RESUMO: Este artigo analisa a real face do sistema penal brasileiro, trazendo um breve histórico sobre a evolução das penas, bem como, demonstra que os presos não têm certas condições preservadas, conforme garantias constitucionais, e por isso, a pena não se presta ao fim a que ela se destina, assim como, faz referências aos abusos que os investigados sofrem já no seu julgamento e termina com uma crítica a ineficácia da suposta ressocialização que o cárcere propõe ao presidiário.
PALAVRAS-CHAVES: evolução histórica das penas, garantias legais ao condenado, ressocialização.
RESUMEN: Este artículo analiza el rostro real del sistema penal brasileño, brindando una breve historia de la evolución de las penas, además de demostrar que los presos no tienen ciertas condiciones preservadas, de acuerdo con las garantías constitucionales, por lo que la pena no es adecuada para la finalidad para la que se destina, además de hacer referencias a los abusos que ya sufren los investigados en su juicio y culminar con una crítica a la ineficacia de la supuesta resocialización que la prisión propone al preso.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2- Breve relato histórico sobre a aplicação da pena. 3- Dos direitos e garantias previsto em lei ao condenado. 4- A realidade de um condenado no brasil. 5- Considerações finais. 6- Referencias.
1- INTRODUÇÃO
A realidade do sistema penal brasileiro é degradante, atualmente a população carcerária brasileira já ultrapassa a marca de 758 (setecentos e cinquenta e oito)[1] mil detentos, sendo a maioria negra e de classe econômica baixa, pessoas que mal sabem ler ou escrever e que viram uma oportunidade fácil de chegar ao seus objetivos através do crime.
O Estado não consegue suprir as necessidades básicas dos apenados e muito menos proporcionar mínimas condições de dignidade humana, essas situações degradantes afrontam diretamente a Constituição Federal, pois os presos são tratados desumanamente.
O presente trabalho visa abordar as péssimas condições carcerárias do Brasil e a consequente ineficácia que tais problemas ocasionam à ressocialização dos condenados, o que nos dias atuais possuem percentual praticamente inexistente.
Trata-se de um tema atual e que vem sendo demasiadamente debatido na sociedade e entre os governantes, não há como esgotar os estudos sobre esse tema, pois é de extrema complexidade, mas abordaremos as principais características acerca da ineficácia da ressocialização da pena.
2- BREVE RELATO HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DA PENA
Não há como citar, de forma precisa, quando se iniciou o sistema punitivo dos povos, o que sabe é que a pena começou a ser aplicada nas comunidades primitivas, aquele que violava uma regra de determinado clã era punido.
Denota-se que desde seu surgimento, a pena, sempre foi vista como a única forma efetiva de punir o indivíduo pelo mal que causou a sociedade, deste modo, era permitido que este viesse a perder sua vida a fim de que assim se desse por retribuído o mal por ele praticado.
Essa retribuição ficou conhecida como a “vingança privada”, que consistia basicamente em punir o mal praticado visando atingir o infrator em suas dores físicas, e dar ao ofendido e seus familiares, o direito de vingar o crime praticado pelo meliante.
A vingança privada surgiu em razão de o Estado não intervir em tais punições, não havia nenhum tipo de proporcionalidade nas referidas medidas, uma vez que a vida do infrator era retirada em virtude de um simples furto de objetos, por exemplo.
Esse período histórico na criminologia é chamado por Shecaira de “Idade de Ouro”, onde a própria vítima quem efetuava a reparação ou a punição ao infrator, seria a autotuleta da vítima no processo.
A ideia de que a pena, em sua origem mais remota, surgiu com o instinto de conservação individual movimentado pela vingança pessoal é comum e generalizada. Alguns autores denominam esta época remota como período de vingança privada, pois a punição seria imposta exclusivamente como vingança, sem que houvesse qualquer medida com a pessoa do criminoso ou com o crime cometido. Seria a prevalência da ‘lei do mais forte’, livremente exercida e executada pelo próprio ofendido.[2]
A disparidade entre as punições aplicadas e os delitos praticados só passou a ser um pouco controlada após a criação da Lei de Talião presente no Código de Hamurábi, tendo em vista que se baseava no “olho por olho, dente por dente”. Deste modo, o Estado traz as primeiras noções de proporções na aplicação de penalidade ao infrator, uma vez que seria punido nos mesmos moldes de sua prática ilícita.
