RESUMO: O presente artigo busca analisar a colheita de prova subjetiva no bojo do Inquérito Policial. Inúmeras mudanças foram efetivadas no transcorrer de décadas em relação à oitiva dos envolvidos no processo penal, contudo essa mesma metodologia não ocorreu no Caderno Inquisitorial. É bem verdade que as investigações não são mais tratadas como um estanque da Polícia Judiciária, investigações essas que tiveram suas metodologias transformadas em outros órgãos. Assim, neste trabalho, trata-se sobre a possibilidade da flexibilização de uma das características do Inquérito Policial, a qual seja a forma “escrita” para depoimentos, declarações e informações. No mesmo giro, inicia-se o trabalho demonstrando o nascimento do Inquérito Policial; passando pelas pessoas com prerrogativas de função, fazendo um parâmetro entre aquelas pessoas que não podem ser investigadas no Inquérito presidido pelo Delegado de Polícia e aquelas com necessidade de autorização dos Tribunais de Justiça. Avançando na discussão, este trabalho apresenta as pessoas que não precisam prestar suas informações, bem como as que possuem alguma especificidade quando da colheita. Derradeiramente, faz-se uma análise da possibilidade das oitivas por áudio-vídeo no procedimento administrativo pré-processual.
Palavras-chaves: Inquérito Policial. Prerrogativa por função. Oitiva por áudio e vídeo. Flexibilização do depoimento por escrito. Processo Penal.
1 – INTRODUÇÃO
Ao se analisar a conjectura das investigações policiais, em específico, as oitivas colhidas no bojo do Inquérito Policial, percebe-se uma teia de problemas com razoável resolução. As unidades policiais encontram-se abarrotadas de demandas, de inúmeros procedimentos acumulados por anos, ulcerando, dessa forma, o funcionamento da engrenagem investigativa. Do mesmo modo, dificultando e fragmentando o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Aliado a isso, tem-se a insuficiência de Escrivães de Polícia, de Investigadores e de Delegados para números exorbitantes de investigações. À vista disso, entende-se que um dos grandes fatores dificultadores para as oitivas, na arcaica forma “escrita ou datilografada”, hoje substituída pela digitação, é justamente esse modelo antigo das peças escritas e o tempo escasso, não possibilitando que o agente público se concentre no que está sendo realizado. Nesse prisma, inúmeras oitivas limitam-se a ratificar o descrito na ocorrência policial, o que se entende aqui, tratar-se de um vício que precisa ser extirpado das atividades investigativas. O respeito das investigações e a perspectiva de novos horizontes para esse importante procedimento administrativo somente ocorrerão se se avançar com as tecnologias e com as próprias normas jurídicas, aliados a outros institutos.
Uma oitiva, na metodologia atual (forma digitada), dura em média 35 (trinta e cinco) minutos. Desse modo, unicamente para fins de parâmetro, um Auto de Prisão em Flagrante Delito, em que se ouve no mínimo entre três e quatro pessoas, teria, portanto, 140 (cento e quarenta) minutos aproximadamente, apenas para as oitivas, ou seja, mais de duas horas. Isto posto, uma autuação em flagrante delito, por mais simples que seja, dura em torno de duas horas e meia (cento e cinquenta minutos). Não obstante, têm-se aquelas autuações com pluralidades de conduzidos, demandando um tempo maior ao ora apresentado.
Nesse aspecto, devem-se buscar soluções legais e viáveis para esse problema. Sem embargo, uma solução vem-se destacando, a oitiva por áudio-vídeo, reduzindo drasticamente esse tempo na colheita dessa importante prova. Com isso, audiências na justiça, que demandavam horas e horas, hoje foram simplificadas pela metade do tempo.
Ademais, com as mudanças efetivadas no processo penal, boa parte dos Inquéritos Policiais sequer chegará a uma demanda viável, em vista da suspenção condicional do processo e agora a nova ferramenta, a qual seja, o Acordo de Não Persecução Penal.
Noutro giro, há maior segurança e fidedignidade entre o narrado e o transcrito na gravação por áudio e vídeo, constituindo, assim, um fator protetor tanto para as pessoas ouvidas, como para os agentes policiais.
Este estudo será realizado, por conseguinte, mediante pesquisas bibliográficas. Acresce que se pretende analisar, sobretudo, conteúdo doutrinário que trabalhe o tema desta pesquisa, consultar sites engajados no conhecimento jurídico, Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, legislação federal, bem como artigos e estudos publicados.
No capítulo dois, trata-se da gênese do Inquérito Policial, informando o contexto histórico e a norma que a gerou.
No capítulo três, versa-se sobre as prerrogativas por função na fase investigativa, analisando-as sob o viés das Polícias Judiciárias Estaduais.
Nos capítulos quatro e cinco, abordam-se as oitivas, as pessoas com especificidade com tratamentos diferenciados, bem como a flexibilização de uma das características, defendendo-se, é claro, a oitiva nessa fase por áudio-vídeo, e apresentando-se, então, a conclusão.
2 - GÊNESE DO INQUÉRITO POLICIAL
O conjunto procedimental administrativo elaborado pela polícia judiciária surgiu com a lei 2.033 de 20/09/1871, regulamentado pelo decreto 4.824 de 22 de novembro de 1871. Em seu dispositivo legal do artigo 42, assim descreveu o legislador:
“O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.”
