RESUMO O Código Penal prevê nos artigos 334 e 334-A os crimes de descaminho que são mercadorias tramitadas entre um país e outro sem a devida contribuição de tributos ao Estado, e o contrabando que consiste em importação e exportação de mercadoria impedida de entrar em território nacional, tais infrações podem trazer problemas sociais e econômicos ao Estado. Este trabalho, portanto, tem o objetivo de analisar a aplicabilidade do direito aduaneiro nos crimes de descaminho e contrabando. Para alcançar o objetivo proposto foi realizado um recorte bibliográfico, tendo em vista as informações estudadas em meios eletrônicos, doutrinas, artigos, julgados e legislações no que tange as particularidades dos fatos, fundamentos e impactos.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Aduaneiro. Descaminho. Contrabando.
ABSTRACT: The Penal Code provides in articles 334 and 334-A, the crimes embezzlement that is which are goods processed between one country and another without the due contribution of tribute to the State and smuggling consisting of the import and export of goods prevented from entering the national territory such infractions can bring social and economic problems to the State. This work analyzes the applicability of customs law in crimes of embezzlement and smuggling. To achieve the proposed objective, a bibliographic clipping was carried out, in view of the information study in electronic means doctrines, articles, judgments, and legislation regarding the particularities of facts, foundations, and impacts.
KEYWORDS: Customs Law. Embezzlement. Smuggling.
O presente artigo está ligado ao Direito Aduaneiro que concerne à relação dos crimes praticados por particular contra a administração pública o descaminho e o contrabando. O hodierno tema tem por objetivo o Direito Aduaneiro que delimita as atividades de importação e exportação, utilizando dos preceitos fundamentais regulamentados pela Constituição Federal, aplicando nas ações ilícitas as penalidades estipuladas pelo Código Penal e o Código Tributário.
O método utilizado foi o dedutivo, o qual realiza a explicação quanto ao conteúdo que abrange o tema proposto. A pesquisa dar-se-á por um recorte bibliográfico, tendo em vista as informações estudadas em meios eletrônicos, doutrinas, artigos, julgados e legislações. A pesquisa é abordada de forma primaria, isto é, por conceitos e informações que se originariam dos doutrinadores relacionados ao tema proposto, explicando as particularidades dos fatos, fundamentos e impactos do direito aduaneiro na criminalização de ilícitos praticados por particular contra a administração pública: o descaminho e contrabando (GIL, 2010).
Em defesa do tema proposto, é importante destacar que as infrações de contrabando e descaminho podem trazer problemas sociais e econômicos ao Estado, uma vez que se trata de crimes lesivos que afeta diretamente e indiretamente aos contribuintes legais, com tais ações o Estado deixa de arrecadar e consequentemente deixa de investir em saúde e educação, ou seja, melhorar a infraestrutura do país.
No primeiro tópico serão realizadas algumas considerações históricas referentes ao descaminho e o contrabando. O conteúdo exposto traz à relação de consumismo de bens e produtos, ou seja, cargas de alimentos; medicamentos e produtos biológicos que são fundamentais a vida humana ou meramente por vontade.
O segundo tópico está designado à exposição das formas de supervisão e contenção das negociações comerciais internacionais, apresentando a relação do direito aduaneiro com os demais ramos do direito, como o direito penal; internacional e o tributário. Há a conceituação de tributo e suas espécies de impostos, indicando a importância dos impostos de importação e exportação para a economia e desenvolvimento do país.
O texto, evidência os procedimentos especiais de controle aduaneiro, competindo a União à responsabilidade de legislar sobre a relação comercial e ao Ministério da Fazenda a supervisão e o controle aduaneiro, o qual determina a forma de como irá proceder à fiscalização dos bens destinados à importação ou exportação.
No terceiro tópico trata das penalidades aduaneiras nas transações de importação e exportação, conceituando infração aduaneira e demonstrando a responsabilidade dos agentes que importa e exporta mercadorias e bens de consumo, bem como indicando às espécies de penalidades cabíveis as transações comerciais irregulares.
Já no quarto tópico irá trazer a conceituação das infrações de descaminho e contrabando, indicando que os crimes de contrabando e descaminho não possuem mesma especificidade, há diferenças entre os tipos que deixaram de ser emparelhados e passaram a ser autônomos. Inicialmente ambos os crimes constituíam um único tipo penal previsto pelo artigo 334 do Código Penal, mas ao constatar a natureza divergente foi-se feita uma modificação pela lei n° 13.008 de 2014 para a separação das condutas sem modificar o caráter de delito praticado contra a administração pública.
