ANA PAULA DA SILVA
(orientadora)[1]
RESUMO: A pesquisa traz uma análise quanto à importância das tutelas provisórias como instrumento célere de acesso a justiça brasileira. Trazendo como objetivo primordial o rompimento do paradigma de que a justiça está distante de seus tutelados, voltando-a para o cotidiano e demonstrando como elas podem influenciar a vida de muitos brasileiros, na efetividade e no acesso de seus direitos. As tutelas provisórias são na verdade um sistema, que apesar de aparentar muita simplicidade, nos trazem uma riqueza jurídica que merece destaque, elas são um passo dado para alcançarmos o ideal de justiça que vive na teoria. Através da análise de situações verídicas, percebemos o quanto uma tutela pode, a depender da situação, salvar vidas e ajudar a conquistar sonhos, priorizando sempre a dignidade da pessoa humana. Considerando a sensibilidade de quem opera o direito surge a preocupação em não banalizar o mecanismo, estando atentos todos os envolvidos numa relação jurídica para que elas sejam utilizadas quando houver uma real necessidade. Essa ferramenta jurídica, que está ligada à celeridade processual, demonstra que o judiciário adentra a vida das pessoas trazendo impactos positivos, renovando as expectativas de quem almeja alcançar uma justiça pautada cada vez mais na responsabilidade social.
Palavras-chave: Tutela. Celeridade. Justiça. Cotidiano. Dignidade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. TUTELAS PROVISÓRIAS; 3. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A UMA JUSTIÇA CÉLERE E TUTELAS PROVISÓRIAS; 4. O REFLEXO DO USO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS NO COTIDIANO DOS BRASILEIROS; 5. NÃO BANALIZAÇÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS; 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 7. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Processual Civil passou por inúmeras e significativas revoluções ao longo dos anos e recentemente no ano de 2015 tais mudanças acentuaram-se com a entrada no novo CPC em vigor, objetivando um processo mais célere e eficaz, refletindo a nossa sociedade.
Na era digital, com a necessidade de resposta ágil e eficaz para o nosso cotidiano, a nova lei processual veio como uma tentativa de atender a essas expectativas sociais, implicando diretamente no instituto das Tutelas Provisórias, que é ponto primordial desde trabalho.
As Tutelas Provisórias estão presentes em nossa lei processual há certo tempo, contudo, o novo CPC trouxe algumas inovações que serão mencionadas no decorrer desde trabalho e já de antemão ressalta-se que essas mudanças refletem diretamente no nosso cotidiano, nos fazendo olhar a justiça de forma diferenciada.
Aqui existe uma junção do instituto jurídico das Tutelas Provisórias com a garantia constitucional de um acesso célere a justiça, adentrando ainda a esfera de alguns princípios, como o da razoável duração do processo e o princípio da celeridade processual, sendo esse conjunto trabalhado em prol da necessidade que os brasileiros têm em receber uma resposta do judiciário, que em alguns casos pode até mesmo lhe poupar a vida.
Fazendo uma reflexão sobre o judiciário brasileiro, infelizmente nos deparamos com a morosidade da justiça, ocasionada por diversos fatores, no decorrer da pesquisa veremos como as tutelas provisórias tem um papel importante no meio jurídico e em nossas vidas, em uma de suas obras Barbosa Nogueira fez a seguinte afirmação:
Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade (BARBOSA 1997, p.40).
Com esta afirmação vemos a necessidade que a justiça tem em ser eficaz, não podendo atrasar-se e por isso as tutelas provisórias podem ser um passo dado para alcançarmos um ideal de justiça satisfatório, como veremos ao decorrer desse trabalho.
O presente foi desenvolvido por meio da metodologia de pesquisa bibliográfica, utilizando-se como objeto de estudo doutrinas, artigos científicos e notícias amplamente divulgadas em sites jornalísticos, que tratam de informações referentes às tutelas provisórias.
Expendidas essas considerações iniciais, passa-se ao estudo do tema.
2. TUTELAS PROVISÓRIAS
Inicialmente é de suma importância apresentar uma breve conceituação das tutelas provisórias, afinal para entender esse instituto torna-se necessário fazer algumas considerações inicias e ponderamentos contundentes a respeito do tema.