A descrição “Inquérito Policial” ganhou roupagem apenas com a regulamentação, visto que, anteriormente, o que se tinha eram procedimentos administrativos, contudo sem nomenclatura definida. Mesmo antes da formação do Estado, durante a fase de vingança privada, os comportamentos contrários ao senso das normas de conduta eram investigados e apurados pelos familiares que se julgavam vítimas da ação. No surgimento do Estado, de forma gradativa, o indivíduo passa a abrir mão de parcela de seus direitos, confiando ao poder público esse julgamento, destarte, mesmo nessa fase, a colheita de provas e de informações permanecia na responsabilidade familiar do ofendido. Nesse contexto, com o aparecimento dos Estados Absolutistas, o poder investigativo cessa para as famílias, surgindo, dessa maneira, a figura dos juízes com a capacidade investigativa. É interessante que o sistema do contraditório e da imparcialidade do juiz irrompe na Roma antiga e em Atenas, fornecendo igualdade de condições entre defesa e acusação.
No início do período da colonização nacional, os patrícios possuíam as chamadas devassas, existentes nas Ordenações Filipinas de 1521, com a materialidade e a responsabilidade da apuração da autoria. Nesse cenário, o Estado agia de ofício sem efetiva participação do acusado, este último que só ingressou no polo da participação com os denominados “forais”.
A história reporta que, somente em 1808, com a criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, surge a Polícia Civil do Brasil, com atribuições diversas às dos dias atuais. Em 1827, o ato investigativo criminal chega à competência do Juiz de Paz, que também acumulava a administração dos afazeres policiais. Na impossibilidade da realização de seus atos, esse mesmo juiz de paz “delegava” essa tarefa a terceiros, surgindo, então, a nomenclatura “delegado”.
Segundo Danilo Morais Correia (2019), esse sistema vigorou até a criação da lei 261 de 3/12/1841:
Tal sistema vigorou até a edição da Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que reformou o Código de Processo Criminal de 1832. Foi realizada uma profunda mudança, sendo restringida as atribuições dos Juízes de Paz e criado o cargo de Delegado de Polícia. Criou-se uma estrutura policial hierarquizada que era então formada pelo Chefe de Polícia, que era escolhido entre os Juízes de Direito e os Desembargadores, sendo um para cada província e um para o município da Corte, e os Delegados e Subdelegados de Polícia, que eram escolhidos entre os Juízes de Direito e quaisquer cidadãos.
Em 31 de janeiro de 1842, com o regulamento 120 da execução das partes policial e criminal, surge a nomenclatura “Polícia Judiciária” na secção II do capítulo I, com sua organização, estrutura, nomeações, demissões, vencimentos, atribuições dos Delegados e Subdelegados, dos Escrivães e etc.
Art. 3º São da competência da Polícia Judiciária:
1º A atribuição de proceder a corpo de delito, compreendida no § 4º do art. 12 do Código do Processo Criminal.
2º A de prender os culpados, compreendida no § 5º do mesmo artigo do dito Código.
3º A de conceder mandados de busca.
4º A de julgar os crimes, a que não esteja imposta pena maior que multa até 10$000, prisão, degredo, ou desterro até seis meses com multa correspondente à metade desse tempo, ou sem ela, e três meses de Casa de Correção, ou oficinas públicas, onde as houver. (Cód.). (texto ajustado a linguagem atual).
Desde sua criação, e considerando a tecnologia da época, os depoimentos e as oitivas eram procedidos por escrito, mesmo porque outra forma não havia.
Art. 398. Logo que se apresentar uma queixa ou denúncia legal e regularmente formalizada, o Juiz de Direito a mandará autuar, e ordenará por seu despacho, que o denunciado seja ouvido por escrito, salvo verificando-se algum dos casos em que o não deve ser, conforme o art. 160 do Código do Processo Criminal.
Art. 485. Se está em sua resposta alegar factos e declarar que quer prová-los,
ser-lhe-ão para esse fim concedidos oito dias, dentro dos quais deverá apresentar todos os documentos e testemunhas que tiver em seu favor, cujos depoimentos serão escritos no processo que se formar. (Texto ajustado à linguagem atual e grifo nosso.)
A separação das funções policiais e judiciais ocorreu somente com a lei já reportada (2.033, de 20 de setembro de 1871), passando as investigações criminais com exclusividade aos Chefes, aos Delegados e aos Subdelegados de Polícia.
Art. 10. Aos Chefes, Delegados e Subdelegados de Polícia, além das suas atuais atribuições tão somente restringidas pelas disposições do artigo antecedente, e § único, fica pertencendo o preparo do processo dos crimes, de que trata o art. 12 § 7º do Código do Processo Criminal até a sentença exclusivamente. Por ESCRITO serão tomadas nos mesmos processos, com os depoimentos das testemunhas, as exposições da acusação e defesa; e os competentes julgadores, antes de proferirem suas decisões, deverão ratificar o processo no que for preciso. (Texto ajustado à linguagem atual e grifo nosso.)
Em 1941, o decreto 3.689 trouxe novas definições e procedimentos ao Inquérito Policial, com características próprias e com função que adiante, neste trabalho, pronunciar-se-á.
3 - PRERROGATIVAS POR FUNÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL
O procedimento de atos em voga é presidido pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia). Todavia, insta considerar a competência por prerrogativa de função. Ora sendo determinado o encaminhamento a outros órgãos, outrora necessitando de autorização dos tribunais para instauração. Exemplo disso é a lei complementar 35 de 1979:
“Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.” (Grifo nosso.)
No mesmo giro, em se tratando de membros do Ministério Público, os autos também serão encaminhados, conforme preceitua a lei 8.625 de 12/02/1993, que instituiu a organicidade nacional do Ministério Público.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (...) Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Nesses eventos, não há de se pronunciar autorização, mas encaminhamento, tonando-se nulas investigações que afrontarem a determinação legal e, por via de consequência, que contaminarem as provas obtidas nessa fase extrajudicial[1], suplantando o entendimento de que não se adotam nulidades do Inquérito Policial, porém meras irregularidades.
