O presente artigo tem por interesse elucidar o conceito de inserção de dados falsos em sistemas de informações, abordando temas referentes ao assunto tratado, busca-se elucidar as características deste crime aplicado àquele detentor de cargo público, quais as metodologias abordadas, conceitos e funções específicas do mesmo, como punição condizente com o cargo. Através de metodologias de pesquisa identificar quais são as características jurídicas que norteiam o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações, verificando a existência de peculiaridades com relação ao mesmo, demonstrando quais as características intrínsecas e que norteiam a aplicabilidade de punição aos funcionários públicos responsáveis pelos delitos cometidos, situações do cotidiano administrativo em que se aplica conceitos próprios da carreira, seja ela transitória ou definitiva decorrente de concurso público.
Dentre outras alterações a lei 9.983 de 14 de julho de 2000 trouxe para o ordenamento jurídico a criminalização do ato de funcionário publico que de maneira premeditada ou por erro insere ou retira dados de sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Publica para o seu favorecimento, favorecimento de terceiros ou causar prejuízos a quem quer que seja, através do acréscimo do art. 313 – A do Código Penal.
313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
Inicialmente o referido projeto de lei tinha por objetivo ser aplicado apenas na previdência social, porém com o crescimento tecnológico de forma exponencial e constante, tal projeto passou a ter demasiada importância para todos os setores do funcionalismo, visando uma maior proteção estatal.
O objeto jurídico principal visa a administração pública e seu banco de dados, através da criação desta lei foi possível coibir o servidor com acesso e permissão para alteração de bancos de dados de agir com má fé, conforme descreve Bitencourt[1]:
Em sentido estrito, o bem jurídico tutelado é a segurança do conjunto de informações da Administração Pública, especialmente seu sistema informatizado que que somente pode ser manuseado, modificado ou alimentado por funcionários devidamente autorizados e nos limites expressamente permitidos. Exatamente por isso pune-se o funcionário que autorizado a manusear esses dados informatizados, adultera-os, seja incluindo dados falsos, seja excluindo ou alterando indevidamente dados corretos.
Como núcleo do tipo utilizamos os verbos inserir ou facilitar, alterar, excluir, indevidamente, quando a alteração é devida pelo funcionário público não ocorre a caracterização do crime, o legislador buscou com o referido projeto coibir apenas crimes referentes à dados públicos, para tanto este não fez uso do verbo apropriar-se, porém tal conduta fica subentendida no final do artigo quando se utiliza “ obter vantagem indevida para si ou para outrem”, observa-se que para a configuração do delito basta o mero erro por parte do funcionário, não sendo necessário que o mesmo tenha conseguido alguma vantagem com isso.
Para a caracterização do presente crime, deve-se observar individualmente a intenção do agente, pois um servidor responsável pela movimentação bancaria de clientes poderia inserir dados de sua conta para o recebimento do pagamento de terceiros, este porém responderia não pelo crime que estamos tratando, mas sim pelo crime de peculato previsto no Art. 312 do Código Penal, ambos se referem a inserção de dados falsos, porém o de peculato trata além de dados falsos a subtração de valores financeiros, utilizando a vantagem que o cargo publico lhe proporciona.
O principal objeto a ser protegido são os dados informativos que pertencem à administração pública, presentes em bancos de dados acessíveis ao agente publico autorizado para tanto. O principal sujeito do crime é o funcionário publico que possui autorização de acesso ao banco de dados , desta monta caracterizando o referido crime como um crime funcional próprio, se um agente sem autorização de acesso pratica tal crime o mesmo será enquadrado no crime de prevaricação previsto no art. 319.
Como elemento subjetivo, é importante a verificação do dolo , se o agente agiu de forma consciente para realizar a alteração de dados dos quais não poderia haver erro ou indevidamente alterou os referidos dados, importante também observar intenção de obter vantagem indevida, seja para o agente ou para terceiro favorecido pela alteração dos dados.
Trata-se de crime formal, que consiste no ato de alterar dados pertencentes à administração pública, seja incluindo dados não reais ou excluindo dados reais com o objetivo de obtenção de vantagem, conforme Damásio de Jesus[2]:
Crime formal, a inserção de dados falsos em sistemas de comunicações atinge o momento consumativo no instante em que as informações falsas passam a fazer parte do sistema de informações que se pretendia adulterar
Para o crime hora abordado, admite-se a tentativa em qualquer dos verbos nucleares, o mesmo assume a forma simples, com um agravante caso o funcionário publico seja ocupante de cargo em comissão, assessoramento ou entidades especificas, neste caso aplicando o dispositivo previsto no art.327 § 2º do Código Penal.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
Aplica-se a este crime a ação penal pública incondicionada.
Observa-se conforme explanado que o funcionário público, seu cargo e as peculiaridades do mesmo, diferencia-se dos cargos particulares. Ao tratarmos do crime exposto, decorrente da atitude irregular do funcionário público com relação à sistemas digitais, devemos levar em conta a diferenciação aplicada aos mesmos, estes possuem características especificas que buscam zelar pela honra administrativa e a boa aparência daqueles que lidam com dados do contribuinte, devendo agir dentro dos parâmetros da lei, em contrapartida o funcionário público responde de maneira mais condensada com relação à este crime cometido em função do cargo de gerencia ou de confiança por ser tutelado por vasta legislação diferenciada da legislação aplicada ao cidadão comum.
Por tratar diretamente com sistemas de dados inerentes ao cargo público, existe uma maior preocupação com o funcionário público e a possível atitude irregular, a este caberá punibilidade no âmbito administrativo, cível e penal, a depender da infração cometida o mesmo responderá não apenas no caráter administrativo, mas também nas outras esferas judiciais, por tratar-se de irregularidade que envolve dados do contribuinte e que podem prejudicar o mesmo de forma irreparável, tais desmandes e desleixos realizados com informações específicas podem causar desgaste da máquina pública e prejuízos irreparáveis à sociedade como um todo.
Bitencourt, Cezar Roberto – Tratado de Direito Penal, 5 : parte especial, dos crimes praticados contra a administração pública, dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000) / Cesar Roberto Bitencourt – 2. Ed. rev. e atual – São Paulo : Saraiva, 2009.
Jesus, Damásio de Direito penal, 4° volume: parte especial: Crimes contra a fé publica a crimes contra a administração pública/ Damásio de Jesus. – 17. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. 1. Direito Penal 2. Direito Penal – Brasil1. Titulo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
[1] Bitencourt, Cezar Roberto – Tratado de Direito Penal, 5 : parte especial, dos crimes praticados contra a administração pública, dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000) / Cesar Roberto Bitencourt – 2. Ed. rev. e atual – São Paulo : Saraiva, 2009.Pg 33
[2] Jesus, Damásio de Direito penal, 4° volume: parte especial: Crimes contra a fé publica a crimes contra a administração pública/ Damásio de Jesus. – 17. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. 1. Direito Penal 2. Direito Penal – Brasil1. Titulo.P.180
Bacharelando do Curso de Direito do Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior –IMMES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, GEANDRO MARCOS DA. Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2020, 04:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55902/insero-de-dados-falsos-em-sistema-de-informaes. Acesso em: 22 nov 2024.
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