de conflitos que, sem retroagir no que tange os direitos e garantias conquistadas pelo réu, tornem o sistema penal mais eficiente, de modo que o foco saia um pouco da função meramente retributiva e passe a atender os anseios das vítimas e da coletividade, restaurando as relações sociais e possibilitando uma assistência maior àqueles lesados pela pratica criminosa.
Diante disso, o presente artigo busca reunir informações com o propósito de responder ao seguinte problema de pesquisa: De que forma a aplicação da justiça restaurativa no âmbito penal auxilia na inclusão da vítima no processo penal brasileiro sem afastar os direitos e garantias fundamentais do réu?
Devido a enorme dificuldade de incluir a vitima no processo penal, essa pesquisa se justifica através da analise de como a prática restaurativa pode ser uma forma alternativa de solução de conflito capaz de incluir o maior prejudicado pela prática delitiva no processo, com a vantagem de preservar os direitos e garantias do réu, proporcionar seu desenvolvimento humanístico, bem como reduzir a vitimização secundária e atender aos anseios da vítima.
Acredita-se que, por ser um instituto que permite o dialogo entre a vítima ou/e representantes da comunidade atingidos pelo delito, e o infrator da lei penal, seria possível que todos contribuíssem para a resolução do conflito, possibilitando que a vítima vislumbrasse o atendimento dos seus interesses e recebesse o devido amparo humanístico.
Ademais, supõe-se que, tendo em vista que esse procedimento conta com a presença de um facilitador que deve ponderar os interesses das partes de modo que não tenham seus direitos e garantias preteridas, bem como impedir a consolidação soluções desarrazoadas ou desproporcionais, seria possível que o réu tivesse os seus direitos processuais e constitucionais resguardados e ainda aproveitasse de muitos benefícios no que diz respeito à restauração e desenvolvimento pessoal decorrente da prática.
O presente trabalho tem como objetivo geral apresentar a influência da utilização da justiça restaurativa em uma maior participação da vítima no processo penal brasileiro, tendo como benefício possibilitar a discursão sobre os interesses e amparo humanístico necessário para que se restaurem as relações sociais, bem como se minimize os prejuízos suportados, sem que se afastem os direitos do acusado.
Para atingir o fim almejado, a presente pesquisa conceituará justiça restaurativa, em seguida analisará o reduzido papel da vítima no atual sistema penal brasileiro e por fim demonstrará de que forma a aplicação da justiça restaurativa no âmbito penal permitiria a inclusão da vítima no processo com o consequente atendimento dos seus interesses e redução da vitimização secundária, sem, contudo, afastar os direitos e garantias do acusado.
O tema a ser estudado é de extrema importância, tendo em vista que a vítima se encontra praticamente esquecida dentro do atual sistema penal brasileiro que, consequentemente, torna-se simbólico, focado apenas em retribuição, deixando de lado o que mais importa para as vitimas e coletividade, pois ignora seus anseios, assim como deixa de amparar a parte mais prejudicada pela atividade delitiva e, com isso, a restauração das relações sociais fica completamente prejudicada e se agarravam os efeitos da vitimização secundária.
Nesse modesto trabalho acadêmico, que não vem repleto de dados estatísticos que muitas vezes não retratam a realidade, visa estampar o pleito de muitas vitimas que viram os delinquentes serem condenados, mas não tiveram a chance de demonstrar seus verdadeiros anseios e modos de terem seus prejuízos materiais e morais reduzidos, pois foram esquecidas dentro daquele longo processo criminal, que visou somente à punição do culpado e em nada se importou com a reparação da vitima.
A metodologia adotada é critico-dialética, com abordagem qualitativa, através do referencial teórico dos princípios constitucionais e processuais penais e da legislação pátria, seguindo pelo exame de conceitos realizado pelo estudo pormenorizado de livros e artigos publicados na literatura e no meio eletrônico, visto que se entende ser o melhor método para atingir os objetivos almejados pela pesquisa.
