JONATHAN HUDSON DE DEUS PEREIRA[1]
(autores
ALLAN DUARTE MILAGRES[2]
(orientador)
RESUMO: A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e a lei 13.104/95 popularmente chamada de Lei do Feminicídio são dois avanços no ordenamento jurídico brasileiro, vez que visa trazer maior proteção às mulheres no âmbito doméstico. É cediço que não só no Brasil, mas no mundo, a mulher, historicamente, sobreviveu sob uma ótica masculina em que os seus direitos eram sobrepujados ao da figura do homem na forma do pai e passado ao marido. No entanto, embora conquistado estes direitos, ainda sofre com a violência por sua condição de mulher em uma sociedade marcada pelo machismo histórico. Faremos um estudo sobre a violência histórica no Brasil, bem como o direito comparado que influenciou em nossa legislação. Estudaremos os sistemas de proteção à mulher, assim como a natureza destes institutos, mas também o que eles podem dizer sobre a maneira de se pensar o Direito Brasileiro. Ao falar sobre a lei do feminicídio surge a necessidade de procurar seus pressupostos históricos e jurídicos, a saber, a Lei Maria da Penha e outros mecanismos de proteções especiais. Ademais, podemos citar os fatores sociais, como causas determinantes para aumento e progressividade da violência doméstica. Eis que a natureza deste ensaio surge para uma análise sóbria: visa identificar quais são e com quais objetivos surgiram leis como a Lei Maria da Penha e do Feminicídio, e seus resultados desde suas criações.
PALAVRAS-CHAVE: Maria da Penha. Feminicídio. Machismo. Histórico.
ABSTRACT: Law 11.340 / 06 (Law Maria da Penha) and law 13.104 / 95 popularly called the Law of Feminicide, is an advance in the Brazilian legal system, since it aims to bring greater protection to women in the domestic sphere. It is true that not only in Brazil, but in the world, women have historically survived from a male perspective in which their rights were surpassed that of the figure of the man in the form of the father and passed on to the husband. However, although these rights were won, she still suffers from violence due to her condition as a woman in a society marked by historical machismo. We will make a study on the historical violence in Brazil, as well as the comparative law that influenced our legislation. We will study the protection systems for women, as well as the nature of these institutes, but also what they can say about the way of thinking about Brazilian Law. When talking about the feminicide law, the need arises to look for its historical and legal assumptions, namely, The Maria da Penha Law and other special protection mechanisms. In addition, we can cite social factors, as determining causes for the increase and progressiveness of domestic violence. That is why the nature of this essay emerges for a sober analysis: it aims to identify what laws such as the Maria da Penha and Feminicide Law arose, and their results since their creation.
KEY-WORKS: Maria da Penha. Feminicide. Historical. Machismo.
SUMÁRIO: 1) INTRODUÇÃO. 2) EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL. 3) MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAIS. 4) LEIS ESPECIAIS. 4.1) Lei Maria da Penha. 4.2) Lei do Feminicídio. 5) PROCEDIMENTOS / LEGITIMIDADE / PRAZOS. 6) DA RENÚNCIA A REPRESENTAÇÃO. 7) MEDIDAS PROTETIVAS. 8) EFICÁCIA E APLICABILIDADE. 8.1) Eficácia. 8.2) Aplicabilidade. 9) CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1) INTRODUÇÃO
Este projeto visa demonstrar os mecanismos de proteção e coibição à violência contra a mulher, amparados tanto na esfera Constitucional, quanto por leis especificas como o da Lei Maria da Penha e o reforço da Lei do Feminicídio. Analisar o sistema de proteção à mulher no tocante aos debates produzidos sobre a expansão e a eficácia das medidas de preservação da vida.
Desta forma, o núcleo do conteúdo produzido não visa questionar as medidas protetivas ou a forma de penalizar a conduta do agressor, mas de buscar respostas quanto á aplicabilidade de institutos de proteção, considerando estes mecanismos de suma importância.
Compreender como surgiu toda essa agressividade reproduzida em violência contra a vulnerabilidade da figura da mulher seria o início para o bom debate. A informação responsável produz fonte de conhecimento e de fator transformador no ambiente social.