As tutelas provisórias nada mais são que mecanismos pensados pelos legisladores com a intenção de ajudar a mitigar a morosidade da justiça que assola o país numa escala geral. Ao longo de toda a evolução que as tutelas vieram enfrentando nota-se que essa tentativa fora acertada, afinal hoje se olharmos pelo viés desta pesquisa enxergamos este instituto jurídico como um grande passo na legislação para que os brasileiros possam ser atendidos pelo judiciário em tempo hábil e satisfatório. Vejamos o que diz a doutrina a respeito delas.
Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. (THEODORO JR. 2016, p. 353).
Ao fazer menção do texto do renomado processualista, encontramos o que chamamos de essência das tutelas provisórias, pois elas agem como um meio de assegurar efetivação de direitos e até mesmo de resguardá-los, quando nos deparamos com situações em que estes correm sérios riscos diante da morosidade de um provimento jurisdicional. O intuito da nova sistemática processual é aplacar as sérias consequências advindas dessa realidade que infelizmente faz parte do nosso judiciário.
O Novo Código de Processo Civil procurou trabalhar esses mecanismos de forma sistêmica, o que ajuda aqueles que operam o direito nas soluções de suas lides.
Com a nova lei processual a nomenclatura Tutelas Provisórias é considerada gênero, onde as demais se ramificam em espécies. Vejamos o disposto na Legislação Processual:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (BRASIL, Código de Processo Civl, 2015).
Trabalhando com o conceito que a nossa legislação traz deve-se fazer alguns ponderamentos a respeito das tutelas provisórias, as quais poderão ser de urgência ou evidencia como está positivado no CPC, abrindo opções para que o operador do direito possa escolher qual delas se encaixa na situação que precisa de uma resposta.
Ainda, sobre as disposições trazidas é necessário citar que elas têm natureza antecipada ou cautelar, contribuindo para que aquele que pleiteia algo na justiça obtenha êxito, afinal cada caso tem suas peculiaridades, sendo que alguns necessitam de uma resposta antecipadamente e outros resguardar algo ou algum direito, necessitando da tutela provisória cautelar.
Diante destas observações mister se faz ressaltar que as tutelas provisórias apesar de serem mecanismos simples, estão envoltas de todo um sistema pensado justamente para atender aqueles que precisam do judiciário, remetendo-nos ao verdadeiro significado deste, que é o de servir a todos, sem qualquer distinção.
Ao fazer uma espécie de unificação sistêmica o legislador conservou a essência de cada uma delas, contudo dentro das tutelas de urgência, tanto a cautelar, como a antecipada trazem um requisito comum, o fumus boni iuris e o periculum em mora, justamente para que se tenha o que chamamos de concretude ou efetividade nas decisões deste cunho.
Outro apontamento que deve ser feito dentro da esfera das tutelas de urgência está na natureza cautelar de uma e satisfativa da outra. Na primeira tem-se que esta traz uma forma de preservar direitos, podendo ser antecedente ou incidental; já a segunda também chamada de antecipada, objetiva assegurar a efetividade de um direito material, como está disposto no novo CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (BRASIL, Código de Processo Civil, 2015).
Superadas as primeiras conceituações sobre as tutelas urge destacar outro ponto primordial que as envolve, a efetivação destas.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. (BRASIL, Código de Processo Civil, 2015).
Já explorando o que diz a norma, o juiz ao determinar as medidas que entender adequadas, pode considerar ou desconsiderar a necessidade destas, tendo ainda a faculdade, de até mesmo adotar medidas diversas das previstas na lei, desde que não fira parâmetros legais. É muito importante ressaltar que quando falamos em efetivação das tutelas estamos tratando da execução destas. Quanto a essa efetivação:
A rigor, mesmo em relação à tutela condenatória, não se pode admitir que a atuação prática da tutela provisória seja efetivada nos moldes do cumprimento provisório da sentença, sob pena de comprometer sua utilidade prática. Se necessário, serão adotadas medidas diversas das previstas naquelas normas. (...) Caberá ao juiz, dependendo do conteúdo da tutela provisória, determinar quais as providências mais adequadas à sua efetivação. (BEDAQUE. 2016, pag. 497).
