INGO DIETER PIETZSCH
(orientador) [1]
Resumo: O objetivo principal deste artigo é definir a adoção à brasileira de acordo com a legislação em vigor, de forma a apontar as razões dessa prática, especialmente mencionar o avanço legislativo brasileiro nas práticas de adoção ilegal, descrever o tratamento normativo da adoção e a situação da adoção no Brasil, assim como o entendimento do juiz sobre justiça e perdões, bem como comportamento caritativo e criminoso, com isso este estudo utilizou-se do método dedutivo, votado para o desenvolvimento da pesquisa, serão utilizados estudos jurídicos, doutrina, legislação nacional, jurisprudência e decisões relevantes , técnicas tais que serão utilizadas para a coleta de dados e para a análise dos mesmos. Exemplo: revisão bibliográfica; coleta de jurisprudência; análise de conteúdo de argumentos jurisprudenciais. Desse modo ficará evidenciado os avanços da legislação brasileira sobre a prática da adoção à brasileira. Ao longo da história do Brasil, o Instituto Família passou por muitas mudanças e passou por um longo e burocrático processo, com isso muitos casais se viram impossibilitados de alcançar o almejado sonho de estender uma família e recorreram à adoção ilegal, seria a adoção à brasileira um crime ou uma atitude altruísta? Quanto à questão da adoção no Brasil, constatou-se que a família, a sociedade e o Estado têm a obrigação de proteger integralmente os direitos da criança e do adolescente, cumpre o artigo 100, artigo 4º do ECA que respeitar o interesse superior da criança e do adolescente com finalidade de proteger o desenvolvimento integro e saudável é fundamental para assegurar os direitos das crianças e adolescentes.
Palavra-chave: Adoção à brasileira. Interesse da criança. Altruísmo. crime
Abstract: The main objective of this article is to define Brazilian adoption according to the legislation in force, in order to point out the reasons for this practice, especially to mention the Brazilian legislative advance in illegal adoption practices, describe the normative treatment of adoption and the situation of the adoption. adoption in Brazil, as well as the judge's understanding of justice and pardons, as well as charitable and criminal behavior, with this study used the deductive method, voted for the development of the research, will be used legal studies, doctrine, national legislation, relevant jurisprudence and decisions, such techniques that will be used for data collection and analysis. Example: bibliographic review; collection of jurisprudence; content analysis of jurisprudential arguments. In this way, advances in Brazilian legislation on the practice of Brazilian adoption will be evidenced. Throughout the history of Brazil, Instituto Família has undergone many changes and has gone through a long and bureaucratic process, with that many couples found themselves unable to achieve the desired dream of extending a family and resorted to illegal adoption, it would be the adoption to the Brazilian a crime or an altruistic attitude? Regarding the issue of adoption in Brazil, it was found that the family, society and the State have an obligation to fully protect the rights of children and adolescents, complies with article 100, article 4 of the ECA, which respects the best interests of the child and adolescents in order to protect integral and healthy development is fundamental to ensure the rights of children and adolescents.
Keywords: Adoption to Brazilian. Child's interest. Altruism. crime
Sumário: Introdução.1. conceitos e evolução histórica da adoção. 2. Breve histórico da adoção.3. O instituto da adoção à brasileira.4. O processo de habilitação da adoção.5- Dados do Cadastro Nacional de Adoção. 6- Consequências penais. 7-. Atualizações legislativas sobre adoção à brasileira, princípios, jurisprudência e doutrinas usadas para o instituto- lei 13.509/17 . Conclusão. referências.
Introdução
O presente estudo tem como tema: “adoção à brasileira vista à luz do código penal: altruísmo ou crime?”
A temática da adoção do registro de filho alheio em nome próprio irá ser abordado numa perspectiva jurídica e mostrar que a adoção à brasileira é a idealização de um sonho por aqueles que encontram um processo lento e burocrático, enfatizando que este procedimento não é privilegiado pelo nosso ordenamento jurídico, uma vez que é descrito como crime expresso nos artigos 242 e 297 do Código Penal, apesar do código penal evidenciar a penitencia deste ato com a finalidade de evitar que crianças venham a ser vendidas, exploradas, traficadas sequestradas e até maltratadas, ainda é comum em nossa sociedade essa prática de adoção irregular, embora a Justiça observe a socioafetividade para aplicar a pena, alguns casos são imperdoáveis e são punidos.
A Ideia principal do estudo é apresentar a evolução histórica do instituto da adoção até as práticas atuais no Brasil, assim como levantar algumas razões para que ocorra o abandono da família biológica dos seus filhos. Ademais propõe esclarecer sobre a importância do tema escolhido num olhar voltado para compreender os motivos que levam pais adotarem de modo informal conhecida como adoção à brasileira, pondo em risco sua própria idoneidade moral e enfrentar o risco de incorrer numa punição por parte do Estado, motivados por uma realização de um desejo materno ou paterno.
Cada vez mais observa-se uma crescente preocupação com a criança e o adolescente que não tem família para que encontrem um lar. Nos casos de adoção à brasileira, a criança adotada é registrada como se filha biológica dos pais adotivos fossem, ou seja o jeitinho brasileiro, que é conhecido como uma forma de burlar a lei e ocorre sem o procedimento previsto em lei ,
As mudanças sobre adoção ocorreram através das legislações no Brasil e das consequências dos costumes presentes na sociedade ao decorrer da história, de início bastante preconceituoso ao se tratar de filhos adotivos e que muitas vezes deixava o adotado desamparado com a morte dos pais adotivos.
Hoje a adoção é vista como uma expectativa de uma conexão que estabelece o parentesco de primeiro grau em linha reta entre adotante e adotado que passa a ter todos os direitos como se natural fosse, de forma plena e irretratável, mas com o chegada de leis no Brasil que tornam esse processo mais simplificado, sendo assim, frente a essas questões, a intenção deste trabalho será analisar quais as dificuldades em aplicar as inovações da lei , uma vez que o instituto passou por várias transformações ao longo do tempo.
1.Conceitos
A origem da palavra adoção vem do latim "adoptio", e significa : assumir, receber como filho. A principal condição para adotar uma criança, é ter capacidade para amar, pai e mãe é o que ama, se doa, respeita, cuida e acompanha o desenvolvimento da criança e adolescente em seus aspectos físico, intelectual, emocional, social e econômico.