UMA BREVE ANALISE DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
A explosão de criminalidade e violência vivida pela sociedade brasileira que somente vem aumentando ano após ano denota que aparentemente o Código Penal Brasileiro não tem sido uma resposta suficiente e satisfatória para a insegurança no Brasil.
Além disso, o crescente estudo no ramo da vitimologia, que passa a focar no processo de vitimização, demonstra que o sofrimento da vítima não decorre somente das consequências do próprio delito – vitimização primária -, mas também das condutas e falta de amparo por parte das instâncias formais de controle social – vitimização secundária - (SUMARIVA, 2019).
Nesse contexto, com um bom potencial para responder as demandas da sociedade por segurança e eficácia do sistema, bem como para dar um maior enfoque nas necessidades da vitima sem mitigar os direitos e garantias fundamentais do acusado, tem-se a justiça restaurativa.
Segundo a resolução nº 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU, a justiça restaurativa pode ser compreendida como:
Uma resposta ao crime que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, constrói o entendimento e promove harmonia social mediante a restauração das vítimas, ofensores e comunidades (...) permite que as pessoas afetadas pelo crime possam compartilhar abertamente seus sentimentos e experiências, bem assim seus desejos sobre como atender suas necessidades.
Dessa forma, ainda de acordo com a resolução supracitada, cria-se:
Uma oportunidade para as vítimas obterem reparação, se sentirem ais seguras e poderem superar o problema, permite os ofensores compreenderem as causas e consequências de seu comportamento e assumir responsabilidade de forma efetiva, bem assim possibilita à comunidade a compreensão das causas subjacentes do crime, para se promover o bem estar comunitário e a prevenção da criminalidade.
De acordo com as sabias palavras de Marcelo Saliba (2009, p.146):
A Justiça Restaurativa não é criação da modernidade ou pós-modernidade, já que a restauração é um processo existente nas mais antigas sociedades e ainda vigente em diversos sistemas sociais e comunitários. Na modernidade, o Estado, dentro da estrutura atual, foi concebido deitando suas raízes em Hobbes, Rousseau e Locke e a concentração da resolução dos conflitos com a razão iluminista, sepultou qualquer forma de resolução de litígio por método não científico.
Nesse sentido, observa-se que, apesar de a justiça restaurativa ser uma forma de solução de conflitos utilizada nas sociedades mais antigas, a sua aplicação somente passou a ser pensada no Brasil com a Constituição Federal de 1988, devido uma crescente demanda judiciaria que tornou necessária a busca por formas alternativas de solução de conflito.
No âmbito do sistema penal, a justiça restaurativa como um processo com técnicas e princípios é pouco utilizada no Brasil e, apesar de ter iniciado a sua implementação com a previsão da auto composição penal nas leis nº 9099/96 e nº 10.259/01, não há nesses diplomas quaisquer disposição a respeito dos conjuntos de atos que deveriam ser seguidos para que a prática se desenvolvesse de forma adequada.
As práticas restaurativas devem ser entendidas, de acordo com André Gomma de Azevedo (2005, p. 138), como um:
Conjunto de atos coordenados lógica e cronologicamente visando atingir escopos pré-estabelecidos, possuindo fases e pressupostos a realização da prática de determinados atos para se atingirem, com legitimidade, fins esperados, este instrumento deve ser considerado um processo.
Em razão disso, a auto composição penal aplicada no Brasil, além de estar em desacordo com as diretrizes fixadas pela ONU na Resolução 2002/12, não pode ser compreendida como um procedimento de justiça restaurativa.
Ainda que, por ser um assunto recente, o conceito de justiça restaurativa não encontre um verdadeiro consenso na doutrina, é possível, analisando o tema em livros e artigos publicados na literatura brasileira, bem como analisando a Resolução 2002/12 da ONU – Princípios Básicos para Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal - PR, compreender determinados aspectos primordiais que devem ser observados durante as práticas restaurativas, a fim de que se atinjam os fins almejados e, ao mesmo tempo, resguarde os direitos e garantias fundamentais de todos os envolvidos.