Adentrando o que está disposto no artigo 298 do CPC, todas as decisões inerentes às tutelas devem ser fundamentas, dotadas de motivação clara e precisa. Observa-se aqui um dever e não uma faculdade que o Juiz tem para que o faça, obedecendo nesse caso o princípio da motivação das decisões judiciais e das tutelas provisórias. Ademais, essa motivação é uma garantia constitucional do estado democrático de direito, enfatizando que o CPC de 2015 trabalha de forma notória a constitucionalidade, o que afeta de forma positiva a efetivação dessas tutelas.
Como citado outrora o instituto jurídico das tutelas provisórias é fruto de uma longa evolução e esta trouxe impactos positivos nesse instrumento processual, fazendo adaptações, ora grandes, ora pequenas, até chegarmos à forma sistêmica e diferenciada que o legislador moderno tanto buscava.
Ela é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada. (GONÇALVES. 2017, p. 328).
Esta é outra peculiaridade das tutelas, ou seja, podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, a depender da situação quando em muitas vezes o perigo já cessou, ou não tenha mais a necessidade de se prestar uma assistência, trazendo uma soma de situações e pressupostos que se enquadram nesse quesito.
As tutelas provisórias, conforme o título desta pesquisa são instrumentos que o legislador utiliza para afastar de algum modo o perigo da morosidade da justiça no cotidiano dos brasileiros, deixando claro, porém, que elas não são a solução para toda dificuldade que nós enfrentamos, quando nos referimos à justiça, no sentido de acesso e rapidez processual, mas podem ser vistas como um grande primeiro passo e como diretriz para alcançarmos um patamar de justiça ideal.
Para concretizarmos as pontuações feitas a respeito das tutelas provisórias, tem-se que estas, aliadas a constituição, nos traz um olhar esperançoso de que outros instrumentos, abarcados de celeridade e eficiência, irão surgir em um futuro próximo, visando o bem comum dos milhões de cidadãos que necessitam da justiça cotidianamente.
3. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A UMA JUSTIÇA CÉLERE E TUTELAS PROVISÓRIAS
Primeiramente, é importante antes de trazermos a relação de Justiça Célere constitucionalmente garantida com as tutelas provisórias, salientarmos de forma breve o que é a garantia constitucional.
A palavra garantia remete a ideia de algo seguro, demonstrando com clareza que alguém a possui. A Constituição brasileira de 1988, ao fazer menção aos direitos e garantias constitucionais, deixa claro que todos detêm tais garantias, sem fazer distinção de qualquer natureza, sendo essa uma das maiores premissas da norma constitucional vigente, qual seja, a igualdade, encontrando previsão no caput do art.5º da CF, conforme disposto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL. Constituição Federal, 1988).
Ao longo do referido artigo encontramos elencados um rol de direitos e garantias estabelecidos na constituição, sendo os mesmos baseados na dignidade da pessoa humana, e dentro destes estão o acesso à justiça.
De forma implícita entende-se que esse acesso precisa ser célere, pois de nada tem efeito se a justiça chega de forma tardia, podendo inclusive ceifar uma vida por conta da espera.
O artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal ao prever a razoável duração do processo e de meios que garantam a celeridade de sua tramitação, remete-nos aos princípios que foram trabalhados de forma ferrenha pelo legislador processual moderno.
Pouco a pouco a essência da Constituição de 1988 vem sendo irradiada para as novas legislações, trazendo uma norma pautada na dignidade da pessoa humana e na igualdade. O Novo Código de Processo Civil é um reflexo disso, onde legislador ao elaborá-lo procurou formas de tornar o processo mais célere, aproximando-se de um ideal de justiça constitucional.
Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o que outrora era um princípio norteador, passa a ser um direito fundamental, no tocante a razoável duração do processo. Após a publicação da emenda o texto constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII passou a dispor da seguinte forma:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (BRASIL. Emenda Constitucional, 2004).
Com essa emenda criou-se então espaço para que os legisladores modernos buscassem inovações e mecanismos para atender as necessidades dos brasileiros, obedecendo ao que está disposto no texto constitucional. As tutelas provisórias do NCPC de 2015 são exemplos claros desta busca, “o que denota o fortalecimento das tutelas sumárias na legislação processual, sendo fruto da vontade do Estado Brasileiro em combater o tão famigerado problema da morosidade da justiça’’( EDUARDO ARAÚJO DE SOUZA, 2016).
