MARIA CAMILA PEREIRA DA SILVA ROCHA
(coautora)[1]
MARCELO MARTINS EULÁLIO
(orientador)
RESUMO[2]: O referido artigo trata da distorção da verdade real, no momento do colhimento de provas no processo penal. Assim observa-se que, inúmeras vezes, os magistrados proferem sentenças embasadas em critérios pessoais, influenciados por suas próprias convicções ideologias. O trabalho possui o objetivo de analisar o procedimento probatório no processo penal. Tem como objetivos específicos: discutir e caracterizar a fase probatória do processo penal; identificar os critérios para a busca verdade real e contrastar produção de provas. A metodologia utilizada foi a pesquisa de revisão bibliográfica narrativa, com análise de estudos extraídos de documentos como: doutrinas, livros, artigos científicos, legislação vigente, relacionados ao tema. Como resultado, a busca da verdade real é na realidade, uma verdade processual que está atrelada diretamente à análise e colhimento das provas, pois nem sempre condiz com os fatos ocorridos, devendo então resguardar os princípios e regras que regem o processo penal. Conclui-se dessa forma, que é preciso a obtenção de um processo penal democrático, à luz dos princípios norteadores do processo, no qual o direito do acusado seja respeitado, preservando a isonomia, mediante o devido processo legal de acordo com a Carta Magna, evitando, portanto, injustiça do magistrado.
Palavras-chave: Busca da Verdade. Processo Penal. Provas.
ABSTRACT: This article deals with the distortion of the real truth, at the time of gathering evidence in the criminal proceedings. Thus it is observed that, many times, the magistrates make sentences based on personal criteria, influenced by their own ideological convictions. The work has the objective of analyzing the evidential procedure in the criminal process. Its specific objectives are: to discuss and characterize the evidential phase of the criminal process; identify the criteria for the search for real truth and contrast the production of evidence. The methodology used was the research of narrative bibliographic review, with analysis of studies extracted from documents such as: doctrines, books, scientific articles, current legislation, related to the theme. As a result, the search for real truth is in reality, a procedural truth that is directly linked to the analysis and gathering of evidence, as it does not always match the facts that have occurred, and must therefore safeguard the principles and rules that govern criminal proceedings. It is concluded in this way, that it is necessary to obtain a democratic criminal process, in the light of the guiding principles of the process, in which the right of the accused is respected, preserving isonomy, through due legal process according to the Magna Carta, avoiding, therefore, injustice of the magistrate.
Keywords: Search for Truth. Criminal proceedings. Evidences.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL E DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. 3 CRITÉRIOS LEGAIS PARA A BUSCA DA VERDADE REAL NO PROCESSOPENAL. 3.1 DOS PRINCÍPIOS. 3.1.1 do contraditório. 3.1.2 Da imediatidade do juiz. 3.1.3 Da concentração. 3.1.4 Da comunhão de provas. 3.2 ÔNUS DA PROVA E SISTEMA DE APRECIAÇÃO DA PROVA. 4 MEIOS DE PROVA. 4.1 Perícia (ART.158 A 184 DO CPP). 4.2 INTERROGATÓRIO (ART. 185 A 196 DO CPP). 4.3 CONFISSÃO (ART.197 A 200 DO CPP). 4.4 TESTEMUNHAS (ART.202 A 228 DO CPP). 4.5 DOCUMENTOS (ART. 231 A 238 DO CPP). 4.6 CLASSIFICAÇÃO. 4.6.1 Quanto ao objeto. 4.6.2 Quanto ao sujeito. 4.6.3 Quanto a forma. 4.7 PROVA EMPRESTADA. 4.8 DA PROVA ILÍCITA. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. ANEXO I DECLARAÇÃO PÓS GRADUAÇÃO. ANEXO II DECLARAÇÃO DE CORREÇÃO GRAMATICAL.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo da história, o processo Penal foi motivo de análise em relação a sua constitucionalização, e hoje é indiscutível que “a Constituição Federal é fonte delle fonti do Processo Penal” (KNOPFHOLZ, 2017).
O sistema penal brasileiro é predominantemente misto, inquisitório e acusatório, vigorando o sistema inquisitorial na fase preliminar ou pré-processual, regido pelo princípio inquisitivo, e o sistema acusatório na fase processual, tendo em vista que a questão da prova está primordialmente nas mãos do juiz, tendo ele a oportunidade de analisá-las (VIEIRA, 2013).
