VINICIUS PINHEIRO MARQUES [1]
(orientador)
RESUMO: O Código de Processo Civil de 2015 no art. 139, inciso IV, prevê a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, como forma de dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial. A pesquisa estabeleceu como problema o seguinte questionamento: em que medida o princípio da dignidade da pessoa humana tem incidido na análise do deferimento ou indeferimento das medidas atípicas? Nesse sentido, foram estabelecidos como objetivos estudar a origem e o que são as medidas executivas atípicas, compreender o sentido do princípio da dignidade da pessoa humana e sua relação com o neoprocessualismo e, por fim, realizar uma análise das jurisprudências que tratam a respeito da aplicabilidade dessas medidas atípicas. Para alcançar o desiderato, foi utilizado o método lógico-dedutivo, realizando-se uma pesquisa de natureza qualitativa, com finalidade exploratória e com fonte de dados obtidos em livros e artigos especializados disponibilizados em formato físico e eletrônico, assim como em base de jurisprudência disponibilizada em meios eletrônicos. Ao final, concluiu-se que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem sopesado a dignidade da pessoa humana nos casos concretos de modo a observar se é possível ou não deferir uma medida executiva atípica de modo a não violar os direitos da pessoa humana do devedor.
Palavras-chave: dignidade da pessoa humana; medidas executivas atípicas; neoprocessualismo
ABSTRACT: The 2015 Code of Civil Procedure in art. 139, item IV, foresees the possibility of adopting atypical executive measures, as a way to give effectiveness to the fulfillment of the judicial decision and, consequently, of the right itself. The research established the following question as a problem: to what extent has the principle of the dignity of the human person affected the analysis of the deferral or rejection of atypical measures? In this sense, it was established as objectives to study the origin and what are the atypical executive measures, to understand the meaning of the principle of human dignity and its relation with neoprocessualism and, finally, to carry out an analysis of the jurisprudences that deal with applicability of these atypical measures. To achieve this goal, the logical-deductive method was used, conducting a qualitative research, with an exploratory purpose and with a source of data obtained from books and specialized articles available in physical and electronic format, as well as on the basis of available jurisprudence. in electronic media. At the end, it was concluded that the jurisprudence of the Brazilian courts has weighed the dignity of the human person in specific cases in order to observe whether it is possible or not to grant an atypical executive measure so as not to violate the debtor's human rights.
Keywords: dignity of human person; atypical executive measures; neoprocessualism
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A precisão normativa das medidas executivas atípicas: análise das suas origens, sentido e alcance; 3. Perspectivas jurídicas sobre o princípio da dignidade da pessoa humana; 4. Análise da jurisprudência dos tribunais brasileiros em relação às medidas executivas atípicas; 5. Conclusão e 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO
A tutela jurisdicional significa o amparo do Estado e tem como objetivo resolver conflitos, seguindo os devidos procedimentos legais e aplicando aos casos concretos. Com isso, espera-se um resultado prático compatível, chegando o mais próximo de uma decisão justa.
Numa concepção clássica e tradicional, o processo pode ser compreendido sob duas perspectivas: a cognitiva e a executiva. A fase cognitiva tem como objetivo buscar o reconhecimento da eventual existência de direitos, já a fase executiva se caracteriza por ser o momento para dar a devida efetividade ao direito já reconhecido em um título executivo judicial ou extrajudicial.
À vista disso, é importante considerar que durante a fase executiva pode-se encontrar certas dificuldades para dar o efetivo cumprimento ao direito. Com isso, o artigo 139 da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), que aborda os deveres, direitos e responsabilidades do juiz, versa sobre as medidas atípicas em seu inciso IV, explanando que podem ser aplicadas em diversos casos. Como exemplo importante para esse trabalho, pode-se citar o processo de execução, no qual o juiz pode utilizar medidas atípicas, como: suspensão de CNH, apreensão de passaportes, dentre outros. Entretanto, é notável que tais medidas atípicas, que teriam como função dar o efetivo cumprimento ao direito, podem além de não cumprir seu papel, causar transtornos e levar a um ferimento de direitos à luz da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, o presente trabalho se propõe a analisar como os tribunais têm interpretado e relacionado em suas jurisprudências as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015) e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o estudo será realizado por meio da exploração de livros, artigos científicos, dissertações e teses que abordam o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 139, IV do CPC (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), utilizando-se de uma abordagem qualitativa, para que se obtenha os conhecimentos necessários para embasar a análise das jurisprudências e chegar a ao resultado no final do trabalho.
No primeiro item, este trabalho trará a origem do surgimento e descreverá o que são as medidas executivas atípicas. Após isso, no segundo item, cuidará de trazer o conceito e o que se entende por dignidade da pessoa humana. Por último, partindo dos estudos realizados nos itens anteriores, será demonstrada a interpretação dos tribunais acerca dos pressupostos utilizados nos casos concretos, para deferir ou indeferir as medidas executivas atípicas, que tem função de auxiliar o decorrer do processo, levando-o ao seu resultado, sendo, para isso, aplicada de acordo com as normas e princípios fundamentais.