Primeiramente, é necessário que as partes entrem em um consenso sobre fatores essenciais relativos à infração, bem como sobre a responsabilidade do infrator, para que seja possível dar inicio a prática restaurativa (PINTO, 2005).
A justiça restaurativa deve ser um procedimento voluntário, tendo às partes a faculdade de desistir dele a qualquer momento, bem como deve preferencialmente ocorrer fora do cenário judiciário, em um formato mais informal, conduto deve ser organizado, de modo que seja garantida às partes a possibilidade de falarem e serem ouvidas (AZEVEDO, 2005).
Além disso, se faz necessário a presença de um terceiro sujeito neutro e competente que deve atuar como facilitador, auxiliando e instruindo as partes sobre o processo, bem como sobre as consequências do procedimento restaurativo. (MARSHALL, BOYACK E BOWEN, 2005).
É válido destacar que, esse terceiro sujeito deve atuar de modo a estimular que as partes cheguem a um acordo e avaliar se o acordo atende aos interesses mútuos, se é razoável e proporcional, de modo que evitem tanto os excessos como a insuficiência, respeitando os direitos e garantias fundamentais de todos os envolvidos e possibilitando a restauração da relação que restauram abaladas por conta da pratica delitiva (VITTO, 2005).
Segundo Gerry Johnstone e Daniel Van Ness (2007, p.5, apud, ACHUTTI, 2013, p. 156), a justiça restaurativa deve ser entendida:
Um movimento social global que apresenta enorme diversidade. O seu objetivo maior é transformar a maneira como as sociedades contemporâneas percebem e respondem ao crime e as outras formas de comportamentos problemáticos.
Nesse sentido, diferentemente da justiça comum que possui um foco mais centrado no crime e no infrator, a justiça restaurativa tem uma visão mais ampla, focando no ato danoso e nos prejuízos que resultou, bem como na vítima, na coletividade e no autor da conduta delituosa.
Vale ressaltar que, ainda que ambas as justiças se preocupem com o ato delituoso, a justiça restaurativa não se preocupa apenas com o descumprimento da lei penal, mas também com todos os resultados danosos e prejuízos suportados por uma vitima individualmente ou por toda coletividade (PINTO, 2005).
Para sistematizar melhor essa mudança de enfoque que justiça restaurativa é capaz de trazer para o sistema penal, vale trazer à baila um quadro esquemático proposto por Zehr (2003, apud ROLIM, 2006, p. 10-12):
Tabela 1: Justiça Restaurativa no Sistema Penal
PARADGMA DA JUSTIÇA RETRIBUTIVA |
PARADGMA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA |
Crime definido como violação do Estado |
Crime definido como violação de uma pessoa por outra |
Foco no estabelecimento da culpa, voltado para o passado (Ele/Ela fez isso?) |
Foco na solução do problema atenção direcionada para o futuro. (O que deve ser feito?) |
Relações adversárias e processo normativo |
Relações de diálogo e negociação normativa |
Imposição de dor para punir e para prevenir |
Restituição como um meio de tratar ambas as partes, reconciliação como objetivo |
Justiça definida como intenção e como processo: regras de direito |
Justiça definida como relacionamentos corretos: julgada pelos resultados |
Natureza interpessoal do conflito obscurecida, reprimida: conflito visto como entre o indivíduo e o Estado. |
Crime reconhecido como um conflito interpessoal: valor do conflito reconhecido |
Um dano social substituído por outro |
Foco na reparação do dano social. |
Alijamento da comunidade que é representada pelo Estado |
Comunidade como facilitadora do processo |
Encorajamento dos valores individualistas e competitivos |
Encorajamento da colaboração |
Ação direta do Estado em direção ao infrator: vítima ignorada e infrator passivo |
O papel das vítimas e dos infratores é reconhecido: as necessidades das vítimas são reconhecidas e os infratores são estimulados a assumir responsabilidades |
Responsabilização do infrator definida com a punição |
Responsabilização do infrator definida a partir do entendimento do mal causado e da decisão de reparar o dano |
Infração definida puramente em termos legais, independente das condições sociais, econômicas, políticas, culturais, etc. |
Infração definida a partir de um amplo contexto |
Débito do infrator frente ao Estado e à sociedade abstratamente |
