MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
(orientador)[1]
RESUMO: Após a inovação dos institutos trazidos na Lei 9.099/95, no ano de 2019 surgiu o acordo de não persecução penal, que aborda alguns pontos dos benefícios anteriores, onde uma vez cumpridas as condições pactuadas, ocorrerá a extinção da punibilidade do agente, impedindo o oferecimento de denúncia pelo titular da ação penal pública. Um aspecto relevante usado pelas Promotorias e Procuradorias de Justiça é a reversão da pena de prestação pecuniária para reparação do dano ocasionado à vítima e destinação dos valores para contribuir no auxilio de calamidade pública, tragédias e conflitos sociais, como entidades que, por algum motivo, estejam em estado iminente, por exemplo: destinação aos fundos municipais para auxílio no combate à Covid-19. Atualmente tem levantado discussões acerca do limite de oferecimento do instituto, uma vez que existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial, onde alguns defendem o oferecimento até o oferecimento da denúncia, e outros que não seria possível após a sentença condenatória em razão da violação ao princípio da economia processual, uma vez que os atos praticados se tornariam nulos, afogando ainda mais o judiciário. Sendo assim, o presente trabalho objetivou abordar a essência da justiça penal consensual no sistema penal brasileiro e seus avanços, como o acordo de não persecução penal, que viabiliza a repressão à prática de infrações penais, que transmite uma resposta célere e eficiente para a sociedade.
Palavras-chave: Acordo-de-Não-Persecução-Penal; Justiça Consensual Brasileira; ANPP.
ABSTRACT: After the innovation of the institutes brought in Law 9,099 / 95, in 2019 the non-criminal prosecution agreement was created, which addresses some points of the previous benefits, where once all the agreed conditions are met, the punishment of the agent will be extinguished, preventing the offer of denunciation by the holder of the public criminal action. A relevant aspect used by the Public Prosecutor's Office and the Public Prosecutor's Office is the reversal of the pecuniary benefit penalty to repair the damage caused to the victim and destination of the amounts to contribute to the aid of public calamity, tragedies and social conflicts, as entities that, for some reason, are in imminent state, for example: allocation to municipal funds to help combat Covid-19. Currently it has raised discussions about the institute's offer limit, since there is great doctrinal and jurisprudential divergence, where some defend the offer until the offer of the complaint, and others that would not be possible after the condemnatory sentence due to the violation of the principle of procedural economics, since the acts performed would become null and void, further drowning the judiciary. Thus, the present study aimed to address the essence of consensual criminal justice in the Brazilian penal system and its advances, such as the non-criminal prosecution agreement, which makes it possible to repress the practice of criminal offenses, which transmits a quick and efficient response to society.
Keywords: Penal-Non-Persecution Agreement; Brazilian Consensual Justice; ANPP.
Sumário: Introdução. 1. Justiça Consensual Brasileira na Esfera Criminal. 1.1 Conceito e Breve Histórico. 2. Princípios que Regem a Justiça Consensual Brasileira 2.1. Princípio da Celeridade Processual 2.2. Princípio da Razoável Duração do Processo. 3. Acordo de Não Persecução Penal. 3.1 Histórico. 3.2 Considerações Gerais do ANPP. 3.3 Requisitos para Propositura do ANPP. 3.4 Condições para Cumprimento do ANPP. 3.5 Procedimento para Cumprimento do Acordo. 3.6 Os Reflexos do ANPP para a Sociedade. 3.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal aos Processos em curso Antes da Vigência da Lei. 4. Considerações Finais. Referência.