Diante disso, a atual redação do código de Processo Penal prevê que o juiz, ao ouvir as partes e colher as devidas provas necessárias na audiência de instrução de julgamento, irá proferir a sentença, sendo ela favorável ou desfavorável. Com isso, torna-se necessário conhecer e analisar os fatos, observando o que dispõe e disciplina na lei a esse respeito.
Todavia, observa-se que algumas vezes os magistrados proferem suas sentenças embasadas em critérios pessoais (subjetivos), influenciados por suas próprias ideologias. Desse modo, afastam-se dos verdadeiros deveres legais e constitucionais de um magistrado no momento da avaliação das provas. Nesse viés, juntamente com o Ministério Público (MP), limitam a verdade, não alcançando a verdade processual.
Em consequência disso, o objeto do presente estudo é caracterizar a fase probatória do processo penal, no momento de colhimento e avaliação de provas. Assim, para evitar danos aos indivíduos que respondem a processos penais, eventuais vítimas de decisões pautadas em critérios eminentemente subjetivos, são necessárias mudanças na atividade jurisdicional, para assim assegurar à sociedade e aos interessados que a independência e imparcialidade dos juízes sejam preservadas e aperfeiçoadas, pois nota-se que na realidade, muitas decisões criminais estão dissociadas da verdade real.
Isso posto, é necessário mais cautela na execução dos procedimentos de avaliação das provas e julgamento, a fim de reduzir ao máximo possível a ocorrência de falhas decorrentes da análise e avaliação subjetiva das provas, assegurando assim a tão desejada imparcialidade dos juízes.
Ademais, como aponta Lopes Jr. (2019, pag. 65): “a garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas ‘ter um juiz’, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição”. Logo, é importante ressaltar que o juiz conduz a instrução probatória, para assumir o papel ativo na busca da prova, colhendo informações que reúnem indícios de autoria e materialidade. Dessa forma, deve ser resguardado a indeclinabilidade e infungibilidade da jurisdição. Ocorre que, como o juiz tem em suas mãos a gestão das provas, ele pode, em alguns casos, se desligar de um dos princípios do processo, a imparcialidade.
Entretanto, para que se tenha uma jurisdição eficaz e justa deve ser garantida às partes igualdade de tratamento, para que seja alcançada “justiça” em sua mais plena acepção. Nesse contexto, elaborou-se o seguinte questionamento: a instrução probatória no processo está condizente com o interesse principal no direito processual penal, que é a busca pela justiça e paz social?
Diante dessas considerações, o estudo tem como objetivo geral: analisar a instrução probatória no processo penal. Em adição, como objetivos específicos tem-se: caracterizar o sistema processual penal e o procedimento probatório; e ainda identificar os critérios legais para a busca da verdade real no processo penal, contrastando os meios de prova.
Por se tratar de um assunto atual, a principal motivação para sustentar o presente projeto de pesquisa reside na importância que o tema possui para a sociedade, e do quão é relevante para a discussão sobre a produção da verdade no processo.
Destarte, a abordagem dessa temática será realizada por meio da pesquisa de revisão bibliográfica narrativa, a partir de uma análise de estudos extraídos de documentos como: doutrinas, livros, artigos científicos e legislação vigente, relacionados ao tema.
Para alcançar os resultados do artigo, as discussões e o desenvolvimento do conteúdo serão demonstrados nos seguintes capítulos: Capítulo 1: Do Sistema Processual Penal e do Procedimento probatório. Capítulo 2: Critérios Legais para a Busca da Verdade Real no Processo Penal. E ainda o Capítulo 3: Meios de Prova.
2 DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL E DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
Há uma discussão sobre a classificação do sistema processual brasileiro, pois há doutrinadores que defendem estritamente o sistema inquisitorial ou acusatório, e outros que apontam ser o referido, um sistema inquisitorial na fase de investigação e acusatório na segunda fase. Khaled Jr. (2013, p. 127-128) faz uma crítica ao sistema misto adotado:
[...] a manutenção de uma estrutura inquisitória na primeira fase fazia da segunda fase um espetáculo pseudo acusatório, no qual o que contava era a satisfação da ambição da verdade preconizada na etapa preliminar. Em última análise, a hipótese acusatória já vinha dada para o juiz, que partia da expectativa de preenchimento dessas verdades.
O sistema brasileiro deixou de ser inquisitório por ser considerado um problema. Ademais, queriam um equilíbrio entre algumas funções do Estado, visto que, anteriormente, cabia somente a uma pessoa o poder de investigar, como também acusar e ainda defender e julgar, ou seja, essas funções não eram delegadas a outras pessoas, podendo sobrecarregar quem obtivesse todas as funções, podendo acometer em algum erro (LOPES JR, 2019).