O acesso rápido a justiça e a duração razoável de um processo vão além de uma necessidade ou de uma garantia, ou seja, é a somatória da mensagem trazida no próprio texto constitucional acerca da dignidade da pessoa humana, afinal de que adianta a justiça se ela não atende ao necessitado.
A justiça moderna tem como premissa proporcionar uma qualidade de vida digna aos seus tutelados, seja desde a garantia a uma medicação, até o direito a receber um benefício previdenciário que em não raros casos será a única fonte de sobrevivência de quem o pleiteou.
Ao fazermos a junção do instituto jurídico das tutelas provisórias com a celeridade processual trazida pela Constituição, aliado a todos os aspectos apresentados aqui, intenciona-se demonstrar que o mecanismo central do texto pode ser tornar uma ferramenta forte para que o Estado cumpra com a efetividade de direitos e garantias fundamentais.
Ressalta-se novamente que as tutelas provisórias não são a solução para todo o problema da morosidade na justiça brasileira, mas elas têm uma sensibilidade diferenciada ante a essa problemática, pois através de decisões proferidas por meio delas tem-se uma grande efetividade e rapidez do que se buscou. Elas são na verdade um espelho do que a Constituição de 1988 trouxe para a sociedade, marcando o início de uma legislação cada vez mais pautada na humanidade e na igualdade, afinal todos em algum momento da vida podem usar deste mecanismo, estando cobertos pela égide da constitucionalidade.
4. O REFLEXO DO USO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS NO COTIDIANO DOS BRASILEIROS
A justiça ao longo dos anos tem passado por um processo de desmistificação, haja vista que não tão distante tínhamos a ideia de que ela era algo um tanto incomum na nossa realidade e de difícil acesso.
Atualmente ainda encontramos muitos obstáculos, mas a julgar por períodos mais distantes a justiça está cada vez mais próxima e mais presente no cotidiano das pessoas, tendo a Constituição de 1988, trazido meios que possibilitem essa aproximação, mesmo que de forma gradativa.
Existe uma grande necessidade de romper com a ideia de que justiça está longe e inalcançável, sendo que ela deve caminhar lado a lado com a responsabilidade social e seu acesso não deve ser algo mistificado:
Assim, a expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Deste modo, primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo ele, deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (CAPELETTI. 1988, p.36).
Como falado outrora, o novo CPC tem reflexos do texto constitucional bem visíveis, com uma linguagem moderna e mecanismos pensados para atender a todos os envolvidos numa relação jurídica. A lei que entrou em vigor em 2015 é um marco nas normas vigentes e abriu espaço para mudanças que podem trazer impactos muito positivos para os brasileiros no seu dia a dia.
Com destaque para o tema central deste artigo, as tutelas provisórias do novo CPC/2015 são um desses instrumentos que merecem um olhar diferenciado entre os demais, já que por elas inúmeras pessoas podem ter suas vidas transformadas por uma decisão acertada e célere dos magistrados, sendo elas das mais diferentes esferas e necessidades possíveis.
Até hoje é impossível mensurar o valor de uma vida, sendo que a perca de alguém pode trazer mudanças e danos irreparáveis na estrutura de uma família. Imagine, por exemplo, a figura de um pai, o qual é o provedor de seu lar, contando com um pequeno salário, mas deste provém todas as despesas de seus familiares (filhos menores e esposa) e que por algum evento ocorrido em sua vida é obrigado a esperar por uma cirurgia de urgência na fila de um hospital público, que se nega a fazê-la. Caso este pai venha a falecer, toda a vida daqueles que o cercam está comprometida e condenada a uma situação de penúria em todos os aspectos.
Outra situação muito comum que ocorre no cotidiano dos brasileiros é quando estes não têm acesso a uma medicação, que pode custar-lhes a vida ou privá-los da cura e tanto o Estado como o Município não possibilitam esse acesso.
Outro bom exemplo é como salvar a única moradia de uma família humilde, a qual tem o lar como o único lugar para se abrigar.