1 INTRODUÇÃO
A modalidade de justiça consensual tem como base o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica, que revela que toda pessoa tem o direito de ser processada dentro de um prazo razoável. Ela foi tardiamente introduzida no Brasil com a vigência da Lei 9.099/95 que trouxe a transação penal e o “sursis processual”, possibilitando a solução de conflitos através da redução dos encargos processuais nos órgãos jurisdicionais. Os operadores do direito têm buscado constantemente a implantação da justiça negociada no Brasil em razão da sobrecarga do Poder Judiciário, que na preservação da segurança jurídica pelo cumprimento de princípios presentes na Carta Magna de 1988 (princípio da presunção de inocência, princípio do contraditório e da ampla defesa, princípio da presunção de inocência, da vedação de provas obtidas ilicitamente, etc.), tornam o processo exaustivo e moroso.
O Pacote Anticrime entrelaçou o artigo 28-A no Processo Penal, conhecido como Acordo de não persecução penal (ANPP), que após vinte e cinco anos da lei dos juizados especiais cíveis e criminais, a justiça consensual foi inaugurada nos moldes da transação penal e da suspensão condicional do processo.
O presente trabalho teve como objetivo abordar a justiça consensual e as noções gerais do acordo de não persecução penal, bem como expor sua relevância no processo penal de consenso, ilustrando de forma clara os impactos gerados na sociedade quando ocorre a substituição da pena privativa de liberdade pelas condições acordadas entre o investigado e o Parquet (Ministério Público). Para desenvolver o tema, foi utilizada a metodologia de pesquisa com a finalidade básica, através de estudos de normas legais, artigos científicos, livros, posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários com objetivos exploratórios de estrutura qualitativa. A sua construção tem caráter bibliográfico com a aplicação de pesquisa de campo.
Especificamente, o ANPP possibilita a reparação dos danos ocasionados à vítima de maneira rápida, assim como a possibilidade diversificação do destino das penas de prestação pecuniária, podendo radicalizar contratempos que surgem no meio social.
2 JUSTIÇA CONSENSUAL BRASILEIRA NA ESFERA CRIMINAL
2.1 Conceito e Breve Histórico
A priori, com o avanço da criminalidade, o sistema penal brasileiro tem buscado meios alternativos que visam a eficiência no processo penal. Dados informados pelo Conselho Nacional de Justiça mostram que, no ano de 2018 o acervo de processos da Justiça Criminal aumentou em 0,7 % comparado ao ano anterior, com 2,7 milhões de novos casos, o que justifica a preocupação dos órgãos jurisdicionais a recorrerem ao sistema consensual na resolução de conflitos.
Para tratar sobre a justiça consensual, imprescindível abordar brevemente sobre a commonlização no ordenamento jurídico brasileiro, dirigido pelo direito inglês, conhecido como sistemas common law e civil law. O Brasil adotou o sistema civil law, sendo sua ascendência romana-germânica, onde o ordenamento é codificado, ou seja, aborda o assunto específico em seu respectivo diploma legal de forma escrita, e normatiza penas em caso de descumprimento da lei, um exemplo é o Código Penal. O civil law tem sua característica inquisitiva, onde o juiz desempenha o domínio do processo, todavia o sistema tem avançado através de reformas processuais adotando institutos do commom law, que esse por sua vez, tem como protagonistas as partes, ou seja, Ministério Público e investigado.
Comparado com a lógica do pelo plea bargaining (instituto de common law), sistema utilizado no processo penal norte-americano, no ano de 1995 passou a vigorar no Brasil a Lei dos Juizados Especiais, que prevê o oferecimento de transação penal pelo Ministério Público ao investigado, que abrange os delitos em que a pena máxima seja inferior a dois anos. Além disso, o artigo 89 da referida Lei prevê a suspensão condicional do processo, na qual os crimes em que atribui pena mínima inferior a um ano, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos, o representante pelo Ministério Público, ao oferecer denúncia poderá propor a benesse na cota da exordial acusatória.
A Lei dos Juizados Especiais têm como escopo o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, “[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (CONSTITUIÇÃO, 2010, p. 20). Nesse ponto, memorável pontuar o número escasso de juízes e serventuários quando comparado à quantidade de processos em tramitação, assim, para o cumprimento do princípio, faz necessária a prática da justiça negociada.