De acordo com o jurista Orlando Gomes:
“adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente de procriação, o vínculo da filiação.” Então adoção é um procedimento legal no qual a criança ou adolescente se tornam filhos de uma única pessoa ou de um casal, tendo assim os mesmos direitos que um filho, é um ato jurídico solene pela qual se cria, e independente de qualquer relação de parentesco afim ou consanguíneo, um vínculo fictício de filiação, traz para a família um filho, pessoa estranha e que estabelece uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado (2001, p 369).
Para nos formarmos como sujeitos, donos de nossa própria vida, precisamos de cuidados, a natureza humana desde o início da vida caminha em direção à autonomia, a criança necessita de um adulto para sobreviver, precisa de alimentos, carinho, ternura, afeto, aconchego, enfim, amor. Necessitamos de amor para crescermos saudáveis.
A Constituição Federal de 1988 no seu Art. 277 assegura que :” é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Confirma no artigo 28 do (Estatuto da Criança e Adolescente) que “a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. A lei 12.010/2009 modifica § 1º que assegura: que sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada, e altera também o § 2 o da lei que agora aponta que tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência, no caso de menor de doze anos não precisará de consentimento, e § 3 o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
A inovação expressa nos trechos da lei acima deixa claro a importância da oitiva do adotando pela equipe técnica e não pela autoridade judiciária, a expressão “colhida em audiência” , oportuniza a presença do juiz e com a presença do Ministério público, onde ouvirá o adolescente, que antes era apenas por adoção, agora também em família substituta, os pais biológicos devem concordar com a colocação da criança em outra família. que não quer dizer ainda adoção propriamente dita e com isso estabelece maior segurança no procedimento
A importância da família é indiscutível, uma vez que é por meio dela que construímos a base para uma vida inteira atrelada à valores e condutas que levamos conosco para onde quer que possamos ir, visto que não há na história dos povos antigos ou surgimento de uma sociedade organizada sem que se conjecture uma base ou seus fundamentos na família ou organização familiar.
Nesse sentido, discorre Silvio Venosa (2005, p. 18) “a família é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar”, e em sentido restrito, “compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder”
Para o juiz Sérgio Kreuz de Cascavel (PR),assevera que: “ apesar da ilegalidade do ato, em alguns casos é melhor regularizar a situação no interesse da criança”, é comum ainda as adoções à brasileira, mesmo que venha diminuindo as adoções ilegais com os avanços da legislação e graças à intervenção das instituições de proteção à infância, ainda assim ficam prejuízos para a criança quando são separados da família socioafetiva.
Contudo, um fato que existe em nosso país é o crescente número de crianças e adolescentes acolhidos e um processo de destituição de poder familiar demorado, que leva à vezes, a crescerem em abrigos, o que torna definitivo o que deveria ser temporário e breve, com oportunidades de serem adotadas reduzidas drasticamente a cada ano, também são privadas da convivência familiar que é seu direito constitucional, ficando notoriamente em risco de danos irreversíveis na sua autoestima e no seu desenvolvimento.
De acordo com os dados apontados pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) , dados atuais de 04 de agosto de 2020 , apontam que há disponíveis para adoção: 5.233 crianças no Brasil. A legislação brasileira define critérios para que pessoas interessadas adotem, entretanto, adotar uma criança, é uma tarefa difícil e que envolve a transformação na vida e na rotina das pessoas e, principalmente, o bem-estar de uma criança que em algumas vezes, vem de um lar desordenado, com um passado de violações aos seus direitos, e precisa de um novo e amoroso lar para retomar sua história.
Com base no conceito de caridade, altruísmo e crime , há polêmica entre opiniões, apesar da lei atual tipificar como crime , deixa lacunas diante dos princípios que asseguram o melhor interesse da criança, a palavra caridade é muito abordada numa perspectiva religiosa cristã que significa amor, tem sua origem no grego “ágape”, descreve um amor sem lacunas e incondicional.
Ao tratar da palavra altruísmo que foi criada pelo filósofo francês Auguste Comte em 1830, é caracterizada como o grupo de disposições humanas, individuais ou coletivas, que inclinam os seres humanos a se dedicarem aos outros e que se opõe ao egoísmo.
Crime era visto no Código Criminal do Império do ano de 1830 e o Código Penal de 1890 como castigo, nas ordenações Filipinas previa: pena de morte, açoites, tortura como meio para obter confissão, degredo, açoite, etc. No Código Penal vigente não está expresso o conceito de crime, atualmente fica a cargo dos doutrinadores o definirem e conceituarem.
2. Breve histórico da adoção
Desde a Antiguidade os povos praticaram o instituto da adoção , acolhiam crianças como filhos naturais no seio das famílias. A Bíblia conta sobre a adoção de Moisés pela filha do faraó, no Egito. Diante desses significados a adoção na história surge a partir de modelos religiosos e com a finalidade de garantir o culto aos ancestrais familiares e teve sua positivação como o código de Hamurabi em 1700 a.C com nove dispositivos sobre o assunto, informando portanto que filho seria aquela criança que seria adotada pela família, era-lhe dado o nome e ensinada a ela uma profissão e caso quisesse devolver aos pais biológicos, deveria a criança ser indenizada com a terça parte dos bens do adotante .
De acordo com Bandeira (2001, p.17) a respeito desse tema:
“A adoção surgiu da necessidade, entre os povos antigos, de se perpetuar o culto doméstico, estando assim ligada mais à religião que ao próprio direito. Havia, entre os antigos, a necessidade de manter o culto doméstico, que era a base da família, sendo assim, a família que não tivesse filhos naturais, estaria fada à extinção”.
Observa-se que a Adoção é uma prática antiga, durante a Antiguidade sua valorização esteve relacionada com a possibilidade repassagem do nome da família para aqueles que não tinham descendentes, na Grécia Antiga, a exemplo em Atenas, a adoção tinha cunho religioso, onde apenas os cidadãos, que eram os homens livres maiores de 18 anos e que tinham posse, possuíam o direito de adotar. As mulheres não poderiam adotar, não eram consideradas cidadãs, mas poderiam ser adotados, assim como os homens. E, no caso de ingratidão, a adoção poderia ser revogada.
De acordo com Granato (2010, p. 38):
“Em Roma, a adoção ganhou destaque e desenvolveu e onde mais foi praticada”
Apesar da necessidade de se perpetuar o culto doméstico e dar continuidade à família ali a adoção também tinha finalidade política, usada pelos imperadores para designar os sucessores permitindo que plebeus se transformassem em patrícios e vice-versa, como exemplo tivemos Tibério e Nero, que foram adotados por Augusto e Cláudio, ingressando na tribuna, também era exigida a idade mínima de 60 anos para o adotante e vedada a adoção aos que já tivessem filhos naturais. Mais tarde, perde o caráter de natureza pública, limitando-se a ser uma forma de “consolo” para os casais estéreis.