2. A PRECISÃO NORMATIVA DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS: ANÁLISE DAS SUAS ORIGENS, SENTIDO E ALCANCE
O sistema jurídico brasileiro tem sua origem baseada no direito Romano e, ao estudar um instituto processual, é importante ter o cuidado de realizar uma análise mais profunda dentre as bases do sistema jurídico, para que, dessa forma, este estudo possibilite um maior e mais profundo entendimento sobre o tema (MARKY,1995).
Soares e Andrade (2018), em seu trabalho, realizaram uma análise criteriosa da aplicação e interpretação do art.139, inciso IV do CPC (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), comparando-a com o sistema romano arcaico, que tem como pilar a execução da lei das XII tábuas, vigente no período régio que precedeu a república. A partir dessa análise, podemos notar que a atipicidade não segue apenas os padrões da execução patrimonial, a qual atinge somente o patrimônio do devedor, mas pode afetar de forma significativa a dignidade da pessoa humana. Além disso, é importante observar que segundo Soares e Andrade (2018), a interpretação e aplicação do art.139, inciso IV, do CPC (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015) atualmente, pode gerar certo retorno ao modelo de execução pessoal do direito romano arcaico.
No sistema jurídico romano, o período denominado legis actiones, tinha sua atividade processual baseada na lei das XII tábuas. Existiam 5 tipos de modelos, entretanto será utilizada para o estudo a actio per manus injectionem. Assim, percebe-se que após a fixação da sentença, onde há a determinação da obrigação de pagar, o devedor tinha 30 dias para adimplir sua dívida e, se não houvesse o adimplemento da execução, o credor poderia por direito fazer o que bem entendesse, podendo até escolher tirar a própria vida do inadimplente. Todavia, ocorre uma evolução nesse cenário, com a publicação de uma lei chamada de Lex Poetelia-Papiria, que proibiu a morte e o aprisionamento do executado, no entanto, ainda permitia o adimplemento da dívida por meio de trabalhos forçados caso o débito não fosse quitado com seu patrimônio. (SOARES; ANDRADE, 2018)
A constante evolução do sistema romano, levou a publicação de uma lei chamada de actio iudicati, a qual substituiu a manus injectionem, levando a um processo de execução mais brando em relação ao anterior, pois a execução recairia sobre o patrimônio e não sobre a pessoa executada. Com isso, pode-se dizer que a publicação actio iudicati foi um marco da passagem da execução pessoal para a patrimonial, sendo inegável a influência da sistemática jurídica romana no que se refere a execuções. (SOARES; ANDRADE, 2018)
Nos dias atuais com a evolução do sistema jurídico brasileiro, ao criar uma lei o legislador utiliza da técnica legislativa, que são normas e procedimentos necessários para a elaboração de um texto, o qual terá repercussão no mundo jurídico. Assim, ao elaborar o Código de Processo Civil de 2015, o legislador entendeu que era necessário atribuir uma maior autonomia ao magistrado, principalmente para assegurar o cumprimento da ordem judicial em ações com cunho pecuniário.
Após a sanção do código de processo civil de 2015, verificou-se uma grande quantidade de decisões de magistrados, onde deferiram pedidos de suspensão de CNH do executado, de recolhimento do passaporte e de cancelamento dos cartões de crédito do executado inadimplente, com o objetivo de forçá-lo a pagar a qualquer custo. Dessa forma, percebe-se que o não cumprimento da ordem judicial leva a sanções que vão além do patrimônio. Nesse caso pode-se realizar uma análise crítica com ressalvas e um retorno ao sistema romano que em determinada época permitia sanções a pessoa inadimplente.
No ordenamento jurídico brasileiro, o cumprimento da ordem judicial ocorre de duas formas, por meio da execução direta ou pela execução indireta. A execução direta é feita por meio da alienação judicial, que recebe essa terminologia, pois tanto a alienação quanto a venda do bem para o adimplemento da dívida, ocorreriam independentemente da vontade ou não do executado. Já a execução indireta acontece por meios que não levariam diretamente a satisfação do bem, porém haveria a imposição de astreintes, forçando o devedor a pagar. (MINAMI, 2017)
Segundo Neves (2016), o juiz através dos meios executivos tenta realizar a satisfação do direito do exequente, sendo vários meios que compõem o nosso ordenamento jurídico brasileiro, como: a penhora, a busca e apreensão, a expropriação, dentre outros meios. Além disso, as medidas expropriatórias expandiram com o tempo, acompanhando a evolução processual e tecnológica, com o objetivo de satisfazer o direito do exequente (LEMOS, 2018, p. 4). Desse modo, podemos notar que essa evolução se concretiza com o art. 854 da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), que versa a respeito da penhora on-line. O qual ampliou o rol de medidas típicas, com o objetivo de alcançar a garantia do juízo, podemos citar como exemplo: penhora de créditos, penhora de ações, penhora de semoventes e até penhora de percentual de faturamento da empresa.