Neste contexto, destacam-se mudanças na forma de pensar e agir de uma cultura social com herança patriarcal, na medida em que a figura feminina tem um valor menor do que a de um homem em relação a fatos estarrecedores de violência cada vez mais cruel contra a mulher.
Dessa forma, indaga-se: seria possível a legislação de proteção especifica caminhar junto à isonomia proposta? O Direito Penal encontra-se adequado para suportar políticas de proteção quanto á figura da mulher?
O presente trabalho pretende estudar não apenas a natureza de tais institutos, mas também o que eles podem dizer sobre a maneira de se pensar as proteções especiais no Direito Brasileiro.
Ao falar sobre a Lei do Feminicídio surge a necessidade de destacar seus pressupostos históricos e jurídicos, a saber, A Lei Maria da Penha e outros mecanismos de proteção especial.
2) EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL
A historicidade da violência sofrida pela mulher vem desde a descoberta do Brasil quando portugueses que tinham por propósito conquistar a terra e explorar suas riquezas expandiram sua missão ao tomarem a decisão de aqui se fixarem. Com a ideia de tornar aqui um local de vivência agradável a estes, pretendiam torná-la semelhante à sociedade europeia em que viviam com suas riquezas e luxos.
Em meio a essa perspectiva, a figura da mulher no Brasil equiparou-se a de posse, propriedade do seu senhor, o qual era parte de um patrimônio na criação de uma sociedade patriarcal. O autor de “A Maldição da Mulher: de Eva aos dias de hoje” de Jose Carlos Leal, a figura da mulher era restrita ao ambiente familiar e a religião:
“O espaço feminino delimitava-se à missa, único local em quem poderiam romper minimamente com sua clausura, pois a rua era um ambiente no qual estavam aptos a frequentar apenas os homens e as prostitutas, única mulher que poderia caminhar sem maiores restrições. (LEAL, 2004, p. 168).”
A mulher não tinha direitos na sociedade como de um homem e sua sorte estava nas mãos deste, que delimitava e restringia sua função social com base na visão de uma falsa proteção e preservação, mas que na realidade a privava de ser participante e atuante como membro de uma sociedade.
Diante esta herança de uma sociedade patriarcal, a mulher tem vivido ao longo de todo esse processo uma árdua luta, tentando quebrar esse paradigma de violência contra a figura da mulher.
Neste contexto, nasce à violência doméstica, por meio do domínio daquele que teria o papel de amparar e compartilhar do crescimento da mulher tanto no ambiente familiar como social. O agressor é aquele que sente ter o direito de posse e/o sentimento de superioridade de gênero.
A vulnerabilidade da mulher torna-se ainda mais agravante quando esta tem o seu estado físico e psicológico comprometido por relacionamentos abusivos que ocorrem por membros masculinos da própria família de origem como também de seus parceiros, na medida do excesso de autoridade aplicada sobre ela.
Nos nossos dias atuais esta violência tem tido um crescimento assustador, em que pode ser percebido em todos os níveis sociais, isto é, infelizmente essa agressividade não ocorre em ambientes somente precários, mas de forma a atingir a figura feminina.
Desta forma, ao longo de muitas lutas e conquistas, medidas de proteção a figura da mulher tem surgido. Com amparo Constitucional tendo em vista o valor a Vida, a Dignidade da Pessoa Humana, aplicação do princípio da Isonomia como se refere Nery Junior:
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p.5 de nov. de 2010).
Em que a igualdade apregoada a todos será efetivada no âmbito da observância às diferenças e em Legislação especifica como a Lei Maria da Penha, n° 11.340/2006.
Quanto a essa Lei, sua natureza é de preservação da vida da mulher assegurada em medidas protetivas contra o agressor. Medidas estas que visam impor segurança e dignidade a mulher vítima de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha surgiu em um contexto de violência vivida por uma mulher que tinha profissão e graduação em farmácia. Maria da Penha sofreu diversas agressões de seu companheiro Sr. Marco Antonio Heredia Viveros. No primeiro registro, foi atingida com um tiro, motivo que a deixou paraplégica. Ainda depois de Maria ficar hospitalizada e realizar inúmeras cirurgias, quando voltou para casa, o agressor tentou eletrocutá-la durante seu banho.
