RESUMO: A Lei Federal de Nº 13.546/17, representa mais uma reforma nas engrenagens do Código de Trânsito Brasileiro, com a aspiração de equilibrar as disposições afetas aos crimes praticados na direção de veículos automotores e, assim, reduzir o elevado número de mortes no sistema viário nacional. Trata-se, no entanto, de um disposto cercado de polêmicas e controvérsias na sociedade em geral, já que a linha entre a culpa consciente e o dolo eventual nos delitos cometidos no trânsito costuma ser bastante tênue, por isso é imprescindível o estudo do dolo, suas espécies e elementos, para a compreensão e diferenciação dos institutos. Sendo assim, o presente artigo tencionou estabelecer uma revisão acerca dos crimes de homicídio de trânsito ocasionado por condutor embriagado, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo por objetivo descrever as diversas interpretações do fato, com ênfase na conduta da conduta normativa (culposo) e volitiva (dolo eventual), nos moldes da doutrina e da jurisprudência. Para tanto, utilizou-se de revisão bibliográfica e análise documental, de cunho explicativo, através da apreciação da legislação vigente, doutrinas e jurisprudências. A pesquisa revelou que a aplicação da culpa consciente é mais comum que o dolo eventual, pois além das dificuldades de caracterizá-lo na dúvida, o direito deve ficar em favor do réu, pois para haver justiça não pode haver vingança, inferindo que a principal característica da culpa consciente está no fato de o agente causador do acidente ter agido com negligencia, imprudência ou imperícia, mas não ter assumido a casualidade de promover o dano.
Palavras-chave: Dolo Eventual. Culpa Consciente. Homicídio de Trânsito.
ABSTRACT: Federal Law No. 13,546 / 17 represents yet another reform in the gears of the Brazilian Traffic Code, with the aspiration to balance the provisions related to crimes committed in the direction of motor vehicles and, thus, reduce the high number of deaths in the road system national. It is, however, a disposition surrounded by controversies and controversies in society in general, due to the doubts raised regarding the differentiation between Eventual Dolo and Consciente Guilt and consequent practical and legal typification. Therefore, this article intended to establish a review of the crimes of traffic homicide caused by drunk drivers, provided for in article 302 of the Brazilian Traffic Code, with the objective of describing the different interpretations of the fact, with emphasis on the conduct of normative conduct (guilty) and volitional (intentional deception), along the lines of doctrine and jurisprudence. For that, we used bibliographic review and documentary analysis, of an explanatory nature, through the assessment of the current legislation, doctrines and jurisprudence. The research revealed that the application of conscious guilt is more common than the eventual deceit, because in addition to the difficulties of characterizing him in doubt, the law must be in favor of the defendant, because to have justice there can be no revenge, inferring that the main characteristic of conscious guilt is the fact that the agent causing the accident acted with negligence, recklessness or malpractice, but did not assume the risk of causing the damage.
KEYWORDS: Eventual Dolo. Conscious Guilt. Traffic Homicide.
Introdução
Há alguns anos, a aplicação jurídica dos institutos da culpa consciente em detrimento do dolo eventual, nos crimes de trânsito, vem sendo considerada tema altamente controvertido na dogmática jurídica, em razão da linha tênue que separa os dois institutos, não sendo raras as ocasiões em que foram proferidos entendimentos diferentes para casos concretos semelhantes, por conta dos julgadores.
Nesse sentido, podem ser encontrados pareceres onde entendeu o julgador pela aplicabilidade do dolo eventual, automaticamente, àqueles casos em que o agente causador do sinistro, alcoolizado ou equivalente, enquanto que outros sentenças proferidas demonstraram o entendimento de que, mesmo o indivíduo estando sob efeito do álcool, ninguém “sai de casa para matar outrem”, ou seja, este sujeito não teria dolo direto, tampouco eventual, sendo, sua conduta, considerada, consequência da quebra de um dever de cuidado, derivada da imprudência.
Todavia, apesar de o Código de Trânsito ter sofrido modificações recentes, pela Lei Nº 13.546/17, tal controvérsia não foi sanada de modo definitivo, culminando em uma sucessão de discussões e interpretações distorcidas acerca da banalização da aplicação do instituto do dolo eventual em detrimento da culpa consciente para os delitos de trânsito cometidos por motoristas embriagados com vítimas fatais ou feridas.
Diante do presente exposto, este estudo pretendeu analisar a tipificação do crime de trânsito originado por condutor veicular sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa aliada, ou não, à participação em via pública, de competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, resultante em acidente de trânsito com vítima fatal, sob a ótica da legislação vigente, no intuito de que, enfim, seja compreendido o equívoco na cognição do binômio morte e embriaguez como uma operação simplista e a técnica a ensejar a imputação autômata do dolo eventual.
Para tanto, se utilizou, além da análise das disposições trazidas pela mais recente lei concernente à temática, no caso, Lei Nº 13.546/2017, também, serão consideradas as disposições originais contidas no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Nº 9.503/97, juntamente com a análise das demais alterações legislativas posteriores referentes ao crime de embriaguez ao volante, tendo por exemplo, a chamada “Lei Seca”, de 1998, a Lei Nº 12.706/12, a Lei Nº 13.546/17, além das definições existentes no Código Penal.
Destarte, a pesquisa teve por base o modo explicativo, identificando os fatores que determinam e contribuem para a ocorrência dos crimes de trânsito, analisando o “por que” da aplicação dos institutos em estudo através também, da pesquisa qualitativa, identificando através das bibliografias, doutrinas, legislação e jurisprudências. Através desse tipo de pesquisa, é possível a observância da realidade do caso concreto e o agente delitivo, evidenciando que o determinado sujeito, em um mesmo caso, poderá ser julgado com posicionamentos diferentes em relação a outros julgadores.
2 O dolo eventual e culpa consciente no homicídio de trânsito
2.1 A acidentalidade de trânsito no Brasil
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em sua norma NBR 10.697, legitima que o acidente de trânsito (AT) é um evento não intencional que resulta em prejuízo a um veículo ou carga e/ou danos físicos em indivíduos e/ou animais. Pelo menos um dos envolvidos deve estar em circulação em via terrestre (ABNT, 1989).