Segundo Lemos (2018, p.5) “O intuito de tal incremento é ampliar as medidas expropriatórias, com regulamentações claras sobre espécies possíveis de penhora, com a viabilidade por uma efetividade maior para garantia da execução e, consequentemente, a satisfação da obrigação executiva.”
Apesar de todos esses meios para garantir o direito do exequente, pode-se notar a falta de êxito no cumprimento da ordem judicial, a título de exemplo notamos: a ineficácia da penhora ou a má-fé do executado durante o processo de execução. Além disso, também notamos o magistrado buscando outros meios de garantir a satisfação do direito do exequente, por meio da execução indireta, onde força o executado a cumprir a obrigação.
A Constituição Federal de 1988 no rol de direitos fundamentais, prevê a respeito da efetividade do cumprimento da ordem judicial, precisamente em seu artigo 5°, LXXVIII, onde estabeleceu que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celebridade de sua tramitação”. À vista disso, pode-se notar a importância que o nosso legislador deu para a efetividade do processo, buscando sempre seguir e satisfazer o direito do exequente para buscar o equilíbrio entre as partes.
O Código de Processo Civil de 2015, inseriu em seu artigo 4°, a seguinte redação “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Sob essa nova perspectiva, pode-se observar a importância que o código atribui não só a decisão satisfativa do direito, mas ao cumprimento do direito no mundo real (LELIS, 2018).
Segundo Lelis (2019, p. 153) “Nesse contexto, a fim de materializar esta atividade satisfativa na prática, o Código de Processo Civil ampliou os poderes executórios do magistrado no art. 139, IV, possibilitando-o, a partir de então, aplicar medidas atípicas a fim de que a execução seja satisfeita.” Dessa forma, identificamos que esse artigo, que trata a respeito dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz, veio para auxiliar o juiz alcançar o efetivo direito do exequente.
A introdução das medidas atípicas adentrou de forma genérica pelo artigo 461 no CPC de 1973 pela Lei 8.952 de 1994.O Código de Processo Civil de 1973 trouxe, em seu ordenamento, traços de atipicidade, através dos artigos 461 e 461-A (BORGES, 2019), mesmo não sendo previsto em prestações pecuniárias. A partir desse momento podemos notar uma evolução da atipicidade no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei 13.105 de março de 2015, que cria o CPC (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), que traz em seu artigo 139, inciso IV, a aplicação de medidas atípicas inclusive as de prestações pecuniárias.
O artigo mencionado anteriormente proporcionou o desenvolvimento das medidas atípicas, que antes se relacionavam apenas com obrigação de fazer, de não fazer e entrega de coisa, desde a década de 1990 (BUENO, 2015, p. 162).
O artigo 139, da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), em seu inciso IV, forneceu um leque maior de meios para o juiz utilizar como forma de forçar o cumprimento do direito reconhecido, por meio da execução indireta ou direta. A execução direta prescinde da vontade do executado para cumprir com a obrigação e ocorre através da realização pelo Estado do ato executivo, pelos meios de sub-rogação, os quais substituem a atuação do devedor, alcançando o resultado desejado, já na execução indireta, o magistrado utiliza os meios coercitivos para o devedor cumprir com sua obrigação ou dever inadimplido (ABELHA, 2015).
Além disso, esse artigo trouxe uma nova forma de flexibilização das diligências executivas típicas que tem um rol previsto no artigo 835 do CPC, a partir disso fala-se em medidas atípicas, que permite o julgador tomar outras medidas, com o objetivo de satisfazer a obrigação (COELHO e MARQUES, 2019, p. 8). A falta de um rol de medidas consideradas atípicas, levou os magistrados as mais diversas medidas, gerando questionamentos a respeito da sua aplicação.
A suspensão de CNH é um exemplo das medidas executivas atípicas, todavia, a aplicação dessa medida tem gerado discussões, pois de acordo com a jurisprudência, existem diversos precedentes a respeito da impossibilidade de sua aplicação, em razão da violação dos direitos constitucionais. À vista disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), decidiu que a aplicação da medida de suspensão de CNH, viola direito previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 22 setembro de 1988 (BRASIL, 1988), o qual dispõe que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Entretanto, do lado oposto, de acordo com processualistas, como Neves (2016), a medida em questão somente fere o direito fundamental dos indivíduos que utilizam seu veículo para gerar renda, como taxistas ou motoristas de aplicativos, porém possui entendimento diferente quando se trata de outros casos, pois, para ele, não impede o indivíduo de locomover-se para qualquer lugar.
A apreensão do passaporte é outra medida bastante utilizada pelos magistrados e, grande parte da doutrina entende que a aplicação dessa medida é inconstitucional, por ferir o direito de locomoção previsto no art. 5º, inciso XV da Constituição da República Federativa do Brasil de 22 setembro de 1988 (BRASIL, 1988), visto que é um documento necessário para ingresso em outros países (COELHO e MARQUES, 2019). Assim, fica clara a violação do direito fundamental, pelo fato de impedir o executado de adentrar em outros países.