Por meio de uma determinação do poder judiciário, conseguiu sair de sua casa e travou uma longa batalha buscando a efetiva condenação de seu agressor. A condenação ocorreria somente em 1991, no entanto, alegaram por parte da defesa do acusado a existência de irregularidades do procedimento do júri. Retornando apenas em 1996 para a realização de um novo julgamento, porém, novamente, foram alegadas no que tange aos procedimentos processuais e o processo continuou em aberto por mais alguns anos. Enquanto isso, o Agressor continuava em liberdade expondo em risco a vítima e a sociedade. Este processo durou 19 anos, o agressor-marido cumpriu somente 2 anos da pena. Diante da decepção do resultado deste processo, Maria da Penha Maia Fernandes lutou bravamente juntamente com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, essas Instituições auxiliaram a levar seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, em 1998, para que o Brasil criasse mecanismos de proteção à mulher que sofre violência doméstica e familiar.
Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por negligência, omissão e tolerância em Razão de sua falha e morosidade nos crimes de violência doméstica contra as mulheres. Foi aconselhado o término processual penal ao agressor de Maria da Penha; a averiguação de irregularidades e atrasos no processo; assim como o acolhimento à vítima pela falha do Estado em não oferecer a assistência devida, e a adoção de medidas para a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Em virtude disso o Estado Brasileiro precisou criar uma lei que trouxesse maior segurança para a mulher e empregasse penas mais severas para o agressor nos crimes de violência doméstica contra a mulher no Brasil. No ano de 2006, o Congresso N acional aprovou por unanimidade a Lei n° 11.340, que já foi considerada pela ONU sendo como a terceira melhor lei contra violência doméstica do mundo!
O caso de Maria da Penha mostrou para o Brasil e para o mundo um problema extremamente grave entre a complacência com crimes de violência contra mulher no âmbito familiar e a falta de ferramentas para coibição que possibilitariam a célere análise e condenação desses crimes, bem como a rápida proteção dessas vítimas.
No entanto, pós esta conquista, o que se pretendia era que tal conduta repulsiva seria coagida diante as medidas protetivas disciplinadas na Lei em vigor. Esperava-se que o agressor seria coibido de exercer e manter sua agressividade contra a mulher vítima, mas infelizmente o objetivo não foi atingido dentro da probabilidade almejada.
A violência aumentou devido à falta de efetiva aplicação das medidas previstas nestas circunstâncias na medida em que gerou no agressor a descredibilidade da aplicação e fiscalização das medidas de proteção, em suma, não intimidou o agressor.
A Lei Maria da Penha é uma preservação tanto para a vida da mulher quanto uma prevenção de mortes anunciadas. Contudo esta lei não tem caráter de sanção, mas de proteção.
Sendo assim, foi necessário instituir uma nova lei que tivesse caráter de penalidade, a Lei 13.104/2015, do Feminicídio, tipificou o crime contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar como hediondo e qualificador do homicídio. O jurista Fernando Capez conceitua o Feminicídio como:
“Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por ‘razões da condição de sexo feminino’, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima por ser mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino (FERNANDO CAPEZ, 2018, p.61).”
A Lei do Feminicídio alterou tanto o Código Penal como a Lei de Crimes Hediondos o incluindo na sua lista. Em relação ao homicídio praticado contra a mulher por seu gênero, tendo este dispositivo uma qualificadora a mais:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
3) MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAIS
A priori, é importante frisar que o constituinte ao elaborar a Constituição Cidadã, colocou de forma expressa o princípio da isonomia alegando que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, confira-se:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ”
O caráter supremo da Constituição atribui maior peso jurídico, principalmente por se tratar de uma garantia, sendo reconhecido como um direito fundamental para o convívio em sociedade, embasando as leis esparsas, como a Lei Maria da Penha. Diante do contexto histórico, outra medida não há se fazendo necessária a adoção de mecanismos que tutelem a figura da mulher, nesse sentido é o entendimento da Ministra Carmen Lúcia:
“Impende ter em mente o amplo reconhecimento do fato de que, uma vez marcadas, em uma sociedade machista e patriarcal como a nossa, as relações de gênero, pelo desequilíbrio de poder, a concretização do princípio isonômico (art. 5º, I, da Lei Maior), nessa esfera – relações de gênero –, reclama a adoção de ações e instrumentos afirmativos voltados, exatamente, à neutralização da situação de desequilíbrio. Com efeito, a Constituição expressamente confere à mulher, em alguns dispositivos, tratamento diferenciado, protetivo, na perspectiva de, nas palavras da ministra Cármen Lúcia, “acertar, na diferença de cuidado jurídico, a igualação do direito à dignidade na vida” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1990, p. 75).”
