RUBENS ALVES DA SILVA
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação do princípio do contraditório durante a fase de inquérito policial. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, utilizando-se de: artigos científicos, leis vigentes e passadas, interpretações doutrinárias sobre o assunto, porquanto preexistir, dentro da ciência do direito, a necessidade de buscar entendimentos. Quanto aos objetivos da pesquisa, é exploratória, o qual estabelece critérios, métodos e técnicas. O inquérito policial é um procedimento administrativo que possui algumas características como: escrito, dispensável, sigiloso, oficial, oficioso, indisponível e inquisitivo. O princípio do contraditório, por sua vez, trata-se de um direito fundamental, que está previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e sua aplicação em todas as fases da investigação firma-se no entendimento majoritário.
Palavras-chave: Inquérito; Policial; Princípio; Contraditório.
ABSTRACT: This article aims to analyze the application of the adversarial principle during the police investigation phase. The research is bibliographic and documentary in nature, using: scientific articles, current and past laws, doctrinal interpretations on the subject, since there is a need, within the science of law, to seek understandings. As for the research objectives, it is exploratory, which establishes criteria, methods and techniques. The police investigation is an administrative procedure that has some characteristics such as: written, expendable, confidential, official, unofficial, unavailable and inquisitive. The contradictory principle, in turn, is a fundamental right, which is provided for in art. 5, item LV, of the Federal Constitution, and its application in all phases of the investigation is established in the majority understanding.
Keywords: Inquiry; Cop; Principle; Contradictory.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. INQUÉRITO POLICIAL. 1.1 Breve Histórico. 1.2 Características. 2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 3. CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O inquérito policial possui um valor probatório relevante na fase de investigação criminal, em que reúne elementos para informar e aprovar sobre a autoria do delito e materialidade dos atos ilícitos.
No entanto, questiona-se acerca da utilização do princípio do contraditório durante essa fase. Assim sendo, encontra-se na doutrina brasileira, diversos posicionamentos sobre o assunto, porém, deve-se observar que os direitos e garantias individuais previstas na Carta Magna tratam-se de direitos fundamentais que devem englobar todo o ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que não haja por parte do Estado a inobservância de tais direitos, trazendo prejuízos e injustiças para o cidadão.
O inquérito policial trata-se, portanto, de um procedimento administrativo que possui algumas características como: escrito, dispensável, sigiloso, oficial, oficioso, indisponível e inquisitivo.
O princípio do contraditório, por sua vez, é um direito de defesa que deve ser utilizado por todas as partes do processo, como direito de resposta e de defesa, e que sua violação acarretará prejuízos ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a pesquisa torna-se relevante por trazer a discussão acerca do princípio do contraditório durante a fase de inquérito policial, assunto que trouxe diversos posicionamentos na doutrina brasileira.
1. INQUÉRITO POLICIAL
1.1 Breve Histórico
Com o aumento da população e seu desenvolvimento, aumentou a prática de atos ilícitos, que foram denominados como crimes. Dessa maneira, foi necessário a criação de procedimentos que possibilitassem ao Estado à administração dos direitos coletivos e individuais, surgindo assim o inquérito policial, o qual trata-se de uma das fases da investigação criminal, que se analisa a autoria e a materialidade sobre a ocorrência de determinado crime.
De acordo com estudos, há doutrinadores como Mehmeri (1992, p. 3) que afirmam que a história do Inquérito Policial decorre de muitos anos, pautando-se à época dos gregos e romanos. Em Atenas, o responsável pela investigação criminal, era denominado de Estinolo, que era instituído de poderes de polícia por meio dos 40 governantes da época. Desempenha um tipo específico de inquérito que se chamava inquérito individual, nesse procedimento analisava-se os antecedentes sociais e familiares dos concorrentes ao cargo.
Portanto, tanto em Roma quanto na Grécia antiga já havia a figura pelo responsável pelo Inquérito Policial, em que o profissional responsável por estas atividades denominado de Temósteta ou Tesmoteta. De acordo com Tornagui apud Santin (2001, p. 22-23), “o órgão informado da prática delituosa designava um cidadão para promover a Ação penal”.