Os tribunais estaduais têm um entendimento quase que pacifico a respeito da apreensão do passaporte, que é uma violação do direito fundamental da livre locomoção, como é o caso do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Além disso, a quarta turma do STJ, por unanimidade, acompanhou o voto do relator ministro Luís Felipe Salomão e, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC) de 97.876/SP. Pois, nesse momento entendeu-se que a aplicação no caso era indevida, mas deixou claro que era analisado o caso concreto, no entanto, a apreensão do passaporte também pode ser aplicada em casos excepcionais.
Observa-se que o deferimento dessas medidas vem trazendo dúvidas, questionamentos e, também, supostamente trazendo violações a direitos fundamentais e processuais. Assim, após a realização de estudos mais profundo acerca da dignidade da pessoa humana e análise das decisões com base no artigo 139, inciso IV, da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015) será apontado se essas decisões ferem de alguma forma a dignidade da pessoa humana.
3. PERSPECTIVAS JURÍDICAS SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Na antiguidade, a Dignidade da pessoa humana era pautada pelo nascimento e posição social do indivíduo. Segundo Sarlet apud Santos (2013, p. 3), “no pensamento filosófico e político da Antiguidade Clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia em regras, com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade [...]”.
Após a criação do cristianismo, a expansão das ideais cristãs introduziu no mundo os princípios religiosos e, consequentemente, uma mudança na forma de pensar, assim, a dignidade da pessoa humana passou a ser vista por uma nova perspectiva. Esses preceitos continuaram sendo levados pela sociedade, todavia, na prática, muitas vezes, somente os mais abastados eram tratados com dignidade, deixando os demais à mercê de um meio direito (SANTOS, 2013).
Essa forma de pensar mudou com o surgimento do Iluminismo e Idade Moderna, pois nesse momento o ser humano passou a ser o centro das discussões sobre uma sociedade mais igualitária, porém, foi somente na sociedade contemporânea que a dignidade ganhou destaque e transformou-se em um princípio de vários ordenamentos jurídicos (SANTOS, 2013). O capitalismo trouxe consigo a valorização da individualidade e da privacidade, onde o ser humano passa a ser visto como sujeito, ativo, capaz de escolher sua trajetória de vida, construir uma identidade pessoal e, também, capaz de viver, pensar e sentir sua experiência como subjetividade individualizada (BOCK; FURTADO; TEIXEIRA, 2010).
Antes da Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas existiam apenas dois documentos na história que mencionavam o termo direitos humanos, são eles: A Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) (ALVES, 2009). Todavia, não se encontra nenhuma citação sobre a dignidade da pessoa humana nesses dois documentos (ALVES, 2009).
Segundo o preâmbulo da Declaração das Nações Unidas (1948), o reconhecimento da dignidade é inerente a todos os membros da família humana e seus direitos são iguais e inalienáveis, sendo esse o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
A Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas é o primeiro documento que fala a respeito da dignidade do ser humano e podemos perceber que a dignidade é inerente ao ser humano e fundamenta a liberdade e justiça como uma base ao ordenamento jurídico. Dessa forma, a dignidade é considerada uma qualidade inata ao ser humano, ou seja, nasce com ele (SARMENTO e SARLET, 2011).
A trajetória das constituições brasileiras foi marcada por dois períodos ditatoriais, os quais foram períodos históricos bastante intensos: o Estado Novo de Getúlio Vargas, que se baseou na constituição de 1937 e a Ditadura Militar, que foi baseada na constituição de 1967. Tendo isso em vista, devemos considerar que esses períodos exerceram influências negativas diretas na ordem positiva, para a implementação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da constituição federal de 1988, mesmo tendo conhecimento que o termo dignidade da pessoa humana tenha sido utilizado em constituições anteriores (GROBÉRIO, 2005).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), trouxe profundas transformações para restaurar o Estado Democrático de Direito colocando como princípio máximo a dignidade da pessoa humana, elevando-a como norma fundamental. (GROBÉRIO, 2005). Dessa forma, consagra em seu art. 1° os fundamentos do nosso ordenamento jurídico e, entre eles está previsto, no inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual coloca o ser humano como centro da preocupação do Estado e, nele baseiam-se todos os direitos fundamentais (BRASIL, 1988). Assim, caso ocorra algum desrespeito ao ser humano, à vida ou as condições mínimas de existência, esse princípio será violado (MELLO, 2017).
Segundo Zisman (2016), a expressão dignidade da pessoa humana difere-se da expressão dignidade humana. Explica que, a dignidade humana refere-se à coletividade, enquanto a dignidade da pessoa humana refere-se ao indivíduo, sujeito de direitos. Assim, considera-se que para alcançar a dignidade humana é necessário primeiro preservar a dignidade da pessoa. Sarlet analisa que a expressão dignidade humana é um termo que ainda está em reconstrução:
[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2015, s/p).
Ainda de acordo com o autor, a definição que está em constante transformação, deve ser sempre testada há luz da relação entre dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, de modo a produzir as consequências necessárias na esfera jurídica, como assegurar a existência de condições mínimas para uma vida saudável, contra atos desumanos e promover a sua participação em sociedade.