A Carta Magna foi ainda mais especifica, ao garantir a obrigação Estatal de intervir nas relações familiares, coibindo a violência nesse contexto, vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Por fim, a lei Maria da Penha encontra total amparo na Constituição Federal, eis que encontra receptividade e possuindo as características necessárias para a hábil criação e vigência da lei em nosso país de modo que não esteja ferindo a garantia e os direitos fundamentais das mulheres. Logo, se trata de uma legislação constitucional, respeitando e seguindo a mesma linha de raciocínio imposta na Constituição Federal.
Comparando o artigo 5° e seguintes podemos notar os princípios e garantias fundamentais de forma correlata aos direitos da mulher, pois, a Constituição Federal abarca os direitos a dignidade da pessoa humana, assegurando a vida.
Grupos vulneráveis da sociedade são grupos sem visibilidade. A lei permitiu a estruturação de órgãos para tratar dessa temática, bem como, mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher.
Antes que a Lei Maria da Penha viesse a existir, todos as ocorrências de agressão doméstica eram julgados pelos juizados criminais, que conforme o entendimento por lei federal são órgãos responsáveis por julgamento de crimes considerados de menor gravidade. Por conseguinte, esses órgãos eram superlotados por processos e arquivamento com o assunto relacionado a violência doméstica, conforme relata a jurista Carmen Hein de Campos. Posteriormente foram criados os juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher trazendo maior celeridade processual.
Muitas mulheres tinham medo de denunciar seus agressores. Pois acreditavam que as autoridades policiais eram coniventes com a pratica desses crimes e que o agressor sairia impune ou muita das vezes não sofresse a penalização devida ao caso, ainda, conforme supracitado a mulher não tinha relevância social alguma, tendo sua função reduzida a de mera cuidadora do lar e participante da igreja, devido a esse preconceito a mulher não tinha condições de se sustentar, e consequentemente em muita das vezes não teria um lugar para moradia caso o fizesse.
Ainda, para agravar a situação, não havia a previsão de prisão preventiva ou flagrante do agressor, ou também, poderia ser punido com penas como multas e doação de cestas básicas. E em muitas ocasiões o agressor induzia a vítima a cancelar as acusações, fazendo diversas ameaças, isso era possibilitado devido a inexistência de medidas protetivas de urgência.
No entanto, após a criação da Lei Maria da Penha, alguns contextos foram alterados, dentre eles o crime de agressão contra a mulher passou a ser configurado como um tipo de violência que caracteriza a agravante de pena. Os agressores agora passam a ser condenados à prisão preventiva ou flagrante, conforme § 9 do artigo 129 do Código Penal. Como a vítima era dissuadida a desistir do processo, muitas vezes ela fazia o cancelamento na delegacia, porém, com o advento da Lei 11.340 essa possibilidade não existe mais podendo desistir do processo apenas em uma audiência perante o Juiz. As penas como multas e doação de cestas básicas passaram a ser proibidas devido à gravidade dos crimes. E o Juiz passa a ter a possibilidade de decretar medidas protetivas, como, o afastamento imediato da vítima, proibição de contato com vítimas, parentes, testemunhas, entre outros. Por fim, foram criadas medidas de assistência para as mulheres vítimas de agressão, como, por exemplo, a inclusão de mulheres dependentes de seus agressores no programa Bolsa Família, além de obrigar o agressor à prestação de alimentos. Devendo ainda, ser informada de toda a tramitação processual.