O Ministério da Saúde classifica acidentes de trânsito como evento de causas externas que podem ser evitáveis e que não são intencionais, sendo um fenômeno multifatorial e que gera consequências variadas. Além de enternecer socialmente devido muitos dos desfechos graves e trágicos, os AT geram impactos econômicos, principalmente, no sistema de saúde (BRASIL, 2017; OMS, 2015).
De forma mais atual, a Política Nacional de Redução da Mortalidade por Acidentes e Violência define que acidentes de trânsito são eventos não premeditados que podem ser evitados, mas que, caso não o sejam, podem gerar consequências físicas e emocionais (BRASIL, 2017).
Os acidentes de trânsito representam um dos principais problemas de saúde pública, em decorrência de sua elevada taxa de morbimortalidade e repercussão social, conforme demonstrado pelo Relatório da Organização Mundial de Saúde, de 2015, (OMS, 2015), relatando que, aproximadamente, 1,2 milhão de pessoas morrem anualmente no trânsito, em termos globais, com o Brasil recebendo destaque especial, por consequência de suas extensas dimensões territoriais, por ter uma economia com expressiva participação do transporte terrestre, além de apresentar uma contribuição significativa de mais de 36 mil mortes/ano.
Nesse sentido, o Brasil é o 5º pais no mundo em número de mortes em acidentes de trânsito, atrás somente de Índia, China, EUA e Rússia e seguido por Irã, México, Indonésia, África do Sul e Egito. Segundo dados divulgados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Brasileiro, os acidentes de trânsito constituem um dos maiores desafios para a saúde pública brasileira, gerando gastos exorbitantes para o Sistema Único de Saúde e para o Seguro DPVAT, todos os anos (SENADO FEDERAL, 2012).
Somente no ano de 2015 foram pagos somente de seguro obrigatório 42.500 indenizações por morte no país e 515.750 pessoas receberam amparo por invalidez. Em 2016, com 37.306 óbitos e mais duzentos mil feridos, os acidentes de trânsito se constituíram como a oitava causa de morte mais frequente, a frente de alguns tipos de câncer (de pulmão por exemplo) e problemas relacionados ao álcool (SENADO FEDERAL, 2012).
Segundo o Conselho Federal de Medicina – CFM (2019), no Brasil, a cada 60 minutos, em média, pelo menos cinco pessoas morrem vítimas de acidente de trânsito, com mais de 1,6 milhão de feridos nos últimos dez anos, ao custo direto de quase R$ 3 bilhões para o Sistema Único de Saúde (SUS). Para o CFM, a cada hora, em média, cerca de 20 pessoas dão entrada em um hospital da rede pública de saúde com ferimento grave decorrente de acidente de transporte terrestre.
Dentro desse contexto, a embriaguez ao volante é tida como um dos grandes vilões, sendo um dos maiores causadores de óbitos, em território nacional, mesmo tendo a famosa “lei seca” no Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo o Portal Globo G1, em 2020, houve um aumento de 64%, em relação com 2019, de pessoas dirigindo embriagadas, comprovando que, mesmo existindo uma punição para quem desobedece às normas de segurança no trânsito, continuam crescendo os índices, e levando a óbitos familiares inocentes que, por um infortúnio acaso, cruzam o caminho de quem dirige embriagado.
Ciente da grave situação do trânsito brasileiro, o legislador pátrio, por diversas vezes, tem editado leis, buscando enrijecer as punições relacionadas, especialmente no tocante à condução de veículos automotores após o uso de álcool ou de quaisquer outras substâncias que alterem o discernimento psicomotor do condutor, na tentativa de reduzir os alarmantes índices de óbitos por embriaguez ao volante.
2.1.1 O Código de Trânsito Brasileiro e os crimes de trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro, foi criado em 1997, por meio da Lei N.º 9.503, como uma tentativa de resposta aos elevados números de acidentes de trânsito e o clamor social, levando em consideração que o Brasil ocupava primeiro lugar no ranking mundial de acidentes de trânsito, à época (ALMEIDA, 2017, p. 179).
O tratamento especial que é trazido pelo Código de Trânsito ao delito de homicídio, também é apontado por Pedro Lenza:
A divulgação de estatísticas que reconheceram o Brasil como recordista mundial em mortes no trânsito fez com que o legislador, ao aprovar referido Código de Trânsito, nele introduzisse crimes especiais de homicídio e lesão culposa na direção de veículo automotor, mais gravemente apenados (LENZA, 2016, p. 181).
Percebe-se, assim, a necessidade de tratamento especial atribuível ao delito de homicídio na direção de veículo automotor ante ao elevado número de mortes no trânsito.
No entanto, mesmo sendo instituído com vista à redução dos acidentes de trânsito e do número de mortes, inicialmente, o CTB era uma lei de difícil aplicação e com alguns equívocos, especialmente, na parte penal. Por exemplo, a lesão corporal culposa (praticada sem intenção) na direção de veículo é punida com exatamente o dobro da pena atribuída à lesão corporal dolosa (quando há intenção do agente de perfazer o dano) (ALMEIDA, 2017, p. 180).
Desse modo, os reiterados números mortes no trânsito, sobretudo, associado ao uso de bebidas alcoólicas, continuaram em índices elevados, passados dez anos de sua vigência, exigindo, por conseguinte, que o mesmo Código de Trânsito Brasileiro passasse por modificação, o que ocorreu, primeiramente, por meio das Leis Nº 11.705/08 e Nº 12.760, conhecidas, popularmente, como Leis Secas.
Desde que o presente Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor, em 1998, seis foram as Leis que alteraram os preceitos normativos relativos à “embriaguez ao volante”, a saber, em ordem cronológica: 1) a Lei Nº 11.275/06, 2) a Lei Nº 11.705/08 (conhecida popularmente como “Lei Seca”), 3) a Lei Nº 12.760/12 (denominada de “Nova Lei Seca”), 4) a Lei Nº 12.971/14, que inseriu a característica “pseudoqualificadora” pela embriaguez no homicídio culposo de trânsito no parágrafo 2º do artigo 302, com idêntica quantidade de pena da modalidade simples, 5) a Lei Nº 13.281/16, que revogou a Lei Nº 12.971/14; e, finalmente, 6) a Lei Nº 13.546/17.