O sistema brasileiro atual é misto, pois não há modelo correspondente com os atuais, até porque o processo penal é dividido em duas partes: pré-processual e processual, vigorando o caráter inquisitivo na fase pré-processual, e o acusatório predominando na fase processual. Logo, como o sistema é misto, e caracterizado pela busca da verdade real, o artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), preceitua que o juiz tem autonomia de ordenar a produção de provas, tanto relevantes como urgentes. Com isso, fica evidente e possível observar que o CPP legitima a “arbitrariedade” (liberdade) dos magistrados na condução da instrução probatória com vistas a encontrar a verdade real (BRASIL, 1941). Nesse contexto, podemos assim considerar a verdade como um elemento necessário para a definição dos sistemas.
Dando seguimento, o poder de condução da instrução probatória conferida ao magistrado pelo art.156 do CPP, pode levá-lo a cometer arbitrariedades quando traz para os seus julgados influências externas, decorrentes de fatos estranhos ao processo. Por exemplo, nos crimes de ação pública, o julgador pode proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição do acusado, ou reconhecer agravantes sem que o órgão acusador tenha suscitado. Distorções como essas podem colocar em xeque a imparcialidade do órgão julgador (BRASIL,1941).
A instrução processual é uma fase essencial no processo, que envolve a produção de provas. Destaca-se que o resultado desta implicará na absolvição ou condenação do acusado. A liberdade ou o cerceamento da produção de provas dependerá do resultado da instrução processual. A referida é essencial para que se apure a verdade dos fatos e influencie na convicção do magistrado.
Rangel (2019, p. 810) conceitua o Procedimento Probatório como:
[...] o conjunto de atos com o escopo de alcançar, no processo, a verdade processual ou histórica, formando o convencimento do juiz. De modo geral, visa a realização dos meios de prova a fim de estabelecer, o mais que possível, a certeza dos fatos objeto do caso penal. Em outros termos, é um rito processual estabelecido em lei, em que as partes indicam provas para obter a prestação jurisdicional almejada.
O Procedimento Probatório é dividido em quatro fases: a admissão, momento em que ao analisar as provas mostradas, estas são aceitas por parte do juiz. A proposição, é quando as partes (Ministério Público e o acusado) propõem ao juiz as provas. A produção, a fase em que, após as provas serem propostas e autorizadas, devem ser realizadas de maneira legal e legítima. Por fim, vem a valoração, a fase em que o juiz vai detalhadamente fazer uma análise das provas apuradas durante o procedimento (FERNANDES; SANTOS, 2020).
Dando seguimento às fases, é interessante considerar como decorre cada uma delas. A proposição das provas acontece quando as partes manifestam quais os meios de provas que irão utilizar no decurso do processo. A admissão das provas é o momento personalíssimo do juiz, no qual o magistrado examina as provas e as defere para ingressar ou não nos autos do processo. Nesse momento é crucial que o magistrado não admita provas ilícitas.
Quanto à produção de provas, é a realização dos atos processuais em que as partes vão trazer ao juízo as provas eleitas por elas no primeiro momento da matéria probatória. Como Rangel (2019, p. 812) leciona: “Nessa fase, as provas que foram indicadas pelas partes são submetidas ao crivo do contraditório, pois a produção é exatamente a valoração, feita pelas partes, do material probatório”, ou seja, o momento em que vigora o princípio do contraditório, previsto o art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF (BRASIL, 1988).
A valoração das provas é a fase em que o juiz exercerá a função de juízo crítico avaliativo sobre as provas produzidas, tendo como objetivo: fundamentar sua decisão. O magistrado deve atentar-se para analisar as provas, resguardando o princípio da vedação da prova ilícita, segundo o artigo 5º, inciso LVI da CF, pois se ingressar no processo provas obtidas “por meio ilícitos, deve ser desentranhada” (BRASIL, 1988). Logo, o juiz não pode fundamentar sua decisão com base em provas ilícitas, e se acontecer, poderá haver declaração de nulidade da sentença pelo órgão competente revisor (em grau de recurso).
Portanto, as provas ilícitas trazidas no processo, por mais que sejam distintas das provas ilegais e das ilegítimas, ambas são derivadas da primeira e no fim todas causam nulidades no processo, por não seguirem o padrão imposto tanto na CF, como está exposto no art. 157, caput, §1° do CPP (BRASIL, 1988; BRASIL, 1941).