A constituição de 1988, rompeu com o Direito Constitucional Clássico, onde as normas dispostas eram apenas para declarações políticas e exortações morais, sendo desprovidas de força normativa. Esse fato, marcou uma nova era, chamada neoconstitucionalismo, o qual apresentou a força normativa da constituição e trouxe como base princípios e normas fundamentais como referência a todos os ramos do direito. Dessa forma, a constituição de 1988 orienta todos os ramos do direito inclusive o processo civil.
O neoconstitucionalismo exerce influência sobre a ciência processual, tendo como consequência o neoprocessualismo. Assim, Barroso, esclarece o que é o neoconstitucionalismo:
[...] o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito (BARROSO, 2005, p.1).
Observa-se que, segundo Barroso (2005), o novo direito constitucional apresenta três grandes marcos para a nova era do Direito: o marco histórico, com a consolidação de um estado de direito, o marco filosófico, o qual representa o ponto de partida de onde devem emanar todas as leis e têm como base os direitos fundamentais e o marco teórico, com a força normativa da constituição, expansão e uma nova interpretação constitucional.
O neoconstitucionalismo modificou significativamente a forma de interpretar e aplicar o direito, a partir disso, a lei não seria colocada como a única fonte do direito e ocuparia uma posição inferior a constituição. Tal transformação na forma de interpretar o direito, deu prioridade aos princípios fundamentais, demandando interpretação para sua efetivação no mundo real os quais passaram a ocupar uma localização fundamental, tornando-se a base do sistema jurídico. (CAMBI; HAAS; SCHMITZ, 2019)
A Constituição demonstra sua superioridade no sistema jurídico brasileiro, sendo que o seu art.1 dispõe sobre os princípios fundamentais, que são considerados a premissa para a interpretação e argumentação jurídica, juntamente com o art. 5, também da mesma lei, que discorre sobre os direitos fundamentais, assumindo caráter fundamental para a construção do neoprocessualismo. (CAMBI; PADILHA, 2016)
Ao colocar diferentes direitos e garantias como fundamentais, tornou diversos fundamentos dos direitos materiais e processuais como constitucionais, fenômeno conhecido como constitucionalização do direito infraconstitucional. A partir desse fenômeno, alterou a forma de como devem ser construídas as novas técnicas para tornar mais efetivo e rápido a prestação jurisdicional.
O neoprocessualismo abre uma nova fase para o Direito Processual contemporâneo. É marcada pela incidência dos valores e das normas constitucionais em seu ordenamento conforme o artigo 1º da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na constituição da república federativa do brasil, observando-se as disposições deste código”.
Nesse período constata-se que as cláusulas abertas, como o art. 139, IV do CPC (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), aparecem com mais intensidade no código, reconhece que o papel do magistrado, é de grande importância nesse periodo, na adequação de fatos, valores e normas dispostos no sistema jurídico para uma aplicação holística. O motivo da presença dessas cláusulas é porque o legislador não conseguiria antever todas as situações fáticas que necessitariam de apreciação do direito, nesse caso cabe ao juiz adequar os fatos que necessitam de apreciação do poder judiciário aos valores e normas da constituição, por meio da interpretação. (CORDEIRO; GOUVEIA, 2018)
A aplicação dos fatos, valores e normas fica claro a presença da teoria tridimensional do direito na Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), de acordo com Cordeiro (2018, p. 2):
O novo Código de Processo Civil (LGL\2015\1656) confere ao estudioso do direito a possibilidade de enxergar, nitidamente, a Teoria Tridimensional do Direito, desenvolvida por Miguel Reale. Essa teoria filosófica aduz que o fenômeno jurídico é integrado por três elementos caracterizados, quais sejam: os valores; as normas; e os fatos.(CORDEIRO, 2018, p.2)
Isso leva ao fato de que a norma jurídica não pode ser vista de forma isolada, entretanto deve ser analisada em consonância com todo o ordenamento jurídico. Os valores para Miguel Reale, possuem uma natureza histórica e qualquer que seja parte de uma única fonte que é o ser humano.
A dignidade da pessoa humana deve seguir os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade conforme o art. 8 da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), “ Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
O princípio previsto no art. 5 da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), que é o princípio da boa-fé processual encontra-se em íntima conexão com o preceito contido em seu art. 8, que é conferido ao juiz o encargo de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. A boa-fé e lealdade são considerados essenciais para o bom desempenho da jurisdição. Pois agir com um comportamento aposto aos princípios estaria trazendo uma ofensa e lesão a dignidade daqueles que foram de alguma forma prejudicados. (MARQUES; LORENTINO, 2014)
A Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), em seu art. 8° demonstra que não ignorou a dignidade da pessoa humana por ser um ponto de grande importância. Dessa forma, compete ao juiz aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto, de forma que atenda aos fins sociais e as exigências da sociedade, combatendo a desigualdade em seus aspectos políticos, sociais e econômicos, buscando sempre proteger e estimular a dignidade da pessoa humana, garantindo que está sendo observada a legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e a eficiência. Á vista disso, percebe-se que está nas mãos do judiciário o dever de efetivar por meio das decisões a dignidade da pessoa humana (CAMBI; PADILHA, 2016)
Há casos em que a dignidade da pessoa humana pode ser utilizada, pelos magistrados sem nenhum critério ou argumentação jurídica racional, apresentando como efeito o ativismo judicial, que é a utilização exacerbada da interpretação e hermenêutica jurídica, levando a compreensão equivocada da norma utilizada. Assim, a decisão do juiz não será de acordo com o que a norma representa no ordenamento jurídico, mas de acordo com sua consciência (CAMBI; HAAS; SCHMITZ, 2019). De acordo com Cambi e Padilha (2016), a dignidade humana não deve ser utilizada como uma forma de permissão constitucional que possibilite ao juiz decidir sem a argumentação jurídica necessária, baseada em princípios, leis e dentre outras formas, pois é notável a necessidade de aplicação do dever de motivação das decisões judiciais, que está prevista no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 22 setembro de 1988 (BRASIL, 1988).