O contrabando constitui-se em importação e exportação de mercadorias impedida de entrar em superfície nacional, já o descaminho são mercadorias tramitadas entre um país e outro sem a devida contribuição de tributos ao Estado.
Neste capítulo irá transparecer a representação fiscal para fins penais quando o agente fiscalizador entender que foi configurado delito tributário, como os crimes de contrabando, descaminho ou ainda infrações contra a administração pública federal pertinente ao comércio internacional.
O quinto tópico destina-se a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e contrabando, iniciando com a análise deste princípio no ordenamento jurídico nacional e por fim determinando a interpretação jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal.
O tema proposto traz a prática exercida pela humanidade desde o momento em que o homem passou a viver em sociedade e consequentemente a se relacionar comercialmente entre si. A relação de consumismo de bens e produtos, ou seja, cargas de alimentos sendo elas industrializadas ou in natura; medicamentos e biológicos possuem o atributo de ser fundamental a vida humana ou meramente por satisfação.
O descaminho e o contrabando eram exercidos de forma primitiva. A saída e a entrada destas mercadorias tinham a única finalidade de alimentar as necessidades das pessoas, porém, passou a existir condutas com aspectos fraudulentos que visavam vantagens econômicas, para isto, o Estado passou a repreender de forma remota, visando proteger e estimular a comercialização das mercadorias e bens de consumo (PRADO, 2009).
O Código Criminal do Império Brasil, foi instituído para a contenção das condutas fraudulentas que buscavam a comercialização de mercadorias sem tributação, portanto, tipificaram as condutas do descaminho e contrabando no artigo 177, que detinha na redação a importação e exportação de mercadorias que fossem proibidas ou que não tivessem sido saldadas as parcelas dos valores correspondentes à tramitação delas com pena pecuniária para quem incorresse em uma destas condutas.
Após a proclamação da república, entra em vigor o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, no artigo 265, que detinha na redação a entrada ou saída de mercadorias proibidas ou não pagamento dos direitos e impostos estabelecidos, inovou ao trazer uma pena privativa de liberdade cumulada com uma pena fiscal.
Com a evolução das relações comerciais para um aspecto moderno, entra em vigor o Código Penal de 1940, com texto atualizado ao combate do descaminho e o contrabando, proporciona igualdade entre os tipos penais, disciplinado em crimes praticados contra a administração pública, com pena de privação de liberdade. Mais atual a tipificação do artigo 334 do Código Penal, foi modificado pela Lei 13.008 de 2014 que separou os tipos penais em artigos separados, mas ainda assim continuaram sendo crimes praticados por particular contra a administração pública (PRADO, 2009).
O estudo estampado aponta ao Direito Aduaneiro, que nada mais é, que a regulamentação das relações comerciais entre nações em que cada Estado irá desempenhar no que se compete à fiscalização de entrada e saída de mercadorias. Este papel é extremamente fundamental na econômica interna e externa.
Um aspecto importante no Direito Aduaneiro é o ramo a qual se adere, com seguimento autônomo por se tratar de interesse social que sobressai ao interesse particular envolvido. Desenvolvem-se, sobretudo a uma série de eventos no comércio internacional ao que tange a padronização e a verificação estatal elaborada, acaba por se influenciado pelo direito administrativo, tributário, penal, internacional público, aéreo e entre outros (DIALLO, 2001).
A importação e exportação estão intimamente ligadas ao interesse social, pois, se trata de tramitação de mercadorias e bens de consumo, que visam ao crescimento econômico, ao desenvolvimento social e a satisfação dos adquirentes. Para que ocorra este processo de entrada e saída de produtos, é necessário que haja a fiscalização, verificação desses itens e o pagamento dos tributos que são instituídos pelo Estado.
O tributo é um integral pagamento monetário ao Estado, por meio de moeda corrente, ou seja, o valor atribuído a ela que possa ser aproveitado economicamente como, por exemplo, o cheque, o qual não possui natureza contratual, mas sim compulsória, de caráter obrigacional por amparo legal. Já o imposto é uma espécie de tributo a modo que o incidente de conexão gera uma obrigação de prestar contas com Estado, independentemente da atuação estatal própria com o pagante (artigos 16 e 3º do Código Tributário).