Nesse aporte, na Idade Média, a adoção não era bem vista, tendo como justificativa o fato de que poderia influenciar o reconhecimento legal dos filhos incestuosos. Nossa influência do instituto da adoção vem do direito português , lá , com a adoção, o adotante não adquiria o pátrio poder e quanto a sucessão o príncipe deveria autorizar para que houvesse direito à sucessão pelo adotando, já na França, com a edição do Código Napoleônico (1804), ressurge com caráter de caridade e à mão de obra barata, era autorizado para obter adoção pessoas maiores de 50 anos.
Até 1851, na maioria dos países ocidentais as crianças mudavam de lar sem passar por adoção, desempenhavam tarefas de aprendizes, trabalhadores domésticos, mensageiros, governantas, pajens, damas de companhia etc., em troca de abrigo e, às vezes, da chance de educação. Se uma família passava por dificuldades, os filhos podiam ser deixados temporariamente em orfanatos, onde tinham maiores chances de receber cuidados, alimentação e estudos enquanto a família biológica tentava se reerguer. No século 19, nos Estados Unidos, por exemplo, em 1940 muitas crianças, filhas de mães solteiras, só passavam os finais de semana em casa, mas viviam em abrigos.
O abandono de crianças e adolescentes esteve comum ao longo da história, no Brasil há poucos escritos sobre abandono, mas há registros do século XVIII onde muitas mães e famílias não tinham condições de criar seus filhos e abandonavam-nos nas ruas. O principal fator do abandono sempre foi a miséria, mas também era muito comum da mulher engravidar quando ainda era solteira e rejeitada pelo genitor da criança e pela família, assim desamparava os filhos pois a sociedade à época era ainda mais preconceituosa que nos dias de hoje. No século XX as cidades começaram a crescer e os pais precisavam trabalhar, os filhos ocupavam às ruas ou tinham que trabalhar também.
Em especial no Brasil Colonial e Imperial, o instituto da adoção foi incorporado como já citado acima por meio do Direito português, com as chamadas Ordenações Filipinas (século 16), posteriores, Manuelinas e Afonsinas, só havia referências à adoção, mas nada concreto que pudesse efetivar a adoção, exceto se o adotado perdesse o pai natural , desse modo ainda precisaria de uma ordem por um decreto real.
“A maternidade do filho gerado por meio de relação sexual entre marido e mulher era certa, vez que ela se manifesta por sinais físicos inequívocos. A paternidade era incerta e a presunção se atribuía diante do fundamento da fidelidade conjugal por parte da mulher”. (ZENI, 2009, p.63)
Foi com o Código Civil de 1916 que a adoção ganhou status com regras formais, possuía caráter contratual entre adotante e adotado, distingue os filhos do casamento e os fora do casamento, o modelo de família era aquela em que os pais fossem casados, se não havia casamento, não havia família, esse modelo era criado pelo Estado, filho legítimo era oriundo do casamento, era chamado legítimo e constava em registro, o filho ilegítimo ou ilegítimo natural era aquele que não era oriundo do casamento, se mais tarde os pais casassem eram chamados de legitimados,
Os filhos ilegítimos eram os nascidos fora do casamento, das relações extramatrimoniais, e eram divididos em naturais ou espúrios. “A filiação natural dava-se quando os genitores não possuíam vínculo matrimonial, não eram casados com terceiros, nem havia entre eles impedimento para o casamento.” (CYSNE, 2008, p. 194).
Também tinha os filhos ilegítimos adulterinos, acontecia quando um homem casado engravidava uma moça , isso era considerado fruto de um adultério, daí surge adoção à moda brasileira, esse filho ilegítimo adulterino essa mulher seria mãe solteira, carregaria um estigma na sociedade e optavam por entregar a criança as santas casas, a criança era recebida por uma gaiola chamada roda dos expostos, formada por uma caixa dupla de formato cilíndrico, fundada em Portugal em 1498, a roda foi adaptada no muro das instituições caridosas no Brasil entre 1825-1961, com a janela aberta para o lado externo, um espaço dentro da caixa recebia a criança após rodar o cilindro para o interior dos muros, desaparecendo assim a criança aos olhos externos; dentro da edificação a criança era recolhida, cuidada e criada até se fazer independente. essa mulher retomaria sua vida como se solteira e sem filhos fosse, durou muitos anos no Brasil, mas em alguns casos a mulher não aceitava entregar o filho e carregava o estigma de mãe solteira, às vezes casava e o homem assumia o filho como se fosse de ambos e declarados em cartório, às vezes os avós ou casais interessados praticavam o mesmo ato como forma de solidariedade e amor a situação exposta.
Denominava-se a filiação adulterina, quando o pai, a mãe ou ambos mantivessem vínculo conjugal com outra pessoa no momento da concepção ou do nascimento da criança. Os filhos adulterinos poderiam ser divididos em a matre, a patre ou a matre e a patre. (CYSNE, 2008, p. 194)
Os filhos eram classificados também como ilegítimo incestuoso quando havia impedimentos de sangue para o casamento entre tio e sobrinho, irmãos como até hoje prescrito no código civil de 2002 , inciso I do art. 1.521 proíbe o casamento e não se pode procriar na família entre tios, sobrinhos, irmãos, ascendentes e descendentes.
Os filhos sacrílegos que não constavam no código civil eram os filhos do sacerdote ou religioso católico que tinha feito votos de castidade; hoje, é apenas considerado como filho natural.
“Legítimo era o filho biológico, nascido de pais unidos pelo matrimônio; os demais seriam ilegítimos.” (LOBO, 2004, p. 48)
No código civil de 1916 a adoção era realizada sem interferência do Estado. O parentesco limitava-se ao adotante e adotado, que era conhecido como filho de criação, o que levava à exclusão dos direitos sucessórios se os adotantes tivessem filhos legítimos ou reconhecidos. Os liames consanguíneos permaneciam com os pais biológicos, passando-se apenas o pátrio poder ao adotante, no entanto, a legislação mais que obstruía do que destravava o processo, a exemplo disso também era exigido: a autorização para pessoas com idade superior a 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, o adotante teria que ter 18 anos a menos que o adotado. Transferia-se com a adoção o pátrio poder ao adotante. Só era possível a adoção por duas pessoas se fossem casadas. Exigia-se o consentimento da pessoa que tivesse a guarda do adotando. Procurava trazer para o núcleo familiar sem filhos a presença do adotando, atendendo interesse maior dos adultos/pais que não possuíam prole ou não podiam tê-la naturalmente.