Diante disso podem ser trazidos ao processo variados tipos de provas, desde que estejam em harmonia com o ordenamento, ou seja, que não tenham nenhum tipo de vedação, e as partes possam demonstrar o que necessariamente possa ser a verdade.
Nesse sentido, Nucci, (2016, p. 370) salienta que “A finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso. Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível”.
Portanto, cabe ressaltar que a verdade processual nem sempre pode ser considerada como algo concreto. Isso porque a busca pela verdade real é de iniciativa probatória do magistrado, de acordo com o sistema inquisitorial. Esse é um dos pontos essenciais para tornar o andamento do processo mais razoável e democrático, atendendo os direitos de ambas as partes.
3 CRITÉRIOS LEGAIS PARA A BUSCA DA VERDADE REAL NO PROCESSO PENAL
A descoberta da verdade alcançada a qualquer preço era utilizada antigamente como um instrumento de pretensão punitiva do Estado. A busca pela verdade no processo surgiu como uma forma de aproximar-se da realidade apresentada pelas provas.
Como retrata Khaled Jr. (2013. p. 17):
[...] a verdade surgiu não como uma justificativa e/ou meio para a incidência do poder punitivo, mas sim, como limite a ele, como a exigência de um núcleo probatório consistente, para somente então haver punição: era um método de conhecimento estruturado em torno do convencimento da verdade.
Apesar de a verdade surgir com esse objetivo ela foi modificada pelo sistema inquisitório, vinculando o objetivo da verdade ao interesse público. Daí a busca pela verdade é considerada relevante e de extrema importância por um juiz através das provas.
A verdade real é levada ao processo em múltiplas situações. O magistrado ao agir de ofício em busca dessa verdade poderá obter provas em geral, um exemplo disso é a prova testemunhal, em que o juiz ao ouvir as testemunhas que não foram arroladas pelas partes (testemunhas do juízo) poderá ter mais convicção dos fatos (REIS; GONÇALVES, 2018).
Para o juiz conduzir o processo e reconstruir a versão da verdade real, é fundamental a aplicação/observância de princípios para sua atuação, de modo a evitar arbitrariedades e violação de direitos.
3.1 DOS PRINCÍPIOS
O presente tópico trata sobre os princípios fundamentais do processo penal, o contraditório, imediatidade do juiz, concentração e comunhão das provas:
3.1.1 Do contraditório
Esse princípio decorre da possibilidade do acusado possuir o direito de resposta contra as acusações imputadas a si próprio, estando livre para utilização de quaisquer meios legais e legítimos admitidos para sua defesa. O princípio do contraditório é citado na CF, no art. 5°, LV (BRASIL, 1988). O contraditório é visto como um direito a ser resguardado por todos.
Lopes Jr (2019, p.145) diz que:
O ato de “contradizer” a suposta verdade afirmada na acusação (enquanto declaração petitória) é ato imprescindível para um mínimo de configuração acusatória do processo. O contraditório conduz ao direito de audiência e às alegações mútuas das partes na forma dialética.
O princípio do contraditório está associado à possibilidade de contraditar, de impor um contra-argumento à denúncia dirigida contra o acusado. Por exemplo, no momento em que Ministério Público produz uma prova, a defesa pode contraditar, e indicar elementos que evidenciam elementos inverídicos dessa prova. Desse modo, a contradição é a possibilidade de conflitar e rebater provas que são apresentadas contra o acusado. O juiz exerce um papel fundamental de garantidor, a fim de que o contraditório ser amplamente exercitado.
3.1.2 Da imediatidade do juiz
É o princípio em que o juiz, em sua atuação, deve ter contato direto com as provas produzidas para analisá-las de forma mais profunda e crítica. Desse modo, o juiz de primeiro grau tem contato direto com a coleta e produção de provas, para assim formar um juízo de convicção a respeito das provas apresentadas (NUCCI, 2016).
3.1.3 Da concentração
É o princípio do Processo Penal que decorre do princípio da oralidade, com o intuito de promover agilidade no processo, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
O princípio da concentração é ainda concernente ao acolhimento de provas e ao julgamento num único momento, em apenas uma audiência, ou então, no menor número possível, de audiências, devendo todas serem realizadas em um curto período de tempo (NUCCI, 2016). O princípio da concentração vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVII do artigo 5° da Constituição Federal.
3.1.4 Da comunhão das provas
O princípio da comunhão das provas orienta que quando uma prova é produzida e levada aos autos, passa a ser do processo e pode ser usada por ambas as partes, mesmo que ela seja de iniciativa apenas de uma.