Conforme Sabbag (2017) aponta, as relações obrigacionais do contribuinte com o Estado geram uma vinculação, tendo a existência de um polo ativo e um polo passivo, constituindo justificativa na prestação ao fisco. Por conseguinte, destas relações obrigacionais, os impostos federais, por se tratar de uma forma de controle nas operações internacionais, incidirá na importação e exportação.
A tributação aduaneira tem por objetivo visível a arrecadação para o pagamento da prestação de gastos e serviços relativos à administração interna, tendo também utilidades na administração direita do Estado, a que irá transformar em benefícios à população, ou seja, serviços públicos essenciais, porém, estas não são as únicas razões de instituir impostos aduaneiros (DIALLO, 2001).
As receitas são uma fonte monetária para o governo, ou ainda é uma cobertura de fabricação de produtos nacionais para que não haja um aumento em produtos importados, além de ser um meio de balancear a quitação internacional com parâmetros de ordem cambial, é uma visão de equilíbrio de importação e exportação, mas se estes impostos forem elevados, surgem comportamentos desviantes como o crime de contrabando (DIALLO, 2001).
Cabe ao Estado, portanto, descrever o que seria a conduta criminosa, sendo disposto na norma, considerando-se aquela em que a lei irá atribuir uma pena de reclusão ou detenção podendo ser separada, ou aplicada juntamente a uma multa (artigo 1° do Decreto-Lei n° 3.914 de 1941).
Sendo necessário entender que a ilicitude é a divergência entre a conduta e a lei vigente, esta conduta pode ser por ação ou omissão, observando se há um fato típico, mas não sendo substancial o ilícito, ou seja, o comportamento do agente pode trazer causas de excludentes de ilicitudes às quais são: estado de necessidade; legitimidade defesa; estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. A ilicitude assim sendo é o ato incompatível com a norma (CAPEZ, 2008).
Observa-se que por mais que tenha uma conduta criminosa, é assegurado o devido processo legal para que o acusado tenha a oportunidade de goza-se dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Posteriormente se assim for julgado como o autor da ação conflitante com os preceitos estabelecidos pelo Estado, tenha a necessidade de se fazer-se a atribuição de uma sanção punitiva, forma pelo qual se equilibra a sociedade com o sistema legal (CUNHA, 2018).
A União fica encarregada de legislar acerca da relação comercial exterior, estando a cargo o Presidente de a República estipular as normas regulamentadoras de importação e exportação, mas também cabe ao Ministério da Fazenda ser responsável pela fiscalização e o controle aduaneiro (artigos 22, VIII, e 237, caput da Carta Magna).
A administração aduaneira é incumbida ao Ministério da Fazenda Nacional, que possui jurisdição em todo território nacional brasileiro para exercer suas obrigações aduaneiras de supervisão e contenção das negociações sob a tributação do comércio internacional. Cabe aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil executar tais verificações (artigos 2° e 15° parágrafo único, do Decreto n° 6.759 de 2009).
Segundo Caparroz (2018), quando se concretiza a relação comercial de importação ou exportação, irá nascer à obrigação do Estado exercer sua soberania na aplicação, fiscalização, e da contenção de fraudes e possíveis crimes que possam danificar a estrutura estatal, e para isso se usa três meios de contenção: o tributário, administrativo e o cambial. O tributário ficará responsável por órgãos públicos em que possua competência para garantir que se obedeça às normas internas de caráter não tarifário, já o cambial é encarregado de verificar as ações financeiras que são praticadas pelo Banco Central do Brasil como dispõe o artigo 21, VIII, da Carta Maior de 1988.
É determinado que em se tratando de disposição da operação e a fiscalização, os turnos serão fixos pelos agentes fiscalizadores, mas obedecendo à norma aduaneira, podendo ser em turnos determinados ou ainda incertos em localidade estipulada em lei (artigo 16 §1° do Decreto n° 6.759 de 2009).
A elaboração da estratégia de verificação será estruturada pela Subsecretária de Fiscalização (SUFIS), e pela Subsecretária de Aduana e Relações Internacionais (SUARI), de acordo com área pré-determinada, observando a relação comercial que possa a vir prejudicar ao fisco e consequentemente ao interesse público envolvido, serão aplicadas tais atividades para resguardar e erradicar ações criminosas (artigo 1°, § 2º da Portaria RFB n° 6478, de 2017).