Nessa seara, Guilherme de Souza Nucci expõe que:
A ideia da conciliação (ou reconciliação) está presente na doutrina moderna, como a forma mais célere e eficaz de compor conflitos. Por certo, na órbita civil, o estímulo à solução consensual é muito mais forte, pois há interesses puramente materiais. No âmbito criminal, que já encontra óbice no princípio da obrigatoriedade da ação penal pública – maioria dos casos – seria preciso uma Emenda Constitucional (como se previu, no texto constitucional, a existência dos Juizados Especiais Criminais, julgando e conciliando infrações de menor potencial ofensivo) para o incentivo à Justiça Restaurativa. Nesse sentido, preceitua o art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. (NUCCI, 2020, p.105).
Igualmente explanado pelo ilustre Nucci (2020), esses institutos são mitigadores do princípio da obrigatoriedade, a qual dispõe o ofício do Ministério Público para instaurar o devido processo legal e apurar crimes de ação pública, salvos nos casos impeditivos, não podendo deixar de assim fazer.
Paralelamente, é de suma importância ressaltar o artigo 62 da Lei dos Juizados:
Artigo 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 1995, s. p).
Nesse panorama, a autocomposição proporciona a antecipação da tutela jurisdicional aos delitos considerados “leves”, evitando a conclusão prolongada do processo, sendo que uma vez cumprida as condições, o procedimento é extinto, e ao tratar sobre o acordo de não persecução penal, irá perceber que esse método tem avançado no Brasil.
3 PRINCÍPIOS QUE REGEM A JUSTIÇA CONSENSUAL BRASILEIRA
Em geral, o princípio é a fonte que dá origem a um determinado conhecimento nos incalculáveis ramos do direito, através dele originam-se ideias, regras e normas legais que asseguram a ordem jurídica. Carlos Roberto Gonçalves conceitua da seguinte forma:
São regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo (GONÇALVES, 2011, p.76).
Apesar de sua relevância, o princípio tem caráter subsidiário da lei, sendo usado pelos juízes nos casos em que esta não supre seu objetivo, servindo como respostas às lacunas, assim como analogia e costumes.
3.1 Princípio da Celeridade Processual
O princípio da celeridade processual está previsto no artigo 5º, LXXVIII, que traz a seguinte redação: “[...] a todos, seja no âmbito administrativo ou judicial, são assegurados os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 2010, p. 20). Isso significa que, desde o inquérito policial, deve ser considerado o tempo necessário para que seja apurada, cautelosamente, a existência ou não de indícios de autoria e materialidade.
Por outro lado, apesar da necessidade do princípio da celeridade, todos os atos praticados no processo devem ser seguros sem a presunção de iniciar a ação penal com o único objetivo de colocar fim ao processo.
Se não se quer que a mora procedimental torne a função jurisdicional inútil, também não se pretende que o vetor punitivo acabe por atropelar a proteção mínima a que se incumbe o processo penal. Tanto na aceleração indevida, como na dilação indevida, temos a negação da jurisdição, pois não basta qualquer julgamento, a garantia da tutela jurisdicional exige qualidade (LOPES, BADARÓ, 2006 p. 135, apud BIZZOTTO; SILVA, 2020 p. 18-19).
Logo, imprescindível que os atos sejam praticados com cautela, discernindo a finalidade de apuração dos fatos, bem como o processo penal deverá ser dirigido pelos juristas em conformidade com os princípios constitucionais e processais, assegurando as garantias legais aos investigados e entrelaçando a qualidade e meios ágeis, evitando assim práticas protelatórias.
3.2 Princípio da Razoável Duração do Processo
Este princípio ressalva que o processo é instrumento, não se pode postular um dispêndio exagerado de atos embaraçosos. Exprime a procura da máxima eficiência na aplicação do direito, com o menor dispêndio de atos processual possível (CAPEZ, 2016, p. 104).