Quanto a origem do inquérito policial no Brasil, destaca-se a criação de um alvará que instituiu a Intendência Geral de Polícia da Corte e do Brasil em 10 de maio de 1808, que foi modificado após a chegada da família real portuguesa no Brasil, sendo seu descobrimento relevante para o contexto, pois neste documento utilizou-se pela primeira vez a expressão Delegado para indicar a autoridade policial da Província, que simbolizava o Intendente Geral (SOUZA, 2008, p. 16).
Posteriormente, ocorreu a proclamação da Independência do Brasil e a por conseguinte a promulgação da Constituição de 1824, em que nessa época organizou-se a construção de um Código Civil e de um Código Criminal.
Foi apenas com o Decreto n. 4.824, de 22.11.1981 que se definiu o que seria inquérito policial, previsto em seu artigo 42, que previa: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento do fato criminoso, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices” (BOSCHI, 1987, p. 32).
Portanto, verifica-se que o inquérito é um procedimento que é ainda utilizado para esclarecer fatos delituosos, para que a investigação tenha prosseguimento ou seja arquivada.
O que fora previsto no referido Decreto, foi sendo vigente até meados de 1930, quando diversos juristas criaram o Juizado de Instrução, em que tornou-se um marco na história, por iniciar as primeiras mudanças na antiga concepção do Inquérito Policial anteriormente conhecido e amplamente utilizado no país. Contudo, foi somente com a promulgação do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 que implantou no Código de Processo Penal brasileiro, as modificações que foram consagradas e divulgadas em caráter universal (CASTRO, 2010, p. 42).
O fundamento para a existência prévia do inquérito policial é a busca pela resolução de um fato que até netão seja oculto, em que são investigados elementos que apontem autoria e materialidade da (fumus comissi delicti) para então, com fundamentação, haver o oferecimento da acusação ou mesmo a justificativa para o pedido de arquivamento podendo ser feito pelo juiz ou promotor de justiça (LOPES JR, 2016, p. 65).
O surgimento do Inquérito Policial foi uma das formas criadas para combater a criminalidade e a ocorrência de arbitrariedades contra o direito dos cidadãos.
1.2 Características
O inquérito policial possui diversas características, os quais podemos destacar como sendo um procedimento: escrito, dispensável, sigiloso, oficial, oficioso, indisponível e inquisitivo.
O artigo 9º do Código de Processo Penal (CPP), prevê que o inquérito deve ser escrito: “Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade” (BRASIL, 1941).
Quanto a essa característica, pode-se destacar que trata-se de um procedimento administrativo, que busca informações que fundamentem uma ação penal, sendo necessário fazer registro de tudo o que é realizado.
O artigo 405, do CPP, parágrafo 1º, ainda prevê que pode ainda utilizar-se de outros meios de documentação, como prova complementar à prova documental, como por exemplo, registros audiovisuais (BRASIL, 1941).
Trata-se de um procedimento dispensável, com base na fundamentação prevista no artigo 39, § 5o, do CPP, ao dispor: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”, e também, artigo 46, § 1o , ao prevê: “Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação” (BRASIL, 1941).
A sua dispensabilidade refere-se portanto, por não ser considerado como peça obrigatória para haver o oferecimento da denúncia.
No entanto, quando o inquérito servir de base para a propositura da ação penal, este deverá acompanhar a denúncia ou queixa, conforme dispõe o artigo 12 do CPP.
Quanto a característica de ser sigiloso, refere-se ao fato de conter a descoberta de um ato ilícito, em que busca-se reunir o maior número de elementos afim de descobrir o autor do crime. De acordo com o artigo 20 do CPP (BRASIL, 1941): “A autoridade assegurará no inquérito sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
O sigilo contribuirá para que não ocorra corrupção dos policiais, ou de qualquer outro problema que atrapalhe a execução da investigação.
Caracteriza-se como procedimento oficioso pelo fato de que não precisa ser provocado para que a autoridade policial instaure. Sua instauração torna-se obrigatória quando houver uma notícia de uma infração penal, com exceção de ação penal pública condicionada e ação penal privada.
De acordo com o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o “inquérito policial deverá ser presidido por uma autoridade pública” (BRASIL,1988), que no caso é a autoridade policial.