A Lei 3.133/1957 modificou alguns critérios: os adotantes deveriam ter mais de 30 anos, e não mais de 50; o adotando deveria ser 16 anos mais novo que o adotante; e os adotantes poderiam já ter filhos (legítimos, legitimados ou reconhecidos), passou a ser irrevogável a adoção, detalhe é que os adotantes que viessem a ter filhos biológicos após a adoção poderiam afastar o adotado da sucessão legítima regra esta que deixa de ser aplicada com a Lei 6.515 (Lei do Divórcio), agora o filho adotivo goza dos mesmos direitos do filho consanguíneo, observa-se que a legislação mostrava maior preocupação com os interesses dos adotantes do que com os dos menores.
Nesse contexto, a distinção entre filhos legítimos e adotado só encerra-se com a Constituição de 1988. De acordo com o artigo 227, §6º: filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, “proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Pela primeira vez que uma legislação nacional, coloca o interesse do menor no processo, reforçado com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), adotando a doutrina jurídica da “proteção integral”. As novas regras que simplificam o processo de adoção, tais como: a idade máxima para ser adotado (de 7 para 18 anos) ou a idade mínima para poder adotar (21 anos, e não mais 30) e abrindo a possibilidade a qualquer pessoa, casada ou não, desde que obedecidos os requisitos legais possam adotar, é importante observar que para que uma adoção se concretize, existem requisitos previstos em lei: decisão judicial, consentimento dos pais biológicos (a não ser que sejam destituídos do poder familiar), consentimento do adotando (se maior de 12 anos), estágio de convivência, entre outros.
Nesse sentido a Constituição de 1988 traz a equiparação dos direitos dos filhos adotivos aos dos filhos biológicos e os princípios constitucionais de maior relevância sobre a filiação, esse estudo cita a proteção estatal à família dispõe que a família é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (artigo 266, caput, CF);melhor interesse da criança(artigo 227, caput, CF) Extrai-se o Princípio do Melhor Interesse da Criança com efeito que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais de Justiça prestigiam o Princípio do Melhor Interesse da Criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º, 4º, 5º também em seu art. 3º assegura essa proteção :”A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
O princípio do melhor interesse da criança foi introduzido no ordenamento brasileiro como consequência da doutrina da proteção integral. Sua aplicação é requerida quando a peculiar situação da criança demanda uma interferência do Judiciário, Legislativo e Executivo. Trata-se de circunstâncias que envolvam a guarda e visita de filhos de pais separados, medidas socioeducativas, colocação em família substituta, dentre outras”
Assim também são preceitos constitucionais que asseguram que menores devem ser protegidos de forma atenciosa, por serem vulneráveis precisam de proteção especial e representam o futuro da nação, e de tal fato a sociedade não pode fugir ou ignorar.
3- O instituto da adoção à brasileira.
A origem do termo adoção à brasileira ou simulada é um termo adotado pela jurisprudência , lembra o jeitinho brasileiro que tenta resolver as questões à margem da legalidade , é usado quando um indivíduo ou casal, em pleno gozo de sua capacidade civil, registra como seu filho de outrem, sem observância do procedimento legal , é considerada crime e está previsto no código penal brasileiro, descrito no artigo 242, prevê pena de dois a seis anos de reclusão, crimes contra a família, parto suposto ou registro de terceiro como se fosse seu e o seu parágrafo único preceitua que se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza a pena será de detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena ou do contrário pode anular ou tornar nulo o registro, o juiz poderá pedir a busca e apreensão da criança encaminhando a mesma para um abrigo por onde esperará pela regularidade da adoção ou inclusão numa nova família.
De acordo Tatiana Paula Wagner ( LAUAND , 2007).
”existem muitos motivos para a prática da adoção à brasileira, dentre eles está a esquiva de um processo judicial para adoção, demorado, dispendioso e o medo de não ser concedida a adoção pelos meios regulares, aguardando uma sentença judicial, que analisa os requisitos, caso o adotante não esteja apto, rejeitará o pedido”.
O processo de adoção no Brasil é burocrático, legalista, muitos acreditam que seja mais fácil burlar o sistema que é rígido que encará-lo, do contrário nega a oportunidade ao menor em conhecer sua verdadeira origem , sua história, o Estatuto da Criança e do adolescente traz uma medida protetiva chamada colocação em família substituta que pode se dar por uma adoção e é apenas permitida quando não tem como manter o menor na sua família natural, colocar filho para adoção não é crime, o correto é que a mãe que após o parto não tenha interesse ou possibilidade de ficar com o filho seja atendida por uma equipe especializada, sendo uma condição de miséria existem programas que a mesma pode ser incluída, mas se for uma decisão final que essa criança entre na fila para que ache uma família.
Nas décadas de 60, 70, 80 e até 90 a justiça abençoava muito mais essa prática por entender que já existiam vínculo de afeto , mas desde 2009 com a lei de adoção, determina que as pessoas interessadas em adotar precisam estar inscritas no cadastro nacional de adoção e participem de um processo que definirá aptidão para adoção, só depois entrarão numa fila que seguirá uma ordem para o processo de adoção.
Analisando por outro viés, nota-se que em muitos casos quem faz uso desse ilícito penal visa o bem estar ou até o melhor interesse da criança, também aposta fugir de um processo judicial de adoção demorado, o medo da negativa da adoção faz com que faça o processo à revelia por incertezas de causar um dano maior ao menor indefeso com pais biológicos sem interesse ou que muitas vezes sem condições econômicas e sociais alguma para criar a criança, entregam aos cuidados de outra pessoa de sua confiança de forma gratuita ou onerosa, o problema encontrado para quem recebe uma criança é que com o passar dos anos ela precisa ir para escola e seus documentos são necessários para a matrícula, acompanhamento médico e etc., ai chega a necessidade de escolher entre a legalidade ou ilegalidade, muitas vezes a decisão vem pelo falso registro no cartório, registrando a criança como sendo seu próprio filho, mas é claro que tal ato pode ser praticado por questões beneméritas e de piedade, amor, compaixão ao próximo e por isso o legislador coloca a possibilidade do perdão judicial, mas por outro lado há pessoas que praticam essa conduta por maldade, roubam a criança e registram como se fosse seu próprio filho, a exemplo de um caso famoso foi :
O da senhora Vilma Martins Costa, ela ficou conhecida quando foi condenada pelos sequestros de dois bebês, um deles Pedro Rosalino Braule Pinto, o Pedrinho, levado de uma maternidade de Brasília, em 1986, levou o menino com apenas 13 horas de vida da maternidade, com destino à Goiás, registrou o menino como se fosse seu, quando se descobriu Pedro tinha 17 anos, a mesma foi condenada. Pedrinho se encontrou pela primeira vez com os pais biológicos em novembro de 2002, mas continuou morando em Goiânia com as irmãs. Somente no ano seguinte, ele se mudou para Brasília, onde passou a viver com Jayro, Maria Auxiliadora e os irmãos biológicos. O jovem cursou direito, tornou-se advogado, casou-se e teve o seu primeiro filho. Durante todo esse período, ele manteve contato com Vilma Martins. No caso em questão a relação de afinidade entre Pedro e seus pais biológicos ficou absolutamente desgastada e comprometida, porque não havia laços de afetividade entre eles, nesse caso foi injusto tanto para a família quanto para o menor à época.