Nesse sentido, é possível conferir a decisão do STF no HC 91.986/RS:
Habeas corpus. Processual Penal. Alegação de demora na realização de julgamento de mérito de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Afronta ao princípio constituição da duração razoável do processo. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem deferida. 1. A comprovação de excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. 2. Deferimento da ordem, para determinar à autoridade impetrada que apresente o habeas corpus em mesa, na primeira sessão da Turma em que oficia, subsequente à comunicação da presente ordem (art. 664 do Código de Processo Penal c/c art. 202 do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça) (STF- HC 91.986/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Cármem Lúcia – DJ 31.10.2007 – p.92).
Neste HC foi caracterizado o constrangimento ilegal do acusado pela demora no julgamento de habeas corpus no STJ, violando assim a norma constitucional. Assim como deve existir a razoável duração para os encarcerados, também deve ser assegurado para os acusados soltos que aguardam o fim do processo, uma vez que pode tratar-se de um inocente que busca exaustivamente sua absolvição.
Como visto, todos os indivíduos têm o direito em ter o processo contra ele apurado dentro de um tempo que não seja considerado exagerado. No Brasil, existem variações no tempo útil do processo até chegar ao trânsito em julgado, uma vez que depende de fatores administrativos, como por exemplo, a quantidade de serventuários de determinada comarca. Importante destacar que no Brasil não existe a previsão de prazo para conclusão do processo, o que torna árdua a sua garantia.
4 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
4.1 Histórico
No dia 7 de agosto de 2017 o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a resolução 181/2017, que normatizou o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), previsto no artigo 18 da mencionada resolução. Antes do surgimento do Pacote Anticrime, que regularizou o instituto, incluindo o artigo 28-A no Código de Processo Penal, as normas da resolução eram atacadas por ferir os princípios da reserva legal, sob o fundamento de que o CNMP é um órgão administrativo e não teria competência para legislar sobre matéria penal e processual, porquanto apenas a União teria disposição legal para tanto.
Todavia, o objetivo da resolução era desafogar o sistema judiciário em busca de celeridade e economia processual, assim como beneficiar o investigado ao tratar de crimes considerados “médios”, sendo que, até então, benefício como esse eram abordados apenas aos delitos de menor reprovação.
A criação e aplicação de não persecução penal é instrumento que irá resolver os conflitos de forma ágil e eficiente nos crimes de menor gravidade, em consequência, desafogando as denúncias proposta pelo Ministério Público, recebimento das denúncias ao Poder Judiciário, e sistema penitenciário na execução da pena.
Assim, foram propostas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com o objetivo de tornar a resolução ilegal, sendo elas a ADI nº 5790, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros e a ADI nº 5793 proposta pelo Conselho Federal da OAB. Contudo, as ações diretas de inconstitucionalidade não tiveram julgamento de mérito ante a vigência da Lei 13.964/2019, que regularizou o acordo.
4.2 Considerações Gerais do ANPP
Após as discussões da resolução 181/2017, o artigo 28-A do Código de Processo Penal, foi incluído pela Lei 13.964/2019 – “Pacote Anticrime”, e dispõe que caberá o acordo de não persecução penal aos crimes em que a pena mínima seja inferior a quatro anos, abrangendo os delitos considerados “médios”, como furto simples, apropriação indébita, estelionato, receptação. Esses crimes têm uma enorme abrangência no judiciário brasileiro, o que inovou a autocomposição com o suprimento da necessidade do judiciário em diminuir os encargos de demora nos processos.
Objetivamente, o acordo é definido como sistema pré-processual, assim como a transação penal, pois não é necessário o oferecimento de denúncia, e uma vez cumprida as condições ajustadas entre o Ministério Público e o investigado, ocorrerá a extinção da punibilidade do agente, constando a benesse na folha de antecedentes criminais do investigado apenas para fins de posterior análise de cabimento do benefício.