Inicialmente, o CTB, ao incluir matéria de cunho penal em seu Capítulo XIX, inovou o tratamento dos crimes cometidos na condução de veículos automotores (os quais, anteriormente, eram regrados pelo Código Penal, como qualquer outro), tratando, todavia, do homicídio e da lesão corporal apenas quando praticados de maneira culposa, por erro “não proposital” do sujeito (artigos 302 e 303).
Assim, a Lei Nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, prevê em seu capítulo XIX, Seção II, os crimes de trânsito em espécie, dentre eles o homicídio culposo (art. 302), trazendo a seguinte redação: “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, cuja pena é de reclusão, de dois a quatro anos e, ainda, suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para se dirigir veículos automotores (BRASIL, 1997).
O referido artigo previa, ainda, no § 2º, a tipificação de homicídio culposo qualificado se o condutor está na direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de forma não autorizada pela entidade competente, com penalidade de dois a quatro anos de reclusão.
No entanto, com a sanção da Lei Nº 13.546/17, foi acrescentado o §3º, ao artigo 302 do CTB, prevendo que os motoristas que conduzirem veículos embriagados, ou sob o efeito de quaisquer substâncias psicoativas, tais como cocaína, LSD ou qualquer medicamento, ou produto que altere a capacidade psicomotora, e se envolver em acidente de trânsito com resultado morte, a penalidade adotada poderá ir de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de reclusão (BRASIL, 2017).
2.2 Dos crimes de trânsito: considerações iniciais
Para uma compreensão melhor do tema, torna-se fundamental a definição acerca dos termos homicídio e acidente de trânsito. Homicídio é a morte de um ser humano provocada por outro ser humano. a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.
O homicídio é o crime por excelência, enquanto que o acidente de trânsito pode ser conceituado como todo acontecimento desastroso, causal ou não, tendo como consequências danos físicos ou materiais, envolvendo veículos, pessoas e ou animais nas vias públicas (CALLEGARO, 2012, p. 30)
Já o Departamento Nacional de Trânsito - Denatran (2011), conceitua acidente de trânsito como evento não intencional, imprevisível, onde há, pelo menos, um veículo envolvido, motorizado ou não, em via pública, de sorte que, embora não intencional, o acidente de trânsito, é passível de certa perecibilidade, pelo infrator, como por exemplo, em hipótese de avanço de sinal vermelho, dirigir ao celular, ou principalmente, se um motorista conduzir o veículo estando embriagado, colocando a sua vida e a dos outros em risco.
Guilherme de Souza Nucci assim define crimes de trânsito:
É a denominação dada aos delitos cometidos na direção de veículos automotores, desde que sejam de perigo – abstrato ou concreto – bem como de dano, desde que o elemento subjetivo constitua culpa. Não se admite a nomenclatura de crime de trânsito para o crime de dano, cometido com dolo. Portanto, aquele que utiliza seu veículo para, propositadamente, atropelar e matar seu inimigo comete homicídio – e não simples crime de trânsito. (NUCCI, 2014, p. 826).
Percebe-se, deste medo, que, se há possibilidade óbvia caracterizada, esta pode ser evitada, portanto, a morte no trânsito praticada por um infrator, por vezes não é acidente e sim crime, o homicídio, conduta expressamente contrária às previsões legais contidas no CTB, assim como em suas leis complementares vigentes.
Ademais, importa ressaltar a diferença entre crimes de trânsito e crimes no trânsito, o segundo se trata de um crime que não tem previsão legal especificada no Código de Trânsito Brasileiro que foi cometido tendo o trânsito como um mero ambiente, não podendo creditar, exclusivamente, ao ato de se transitar, a origem do ato delituoso.
Isso significa que não há conexão alguma ao fato de aquele que comete o delito ser condutor de veículo automotor. Portanto, não deve se confundido com as modalidades de crimes de trânsito, cujos quais têm sua materialidade através dos instrumentos e participes do trânsito, ou seja, determinado crime de trânsito não teria a probabilidade de acontecer se não estiver único e exclusivamente no trânsito.
2.3 Dolo eventual e culpa consciente no homicídio de trânsito
Os limites fronteiriços permeando o dolo eventual e a culpa inconsciente constitui uma das dificuldades mais emblemáticas da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço comum: a antecipação prognóstica do resultado proibido, porém, no dolo eventual, o agente anui ao advento desse resultado, internalizando o amaça de produzi-lo, em vez renunciar a ação, na culpa consciente, por outro lado, repele a hipótese de superveniência do resultado, na convicção de que tal fato não ocorrerá (BITENCOURT, 2018, p. 341).
Na concepção de Silva (2017), para iniciar a diferenciação entre os institutos mencionados anteriormente, é necessário fazer as considerações de que no dolo eventual, assim como no dolo direto, detêm duas características essenciais que são: a vontade (elemento volitivo), consistindo no ânimo do sujeito em realizar o ato delitivo, e a consciência (elemento cognitivo), que diz respeito ao conhecimento que o indivíduo tem de que a sua prática é uma conduta criminosa.
Todavia, cabe destacar que, no dolo eventual, o desejo não é tão acentuado quanto no dolo direto, pois o sujeito apenas concorda com o resultado (assume o risco). Em contrapartida, na culpa consciente, diferentemente do dolo indireto, o contraventor não almeja o resultado, embora tenha previsto, ele acredita que suas habilidades são suficientes para a não ocorrência do delito, no entanto acaba agindo com negligência, imprudência ou imperícia e a consequência delitiva acontece.
Existem algumas teorias sobre a culpabilidade, que de acordo com Damásio Jesus (2019), ajudam a entender melhor os dois institutos, como a teoria psicológica da culpabilidade, na qual o dolo e a culpa têm como ponto de partida o interesse psicológico do autor, sendo o seu desejo interior, proporcionando modificações externas nas quais devem ser consideradas crimes. Há críticas à teoria no que diz espeito à culpa, porque, nela, o agente motivador, não almeja o resultado em questão, excluindo-se a culpabilidade, por conseguinte.
Prado (2019) traz em seu livro “Tratado de Direito Penal Brasileiro” a teoria do sentimento ou da indiferença, na qual o distanciamento entre dolo eventual e a culpa consciente está em volta da desconsideração/indiferença, considerando a presença do dolo eventual quando o agente é indiferente à produção do fato típico, de modo que o sujeito que procede com o aludido comportamento precisa ter a intenção (uma vontade canalizada, dirigida para um resultado) de realizar o tipo proibido.