Em 2019, a Lei 11.340 de 2006 passou por algumas modificações. Como a possibilidade de afastar o agressor imediatamente do domínio da vítima sem uma determinação judicial, assim como, o recolhimento de arma de fogo de uso do autor dos crimes.
Alguns pontos interessantes a serem abordados, são:
A Lei Maria da Penha não contempla infrações penais, ela não tipifica crimes. A função da Lei Maria da Penha é basicamente trazer mais segurança para a mulher e aumentar a severidade da pena para os agressores.
A Lei Maria da Penha não se confunde com o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica do artigo 129 § 9 do código penal. A lesão corporal do art. 129 § 9, vale tanto para homens quanto para mulheres, por sua vez a Lei Maria da Penha só vale para mulheres. Por exemplo, não pode ocorrer a suspensão do processo na Lei da Maria da Penha, como veremos adiante. A segunda diferença é que a Lei Maria da Penha engloba 5 formas de violência, porém, o artigo 129 só se configura na forma de violência física.
Pode ainda, ser conjugada com outras leis, sendo aplicadas leis esparsas desde que não essas não se contrariem.
A princípio é importante trazer o conceito do Feminicídio que é uma qualificadora do crime de homicídio introduzida pela lei 13.104 de 2015.
Vale destacar as diferenças de Feminicídio e Femicídio. O Feminicídio ocorre quando alguém mata mulher em razão da condição do sexo feminino ou quando o crime ocorre no âmbito familiar, como por exemplo, quando o marido mata a sua mulher. Por sua vez, para que o Femicídio se configure basta matar mulher, nesse caso as motivações do crime não estavam ligadas a condição do sexo feminino ou não ocorreram no âmbito familiar, como exemplo podemos citar o latrocínio.
O Feminicídio é um homicídio doloso qualificado cometido contra mulher, seja no âmbito doméstico e familiar, ou devido ao preconceito, entendendo como pessoas do âmbito familiar aqueles que são ou se consideram aparentados.
Necessariamente precisam ocorrer dois tipos de dolos a intenção de matar e o de matar mulher em razão da condição do sexo feminino.
Vejamos o que dispõe a lei
“Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:”
Ainda, vale destacar algumas ocasiões onde ocorre o aumento de pena dos crimes de Feminicídio, confira-se:
§ 7° A pena do Feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Aqui se indaga de forma oportuna, a transexual se enquadra nessas hipóteses?
Em regra, existem duas correntes doutrinarias, sendo elas a:
Fundada na Analogia in malam partem, onde é pregado que a interpretação da lei não pode ser extensiva, sendo vedada a interpretação que vai além do que foi escrito pelo legislador. Segundo essa doutrina o crime de Feminicídio não se configura se é praticado contra transexual.
E a segunda teoria mais acolhida, que diz que mulher não é apenas aquela biológica, mas sim a em razão de gênero, sendo enquadrada dessa forma em virtude de seu fator psicológico. É necessária a realização de cirurgia de mudança de sexo, bem como a alteração da identidade civil.
Ainda assim, trazendo a tona outra dúvida seria possível cumular a agravante genérica de violência doméstica contra mulher e Feminicídio?
Com fundamento no principio bis in idem, não, pois seria punir o individuo duas vezes pelo mesmo fato.
Por fim, vale destacar que o Feminicídio não existe na modalidade culposa devido a falta de tipificação expressa.
5) PROCEDIMENTOS / LEGITIMIDADE / PRAZOS
Para a concretização das medidas de proteção a mulher faz um pedido na delegacia de polícia, devendo esse pedido ser encaminhado ao poder judiciário dentro de 48 horas, e o Juiz tem o mesmo prazo para decidir. Trata-se de uma cautelar como outra qualquer, O Juiz colhe um parecer ministerial, o promotor dá o parecer, com base nisso ele toma sua decisão. No entanto, o Juiz pode deferir essa medida sem parecer do Ministério Público ou das partes, devendo nesses casos, comunicar de imediato sua decisão ao órgão Ministerial. As medidas protetivas de urgência podem ser revogadas mediante a realização de uma audiência de justificativa devidamente assistida pelo Juiz devido à mulher se reconciliar, o Juiz pode também substituir outra medida menos invasiva.