Os prefeitos municipais e os deputados estaduais gozam também de prerrogativas, destarte, nesses casos, as investigações serão presididas pela própria polícia judiciária. Diferentemente de promotores e de Juízes, os autos serão enviados para o tribunal de segunda instância. Essas pessoas, com prerrogativas de função nas investigações, ainda que haja entendimentos contrários, dependem de autorização legal, seja para continuidade das investigações, seja para admissibilidade. Assim, entende-se que essa exigência não pode prosperar frente à imparcialidade judicial e ao sistema acusatório do processo penal. Vale ressaltar, em tempo, que adiante retornaremos ao tema.
A dicção do art. 5º, LIII, c/c art. 29, X, da Constituição Federal/88, retrata o processo e a sentença apenas pela autoridade competente, bem como o julgamento dos prefeitos perante o Tribunal de Justiça.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Nos casos em comento, entende-se que não se presume culpa no envolvimento pela mera subordinação, citações testemunhais. À vista disso, o encaminhamento dos autos ao tribunal de segunda instância se mostrará necessário se as investigações apontarem para o envolvimento do chefe do executivo municipal.
(...) A mera subordinação hierárquica de agentes públicos ou servidores municipais não implica a automática responsabilização criminal do Prefeito. Noutros termos: não se pode presumir a responsabilidade criminal do Prefeito, simplesmente com apoio em "ouvir dizer" das testemunhas; sabido que o nosso sistema jurídico penal não admite a culpa por presunção (AP 447, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, maioria, j. 18/02/2009, DJe 28/05/2009).
O Supremo Tribunal Federal, em decisões pretéritas, afirmou que a fase de inquérito é abrangida pelo respeito à prerrogativa de foro. Se as investigações possuem essas pessoas desde seu nascedouro, a instauração será apenas com autorização legal, aplicando-se aqui o princípio da simetria para as investigações estaduais. No caso de surgimento de participação dessas pessoas, com os autos já em andamento, estes precisam ser encaminhados imediatamente ao Tribunal responsável.[2]
As investigações ganham roupagem da ilicitude após a diplomação, momento em que os prefeitos municipais e os deputados estaduais passam a ter o foro privativo.[3]
Oportunamente, vale destacar que Renato Brasileiro (2013), em sua obra, evidencia que não somente as investigações, mas também o formal indiciamento de autoridades com prerrogativa de foro devem possuir autorização legal.
Na ação penal 937 de 2018, o STF delimitou esse foro por apanágio aos crimes de exercício ou por razão do mandato. Essa erudição foi segmentada em 2019 na APn 874, definindo, ainda, que, com a cessação do mandato, investigações e ou processos devem ser enviados aos juízes de primeiro grau. Isto posto, ficou fixada a necessidade da pertinência temática e da contemporaneidade entre os fatos e o exercício funcional. E, em havendo hiato entre mandatos, o segundo não poderia retornar com a prerrogativa, se a ilicitude fosse observada no primeiro. "A manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo Federal e mais um mandato no Executivo Estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional" ( Nancy Andrighi - APn 874).
Colocadas essas premissas básicas sobre as investigações, há de se ficar atento à decisão da Quinta Turma de 2020, segundo a qual essa prerrogativa não impunha condições de investigações ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.471 - PR (2018/0276201-1) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE: NENEU JOSE ARTIGAS ADVOGADOS: ROGÉRIO OSCAR BOTELHO E OUTRO(S) - PR026174 ANNE CAROLINA STIPP AMADOR KOZIKOSKI - PR032064 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INICIADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FEITO REMETIDO À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Da prerrogativa de função não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente. Precedentes. 2. Não se vislumbra ilegalidade na condução inicial das investigações pela Promotoria de Justiça, com posterior encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que poderá convalidar, ou não, os atos investigatórios já praticados. 3. Recurso em habeas corpus não provido. RHC 104.471, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020 (grifo nosso)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO MUNICÍPIO. INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO PREFEITO PRESERVADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. "A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial" (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ. 2. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial, sendo certo que a garantia constitucional diz respeito tão somente ao processamento e ao julgamento de eventual ação penal movida em desfavor de ocupante de cargo cujo status constitucional assegure privilégio de foro, de modo a evitar persecução criminal infundada. Por isso, não há que se falar em nulidade quando o procedimento de investigação instaurado pelo Ministério Público prossegue sem a chancela do Poder Judiciário, pois trata-se de procedimento pré-processual, não acobertado pela garantia de foro especial. 3. Em resumo: a) O Código de Processo Penal prevê, como primeira hipótese, a instauração de inquérito policial ex officio pela Polícia Judiciária, em cumprimento de seu dever constitucional, sem necessidade de requerimento ou provocação de qualquer órgão externo; b) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para realizar investigações criminais; c) Sendo assim, a mesma sistemática é válida tanto para procedimentos investigatórios ordinários quanto para investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de função; d) Por constituírem limitações ao poder de investigação conferido pela Constituição Federal à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, as hipóteses em que a atividade investigatória é condicionada à prévia autorização judicial exigem previsão legal expressa - REsp n. 1.697.146/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018. No mesmo diapasão: RHC n. 93.723/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018 e RHC n. 73.829/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Documento: 1918523 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/03/2020 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017. [...]. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 79.910/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019, grifou-se).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 216-A C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA LICENCIADO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA INVESTIGAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. INFORMALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Não se extrai da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - a necessidade de prévia autorização do Tribunal Estadual respectivo para investigação de agente com prerrogativa de foro. 2. (...)". (HC 326.170/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016, grifou-se).