Débito do infrator frente à vítima |
Resposta focada no comportamento passado do infrator |
Resposta centrada nas consequências danosas do comportamento do infrator |
Estigma do crime é irremovível |
Estigma removível através da ação restaurativa |
Nenhum estímulo ao arrependimento e ao perdão |
Possibilidade de arrependimento e perdão |
Dependência de profissionais do direito |
Envolvimento direto dos participantes |
Fonte: ROLIM, Marcos, 2006.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O REDUZIDO PAPEL DA VÍTIMA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO E A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA
De acordo com Paulo Sumariva, vitima é “quem sofreu ou foi agredido de alguma forma em virtude de uma ação delituosa, praticada por um agente” (2019, p. 140). Logo, entende-se que a vítima, sendo o sujeito que enfrentou os prejuízos morais e materiais decorrentes do delito, deveria ser um dos agentes sobre o qual recairia o maior enfoque do amparo por parte dos órgãos públicos.
No entanto, tendo em vista que por um longo período de tempo o delito foi visto como uma ofensa ao próprio Estado e a paz social, o Estado passou a ter o monopólio de todo o processo penal, bem como passou a dominar toda a “solução” do conflito penal. De acordo com Beristain (2000, apud, PERTELE, 2015, p. 50), “o Estado se tornou a encarnação de uma divindade vingativa sempre pronta a retribuir o mal com outro mal”.
No Brasil, o monopólio estatal das ações penais perdura até os dias atuais, tendo em vista que só no atual Código Penal há aproximadamente a previsão de 300 crimes e somente uma média de 4,33% desses delitos se procede com a ação penal mediante queixa, ou seja, os demais 95,66% das infrações de ação penal pública.
Dessa maneira, é possível perceber que o Ministério Público detém o monopólio das ações penais dos 95,66% dos crimes previstos no Código Penal. Com isso, nesse enorme percentual de delitos, a vitima, assim como seus prejuízos morais e materiais, são deixados de lado durante um longo processo criminal que visa muitas vezes somente a efetivação da função retributiva do sistema e volta os olhos exclusivamente para a culpa e para o infrator.
A esse respeito do tema, afirma Howard Zehr que:
Quando um crime é cometido, assumimos que a coisa mais importante que pode acontecer é estabelecer a culpa. Este é o ponto focal de todo o processo criminal: estabelecer quem praticou o crime. A preocupação, então, é com o passado, e não com o futuro. Outra afirmação que incorporamos é que as pessoas devem ter aquilo que merecem; todos devem receber as consequências de seus atos... E o que merecem é a dor. A lei penal poderia ser mais honestamente chamada de ‘Lei da Dor’ porque, em essência, esse é um sistema que impõe medidas de dor (2008, p. 256).
Com isso, o enfoque do sistema penal é a verificação de culpa e punição do réu, nesse cenário de esquecimento daqueles que mais sofrem com a prática delitiva, torna-se mínimo ou até ausente o amparo humanístico e a restauração moral ou material dos danos sofridos.
Segundo as ponderações de Oliveira (1999, apud CARVALHO e LOBATO, 2008):
No sistema penal atual, os conflitos são decididos por pessoas estranhas e as partes originalmente envolvidas desaparecem. Aquela que é representada pelo Estado – a vítima – só tem papel de desencadear o processo e prestar algumas informações. A vítima é uma perdedora diante do autor da infração e diante do Estado; não recupera o que perdeu para o infrator, pois as penas não levam em conta seus interesses, e perde ainda a oportunidade de vivenciar de forma positiva o conflito, que não é mais seu. A localização das salas de julgamento nos tribunais das cidades grandes, a ritualização dos atos, a linguagem peculiar – uma verdadeira subcultura -, tudo afasta a vítima que, quando comparece em juízo, percebe que seu conflito é propriedade dos advogados, dos promotores, dos juízes. A despersonalização dos conflitos reflete o desempenho dos papéis sociais; nas sociedades industrializadas, as pessoas se conhecem em fragmentos, de acordo com os papéis que desempenham em cada cenário da vida, e o sistema penal não oferece oportunidade para que as partes e os operadores atuem como seres humanos integrais.