Já na idade contemporânea, houve uma evolução no modo de punir o infrator, sendo que a sociedade deveria achar uma forma justa e humana para punir o criminoso.
O movimento iluminista mostrou à sociedade que os meios de penalidades aflitivas não era digno de aceitação, uma vez que condenar o homem a meios de tortura e dor não resultariam em nenhuma finalidade capaz de acabar com as violações legais, como ensina Rogerio Greco.
O período iluminista teve fundamental importância no pensamento punitivo, uma vez que, com o apoio na “razão”, o que outrora era praticado despoticamente, agora necessitava de provas para ser realizado. Não somente o processo penal foi modificado, com a exigência de provas que pudessem conduzir à condenação do acusado, mas, e sobretudo, as penas que poderiam ser impostas. O ser humano passou a ser encarado como tal, e não mais como um mero objeto, sobre o qual recaía a fúria do Estado, muitas vezes sem razão ou fundamento suficiente para a punição.[3]
A partir de tais pensamentos os condenados passaram a ter maiores direitos diante do processo penal ao qual respondiam, uma vez que para haver a efetiva condenação era necessário que houvessem provas mais robustas acerca do fato.
Percebeu-se, portanto, que as penas físicas não mais teriam cabimento, assim, as penas privativas de liberdade passaram a ser vistas como a única forma de impor uma nova modalidade de retribuição do mal causado, agora não mais lhe causando dor física, mas sim a imposição de dor moral.
Ao privar o homem de seu direito de ir e vir bem como do convívio em sociedade, o Estado passa a atingi-lo de forma mais eficaz, uma vez que passou a ser de certo modo, banido do convívio social por certo período de tempo, impossibilitando-o assim de se relacionar com sua família e pessoas queridas.
Atualmente o Estado busca através da privação de liberdade, a ressocialização do indivíduo que comete ilícito penal, a pena consistente basicamente na ressocialização daquele que praticou uma conduta criminosa, porém sem deixar de aplicar a pena como medida de punição pelo mal que ocasionou a sociedade e como meio de prevenir o cometimento de novos ilícitos.
3- DOS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTO EM LEI AO CONDENADO
A Constituição Federal de 1988 traz vários princípios, para garantir o devido processo legal e a dignidade da pessoa que cometeu algum tipo de delito, dentre esses princípios existe alguns de extrema relevância para este estudo, quais sejam: princípio da legalidade, da pessoalidade, da individualização e da humanização, que serão brevemente esclarecidos abaixo.
O princípio da legalidade dispõe que a pena aplicada ao infrator deverá sempre estar prevista em lei. Conforme dispõe o artigo primeiro do Código Penal, “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”[4].
Neste mesmo contexto, José Frederico Marques discorre:
A condenação do réu não pode trazer a imposição da pena que a lei não preveja. É o nullapoenasine lege do Direito Penal Liberal que dita e inspira o caráter de estrita legabilidade das sanções punitivas, pois se trata do princípio destinado a garantir o jus libertatis em face dos poderes de sujeição do Estado.[5]
Já o princípio da pessoalidade ou intranscendência, previsto no inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal, afirma que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, portanto, ninguém responderá por crime que não cometeu.
Art 5º, XLV, CF – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.[6]
O princípio da individualização da pena, previsto também na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XLVI, afirma que haverá uma pena para cada fato, pois se pune o fato, e não a pessoa.
Art 5º, XLVI CF - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.[7]
A finalidade deste princípio é buscar uma adequação da pena ao delito/fato, garantindo a eficácia da sanção penal e garantindo também que o condenado não sofra mais do que o prescrito em lei, podendo exercer os direitos que não foram restringidos pela pena imposta.
Por último, mas não menos importante, o princípio da humanização ou dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição no seu artigo 5°, III, que estabelece: “ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante”[8]. Tal princípio é de suma importância, pois sem ele poderia haver um retrocesso na história, voltando as penas cruéis da idade média.