Igualmente, é necessário existir uma ação ou omissão, de modo que a conduta deve ser produtora de um resultado, ou seja, a ação é ligada ao resultado através do nexo causal, também denominado de nexo de causalidade. Essa parte que contém o comportamento humano, o nexo causal e o seu resultado formarão o chamado tipo objetivo.
Assim, o tipo objetivo é formado pelo verbo (núcleo) acrescido de elementos secundários (sujeitos ativo e passivo; objeto da ação; bem jurídico; resultado; nexo causal entre conduta e resultado; circunstâncias de tempo, lugar, meio, modo de execução) (PRADO, 2019).
De outra monta existe a parte subjetiva do tipo, caracterizada pelo dolo. O tipo subjetivo compreende determinadas representações anímicas, psicológicas ou psíquicas do sujeito ativo presentes no momento em que realiza a conduta típica.
Os limites fronteiriços entre dolo eventual e culpa inconsciente constitui um dos problemas mais tormentosos da Teoria do Delito, sendo de suma importância identificar os elementos caracterizadores de cada um, com vistas à constatação da atitude subjetiva ou disposição de ânimo do autor em face da representação do fato.
2.3.1 Do dolo
Age com dolo direto o indivíduo que intenta obter o resultado lesivo de sua conduta, “sem considerar os resultados necessários” (MARTINELLI; DE BEM, 2018, p. 464), i.e., a referida espécie de dolo revela uma “pretensão de realização do resultado típico que resulta explicitada nas circunstâncias em que se desenvolve a conduta e que é capaz de identificar um intenso compromisso para com a produção do resultado” (BUSATO, 2015, p. 419).
Nucci (2011, p. 204) apresenta três características do dolo, todas necessárias para sua ocorrência: a) abrangência, pois o dolo deve envolver todos os elementos objetivos do tipo; b) atualidade, pois o dolo deve estar presente na materialização do ato, não podendo ser apenas anterior ou ulterior; c) possibilidade de influenciar o resultado, pois é indispensável que a vontade do agente consiga produzir o fato típico.
Na lição de Greco, citando Welzel, dolo é “toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o momento volitivo” (WELZEL, 1987 apud GRECO, 2016, p. 191).
Na mesma linha, Rogério Greco assevera que a consciência se refere à situação fática na qual se insere o agente, cujo qual deve ter efetiva consciência de suas atitudes, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo (GRECO, 2016, p. 285).
Assim, constata-se que o dolo é formado por dois elementos: consciência (ou momento intelectual) e vontade (ou momento volitivo). Para Damásio Jesus (2019, p. 328), presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos: consciência da conduta e do resultado; consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; e vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Desta forma, observa-se que o elemento intelectual do dolo é representado pelo conhecimento das circunstâncias do fato típico, isto é, a situação fática em que se encontra o agente, não se exigindo o conhecimento potencial ou refletido do fato, e sim, o conhecimento das circunstâncias presentes e futuras do tipo objetivo, de modo que se não houver consciência não se pode falar em dolo.
A vontade é outro elemento que descaracteriza o crime doloso, exemplificando o caso onde um sujeito é coagido fisicamente a atirar contra outra pessoa, sem que exista a vontade de matá-la. Conquanto soubesse que poderia causar a morte daquela pessoa tirando contra ela, não atuou com vontade, devido à coação a que fora submetido. Não houve, pois, conduta dolosa (GRECO, 2016, p. 192).
Na definição esculpida no art. 18, I, do Código Penal, tem-se crime doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Para definir dolo, o códex adotou as teorias da vontade e do assentimento. Para Capez, a primeira encarrega-se de conceituar dolo como “a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado”; a última, “o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo” (CAPEZ, 2015, p. 225).
Ainda em conformidade com as palavras do nobre doutrinador, o dolo consiste na vontade e na consciência manifestada pelas pessoas humanas de realizar a conduta (CAPEZ, 2015, p. 218). Desse modo, percebe-se que o dolo em linhas gerais, ocorre quando o agente volitivamente lesiona o bem jurídico tutelado buscando um resultado.
O Código Penal Brasileiro define o dolo de maneira expressamente em seu art.18 “Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”, em geral, outras legislações como, por exemplo, o Código Penal Francês (art.121-3), Código Penal Espanhol (art.5), não dispõe de uma definição de dolo.
Isso significa que, para o Código Penal Brasileiro, ocorre o dolo quando o agente delitivo, diretamente quer a produção do resultado, e também aquele que mesmo não o desejando diretamente, assume o risco de produzi-lo, de modo que o autor deve aceitar o resultado derivado da sua ação. Desse modo, para se falar em dolo, é preciso que autor tenha calculado a ação do delito e a consequência danosa como resultado, de acordo com o doutrinador Eugenio Raúl Zaffaroni, não existindo essa previsão, não se pode caracterizar como dolo. (ZAFFARONI. 2013, p. 437)
Em contrapartida, considerando que dolo é a vontade livre e consciente de praticar algum delito, porém, o erro de tipo, pode ocorrer por uma falsa percepção da realidade, como nos explica Rogério Greco:
No erro de tipo o autor imagina uma situação diversa da que realmente existe, como no exemplo do caçador, afastando então a concepção do Dolo, “é o fenômeno que determina a ausência de dolo quando, havendo uma tipicidade objetiva, falta ou é falso o conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo.” (GRECO; apud ZAFFARONI. p. 411).
Sendo assim, o afastamento do dolo é pautado na ausência de consciência e de vontade livre daquele que supostamente comete o crime com erro de tipo, não sendo devido, portanto, caracterizar o dolo se houve um erro de tipo em determinada conduta.
2.3.1.1 Espécies de Dolo
Na concepção de Greco (2016, p. 187) “costuma-se distinguir o dolo em direto e indireto”, o primeiro classificado em primeiro e segundo graus e o segundo, em alternativo ou eventual, onde dolo direito é aquele em que o agente efetivamente quer praticar uma conduta típica para obter um resultado, ou seja, incorre na primeira parte do inciso I, artigo 18, do Código Penal.
Quando ao dolo direto Rogerio Greco, estabelece que, este, em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau (GRECO, 2011, p. 187).