É notável que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser sempre observado e respeitado nas decisões dos magistrados como um princípio de suma importância no processo civil, visto que o art. 1º da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015), fala que o processo civil será ordenado, disciplinado e respeitado conforme os valores e normas fundamentais.
4. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS
A partir da análise das ementas relacionadas ao tema, esse trabalho demonstrará as medidas e a fundamentações utilizadas pelos tribunais, para o indeferimento ou deferimento das medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV do CPC, nos casos de obrigações pecuniárias. A explicação será dividida em duas partes: a primeira será voltada para as decisões que indeferiram as medidas executivas atípicas e a segunda será voltada para as decisões que deferiram essas medidas atípicas. Ao final, será apontado de que forma a aplicação das medidas executivas atípicas fere, ou não, o princípio da dignidade da pessoa humana.
No âmbito jurisprudencial, há medidas que extrapolam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como foi decidido pela 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.848.353; Proc. 2019/0339259-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 30/03/2020; DJE 02/04/2020)
Segundo o Tribunal Superior, a medida pleiteada pela parte exequente em relação ao caso concreto foi indeferida, em virtude de não estar de acordo com os critérios estabelecidos em relação ao art. 139, IV do CPC (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015). Esse artigo deve ser utilizado de forma a não extrapolar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, deve observar o princípio da menor onerosidade, para não tornar o instituto uma penalidade processual para o devedor. Além disso, é notável que o princípio da dignidade da pessoa humana foi um fator importante para a decisão do tribunal, visto que tal decisão estava de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade e, também, de acordo com a norma contida no art. 8 do CPC (Código de Processo Civil; BRASIL, 2015).
A ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo citada a seguir, demonstra com mais clareza como a proporcionalidade e a razoabilidade estão diretamente ligadas ao princípio da dignidade da pessoa humana nas decisões:
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu medidas atípicas em desfavor do executado (agravado). As medidas pretendidas pela exeqüente (agravante) para compelir o agravado ao pagamento da dívida (suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito), são desproporcionais e abusivas para a satisfação do crédito exequendo, pois ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do executado. Medidas atípicas que não guardam nexo causal com o objeto da execução. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2227776-59.2020.8.26.0000; Ac. 14005221; Bauru; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 28/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2629)
A decisão do tribunal ocorreu de acordo com o juiz a quo, o qual indeferiu as medidas executivas de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Pois, ao aplicar ao caso concreto, tais medidas se tornariam desproporcionais e abusivas, uma vez que ofenderiam direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Percebe-se que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade estão intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois tais medidas quando não razoáveis ou proporcionais ao caso concreto ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana.
O Tribunal Regional Federal da 4ª região apresenta outro entendimento em relação ao negar as medidas atípicas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO. As medidas coercitivas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário e devem ser estar afeiçoadas aos demais preceitos da ordem constitucional, atendendo, em qualquer hipótese, os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade, pressupondo a existência ao menos de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, sendo certo que o mero exaurimento das tentativas de cobrança da dívida não é bastante, por si só, para autorizar a aplicação destas. Precedentes do STJ e desta Corte. Ausentes elementos concretos a subsidiar a alegação de existência de patrimônio ou a suspeita de má-fé, de ocultação de bens ou de fraude por parte do Executado, não se mostra razoável a aplicação da medida de bloqueio dos cartões de crédito, não se justificando a relativização da regra do art. 798 e 805 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5005261-08.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 22/09/2020; Publ. PJe 24/09/2020)
O exímio tribunal baseou-se no entendimento que para deferir as medidas atípicas era necessário que o caso concreto estivesse um mínimo indício da existência de patrimônio expropriável, de acordo com os preceitos da ordem constitucional que estão previstos no art. 8 do CPC e somente a mera alegação que todos os meios típicos de execução do patrimônio não basta para autorizar a aplicação destas. Percebe-se novamente que o princípio da dignidade da pessoa humana mesmo não estando explicito na ementa aparece por meio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Após a análise das ementas citadas anteriormente, é necessário realizar uma análise das ementas que deferiram as medidas executivas atípicas e, também demonstrar qual foi o embasamento jurídico para esta decisão.