4.3 Requisitos para Propositura do ANPP
Para o oferecimento do ANPP é imprescindível que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos elencados a seguir:
a) Não ser caso de arquivamento do inquérito policial ou peças de informação, uma vez que ausentes elementos de autoria e materialidade, casos impeditivos de prescrição ou fatos atípicos, não há justa causa para prosseguimento da ação penal.
b) O investigado deve confessar a prática do delito. Esse requisito não tem necessidade de ser durante o depoimento perante a Autoridade Policial, inclusive, há entendimentos de que, pode ocorrer a confissão do investigado durante a audiência de homologação do acordo, sendo que essa confissão deverá ser feita de forma detalhada e com voluntariedade.
c) As infrações devem ser sem violência ou grave ameaça.
d) A pena mínima do delito deve ser inferior a quatro anos, sendo consideradas eventuais causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
e) Não for cabível transação penal.
f) Se o investigado não for reincidente e não houver elementos na sua folha de antecedentes que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Caso as infrações anteriores sejam insignificantes, o benefício poderá ser concedido.
g) Nos cinco anos anteriores a data do fato o investigado não ter sido beneficiado por ANPP, sursis processual ou transação penal.
h) O delito não pode ter sido praticado nos moldes da Lei 11.340/06, ou tendo como vítima mulher por motivo de sexo feminino.
i) Um requisito subjetivo é que o benefício deve ser necessário para o caso concreto bem como suficiente para o repúdio e prevenção do delito.
Ao contrário da Resolução 181/2017 do CNMP, que em seu artigo 18, § 1º, inciso V, vedava expressamente a inaplicabilidade do acordo aos crimes hediondos ou equiparados, o artigo 28-A do CPP não dispõe de sua abrangência aos crimes dessa espécie.
Referente a isso, os doutrinadores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves versam que:
Lamentavelmente, a lei não vedou, expressamente, a celebração de acordo de não persecução penal a crimes hediondos ou equiparados, razão pela qual seria possível, em tese, a adoção da medida despenalizadora a crimes dessa natureza praticados sem violência ou grave ameaça, quando a apena mínima projetar-se abaixo de quatro anos, o que pode ocorrer, por exemplo, em caso de tentativa de estupro de vulnerável perpetrado sem violência ou grave ameaça, tentativa de tráfico de drogas etc. Em tais casos, todavia, a celebração de acordo de não persecução penal certamente não atenderia aos critérios de suficiência para prevenção e repressão do crime que orientam o instituto (art. 28-A, caput) (REIS; GONÇALVES, 2020, p.114)
Ante o exposto, resta claro que com a lacuna legislativa ocorrerá demasiada busca do acordo pelos investigados que cometerem tais crimes, requerendo a reanálise da fundamentação exposta pelo Parquet, sendo os pedidos analisados pelo órgão superior.
Pode ocorrer o oferecimento do acordo e recusa por parte do investigado, nesse caso o Ministério Público deverá lavrar um termo de recusa e usar como fundamento para não propor a suspensão condicional do processo, uma vez que as condições seriam nos moldes da sursis.
Caso o Parquet entenda a inaplicabilidade do acordo ao caso concreto, deverá fundamentar a escusa na cota da exordial acusatória e, se o investigado não concordar, deverá pedir a remessa dos autos ao órgão superior, conforme Habeas Corpus julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
HABEAS CORPUS – Recusa do Ministério Público de formular proposta de "acordo de não persecução penal" (art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019, que "aperfeiçoa a legislação penal e processual penal") a réu incurso nas penas do art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006 – Autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça a pedido da Defensoria Pública, para revisão da recusa ministerial (art. 28-A, § 14 do CPP) – Manutenção do ato pelo Procurador Geral da Justiça – Insatisfação da Defesa – Impetração do Habeas Corpus objetivando seja concedida a ordem "para determinar a oferta do acordo de não persecução penal ou, não sendo assim, a abertura de vista ao MPESP para se manifestar sobre o cabimento do acordo..., desconsiderando a argumentação inidônea anteriormente esposada" – Descabimento – Acordo de não persecução penal que não constitui direito subjetivo do réu, mas faculdade e prerrogativa institucional do Ministério Público, titular da ação penal, ao qual cabe sua análise e proposta, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, preenchidos os requisitos legais (arts. 28 e 28-A do CPP) – Jurisprudência da Corte Suprema e deste Tribunal – Paciente denunciado que não preenche os requisitos da norma de regência – Ausência de ilegalidade, abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF) ou constrangimento ilegal – Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2149126-95.2020.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020)
O Habeas Corpus foi considerado ilegal pela Corte com o fundamento de que apenas o Ministério Público é o titular do oferecimento do acordo.