Nesse contexto em que os anseios das vitimas são deixados de lado, passa-se a ter o que a vitimologia atualmente reconhece como vitimização secundária, que, segundo Paulo Sumariva (2019, p. 137), pode ser entendida como:
Sobrevitimização. É decorrente do tratamento dado pelas ações ou omissão das instâncias formais de controle social (polícia, judiciário etc). Isto é, o sofrimento adicional causado a vítima por órgãos oficiais do Estado, pelo poder midiático e pelo meio social em que está inserida. A vitimização secundária pode apresentar-se mais grave que a primária, uma vez que, além dos danos causados à vítima, ocasiona a perda da credibilidade nas instâncias formais de controle.
Dessa forma, a vítima acaba por suportar muito mais do que as consequências diretas da infração penal, visto que deixa de participar do processo penal ativamente, bem como fica impossibilitada de ter atendido seus verdadeiros anseios e restituído seus prejuízos, além de não receber qualquer amparo dos órgãos públicos e não participar minimamente da solução do conflito, experimentado assim o processo de vitimização secundária.
A INCLUSÃO DA VITIMA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO ATRAVES DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Ressalta-se, primeiramente, que os direitos e garantias fundamentais previstas no ordenamento jurídico não devem retroceder, logo não há o que se falar em redução ou mitigação dos diretos processuais e constitucionais do réu dentro do processo penal, principalmente pela sua incalculável importância na proteção dos indivíduos frente ao aparato e poder punitivo estatal.
O que na verdade há de se buscar é uma forma de se aproximar as vítimas do processo de solução do conflito, de modo que possa receber a devida assistência moral e material, bem como possibilite a restauração das relações sociais prejudicada pela prática delituosa, pois a simples punição do individuo não leva em consideração o lado emocional e nem torna possível a diminuição dos traumas, das dores e dos prejuízos individuais e coletivos sofridos.
Para tanto, deve-se primeiramente mudar a visão de que, ao ser cometido um delito, somente a lei e o Estado foram ofendidos, os crimes deixam rastros, dores e sofrimentos de toda natureza, às vezes para uma vítima especifica e outras para toda coletividade.
Em razão disso, é necessário que se passe a pensar em formas alternativas de solução de conflitos na seara penal que se coadune com todos os direitos e garantias do réu, bem como traga à vitima o verdadeiro reparado e amparo que necessita.
Nesse contexto, a justiça restaurativa passa a ser uma alternativa eficaz, tendo em vista que o autor do delito, a vítima e a coletividade passam a se empoderar dentro sistema penal, de modo que se tornam capazes de contribuir para o processo decisório, visando à cura e a restauração da melhor relação possível entre as partes.
Isto, porque a justiça restaurativa pretende um processo flexível e informal, de modo que as sessões possam ser variadas, com vários métodos e locais diferentes de todo aparato judicial, em vista de se adaptar a cada realidade e evitar que as partes precisem se adaptar a grandes formalidades e rigidez que possa afasta-las de tais praticas restaurativas e possibilitando uma aproximação entre vitima e infrator, de modo que esses sejam os focos do sistema (AZEVEDO, 2005).
Para isto, se faz necessária a presença de um terceiro protagonista, o denominado facilitador, que deve ter um vasto conhecimento interdisciplinar, de modo que conheça bem o direito, assim como psicologia, técnicas de conciliação e mediação, para que possa analisar a viabilidade e a adequação da justiça restaurativa em cada caso, para que nenhuma das partes tenha seus direitos e garantias preteridas (VITTO, 2005).