Comumente, diz-se de primeiro grau, pois a conduta do agente é voltada a um determinado resultado, abrangendo meios para tanto e de segundo grau, pois a conduta do agente é voltada a um resultado efetivamente desejado, mas a utilização dos meios para alcançá-lo resultam efeitos colaterais que acabam atingindo terceiros. Em contrapartida, o dolo indireto é aquele em que a vontade do agente é dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade da ocorrência de um resultado não desejado, o agente praticando a conduta, admitindo a ocorrência de resultado diverso do pretendido (segunda parte do inciso I, artigo 18, do CP).
O dolo indireto ou indeterminado por seu turno caracteriza-se quando o agente, através de sua conduta, não busca resultado certo nem determinado. Saliente-se que o dolo indireto é gênero, e uma de suas espécies é o famigerado dolo eventual. O dolo eventual está previsto no art. 18, I, in fine, do Código Penal, in verbis: “Diz-se o crime doloso: I – doloso, quando o agente [...] assumiu o risco de produzi-lo” (BRASIL, 1940).
Logo, o artigo mencionado restou por cuidar tanto do dolo direito quanto do dolo eventual, porém, o que os diferencia, conforme ensinamentos de Bitencourt (2018, p. 530) é que “no dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo, por considerar mais importante sua ação que o resultado”.
Entendido o significado de dolo direto, cabe lembrarmos o conceito de dolo eventual (segunda parte do art. 18, I do Código Penal). Existe dolo eventual quando “o agente tem consciência do risco criado por seu comportamento, considerada seriamente a realização do tipo e se conforma com o resultado lesivo. O agente sabe da ofensividade da sua conduta e mostra-se indiferente à ocorrência do evento lesivo”.
Nas palavras de Cunha:
Quando o agente assim se posiciona, revela indiferença ao resultado possível, razão pela qual é responsabilizado por dolo. O dolo eventual é aplicável a todos os crimes compatíveis com a assunção do risco de causar o resultado criminoso, ou seja, aqueles em que o tipo penal não imponha o dolo direto [...] (CUNHA, 2017, p.215).
Percebe-se, logo, pelo acima exposto, que o agente não tem vontade consciente de alcançar o resultado mais grave, mas mesmo tendo previsão daquele resultado continua em seu intento criminoso, assumindo o risco de produzi-lo.
O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. O que precisa existir para a configuração do dolo eventual não é apenas a assunção do risco, mas, obrigatoriamente, a indiferença quanto ao resultado possível de sua conduta arriscada. É preciso prever o resultado e agir indiferente a ele.
Destarte, infere-se que, diferentemente da culpa consciente (ou culpa com previsão), no dolo eventual, o agente, ainda que só eventualmente, entendendo as probabilidades de se acalcar determinado resultado, isto é, aceita a sua produção; enquanto que na culpa consciente, porém, há mera previsão, sem que, com isso, se aceite o resultado.
2.3.2 Da culpa
O artigo 18, II, do Código Penal Brasileiro conceitua crime culposo como sendo aquele em que ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (BRASIL, 1940).
O refreio disposto pugna o reconhecimento da Culpa quando presentes a imprudência, a negligência ou a imperícia na ação do autor. A conduta do autor foi voluntária, mas o resultado alcançado não era pretendido, tendo ocorrido por sua imprudência, negligência ou imperícia, porque deixou de tomar um cuidado objetivo, que lhe era exigível em face das circunstâncias
Portanto, homicídio culposo pode ser entendido como um crime material, de dano, de conduta e resultado, no qual o objeto jurídico tutelado, além da vida humana, é a segurança no trânsito.
O Código de trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 302 a responsabilidade culposa ao homicídio praticados na direção de veículo automotor, aplicando pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas: detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I – não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (BRASIL, 1997).
O tipificado nesse artigo traz consigo críticas no sentido da inobservância ao princípio da igualdade, tendo em vista que a pena aplicada no CTB é superior a pena cominada ao homicídio culposo no Código Penal Brasileiro em seu artigo 121, § 3º, em que se tem pena de detenção, de um a três anos. Para tanto sustentam determinados teóricos pela inconstitucionalidade do artigo 302, pois este ofenderia ao princípio da isonomia já que se trata de um mesmo resultado, homicídio culposo, com penas diferentes.
Um conceito mais completo de culpa encontra-se no Código Penal Militar, em seu Art. 33: Art. 33 - Diz-se o crime: (...) II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. (BRASIL. Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar).
O Homicídio Culposo traz outro ponto de debate no que diz respeito a expressão “matar” utilizada no artigo 302 do CTB, defende Damásio Evangelista Jesus que termo correto seria “praticar” (JESUS, 2019).
A culpa “é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado”. (NUCCI, 2014, p. 187).
Assim, a culpa se forma através de uma conduta que pode ser comissiva, que uma ação ou omissiva, uma omissão. Essa conduta de conter uma inobservância de um dever de cuidado, conforme nos leciona Rogério Greco:
A conduta humana que interessa ao Direito Penal só pode ocorrer de duas formas: ou o agente atua dolosamente, querendo ou assumindo o risco de produzir o resultado, ou culposamente, dá causa a esse mesmo resultado, agindo com imprudência, imperícia ou negligência. Dessa forma, somente podemos falar em conduta dolosa ou culposa. (GRECO, 2016, p. 299)
Verifica-se, portanto, que o agente repele, embora inconscientemente, a hipótese de superveniência do resultado e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá, pois assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso venha este, realmente ocorrer.
2.3.2.1 Tipos de culpa
Nucci (2011, p. 243) conceitua as espécies de culpa da seguinte maneira:
Imprudência é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez. Negligência é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário. Imperícia é a imprudência no campo técnico, pressupondo uma arte, um ofício ou uma profissão. Consiste na incapacidade, inaptidão, insuficiência ou falta de conhecimento necessário para o exercício de determinado mister.
A culpa consciente, portanto, se dá quando o agente até pode prever o resultado de sua conduta, mas acredita verdadeiramente que será capaz de evitá-lo. Além disso, Nucci (2011) ensina que a culpa possui os seguintes elementos: a conduta humana voluntária, omissiva ou comissiva; a ausência de dever objetivo de cuidado que ocorre quando o agente deixa de seguir regras básicas e gerais de cautela; o resultado lesivo não desejado ou previsto.