Ora, assim como a decisão do STJ, é lícito opinar que o presidente das investigações policiais, no Inquérito Policial, é o Delegado de Polícia, podendo movimentar as investigações dentro de uma discricionariedade regrada. O procedimento investigatório, em apreço, difere do processo no que tange o conjunto de atos, enquanto o primeiro é regido pela discricionariedade regrada, o segundo tem como pressuposto a ordenança desses atos, tanto o é que a Autoridade Judicial não poderá inverter os procedimentos processuais. Já a Autoridade Policial, a bem das investigações, poderá ouvir testemunhas na ordem que aprouver a técnica investigativa, como também realizar reconhecimentos na fase inicial ou na final do Inquérito, além de ouvir os envolvidos antes da juntada de laudos ou após, dentre outros. Nessa linha de raciocínio, o indiciamento também goza do “status” de ato privativo do presidente do Caderno Inquisitorial, não havendo necessidade de Autorização Judicial, o que se confirma na previsão legal contida no art. 2º, § 6º da Lei 12.830/13. Essa interferência (autorização) na fase investigativa, tanto na autorização para início das investigações, como para indiciamento, ofende frontalmente o princípio acusatório do processo penal. Sendo assim, não há participação do Juiz na fase investigativa, exceto para análise de medidas cautelares.
Fernando Capez (2016) leciona dessa forma sobre o tema:
“A autoridade judiciária não atua como sujeito ativo da produção da prova, ficando a salvo de qualquer comprometimento psicológico prévio. O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII) (Criminologia, cit., p. 31-8). É o sistema vigente entre nós.”
Derradeiramente, sobre o assunto impende trazer aqui as prerrogativas de função expostas na Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; • (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.) b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; • (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.).
A Polícia Judiciária Estadual possui atribuição investigativa para as personalidades mencionadas no texto da Constituição Estadual, exceto para Procurador-Geral de Justiça, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Juízes de Direito e membros do Ministério Público. No caso dos militares, ressalva-se apenas a competência da justiça especializada[4].
4 - DAS OITIVAS
No bojo do Inquérito Policial, a Autoridade Policial procederá as oitivas dos envolvidos (investigados), das testemunhas e das vítimas[5]. A terminologia declarante é utilizada para aquelas pessoas que não possuem obrigação legal de dizerem a verdade, dentre elas, investigados e vítimas, enquanto que as testemunhas[6], com essa obrigação, ganham a nomenclatura de depoentes. Noutro giro, as testemunhas que não guardam essa premissa do compromisso legal são ouvidas nas condições de informantes.
A obrigação testemunhal de dizer a verdade, sujeita à incidência penal[7], somente ocorrerá se a Autoridade Policial a advertir antes do depoimento fático, sem a qual não se pode presumir o conhecimento da parte. Ora, a testemunha precisa tomar conhecimento de suas obrigações legais, para que possa então prometer a verdade dos fatos. Algumas pessoas, por suas condições especiais, resignam-se a tratamento específico, não se impondo o compromisso da verdade, como é o caso dos ascendentes, dos descendentes, do cônjuge, do afim em linha reta e do irmão.[8] Na mesma esteira, estão os doentes, os deficientes mentais e os menores de 14 (quatorze) anos. Nessa perspectiva, fica o questionamento sobre o compromisso legal dos jovens de 14 (quatorze) anos ou mais, uma vez que não podem praticar crimes acolhida a exclusão da culpabilidade no sistema penal brasileiro. Dessa forma, entende-se que, ao considerar a idade, o legislador deixou em aberto o campo para o cometimento de ato infracional, análogo ao crime do artigo 342 do CPB, somente aos maiores da idade apresentada. O crime em apreço não se aplica ao falso perante Comissões Parlamentares de Inquérito, já que pelo conflito aparente de normas, especialidade, leva-se à lei 1.579/52.[9] A conduta admite o concurso de pessoas na modalidade participação (induzimento, instigação ou auxílio), inviável, certamente, à coautoria, por se tratar de crime de mão própria. Em relação à configuração do falso e do local consumativo, assim leciona Rogério Sanches Cunha (2021):
A falsidade não se extrai da comparação entre o depoimento da testemunha e a realidade dos fatos (teoria objetiva), mas sim do contraste entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva). Assim sendo, perfeitamente possível o falso testemunho sobre fato verdadeiro, como no caso do agente que detalha minuciosamente episódios verdadeiros (ocorridos) que jamais presenciou.
O falso testemunho se consuma no local em que foi prestado o depoimento mendaz, mas há discussão a respeito da competência para julgamento quando ocorre em depoimento prestado por meio de carta precatória. Há quem defenda que a competência é do juízo deprecado, já que a consumação se deu naquele local, e há aqueles que consideram ser competente o juízo deprecante, pois aquele é o local em que o depoimento falso produzirá efeitos, e é o ambiente em que o juiz poderá efetivamente aquilatar o quão verdadeiro foi o relato da testemunha. Prevalece a primeira orientação (STJ: CC 30.309/PR, Terceira Seção, Rei. Min. Gilson Dipp, DJ 11/03/2002; TJSP- Cor.flitos de Jurisdição 990.10.275436-7, j. 06/12/2010, 994.09.230599-3, j. 26/04/2010 e 101.222-0/0-00, j. 02/06/2003). Não obstante, o STJ já decidiu, em crime de falso testemunho praticado em juízo estadual por carta precatória da justiça federal, competir o julgamento a esta última, pois o depoimento se destinava a produzir prova em processo no qual se apurava a prática de crime perante o juízo federal, que delegara sua competência (CC 115.314/RS, Terceira Seção, Rei. Min. Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
As pessoas citadas como informantes[10], não estando compromissadas na forma da lei, não incorrem na figura típica do tipo penal supracitado, o que ocorre também com a vítima (ou ofendido) e com o investigado.