Segundo Bordallo (2010, p. 255), a adoção à brasileira não poderia ser considerada um tipo de adoção, assim como a adoção internacional, bilateral, e as outras, por não ser um procedimento de adoção, mas sim o registro do filho de outra pessoa como se biológico fosse.
Muitas vezes os pais biológicos optam pela adoção intuitu persona, que versa sobre o tipo de adoção em que os pais adotivos são selecionados pelos pais biológicos, os primeiros, na maioria dos casos, são de classe bem remunerada tendo melhor condições que os pais biológicos ,especialistas tem visto a destituição do poder familiar como um trauma para o menor. E é de suma importância a aplicação dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, como a preservação do melhor interesse para criança.
De acordo com Gueiros: (2008, p. 21):
“Os sentimentos humanitários podem ser despertados por aquelas situações de crianças colocadas à porta, ou que parentes e amigos oferecem por não haver quem as crie, seja por morte dos pais, seja porque estes não dispõem de condições econômicas ou psicológicas de criá-las”.
No entanto, a adoção “arranjada” não é aceita pelo regulamento jurídico brasileiro, considera-se uma burla ao ECA, o qual prioriza aqueles interessados em adotar que estão cadastrados no CNA – Cadastro Nacional de Adoção.
Segundo Bordallo (2012, p. 228):
“A adoção é o grande exemplo da filiação socioafetiva, seu único elo é o afeto, que deve prevalecer sobre tudo. Toda criança/adolescente que tem a possibilidade de ser adotada já passou por um momento de rejeição em sua vida, tendo conseguido obter e dar amor a um estranho que vê, agora, como um pai, superando o sentimento de perda. Não se justifica que, em nome ao respeito a uma regra que tem a finalidade única de dar publicidade e legalidade às adoções, o sentimento, o sustentáculo da adoção, seja colocado em segundo plano e a criança seja obrigada a passar por outro drama em sua vida, sair da companhia de quem aprendeu a amar. Em alguns casos justifica-se não aplicação da lei de adoção em virtude da socio afetividade, que na ponderação se sobrepõe à legalidade.
Assim sendo é preciso lembrar sempre do aspecto afetivo como nos diz Venosa (2004)“Lembremos, porém, que a cada passo, nessa seara, sempre deverá ser levado em conta o aspecto afetivo, qual seja, a paternidade emocional, denominada socioafetiva pela doutrina, que em muitas oportunidades, como nos demonstra a experiência de tantos casos vividos ou conhecidos por todos nós, sobrepuja a paternidade biológica ou genérica. A matéria é muito mais sociológica ou psicológica do que jurídica. Por essas razões, o juiz de família deve sempre estar atento a esses fatores, valendo-se, sempre que possível, dos profissionais auxiliares, especialistas nessas áreas”. (2004, p 282.)
Sabe-se que os motivos que levam as pessoas a praticarem adoção sem passar pelos trâmites legais são:
1-O desejo de constituir família
2-O abandono a própria sorte de crianças e adolescentes que são introduzidas nas famílias de forma natural, muitas vezes por amizade e afetividade.
3-Por puro egoísmo
De acordo com o ECA, art. 136, inciso IV, como uma das atribuições do conselho tutelar deve dar notícia de infração penal ou infração administrativa ao Ministério Público notícia de fato que contra os direitos da criança ou adolescente e de acordo com o ECA, no artigo 10 da lei informa que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
4. O processo de habilitação da adoção
O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima da residência do interessado. Segundo dados do CNJ a idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Já nas comarcas em que o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado, deve levar os documentos já elencados no ECA , os documentos apresentados serão autuados pelo cartório e serão remetidos ao Ministério Público ,mas que possivelmente dependendo do Estado serão solicitados outros, inicialmente os documentos solicitados são os descritos abaixo:
1) Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
2) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
3) Comprovante de renda e de residência;
4) Atestados de sanidade física e mental;
5) Certidão negativa de distribuição cível;
6)certidão de antecedentes criminais
Uma das fases mais importantes e esperadas pelos postulantes à adoção é a avaliação realizada pela equipe interprofissional, estes serão avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário, essa fase visa conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar, por meio de uma criteriosa análise, se o postulante à adoção pode vir a receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar, bem como orientar os postulantes sobre o processo adotivo, em seguida é incluído em participação em programa de preparação para adoção que é requisito legal previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seguida será a vez da Análise do requerimento pela autoridade judiciária que é partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, que o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção, depois é a vez do Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento com o deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial, procurando uma família para a criança/adolescente:
Quando se investiga uma família para uma criança/adolescente cujo perfil corresponda ao definido pelo postulante, este será contatado pelo Poder Judiciário, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro. Será apresentado o histórico de vida da criança/adolescente ao postulante e, se houver interesse, será autorizada aproximação com ela/ele para que se construa vínculo: caso a aproximação tenha sido bem-sucedida, o postulante iniciará o estágio de convivência, a partir daí a criança ou o adolescente passa a morar com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário. Pelo prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período. ,os pretendentes terão 15 dias para propor a ação de adoção que competirá ao juiz verificar se houve adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Se as condições forem favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Desse momento em diante a criança/adolescente passa a ter os direitos de um filho tendo prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
5-. Dados do Cadastro Nacional de Adoção
Há uma lista de pessoas para adotar e para serem adotados e os índices indicam que a lista para adotar é muito maior do que pessoas para serem adotadas, a preferência é por crianças em tenra idade, recém nascidas, dito isso e observando os dados abaixo , nota-se que a fila é muito grande para adoção.