Neste caso, é imprescindível que o agente não tenha buscado o resultado; a previsibilidade, capacidade de qualquer ser humano normal em prever um resultado danoso, pois se a média sociedade não for capaz de prevê-lo afastada estará a culpa; a ausência de previsão ou a previsão de resultado não esperando seu acontecimento, respectivamente, culpa inconsciente e culpa consciente; a tipicidade, haja vista que quando o crime for culposo deve estar previsto em lei e por fim, o nexo causal que é o liame entre a conduta e o resultado através da previsibilidade.
Várias são as espécies de culpa, entretanto para o presente trabalho será necessário tratar somente a culpa consciente, posto que a mesma se relaciona diretamente aos crimes de trânsito decorrentes da condução de veículo automotor por motoristas embriagados, especificamente o de homicídio.
De acordo com Capez (2015, p. 229): “Culpa consciente ou com previsão é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto”, de modo que o agente tem a previsibilidade do resultado e ainda assim não espera que o mesmo aconteça.
Na culpa consciente, o agente, por ação ou omissão, pratica um ato típico, lesionando um bem jurídico tutelado por não ter observado o dever de cuidado que deveria ter na realização de sua conduta, agindo com negligência, imprudência ou imperícia, o vislumbre do resultado é feito pelo agente, mas ele acredita fielmente que suas habilidades o impedirão de ocorrer, por isso ele não assume o risco. Por outro lado, no dolo eventual, o agente prevê a possibilidade da ocorrência do resultado, mas continua a praticar a conduta, não se importando, ele assume o risco.
Ainda sobre esse assunto, Rogério Greco explica que:
Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência. (Greco, 2016, p. 204-205)
A culpa consciente (com previsão ou ex lascívia) caracteriza-se, portanto, quando o agente tem previsão de que um resultado pode ser alcançado com a prática da conduta, entretanto, acredita fielmente que com sua habilidade poderá evitá-lo e, assim, espera que o mesmo não ocorra, conforme, também nos leciona o ilustre Cézar Rodrigues Bitencourt:
Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente conhece a perigosidade da sua conduta, representa a produção do resultado típico como possível (previsibilidade), mas age deixando de observar a diligência a que estava obrigado, porque confia convictamente que ele não ocorrerá. (BITENCOURT, 2018, p. 559-560)
Por outro lado, a culpa inconsciente (sem previsão ou ex ignorantia), por seu turno, é o antônimo da culpa consciente. O agente não tem previsão de um resultado que, naquele caso, era previsível. Ainda, ensina Bitencourt:
Na culpa inconsciente, apesar da possibilidade de previsibilidade ex ante, não há a previsão por descuido, desatenção ou simples desinteresse do autor da conduta perigosa. Ou seja, o sujeito atua sem se dar conta de que sua conduta é perigosa, e de que desatende aos cuidados necessários para evitar a produção do resultado típico, por puro desleixo e desatenção (BITENCOURT, 2018, p. 561).
Dessa forma, verifica-se que o limite entre dolo eventual e culpa consciente é que no primeiro está à previsão e à aceitação do resultado, neste caso o agente sabe do risco e do resultado que poderá provocar, não quer que ocorra, mas mesmo assim assume o risco e não deixa de agir. Já no segundo, o agente sabe do resultado que sua conduta poderá gerar, também não quer que ocorra, mas, confiante em sua astúcia não deixa de agir devido ao fato de acreditar que nada ocorrerá.
Juarez Cirino dos Santos (2014, p. 135) aponta que “o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção do resultado”.
O caso da lesão corporal é mais emblemático, por uma falha legislativa: enquanto a lesão dolosa (artigo 129 do CP) pune o autor com pena de detenção, de três meses a um ano, a lesão corporal culposa no trânsito (artigo 303 do CTB) tem pena de seis meses a dois anos; ou seja, o condutor que causa lesão em outra pessoa, durante a condução de veículo automotor, terá uma pena maior se o seu comportamento não foi intencional, do que se restar comprovado a sua decisão anterior de se produzir a mera lesão na vítima (desde que, obviamente, se constate a intenção em somente machucar; pois, dependendo da situação, pode-se concluir pela tentativa de homicídio; e aí, a pena será maior – a mesma pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, conforme artigo 14, parágrafo único, do CP).
2.5 A embriaguez ao volante como elemento caracterizador do dolo eventual
Esclarecida a diferenciação entre crime doloso e culposo, e a repercussão desta distinção, passemos à análise da “embriaguez ao volante” como fator decisivo para se configurar o homicídio (ou a lesão corporal) como crime doloso, considerando que, com a alteração dada pela Lei da Lei Nº 13.546/17, foi instituída nova disciplina na relação entre os crimes de homicídio e lesão corporal e o crime de embriaguez ao volante, afastando-se a possibilidade de concurso, ao acrescentar, nos artigos 302 e 303, parágrafos que tratam a embriaguez como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos.
O homicídio culposo cometido sob a influência de álcool passa a ter pena mínima de cinco anos, ao passo que o homicídio doloso do art. 121 do CP tem pena mínima de apenas seis anos. Na lesão corporal a desproporcionalidade é ainda maior, pois, no Código Penal, a lesão dolosa de natureza grave tem pena mínima de um ano e a gravíssima é apenada com no mínimo dois anos; na nova disciplina do CTB, a lesão culposa grave ou gravíssima cometida sob a influência de álcool é apenada com no mínimo dois anos.
Estas novas penas relacionadas aos crimes de trânsito, dada a relevância da lesão aos bens jurídicos que se busca tutelar, são adequadas, mas, revelam a necessidade de uma análise profunda de determinadas reprimendas cominadas no Código Penal, cujas disposições, em muitos casos, não têm garantido a devida retribuição a condutas de alta gravidade, ante às especificações das leis de trânsito.
Assim, pode-se observar que a principal novidade ocorre nas infrações penais que acarretam morte ou ferimentos por motoristas sob estado de embriaguez, antiga celeuma que acompanha o diploma de trânsito desde a sua entrada em vigor, de modo que no caso de uma pessoa que premeditadamente, ingeriu bebida alcoólica e, sob seu efeito, cometeu algum crime qualificado como sendo de trânsito, entende-se que está presente o dolo, visto que o que se avalia é a liberdade de ação no momento em que se decidiu por aquela conduta.