4.4 Condições para o Cumprimento do ANPP
Ao apresentar o acordo, o Parquet poderá ajustar cumulativamente e alternativamente o cumprimento das seguintes condições para o investigado:
(a) Reparar o dano, tendo como exemplo os crimes ambientais ou restituir a coisa à vítima podendo ser apresentada essa condição nos crimes de furto.
(b) Renunciar voluntariamente a bens e direitos. Essa condição foi pensada para os crimes eleitorais como improbidade administrativa, onde o instrumento, produto ou proveito do crime seria capitulado como perdimento em favor da União.
(c) Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas de acordo com a pena mínima estipulada diminuída de um a dois terços.
(d) O pagamento de prestação pecuniária.
(e) O cumprimento de outra condição apresentada pelo Parquet.
As medidas impostas pelo Ministério Público devem ser proporcionais, associadas à possível condenação do investigado no final do processo. Exemplo: o investigado comete o crime de receptação qualificada, sendo que a pena é de reclusão, de 3 a 8 anos e multa. O investigado é primário e possui bons antecedentes. Com a instauração da ação penal seria, possivelmente, condenado a pena mínima de três anos de reclusão e multa. Ao final, a pena seria substituída pelo juiz por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), in casu, seria recomendável ao Parquet trazer como condição do acordo a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade, aplicando as condições de acordo com a sentença condenatória, mas com celeridade processual.
4.5 Procedimento para Cumprimento do Acordo
Outra peculiaridade trazida pelo ANPP é que, uma vez homologado o acordo, o Parquet irá distribuir execução de acordo de não persecução penal perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais competente para o investigado iniciar o seu cumprimento.
Isso pode ser conferido diante do posicionamento do Alexandre Bizzoto:
Pensa-se que a legislação errou ao determinar a competência do juízo de execução penal, na medida em que o acordo poderia ser tranquilamente cumprido nos nas varas de conhecimento, nos mesmos moldes do acordo criminal da suspensão condicional do processo. Seria mais simples e arrisca-se a dizer, mais efetivo (BIZZOTTO; SILVA, 2020, p. 117).
Essa atitude foi considerada equívoca, uma vez que, a remessa à Vara de Execução é realizada, quando ocorre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para início do cumprimento da pena, procedimento diferente dos institutos despenalizadores que não têm instauração do processo.
4.6 Os Reflexos do ANPP para a Sociedade
Uma inovação trazida pelo instituto é oportunizar que o investigado compense os danos ocasionados através da sua prática delitiva, reparando os danos ocasionados à vítima, sem que posteriormente seja necessário o ingresso de uma ação judicial na esfera cível.
É conveniente mencionar a importância de aplicar políticas de cooperação entre o judiciário e as delegacias de polícia, para que, nos casos em que a pena mínima seja inferior a quatro anos, e que tenha vítima ou danos patrimoniais, ao colher o depoimento da vítima, a Autoridade Policial interrogue-a, para que precise o valor dos danos ocasionados, pois quando os autos forem remetidos ao Ministério Público, cumprido os requisitos, este irá propor o acordo apresentando a cláusula de reparação de dano, que se torna obrigatória nesses casos. Uma vez definido o valor do dano, não será necessário que os autos voltem à origem, e posteriormente, será realizada a audiência para oferecimento do acordo.