Atualmente os principais cadastros implantados são o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), ambos administrados pelo Conselho Nacional de Justiça. O objetivo dos cadastros é controlar o sistema de adoção e evitar a manipulação na relação adotante/adotado. Ocorre que o perfil das crianças e adolescentes cadastrados no CNA destoa do perfil das crianças pretendidas, inclusive porque há grande demora para as crianças serem cadastradas e poucas famílias aceitam adotar maiores de quatro anos de idade. O SNA teve seu lançamento em outubro de 2019 e implantado nacionalmente em 2019.
De acordo com os dados apontados pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) , dados atuais de 04 de agosto de 2020, afirmam que no Brasil havia 32.142 mil por UF entre crianças e adolescentes acolhidas, a região sudeste é a que mais acolhe com e a região brasileira que menos acolhe é a norte 15,52 k, em se tratando de etnia , 5,2 k de crianças acolhidas são pardas, 3, 7 k são brancas , 1,63k são crianças pretas acolhidas e etnia não informada, 21,5 k, a maioria adotada é sem irmão, pessoa com deficiência , maior de 15 anos, 8,2 k em sua maioria A maioria são adolescentes em 60% , já a divisão entre os gêneros é quase idêntica. No painel verifica-se que há atualmente 36.706 pretendentes a adoção, dos quais mais de 40% aceitam crianças ou adolescentes acometidos por doenças. Também podemos visualizar que, após o lançamento, já foram realizadas quase 2.800 adoções.
Crianças disponíveis para adoção: 5.233
Pretendentes disponíveis e crianças para adoção: RS é aonde tem mais crianças disponíveis para adoção
Crianças em processo de adoção:3.195, maioria parda 33,3 PORCENTO e minoria amarela COM 3,2
Maioria sem deficiência
Em processo de adoção :7,2 porcento com problemas de saúde
Sem irmão maioria adotada 1,79 k, minoria adotada com irmãos 7,9 porcento.
Pretendentes na presente data no Brasil: 37.036
6. Consequências penais.
Esse comportamento é praticado no Brasil há muitos anos, sendo impossível determinar quando iniciou e quantas pessoas ingressaram no seio familiar por meio dele, mas podemos afirmar que as consequências jurídicas estão listadas a seguir:
No capítulo II, título VII da parte especial do cp, a adoção à brasileira é tipicamente descrita como um crime contra a família, mas especificamente tratando dos crimes contra o Estado de filiação. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Observa-se que o art. 243 configura que deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil incorre em pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Observa-se que o enunciado está em desuso em parte porque não existe mais asilo de expostos, instituição acolhedora, unidade de acolhimento ou entidade e não mais como abrigo. Deixar uma criança que pode ser filho do agente criminoso ou pode deixar o filho de outra pessoa, desde que tenha o fim de prejudicar, é claro que pode ter um propósito de nobreza, as entidades de acolhimento foram criadas justamente por isso, então a conduta criminosa vai além, é aquela que vem no intuito de prejudicar ocultando a filiação ou atribuindo outra filiação que não é a verdadeira, deixar é entregar a criança a instituição, seria uma conduta positiva , ativa e não negativa´, é um crime próprio, se o filho for próprio, quando é de outra pessoa é um crime comum, pode ser praticado por um único agente é monosubjetivo, pode ser plurisubsistente a realização da conduta criminosa pressupõe atos distintos, é um crime doloso e é formal, a consumação não exige que deixe a criança lá e efetivamente cause prejuízo, a finalidade aí do agente é prejudicar o estado civil da criança, no caso o legislador coloca na definição típica como finalidade, portanto estamos diante de um tipo formal, porém é possível que o agente não consiga prejudicar aquela criança no que tange o direito ao estado civil.
A conduta conhecida como "adoção à brasileira ,incorre np princípio da consunção que tem a eventual falsidade como crime-meio utilizada para a prática do delito previsto no art. 242 e o crime-fim ficará por este absorvida. Descreve o Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
A prática o crime previsto no parágrafo único do art. 242 do Código Penal (supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido) quem, mesmo que por motivo nobre, registra em nome próprio filho de outrem, o crime se configura, motivo nobre dá causa apenas de diminuição ou extinção da pena, podendo o juiz aplicar o perdão judicial.
Já nos casos de sonegação de estado de filiação o Parágrafo único, diz que se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza a pena será de detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, nesse aporte contempla crimes materiais ou causais. Tipo penal misto cumulativo e alternativo.
O elemento subjetivo: dolo independentemente de qualquer finalidade específica para as condutas dar e registrar. E sendo específico para as condutas dar e substituir. Em todos os casos não se admite modalidade culposa.
Já a tentativa é possível em todas as modalidades e será de ação pública: incondicionada, no entanto o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade pública que tenha poderes para apurar, processar ou punir o responsável pelo delito. art. 111, IV CP. Observe o que diz o código penal:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, seu objeto jurídico: é o estado de filiação, a instituição familiar e a regularidade do registro civil sendo o objeto material o registro civil ou o recém-nascido dependendo da conduta criminosa praticada, é classificado como uma hipótese de falsidade ideológica.
Núcleo do tipo: O tipo penal contém quatro condutas criminosas distintas:
Dar parto alheio como próprio: o núcleo do tipo é dar, no sentido de atribuir para si a maternidade de filho alheio. Não é necessário o registro civil, que conduz à figura subsequente. O comportamento criminoso é simular uma gravidez como considerar como seu o parto de outra mulher, é assumir a condição de mãe sem que ela seja, já na situação inversa não há crime, no caso dar parto próprio como alheio. Crime próprio ou especial, pois só pode ser cometido por mulher, admite coautoria e participação, inclusive da parte da mãe biológica nas demais pode ser praticado por qualquer pessoa. Seriam esses os sujeitos ativos, se consuma c a suposição do parto ou na gravidez real.
O sujeito passivo seria o Estado.
Registrar como seu filho de outrem: o núcleo do tipo é registrar, ou seja, fazer constar no registro uma filiação inexistente, é necessário a lavratura de um registro, essa conduta é praticada de forma recorrente e é conhecida como adoção a brasileira, se dirigiam ao cartório, apontavam um pai, era uma forma de adotar sem observar a legislação, o propósito ficou conhecido como altruísta, ficou assim denominado com as práticas ao longo dessa prática, e que nesses casos cabe perdão judicial, a partir daqui o registro é condição para existência do tipo penal.