É estipulado que a circulação de mercadorias para importação ou exportação está sujeita a um parâmetro de fiscalização, o qual qualquer bem que apresentar origem duvidosa, ou alguma irregularidade, poderá ser aplicada uma pena imediata de perdimento, não sendo necessário o envio aduaneiro ou que tenha sido concluído o procedimento de saída. Este bem ficará retido, para que, sejam apurados os atos praticados pelos agentes responsáveis pela importação ou exportação (artigos 1° e 5° da Instrução Normativa RFB n° 1169, de 2011).
4.PENALIDADES ADUANEIRAS NAS TRANSAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
A infração aduaneira é aquela que estiver em desconformidade com lei tributária e penal nacional, sendo por uma omissão ou ação, voluntária ou não, de uma pessoa física ou jurídica que tenha interesse em se aproveitar da prática delitiva (artigo 94 do Decreto-Lei nº 37 de 1966).
A Constituição Federal no artigo 5°, XXXIX, estabelece o princípio da legalidade penal, o qual expõe que não haverá crime se não houver uma norma existente que atribua àquela atividade desempenhada por uma pessoa, seja tida como criminosa, tampouco a aplicação de uma pena não determinada. Desse modo o Estado não pode interferir na liberdade individual para que não afete aos direitos e garantias fundamentais.
As garantias fundamentais são prerrogativas que visa conter a interferência do Estado na vida do indivíduo, efetivando a aplicação dos direitos fundamentais, como o direito à vida, a liberdade e igualdade. O princípio da liberdade, amparado na Constituição Federal limita o poder do Estado para que não haja excessos em suas ações (NOVELINO, 2016).
4.1 Responsabilidade
A responsabilidade pela prática de infrações aduaneiras será subjetiva, uma vez que o autor do fato o praticou com dolo, ou seja, com a intenção de obter um resultado, ou ainda com culpa quando o praticante do ato age por imprudência, negligência ou imperícia.
Esta classificação é determinada pelo próprio Código Penal que explica que quando o indivíduo realiza uma ação e através deste comportamento desejou o resultado ou a ele incumbir-se da ameaça de executar, fica-se caracterizado o crime doloso. Ao crime culposo se qualifica como atividade humana que atribuiu a um resultado por agir sem o devido cuidado, ou ainda por falta de capacidade de exercer a ação que gerou o dano (artigo 18, do Código Penal).
4.2 Espécies de penalidades
Para cada tipo de crime aduaneiro são aplicadas penalidades que lhes couberem, sendo cumulativas ou não. A Secretaria da Fazenda Nacional através de seus auditores-fiscais fica a cargo desta aplicação que pode variar em perdimento de veículo; perdimento de mercadoria; perdimento de moeda, multa e sanção administrativa (artigos 675 e 676 do Decreto n° 6.759 de 2009).
O perdimento de mercadoria será aplicado quando possuírem característica de falsificação, apresentar o despacho sem licença ou qualquer outro procedimento formal essencial de tramitação que cause prejuízo ao fisco. Esses bens serão aprendidos de forma legal e posteriormente será aberto um processo fiscal o qual irá realizar a devida apuração da origem (artigo 105 e incisos do Decreto- Lei n° 37 de 1966).
Podem ser aplicadas multas como meio de punição por irregularidade na importação ou exportação de mercadorias e bens de consumo, estas serão proporcionais e valoradas de acordo com o rol em lei. A multa não será aplicada de ofício se for constatado que a exigibilidade de crédito estiver suspensa por liminar ou tutela antecipada (artigo 151 do Código Tributário).
As mercadorias aprendidas após ter sido realizada todo o processo na esfera administrativa poderá ser destinada à incorporação do patrimônio público ou entidades sem fins lucrativos; ter sua destruição decidida depois de constada que a mercadoria não estava em conformidade com as normas sanitárias, ou ainda, alienadas (artigo 2° da Portaria RFB n° 3010, de 2011).
As sanções administrativas são extremamente essenciais à prevenção e ao combate de ações prejudiciais ao Estado, já que estas podem vetar a comercialização internacional dos agentes importadores e exportadores que praticaram algum ato antijurídico e que estão sujeitos ao processo fiscal (artigo 735 do Decreto n° 6.759 de 2009).