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que no caso concreto era possível a aplicação de tais medidas:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS. RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA. 1.Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas. 2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. " (RESP 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3. Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro. 4. Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO.(STJ; HC 597.069; Proc. 2020/0172543-2; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 22/09/2020; DJE 25/09/2020)
Após a leitura da jurisprudência do STJ, percebe-se que a decisão do tribunal de deferir as medidas executivas atípicas, foi baseada em indícios constatados no caso concreto: indícios de patrimônio expropriável, onde a executada tinha a pretensão de fixar residência fora do país e assim levar todo o seu patrimônio com ela, como uma forma de dificultar a execução. Assim, podemos notar conforme a pesquisa das jurisprudências, que esses indícios são padrões entre os tribunais.
Nesse caso, é possível verificar que as medidas aplicadas, como: a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, são as mesmas pretendidas nas jurisprudências anteriores. Entretanto, nos casos citados anteriormente, essas medidas não foram deferidas, visto que a aplicação delas estaria em desacordo com os princípios constitucionais e processuais.
Diante disso, observamos que as medidas atípicas, nessa situação, foram utilizadas para forçar o devedor a cumprir sua obrigação, pois houve a verificação de que este estava buscando meios para burlar a obrigação de quitar sua dívida. Dessa forma, os limites da razoabilidade e proporcionalidade, os quais estão intimamente ligados com o princípio da dignidade da pessoa humana, foram respeitados, pois a aplicação das medidas não foi utilizada como uma forma de punir a pessoa do devedor.
Novamente o Superior Tribunal de Justiça decidiu novamente pela aplicação das medidas atípicas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE. DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/15. COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. [...] 4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes. 5. A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão, por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender. 6. O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. 7. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. [...] 10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 16. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 99.606; Proc. 2018/0150671-9; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 13/11/2018; DJE 20/11/2018; Pág. 941)
O propósito do habeas corpus era verificar três circunstancias: se o habeas corpus era a via correta para questionar as medidas executivas aplicadas pelo juízo de primeiro grau, se é possível ao juiz adotar as medidas atípicas e em quais circunstancias e por último e se corre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos pelo habeas corpus.
O Tribunal decidiu que a suspensão da carteira de habilitação não configura dano ou risco potencial a liberdade de locomoção. Em relação a condicionar a saída do país entendeu que poderia trazer potencial dano ao direito do executado, entretanto utilizou dos princípios da boa-fé e cooperação pois agir segundo esses princípios respeitaria a dignidade entre os sujeitos do processo e não seriam utilizados para lesão ou ofensa da dignidade da pessoa humana.
O Tribunal Regional Federal da 4ª região decidiu por conceder as medidas executivas atípicas:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DEFERIMENTO. PRECEDENTES STJ. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE IR E VIR. INDEFERIMENTO. 1. A previsão contida no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil possibilita ao Juízo a adoção de medidas atípicas como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação objeto da demanda executiva. Tais medidas, no entanto, possuem caráter subsidiário e devem ser sempre objeto de ponderação com os demais preceitos da ordem constitucional, atendendo em qualquer hipótese os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade. 2. Comprovado o esgotamento das medidas judiciais convencionais sem atingir o resultado pretendido, ou seja, a satisfação do crédito do exequente e tendo sido oportunizado o contraditório ao executado/agravado, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento das medidas atípicas de bloqueio de cartão de crédito e suspensão de CNH. 3. Indeferido o requerimento de apreensão do passaprte, porquanto afetaria, ainda que potencialmente, o direito de ir e vir, garantido constitucionalmente. (TRF 4ª R.; AG 5015772-65.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 22/09/2020; Publ. PJe 24/09/2020)
O tribunal após análise do caso concreto decidiu que era cabível a aplicação das medidas atípicas, uma vez que cumpriu os requisitos estabelecidos pelo tribunal, como: esgotamento das medidas típicas de satisfação do crédito do exequente e oportunizado ao executado o direito ao contraditório. Foi aplicado ao caso apenas duas medidas pretendidas, como: cancelamento dos cartões de crédito e suspensão de CNH. A medida de apreensão de passaporte foi indeferida em tal caso por entender que o direito de ir e vir garantido constitucionalmente pelo art. 5, XV da CF poderia ser violado.
Ao julgar improcedente o pedido de apreensão de passaporte do executado, o exímio julgador entendeu que estaria sendo desproporcional e em desacordo com o razoável a decisão que julgaria procedente tal pedido, destarte o art. 8 do CPC, entende que ao aplicar o ordenamento jurídico o julgador deve sempre aplicar promovendo a dignidade da pessoa humana como um valor fonte do direito constitucional.
5. CONCLUSÃO
Como visto anteriormente, a publicação do artigo 139, inciso IV, do CPC, gerou diversos questionamentos e entendimentos sobre o seu conteúdo e alcance. Dessa forma, o presente estudo buscou analisar e refletir como a jurisprudência tem enfrentando esse problema sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
O estudo desenvolvido ao longo do trabalho, foi divido em três partes. Inicialmente foi feito um amplo estudo a respeito das medidas executivas atípicas, mostrando que originaram-se no CPC/73, até chegar ao CPC/15, com a criação do art. 139, IV, que tem por intuito possibilitar ao magistrado um leque maior de possibilidades para efetivar o direito reconhecido. Assim, após a análise das medidas executivas atípicas, constatou-se que a falta de um rol específico, levou a diversas possibilidades, gerando transtornos, dúvidas, questionamentos e até possíveis violações de direitos fundamentais.
