KARINE ALVES G. MOTA[1]
(orientadora)
RESUMO: A liberdade de expressão consta como direito fundamental no texto da Constituição Federal. Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz certas restrições à liberdade de expressão, como forma de assegurar o bem-estar destes, de acordo com as determinações de faixa etária, que são exigidas a partir da existência de conteúdo impróprio em emissoras de televisão aberta. A partir desse contexto, diante do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto a classificação indicativa das emissoras de TV aberta e dos dispositivos de Liberdade de Expressão da Constituição Federativa Brasileira de 1988, há colisão de direitos no processo de prezar pela liberdade de expressão da imprensa, e, ainda assim, restringir essa livre expressão em casos que interferem negativamente no bem-estar das crianças e adolescentes? Essa restrição se mostra eficiente para proteger as crianças e adolescentes? Para responder essas perguntas, a pesquisa teve como objetivo analisar o conflito entre a lei de classificação indicativa presente no ECA e a liberdade de expressão constante da Constituição Federal de 1988. A limitação se mostra importante para impedir conteúdos de caráter sexual, uso de drogas, suicídio, sejam expostos à menores de idade que não estão psicologicamente preparados e são emocionalmente sensíveis. Somente as normas existentes não são suficientes para proteção dos interesses das crianças e adolescentes, pois é necessário que haja aplicabilidade das restrições por parte da família, escola e sociedade, e para isso, faz-se necessário a compreensão destes, da grande importância do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal em preservar desenvolvimento sadio e harmonioso.
Palavras-chave: Classificação Indicativa; Liberdade de Expressão; Tutela da Criança e Adolescente.
INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão constitui um dos maiores direitos garantidos pela Constituição do Brasil. É um princípio fundamental democrático que garante diversidade de pensamentos e ideologias a qualquer cidadão brasileiro.
Os princípios de liberdade de expressão possuem certa restrição em casos que representam risco para a pessoa, que no caso em tela, corresponde às crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente traz certas restrições à liberdade de expressão, como forma de assegurar o bem-estar destes, de acordo com as determinações de faixa etária, que são exigidas a partir da existência de conteúdo impróprio em emissoras de televisão aberta. O presente artigo vai abordar o conflito existente entre a liberdade de expressão e suas restrições para assegurar o bem-estar das crianças e adolescentes.
A partir da democratização do sistema de governo brasileiro com os novos conjuntos de leis da Constituição Cidadã, a imprensa passou a ganhar mais independência de expressão sem restrições políticas, religiosas, ideológicas ou artísticas. De acordo com o artigo 5º da Constituição de 1988, no que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. (Constituição de 1988 art. 220, § 1º observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV").
Conforme o ECA, tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência (ECA Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Expressão “em horário diverso” declarada inconstitucional pela ADI 2.404).
Os regimes autoritaristas e ditatoriais são marcados pela censura e controle político da imprensa, pensando nisso, adotou-se posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (art. 5º, inciso IX). É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º).
Porém é necessário explanar que o Estado tem sim o poder de influenciar limitando a liberdade de expressão para garantir a proteção de direitos por meio de leis específicas, limitar ou até mesmo proibir a divulgação de algum conteúdo específico. Por isso, o princípio da legalidade, descrito no inciso II do artigo 5º da Constituição, prevê que somos livres em nossas ações desde que respeitemos as leis existentes.
É o que ocorre, por exemplo, com a propaganda relacionada ao tabaco e bebidas alcoólicas: a Constituição Federal, em seu artigo 220, § 4º, prevê que: A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. (BRASIL,1988). Portanto, a obrigatoriedade da classificação permite com que os telespectadores possam escolher assistir ou não os conteúdos relativos a drogas, violência e sexo.
Existem outras restrições, por exemplo, as diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definindo locais e horários que lhes sejam inadequados (Art. 74 do ECA). Outro limite imposto à liberdade de expressão, por exemplo, é o anonimato. Conforme descreve o inciso IV do artigo 5º, a manifestação do pensamento é livre, mas o anonimato é vedado. Isso quer dizer que, ao manifestar seu pensamento, deve-se revelar sua identidade.