5.INFRAÇÕES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO
As infrações aduaneiras são uma forma em que os comerciantes internacionais avistaram de trapacear as normas do Estado, por possuírem valores de impostos elevados, ou por se tratar de mercadorias que não são permitidas em território nacional.
O crime de descaminho e de contrabando era tipificado em um único artigo pelo Código Penal. Atualmente os tipos penais foram separados e trazem características divergentes, mas são próximos, uma vez que se trata de infrações comerciais de cunho internacional.
Prado (2009) conceitua o descaminho como a forma em que o agente encontra para obter vantagens ilícitas, sendo a fraude total ou parcial sobre o pagamento dos impostos de importação, ou exportação das mercadorias e bens de consumo.
Damásio (2020) conceitua descaminho como “a importação ou exportação de mercadorias sem o pagamento do tributo devido”, ou seja, a fraude no pagamento de impostos de importação e exportação de mercadorias que entram e saem do território nacional.
O Código Penal de 1940 descreve nos artigos 334 e 334-A o crime de contrabando e descaminho, o qual o contrabando e a entrada, e saída de mercadorias e bens de consumo que naquele território seja terminantemente ou ainda relativamente proibida. O descaminho e definido pela fraude, por enganar no todo ou em parte a contribuição tributária pertinente à importação, ou exportação.
É fundamental destacar que o contrabando se origina das palavras em latim contra e bandum, representada pelas ações que são contrarias as normas instituídas pelo Estado (Prado, 2009).
As mercadorias proibidas intituladas no contrabando são aquelas que não estiverem em conformidade com os parâmetros que o Estado impõe, por não possuir características adequadas e salubres para o ser humano. Em virtude disto, a lei não possui um rol taxativo de quais mercadorias são ou não nocivas, se tratando de uma norma em branco, dependendo de outra norma para completá-la. Cumprindo assim a norma extrapenal que determina a vedação de mercadorias ilegais, não importando se é estrangeira ou nacional para exportação (CAPEZ, 2014).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) fica responsável de determinar quais são os alimentos; medicamentos; cosméticos; produtos para a saúde e tabacos, que são permitidos em território nacional. É necessário esclarecer que estes são produtos de controle sanitário tanto para importados, quanto para nacionais, que devem atender as normas sanitárias instituídas pelo o Ministério da Saúde (artigo 1º da Lei nº 9.782 de 1999).
Para os crimes de descaminho e contrabando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que não é necessária característica própria para praticar o crime, ou seja, não tendo destreza especifica. O sujeito passivo da ação e o Estado (CAPEZ, 2014).
E preciso destacar que se a infração for realizada por funcionário público que tenha a obrigação inerente ao seu ofício de reprimir e fiscalizar as práticas delituosas, este responderá por crime de facilitação de contrabando e/ou descaminho. Constará como autor da ação presente no artigo 318 do Código Penal, mas se ainda a execução não estiver relacionada ao seu dever operacional será o caracterizado como o partícipe da ação criminosa (CAPEZ, 2014).
A conduta é dolosa tanto para o crime de contrabando quanto para o descaminho, não existindo a modalidade culposa para ambos os tipos penais. Contudo, no crime de contrabando quando se trata de erro do agente, poderá esta conduta ser considerada culposa, já que descarta o dolo e incide sobre o elemento do tipo, presente no artigo 20 do Código Penal (CAPEZ, 2014).
Segundo Greco (2014), o sujeito passivo dos crimes de contrabando e descaminho é o Estado, por isso foi criada norma incriminadora de tais condutas, para que o erário público seja protegido juridicamente.
Há a consumação do crime de contrabando, quando se tramitam as mercadorias ou bens de consumo, proibida na importação, ou exportação, observando a passagem da zona fiscal, ou ainda, quando se utilizando meios clandestinos por rotas, ou não, ocorre à efetiva entrada, ou saída do território nacional. Consuma-se o descaminho quando o agente importador ou exportador deixa de efetuar devido pagamento de imposto correspondente, seja ela total, ou parcial (CAPEZ, 2014).
A simples entrada de mercadoria e bens de consumo sem a passagem pelos procedimentos da alfândega caracteriza o crime de descaminho, não sendo necessário que haja a vontade do não pagamento do imposto devido ao Estado. (BITENCOURT, 2012).
Nucci (2016) diferencia a introdução clandestina e a importação fraudulenta de mercadorias e bens de consumo, o qual na primeira situação a mercadoria adentra o território nacional sem passar pelo controle aduaneiro, entrando de forma oculta. Na segunda situação o negociador passa a mercadoria pela alfândega, mas não efetua o pagamento devido aos impostos inerentes a entrada do produto.