São pessoas que precisam de aposentadoria; outros que pleiteiam uma vaga na universidade e por alguma infelicidade do destino são barrados; outros que ao nascerem precisam de um tratamento urgente e para fazê-lo é necessário o uso de UTI área, enfim, são inúmeras as situações que podem ser apresentadas e demandam atenção especial do judiciário. Tais situações envolvem vidas, relacionam-se com sonhos e até mesmo com a condição que irá viver uma pessoa ante a solução ou não do problema.
Diante de todos os exemplos mencionados, as tutelas provisórias podem ser uma solução muito eficaz e célere aos operadores do direito, sendo que milhares de advogados espalhados pelo Brasil em algum momento de suas vidas irão fazer uso desse instrumento para obter um resultado rápido, diante da gravidade da situação trazida a eles.
Não só na esfera privada, mas nas Defensorias Públicas e em núcleos de práticas jurídicas de muitas universidades sempre chegarão causas que são de extrema urgência e que se pleiteadas de maneira correta, fazendo uso das tutelas provisórias do CPC, o resultado salvará uma vida, atenderá a necessidade de outro, contribuirá para a realização de um sonho e proporcionará uma vida digna a inúmeras pessoas, fazendo com que o ideal de justiça social seja alcançado.
Exemplos como estes mostram que a justiça adentra intimamente a vida dos brasileiros, havendo uma aproximação real desta com a sociedade e as tutelas trazem um olhar diferenciado a essas questões, ‘’ Obviamente que a tutela antecipada não será o remédio único dos problemas da morosidade da justiça, mas certamente constitui norma humanitária importantíssima em busca da solução de problema que requer rapidez’’ (MARIA LUCIA FREIRE ROBEDO, 2013).
As tutelas provisórias provam que em um futuro não tão distante a lei poderá perfeitamente caminhar de forma eficaz, pontual e o acesso à justiça de forma mais célere, continuará a impactar positivamente a vida dos cidadãos brasileiros.
Para exemplificarmos com casos reais o uso das tutelas provisórias no cotidiano dos brasileiros, não necessitamos buscar exemplos de longe, o Tocantins conta com inúmeros casos onde as tutelas foram crucias na vida das pessoas, como veremos adiante.
Conforme o Site Surgiu Noticias Paraíso ‘’Atuação da DPE em Paraíso adentra a madrugada e consegue decisão para vaga de UTI para recém-nascida’’.( MARCUS MESQUITA, 2020).
Segundo o site acima mencionado, na madrugada do dia 19 de setembro de 2020 nascera uma criança, no Hospital Maternidade Dona Regina, que precisaria utilizar uma UTI neonatal, o mais depressa e urgente possível, pois ela apresentou ao nascer um quadro de desconforto respiratório e sem ajuda dos aparelhos não sobreviveria. Ocorre que não havia mais vagas, segundo informou a direção do hospital, fato que levou os pais procurarem a Defensoria Pública de Paraíso do Tocantins/TO, a qual ingressou em juízo com uma tutela de urgência, sendo o pedido acatado pela Justiça no mesmo dia, tendo o Estado providenciado a UTI para a recém-nascida.
São em casos como estes que a justiça precisa mostrar seu real significado, pois se não fosse à presteza da Defensoria Pública a criança jamais conseguiria uma UTI neonatal a tempo e poderia vir a óbito, impactando a vida de seus pais em todas as esferas possíveis. São por motivos assim que as Tutelas de Provisórias são instrumentos que merecem um olhar diferenciado, já que podem salvar vidas a depender da situação.
Em 2015 ocorreu um caso também em Tocantins que merece ser mencionado nesta pesquisa, segundo o próprio SITE do TJ-TO.
Conforme o site, ‘’ uma paciente com problemas cardíacos, de 78 anos, que há cinco anos passou por uma cirurgia para ‘troca valvar com revascularização miocárdica’ precisou de uma decisão judicial para ter garantido o acesso à medicação imprescindível para concluir o tratamento. Em processo ajuizado e decidido na quarta-feira (11/9) o juiz da 1ª Escrivania Cível de Aurora, Jean Fernandes Barbosa de Castro, concedeu liminar garantido à paciente o direito de receber a medicação do Governo Estadual dentro de cinco dias “. ( LAILTON COSTA, 2015).