A relevância desse tema se dá na necessidade de gerar discussões sobre o conjunto de dispositivos legais que asseguram liberdade de expressão e também os que restringem essa liberdade para chegar-se ao veredito sobre como resolver essa colisão de direitos e a autonomia da imprensa brasileira. Sua importância acadêmica está na discussão sobre a eficácia da classificação indicativa constante do ECA na proteção da criança e do adolescente.
A liberdade de expressão da imprensa representa algo de grande valor para um sistema de governo democrático. Essa liberdade, ao alimentar princípios de imparcialidade, promove uma sociedade mais inclusiva e livre de preconceitos, melhor informada quanto aos acontecimentos do mundo e capaz de pensar por si mesmo.
Enquanto a nossa Constituição nos propõe liberdade de expressão como advento democrático, visto que, quando promulgada, o Brasil se encontrava carente de princípios legais que iriam garantir a longevidade da democracia, as leis do ECA restringem esses direitos como forma de proteger as crianças e adolescentes.
Diante do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto a classificação indicativa das emissoras de TV aberta, e da Liberdade de Expressão constante da Constituição Federativa Brasileira de 1988, quais os conflitos existentes no processo de prezar pela liberdade de expressão da imprensa, e, ainda assim, restringir essa livre expressão em casos que interferem negativamente no bem-estar das crianças e adolescentes? Essa restrição se mostra eficiente para proteger as crianças e adolescentes? Para responder essas perguntas, a pesquisa teve como objetivo analisar o conflito entre a lei de classificação indicativa presente no ECA e a liberdade de expressão constante da Constituição Federal de 1988.
A liberdade de expressão é a base para a nossa sociedade democrática. O direito dado ao cidadão de liberdade de expressão possibilita discussões sociais sobre diversificados pontos de vista, enriquecendo o conhecimento humano e compartilhando opiniões.
O Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é conhecida como constituição cidadã, por trazer em seu bojo amplos direitos fundamentais e sociais, princípios como igualdade e liberdade, que implantados após um longo período de cessamento, durante o regime militar que durou de 1964 a 1985, e é de grande valia para a contemporaneidade, visto que, elenca diversos pontos essenciais para o convívio em sociedade. No que tange a igualdade de todos perante a lei, faz-se saber que ninguém deverá ser tratado de forma diversificada, preserva-se a todos o direito e alcance das leis existentes, primando, contudo, pela inviolabilidade dos direitos.
Depois de um longo período de ditadura militar autoritarista no Brasil, surgiu a necessidade de criar leis que assegurassem a divisão dos três poderes: legislativo, executivo e judiciário, as eleições diretas e a liberdade de expressão dos cidadãos sem censura por parte do governo.
A televisão aberta brasileira sempre teve grande e importante papel na formação de opinião pública da população, por isso, no período de ditadura militar, os governantes procuraram obter controle das mídias de comunicação televisiva para que eles se mantivessem no poder. A mídia era controlada pelo governo brasileiro e os conteúdos exibidos ao público eram censurados caso não o agradassem.
Com a intensa repreensão do governo, surgiu a insatisfação da população, em especial os artistas de TV, quanto à sua forma de governar, e a censura dos conteúdos de mídia, criou-se então diversas formas de transmissão da mensagem contrária à ditadura, através de charges, músicas e programas de TV que pregavam a liberdade de expressão, a importância do voto, e repudiava a censura.
Quando o Brasil finalmente conseguiu dar fim a esse período sombrio, houve então a necessidade do estabelecimento de leis que assegurassem a democracia no país, prezassem por direitos como o voto, liberdade de expressão e divisão dos três poderes. Daí surgir a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é tida como a melhor constituição já implantada. Ela propõe igualdade e equidade a todos os brasileiros, independentemente de cor, gênero, raça ou religião.
O inciso IV do artigo 5º CF, elenca a liberdade de manifestação do pensamento, ou seja, todos são livres para manifestar o que pensa, desde que revele sua identidade, salvo, quando houver necessidade de sigilo nos termos do inciso XIV do mesmo artigo.
É livre a manifestação do pensamento, desde que, este pensamento não fira direta ou indiretamente os bons costumes e a legalidade, confirma dizer, contudo, o bom convívio em sociedade prima pela autonomia de pensamentos concomitantemente com o respeito ao pensamento, posicionamento do outro. Assim, é possível conviver respeitando a escolha religiosa, artística, política e crenças dos outros indivíduos exaltados na Constituição Federal.
