ITALO NOGUEIRA DE MORO [1]
SERGIO MILANEZ GOMES [2]
STEPHANE KELLY DA SILVA LIMA [3]
(coautores)
RESUMO: Neste artigo foram desenvolvidas análises acerca dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos, tão quanto suas respectivas particularidades. Observa-se que os métodos consensuais estão em constante aplicação nos relacionamentos entre particulares, devido ao sobrestamento e morosidade do judiciário. Com o objetivo de promover e difundir um maior conhecimento sobre resoluções consensuais de conflitos enquanto ferramentas eficazes, é indubitável a necessidade de um constante avanço no Poder Judiciário, uma vez que a sociedade tem se tornado cada vez mais complexa e demasiadamente litigante. Nesse sentido, é imprescindível a disseminação de conhecimentos a respeito dessa matéria para que dessa forma as pessoas sejam familiarizadas com esses institutos e tenham a possiblidade de escolher resolver seus conflitos de forma autônoma e cordial. Ademais, será abordado brevemente a evolução tecnológica dos métodos adequados de solução de conflitos. Portanto, é válido reiterar que os legisladores juntamente com o poder judiciário, buscam, favorecer esses mecanismos a fim de valorar as relações e incentivar a harmonia social.
Palavras-chave: conflito, consenso, meios adequados, litígio
INTRODUÇÃO
No presente artigo, será abordado uma temática do Direito que é de extrema relevância não só jurídica, mas social. Os meios adequados de solução de conflitos já ocupam um lugar de destaque no atual mundo jurídico e têm ganhado cada vez mais visibilidade em virtude dos bons resultados que produzem.
Todo o formalismo, a burocratização, a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário são fatores que contribuem exponencialmente pela busca de novas maneiras de resolver conflitos, uma vez que deixar isso a cargo exclusivamente do Estado nunca foi suficientemente eficaz. A aprovação da Emenda Constitucional n° 45/04 trouxe alterações significativas nesse sentido, pois conforme dispões o inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.”
Além do mais, no moderno mundo jurídico as mudanças e as evoluções da mentalidade dos próprios operadores do direito reconhecem a urgência de explorar alternativas que correspondam deveras uma sociedade que tem se tornado cada vez mais complexa e conflituosa.
Os pilares dos métodos adequados de solução de conflitos são a mediação, a conciliação, a negociação e a arbitragem. O conjunto desses institutos, com exceção da arbitragem, são denominados de meios autocompositivos cujo principal objetivo é fazer com que os próprios envolvidos, por intermédio de um terceiro facilitador, cheguem em um acordo onde as partes concordam em ceder em determinados aspectos para que no fim haja ganho mútuo e todos sejam beneficiados. A arbitragem, por sua vez, é classificada como um método heterocompositivo, pois o a decisão do conflito fica a cargo de um terceiro neutro e imparcial, que não precisa, necessariamente, integrar o Poder Judiciário.
Segundo a definição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. O novo Código de Processo Civil (NCPC) no art. 165, § 3º afirma que:
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Muito se questiona qual é a diferença da mediação para a conciliação. Ocorre que a conciliação é um método empregado em litígios considerados mais simples no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém sem deixar de lado a neutralidade e a imparcialidade com relação ao conflito. O novo Código de Processo Civil no art. 165, § 2º, esclarece que o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções para o litígio.
Outrossim, a negociação é um método muito popular e geralmente é o primeiro meio de resolução alternativa utilizado pelas partes envolvidas para alinhar suas controvérsias. Nesse método autocompositivo, as partes, em regra, não são auxiliadas por um terceiro, pois os envolvidos podem negociar diretamente entre si.
É interessante destacar que a própria legislação cuidou de salientar a importância de se buscar maneiras alternativas para resolução de conflitos. No novo Código de Processo Civil é possível identificar, não somente o incentivo aos métodos adequados de solução de conflitos, mas o legislador também deixa claro que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, dessa forma, evidenciando que trata-se de um dever de todos.
Nesse sentido, serão abordados, adiante, mais detalhadamente, os meios adequados de solução de conflitos e a importância da procura pela resolução consensual dos litígios, além de uma breve abordagem da evolução tecnológica dos meios adequados de solução de conflitos.