Toda pessoa poderá ser testemunha, segundo a dicção do artigo 202 do CPP. O texto legal não afirma que toda pessoa “deverá”, demonstrando que algumas pessoas não precisam depor, ou são proibidas, no caso das que, em razão de função ministerial de ofício, ou de profissão, devam guardar segredo. Nesse contexto, a possibilidade ocorrerá apenas se quiserem prestar o testemunho e se forem desobrigadas pela parte interessada. Assim sendo, o termo apresentado pelo legislador é aditivo e não alternativo, entendendo-se que forçar esses depoimentos, a depender do caso, poderá configurar crime de constrangimento ilegal.[11]
Logo, os testemunhos serão colhidos de forma individual, seja para os inquéritos por intermédio de portaria, seja para os inquéritos por auto de prisão em flagrante delito.[12] Aplicam-se, então, ao Inquérito Policial as condições elencadas no depoimento judicial, visto que a ritualística deve atender as mesmas cláusulas, pois, assim como poderá ocorrer o crime de falso testemunho em juízo, poderá ocorrer também na presença da Autoridade Policial.
Com isso, na fase de oitiva, considerando a inexistência de contraditório e de ampla defesa, as perguntas serão efetuadas pela Autoridade Policial, que presidirá o termo. Consequentemente, ao entender deste trabalho, inexiste proibição legal para que os investigadores também possam efetuar perguntas. É direito do defensor acompanhar seus clientes em fase de oitiva, e, no curso da investigação, apresentar quesitos e razões sobre os fatos objetos de apuração.[13] É bem verdade que a doutrina majoritária não defende o contraditório nessa fase pré-processual, entretanto a Autoridade Policial deve buscar a verdade substancial, possibilitando amplitude e profundidade nos depoimentos e nas declarações. Nesse viés, entende-se não haver impedimento para que a Autoridade Policial possa, na fase final da oitiva, autorizar o advogado a fazer perguntas pertinentes e relevantes ao caso quando de seu encerramento. Nesses casos, deve o Delegado ter a sapiência entre o questionamento e a indução de respostas, visto a técnica investigativa tão bem apresentada em suas formações.
Sebastião Paulo da Silva Filho (2000), sobre a verdade nessa fase, aponta:
“Por força de um poder indisponível e de ordem pública, o princípio da verdade real é mais intensamente buscado no processo penal, especialmente quando são colhidas ainda na fase do inquérito as informações probatórias do delito, tais como: levantamento de local de crime, apreensões de instrumentos nele utilizado, exame de corpo de delito, reconhecimentos, provas periciais e quanto ao indiciado, são feitos o reconhecimento pessoal – quando possível, o interrogatório, identificação datiloscópica, nota de culpa. De todas estas providências e demais outras, dependendo do caso concreto, estará evidente a conjugação de elementos necessários à aplicação do princípio da verdade real”.
Em análise ao ordenamento jurídico, infere-se que não há impedimento legal para que o advogado possa acompanhar inclusive os depoimentos testemunhais, caso queira. Esse acompanhamento deve se pautar em diligência do defensor, não havendo obrigatoriedade de intimação prévia, conforme ficou demonstrado em julgamento do STF (PET) 7612 de 2019:
O ministro Edson Fachin, ao rejeitar o pedido, lembrou que a fase de inquérito policial é um procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado a formar o convencimento da acusação a respeito do delito. O momento, na sua avaliação, permite a mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, as alterações no Estatuto da Ordem representam um reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, mas não comprometem o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. “A possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial”, afirmou. (...)
Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o relator pela negativa do recurso, mas concordaram com as ressalvas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes no sentido de que é possível reconhecer que há necessidade de observar contraditório no procedimento de investigação. “O investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado”, frisou o ministro Celso de Mello. Para o decano, a alteração promovida no artigo 7º do Estatuto da OAB é de fundamental importância, pois estabelece como prerrogativa profissional do advogado o direito de assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta. Ele lembra que a mudança na lei partiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em vista disso, se de um lado não há impedimento para o acompanhamento, de outro, a recusa do acompanhamento, nos casos das testemunhas, não implicaria nulidade do ato por si só, exceto se houvesse a comprovação do prejuízo por parte do defensor. Nessa linha de raciocínio, encontra-se o professor Renato Brasileiro de Lima:
"Ainda que se queira objetar que se trata de verdadeira nulidade, o fato de a Lei nº 13.245/16 tê-la rotulado de absoluta não acarreta, de per si, a invalidação do referido ato, salvo se comprovado o prejuízo causado ao investigado. Afinal, conforme recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF, 2ª Turma, HC 117.102/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/06/2013), o reconhecimento de uma nulidade, ainda que absoluta, também pressupõe a comprovação do prejuízo. Por conseguinte, ainda que não seja franqueado ao advogado presente o direito de assistir a seu cliente investigado durante a realização do interrogatório policial, não há falar em invalidação do procedimento investigatório se este, por exemplo, permanecer em silêncio" (Lima, pag. 208, 2020).
As testemunhas deverão comparecer em dia e hora previamente demarcados pela Autoridade Policial, sob pena de responder por crime de desobediência[14]. Essa regra não se aplica às testemunhas em condições especiais, conforme dicção do artigo 221 CPP.[15] A lei 13.327/2017 ampliou o rol aos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central (artigo 38, inciso VI). Outra exceção, é a possibilidade do depoimento por escrito para os casos do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, contudo somente quando estão nas condições de testemunhas[16].
A par da previsão contida no artigo 260 do Código de Processo Penal, não mais se aplica o dispositivo em caso de não comparecimento do investigado para seu interrogatório, isso porque, com advento da Constituição Federal de 1988, restou por não recepcionada a norma, face a releitura do princípio da presunção de inocência e seus desdobramentos, mormente o direito à não autoincriminação (Art. 5º, LXIII da CR/88). Nesse sentido decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADPF 395/DF e ADPF 444/DF.