Graças a uma liminar acertada, a paciente teve acesso a essa medicação que custava para a mesma um valor relevante, mostrando que o Direito sempre deve amparar os seus.
São muitos os casos em que as tutelas exercem o papel principal quando se fala de instrumento célere de acesso a justiça no Brasil. No Tocantins temos inúmeros relatos de pessoas que necessitam de amparo do judiciário para ter seus direitos efetivados com mais celeridade e presteza, principalmente quando se fala em saúde pública.
Por fim, antes de se encerrar as exemplificações com casos reais cita-se o caso que aconteceu ainda esse ano de 2020 no Hospital Geral de Palmas onde “O Ministério Público do Tocantins (MPTO) requereu que o Estado seja intimado, para comprovar o cumprimento de uma decisão liminar na qual foi dado o prazo de cinco dias para a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e a realização de cirurgia para correção de estenose craniana em uma criança de um ano e três meses, que está internada no Hospital Geral de Palmas (HGP). A liminar foi requerida pelo promotor de Justiça Thiago Ribeiro em ação civil pública ajuizada no dia 10 de fevereiro deste ano’” ( MPE-TO, 2020).
A matéria data de março do recorrente ano e consta que a ação foi ajuizada em fevereiro, tendo a criança esperado 01(um) mês para que sua cirurgia fosse providenciada por liminar da Justiça, mostrando aqui o quanto os meios jurídicos são fundamentais quando se fala em salvar vidas.
O judiciário vive nos bastidores da vida de inúmeras pessoas espalhadas pelo país, fugindo daquilo que imaginamos, são medicamentos, cirurgias, leitos, e tantos outros direitos que na maioria das vezes são cobertos pela égide constitucional e as tutelas servem como forma de acelerar o acesso, garantindo a efetividade destes.
As tutelas provisórias aliadas com celeridade processual garantem que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, seja todos os dias defendido, nas mais diferentes esferas do judiciário.
Ao Estado cabe, o dever de garantir a justiça e direitos da liberdade individual. E a dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo invulnerável que todo status jurídico deve assegurar. (MORAIS. 2005, p. 16).
Ao fazer menção das sábias palavras do então atual Ministro do STF, como ficara claro, o Estado tem o dever de garantir a justiça e assegurar meios para que isso aconteça, não deixando os seus tutelados vulneráveis. As tutelas provisórias são um passo para que esse caminho seja trilhado, onde a justiça atenda os seus a tempo e eficazmente, ficando evidenciado que esse instrumento pode parecer algo simples, mas bate nas portas do judiciário, adentra os lares e fica presentes na vida de quem delas algum dia necessitou, salvando pessoas, resguardando e garantindo direitos, bem como ajudando a concretizar sonhos.
5. NÃO BANALIZAÇÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS
Ao fazer análise de um instrumento jurídico como as tutelas provisórias, é notório que estas trazem uma série de impactos na vida de quem delas necessita, e precisamos levar em consideração as consequências jurídicas advindas da concessão de qualquer uma de suas modalidades.
Ocorre que ao prolatar uma sentença deste cunho, o julgador deve estar atento a delicadeza e a sensibilidade da problemática em questão, afinal são vidas, sonhos e necessidades colocadas diante dos seus olhos, esperando para que o melhor ocorra, denotando-se a grandiosa responsabilidade de quem julga, onde a não banalização do instituto jurídico deve ser priorizada.
Esta não banalização das tutelas provisórias como ponto principal deste tópico está atrelada principalmente a superlotação do judiciário. Ao trabalhar com a hipótese de que todos os dias são decididos inúmeras causas e recebidas outras novas, o judiciário lota-se de uma maneira que impressiona os olhos e se diante de tantas questões ocorrerem incontáveis judicializações através das Tutelas provisórias, estas perderão sua essência.
As tutelas provisórias colocadas como instrumento célere de acesso a justiça são um salto considerável rumo a um ideal de justiça, afinal elas fazem com que as decisões sejam rápidas e em grande parte dos casos vêm de encontro com aquilo que fora pleiteado, contudo, as tutelas trazem certos requisitos que devem ser cumpridos rigorosamente.