O condenado deve ser tratado com humanidade. Não se permite que o castigo imposto venha a ser instrumento de inquidade e degradação; necessário se faz, no entanto, que a pena, como um mal que o delinquente deve sofrer, não se dilua e desapareça no tratamento conferido ao condenado.[9]
Ainda, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), proclama, do seu artigo 11.
Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.[10]
Ademais a Lei de Execuções Penais, nº 7.210/84, dispõe sobre os deveres e direitos dos condenados. O art. 40 e o art. 38 do Código Penal[11], atendendo ao disposto do art. 5º, XLIX, da Constituição da República Federativa, asseguram aos presos o respeito à integridade física e moral, tal que, essas regras harmonizam-se com a previsão de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, conforme art. 5º, inciso III, CRFB.
Além disso, a Lei de Execuções traz em seu art. 41 o rol de direitos que os presos possuem, dentre eles: proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.[12]
Os direitos garantidos ao criminoso pela Constituição Federal, assim como pelas legislações internas e internacionais, tem o intuito de castigar o delinquente pelo ato cometido, mas na proporção de sua culpabilidade, permitindo ao indivíduo se arrependa de seus atos podendo, após cumprido sua condenação, voltar a interagir em sociedade, permitindo a ressocialização do indivíduo.
4- A REALIDADE DE UM CONDENADO NO BRASIL
Podemos começar mencionando o artigo 5° da Constituição Federal que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”[13].
Outro princípio que se adequa ao que iremos trazer mais abaixo é o princípio da intranscendência o qual garante que a responsabilidade penal deve ser individual, posto que ninguém pode responder criminalmente além dos limites da própria culpabilidade.
Ocorre que nem sempre o “Todos são iguais perante a lei”, é realmente praticados pelos tribunais, muitas vezes o preconceito pela raça, cor ou até mesmo social, acaba por prejudicar o julgamento de alguns magistrados ferindo assim, desde o julgamento, o direito a dignidade da pessoa humana.
Um exemplo real disso foi uma Juíza Criminal do Estado do Paraná que ao julgar um crime de roubo acabou por utilizar a raça e a origem humilde do réu para condenar o homem, sem antecedentes criminais e sem ao menos saber sobre sua conduta social, por organização criminosa, um trecho da sentença:
Seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça, agia de forma extremamente discreta os delitos e o seu comportamento, juntamente com os demais, causavam o desassossego e a desesperança da população, pelo que deve ser valorada negativamente.[14]
Percebesse que o preconceito e a injustiça para com os investigados já começa na própria sentença, sim, pois, raça não é um termo jurídico utilizado para condenar uma pessoa, aliás o Direito Penal busca punir a pessoa pelo crime praticado e não pelo o que a pessoa é.
Ademais, o investigado deve ser julgado com base em provas e no limite de sua culpabilidade, não há nesse caso concreto, por exemplo, que se falar em organização criminosa, verificasse que a própria Juíza ao mencionar “Seguramente integrante do grupo criminoso”, deixa claro que ela própria estava em dúvida quanto a relação do indivíduo no suposto grupo.
O Direito Penal é claro, na dúvida a interpretação deve ser em favor do réu, é o princípio in dubio pro reo.
É perceptível a adoção implícita desse princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.[15]
Mas o problema de humanização não para por ai, no Brasil a pena tem como finalidade a prevenção e retribuição, derivada da Teoria Mista ou Unificadora da Pena, o intuito é retribuir ao delinquente o mal causado a sociedade e com o castigo dado a este prevenir que outros, potencias criminosos, venham a cometer crimes, mas tudo isso com o fim de ressocializar o condenado para inclui-lo novamente na sociedade.
Ocorre que o sistema punitivo do Estado é falho, pois as prisões não oferecem aos presos condições básicas de higiene, educação, convívio, não há ressocialização dos condenados ficando a taxa de reincidência cada vez mais alta.
Com intuito de fazer um levantamento para verificar qual o índice de reiterações criminais, o Conselho Nacional de Justiça divulgou uma pesquisa afirmando que até 2019, das pessoas com processos registrados no Tribunal de Justiça de todo o Brasil até 2015, eram reincidentes 42,5%, sendo que só no Estado do Paraná a reincidência chegava a 39,7%.[16]
Percebesse portanto, que o Estado não investe na ressocialização do criminoso, apenas vai criando mais e mais leis, com isso a população carcerária só vai aumentando, pois o Estado não oferece estrutura para o preso voltar a conviver em sociedade.