É importante ressaltar que o facilitador deve conhecer muito bem o processo e os envolvidos, de modo que possa atuar de forma adequada, informando a vitima e o infrator sobre os seus direitos, o funcionamento, consequências e benefícios da justiça restaurativa, bem como para ser capaz de analisar se a solução a que chegaram as partes é satisfatória e razoável, bem como se não se afasta dos direitos do réu ou da vítima (AZEVEDO, 2005).
Ademais, é relevante apontar que o facilitador não deve atuar nas sessões restaurativas de modo a conduzir as partes a alguma solução, mas apenas devem se estimular que as partes encontrem o melhor meio possível para que superem mutuamente as consequências do delito de forma menos estigmatizante e punitivista possível (VITTO, 2005).
Salienta-se que o facilitador deve intervir somente para garantir que o acordo firmado entre as partes seja guiado pelos princípios fundamentais, de modo que traga benefícios para ambas às partes, como respeito, redução dos danos, inclusão e ressocialização, estando sempre atentos aos prejuízos suportados pela vitima, de modo que possa ter suas necessidades supridas ao máximo, com o menor prejuízo possível ao réu (VITTO, 2005).
Cabe trazer à baila a importante consideração levantada por Marcos Rolim (2006, p.12):
Para a Justiça Restaurativa, não obstante, os danos produzidos pela ação indesejável não se limitam à vítima. A comunidade local é também atingida porque uma das suas promessas - seja a garantia de uma convivência pacífica, se estivermos tratando de violência ou a garantia de respeito e consideração entre todos, se estivermos tratando de condutas danosas não violentas - foi atacada diretamente. É necessário, então, que a comunidade tenha um papel a desempenhar no processo de Justiça Restaurativa.
Com isso, pontua-se que em alguns casos, além de uma vítima especifica, os resultados do delito podem atingir uma coletividade e, nessas hipóteses, é de uma importância que nos ciclos restaurativos haja a presença de um representante dessa comunidade prejudicada.
Outrossim, ambas as partes devem ser ouvidas com respeito, na presença uma da outra, de forma que se torne possível o dialogo, com isso se torna viável que o réu compreenda as insatisfações, danos e prejuízos suportados pela vitima em decorrência de sua conduta criminosa (AZEVEDO, 2005)..
Do mesmo modo, a vítima poderá escutar o réu, de forma que poderá entender suas justificativas, ouvir uma explicação e até um pedido de desculpas, o que facilita a retomada de uma relação harmônica entre as partes, bem como confere a vítima uma sensação de conforto e segurança, que tornara mais fácil a retomada do controle de sua vida novamente.
Além disso, esse diálogo frente a frente abre espaço para que a vítima apresente métodos de reparação eficazes e adequados aos danos sofridos, bem como o réu poderá apresentar outros métodos de forma espontânea e assim, em conjunto, podem chegar a melhor forma de restaurar a relação e danos sofridos.
Vale pontuar que durante todo esse procedimento devem ser garantidas a ambas as partes segurança à sua integridade física e emocional (AZEVEDO, 2005), logo, resta claro, que haverá hipóteses em que a justiça restaurativa não será uma solução viável ou benéfica para a resolução do conflito, pois não se pode perder de vista que, ao tentar aproximar e integrar a vitima do processo, a segurança não pode ser mitigada.
Todo esse procedimento, é relevante repetir, não pode afastar das partes os direitos e garantias conquistadas até hoje dentro do processo penal, não sendo cabível que a não chegada a um acordo, gere como consequência o agravamento da sanção penal imposta ao acusado e nem mesmo poderá o acordo servir em prejuízo do réu, nem como confissão, para uma futura condenação em outra ação penal.
Ademais, é necessária que haja uma atenção voltada também para as ações posteriores a justiça restaurativa. Deve haver uma fiscalização em relação ao cumprimento do acordo (VITTO, 2005), bem como a avaliação de suas consequências para o infrator, para a vítima e para coletividade, para que se possa atingir de forma eficaz as finalidades da justiça restaurativa.