O princípio do respeito ao posicionamento e pensamento entre os indivíduos é o que garante o bem-estar social de todos e nos organiza enquanto cidadãos, proporcionando uma melhor qualidade de vida a todos.
Observando o que é descrito na Constituição, os dispositivos de liberdade de expressão protegem a imprensa de Televisão, dando a ela liberdade na escolha de conteúdos de mídia e promovendo a imparcialidade quanto a ideais do governo.
Apesar da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, existem algumas normas implantadas para que haja certas restrições de conteúdos de acordo com a faixa etária do público e os horários de exibição, como forma de proteger e assegurar os que são, de modo etário, sensíveis à determinados assuntos.
A União é a entidade responsável por exercer a classificação, para efeitos indicativos, de diversões públicas e de programas de rádio e de televisão (artigo 21, XVI CF), significa dizer que o público infanto-juvenil tem proteção da União quanto aos conteúdos disponíveis para essa faixa etária, devem ser classificados e filtrados antes de suas apresentações.
Ainda neste viés, dispõe o artigo 220 da CF: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Portanto, não há que se falar em privação de conteúdo, mas de adequação, podem ser dispostos desde que com a finalidade e alcance obedeçam aos parâmetros legais estabelecidos.
Ademais, é válido destacar o disposto no § 3º deste artigo Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Contudo, esses artigos são sumariamente necessários para rigor da lei, de modo, que seja aplicado sem analogias, mas interpretados ao pé da letra, pois se faz claro e coeso.
É de suma relevância a compreensão e seguimento destes dispositivos, por se tratar de uma adequação antes da sua disponibilização ao público, de vez que, o público possa escolher o que assistir, protegendo os seus de conteúdos sem “relevância” e impróprios, alcançando uma finalidade educativa maior. Essa proteção relatada anteriormente, vem para mostrar a sociedade como um todo, que esse público não está desamparado, pelo contrário, seus direitos foram implantados no Estatuto da Criança e do Adolescente que prima pela proteção, juntamente com a Constituição Federal que reafirma as obrigações e cobra seu seguimento.
Ressalta-se que, a equidade, a liberdade de expressão, o direito de ir e vir, e a igualdade de todos perante a lei, são princípios primordiais e atemporais previsto da CF, e se cumpridos respeitosamente, farão com que os indivíduos caminhem para uma sociedade mais justa e livre e igualitária, onde um indivíduo não terá a necessidade de sobressair em detrimento do outro, mas sim, seguirão lado a lado e por sua vez, a balança da justiça estará equilibrada.
A liberdade de expressão constitui um direito fundamental do cidadão. Esse direito democrático de livre expressão, possibilita enriquecimento de informações e opiniões sobre diversos assuntos discutidos pela sociedade em geral.
Mais do que um direito, a liberdade de expressão pode ser entendida como um conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação. Sendo diversas as formas de expressão humana, o direito de expressar-se livremente reúne diferentes liberdades fundamentais que devem ser asseguradas conjuntamente para se garantir a liberdade de expressão no seu sentido total (MAGALHÃES, 2008).
No entendimento de José Afonso da Silva (2000), a liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação.
Atualmente há grande facilidade de acesso às informações graças aos avanços tecnológicos. A capacidade do ser humano de receber informações e gerar opiniões próprias sobre o assunto discutido, é algo natural e estimulado para o desenvolvimento cognitivo e elevação intelectual do indivíduo. É a partir desse processo que é formado o conhecimento propriamente dito.
Para além do reconhecimento de sua amplitude, a partir da teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy (2001), o direito de liberdade de expressão, assim como os demais direitos fundamentais, deve ser entendido como princípio constitucional, norteador da hermenêutica jurídica. Os direitos fundamentais têm o caráter de princípios e, nessa condição, eventualmente colidem uns com os outros, sendo necessária uma solução ponderada em favor de um deles.
O direito de livre expressão é garantido a todos os cidadãos brasileiros, de acordo com a Constituição Brasileira de 1988, a famosa Constituição Cidadã. Após um longo período de ditadura militar, essa constituição foi implantada repleta de princípios democráticos, para assegurar a separação dos três poderes: judiciário, legislativo e executivo, garantindo a liberdade dos cidadãos brasileiros e evitando um golpe militar.