A tentativa do contrabando irá se tipificar quando por acontecimentos que são inteiramente discrepantes com a vontade do agente que por aquela ação delituosa foi-se cessada, ou seja, não ocorrerá a passagem e a retirada das mercadorias plenamente ilegais. Já no descaminho dá-se pela descoberta da tentativa de lesar ao fisco pelo não pagamento de imposto (CAPEZ, 2014).
Os crimes de contrabando e descaminho são diferentes em vários aspectos conforme mostrado, porém, há uma ligação entre os dois tipos penais, visto que ambos causam prejuízo ao fisco e consequentemente a sociedade, já que o objetivo central do Estado e progredir para uma sociedade justa, igualitária e integralmente livre de condutas infratoras.
5.1 Representação fiscal
Haverá a representação fiscal para fins penais quando o agente fiscalizador entender que foi configurado delito tributário, como os crimes de contrabando, descaminho ou ainda infrações contra a administração pública federal pertinente ao comércio internacional de importação e exportação de mercadorias e bem de consumo.
Após a finalização de todos os procedimentos do processo fiscal e se constatado que houve a prática de ilícitos tributários, o auditor-fiscal no uso de suas atribuições irá encaminhar relatório ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia. E em se tratando de autorização de crédito tributário esta representação só será possível depois de ter sido feito o afastamento da pessoa física ou jurídica do parcelamento (artigos 740 e 741 parágrafo único do Decreto n° 6.759 de 2009).
Existiu um grande conflito sobre tal representação, já que alguns doutrinadores entendiam que o Ministério Público fica condicionado ao processo administrativo para o oferecimento da denúncia, e que só após a finalização na esfera administrativa que poderia ser feito os primeiros atos processuais pertinentes à promotoria pública.
Caparroz (2018) entende que os crimes contra a ordem tributária só serão encaminhados ao Ministério Público Federal após ter ocorrido o processo administrativo e este concluído. Isto porque, se o processado for absorvido por falta de autoria ou materialidade na esfera administrativa, afastaria o crime, não tendo o que falar em representação fiscal.
Para Luz (2015), tanto nos crimes contra a ordem tributária, quanto para a previdência social só poderia ocorrer à representação fiscal depois que já tivesse uma decisão administrativa. Esta condição se justifica pela denúncia ter sido realizada antes que a administração finalizasse o processo, e isto poderia gerar danos ao indivíduo, já que posteriormente durante o processo administrativo poderia ser constatado que o denunciado era, na verdade, inocente.
Já CAPEZ (2011) entende que o Ministério Público não fica condicionado, podendo ter acesso a todos os documentos relacionados ao processo administrativo para o oferecimento da denúncia, porém, deve haver indícios mínimos de autoria. A não conclusão do processo administrativo, não vincula o Ministério Público, nem ao Magistrado em sua decisão judicial, podendo decidir livremente independentemente da decisão da autoridade fiscal.
Tendo em vista está discussão, foi protocolada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI n° 1.571). A Corte Maior compreendeu que não versa de condição para o oferecimento, e que sendo assim, o Ministério Público possui liberdade de instituir a denúncia sem ficar condicionado ao processo administrativo. O Ministério Público, portanto, pode oferecer a denúncia independentemente da comunicação, se por outros meios tiverem conhecimento do lançamento definitivo.
Se houvesse a concessão de parcelamento no crédito tributário, o Ministério Público ficaria condicionado, visto que teria que esperar a administração fazer o afastamento da pessoa física ou jurídica. Devendo observar se estará suspensa a punição de tais delitos que estiverem como associados os praticantes, resguardando somente aqueles que tiverem requerido o parcelamento antes da referida denúncia (artigo 83, § 1°e § 2°da Lei n° 9.430 de 1996).
6.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO
No direito brasileiro tem sido aplicado pelos tribunais o princípio da insignificância, este princípio não possui uma regulamentação especifica, mas a sua utilização tem sido por julgados que observam o caso concreto ao qual o poder judiciário irá aplicar com objetivo de determinar as condutas insignificantes para o Estado.
O princípio da insignificância é aquele que se aplica em crimes que não irá afetar em grau maior a sociedade, baseando-se também no princípio da proporcionalidade, uma vez que a pena imposta para as infrações de menor potencial de lesão terá sanções igualitárias, já as mais graves terão penalidades mais rigorosas.