Após o estudo, observou-se que, o princípio da dignidade da pessoa humana sofreu diversas modificações ao longo do tempo, desde as sociedades antigas até as atuais. Além disso, constatou-se que não há um conceito universal desse princípio, podendo gerar diferentes interpretações e aplicações do princípio da dignidade da pessoa humana dentro das diversas sociedades existentes.
Logo em seguida, foi realizado um estudo a respeito do neocontistucionalismo, o qual teve início com a publicação da CF/88, representando um rompimento com o direito constitucional clássico e passando para uma nova era constitucional. Dessa forma, observou-se que, o neoconstitucionalismo gerou mudanças, pois a constituição ganhou força normativa e trouxe bases e princípios para todos os ramos do direito. Assim, nota-se que, desde então os princípios também ganharam força normativa.
O Código de Processo Civil atual trouxe a era do neoprocessualismo, que sofreu grande influência do neoconstitucionalismo. Após o estudo, observou-se que, o neoprocessualismo representou uma maior incidência das normas constitucionais no processo civil, demonstrado pelo art. 1º do CPC. A partir disso, ficou claro que os princípios fundamentais são essenciais para as decisões serem proferidas.
Após todo o conhecimento obtido durante o estudo da origem do instituto da atipicidade, do art. 139, IV do CPC e da dignidade da pessoa humana, foi possível dar início a análise das jurisprudências que continham a matéria a respeito das medidas executivas atípicas. A partir da análise das jurisprudências citadas no trabalho, nota-se que, os diferentes tribunais utilizam os mesmos requisitos para auxiliar em suas decisões: observam se o executado está buscando meios para blindar o seu patrimônio e evitar a execução, se está indo em desacordo o princípio da boa-fé, previsto no art. 5º do CPC, se ele viola os princípios fundamentais e se de alguma forma a aplicação da medida possa levar ao exaurimento da execução.
Á vista disso, após o estudo das jurisprudências, verificou-se que o uso das medidas executivas atípicas foi deferido nos casos em que os tribunais entenderam que a aplicação do instituto da atipicidade no caso concreto era cabível, visto que, havia sinais claros de que o executado tentava burlar a execução, como fora demonstrado pelas jurisprudências analisadas no trabalho. Assim, é importante considerar que as medidas atípicas devem ser utilizadas com o objetivo de buscar o cumprimento da execução, ou seja, seu uso não é uma forma de punir ou violar as normas fundamentais da pessoa do devedor.
Além disso, notou-se que ao indeferir um pedido de medidas executivas atípicas, os tribunais entendem que a sua aplicação ao caso concreto é meramente uma forma de punir a pessoa do devedor, sem nenhuma prova que tal aplicação terá alguma efetividade, como é evidente nas jurisprudências do TJSP, TRF-4ª e STJ. Dessa forma, percebe-se através das jurisprudências estudadas, que os julgadores buscam sempre evitar que aplicação das medidas atípicas seja uma forma de punir o devedor e, também, buscam garantir que estejam de acordo com os princípios fundamentais, seguindo o art. 1º da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL,2015), o qual dispõe que será ordenado, disciplinado e interpretado com os valores e norma fundamentais e, o art. 8º da Lei 13.105 de março de 2015 (Código de Processo Civil; BRASIL,2015), o qual aborda que todo juiz deverá promover e resguarda a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Assim, caso o juiz não atenda aos requisitos de aplicação das medidas atípicas e não siga o que está disposto nos artigos 1º e 8º do CPC, ferirá o princípio da dignidade da pessoa humana.
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____. Tribunal Regional Federal da 4ª região. TRF 4ª R.; AG 5005261-08.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 22/09/2020; Publ. PJe 24/09/2020. Disponivel em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/933324061/agravo-de-instrumento-ag-50052610820204040000-5005261-0820204040000. Acesso em: 10 out. 2020.
____. Tribunal Regional Federal da 4ª região. TRF 4ª R.; AG 5015772-65.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 22/09/2020; Publ. PJe 24/09/2020. Disponivel em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/297137865/processo-n-5009750-8820204040000-do-trf4. Acesso em: 11 out. 2020.
ZISMAN, Célia Rosenthal. A dignidade da pessoa humana como princípio universal. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 24, n. 96, p. 129-152, jul. 2016.
[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins (UNICATÓLICA) e do Curso de Direito e do Programa de Pós-Gradução (Mestrado Profissional) em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Advogado. E-mail: [email protected].
Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PALMA, Luiz Matheus. Medidas executivas atípicas no Direito Processual Civil: uma análise à luz do princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56027/medidas-executivas-atpicas-no-direito-processual-civil-uma-anlise-luz-do-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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