Os direitos fundamentais, podem ser entendidos como valores morais compartilhados por uma comunidade em dado momento e lugar, que migraram do plano ético para o jurídico quando se materializam em princípios abrangidos pela Constituição (BARROSO, 2008).
Nas palavras de Dworkin (2007, p. 36):
[...] quando os juristas raciocinam ou debatem a respeito de direitos e obrigações jurídicos, particularmente naqueles casos difíceis nos quais nossos problemas com esses conceitos parecem mais agudos, eles recorrem a padrões que não funcionam como regras, mas operam diferentemente, como princípios, políticas e outros tipos de padrões.
Uma vez que não se caracterizam normativamente como regras absolutas, é correto dizer que tais direitos fundamentais podem ser limitados pela própria Constituição, ou mesmo que esta pode permitir que a lei infraconstitucional os limites. Ou ainda: na colisão entre direitos fundamentais, um deles ou ambos podem também ser restringidos na ponderação. (CANOTILHO, 2003).
Essa limitação de direitos é fundamental. Apesar da liberdade de expressão ser assegurada constitucionalmente, é necessário que sejam estabelecidos alguns limites para não ferir outros direitos legais.
Falar em direito de expressão ou de pensamento, não é falar em direito absoluto de dizer tudo aquilo ou fazer tudo aquilo que se quer.
De modo lógico-implícito, a proteção constitucional não se estende à ação violenta.
Nesse sentido, para a corrente majoritária de viés axiológico, a liberdade de manifestação é limitada por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a integridade física, a liberdade de locomoção. Assim sendo, embora haja liberdade de manifestação, essa não pode ser usada para manifestação que venham a desenvolver atividades ou práticas ilícitas (antissemitismo, apologia ao crime etc...) (FERNANDES, 2011).
Essa restrição à liberdade de expressão é necessária pois assegura a segurança e bem-estar dos indivíduos.
Primeiramente, assegura-se o gozo dos sobre direitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. (STF. ADPF 130 / DF)
Como ensina Reale Júnior (2010), os valores consagrados nas normas constitucionais que podem ser ameaçados pela liberdade de expressão, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, constituem-se também como pilastras sobre as quais se ergue o Estado Democrático.
O que se deve entender: inexiste direito fundamental absoluto. Os direitos fundamentais, inclusive o direito de liberdade de imprensa e de expressão, encontra limites uns nos outros e no respeito à dignidade da pessoa humana, ou seja, no próprio conjunto normativo constitucional.
A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política. Qualquer lei que se destine a regular a liberdade de imprensa não pode revertir-se de caráter repressivo que a desnature por completo. A imprensa pode ser destrutiva não apenas em relação a agentes públicos. Pode destruir vidas de pessoas que não são públicas... A lei de imprensa é instrumento de proteção de intimidade útil para coibir abusos não tolerados pelo ordenamento jurídico... É preciso que a imprensa seja diversa e plural. É preciso que essa diversidade seja plena a ponto de impedir que haja concentração” (BRASIL, 2009).
Para Magalhães (2008), tal proibição se justifica, uma vez que o monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, principalmente a televisão, pode significar o controle da opinião pública, a manipulação da informação e a criação de uma sociedade de inconscientes. Esse controle dos meios de comunicação já foi utilizado com sucesso como meio de propaganda no nazismo. Muito mais ameaçador é o controle da televisão com todos os recursos de propaganda e de produção existentes, podendo ameaçar o regime democrático, que deve se basear na expressão da vontade consciente do povo.
O papel das emissoras de TV aberta é grande na vida do cidadão brasileiro: elas são responsáveis por levar informações sobre o que está acontecendo no mundo e assim, abrir discussões sociais, políticas, ideológicas, religiosas etc.
A liberdade de expressão se faz extremamente útil para uma sociedade democrática. A liberdade de imprensa se classifica como um grande alicerce para o mantimento da democracia.
De modo consonante, a Constituição da República Federativa do Brasil (1988), apresenta algumas diretrizes que regulam a liberdade de expressão e permitem expressamente que lei federal a regule:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 3o Compete à lei federal: I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente” (BRASIL, 1988, p. 157).