Não obstante, o Ministério Público deverá requerer a juntada de documentos para essa comprovação. Um exemplo: instaurou-se um inquérito policial para apurar o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro), com o acidente provocado pelo investigado ocasionou fratura no joelho da vítima, além de danificar significativamente a sua motocicleta. No caso concreto a vítima deverá apresentar as despesas que tivera com medicamentos ou consultas e, no mínimo, três orçamentos diferentes relacionados ao reparo do veículo, para que o membro do Ministério Público analise e ofereça ao investigado, como uma das condições a serem cumpridas no Acordo de Não Persecução Penal.
A fixação da condição de prestação pecuniária foi essencial para o instituto, com ela é possível diversificar a destinação dos valores, sendo paga à entidade pública ou privada com fim social, visando à proteção do bem jurídico lesado pelo investigado. No dia 29 de março de 2020, o Corregedor Geral da Justiça do estado de São Paulo publicou o provimento nº 09/2020, que recomenda a destinação de pena de prestação pecuniária, transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal para o combate da Covid-19. Dessa forma, as promotorias de justiças e comarcas do estado passaram a especificar a destinação da prestação pecuniária para aquisição de materiais e equipamentos médicos, insumos, medicamentos e contratação de serviços necessários ao combate da pandemia.
Dados revelados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo apontam que, na Comarca de Bragança Paulista foi firmado acordo de não persecução com o investigado que cometeu o crime de homicídio culposo na direção do veículo automotor. No termo homologado pelo juiz, o investigado doará voluntariamente o total de R$ 2 milhões, valor distribuído a 12 entidades da comarca. Nesse valor está incluso indenização material e moral à família da vítima.
Posto isto, importante pontuar que o pagamento da prestação pecuniária poderá ser ajustado de acordo com a necessidade de reparação do crime cometido pelo agente e pela disponibilidade financeira deste. Nos casos em que não incidir reparação do dano direto à vítima, a prestação pecuniária poderá ser revertida para os casos excepcionais de calamidade pública, podendo suprimir necessidades temporárias e essenciais da sociedade brasileira.
Nesse panorama, os crimes ambientais tipificados na Lei 9605/98 (artigo 38, 38-A, 39, 40, 41) são passíveis de acordo de não persecução. Caso o investigado incida no artigo 38-A, o Ministério Público poderá propor, como condição, a reparação do dano ambiental, sendo observada a área degradada do dano ou destruição, usando esses dados para determinar o valor da prestação pecuniária.
4.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal aos Processos em Curso Antes da Vigência da Lei
Muito tem se discutido a respeito do limite de celebração do acordo de não persecução penal, sendo que o dispositivo legal não traz a regularização. Nessa esfera, importante ressaltar que se trata de norma mista ou híbrida, sendo assim, aplica-se a lex mitior, onde a lei nova retroagirá para beneficiar o réu, uma vez cumprida integralmente as condições do acordo, ocorrerá a extinção da punibilidade.
Cumpre mencionar a ADI 1719DF, em que o STF reconheceu inconstitucional a normativa do artigo 90, que inibia a propositura dos benefícios da Lei 9.099/95 para as ações penais em curso antes de sua vigência.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. O art. 90 da Lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no artigo 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme o art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis aos réus contidas nessa lei (STF - ADI: 1719 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 18/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00225 RB v. 19, n. 526, 2007, p. 33-35).
Nesse panorama, o artigo 28-A traz que, é essencial que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de crime. Nos casos em que já exista uma sentença condenatória, há entendimentos de que não seja possível a celebração, uma vez que nessa fase processual o Ministério Público não teria interesse na confissão.