A doutrina define essa situação como sendo a teoria da “actio libera in causa” (ação livre na causa) e a lei penal NÃO isenta, de responsabilidade, o autor pelo ato sob o estado de embriaguez, como podemos constatar pelo artigo 28, inciso II, do CP: “Não excluem a imputabilidade penal ... a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
Nei Mitidiero (2019), afirma que:
Haverá́ concurso aparente de normas incriminadoras, atuando o princípio da absorção ou consunção, em face do qual o crime de embriaguez ao volante ressobra absorvido em decorrência da prática conjunta daquele crime de homicídio culposo de trânsito. A embriaguez, entretanto, influirá́ no cálculo da pena-base. (MITIDIERO, p. 462, 2019).
Isso ocorre porque o crime de embriaguez ao dirigir deixa de ser autônomo e passa a integrar o crime de homicídio culposo no trânsito como qualificadora. Desse modo, é necessário analisar se ao matar alguém no trânsito sob efeito de álcool, o agente estava agindo com dolo eventual ou culpa consciente.
Sendo assim, resta evidente que, para a constatação do crime de homicídio culposo no trânsito é necessária a exibição de prova segura, caso contrário, na dúvida resolve-se em benefício do réu com a improcedência da ação. Dessa forma, para haver a materialidade do delito, torna-se fundamental o exame de corpo de delito e o auto de necropsia, bem como a prova do nexo causal e dos indícios suficientes.
2.6 Jurisprudência
Conforme se tem acompanhado em diversos casos, o dolo eventual tem sido reconhecido nos delitos de homicídio no trânsito, seja porque o agente se embriagou e assumiu a direção do veículo automotor ou porque dirigiu com excesso de velocidade ou, muitas vezes, embriagou-se e dirigiu com excesso de velocidade. o que acabou resultando em um acidente em que veio levar uma pessoa a morte.
Vejamos o posicionamento de nossos tribunais acerca do assunto:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO POR DUAS VEZES NO TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÕES DIVERSAS DE CRIMES CONTRA A VIDA. Recurso do assistente da acusação pugnando a pronúncia do réu por homicídio com dolo eventual. Indícios de que o réu, em excesso de velocidade, efetuando manobras de ultrapassagem em local proibido e sob a influência de álcool, provocou a morte das vítimas. Inviabilidade da desclassificação diante da dúvida razoável acerca da admissão da produção do resultado morte. Pleito de inclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. incompatibilidade com o dolo eventual. recurso parcialmente provido para pronunciar o réu e submetê-lo a júri popular nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1684533-7 - Ipiranga - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 12.04.2018).
O Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes, já tem promovido em seus julgados a possibilidade de aplicabilidade do dolo eventual nos sinistros de trânsito envolvendo morte ou lesões corporais quando provado estar o condutor em estado de embriaguez, mediante o seguinte entendimento:
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o dolo eventual não é extraído da “mente do agente”, mas das circunstâncias do fato, de modo que a ocorrência de duas mortes e da lesão corporal, ou seja, a ofensa à integridade física de três vítimas faz parte do resultado assumido pelo agente, que sob a influência de álcool e em alta velocidade, trafegou na contramão de direção. No caso, tais elementos foram bem delineados da denúncia, demonstrando-se a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, sendo capaz, portanto, de justificar a imputação (STJ, HC 301.295/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T. Dje 13/05/2015)
Nesta senda, o STJ tem demonstrado o entendimento que o dolo eventual está intimamente relacionado às circunstâncias o fato ocorrido, que comprovem a ciência da possibilidade do resultado drástico, justificando, assim, a imputação penal correspondente. Também importante se faz a demonstração do posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando se trata de decisões sobre o dolo eventual e da culpa consciente, em casos de embriaguez ao volante.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Para que se conclua se o crime foi praticado com dolo eventual ou culpa consciente é necessário examinar as circunstâncias de cada caso, não sendo possível aplicar fórmulas pré-determinadas. 2. Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar que o agente, com sua conduta, assumiu o risco de produzir o resultado morte, a desclassificação é medida que se impõe, reconhecendo-se a existência de culpa consciente e não de dolo eventual. (MINAS GERAIS. TJMG.Emb Infring e de Nulidade 1.0481.12.007005-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2014, publicação da súmula em 03/07/2014).
No acórdão o relator entende que o fato do agente estar embriagado, comprovado mediante teste de bafômetro, não tem o condão, (por si só), de ligar ao dolo, vez que, não existem elementos concretos que indique a execução de uma conduta proposital. Para magistrado a linha divisória para correta aplicação do tipo encontra-se na vontade de lesar o bem jurídico, há que se ter indícios de que o agente anuiu com o resultado, em homicídios como no presente caso diante da conduta do mesmo, denota imprudência ao dirigir o veículo embriagado confiando estar em condições de dirigir.
Na mesma linha, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 155182) no qual a defesa do agente causador do acidente de trânsito que resultou em morte, pedia a desclassificação do crime de dolo eventual para homicídio culposo.
A maioria dos ministros da Turma concluiu que as circunstâncias do fato – embriaguez, alta velocidade e o local do tráfego (região urbana) – afastam qualquer irregularidade da decisão de pronúncia que reconheceu o dolo eventual. No voto condutor da votação, o ministro Alexandre de Moraes salientou que não houve imputação de que o agente quis matar a vítima, mas a informação de que ele não mediu sua conduta ou não a interromperia mediante um resultado previsível.
Sendo assim, o que se conclui, é que a configuração do dolo eventual está relacionada à constatação da conduta preordenada do agente ou em situações onde haja comprovada além da embriaguez outras condutas imprudentes, tais como, racha, excesso de velocidade, contramão, entre outros, evidenciando a assunção do risco de produzir o resultado.
Considerações finais
O CTB foi criado em 1997 com vistas à redução das mortes no trânsito, como resposta aos clamores populares, porém, notadamente, sobre os crimes de trânsito (homicídio e lesão corporal na direção de veículo automotor), é evidente observar o quanto que esse diploma legal passou por alterações nos mais de 20 anos de sua vigência.
Dentre as diversas modificações sofridas pelo referido diploma legal, a mais recente mudança no CTB deu-se com a aprovação da Lei Nº 13.546/2017, elevando a pena para os casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando o condutor sob a influência de álcool, passando a pena de cinco a oito anos de reclusão e ainda estabelecendo uma qualificadora no crime de lesão corporal culposa cometi do na direção de veículo automotor.