O inquérito é indisponível, assim como a ação penal pública, em que o promotor não pode desistir, conforme o artigo 42 do CPP.
Dessa forma, segundo o artigo 17 do CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Assim, ao se tratar de uma persecução criminal de ordem pública, o delegado não poderá dispor de um inquérito que fora inicializado.
Caso contemple o arquivamento da investigação, deverá observar o que dispõe o artigo 28 do CPP, ao prevê que:
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Sobre ser ainda caracterizado como inquisitivo, tem-se como autoridade, o delegado de polícia, sendo visto apenas a figura do investigado e investigador.
Com o entendimento de que o inquérito é um processo inquisitivo, Távora (2010, p. 94) cita que:
O inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado. A inquisitoriedade permite agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial.
No entanto, por sua vez, existem ainda no ordenamento jurídico brasileiro, de forma minoritária, aqueles que defendem que o inquérito seria um procedimento acusatório.
2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O princípio do contraditório trata-se de um direito fundamental, que está previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual estabelece: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 19880.
Este princípio tem então a finalidade de proporcionar ao indivíduo que está sendo acusado por uma infração penal, o direito de se defender, apresentando respostas às imputações.
Além da previsão na CF/88, destaca-se que este princípio encontra-se ainda fundamentado na Súmula nº 707 do STF, que dispõe: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo” (BRASIL, 2003).
Uma das relevantes mudanças que houve no ordenamento jurídico nos últimos anos, foi a aprovação da lei n. 13.245 de 12 de janeiro de 2016, trouxe alterações ao artigo 7º da lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, modificando dispositivos e criando novas regras.
Uma das mudanças significativas que houve foi sobre os direitos dos advogados que de acordo com a nova redação do inciso XIV, do artigo 7º, da Lei n. nº 8.906/1994, trata-se de que os advogados possuem “o direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, sendo que anteriormente o direito do defensor era tão somente examinar o Inquérito Policial ou o Termo Circunstanciado” (BRASIL, 1994).
De acordo com o inciso XXI, deste mesmo artigo, ainda evidencia outra nova regra: “Assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração [...] (BRASIL, 1994)”.
Nucci (2011, p. 88) ao lecionar apresenta que:
Quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feito no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e a manutenção do estado de inocência do acusado.
Há doutrinadores que relaciona este princípio com o princípio da ampla defesa, o qual vincula-se “ao princípio maior da igualdade substancial e, assim, todo o ato ou fato que será produzido ou reproduzido durante o processo por qualquer uma das partes, deverá ensejar no direito da outra se opor, debater, produzir provas ou fornecer a sua versão, interpretação ou experiência sobre o ato ou fato apresentado” (TAVARES, 2017, p. 638).
Se acordo com Sarlet (2017, p. 894):
Previsto conjuntamente com o direito à ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF), o direito ao contraditório constitui a mais óbvia condição do processo justo e é inseparável de qualquer ideia de administração organizada de Justiça, funcionando como verdadeiro “cardine della ricerca dialettica” pela justiça do caso concreto. Tamanha a sua importância que o próprio conceito de processo no Estado Constitucional está construído sobre sua base. O direito de ação, como direito ao processo justo, tem o seu exercício balizado pela observância do direito ao contraditório ao longo de todo o arco procedimental. É fácil compreender, portanto, a razão pela qual a doutrina nele enxerga uma verdadeira Magna Charta do processo judicial (Magna Charta des gerichtlichen Verfahrens).
Este princípio deve ser assegurado a todos, tanto à acusação, quanto à defesa, caso não seja estabelecido este direito, restará configurado a afronta ao estabelecido na Carta Magna.
Nesse contexto, ocorreria, “além de ofensa ao Princípio Constitucional do Contraditório, a não observância do mesmo, durante o transcurso da ação penal, acarretaria em prejuízo ao Princípio da Dignidade Humana” (PACELLI, apud BENDO, 2012, p. 29).
Segundo Moraes (2001) menciona que o referido princípio trata-se por sua vez de “[...] um instrumento utilizado pelas partes, que visa garantir o efetivo exercício do direito de igualdade de condições dentro de uma relação jurídica litigiosa, lhes proporcionado para cada ato praticado, uma reação instantânea
Portanto, o princípio do contraditório, trata-se de “um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não observância é passível de nulidade absoluta, quando em prejuízo do acusado” (MIRABETTE, 2003).