O Juiz pode deferir medida protetiva de urgência apenas com a versão da vítima?
A Jurisprudência entende que sim, pois os crimes são praticados as ocultas, não havendo prova testemunhal em muita das vezes, porém, só se aplicam medidas protetivas menos invasivas, para não violar o princípio da ampla defesa. Medidas mais invasivas exigem probabilidade de autoria, não basta pressuposição.
Podendo ser aplicado o Habeas Corpus se o indivíduo entender que a liberdade de locomoção está sendo violada, em decorrência de medidas protetivas de urgências muito invasivas. Pois caso o sujeito descumpra a medida ele pode ser preso preventivamente.
A medida protetiva de urgência independe do interesse da vítima na persecução penal, ou seja, necessariamente o suposto agressor será investigado, podendo ainda ser deferida em processos não criminais.
A Lei Maria da Penha se aplica no mesmo prazo em todo Brasil?
Infelizmente os casos não são apreciados com a mesma velocidade, isso ocorre devido às condições precárias e os índices diferentes de demandas nas delegacias de polícia.
Existe um projeto que trata da possibilidade do delegado por si só deferir a aplicação de medida protetiva, mas apenas as medidas de proibição de contato, aproximação ou de frequentar determinados locais, medidas menos invasivas, devendo segundo o projeto submeter tal decisão em 24 ao Juiz, onde deverá manter ou revoga-la. Sabemos que até o pronunciamento do Juiz o crime poderia ocorrer devido a esse motivo à ideia é proposta no projeto. A mulher deve ser atendida em uma delegacia especializada, devendo ser atendida preferencialmente por mulheres. A medida protetiva tem que impedir qualquer tipo de contato das testemunhas e mulher com o suposto agressor, para preserva-la. O Atendimento não pode questioná-la sobre os mesmos assuntos já inquiridos, para não ser vitimada novamente. Prevê também, a possibilidade de proibir inquirir questões de ordem íntima e pessoa, no entanto, algumas informações são técnicas e importantes, por esse motivo o projeto é polêmico.
Ainda, o projeto dispõe que a inquirição deve ser feita em uma sala especial adequada ao caso concreto, devendo a vítima ser acompanha por pessoas especializadas em assuntos relativos à violência doméstica. Sendo proposto que as inquirições sejam gravadas.
O Juiz pode determinar medidas protetivas de urgência para a vítima também, como, por exemplo, a vítima sair de casa.
O que acontece com o indivíduo que descumpre a medida protetiva após ser devidamente intimado?
Pode ser preso preventivamente ou sofrer multa, não há crime de desobediência, pois, a lei já trouxe uma sanção.
A Lei Maria da Penha traz mais severidade para o agressor, pois, proíbe os institutos despenalizadores, previstos na Lei 9.099 de 1995.
As medidas da lei n° 9.099 afastadas pela Lei, são:
São a transação penal que é uma medida despenalizadora própria das infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, todas as contravenções penais, ou crimes que não ultrapassem 2 anos de sua pena máxima. Os requisitos são não ter transacionado nos últimos 5 anos, e o sujeito não pode ter sido condenado pela pratica de crime a pena privativa de liberdade. A conduta não será apurada em Termo Circunstanciado, mas sim em inquérito. Não vai constar nada na ficha criminal do sujeito, ela só impede nova transação penal dentro de 5 anos. O Termo Circunstanciado apura infrações de menor potencial ofensivo, procedimento inquisitivo muito mais célere, porém, ele não se aplica no campo da violência doméstica.
Suspensão condicional do processo, medida despenalizadora que alcança infrações de médio potencial ofensivo cuja pena mínima não ultrapasse um ano, o sujeito é investigado em inquérito policial sendo denunciado, porém, com proposta de suspensão condicional do processo, se ele cumprir alguns requisitos durante um período probatório ele fica livre da pena. Os requisitos são: não pode estar sendo processado, e não pode ter sido condenado no passado para pratica de crime.