Todavia, não resta pacificado o entendimento pelo dolo eventual, visto que alguns magistrados entendem pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”, pelo qual deve ser caracterizada a culpa consciente, sendo o réu beneficiado em sua pena, face à existência de muitas teorias que permeiam a normal penal vigente, dificultando, ainda mais, nos casos práticos, por ser a conduta do dolo eventual e culpa consciente, muito semelhante, ocasionando muitas divergências entre doutrinadores e jurisprudências.
Importa mencionar ainda, que, diante da diferenciação entre culpa consciente e dolo eventual, observou-se que em ambas as situações há previsão do resultado pelo agente, haja vista suas gritantes similaridades, guardadas as devidas proporções. Porém, o que os diferencia é a questão da aceitação ou não do resultado. Não se pode impor ao motorista embriagado uma responsabilização objetiva que o mesmo aceitou o resultado pelo simples fato de dirigir embriagado, sendo o sistema jurídico pátrio é o da culpabilidade. O que ocorre em quase todos os casos, é que o motorista acredita firmemente que com sua habilidade poderia evitar o resultado delituoso.
Assim, analisando-se as mais diferentes responsabilidades aplicadas aos condutores que incidem em resultado danoso devido o consumo de álcool combinado com o volante, vislumbra-se que o nosso sistema jurídico não deixa tais pessoas impunes, mas buscam que sejam responsabilizadas por aquilo que efetivamente praticaram, atribuindo penas distintas de acordo com a manifestação da vontade e da consciência de se dirigir sob o efeito de substâncias psicoativas.
Deve-se, portanto, efetuar uma análise das circunstâncias para identificar se o condutor agiu da forma culposa, sendo de fundamental importância definir se o fato se subsome ao Código Penal ou ao Código de Trânsito, até porque a sanção, neste caso, é mais elevada (detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor), sem falar das causas de aumento (um terço à metade) específicas para este crime, contidas no parágrafo único do art. 302.
Desse modo, para finalizar o presente trabalho, conclui-se que, havendo crimes de trânsito por embriaguez, devem os aplicadores do direito agir dentro dos princípios norteadores do direito penal, tais quais: princípio da legalidade; princípio da equidade; princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório e o princípio da especialidade, visando assim, a consecução de um julgamento justo e equânime.
Referências bibliográficas
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. ABNT NBR 10.697: Pesquisa de acidentes de trânsito – terminologia. Rio de Janeiro: ABNT, 1989.
ALMEIDA, Corália Thalita Viana. Memória, mídia e pensamento criminológico: enfoque em casos brasileiros (1988- 2016). / Corália Thalita Viana Almeida, 2017. Orientador (a):Profa. Dra. Lívia Diana Rocha Magalhães. Vitória da Conquista, 2017. 324f.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 24 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 02 fev. 2021.
________. Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm. Acesso em: 02 fev. 2021.
_______. Lei Nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art3. Acesso em: 01 fev. 2021.
_______. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde. Viva: Vigilância de Violências e Acidentes: 2013 e 2014. Brasília: Ministério da Saúde, 2017.
CALLEGARO, Henrique Dorneles. (2012). O Reconhecimento Do Dolo Eventual Nos Crimes Cometidos Na Direção De Veículo Automotor. 47 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – UNIJUÍ: Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral: (arts. 1º a 120). 15.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Em dez anos, acidentes de trânsito consomem quase R$ 3 bilhões do SUS. Portal Médico: 2019. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28254:201 9 -05-22-21-49-04&catid=3. Acesso em 26 de maio de 2020.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017
DENATRAN. Pare, Pense, Mude: Parada Pacto Nacional Pela Redução de Acidentes. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm. Acesso em: 29 jan. 2021.
G1. Mortes em estradas federais no carnaval de 2020 sobem 8%, diz PRF. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/carros/noticia/2020/02/27/mortes-emestradas- federais-no-carnaval-de-2020-sobem-8percent-diz-prf.ghtml. Acesso em: 26 jan. 2021.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 18.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal: Parte Geral. v. 1. 30. São Paulo, 2019.
LENZA, Pedro. Direito Penal Parte Especial Esquematizado. 12ª Edição. 2016.
MARTINELLI, João Paulo Orsini.; DE BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MITIDIERO, Nei Pires. Crimes de trânsito e circulação de trânsito: comentários à parte penal do CTB. São Paulo: Saraiva, 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 7.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
________. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
OMS. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Relatório global sobre o estado da segurança viária – 2015. Disponível em: http://www.who.int/violence_injury_prevention/road. Acesso em: 21 jan. 2021.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18ª Edição. Editora Forense, 2019.
PREVIDELLI, A. As 20 doenças que mais matam no Brasil | EXAME. REVISTA EXAME, 2016.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 6. Ed. Curitiba: ICPC, 2014.
SENADO FEDERAL. Explosão de motos e mortes. Revista de audiências públicas do Senado Federal, 2012.
SILVA, Pedro Henrique Viana. Dolo eventual e culpa consciente: conceitos e distinções. Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/dolo-eventual-e-culpa-consciente-conceitos-e-distincoes/. Acesso em: 25 jan. 2021.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC: 155182 SP - SÃO PAULO 0068551-16.2018.1.00.0000. Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-169 05-08-2019.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. Habeas Corpus: HC 301.295/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Junior. Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 13/05/2015., DJe 13/05/2015.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Bem. Infring. e de Nulidade 1.0481.12.007005-9/002. Relator (a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2014, publicação da súmula em 03/07/2014.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR. Recurso em Sentido Estrito: RSE 1684533-7 Ipiranga. Relator: Desembargador Macedo Pacheco. DJ: 12/04/2018. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12516488/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1684533- 7. Acesso em: 23 jan. 2021.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PEIRANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Volume I, Parte Geral. – 10. Ed. ver., atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Acadêmico do Curso Superior de Direito do Centro de ensino Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, DIEGO PATRICK BRELAZ. A aplicação do dolo eventual e culpa consciente no homicídio de trânsito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56210/a-aplicao-do-dolo-eventual-e-culpa-consciente-no-homicdio-de-trnsito. Acesso em: 26 nov 2024.
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