De acordo com Capez (2014), o direito nacional não aceita bagatelas ou condutas que lesem ao bem jurídico protegido pelo Estado, mas há situações que dependendo da ação do praticante, pode não ser relevante para o regime jurídico, apesar disso, há a conduta que pode não possuir o requisito de inferioridade, não aplicando este princípio.
Foi às várias conclusões tiradas na aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando e descaminho, que era determinado pelo valor monetário objetivo e subjetivo a reincidência da ação.
Conforme aponta Caparroz (2018), depois de dessemelhanças nos entendimentos, os tribunais decidiram que, à aplicação do princípio irá ocorrer quando o crime de descaminho tiver como valor lesado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A redação disponibilizada pelo Ministério da Fazenda dispõe que ocorrerá o arquivamento de processos quando o débito fiscal da Fazenda Nacional no ajuizamento de execuções fiscais de débitos tiver por base o valor não superior a R$ 20.000,00 reais (Artigo 20 da Lei 10.522 de 2002, Portaria nº 75 de 2012, artigo 1º, II, e Portaria nº 130 de 2012, artigo 2º).
O Superior Tribunal Federal entende que se não houver a reiteração delitiva para obstar a insignificância do delito, e ainda não ultrapassar o valor base, instituída pela portaria do Ministério da Fazenda no valor de 20.000,00 reais, poderá fazer a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), por introduzir no território nacional mercadorias de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal, deixando de recolher tributos que totalizaram a quantia de R$ 2.526,35 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), não constando dos autos, ações penais contra o paciente, situação que demonstra não se tratar de criminoso habitual. II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizada pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau que rejeitou a denúncia, “diante da atipicidade da conduta, com base no artigo 395, inciso III (ausência de justa causa para o exercício da ação penal), do Código de Processo Penal” (BRASIL, 2017).
No mesmo sentido das discutições da aplicação do princípio da insignificância foi-se entendido pelo Supremo Tribunal Federal que nos crimes de contrabando não seria aplicado tal princípio, uma vez que se trata de um delito mais complexo que se refere a produtos que podem inclusive ser prejudicial à saúde, como é o caso do contrabando de cigarros, sendo assim, não importa se há a vedação de mercadorias e bens de consumo sendo elas absoluta ou relativamente proibidas no território. É o que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando” (BRASIL, 2014).
Atualmente é pacifico o entendimento quanto à impossibilidade de aplicação deste princípio no crime de contrabando uma vez que não se trata somente da sonegação financeira nacional, mas sim da saúde pública.
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa se propôs como objetivo à aplicação do direito aduaneiro na criminalização de ilícitos praticados por particular contra a administração pública: o descaminho e contrabando. Ao abordar tal tema, entende-se a necessidade de estar em vigor uma norma que regularize os procedimentos de entrada e saída de mercadorias e bens de consumo.
O primeiro passo do trabalho foi identificar como as infrações de contrabando e descaminho podem trazer problemas sociais e econômicos ao Estado, uma vez que se trata de crimes lesivos que afetam diretamente e indiretamente aos contribuintes legais. Constatou que por tais ações, o Estado deixa de arrecadar e consequentemente deixa de investir em saúde e educação, ou seja, melhorar a infraestrutura do país, tendo efeitos negativos ao erário e a sociedade, mostrando que quem mais sofre são os contribuintes regulares e os receptores que o Estado gere, ou seja, os cidadãos.
Foi apurado que o contrabando e o descaminho estimulam a execução de outros crimes como de organização criminosa, associação criminosa, corrupção ativa e/ou passiva, sonegação fiscal, tráfico de influência nas transações comerciais internacionais, lavagem de dinheiro e entre outros.
Portando para combater estas condutas o Estado desenvolveu formas de controle interno e externo, o direito aduaneiro, a legislação de criminalização dos ilícitos praticados pelo particular contra a administração pública, e entes de fiscalização que visam regularizar e zelar pela relação comercial de mercadorias e bens de consumo com o Estado brasileiro e demais nações.
Em suma, a partir da exposição de alguns autores, compreende que as sanções administrativas são extremamente essenciais à prevenção e ao combate de ações prejudiciais à sociedade.