3.CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL
Preliminarmente, destaca-se que segundo Barbosa (1993, p. 68), desde a Constituição de 1967/1969, reconhecia-se a aplicação do princípio da ampla defesa no inquérito policial, como consequência lógica do § 15 do art. 153, no qual se afirmava que “a lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes”.
Quanto a presença do princípio do contraditório no inquérito policial, existe na doutrina uma divergência entre a CF/88 e o CPP, para aqueles que discordam da presença deste princípio no inquérito.
Enquanto a CF/88 possui princípios democráticos, que tem como finalidade limitar o poder do Estado na sociedade, o CPP trata-se de uma legislação que fora elaborada nos anos 40, numa época em que se buscava a resolução dos crimes, para que nenhum ato ilícito ficasse sem ser solucionado, trazendo dispositivos repressivos com o intuito de prevenir crimes. Portanto, tratam-se de institutos que são indispensáveis para o ordenamento jurídico brasileiro (NUCCI, 2011).
Sobre o princípio do contraditório, Marioni (2006, p. 82) dispõe que:
O princípio do contraditório, na atualidade, deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, já que não pode se desligar das diferenças sociais e econômicas que impedem a todos de participar efetivamente do processo.
Portanto, deve ser garantido tanto ao autor quanto ao réu a garantia do contraditório, tratando-se dessa maneira, de uma ciência bilateral dos atos e termos do processo, possibilitando aos dois polos do processo que se manifestem com suas fundamentações afim de contribuir para a formação da convicção do juiz (MIRABETE, 2003).
Existem doutrinadores que são favoráveis quanto a presença do princípio do contraditório no inquérito policial, como por exemplo, Tucci (1993, p. 205), com base na Constituição Federal, citava que:
[...] à evidência que se deverá conceder ao ser humano enredado numa persecutio criminis todas as possibilidade de efetivação de ampla defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude, com a participação ativa, e marcada pela contrariedade, em todos os atos do respectivo procedimento, desde a fase dos atos do respectivo procedimento, desde a fase pré- processual da investigação criminal, até o final do processo de conhecimento, ou do de execução, seja absolutório ou condenatória a sentença proferida naquele.
Nesse contexto, entende-se que se tata de um conflito de interesses, e por isso, deve-se garantir o princípio fundamental do contraditório.
Contudo, verifica-se que as garantias e direitos individuais possuem aplicabilidade imediata, e com isso, desde que entraram em vigor relaciona-se com todo o sistema jurídico.
Por outro lado, há doutrinadores que não defendem a existência do contraditório na fase de inquérito, por entender como Scarance Fernandes (2002, p. 64), que “Só exige a observância do contraditório, no processo penal, na fase processual, não na fase investigatória”.
Isso se deve ao fato de que Fernandes entende que “não parece condizente é a participação em contraditório pleno em todos os atos de investigação, haja vista que o sucesso de certas diligências está exatamente na surpresa de sua realização” (2002, p. 119).
Contudo, existem posicionamentos totalmente desfavoráveis sobre a questão de contraditório no inquérito policial. De acordo com Bastos (1998, p. 288) defende a inaplicabilidade das garantias já citadas no inquérito policial, arguindo que nas investigações preliminares não existe acusação formada.
Por isso, defende-se que pelo fato não haver um acusado na fase de inquérito policial e sim de um indiciado, não existindo dessa maneira um autor de fato.
Neste sentido, Rangel (2012, p. 110) menciona que:
Desta forma, o operador do direito percebe, nitidamente, que, tratando-se de um procedimento (e não processo) administrativo com o escopo de apurar a prática de um fato, em tese, dito como infração penal, não há que se falar ou aplicar o princípio do contraditório, pois o indiciado não está sendo acusado de nada, mas sendo objeto de investigação com todos os direitos previstos na Constituição.