MEDIAÇÃO
É indubitável que após um conflito entre partes, um acordo satisfatório é almejado, entretanto, para chegar a esse ponto de concordância, é preciso haver uma comunicação inteligível, e claramente, não é o que acontece após um desentendimento, tendo em vista que na maior parte do diálogo a emoção vai estar à frente da razão, impossibilitando ambas as partes de solucionarem o problema. Por esse motivo, houve a necessidade da criação e constitucionalização do método de solução de conflitos denominado “mediação”, que visa a partir de uma terceira pessoa, restabelecer a comunicação entre os litigantes e assim poderem de forma pacífica decidirem sobre o caso. Além desses motivos constituintes, a mediação também tem grande importância em desafogar o poder judiciário ocasionado pela alta demanda de processos judiciais que diariamente são postulados ou da grande morosidade que o sistema jurídico enfrenta em solucioná-los, sendo a mediação uma alternativa para ter um conflito solucionado fora do sistema comum jurisdicional. Ou seja, não é preciso invocar o Poder Judiciário para haver uma solução de cunho litigioso, o que vai gerar mais celeridade, menos desgastes emocionais, menor custo monetário em comparação com outros meios, e além de contribuir com o judiciário, utilizando de outros meios alternativos para uma resolução conflituosa.
O Parágrafo Único do art. 1° da lei 13.140/2015 dispõe o seguinte:
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Dessa forma, conforme o exposto supracitado, a mediação é um meio extrajudicial na qual um terceiro imparcial auxilia as partes a chegarem a um acordo amigável a partir do restabelecimento do diálogo entre os envolvidos.
Por se tratar de um mecanismo extrajudicial, a mediação não é vista com credibilidade em um primeiro momento, por esse motivo os advogados devem informar e estimular seus clientes sobre esse método de solução de conflitos. Inclusive, o parágrafo 3° do art. 3° da lei 13.140/2015 dispõe sobre essa publicidade:
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Além do mais, o mediador deverá ser capacitado com curso realizado por uma empresa credenciada com a grade curricular de acordo com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça.
Dessa forma, é nítido perceber a quantidade de benefícios de quem adere a esse sistema extrajudicial e consensual pode usufruir.
CONCILIAÇÃO
O conflito é algo inerente ao ser humano, a partir dessa condição é necessário tratá-lo não como um problema, mas como uma possiblidade de consenso. O Brasil é marcado pela tradição do contencioso, ou seja, quaisquer tipos de conflitos, sejam eles complexos ou não, em grande parte são submetidos a apreciação jurisdicional.
Contudo, com o aumento significativo dos números de processos e com a utilidade de se obter meios eficazes de solução de conflitos, os chamados MASC (Meios Alternativos de Solução de Conflitos) vieram, com o passar dos anos, garantindo o seu espaço. Desse modo os próprios legisladores, entenderam a importância de favorecê-los, como dispõe o Código de Processo Civil:
Artigo 3º § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A Conciliação, está inclusa dentro do MASC, ela é um meio autocompositivo e um mecanismo de solução de controvérsias extrajudicial, é caracterizada por um procedimento voluntário, flexível, confidencial e baseado em interesses permitindo que as próprias partes busquem a solução para o conflito, e ainda conta com o intermédio de um terceiro chamado conciliador, que atuará de forma neutra. Esse artificio extremamente útil possibilita a resolução rápida e prática de conflitos de menor complexidade, evitando que as partes se desgastem tendo que recorrer ao judicial. Assim como destaca Luiz Antonio Scavone Junior:
“Se no passado o operador do Direito era formado para litigar, no presente devemos ensinar que existem outras opções. No mundo contemporâneo, o profissional deve estar preparado para negociar e buscar a conciliação, deixando a Jurisdição como via posterior e reservada a conflitos de maior complexidade.” (JUNIOR, Luiz Antonio Scavone, 2018)
Ademais, é oportuno frisar o papel do conciliador, comumente a sua função pode ser passível de dúvidas, onde muitos se perguntam qual a sua utilidade em um método autocompositivo marcado pelo consenso entre as partes, entretanto o conciliador, é um facilitador do diálogo entre as partes, e age de forma neutra utilizando suas técnicas para aproximar as partes, também ele pode contribuir com sugestões para a resolução de determinado conflito, ou seja, diferentemente do judiciário o conciliador não pode impor a sua sugestão, todas as propostas ditas na audiência deverão necessariamente passar pela aprovação das partes, e assim constituir o acordo, havendo o consenso esse acordo depois de assinado pelas partes e conciliador será homologado pelo tribunal de justiça e constituirá validade jurídica.
MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO
Após conhecer o conceito de mediação e conciliação indaga-se a real diferença desses dois meios adequados de solução de conflitos, tendo em vista que, ambos são autocompositivos e intermediados por um terceiro, contudo são necessários saber as suas particularidades para entender a aplicação adequada referente a cada caso.
A mediação visa recuperar o diálogo entre as partes de modo que, através das técnicas do mediador elas possam estabelecer por meio da comunicação a resolução para suas controvérsias, a diferença principal da conciliação é que, neste caso o mediador não se posiciona propondo soluções e sim facilitando o diálogo entres as partes . Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos, ela é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
Em contrapartida a conciliação é indicada para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, além de que o conciliador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e obrigatoriamente assim como na mediação deve ser imparcial. O artigo 165 do Novo Código de Processo Civil explicita claramente essas diferenças.
Art. 165 § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
NEGOCIAÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de situações conflituosas, justamente pelo fato de a Justiça ser a principal instituição responsável pela solução dos confrontos sociais. Nesse sentido, os cidadãos, por meio dos operadores do direito e demais participantes deste ambiente, acionam corriqueiramente o judiciário com a necessidade de resolver complexas disputas.
Os profissionais da área já perceberam que este tipo de litígio traz um alto desgaste para os participantes, e que de certa forma, os conflitos, nem sempre, são resolvidos adequadamente, uma vez que a sentença é prolatada por um terceiro estranho à relação que deu ensejo a lide. E vale dizer que, por mais que a decisão tenha como característica a imparcialidade do julgador, é inegável que o juiz estando numa posição de ser humano com convicções próprias, ocasionalmente não assemelhará a decisão às convicções de um ou de ambos os litigante, uma vez que a sentença é sempre vastamente favorável a uma das partes.
A partir dessa reflexão, observa-se que com o objetivo de ganhar celeridade e satisfação dos envolvidos, os meios auto compositivos, em especial a Negociação, vem ganhando espaço na sociedade.
Logo, percebemos que negociar é uma forma de resolver um conflito de interesses, tratando-se de um mecanismo que resulta na melhoria do convívio entre pessoas, uma vez que as próprias partes é quem decidem qual a forma mais justa de resolver o conflito.
Ainda, Marc Burbridge define que:
“Negociação é um processo pelo qual duas ou mais pessoas se comunicam buscando chegar a algum acordo sobre valores escassos e/ou ações controladas, total ou parcialmente, por ambas as partes, ou ainda, por qualquer das partes envolvidas.” (BURBRIDGE et al, 2007, p. 9).
Certamente, a negociação, é definida como comunicação feita com o propósito de persuasão, vista como o mais grandioso modo de resolução de conflitos em razão de seu baixo custo operacional.
Ainda em tempo, Howard Raiffa classificou a negociação em duas espécies: distributiva e integrativa. Na negociação distributiva, o importante é conseguir obter mais vantagem. Se tratando de dinheiro, por exemplo, quanto mais uma parte obtiver, menos a outra terá. Entende-se como negociação integrativa a que as partes cooperam entre si para obter o máximo possível de benefícios, aliando seus interesses em um acordo. Neste tipo de negociação, comumente é realizado concessões para chegarem pontos de interesse.
Reitera-se ainda que a introdução desta modalidade auto compositiva está apenas em seus estágios iniciais, uma vez que a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos é uma maneira eficaz, ágil, técnica e financeiramente viável. Ademais, a escolha da negociação, mediação e arbitragem é um passo para o reconhecimento da incapacidade de nosso Poder Judiciário. Acrescenta-se que, restabelecer e preservar o diálogo e compreensão entre as partes é sempre o melhor caminho.
ARBITRAGEM
Analisando os meios adequados de soluções de conflito, observa-se três formas distintas de resolução, sendo elas: a autotutela, a autocomposição e a heterocomposição. Dentre as formas heterocompositivas, observa-se a arbitragem, que historicamente se encontra numa crescente aplicação na sociedade.
Nesse sentido, em 1996, a partir da Lei 9.307, a Arbitragem conquistou uma maior formalidade e visibilidade, e em 2015, com a Lei 13.129, foi realizado uma atualização no Código de Processo Civil, que formalmente se obriga cooperação entre os juízes e árbitros.
O artigo 237, inciso IV do CPC, relata que:
Art. 237. Será expedida carta:
IV – Arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Desta forma, é considerável destacar que este instrumento jurídico não autoriza a juízes e desembargadores a revisão do mérito das decisões transitadas em julgado no campo arbitral, visto que os atos de cooperação se limitam as demarcações e prática de atos realizados em arbitragem.