Nesse interim, destaca-se os benefícios da justiça restaurativa também para o infrator, que passa a ter a possibilidade de amadurecimento pessoal ao escutar os sentimentos da vítima compreendendo o problema e prejuízo que causou, tendo a possibilidade de se explicar e se desculpar espontaneamente (AZEVEDO, 2005).
Cabe pontuar que, as vantagens apontadas não costumam ocorrer no processo penal com o foco total na punição, pois o agente se mantem muitas vezes distante e até alheio ao fato devido a sua defesa técnica, desconhecendo a gravidade e prejuízo do que causou e desumanizando a relação social com a vítima, que também se torna mera fonte de informação sobre o delito.
Nessa esteira, Marcos Rolim (2006, p.12) sintetiza muito bem o papel da justiça restaurativa para o infrator:
Em um sistema retributivo, o que se espera do infrator é que ele suporte sua punição; para a Justiça Restaurativa o que importa é que ele procure restaurar ativamente a relação social quebrada. Para isso, os procedimentos restaurativos deverão considerar a situação vivida pelo infrator e os problemas que antecederam e agenciaram sua atitude.
Vale trazer à baila as palavras de Pedro Scuro Neto (2000, p.1) ao trabalhar as consequências positivas da justiça restaurativa para a vítima:
FAZER JUSTIÇA DO PONTO DE VISTA RESTAURATIVO, significa dar resposta sistemática às infrações e a suas conseqüências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo malfeito, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade) na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes. Práticas de justiça com objetivos restaurativos identificam os ales infligidos e influem na sua reparação, envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de Justiça.
Com isso, a vítima passa a ocupar um papel central no processo, tendo controle sobre o que se passa, bem como podendo ser ouvida e ter os seus interesses atendidos. Passa a receber afeto e amparo, possibilitando a reparação moral e restituição material.
Vale destacar a colocação de Carolyn Hoyle (2010, apud, ACHUTTI, 2014, p. 60), que considera:
Inclusiva e colaborativa natureza do foco na resolução dos problemas da justiça restaurativa, e para uma intervenção ser considerada como restaurativa, as partes devem se juntar para dialogar como fazem na conferência restaurativa e na mediação direta.
Howard Zehr (2008, apud ACHUTTI, 2014, p. 61-62), acrescenta que:
O primeiro passo na justiça restaurativa é atender às necessidades imediatas, especialmente as da vítima (...) Depois disso a justiça restaurativa deveria buscar identificar necessidades e obrigações mais amplas. Para tanto o processo deverá, na medida do possível, colocar o poder e a responsabilidade nas mãos dos diretamente envolvidos: a vítima e o ofensor.
Assim, o acusado e a vitima passam a ter um papel importante dentro da resposta estatal, de forma que se reparam os danos causados, minimizando os prejuízos resultantes do fato, sem que sejam afastados do réu os direitos e garantias previstas ao longo da legislação brasileira.
O sistema penal assim caminharia para uma solução de conflitos mais efetiva e adequada, pois as partes verdadeiramente interessadas poderiam se comprometer em solucionar o conflito de forma mais benéfica, conciliando os interesses da vitima, do réu e de toda sociedade.
Excelente são as observações feitas por Antonie Garapon (2001, p. 255 – 257, apud ACHUTTI, 2014, página no Achutti):
A justiça restaurativa proporciona um verdadeiro “deslocamento do centro de gravidade da justiça”, pois “atribui um rosto novo à justiça: reconstruir a relação no que ela tem de mais concreto. Tem como vizinhos homens de carne e osso, não a lei! (...) quando nos concentramos na vítima e já não no autor, a malvadez como a vontade má deixa de ser central, o que exerce uma influência considerável sobre o sentido da pena. Esta já não pode pretender apontar uma intenção culpada.