O posicionamento majoritário entende, por sua vez, que não há a presença do contraditório na fase de inquérito policial, apenas presente na fase do processo penal, assim como dispõe a seguinte jurisprudência, sejamos: no julgamento do Habeas Corpus nº 326170-BA (2015/0133660-4), pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Relator Ministro Nefi Cordeiro, em parte do seu voto, aduziu que no “procedimento investigatório criminal, não há direito de defesa (como direito de arrazoar e provar) ou de contraditório. Desnecessária, pois, a pretendida notificação ao investigado” (BRASIL, 2015, p. 9).
Por fim, verifica-se que existem dois posicionamentos, um se respaldando no modelo inquisitivo do inquérito e outro defendendo um sistema acusatório, com o objetivo claro de garantir ao indiciado, um devido processo legal.
No entanto, o entendimento quanto ao inquérito policial e o princípio do contraditório deve ser revisto, de forma a enquadrar plenamente o mesmo nesse procedimento, afim de evitar arbitrariedades e abuso de poder da autoridade judiciais.
CONCLUSÃO
O inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo que busca encontrar indícios de autoria e prova de materialidade, sendo desempregado pela Administração Pública, na figura de Delegados de polícia.
Como as garantias e direitos individuais previstos na legislação englobam todo o ordenamento jurídico, questiona-se acerca da aplicação do princípio do contraditório no inquérito policial.
No entanto, há diversos posicionamentos quanto a utilização deste princípio, existem os que defendem sua presença e aqueles que defendem a sua inexistência nessa fase de inquérito.
Este possui uma relevância significativa por ser uma investigação criminal em que pode influenciar o entendimento do juiz, período em que se reúne diversos elementos de provas em busca da verdade real sobre os fatos. Dessa maneira, necessário a defesa do referido princípio na fase de inquérito policial, como uma forma de proteção a sociedade quanto a realização de injustiças e abuso de poder.
Portanto, o investigado por ser um portador de direitos e garantias fundamentais, se torna necessário que o Estado proteja o cidadão, aprimorando-se o inquérito policial para resguardar tais direitos.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Marcelo Fortes. Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de 1988. 1993. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 1993.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Cometários à Constituição do Brasil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
BENDO, Silvia. O inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro e os princípios do contraditório e ampla defesa – uma abordagem doutrinária. 2012. Disponível em < http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/1654/1/Silvia%20Bendo.pdf>. Acesso em 24 out. 2020.
BOSCHI, José Antônio Paganella. Persecução Penal. Rio De Janeiro: AIDE, 1987.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www. Planal to. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 20 Out. 2020.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. 1988. Disponível em < http://www. planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22 Out. 2020.
BRASIL. Súmula nº 707 do STF. 2003. disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2641>. Acesso em 27 out. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 326.170-BA (2015/0133660-4), Impetrante: Gamil Foppel El Hireche. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Paciente: A DE S S F. Relator: Ministro Nefi Cordeiro, 23 de fevereiro de 2016. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/? componente=ATC&sequ encial= 55083247&num_registro=201501336604&data=20160309&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 20 abr. de 2016.
BRASIL. Lei n. nº 8.906/1994. 1994. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/l8906.htm>. Acesso em 29 Out. 2020.
CASTRO, Mac henrique rodrigues. O inquérito policial e o princípio constitucional do contraditório. 2010. disponível em < http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/ 29710/ 1/2010_tcc_mhrcastro.pdf>. Acesso em 20 out. 2020.
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 3. ed. vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 13ª Ed., 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MEHMERI, Adilson. Inquérito Policial (Dinâmica). São Paulo: Saraiva, 1992.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
NUCCI, Guilherme De S. Manual de Direito Penal. 8. Ed. Rev., Atual. e Ampl. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 20ª Ed., 2012.
SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na Investigação Criminal. Bauru: Edipro, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., 2017.
SOUZA, Kelly Cristiny. A observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial. 2008. Disponível em < http://siaibib01.univali.br/pdf/ Kelly%20C ristiny %20Souza.pdf>. Acesso em 29 Out. 2020.
TAVARES, André Ramos. Curso De Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 15ª Ed., 2017.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2013.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 1993. Tese (Concurso de Professor Titular de Direito Processual Penal) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1993.
Ceulm/ulbra - Centro Universitário Luterano de Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Filipe Luiz da Cruz. Inquérito policial e o princípio do contraditório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55889/inqurito-policial-e-o-princpio-do-contraditrio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.