O legislador moderno ao elaborar esse mecanismo impôs condições para que as tutelas fossem concedidas e também procurou dar responsabilidade objetiva caso a outra parte venha sofrer alguma espécie de dano com a obtenção desta, “o novo CPC apenas confirmou a regra da responsabilidade objetiva para quem obteve o deferimento da tutela antecipada, logo ocorrendo dano a parte adversa, independentemente de culpa, o autor terá que arcar com os prejuízos apurados. Cremos que deve ser como medida de alerta para a não banalização desse tipo de tutela, e somente ser pleiteada em casos de direito realmente lesado ou em ameaça.’’ (EVERARDO ROSA, 2016 ).
O autor mencionado acima traz no seu texto uma espécie de alerta para a não banalização das tutelas, ou seja, para que estas não percam sua essência, somente deve-se pleitear por elas o que realmente seja importante, pois se ocorrer o contrário e o judiciário começar a receber inúmeros pedidos que talvez não demandem uma certa urgência esse instrumento perderá sua força.
É importante esclarecer que quando ocorre a judicialização de um fato ou problema tem-se que existe ali uma real necessidade e possibilidade de ser apresentado ao judiciário para que este o resolva e todos têm pressa naquilo que pedem, contudo, existem casos que são de extrema urgência, como os apresentados anteriormente, principalmente quando lidamos com a vida das pessoas, na qual é impossível calcular o valor desta.
Quando falamos em não banalização é com intenção de alerta, para que não percamos a essência desse instrumento, já que as tutelas hoje são mecanismos fundamentais do processo para que a justiça socorra de forma veemente a quem dela precisa, tendo um valor inestimável e um passo à frente para o judiciário, mas devem limitar-se a necessidades concretas.
Contudo, hoje as tutelas ainda seguem o seu curso, atendendo os brasileiros de forma eficaz e de prontidão, são os operadores do direito, tanto aquele que julga como aquele que pleiteia algo, que devem estar atentos aos detalhes dos casos que lhes foram apresentados e primar sempre pelo objetivo maior da justiça, procurando sempre a não banalização deste tão rico instrumento jurídico.
7. CONCLUSÃO
Diante do que fora explanado no decorrer desta pesquisa ficou demonstrado que as tutelas são instrumentos de grande importância para que a justiça possa cumprir com seu papel, corroborando com os ideais que esta possui.
Ao serem feitas as considerações finais, de grande valia se mostra ressaltar, mesmo que citado ao longo da pesquisa, como as tutelas podem salvar vidas e mudar a história das pessoas, demonstrando como o direito está ligado a sociedade e como ele adentra aos lares e as vidas cotidianas daqueles que dele precisam.
Verifica-se que as tutelas provisórias são um pequeno passo para alcançarmos futuramente outros instrumentos que sejam capazes de atender a todos, quebrando o antigo paradigma de que a justiça está distante dos seus tutelados.
É notório que todo sistema em qualquer esfera ou setor precisa constantemente de aperfeiçoamentos e mudanças, o que não é diferente com o judiciário, o qual ainda caminha a passos curtos e gradativos para chegar a um denominador comum, mas diante de toda proposta aqui explanada as expectativas para o futuro são otimistas.
Ao trabalhar com as tutelas provisórias como instrumento capaz de atender alguém em tempo eficaz, abre-se espaço para o surgimento de normas futuras que conseguirão colocar em pratica o que já existe na teoria quando se fala no ideal de justiça.
Notadamente o mecanismo aqui trabalhado, como citado em momento oportuno, não é a solução para toda problemática da morosidade da justiça brasileira, mas ele consegue atender com presteza o que fora pleiteado.
Diante de toda exposição, a presente pesquisa tem o papel de destacar a importância das tutelas provisórias para o judiciário, mesmo que pareça um mecanismo simples, pois elas têm a essência da justiça real, aquela que consegue olhar os seus com compaixão, cabendo essa grande responsabilidade aqueles que operam o direito. Hoje elas são o pequeno passo dado e a renovação das boas expectativas para um direito mais célere e mais justo.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Professora orientadora do curso de Direito da Universidade de Gurupi- UnirG ).
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi (UNIRG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Julyanne Alves. Tutelas provisórias como instrumento célere de acesso à Justiça no Brasil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56017/tutelas-provisrias-como-instrumento-clere-de-acesso-justia-no-brasil. Acesso em: 11 nov 2024.
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