De acordo com Jónatas Machado (2002), as restrições às liberdades da comunicação só podem ser feitas através de lei. Deste modo se resolve um problema de escolha institucional com base no postulado de que a restrição dos direitos, liberdades e garantias deve ter por base uma valoração político-legislativa em que os direitos a restringir sejam equacionados por referência a todo sistema de proteção jurídico-subjetivo dos cidadãos, bem como aos diferentes direitos e interesses constitucionalmente consagrados.
Na elaboração da legislação direcionada à regulação infraconstitucional da liberdade de expressão, ganha destaque a exigência constitucional de que o exercício das liberdades comunicativas não se desenvolva de modo incompatível com a promoção e a garantia da dignidade da pessoa humana.
Dentro das liberdades e dos direitos fundamentais existe um conteúdo que não pode jamais ser objeto de ponderação legislativa restritiva, pois sua afetação resultaria em substancial violação de seu fundamento.
Dito de outra forma, a regulação infraconstitucional da liberdade de expressão deve atentar para a primazia da dignidade da pessoa humana (REALE JÚNIOR, 2010).
É possível, portanto, cogitar de um núcleo essencial dos direitos fundamentais que, em hipótese alguma, pode ser atingido pela restrição ou pelo abuso de um direito. O núcleo essencial compreende determinadas dimensões básicas, cuja eliminação poria em causa a própria subsistência, ou o sentido útil, na perspectiva do seu titular, além de comprometer decisivamente aspectos fundamentais da dignidade da pessoa humana (MACHADO, 2002).
A liberdade de expressão rege o princípio fundamental da democracia, onde a opinião conjunta de todos os indivíduos que compõem a sociedade importa, e por isso, possui legalmente o direito de expressão, exceto em casos onde agride determinado grupo social, etnias, culturas etc.
2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A PROTEÇÃO QUANTO A CONTEÚDOS INADEQUADOS
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) dispõe de alguns artigos que são essenciais destacá-los quando se fala de proteção integral à criança e ao adolescente, visando essa proteção faz-se necessário a classificação por faixa etária. Compreende-se por crianças pessoas com até doze anos de idade incompletos, adolescentes aqueles de doze anos completos até dezoito anos incompletos, e adultos são aqueles maiores de dezoito anos.
Diante disso, a lei classifica a sua aplicabilidade, modos de aplicação, sanções em caso de descumprimento, obrigatoriedade da sociedade no seu cumprimento, assim como, sua importância e necessidade de existência.
Significa dizer que este estatuto protege intimamente os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, preservando-lhes o direito a educação, ao desenvolvimento social, espiritual, físico, emocional, moral, sem discriminação de raça, cor, etnia, religião, deficiência e condição financeira, todos possuem os mesmos direitos, deveres e proteção.
A garantia do cumprimento desses princípios elencados acima, é assegurada pelo ECA concomitantemente com a obrigação de zelo e cumprimento pelos pais, sociedade e o poder público em geral, como explana o artigo 4º deste estatuto “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” contudo, essa legislação, bem como as demais, que preservam pela boa convivência em sociedade, devem ser compreendidas, de forma que a aplicabilidade seja absoluta e não meramente relativa.
É sabido que a desigualdade social vive neste País, entretanto, o que deve ser sempre frisado é que independentemente de condição financeira, classificação de vida salarial, nenhuma criança, adolescente ou maiores de 18 anos, que é uma exceção desta lei prevista do artigo 2º deste estatuto, terá seu direito cerceado em detrimento de entendimentos privilegiados, pois é clara e coesa a aplicabilidade deste estatuto e sua extensão, não podendo nenhum indivíduo alegar o descumprimento por falta de conhecimento.
É de grande valia destacar, independentemente de onde esses jovens e crianças residem, qual seja sua comunidade, cor de sua pele, não poderão ser tratados ou prejulgados por suas diferenças, é o que dispõe o artigo 5º desta lei “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”, portanto, mais uma vez, é exaltada a necessidade de existência deste estatuto, no que tange a discriminação que ainda vive dentro de alguns indivíduos, pois não é a cor da pele que decidirá quem poderá ou não ter suas garantias asseguradas e sim a legislação obrigatória de cumprimento, está punirá tanto por ação quanto a omissão nestes casos.