Nesta perspectiva, o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil expõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Além disso, verifica-se que seu propósito de diligência é o direito disponível, e possui o objetivo de sanar o conflito entre as partes de maneira célere, informal e mais benéfica, porém, é de extrema relevância que a arbitragem seja estabelecida entre as partes, uma vez que nunca poderá ser imposta à qualquer indivíduo.
O jurista Thiago Rodovalho, leciona:
“O crescente interesse pela arbitragem no Brasil está diretamente associado aos seus principais atrativos, quais sejam, especialidade do julgador, celeridade, flexibilidade e confidencialidade. (...)”
Além disso, Thiago complementa que:
Ainda em tempo, cumpre salientar alguns pontos negativos que esta modalidade traz. A priori, a sentença arbitral é um título executivo, portanto, os árbitros não têm poder de coerção, o que significa que se a parte derrotada não se submeter a decisão a decisão dos árbitros quando desfavorável, a parte vitoriosa terá, necessariamente, que ingressar no poder Judiciário para executar a decisão. Além disso, mesmo que mais benéfica como relatado anteriormente, a arbitragem ainda é muito onerosa as partes.
Portanto, conforme discorrido, observa-se que a arbitragem é uma forma heterocompositiva de solução de conflitos, através da qual as partes determinam por anuência ou contrato que irão utilizar o juízo arbitral para resolver os conflitos. A sentença arbitral possui efeito idêntico à sentença dada ao pelo judiciário, sendo obrigatório pelas partes cumprir o convencionado pelo árbitro. Além disso, a arbitragem é uma opção célere, porém mais custosa, opondo-se ao judiciário que possui sua vagarosidade, mas que ainda é de baixo custo financeiro.
Sabido que a Arbitragem não é aplicada a todos os casos, deve-se ter profunda atenção ao escolher este instituto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente artigo foi possível evidenciar as diferentes formas de resolução de controvérsias, leia-se, mediação, a conciliação, a negociação e arbitragem, demonstrando que é admissível a resolução de conflitos sem necessariamente recorrer à justiça comum. Além disso, foi apresentado as características desses institutos, objetivando disseminar os benefícios de se optar por formas consensuais de tratar divergências e se obter resultados favoráveis para todos os envolvidos.
Outrossim, é notório que além da evolução dos pensamentos dos próprios operadores do direito, os institutos supracitados ganharam espaço em torno dos demais cidadãos, por possuírem um viés de mais celeridade e economia processual. Além disso, observa-se que a legislação se ocupou de salientar a importância de promover, sempre que possível, a resolução consensual de conflitos, conforme o art. 3º, § 2 do Novo Código de Processo Civil.
Indiscutivelmente, os resultados são melhores quando os próprios envolvidos são protagonistas da solução, sem que um terceiro alheio necessite tomar decisões que os comprometam, porém, é inegável que jurisdição clássica é de grande prestatividade, não podendo ser deixada de lado, sendo considerada a priori um dos pilares do Estado.
Dessa forma, os meios adequados complementam a jurisdição estatal, fornecendo uma gama de opções para resolução do litígio, de forma que contribua diretamente com a diminuição de processos no judiciário e que conceda autonomia para as partes resolverem a pendência, cooperando com uma maior liberdade individual e promovendo o diálogo como objetivo central.
Isso posto, é de grande valia que estes meios sejam aplicados em nossa sociedade, vez que estamos frente a constantes desafios por falta de comunicação, deste modo, deve ser promovido a continuidade e o aprimoramento destes meios, fazendo com que sejam realmente utilizados pelos indivíduos, pois a autocomposição é inexorável a um novo modelo de distribuição de processos, que traz consigo a ruptura do litígio e estimula a paz.
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[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário UNA, Belo Horizonte – Unidade Barreiro.
[2] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário UNA, Belo Horizonte – Unidade Barreiro.
[3] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário UNA, Belo Horizonte – Unidade Barreiro.
Graduanda do Curso de Direito, do Centro Universitário UNA, Belo Horizonte – Unidade Barreiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUCIANA COSTA ESTêVãO, . Métodos Adequados de Solução de Conflitos: uma nova saída para resolução de controvérsias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jan 2021, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56080/mtodos-adequados-de-soluo-de-conflitos-uma-nova-sada-para-resoluo-de-controvrsias. Acesso em: 22 nov 2024.
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