Além disso, é evidente que a omissão do Estado em fornecer aos presos condições dignas como saúde, higiene, educação, dentro dos presídios abre espaço para criação e fortalecimento de organizações criminosas que acabam forçando os presos a fazerem trocas de “favores” dentro e fora dos presídios por certas “regalias” ou até mesmo por segurança própria e de seus familiares, que é obvio deveriam ser fornecidos pelo Estado.
Se a pena de prisão é imprescindível, segundo o Estado, para punir o criminoso, também é importante a aplicação de métodos de ressocialização ao indivíduo, pois com isso poderia a pessoa voltar ao convívio social com respeito e dignidade.
A ressocialização concreta do indivíduo, permitiria a diminuição da reincidência criminal, ocasionada principalmente pelo preconceito, pela exclusão social, pelo despreparo educacional e profissional e pela falta de oportunidades de trabalho.
Portanto, é primordial fazer uma reforma no sistema carcerário, com o propósito de buscar a ressocialização do criminoso. Deste modo, o Estado tem o dever de punir e prevenir o crime e, em contrapartida, tem a obrigação de ressocializar e reintegrar o preso na sociedade.
Pode-se dizer que não adianta apenas castigar o indivíduo, sendo necessário orientar o condenado, a fim de que ele possa ser reintegrado novamente na sociedade, assim o Estado deve proporcionar um amparo a esses indivíduos e não apenas exclui-los da sociedade e esquece-los em uma cela de cinco metros quadrados, com a ressocialização adequada os indivíduos poderão resgatar os seus valores e princípios, retornando ao convívio familiar e, sobretudo, para sociedade, evitando assim a reincidência.
O Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, em uma decisão sobre indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e falta de condições mínimas de saúde nos estabelecimentos prisionais, transcreveu o voto do Ministro Marco Aurélio na decisão que deu repercussão geral.
2. Vem-no das Constituição Federal, como verdadeiro princípio ligado à dignidade do homem, o dever do Estado de preservar o respeito à integridade física e moral do preso – inciso XLIV do artigo 5°. Grande veículo de comunicação – Rede Globo, mediante os programas Fantástico e Bom Dia Brasil – escancarou as precárias condições das penitenciárias brasileiras. Ora, descabe tornar a teoria da reserva do possível como polivalente a ponto de se colocarem segundo plano a Carta da República. No mais, a situação versada no extraordinário extravasa o campo subjetivo do processo em que proferido ao acórdão impugnado. Cumpre ao Supremo, como guardião-maior da Lei Fundamental, pronunciar-se sobre a matéria, tal como admitiu o relator, Ministro Ayres Britto.[17]
Diante disso, fica claro que o Estado tem a maior parcela de culpa pela atual situação que se encontra o sistema carcerário no Brasil, pois na medida em que não faz investimentos na estrutura física dos presídios, proporcionando melhores condições de saúde, lugares apropriados para o preso trabalhar, educação de qualidade e atendimento médico digno, o indivíduo volta delinquir, pois não tem oportunidade de mudar de vida.
Além disso, por falta de estrutura carcerária, falta de equipamentos e de funcionários públicos, os condenados por crimes de maior repercussão social são colocados no mesmo ambiente de pessoas que cometeram pequenos delitos, que as vezes, inclusive, nem precisariam estar ali se fosse aplicado o princípio da insignificância logo na fase pre-processual, evitando assim a reincidência, pois os delinquentes de menor periculosidade não estariam “aprendendo” com os delinquentes de maior periculosidade.
E mais, se o Estado desse mais atenção a grande massa de excluídos que vivem as margens da sociedade, fornecendo moradia digna, oportunidade de trabalho, saúde, educação e alimentação, diminuiria sensivelmente o cometimento de crimes e consequentemente a superlotação dos presídios.