Na mesma linha de raciocínio, tem entendido Rodrigo Ferreira Leite Cabral:
Assim, parece ser plenamente possível – ainda que temporariamente – a aplicação do acordo de não persecução penal para os processos penais em curso, nos quais ainda não tenha sido proferida sentença. É dizer, o marco final para que possa celebrar o acordo de não persecução penal, a nosso sentir, é a sentença penal condenatória, não, portanto, sendo cabível o ANPP para os casos penais que se encontram na fase recursal. Isso porque, uma vez já tendo sido proferida sentença (condenatória), o acusado não poderia mais colaborar com o Ministério Público com sua confissão, que é, como já visto, um importante trunfo político-criminal para a celebração do acordo. Ademais, já proferida sentença, esgotada está a jurisdição ordinária, não podendo os autos retornar ao 1º Grau, mesmo porque a sentença jamais poderia ser anulada, uma vez que hígida. (CABRAL, 2020, p. 213)
Ao contrário, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem entendido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. OFERECIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em data anterior à entrada em vigor da lei nova. Considerando que o objetivo do novo instituto é tornar efetivos os princípios constitucionais da eficiência (artigo 37, caput, CF), da proporcionalidade (artigo 5º, LIV, CF), da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, CF) e do acusatório (artigo 129, I, VI e VI, CF), a aplicação do benefício quando já recebida a denúncia atenta contra tal propósito. Além disso, apesar de o artigo 28-A do Código de Processo Penal deter natureza mista, constituindo norma híbrida, isto é, apresentar natureza processual e material de direito penal, permitindo sua aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu, tal retroatividade deve se restringir à fase anterior ao recebimento da denúncia, porquanto não poderá atingir o ato jurídico perfeito e acabado (recebimento da denúncia), sob pena de afronta a preceito constitucional. Recurso não provido. (TJ-DF 07245802020198070001 DF 0724580-20.2019.8.07.0001, Relator: MARCIO MACHADO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com o objetivo de sanar especulações sobre a possibilidade da retroatividade do instituto, o Conselho Nacional do Ministério Público tem trazido o seguinte enunciado para tentar colocar fim ao conflito: Enunciado n. 20, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, desde que não recebida a denúncia” (GNCCRIM, 2020, p. 6).
Está em tramitação pelo Supremo Tribunal Federal o Habeas Corpus que discute sobre a retroatividade e o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. O HC será julgado em plenário e possivelmente irá sanar divergência jurisprudencial.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no que foi explanado, a justiça consensual não tem apenas relevância jurídica pelo fato de diminuir o fluxo de processos, mas também a função de contribuir com a sociedade através das penas restritivas de direitos como prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, assim como as demais condições já pontuadas.
Em que pese o pouco tempo em que o ANPP está vigente, nota-se que até o momento ele trouxe benefício ao ordenamento jurídico brasileiro no âmbito da destinação das penas de prestação pecuniária para reparação dos danos ocasionados à vítima, sendo um procedimento rápido comparado à espera do trânsito em julgado do processo, o que trás credibilidade para a justiça na sociedade. Além disso, os valores altos destinados à saúde para o combate à Covid-19, além de dar andamento célere aos crimes médios, diminuindo a sobrecarga nas comarcas.
Por conseguinte, apesar das divergências doutrinárias no tocante ao limite temporal para o oferecimento do acordo, é sabido que, uma vez proferida a sentença condenatória, não é benéfico que o estado volte a analisar o processo, sendo que essa atitude é uma afronta ao princípio da economia processual. Apesar da atribuição dada à Vara de Execuções Criminais para acompanhar o cumprimento do acordo, será necessário que o Ministério Público se adapte a esta inovação trazida pelo Pacote Anticrime.
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Bacharelanda em Direito na Universidade Brasil – Campus de Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ASSIS, ANNE CAROLINE NOVAES DE. A Justiça Negociada Brasileira e os Reflexos do Acordo de Não Persecução Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jan 2021, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56092/a-justia-negociada-brasileira-e-os-reflexos-do-acordo-de-no-persecuo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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