Ocultar recém-nascido , o tipo é esconder, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: esconder o recém- nascido, evitando seu registro e alijando-o dos direitos inerentes ao seu estado civil, o tipo penal não se refere ao nanimorto, pois não tem estado civil, consumação se dá no momento da troca da criança que nasceu morta por outra e o crime é permanente, ocorre na ocultação
Substituir recém-nascido , o núcleo é substituir, trocando-o um por outro, provocando alteração ou supressão no estado civil dos neonatos, que passam a integrar família diversa da biológica, nasceu uma criança viva e coloca uma no lugar do outro, se trocar o vivo pelo morto , há crime, mas se tomar p si filho natimorto, não há crime, a doutrina entende dessa forma. Não se admite em nenhuma hipótese em nenhuma delas a modalidade culposa e ação penal é incondicionada.
Trata-se, portanto, de elevado potencial ofensivo, não se aplica a lei 9.099/1995.
Perdão judicial: 242 § único , traz um menor potencial ofensivo, compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, nos moldes da lei 9.099/ 1995, é aplicado somente as duas primeiras modalidades do delito, há incompatibilidade entre ocultar e substituir pois leva em conta a finalidade específica que foi de alterar ou suprimir estado civil, mas motivo de reconhecida nobreza é o que revela caridade, altruísmo portanto boa fé e a generosidade de alguém. O juiz tem duas opções nesse caso:
Mais favorável: concede o perdão judicial que é causa extintiva de punibilidade art. 107, IX cp
Menos favorável: aplica a pena diminuída, são observados diversos parâmetros, especialmente as condições pessoas do réu.
Legislação penal especial: art. 229 da lei 8.069/1990 ECA prevê crime específico para agentes de saúde que facilitarem as figuras penais descritas.
As duas últimas condutas apresentam relação de alternatividade, se o agente realizar ambos os núcleos do tipo, referente ao mesmo objeto material, responderá por um único delito.
Portanto, há quatro condutas criminosas descritas nesse mesmo artigo, com a finalidade destacada, como o propósito de suprimir o direito inerente ao estado civil dessa criança. O propósito do agente é interferir no direito civil desse recém-nascido, seja suprimindo esse direito civil, seja alterando, é uma conduta criminosa bastante complexa pois existe quatro tipos penais no ,mesmo artigo, todos comportam tentativa, o momento consumativo varia, uma vez que temos essas quatro situações diversas. É um crime instantâneo.
O dolo do agente é a especial finalidade de agir, o propósito de alterar e suprimir o estado civil da criança.
O perdão judicial poderá o juiz deixar de aplicar a pena, é isento de pena é um tratamento especial, excepcional ao princípio da inevitabilidade e inderrogabililidade, quando alguém pratica uma crime mesmo tendo autoria e materialidade, a resposta penal é a pena mesmo tento, apesar da conduta ser dolosa, tem tipicidade formal, mas poderá dar, porque ele deixa de aplicar, porque tem nobreza, porque assegura o recém- nascido, o afeto que o agente tem ao outro, o agente registra faz isso com um propósito de ajudar a criança, sendo um ato altruísta, ele apena a pena menos que diz no caput ou perdão judicial
.A autoria e materialidade do delito em questão restam indiscutivelmente comprovadas, uma vez que houve confissão do crime por parte da ora apelante, bem como através da respectiva certidão de nascimento comprovando o registro da criança em nome da ora apelante e de seu namorado à época dos fatos; 2. É desnecessário averiguar se houve consentimento dos pais biológicos para a prática do crime ora em análise. 3. A constatação de tal anuência é totalmente despicienda, pois o próprio tipo legal não faz esta exigência, sendo forçoso concluir da interpretação literal da norma, que a consumação se dá com o simples ato de registrar como seu o filho de outrem.
Na primeira modalidade descrita no tipo (dar parto alheio como próprio), somente a mulher pode ser sujeito ativo, configurando-se crime especial próprio. Nos demais delitos (registrar como seu filho de outrem, ocultar recém-nascido ou substituí-lo, com o objetivo de alterar direito inerente ao estado civil), pode ser qualquer pessoa.
Para as quatro modalidades exige-se dolo. Entretanto, para as duas últimas exige-se também o elemento subjetivo do injusto, consubstanciado na intenção de suprimir ou alterar os direitos decorrentes do estado civil.
Na primeira modalidade a consumação ocorre com a configuração de uma situação duradoura, que caracterize uma família, já na segunda modalidade a consumação ocorre com o registro levado a cabo e nas outras duas hipóteses, com a alteração ou supressão de direitos civis.
Privilégio ou perdão judicial (§ único, art. 242, CP): quando o crime for cometido por motivo de reconhecida nobreza, o agente terá a pena atenuada ou até mesmo ser-lhe-á concedido o perdão judicial.
A mulher que dá parto próprio como alheio responderá pelo delito de falsidade, do artigo 299, do CP.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
7-. Atualizações legislativas sobre adoção à brasileira, princípios, jurisprudência e doutrinas usadas para o instituto- lei 13.509/17 .
A grande alteração em relação à adoção ocorreu através da Lei n.º 13.509 de 22 de novembro de 2017, a lei de adoção tinha como prioridade a família natural, mas com a alteração da lei a criança deve ser colocada em família substituta de forma que o processo seja julgado mais rápido, a nova lei veio com a finalidade de facilitar o instituto da adoção no Brasil. O diploma alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e também na Consolidação das Leis do Trabalho (decreto-lei 5.452/43).retirando a sua regulamentação do corpo do Código Civil. O detalhamento do procedimento da adoção, então realizado, demonstra inegáveis boas intenções do Poder Legislativo, cujo intuito foi evitar o aumento de “adoções à brasileira” e salvaguardar o melhor interesse do indivíduo em formação, alguns críticos esclarecem que não houve grandes mudanças porque na prática as adoções já aconteciam tendo prioridade a permanência dos irmãos em uma mesma família, as licenças maternidades já eram feitas nas situações fáticas, assim como preferências para crianças e adolescentes com alguma enfermidade e que a realidade é muito mais dura, que são necessárias mudanças políticas no legislativo e infraestrutura do judiciário para que proporcione o cumprimento efetivo dos processos.
No que tange às mudanças no ECA, estabelece uma série de critérios e requisitos, reduz alguns prazos com relação ao processo de adoção, o primeiro ponto importante é a entrega voluntária de crianças e adolescentes, informa o processo legal que deve ser observado quando acontece de uma mãe querer entregar seu filho para adoção, a um prazo de 90 dias para a busca da família extensa , se não encontrar é automaticamente colocada para adoção, o objetivo da mudança é agilizar e simplificar ao máximo o processo de adoção para que tenham mais crianças adotadas e menos crianças em abrigos.