O objetivo do Eca em relação à classificação indicativa é bem claro: proteger as crianças e adolescentes de maneira restritiva, a conteúdos que são considerados incompatíveis para essa faixa etária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, (1990) dispõe alguns artigos sobre classificação indicatória, e estes artigos fazem-se importantes para compreensão dos conteúdos que podem estar ao alcance desse público infantojuvenil, não no sentido de reprimir o alcance de determinados conteúdos, mas, com intenção de torná-lo acessível ao público pelo qual ele está sendo disponibilizando, deve-se verificar o alcance e a finalidade. Isso porque, não há que se falar em censuras feministas, machistas ou até mesmo preconceituosas, mas há muito que se falar da maneira que certos conteúdos estão sendo disponibilizados e qual alcance prioriza ter.
O público infantojuvenil prima por conteúdos artísticos, culturais com a finalidade educativa e informativa, contudo, é válido ressaltar a significância que se tem a classificação, especificação primária, dispostas em espetáculos públicos, rádios, filmes, séries, e todos ali envolvidos sejam em espetáculos abertos ou fechados, seja os reprodutores de conteúdos nas TVS como diretores por exemplo, devem compreender o horário da disponibilização destes conteúdos, as faixas etárias daqueles não recomendados, a natureza e o mais importante, ressaltar a inadequação dos impróprios.
A população vem se modificando com o passar dos anos, certos assuntos que não eram falados antigamente, hoje em dia são comumente abordados, visto que, se caminha cada vez mais para a modernização e contemporaneidade, alguns princípios são atemporais, como honrar pai e mãe, os bons costumes, o respeito ao próximo, saber compreender o indivíduo como ser humano, entretanto, é válido sempre destacar que crianças e adolescentes, sempre carecerão de educação, cuidados, orientações, saúde, de um Estado que zele pelos seus interesses, que visa sua proteção, desenvolvimento intelectual, profissional e de uma família que busca ensinar princípios que farão destes jovens pessoas melhores.
É pela saúde de tudo isso elencado anteriormente que existe o ordenamento jurídico, suas leis servem para garantir e assegurar que todos exercem seu papel na sociedade, para que o direito de alguns não sobressaia sobre do outrem.
O ECA existe para garantir que esses jovens não fiquem desamparados, pois é necessário sim, um estatuto que prime pelos seus interesses no que tange aos seus desenvolvimentos, nos conteúdos que podem ser disponibilizados, no alcance que estes conteúdos possam ter, na obrigatoriedade do seu cumprimento pelos veículos de comunicação, pelos autores e executores de espetáculos, pelos pais, pela sociedade, pelo Estado que aplicará as sanções em caso de descumprimento. Este estatuto é taxativo, dispõe como, quando, porque deve ser seguido e qual a sua significância em detrimento de uma sociedade mais evolutiva.
As leis de proteção à criança e ao adolescente limitam as leis de liberdade de expressão presentes na nossa Constituição Federal. Essa limitação é importante para impedir conteúdos de caráter sexual, uso de drogas, suicídio, sejam expostos à menores de idade que não estão psicologicamente preparados e são emocionalmente sensíveis.
O Ministério Público Federal protocolou uma ação civil pública em desfavor da Band, nessa ação alegou-se que a TV Bandeirantes exibiu o filme “Um Drink no Inferno” e diversos outros filmes em horários inapropriados em relação a sua classificação indicativa.
A decorrência disso se dá em virtude da não observância das leis existentes concomitantemente com a finalidade do conteúdo disponibilizado, obviamente o horário de exibição não foi adequado ferindo diretamente a legislação vigente.
O filme exibido pela TV foi classificado pelo Ministério da Justiça como sendo impróprio para menores de 18 anos. Ainda assim, não foram transmitidos depois das 23h, que é o horário recomendado para esse tipo classificação (adulta). Foi solicitado pelo Ministério Público Federal, a condenação da emissora de TV aberta ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A lei de classificação indicativa que consta no ECA é clara quanto aos horários de exibição dos conteúdos para maiores de 18 anos, cabendo a emissora a observância e cumprimento desta em sua integralidade, caso contrário, o ferimento da norma resultará em sanção.
De forma sucinta, no caso concreto, não houve dano moral coletivo. Este se dá, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Entretanto, a sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão. Isso porque esse instituto tão importante não pode ser tratado de forma trivial, ou seja, não pode ser banalizado.