Identificamos as possibilidades de aplicação do princípio da insignificância, mesmo sendo objeto de muitas discutições nos tribunais no que diz respeito aos delitos de contrabando e descaminho. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância desde que haja a mínima ofensa na conduta do agente; que seja absolutamente inexistente a periculosidade social; que possua precariedade em grau de reprovação social e que tenha inexpressividade da lesão jurídica provocada. Requisitos voltados ao descaminho, sendo o montante de impostos sonegados não seja superior ao entendido pelo Tribunal Supremo, excluindo o contrabando, uma vez que não cumpre com os requisitos entendidos pela Corte Suprema.
Dessa forma, em síntese, para a verificação quanto à possibilidade da aplicação da legislação aduaneira, e a forma pela qual o Estado combater e regularizar as transações internacionais de mercadorias e bens de consumo.
BRASIL, Lei n° 13.008, de 26 de julho de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13008.htm > Acesso em: 25 ago. 2020.
———. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 25 ago. 2020.
———. Decreto – Lei n° 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm >. Acesso em: 24 ago. 2020.
———. Decreto – Lei n° 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0037.htm >. Acesso em: 31 ago. 2020.
———. Decreto n° 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890. CÓDIGO PENAL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm >. Acesso em: 31 ago. 2020.
——. Decreto – Lei n° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >. Acesso em: 31 ago. 2020.
———. Decreto n° 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm >. Acesso em: 24 ago. 2020.
———. Habeas Corpus nº 120550. Primeira turma. Supremo Tribunal Federal. Relator: Roberto Barroso, julgado em 17 de dezembro de 2013. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur254707/false >. Acesso em: 09 set. 2020.
———. Habeas Corpus nº 136958. Segunda turma. Supremo Tribunal Federal. Relator: Ricardo Lewandowski, julgado em 04 de abril de 2017. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur366663/false >. Acesso em: 09 set. 2020.
———. Instrução Normativa RFB n° 1169, de 29 de junho de 2011. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16141 >. Acesso em: 25 ago. 2020.
——— Instrução Normativa RFB Portaria RFB n° 6478, de 29 de dezembro de 2017. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89205 >. Acesso em: 25 ago. 2020.
———. Lei de 16 de dezembro de 1830, CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO BRASIL. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm >. Acesso em: 01 set. 2020.
———. Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm >. Acesso em: 31 ago. 2020.
———. Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9782.htm >. Acesso em: 01 set. 2020.
———. Lei n° 5.172, de outubro de 1966. Código Nacional Tributário. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm >. Acesso em: 24 ago. 2020.
———. Lei n° 10.522, de 19 julho de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm >. Acesso em: 09 set. 2020.
——— Portaria RFB nº 75, de 22 de março de 2012. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37631 >. Acesso em: 09 set. 2020.
——. Portaria RFB nº 130, de 19 de abril de 2012. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37784 >. Acesso em: 09 set. 2020.
———. Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=30643&visao=original >. Acesso em: 28 out.. 2020.
———. Supremo Tribunal Federal. Ação Indireta de Inconstitucionalidade n° 1571/DF - Distrito Federal. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 10 de dezembro 2003. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385547 >. Acesso em: 09 set. 2020.
BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. v. 5. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 3, Parte Especial: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual a dos Crimes Contra a Administração Pública (arts. 213 a 359-H). 12. ed. de acordo com Lei n. 12.850, de 2013. São Paulo: Saraiva, 2014.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual do Direito Penal: Parte Geral (arts. 1° ao 120). 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
DIALLO, Alfa Oumar. Tributação do Comércio Internacional. São Paulo: Método Editora, 2001.
GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
GRECO, Rogério. Código Penal: Comentado. 8. ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
JESUS, Damásio de. Parte especial: crimes contra fé pública a crimes contra a administração pública – arts. 289 a 359-H do CP – Atualização André Estefam. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
LUZ, Rodrigo. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. 6. ed. Rio de Janeiro: Método, 2015.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual do Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais, crime organizado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
Graduanda no curso de Direito do Centro Universitário Alfredo Nasser.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Jhenyffer Assis de. O direito aduaneiro e a criminalização de ilícitos praticados por particular contra a Administração Pública: o descaminho e contrabando Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jan 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56095/o-direito-aduaneiro-e-a-criminalizao-de-ilcitos-praticados-por-particular-contra-a-administrao-pblica-o-descaminho-e-contrabando. Acesso em: 22 nov 2024.
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