Portanto, a mudança deve vir desde antes do cometimento do crime pelo indivíduo, ou seja, se o Estado fornecer o básico que é alimentação, moradia, educação e saúde ao indivíduo diminui a chance desse pensar em delinquir, mas se mesmo assim ocorrer, o estado deve punir com penas compatíveis com o crime cometido e buscar dentro da carceragem ressocializar o acusado para inseri-lo novamente na sociedade, mostrando a essa pessoa que o crime não compensa.
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificasse que ao longo da história as penas são vistas pela sociedade como a única forma de retribuir ao criminoso toda a aflição que ele causou, e para isso quanto mais cruel for a pena mais a sociedade acha que foi “vingada” pelo crime cometido.
Para a sociedade a pena serve para excluir o delinquente do convívio social, “limpando as ruas”, assim, a maioria da população não se preocupa com as condições das instalações dos presídios e consequentemente o Estado permanece omisso.
O caráter ressocializador e preventivo que deveria ser a finalidade da aplicação da pena, é absolutamente esquecido no momento do cumprimento da mesma, pois os presídios não têm a mínima condição de receber os condenados, submetendo esses a situações de insalubridade, propiciando o surgimento de várias doenças, ainda mais na situação pandêmica que vivemos hoje.
O Estado deve investir mais em segurança, educação e saúde, proporcionar ao cidadão um padrão de vida melhor, não se trata apenas de melhorar a aplicação da pena, mas sim o convívio social do brasileiro, evitando que os delitos ocorram e se mesmo assim uma pessoa vir a delinquir o Estado deve garantir que esse cidadão será ressocializado e inserido novamente de forma digna na sociedade, após cumprir sua punição proporcional ao crime cometido.
6- REFERENCIAS
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_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 145.406. Minas Gerais. Furto. Caixas de Bombom avaliadas em R$ 96,00. Princípio da insignificância. Incidência. Causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Observância, na espécie, dos vetores que caracterizam o fato insignificante. Impetrante: Defensoria Pública da União. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Celso de Mello, 31 de agosto de 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC145406.pdf> Acessado em 19 de setembro de 2020.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 580.252/MS. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=3540311> Acessado em: 20 de setembro de 2020.
[1] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Dados sobre população carcerária do Brasil são atualizados. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre-populacao-carceraria-do-brasil-sao-atualizados> Acesso em: 16 de novembro de 2020.
[2] CORRÊA JUNIOR, Alceu; SHECAIRA, Sérgio Salomão. Teoria da Pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2002.
[3] GRECO, Rogério. Sistema Prisional – Colapso atual e soluções alternativas. 2ª Edição. Niterói, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015.
[4]CODIGO PENAL BRASILEIRO, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acessado em: 19 de setembro de 2020.
[5] MARQUES, José Frederico, Tratado de direito penal. Campinas: Millenium, 1999.
[6]CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado em: 19 de setembro de 2020.
[7] Id.
[8] Id.
[9] MARQUES, José Frederico, Tratado de direito penal. Campinas: Millenium, 1999.
[10] DOCUMENTO OFICIAL DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf> Acessado em: 19 de setembro de 2020.
[11]CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em: 20 de dezembro de 2020.
[12] LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> Acesso em: 18 de dezembro de 2020.
[13]CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado em: 19 de setembro de 2020.
[14] STABILE, Arthur. Juíza dá pena de 14 anos a homem negro ‘em razão da sua raça. Disponível em: < https://ponte.org/juiza-condena-homem-negro-em-razao-da-sua-raca-por-roubo/> Acessado em 20 de setembro de 2020.
[15] CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> Acessado em: 20 de setembro de 2020.
[16] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REENTRADAS E REITERAÇÕES INFRACIONAIS, Um Olhar sobre os Sistemas Socioeducativo e Prisional Brasileiros. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/panorama-reentradas-sistema.pdf > Acesso em: 18 de novembro de 2020.
[17] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 580.252/MS. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=3540311> Acessado em: 20 de setembro de 2020.
Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Penal pela Faculdade Fael e Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Mar del Plata Argentina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SPAGNOL, Bruna. O Sistema Penitenciário Brasileiro e sua Ineficácia na Ressocialização do Condenado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2021, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56185/o-sistema-penitencirio-brasileiro-e-sua-ineficcia-na-ressocializao-do-condenado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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