Tampouco importa quem foi responsável pela produção da prova, pois no momento em que é levado aos autos passa a pertencer ao processo, para que de forma detalhada possa haver obtenção da verdade, e contribuir para que a hipótese mais plausível possa ser imposta pelo juiz. As provas, à medida que se discute seu valor, vão delineando-se como fundamentais para o processo.
Como aponta Rangel (2019, p. 747):
O princípio da comunhão da prova é um efeito evidente dos princípios da verdade processual e da igualdade das partes na relação jurídico-processual, pois as partes, a fim de estabelecer a verdade histórica nos autos do processo, não abrem mão do meio de prova levado aos autos.
3.2 ÔNUS DA PROVA E SISTEMA DE APRECIAÇÃO DA PROVA
O ônus da prova significa o encargo ou fardo de provar ao juiz sua argumentação. Ao fazer determinada alegação, a parte tem o encargo de prová-la, pelos meios legais (legítimos e lícitos), fundamentando a veracidade da informação trazida inicialmente para formar a convicção do juiz e assim, proferir a sentença (NUCCI, 2016).
Em regra, o ônus da prova é característico da acusação, no processo penal cabe ao Estado o ônus de provar a culpa do acusado, pertencendo então diretamente a quem alega o fato, cabendo a ela (acusação) provar os elementos que compõe a tipicidade, licitude e a culpabilidade. Precisamente, cabe inteiramente à parte acusatória o ônus de provar a existência do delito e a culpa do acusado. Nesse sentido, o art. 156 do CPP, expõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (BRASIL, 1941; LIMA, 2017).
A parte acusatória tem o ônus da prova da acusação, e no bojo do processo penal, para se chegar à conclusão pela culpabilidade do acusado, é necessário que o juiz tenha um juízo de certeza, que não lhe reste nenhuma dúvida razoável sobre as fundadas alegações da acusação, pois se houver dúvidas, caberá ao juiz decidir pela absolvição do acusado, considerando este como inocente, aplicando o princípio constitucional in dubio pro reo.
Como aponta Lopes Jr. (2019, p. 429):
O juiz, que deve ter por hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada.
Há uma discussão sobre a possibilidade do ônus da prova pela defesa. Nucci a considera possível, desde que seja para produzir provas que tragam algum benefício, como elementos que propiciarão excludentes de ilicitude. Ressalta-se que não caberá ao acusado produzir e fornecer provas contra si, mas provas que comprovem sua inocência (NUCCI, 2016).
Salienta-se que, em regra, cabe à acusação em relação aos fatos constitutivos do direito, a materialidade e a autoria que ensejaram a denúncia. Por outro lado, como adverte Rangel (2019, p.799), cabe “[...] ao réu, a prova de sua inocência de alegar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos”, possibilitando juntar elementos para levar à extinção do processo para sua defesa.
É fulcral observar que o art. 156, do CPP traz a possibilidade de o juiz agir de ofício nas diligências probatórias de modo subsidiário, ou seja, solicitar provas para esclarecer dúvidas pertinentes que não ficaram claras no processo. Nesse caso, o juiz somente poderá agir de ofício, desde que seja considerado relevante, com a intenção de alcançar a verdade (BRASIL, 1941).
O ônus da prova é dividido em objetivo e subjetivo. No ônus objetivo, Lima, (2017, p. 599) o considera “como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz quando permanecer em dúvida no momento do julgamento”. Regra essa que direcionada ao magistrado, permite ao juiz no momento de julgar por iniciativa própria, que em caso de dúvidas possa obter um modo avaliativo estipulado por ele, mesmo que já apresentadas todas as devidas provas propostas ao processo (LIMA, 2017).
Em relação ao ônus subjetivo da prova, de acordo com Lima (2017, p. 599), deve ser “compreendido como o encargo que recai sobre as partes de buscar as fontes de provas capazes de comprovar as afirmações por elas feitas ao longo do processo, introduzindo-as no processo através dos meios de prova legalmente admissíveis”. Contudo, sendo ele ônus objetivo, as provas ficam condicionadas às partes. Elas terão que ter para si a responsabilidade de buscar a origem das provas em casos de serem válidas, pois se forem inválidas, as provas ficam inúteis, não tendo importância para a sentença proferida pelo juiz, diferente do subjetivo que recai ao juiz.
A verdade processual que se busca no processo tem seu ápice na fase probatória, na qual o juiz vai apreciar as provas, que se chama especificamente de sistema de apreciação de provas, existindo três tipos de sistemas: o da livre convicção ou certeza moral, prova legal ou tarifada e persuasão racional, ou livre convencimento motivado do juiz. Especificamente, cada um desses sistemas possui um papel a ser cumprido de forma distinta (NUCCI, 2016; RANGEL, 2019).