As alterações significativas da CLT os pais adotivos tem agora os mesmos direitos de pais biológicos como: licença maternidade de 120 dias agora além de apenas para adoção de crianças, também para aqueles que adotarem adolescentes ( ou licença paternidade de igual período a homens que adotarem sozinhos, estabilidade provisória no emprego e direito de repouso para alimentação. O código civil foi alterado para incluir uma nova hipótese de perda familiar , nos casos em que pai ou mãe entrega irregularmente o filho para ser adotado.
O objetivo é acrescentar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes prevista no art. 227 da Constituição Federal e concretizar o que está disposto no § 6º: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Já a lei 12.010/09, veio com objetivo garantir a irreversibilidade na adoção de crianças, adolescentes e jovens, tem a finalidade de protegê-los e evitar qualquer remorso superveniente por parte dos adotantes. Ocorre que a referida rigidez no procedimento de adoção acabou contribuindo para a morosidade do próprio instituto.
Assim, há várias jurisprudências sobre casos de adoção à brasileira, as quais preceituam que só pode ser considerado nulo o registro de nascimento quando não houver se constituído um vínculo afetivo entre os adotantes e o adotado. Portanto, já é praticamente unânime que sejam utilizados os princípios do ECA, bem como a socio afetividade, sobreposto a legislação criminal vigente, pois se é observado que na maioria dos casos, tirar uma criança de um local onde já foi inserida, adaptada e com os vínculos afetivos formados, seria bastante prejudicial, nestes casos é autorizada a flexibilização do procedimento de adoção legal para que aqueles pais tenham o real direito de filiação para com a criança, deixando a situação de ser irregular.
Conforme se verifica em decisões abaixo, a interpretação da lei observa a necessidade de um estudo social que considera o interesse da criança e o caso em concreto.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma do STJ, no julgado de (HC 385.507) de 27/02/2013, sobre adoção à brasileira afirma que:
“A brusca ruptura desses laços formados com a família adotante pode ser potencialmente devastadora para a criança, ainda mais que não há juízo de certeza sobre o futuro da adoção”.
Em 25 de junho de 2014, o Tribunal do Estado de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do Ministério da Relações Públicas contra um homem que registrou seu filho, a chamada adoção brasileira. O perdão judicial estipulado no artigo 242 do Código Penal foi aplicado.
Nesse caso, a mãe biológica da menina não conseguiu criar outro filho (porque ela já tinha quatro filhos), e quando soube que estava grávida, decidiu doá-lo. A mãe biológica combinou com um casal a entrega do bebê, e, ao receber a criança, no dia de seu nascimento, o homem a registrou em cartório como sua filha e de sua companheira.
Nesse caso, a relatora, desembargadora Salete Silva Sommariva, entendeu que o réu não procurou agradar a si mesmo e, considerando que sua ex-companheira não poderia engravidar, planejou adotar esse método de adoção. Há evidências de que o comportamento praticado é de um nobre reconhecido, podendo-se admitir que o réu não se aproveitou da situação de instabilidade da mãe porque a ajudou financeiramente desde o início, sempre oferecendo uma condição digna para o desenvolvimento da criança, no caso em questão também disse não foi verificada qualquer prestação pecuniária em troca da adoção, o que reforça o caráter humanitário do ato e que o réu procurou criá-la como se sua filha fosse, e a registrou com seu sobrenome.
Outro julgamento em agosto de 2017 resultou na guarda da criança pelos pais adotivos criando temporariamente a criança até que o processo normal de adoção fosse concluído. Nesse caso, a criança foi abandonada pela mãe biológica aos 17 dias de vida e foi encontrada em uma caixa de papelão na frente da casa.
Conclusão
Destarte , buscou-se com esse estudo, atualizar o estudo sobre o tema bem como ampliar esse debate tão necessário atualmente, a finalidade não foi esgotar a referida abordagem e sim reconhecer que a adoção tem como alvo estabelecer a criança ou adolescente em um lar que possa substituir a sua família biológica, para garantir suas vidas em um ambiente protegido e que sejam cuidadas e tenham condições de amar e ser amadas.
Uma família pode consistir em um casal, solteiro, divorciado, estrangeiro viúvo etc... A adoção é um ato irrevogável, que impõe obrigações ao adotante e direitos ao adotado. Por exemplo, em uma filiação biológica, envolve várias etapas, como entrevistas, cursos de preparação para educação psicológica, etapas de convivência, entre outros e que gera efeitos como: vinculo de paternidade, obrigação alimentar, direito ao nome e poder familiar.
Contudo, determinadas pessoas ignoram esse procedimento e confiam na ilicitude como uma forma de conseguir o intento e adotam de forma irregular conhecida como adoção à brasileira ou simulada , registrando assim filho de outra pessoa como seu, gerando consequências jurídicas ,como : falsidade ideológica para quem adota e perda do poder familiar, mas que muitas vezes são aplicados o perdão judicial por muitos tribunais entenderem existir um vínculo socioafetivo entre as partes, chamada assim filiação socioafetiva, apesar de que essa prática pode ajudar em outros crimes como o tráfico e a venda de crianças por não passar pelos trâmites legais, facilita a prática de outros crimes. Nos casos de adoção à brasileira a sanção poderá ser mais branda se comprovada à estabilidade e a segurança física e emocional da criança, a fim de preservar a filiação afetiva já existente entre o adotado e os pais adotivos, levando em consideração os direitos e garantias fundamentais e a proteção integral ao menor.
Portanto, podemos observar através da nossa atual legislação, que há um rigor com os casos de adoção à brasileira, mas que esta não se sobrepõe à realidade dos fatos dos casos concretos, visto que, quando se fala em crianças e adolescentes há uma flexibilização do regramento vigente procurando aquilo que seja melhor para os menores levando em consideração a socio afetividade , entre o conflito de interesse prevalece a boa fé e melhor interesse da criança, a justiça acaba a promover a regularização da adoção com a finalidade de preservar o bem estar da criança.
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[1] Mestre e coordenador do curso de direito CEULM-ULBRA-Centro Universitário Luterano de Manaus
Graduanda de Direito na (CEULM-ULBRA-Centro Universitário Luterano de Manaus)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARAKAT, Leila de Abrantes Bezerra. Adoção a brasileira vista à luz do Código Penal: altruísmo ou crime? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2020, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55992/adoo-a-brasileira-vista-luz-do-cdigo-penal-altrusmo-ou-crime. Acesso em: 22 nov 2024.
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