5 - DA FLEXIBILIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESCRITO
O Inquérito Policial, dentre suas características, apresenta que suas peças serão escritas ou datilografadas[17], evidenciando um aspecto ainda rudimentar. Sem embargo, não se pode esquecer que o código de processo penal brasileiro é de 03 de outubro de 1941, não havendo nenhuma renovação nessa característica, em que pese serem diversas as modificações do Códex em outras partes.
O referido período remonta à época da escrita de próprio punho ou datilografada, no entanto, com o advento da tecnologia, isso não impediu que a datilografia fosse substituída pela digitação em computadores. Nessa perspectiva, o caderno inquisitorial ganha status de procedimento formal, com o objetivo de apresentar ao Ministério Público a segurança para uma eventual propositura de ação penal.
Essa mesma característica era apresentada em normas anteriores do Código de Processo Penal (revogada), ao se afirmar que os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa seriam reduzidos ao escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.[18]
A lei 11.718, de 20 de junho de 2008, trouxe importante inovação nos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas, assim descrevendo:
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Ressalta-se, em tempo, que não à toa o legislador fez constar a expressão “Sempre que possível”, isso leva à conclusão de que a regra é a oitiva por meio do sistema audiovisual, e, caso não seja possível, não se utilizará tal meio.
Ora, o objetivo do legislador demonstrou que a mudança é medida necessária para maior lisura na estrutura comunicativa, em que pese não ter havido a mesma mudança para o Inquérito Policial, assim afirma o Professor Renato Brasileiro:
“A nosso juízo, apesar de o CPP não fazer menção à gravação audiovisual de diligências realizadas no curso do inquérito policial, deve-se atentar para a data em que o referido Codex entrou em vigor (1º de janeiro de 1942). Destarte, seja por força de uma interpretação progressiva, seja por conta de uma aplicação subsidiária do art. 405, § 1º, do CPP, há de se admitir a utilização desses novos meios tecnológicos no curso do inquérito. Portanto, sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 02. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 114).
Na mesma linha Netor Távora e Alencar Rosmar Rodrigues (2013):
(...) Nada impede que outras formas de documentação sejam utilizadas, de maneira a imprimir maior fidelidade ao ato, funcionando como ferramenta complementar à forma documental, como a gravação de som e/ou imagem na oitiva dos suspeitos, testemunhas, e ofendidos na fase preliminar (art. 405, § 1º, CPP).
A mens legis passada pelo legislador foi a busca da celeridade e da duração razoável do processo e da oralidade. Ora, o Inquérito Policial é um procedimento administrativo e, como tal, deve primar pelos princípios contidos na Carta Magna vigente:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)
Nessa linha de raciocínio, constata-se que os termos de oitivas audiovisuais demonstram maior eficácia e produtividade, reduzindo o tempo empregado pela Autoridade Policial e pelo Escrivão de Polícia. Ademais, o sistema busca garantir maior fidelidade das informações, bem como agilizar o procedimento, pois nem mesmo se exige a necessidade de transcrição. No caso do Inquérito Policial, a colheita dessa prova será efetuada novamente (repetida) em juízo quando da audiência de instrução e do julgamento. Em HC, o STF assim se manifestou sobre a colheita de oitiva audiovisual:
(...) A Turma, entre outras questões, reafirmou o entendimento de que o art. 405 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, ao possibilitar o registro da audiência de instrução em meio audiovisual, buscou dar celeridade ao andamento dos trabalhos com a desnecessidade de redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, bem como possibilitou um registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez de simples escrita. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedente citado: HC 153.423 – SP, DJe 26.04.2010” (HC 172.840 – SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 19.10.2010, v.u.).
No mesmo esteio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“A não degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual privilegia a oralidade, dá maior celeridade e fidedignidade ao registro da prova e valoriza a jurisdição de 1.º grau, sem prejuízo às garantias do contraditório e ampla defesa. Precedentes” (HC 70059105452, 1.ª C., rel. Júlio Cesar Finger, j. 21.05.2014).
Na ótica da implantação de oitiva pelo sistema audiovisual, durante a fase investigativa, o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da resolução 181 de 2017, afirma que esse sistema terá preferência, sobre o sistema antigo (escrito):
Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas (...).
§ 4º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação audiovisual.
Nesse prisma, considera-se que as informações colhidas no Inquérito Policial serão levadas ao Ministério Público para a formação de suas convicções de eventual propositura de ação penal. Assim, o próprio Ministério Público, mediante seus Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs), sustenta maior efetividade e fidelidade das informações na colheita audiovisual, bem como maior eficiência do serviço público, portanto outro argumento não há a não ser sustentar que as oitivas, nas fases pré-processuais, sejam realizadas por essa atual ferramenta.
Ademais, instiga-se a afirmativa de que depoimentos por gravação audiovisual, no Inquérito Policial, não geram nulidade do feito, mesmo porque, conforme entendimento doutrinário, trata-se de uma peça informativa. Consoante leciona Aury Lopes Jr (2001):
Podemos afirmar que o inquérito somente gera atos de investigação, com uma função endoprocedimental, no sentido de que sua eficácia probatória é limitada, interna à fase. Servem para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso (como fundamentar pedido de prisão temporária ou preventiva) e para fundamentar a probabilidade do “fomus commissi deliccti” que justificará o processo ou o não processo.
Não é outro o entendimento do STF[19] que assim se manifestou:
Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernentes, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
Indubitavelmente, acredita-se, cada vez mais, que o Inquérito Policial vem tornando-se peça fundamental para propositura da Ação Penal, para isso basta verificar a quantidade de ação penal, promovida por intermédio dessa peça, e a quantidade promovida sem a presença. A indispensabilidade se mostra evidente, tanto que, ao longo de seus mais de 100 anos, não faltaram vozes para sua extirpação, nada obstante, teso se mostra no caminhar do ordenamento jurídico.