Quando se trata da livre convicção, também chamado de certeza moral, o magistrado assume a responsabilidade de analisar e valorar as provas, sem usar critérios probatórios estabelecidos. O magistrado, fica livre para tomar a sua decisão, sem a necessidade de fundamentá-la, ou seja, o magistrado age de acordo com sua convicção, valendo-se apenas da sua experiência profissional.
O juiz é amparado pelo princípio da íntima convicção, ficando sujeito a julgar o acusado fora do que foi apresentado pelas provas e decidir segundo critérios subjetivos como a postura do réu, ideais pré-estabelecidos moralmente como certo ou errado (LOPES JR., 2019).
A prova legal ou tarifada vem a se referir a uma taxação de valor sobre cada prova produzida no processo previamente estabelecido em lei. Com isso, estabelece para o juiz uma limitação de sua atividade e que tenha uma ligação com as provas que foram apontadas. Um exemplo de prova legal está estabelecido no o art. 158 do CPP, “quando a prova deixar vestígios será indispensável do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (BRASIL, 1941; LIMA, 2017).
A persuasão racional ou livre convencimento motivado do juiz, majoritariamente adotada pelo sistema penal brasileiro, é um sistema misto, compreendendo a livre convicção motivada. Desse modo, atribui ao juiz decidir sob seus critérios, desde que, haja obrigatoriedade de decisão fundamentada. Sob essa perspectiva, Lima (2017, p. 619) diz que: “esse sistema adotado pelo ordenamento pátrio, pelo menos em regra. A própria Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade”.
Como expõe no art. 155 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Essa liberdade não dá ao juiz o direito de julgar o acusado utilizando-se de opinião pessoal, aspectos físicos do réu, como cor, raça, opção sexual, religião, ou sua postura no decorrer do processo. O juiz deve se manter imparcial, e agir de acordo com a necessidade processual. A livre convicção explícita no art. 155 do CPP se refere a não subordinação aos interesses políticos, econômicos e pessoais, mas como uma autonomia de fazer com que o processo seja o mais justo dentre os limites da lei (BRASIL, 1941; LOPES JR., 2019).
4 MEIOS DE PROVA
No decurso do processo, ambas as partes, acusação e defesa, têm a liberdade de produzir provas, desde que usem os meios legais. Esse sistema de liberdade das provas caracteriza a busca da verdade real no processo penal, resguardando o princípio da vedação da prova ilícita (REIS; GONÇALVES, 2018).
A busca da verdade processual é conquistada através dos meios de prova, com uso de recursos que comprovam a veracidade dos fatos citados em um processo. Esses recursos, são então divididos em lícitos e ilícitos de acordo com a lei. Vale ressaltar que existem provas que, por sua natureza, não alcançam a finalidade almejada dentro do caso, logo, deve ser considerado o art. 157 do CPP (BRASIL,1941; LIMA,2017).
No sistema de provas, há, a designação dos meios como nominados e inominados. Os meios que estão apresentados na legislação (CPP) são os meios nominados como alguns dos exemplos: perícia (exame de corpo de delito), interrogatório, confissão, testemunhas, documentos (RANGEL, 2015). Como também os inominados que não estão evidenciados no ordenamento jurídico, e mesmo não estando expressos em lei, ainda são válidos. Excepcionalmente, poder ser admitida provas inominadas, resguardando as formalidades constitucionais e processuais pertinentes à prova, como exemplos de: fotografias, gravações, filmagens e ainda inspeção judicial.
4.1 PERÍCIA (ART.158 A 184 DO CPP)
É considerado um exame realizado por um profissional capacitado, produzido para melhor esclarecer os fatos de forma técnica e pertinente. A análise pericial é de elementos físicos ou ainda materiais, que pode ser feita na fase de inquérito policial e na fase processual. Como exemplo deste meio de prova, vivenciamos frequentemente o exame de corpo de delito, um exame fundamental em casos de haver presença de vestígios no delito (NUCCI, 2016; BRASIL, 1941).