Ainda segundo Garapon (2001, p.262, apud ACHUTTI, 2014, p. 62-63):
A vítima cessa o frente a frente secular entre o criminoso e o príncipe no qual ela fazia figura de convidada e sobrepõe-lhe um outro entre ela e o criminoso. Ela obriga assim a repensar a justiça como o local de articulação não entre dois (o criminoso e o príncipe), mas três protagonistas.
Sendo assim, atualmente, a justiça restaurativa torna-se uma excelente forma de substituir a simples retribuição do mal com o mal, prevista na legislação como obrigatória, por formas mais eficazes e otimizadoras de reparação dos danos para todos os protagonistas do processo, dando voz às partes diretamente afetadas, respeitando a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos, esquecidos pelo atual cenário penal brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo da presente pesquisa foi possível verificar que o sistema penal brasileiro atualmente tem focado estritamente na busca incansável da culpa e punição do infrator. Em razão disso, as vítimas, sujeitos que mais suporta os danos de toda ordem resultantes do delito, ficam desemparadas, bem como impossibilitadas de terem seus anseios e interesses atendidos.
Em virtude desse desamparo por parte dos órgão oficiais do Estados, as vitimas, além de sofrerem com as consequências negativas da pratica delituosa – vitimização primária -, passam pelo que a vitimologia define como vitimização secundária.
O grande desafio é tornar possível e eficiente o amparo social e humanístico da vítima nas instituições penais, verificando suas expectativas e anseios por Justiça, ampliando o foco do direito e o processo penal da punição e tratamento do infrator, para as vítimas que são esquecidas a fim de se fazer valer a lei penal, sem desprezar ou reduzir os direitos e garantias do réu.
Nesse contexto, a fim de substituir a simples retribuição do mal com o mal, prevista na legislação penal como obrigatória – função retributiva da pena- por uma forma alternativa de solução de conflito, mais eficaz, capaz de atender às necessidades de todos os protagonistas do processo, respeitando a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos, tem-se a Justiça Restaurativa.
Com esse instituto, torna-se possível colocar a vitima e o infrator frente a frente, abrindo-se a possibilidade para vitima narrar o fato criminoso e do mesmo modo que o infrator pode expor suas razões, tornando possível o dialogo entre as partes, de modo que o criminoso pode ouvir sobre as insatisfações, prejuízos e formas de reparar os danos causados a vitima, bem como se desculpar, de modo a refletir sobre os seus erros e, em alguns casos, ser capaz de se arrepender espontaneamente.
Dessa forma, aproximando a vitima e abrindo espaço para que ela exponha suas pretensões, haveria uma enorme redução da vitimização secundária, tão presente no ordenamento penal atual, bem como o réu, além de ter respeitado seus direitos e garantias processuais e constitucionais, ainda poderia ser beneficiado de inúmeras vantagens decorrentes da prática restaurativa.
Vale ressaltar que o tema não se esgota na metodologia utilizada neste trabalho. Embora haja uma ampla gama de material bibliográfico tratando sobre o tema nos meios virtuais e publicados na literatura, também seria relevante que se realizasse uma pesquisa de campo, com entrevistas aos profissionais da área da segurança pública, bem como magistrados, servidores, sujeito detidos e vitimas que tiveram a oportunidade de participar de ciclos restaurativos, a fim de se averiguar as ponderações positivas e negativas a serem feitas pelos envolvidos em soluções alternativas de conflito.
Ademais, embora fosse possível efetuar esse estudo de campo em tempos normais, o presente trabalho foi realizado ao tempo da pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2, o qual provou a restrição das relações interpessoais e impossibilitou a aproximação dessas pessoas.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda do curso de Direito no Centro Universitário do Pará, Monitora de Processo Penal no Centro Universitário do Pará e Estagiária no escritório de advocacia André Eiró Advogados Associados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Juliana Oliveira Eiró do. Justiça restaurativa: uma alternativa para a inclusão da vítima no processo penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2020, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55861/justia-restaurativa-uma-alternativa-para-a-incluso-da-vtima-no-processo-penal-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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