Sendo assim, o procedimento criminal deve funcionar como uma estrutura de engrenagem, buscando a eficiência. Nesse diapasão, com a mudança das normas processuais penais, lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, em específico a criação legal do Acordo de Não Persecução Penal, encoraja-se a narrativa de que o Ministério Público possibilitou o não oferecimento de denúncia. Assim inclina a legislação:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Conforme visto, para oferecimento do ANPP é exigido que: 1) não seja hipótese de arquivamento do inquérito; 2) não existam violência ou grave ameaça na infração praticada; 3) seja inferior a 4 (quatro) anos a pena mínima cominada à infração praticada; 4) confesse o investigado, formal e circunstancialmente, a prática da infração e 5) seja a medida suficiente à reprovação e à prevenção da conduta.
Por conseguinte, boa parte dos tipos penais, se analisados pelo critério do quantum de pena, enquadrar-se-iam nessa possibilidade. Isso ocorre porque aproximadamente 95% dos crimes previstos em nosso Código Penal poderiam ser objeto de Acordo de Não Persecução Penal, segundo ABRACRIM (2020).
Consequentemente, em análise prática, as oitivas sequer seriam reproduzidas em um segundo momento.
A mesma situação aconteceria na suspensão condicional do processo, insculpida no art. 89 da mencionada lei (crimes com pena mínima cominada em abstrato não superior a um ano, como regra), pois possibilitaria ao Ministério Público, preenchidos os requisitos legais, quando do oferecimento da denúncia, apresentar proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois a quatro anos.
No mesmo esteio, as Comissões Parlamentares de Inquéritos, assim como os Procedimentos Investigatórios Criminais do Ministério Público, já produzem suas oitivas por essa importante ferramenta (áudio-vídeo). Dessa forma, é preciso avançar no Inquérito Policial para esse formato, já que, se o legislativo não manifesta o interesse por essa modificação, é necessário o levantar dessa bandeira pela doutrina.
Outra importante ferramenta que vem ganhando espaço são as oitivas por videoconferência, já possibilitadas tanto no Processo Penal, como na própria justiça militar[20], aqui defendida pelo autor para casos de Cartas Precatórias.
Ora, a lei 11.900 de 2009 possibilitou a utilização de videoconferência com aplicação em interrogatórios e em outros atos processuais, embora pesem discussões, essas gravitam em torno do contraditório, da ampla defesa e da função jurisdicional, nenhuma delas aplicáveis ao Inquérito Policial. A Autoridade Policial, em seu gozo de circunscrição, não invalida o ato pelas oitivas em outras regiões, dentro de sua competência territorial (Estado). Visto dessa forma, a possibilidade da modalidade de oitiva reduziria em muito o tempo entre o encaminhamento e o retorno de Cartas Precatórias, agilizando as investigações. Em época de pandemia, e, até mesmo por questões de saúde pública, torna-se viável a discussão de aplicabilidade de novas metodologias aos serviços policiais.
Ao se analisar discursos de desembargadores e de ministros de tribunais superiores, é possível constatar que essas metodologias vêm norteando decisões, a mais recente delas é a resolução 372 de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação da plataforma de vídeo conferência, denominada “Balcão Virtual”, que foi implementada pelo Conselho Nacional de Justiça e facilitou o atendimento nas secretarias.
Por último, não se pode negar o avanço da virtualização dos processos, principalmente com a implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJE, indicando que tudo caminha para o abandono dos meios físicos de documentação. Não diferente é o caso das oitivas, por outras palavras, a prática demonstra que, cada vez mais, o registro de tais atos, por gravação audiovisual, desagua em economia e em celeridade dos atos.
6 – CONCLUSÃO
Em suma, o procedimento administrativo criminal, objeto deste estudo, é um importante método preparatório no fornecimento de elementos indiciários, em se tratando da atividade fim da polícia judiciária. Por certo, é presidido pelo Delegado de Polícia com suas características próprias, no entanto é preciso a flexibilização da característica arcaica e antiga da terminologia, quando das oitivas, “escrita e datilografada”. Em que pese vozes em contrário, ainda é a principal ferramenta que desagua em ações penais e em processos criminais, é mister dizer que ainda não há e não houve, no Estado de Minas Gerais, nenhum outro procedimento que sustentou tantas ações nas últimas décadas. Assim, desmerecer o feito procedimental investigativo é desmerecer a própria ação penal, que diuturnamente nele se sustenta para a elaboração da denúncia.
Seguramente, é urgente trazer à baila discussões sobre o tema, melhorias procedimentais, buscando segurança e maior fidedignidade nessa importante prestação circunscricional. A oitiva por áudio e vídeo constitui, desse modo, um importante fator protetor da narrativa, evitando-se, com efeito, a quebra da segurança quando da análise por parte do Ministério Público e do próprio poder Judiciário.
No mesmo sentido, tal medida apresenta maior eficiência do serviço público policial cartorário, visto que a redução do tempo propiciará melhoria e qualidade na colheita dessa e de outros indícios. Conforme amplamente debatido neste trabalho, as provas testemunhais são receptíveis em sua fase judicial, na qual passarão pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo, assim, falar-se em nulidade dessa colheita, considerando tratar-se de procedimento administrativo.
Salienta-se que as mudanças trazidas pelo legislador levam ao caminho de que o sistema audiovisual passa a ser uma regra, logo a exceção seria a colheita dos depoimentos na fase judicial por escrito. Enfim, este trabalho defende a ideia do mesmo tratamento das oitivas no bojo do Inquérito Policial, pois isso corrobora, sobretudo, um procedimento mais próximo das realidades tecnológicas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Senado Federal. D.O.U de 05/10/1988, pág. nº 1.