Em um caso concreto, quando há necessidade da prova pericial, muitas vezes é para a afirmação de um fato. Em um caso de estupro, por exemplo, para provar tal delito é aplicada esse meio de prova, como destaca Lopes Jr. (2020, p. 676):
Uma prova pericial demonstra apenas um grau – maior ou menor – de probabilidade de um aspecto do delito, que não se confunde com a prova de toda complexidade que envolve o fato. Assim, um exame de DNA feito a partir da comparação do material genético do réu “A” com os vestígios de esperma encontrados no corpo da vítima demonstra apenas que aquele material coletado pertence ao réu. Daí até provar-se que o réu “A” violentou e matou a vítima, existe uma distância imensa e que deve ser percorrida lançando mão de outros instrumentos probatórios.
Nesse ínterim, as provas vão, cada vez mais assumindo a centralidade do discurso do processo, tendo em vista a fulcral relevância das mesmas para proferir a decisão dada pelo magistrado.
4.2 INTERROGATÓRIO (ART. 185 A 196 DO CPP)
É considerado um meio de prova em que o acusado estará sujeito a questionamentos pela acusação sobre o delito a ele imputado. Deve ser ressaltado que o acusado possui a liberdade de argumentar em sua defesa, tanto quanto exercer o direito de permanecer em silêncio ou de esclarecer diretamente com o juiz sobre os fatos alegados, assim como diz o art. 5° inciso LXIII da CF/88 “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (BRASIL,1988).
O Supremo Tribunal Federal (STF), entende o interrogatório como sendo um meio de defesa, para o réu expor sua “verdade”. Portanto, sua realização pode ser durante o inquérito policial, como também no processo, e caracteriza-se por ser um ato personalíssimo. A oralidade, caráter público e não está sujeito a preclusão, isto é, pode ser praticada a qualquer tempo.
4.3 CONFISSÃO (ART.197 A 200 DO CPP)
De acordo com Nucci (2016, p. 417) a confissão pode ser entendida nos seguintes termos:
Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso.
No entanto, o ato de confessar é de iniciativa voluntária, deve ser de autonomia do acusado e livre de qualquer coação ou outro meio que incentive o acusado de assumir o crime que lhe está sendo atribuído. A confissão deve ser analisada em conjunto com outros meios de prova para se chegar à verdade dos fatos (NUCCI, 2016).
4.4 TESTEMUNHAS (ART.202 A 228 DO CPP)
São as pessoas trazidas ao processo para expor suas versões dos fatos. Este é o meio de prova mais comum. A pessoa que testemunha o fato ocorrido pode testemunhar por que tenha presenciado o fato ou mesmo por ter tido conhecimento por meio de outra pessoa (testemunha).
A acusação e a defesa podem arrolar no máximo 8 testemunhas para cada fato, como preceitua o art. 401 do CPP. O juiz ainda poderá ouvir outras testemunhas diferentes das que as partes trouxeram ao caso, se for o necessário para seu convencimento, nos termos do art. 209 do CPP. É importante destacar ainda que a testemunha, uma vez chamada para colaborar com a justiça, se compromete a dizer a verdade, sob pena de incorrer em falso testemunho, como mencionado no art. 203 do CPP (BRASIL, 1941).
A testemunha somente poderá se recusar a contribuir para a Justiça em casos em que se encontrarem parentesco com o acusado como ascendentes, descendentes, até mesmo o filho adotivo, além desses o cônjuge, ainda que separado judicialmente, e o irmão, como previsto no art. 206 do CPP (BRASIL, 1941).
4.5 DOCUMENTOS (ART. 231 A 238 DO CPP)
Os documentos são muito usados no ordenamento jurídico. Eles podem ser escritos, tais como: fotografias, pinturas, fitas, até mesmo algo que não foi produzido com o intuito de servir como prova, mas atinge essa finalidade (CAPEZ, 2016).
O CPP considera os documentos como qualquer tipo de escrito, seja ele público ou particular que contenha em suas informações a comprovação da realidade (BRASIL, 1941). Isso significa que até mesmo um e-mail pode ser uma prova documental.
4.6 CLASSIFICAÇÃO
Os meios de provas classificam-se, quanto ao objeto, sujeito e forma, demonstrados a seguir:
4.6.1 Quanto ao objeto
O objeto da prova é evidenciado pela veracidade do fato demonstrado pela acusação. Pode ser direto ao se referir claramente ao fato provado (em questão), sem precisar construir uma linha de raciocínio para ser provado, como também pode ser indireto, necessitando da construção de uma linha de raciocínio e deduções que levam ao fato discutido em questão (RANGEL, 2019; CAPEZ, 2016).
4.6.2. Quanto ao sujeito
O sujeito da prova é de quem originou a prova, que pode ser real consistente em elementos externos, como vestígios deixados na hora fato, quanto pode ser pessoal, onde se utiliza de declarações sobre o ocorrido, ou seja, informações conscientes sobre a veracidade dos fatos (RANGEL, 2019; CAPEZ, 2016).