Nesse sentido, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, todavia somente se configura -dano moral coletivo - se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/10/2018.) Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.502.967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/08/2018).
Apesar de ser uma infração clara as limitações de classificação indicativa em horário de TV aberta a impressora não respondeu pelo dano moral coletivo, pois não restou demonstrada uma conduta que atingisse gravemente os valores e interesses fundamentais da sociedade.
É necessário prezar pela liberdade de expressão pois ela constitui a base para a nossa sociedade democrática. O direito dado ao cidadão de liberdade de expressão possibilita discussões sociais sobre diversificados pontos de vista, enriquecendo o conhecimento humano e compartilhando opiniões.
A equidade, a liberdade de expressão, o direito de ir e vir, e a igualdade de todos perante a lei, são princípios primordiais e atemporais previsto da CF, e se cumpridos respeitosamente, farão com que os indivíduos caminhem para uma sociedade mais justa e livre e igualitária, onde um indivíduo não terá a necessidade de sobressair em detrimento do outro, mas sim, seguirão lado a lado e por sua vez, a balança da justiça estará equilibrada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente protege intimamente os direitos fundamentais inerentes à criança e adolescente, preservando-lhes o direito a educação, ao desenvolvimento social, espiritual, físico, emocional, moral, sem discriminação de raça, cor, etnia, religião, deficiência e condição financeira, todos possuem os mesmos direitos, deveres e proteção.
Quanto às leis de classificação indicativa, o público infanto-juvenil prima por conteúdos artísticos, culturais com a finalidade educativa e informativa, porém, é necessário ressaltar a importância da classificação, especificação primária, dispostas em espetáculos públicos, rádios, filmes, séries, e todos ali envolvidos, devendo compreender o horário da disponibilização destes conteúdos, as faixas etárias daqueles não recomendados, a natureza e o mais importante, ressaltar a inadequação dos impróprios.
É necessário ressaltar que os princípios de liberdade de expressão são essenciais para a democratização do nosso país, porém, eles possuem certa restrição em casos que representam risco para a pessoa humana. O Estatuto da Criança e do Adolescente, restringe a liberdade de expressão, como forma de assegurar o bem estar destes, de acordo com as determinações de faixa etária, que são exigidas a partir da existência de conteúdo impróprio em emissoras de televisão aberta. Esse recurso é essencial para garantir que não haja contato da criança ou adolescente à conteúdos impróprios que divergem de sua faixa etária e podem causar algum tipo de transtorno a esses indivíduos.
A liberdade de expressão rege o princípio fundamental da democracia, onde a opinião conjunta de todos os indivíduos que compõem a sociedade importa, e por isso, possui legalmente o direito de expressão, exceto em casos onde agride determinado grupo social, etnias, culturas etc.
A Lei que tutela os direitos das crianças e adolescentes (ECA) limita a de liberdade de expressão presentes na Constituição Federal. Essa limitação é importante para impedir conteúdos de caráter sexual, uso de drogas, suicídio, sejam expostos à menores de idade que não estão psicologicamente preparados e são emocionalmente sensíveis.
Resta comprovado que somente as normas existentes não são suficientes para proteção dos interesses das crianças e adolescentes, pois é necessário que haja aplicabilidade das restrições por parte da família, escola e sociedade, fazendo assim com que as normas implantadas em benefício das crianças e adolescentes se tornem efetivas, e para isso, faz-se necessário a compreensão destes, sobre a grande importância do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal em preservar desenvolvimento sadio e harmonioso. Portanto, além dos estatutos supracitados que resguardam e garantem o desenvolvimento educacional, indicando e orientando a sociedade como um todo, é necessário que as emissoras de TV aberta estejam atentas e respeitem tais normas, prezando pelo cuidado do seu público alvo, de acordo com o horário e classificação indicativa que seus conteúdos são transmitidos.
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001.
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[1] Graduada em Direito pela PUC/GO, Mestre em Direito pela UNIMAR; Doutora em Ciências pela USP, professora do Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins. E-mail [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEITOSA, Tatyane Pereira. O equilíbrio entre a liberdade de expressão e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) no que tange classificação indicativa. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55956/o-equilbrio-entre-a-liberdade-de-expresso-e-o-estatuto-da-criana-e-do-adolescente-eca-no-que-tange-classificao-indicativa. Acesso em: 22 nov 2024.
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