Composição civil extintiva da punibilidade se aplica nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação, caso estejamos diante de infrações de menor potencial ofensivo a composição civil dos danos lá em audiência preliminar repercute em extinção de punibilidade, por que seria uma espécie de renúncia tácita ao direito de queixa ou direito de representação, prevista no art. 74 da Lei 9.099/95.
Ainda é importante frisar, a exigência de representação nos crimes de lesão leve e culposa surgiu com o advento da lei 9.099/95, os crimes de lesão corporal leve e culposa nos casos da Lei Maria da Penha, funcionaram como antes a data de 1995, sendo considerados crimes de ação penal pública incondicionada, haverá persecução penal, independente da vontade da vítima.
O artigo 41 da Lei Maria da Penha proíbe a aplicação da lei 9.099/95, se valendo também para as contravenções penais com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende, onde está escrito crime devemos interpretar como infração penal que é o gênero e os crimes e contravenções são espécies.
O inquérito é mais invasivo em desfavor do investigado, comportando o indiciamento. Pois é feito o interrogatório e pregressamento do denunciado. O Inquérito é o procedimento inquisitivo de polícia judiciária presidido pelo delegado de polícia que apura no Brasil em regra infrações de médio e maior potencial ofensivo, porém, na Lei Maria da Penha é aplicado nas infrações de menor potencial ofensivo.
6) DA RENÚNCIA A REPRESENTAÇÃO
A renúncia do pedido da mulher só pode ocorrer em juízo, na audiência de justificação que ocorre antes do oferecimento da denúncia. Devemos entender como retratação e não denúncia.
Quando ela não autoriza a investigação do sujeito, mas apenas quer deixar registrada a ocorrência o nome técnico é renúncia. Por sua vez quando ela se arrepende após ter apresentado denuncia o termo técnico correto é a retratação.
A audiência de justificação só pode ocorrer nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. É uma audiência que só é obrigatória se o juiz receber uma manifestação tácita ou expressa da vítima querendo se retratar.
Os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa são crimes de ação penal pública incondicionada, nos casos da Lei Maria da Penha, haverá persecução penal, independe da vontade da vítima, significando que o suposto agressor será necessariamente investigado.
As medidas protetivas garantem maior proteção à mulher, se valendo de mecanismos específicos, tendo em vista a situação delicada em que a vítima se encontra.
A autoridade policial deve tomar mais cautela com a mulher, devendo, por exemplo, fazer a leitura de seus direitos, garantindo sua proteção na retirada de pertences do lar, mediante o acompanhamento, devendo ainda atermar a versão de pronto dos envolvidos.
As medidas protetivas de urgência podem ser revogadas devido a mulher se reconciliar, o Juiz pode também substituir outra medida menos invasiva.
A Lei Maria da Penha é resultado de uma árdua batalha, sendo sua criação e renovação adequada aos contextos sociais algo bastante desafiador. No entanto, foi um grande marco e conquista para o Direito das Mulheres a nível nacional, uma vez que buscar aplicar o principio da equidade igualando os grupos e esferas sociais mais frágeis, em decorrência de outros.
A Lei Maria da Penha e o Femicídio auxiliaram na redução de crimes contra a mulher em razão da condição do sexo feminino ou no seu contexto doméstico e familiar. No entanto, ainda é necessário muito trabalho, pois a lei precisa ser institucionalizada nas diversas localidades, devendo ser estimuladas nas áreas onde as políticas públicas de segurança nos crimes cometidos contra a mulher são mínimas, seja devido as condições precárias da região ou outros aspectos relevantes.
Segundo dados estatísticos divulgados pelo senado, a pratica do crime cometido por maridos, namorados ou companheiros reduziu 28%. No entanto, o crime cometido por outras pessoas reduziu apenas 1%. Ainda, os crimes cometidos por pais e padrastos aumentaram em 1% e por fim o crime cometido por ex-companheiros, ex-namorados e ex-maridos, aumentou drasticamente de 13% para 37%.