4.6.3. Quanto à forma
A prova pode ser documental, aquela que é produzida por meios de documentos; testemunhal, que consiste em depoimentos orais, ou por escrito, de acordo com o art. 221, §1° do CPP. Por último, quanto à forma material, pode ser obtida por meio químico, físico ou biológico, oferecidos pelas provas de perícia, corpo de delito e outras provas (RANGEL, 2019; CAPEZ, 2016).
4.7 DA PROVA EMPRESTADA
Prova emprestada é aquela produzida em um processo, e transferida para outro, uma vez garantido às partes o contraditório e a ampla defesa. Como leciona Capez (2016, p. 437): “Diante do princípio do contraditório, parte da doutrina sustenta que a prova emprestada não pode gerar efeito contra quem não tenha figurado como uma das partes no processo originário”. A prova emprestada é amparada pelo art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório” (BRASIL, 2015).
É importante observar que, em primeiro plano a prova pode ser testemunhal ou pericial, mas quando transferida passa a ser uma simples prova documental. Desde já, para uma prova transferida gerar efeitos no outro processo, devem ser atendidos alguns requisitos: as partes do processo têm que ser as mesmas, preservar as formalidades legais revestidas pela lei e essenciais para a transferência da prova (CAPEZ, 2016). Outro requisito para a transferência ter eficácia: o objeto da prova tem que ser semelhante, e por fim, resguardar o direito ao contraditório (RANGEL, 2019).
4.8 DA PROVA ILÍCITA
A prova ilícita está vinculada ao princípio da inadmissibilidade das provas adquiridas por meios ilícitos. Esse tipo de prova por não ser permitida por nenhum meio legal, se torna inadmissível no processo. Uma prova se torna ilegítima com a presença de irregularidades em sua obtenção. Considerar sua admissibilidade viola constitucionalmente os direitos resguardados na Constituição Federal, pois, como diz o artigo 5°, inciso LVI da CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (BRASIL, 1988).
Portanto, manifestada aceitação da prova adquirida por meios ilícitos, e considerada pelo juiz em sua sentença, será nula. Porém, esse pensamento não é aceito por todos os doutrinadores. Há uma corrente que aceita a possibilidade da prova obtida por meio ilícito, aplicando a teoria da proporcionalidade pro reo, ou seja, a liberdade do réu prevalece sobre os mecanismos ilícitos pelos quais a prova foi obtida. Desse modo, a prova ilícita pode ser utilizada, sob condição de ser em benefício do acusado, destinado a absolvição do réu (RANGEL, 2019; LOPES JR., 2019).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve o intuito de trazer uma explanação sobre a busca da verdade real, e como ela pode ser produzida e alcançada. Notoriamente, essa busca pela verdade dos fatos está ligada diretamente às provas e como elas são obtidas e valoradas, considerada de suma importância para alcançar a prestação jurisdicional de forma proporcional, em benefício do réu, de forma a prestigiar o princípio in dubio pro reo, respeitando o devido processo legal.
A partir das análises obtidas é possível entender como se caracteriza o sistema processual brasileiro e como ele é aplicado diante da tão almejada verdade (real), mostrando ainda os critérios permitidos pela legislação para a aplicação da justiça concreta.
A instrução probatória no processo penal é de real importância e seu resultado é eficaz, se assim aplicada, nos estritos termos da legislação e dos princípios que a orienta. Verifica-se que a instrução probatória está em consonância com os princípios e meios que orientam a busca pela justiça.
Em alguns casos, porém, observa-se a violação a algumas regras e princípios que orientam a fase de colhimento de provas, como por exemplo, em relação ao princípio da proibição da prova ilícita e o da presunção de inocência. Justamente, para evitar situações que comprometam a busca da verdade real e a imparcialidade do órgão julgador, é preciso que as regras e princípios que orientam a instrução processual sejam inteira e estritamente observados.
Por fim, é fundamental observar que o magistrado deve sentenciar motivadamente com base em critérios legais, amparados na CF/88, e observar os direitos e garantias fundamentais do acusado. Somente assim, haverá uma solução justa na conclusão do caso penal, com o efetivo alcance da verdade dos fatos.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda no Curso de Direito pelo Centro Universitário – UNINOVAFAPI
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMORIM, Anne beatriz fonseca. A busca da verdade real no processo penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56161/a-busca-da-verdade-real-no-processo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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