Resumo: O estudo ora apresentado cuida da competência para processar e julgar as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais. De início, será abordada o conceito, a criação e o papel do CNJ e do CNMP. Em seguida, analisará a interpretação restritiva dada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, verificará o entendimento atual da Suprema Corte.
Palavras-chave: Competência para julgar ações contra o CNJ e CNMP. Interpretação restritiva do art. 102, I, “r”, da CF/88 pelo STF. Entendimento atual da Suprema Corte
1. INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que busca aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, especialmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
Vale salientar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília (DF) e atuação em todo o território nacional.
Salienta-se que competente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o art. 103-B, §4°, da Constituição Federal, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.”
Por outro lado, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é um órgão público que atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição.
Mister esclarecer que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi criado em 30 de dezembro de 2004 pela Emenda Constitucional nº 45, teve sua instalação concluída em 21 de junho de 2005. A sede fica em Brasília-DF.
Por sua vez, competências ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conforme o artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal: “I - Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados; III - Receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - Rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V - Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.”
2. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A Constituição Federal é clara ao dispor no seu art. 102, I, “r”, que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe o julgamento das as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.
De fato, o Supremo falava que somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo, qual seja, no caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
Por outra banda, na situação de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Assim tais demandas seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com fundamento no art. 109, I, da CF/88, pois “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Esse entendimento era pacificado no STF, existindo inúmeros julgados nesse sentido, vejamos:
“A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de “habeas data”, de “habeas corpus” (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva “ad causam” para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles “writs” constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples “parte formal” (Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo I/222-223, item n. 5, 4ª ed., 1995, Forense; José dos Santos Carvalho Filho, “Manual de Direito Administrativo”, p. 15/17, item n. 5, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.), revestido de mera “personalidade judiciária” (Victor Nunes Leal, “Problemas de Direito Público”, p. 424/439, 1960, Forense), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “Código de Processo Civil”, p. 101, 5ª ed., 2013, RT; Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/101, item n. 70, 54ª ed., 2013, Forense; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 233, item n. 5, 13ª ed., 2013, RT, v.g.), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. Precedentes. - Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “ d” e “ q”, da Constituição, a legitimação passiva “ad causam” referir-se-á , exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes.” (AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013)
“A competência desta Corte para conhecer e julgar ações que questionam atos do conselho nacional de justiça CNJ e do conselho nacional do Ministério Público CNMP se limita às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Precedentes: AO 1.814-QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014; AO 1.706-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 18/02/2014. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. Precedentes: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480 QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; RE 512.468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008. In casu, não se configuram as hipóteses de cabimento por qualquer das alíneas f e r do art. 102, I, do texto constitucional, inexistindo a competência originária desta Corte para processar e julgar o feito, que deve ser remetido ao órgão competente da justiça Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ACO 1987-AgR-quarto, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux)
“Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada contra a União presente ato do Conselho Nacional de Justiça. A alínea “r” do inciso I do artigo 102 da Carta da República, interpretada de forma sistemática, revela a competência do Supremo apenas para os mandados de segurança.” (AO-QO 1814, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/09/2014, publicado em 03/12/2014, Tribunal Pleno)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a competência prevista no art. 102, I, r, da Constituição deve ser interpretada de forma estrita, alcançando apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito (i.e., em mandados de segurança, de injunção, habeas corpus e habeas data). Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018)
3. ENTENDIMENTO ATUAL DA SUPREMA CORTE
Atualmente, compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades constitucionais.
Portanto, compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim.
Segundo o Supremo, “a Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa.”
Ainda para a Corte, “porém, isso não significa que a Corte deva afirmar sua competência para conhecer toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais. A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram sua edição. A competência se justifica sempre que indagados atos de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação, a fim de que a posição e a proteção institucionais conferidas ao Conselho não sejam indevidamente desfiguradas.”
Ademais, os Ministro informaram que “a outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância.”
Outrossim, o STF diz que “não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle.”
Por fim, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte: “nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF.” STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 18.11.2020. (Pet-4770) STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.11.2020. (Rcl-33459) STF. Plenário. ADI 4412/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.11.2020. (ADI-4412)
4. CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou demonstrar a competência para processar e julgar as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas atividades-fim.
Foi analisado que até bem pouco tempo, o STF conferia uma interpretação restritiva do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal. Logo, as ações constitucionais como mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos, eram de sua competência. Entretanto, as ações ordinárias eram de competência do Juiz federal (1ª instância), conforme art. 109, I, da Carta Maior.
Por fim, conclui-se que o entendimento atual é de que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: Constituição (planalto.gov.br). Acesso em: 27 Jan. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: Página Inicial - Portal CNJ. Acesso em: 27 Jan. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: Conselho Nacional do Ministério Público - Início (cnmp.mp.br). Acesso em: 27 Jan. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: paginador.jsp (stf.jus.br). Acesso em: 27 Jan. 2021.
BRASIL. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 27 Jan. 2021.
Ex-Servidor Público do Ministério Público do Estado do Ceará; Ex-Professor da Universidade Regional do Cariri (URCA); Ex-Advogado do Município de Farias Brito/CE; Pós-graduação em Direito Penal e Criminologia pela URCA e em Direito Ambiental pela FIC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Claudio Facundo de. Competência para processar e julgar as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56134/competncia-para-processar-e-julgar-as-aes-ajuizadas-contra-decises-do-conselho-nacional-de-justia-cnj-e-do-conselho-nacional-do-ministrio-pblico-cnmp-proferidas-no-exerccio-de-suas-competncias-constitucionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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