As estatísticas revelam que ao menos cerca de 36% da população feminina brasileira já sofreram violência doméstica.
Ainda assim, cerca de 13 mulheres são mortas no Brasil por dia.
Vítimas de famílias mais desestruturadas retornam mais as delegacias de polícia. A lei Maria da Penha se vale para crimes de qualquer potencial ofensivo.
10 % do PIB é destinado a prevenção e repreensão dos crimes de violência doméstica contra mulher conforme dados da ONU, isso ocorre, pois, a mulher necessita de vários suportes financeiros. O custo da violência doméstica é alto.
Logo, conforme exposto ainda é necessário muito trabalho e investimento em políticas públicas com a finalidade de resguardar e tutelar os direitos previstos na Constituição Federal.
São necessários três requisitos:
1° Existência de mulher no polo passivo da infração penal. Por defender somente a mulher essa lei pode ser considerada constitucional? Segundo o Supremo Tribunal Federal a lei é constitucional, pois, a mulher via de regra é mais vulnerável, o legislador protege os desiguais na medida de suas diferenças. Quem é a mulher protegida? Atualmente o STJ considera as mulheres biológicas, e também os transexuais operados e com sua identificação civil alterada, valendo também a lei inclusive para a figura do transexual não operado. Devendo ser o direito garantido também ao transgênero, conforme dispõe a doutrina.
2° O segundo pressuposto reside nos vínculos de unidade doméstica, família e relação intima de afeto. Unidade doméstica: convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive das pessoas agregadas. É interessante destacar que a lei também se aplica no caso de agressão de mulher contra mulher, não importando o polo ativo da infração. O vínculo familiar também se enquadra a Lei Maria da Penha, são as pessoas que são ou se consideram aparentadas, por laços parentais, afinidade e vontade expressa. É necessário a característica de vulnerabilidade, ou seja, risco nesse contexto. Entendendo que não há risco, o STJ afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, aplicando nesse caso a lei 9.099. O rigor da Lei Maria da Penha é muito grande nesses casos. O terceiro vínculo é o de relação íntima de afeto, o sujeito convive ou conviveu com a pessoa, independente de terem morados juntos, como por exemplo: Noiva, Esposa, namorada, assim como todas as ex. Na relação entre homem e mulher a presença masculina já configura vulnerabilidade presumida da mulher, ou seja, sua hipossuficiência.
3° Formas de violência: Física, Psicológica, Moral (calúnia, injuria ou difamação) sexual (estrupo) ou patrimonial, furto, dano, apropriação indébita.
Diante todo o exposto, conclui-se que a criação da Lei Maria da Penha e a qualificadora do crime de Feminicídio, representam um grande marco na historia da Nação, sendo considerada um divisor de aguas. Sua proposta visa equalizar a condição de vulnerabilidade da mulher diante do homem que age tomado pelo preconceito e machismo cultural, que lhe traz o sentimento de posse sobre a mulher.
Conforme estudado, os processos em decorrência de crimes contra mulheres eram arquivados devido a falta de políticas e medidas públicas. Muitas mulheres ficavam totalmente expostas e a mercê dos agressores, e assim muitos crimes se consumavam. No entanto, com a implementação da Lei os procedimentos judiciais passaram a ser mais céleres, dando as autoridades mais atenção aos de agressão contra a mulher.
Porém, ainda são necessários muitos investimentos nas políticas públicas para institucionalizar os serviços e garantias previstos na legislação. Muitos crimes ainda ocorrem devido à falta de preparo das autoridades e condições precárias de atendimento as mulheres, o que gera descredibilidade aos agressores.
Por fim, espera-se que com a implementação dos projetos mencionados, os procedimentos contra crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher ou em razão da condição do sexo feminino sejam mais eficazes garantindo melhores condições para a vítima e resguardando ela de quaisquer danos, trazendo ainda mais severidade para os agressores.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Una de Contagem
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Guilherme Bitencourt Lopes de. Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio como mecanismos de combate a violência contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56020/lei-maria-da-penha-e-lei-do-feminicdio-como-mecanismos-de-combate-a-violncia-contra-a-mulher. Acesso em: 22 nov 2024.
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