BRASIL. Lei Federal n. 261, de 03 de dezembro de 1841. Reforma do Código de Processo Criminal. Publicada em 03/12/1841. COLEÇÃO DAS LEIS DO BRASIL. 1841. V. 1., P. 75.
BRASIL. Regulamento do Império. Regulamento 120 de 31 de janeiro de 1842. Regula a execução da parte policial e criminal da Lei 261 de 3 de dezembro de 1841. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/regulamentos/r120.htm. Acesso em 20/02/2021. 08h:36min.
BRASIL. Lei Federal n. 2.033, de 20 de setembro de 1871. altera diferentes disposições da Legislação. Judiciária. Coleção das Leis do Brasil. 1871. V. 1., P. 126.
BRASIL. Decreto Federal n. 4.824, de 22 de novembro de 1871. regula a execução da Lei nº 2033 de 24 de setembro do corrente ano, que alterou diferentes disposições da Legislação Judiciaria. Publicada em 22/11/1871. CLBR PUB 31/12/1871.
BRASIL. Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF. D.O.U de 31/12/1940, pág. nº 2391.
BRASIL. Decreto Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Publicada em 13/10/1941. DOFC DE 13/10/1941, P. 19699.
BRASIL. Lei Federal n. 1.579, de 18 de março de 1952. Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Penal. Publicada em 18/03/1952. DOFC 21/03/ 1952 004585 1.
BRASIL. Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília, DF, D.O.U 14/03/1979.
BRASIL. Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Brasília, DF, D.O.U 15/02/1993, p. 1997.
BRASIL. Lei Federal n. 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. Brasília, DF, D.O.U 09/01/2009, P. 3.
BRASIL. Lei Federal n. 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Brasília, DF, D.O.U. DE 21/06/2013, P. 1.
BRASIL. Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. MG. Assembleia Legislativa. 21/09/1989.
BRASIL. Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021. Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original15412620210219602fdc26a38d2.pdf. Acesso em: 28/02/2021, 07h:03min.
BRASIL. SITE DO STF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=TP&docID=752042346. Acesso em: 20/02/2021, 12h:38min.
BRASIL. SITE DO STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/ verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405624. Acesso em: 20/02/2021, 10h:20min.
BRASIL. SITE DO STF. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/ revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1918523&num_registro=201802762011&data=20200313&formato=PDF. Acesso em: 20/02/2021, 08h:02min.
BRASIL. SITE DO MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/ documentos/ParcerHC404228RJAmbientalIndiciamento.pdf. Acesso em: 20/02/2021, 12h:49min.
BRASIL. Resolução n.181, de 7 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em: 22/02/2021, 13h:26min.
ANSELMO, Márcio Adriano. Algumas considerações sobre testemunhas no inquérito policial. Consultor jurídico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-02/algumas-consideracoes-testemunhas-inquerito-policial. Acesso em 13/02/2021, 22h:33min.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CORREIA, Danilo Morais. O Inquérito Policial no Direito Brasileiro. Artigos. 2019, disponível em https://jus.com.br/artigos/75595/o-inquerito-policial-no-direito-brasileiro, acesso em 23/02/2021, 07h:49min.
LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
LOPES Jr., Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumejn Juris, 2001.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal: 18 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
SANCHES, Rogério e Pinto, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados. 5 ed. Salvador: Editora Podivm, 2021.
SILVA FILHO, Sebastião Paulo. Inquérito policial e o ministério público. 2000. 189 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2000.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8 ed. Salvador: Editora Podivm, 2013.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado, v. 1. – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
[1] Inq 2842, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.02.2014 e HC 205721/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19.11.2013
[2] Inquérito 2116 STF.
[3] Inquérito nº. 2411/MT, Informativo 483 do Supremo Tribunal Federal.
[4] Art. 111 da Constituição Estadual - Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça. Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Artigo com redação dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
[5] Art. 6o CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.
[6] Art. 203 CPP. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
[7] Art. 342 CPP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
[8] Art. 206 CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
[9] Art. 4º. Constitui crime: II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal.
[10] (RT 188/551, 233/80, 370/89, 376/330, 429/376, 448/359, 508/354, 546/383, 597/333, 607/305, 693/348, 710/267; JTJ 162/287) (Mirabete ob. cit., vol. III, p. 403).
[11] Art. 146 do CPB - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
[12] Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
[13] Art. 7º São direitos do advogado: VI - ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
[14] Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
[15] Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
[16] § 1o do art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
[17] Art. 9o do CPP. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
[18] Antigo artigo 459 do CPP
[19] STF – 1ª T – HC 73271/SP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 4/10/1996. P. 37100.
[20] STM – Habeas Corpus HC 00000175320177000000 AM (STM) – em https://www.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/busca?q=OITIVA+DE+TESTEMUNHA+POR+VIDEOCONFER%C3%8ANCIA e Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento : AI 0624913-91.2019.8.06.0000 CE 0624913-91.2019.8.06.0000, em https://tj-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1163389029/agravo-de-instrumento-ai-6249139120198060000-ce-0624913-9120198060000
Graduação em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2006), especialização em Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2009); especialização em Pós-graduação “Lato Sensu” em Direito Público pela Faculdade de Direito de Ipatinga (2006). Atualmente é Docente do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, DELEGADO DE POLÍCIA da Polícia Civil de Minas Gerais e Professor de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade de Direito de Ipatinga.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Gilmaro Alves. Inquérito Policial: da prova subjetiva e a flexibilização da forma escrita Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 mar 2021, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56229/inqurito-policial-da-prova-subjetiva-e-a-flexibilizao-da-forma-escrita. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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