RESUMO: Todos sabem da importância do direito à educação que as crianças e os adolescentes possuem. No entanto, a luta para conter a propagação da COVID-19 fez o Poder Público interromper as aulas presenciais em várias creches e escolas. Muitas escolas têm socorrido para aulas on line, no entanto, sabemos que nem todas as crianças e adolescentes têm as ferramentas necessárias para ter acesso à internet. O objetivo desse trabalho é, fazendo uma breve análise normativa da educação, expor o dever do Poder Público em permitir o acesso à educação das crianças e adolescentes neste período de crise e fechamento das creches e escolas em razão da COVID-19.
Palavras-chave: Direito à educação. Criança e adolescente. Poder Público. COVID-19.
ABSTRACT: Everyone knows the importance of the right to education that children and adolescents have. However, the struggle to contain the spread of COVID-19 caused the Public Power to interrupt the face-to-face classes in several day-care centers and schools. Many schools have taken advantage of online classes, however, we know that not all children and adolescents have the necessary tools to access the internet. The objective of this work is, by making a brief normative analysis of education, to expose the duty of the Government to allow access to education for children and adolescents in this period of crisis and the closure of daycare centers and schools due to COVID-19.
Keywords: Right to education. Child and teenager. Public Power. COVID-19.
SUMÁRIO. 1. Introdução; 2. Fechamento das Creches e Escolas em Razão da COVID-19; 3. Direito à Educação das Crianças e Adolescentes; 4. Dever do Estado em Garantir uma Educação Pública de Qualidade; 5. Considerações Finais; 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Por meio do presente artigo será feita uma análise sobre o dever do Poder Público em efetivar o direito à educação da criança e adolescente nesse período de fechamento das unidades escolares para combater a COVID-19. Muitos governantes (prefeitos e governadores) decidiram fechar para aulas presenciais as escolas e creches às quais são oficinas que os profissionais de educação propiciam às crianças e adolescentes o tão importante direito à educação, um dos pilares para a formação social desses cidadãos em formação.
Conforme estabelece o art. 209 da Constituição Federal a educação é livre a iniciativa privada, devendo as instituições particulares cumprir as normas gerais da educação nacional, ter autorização e serem submetidas a avaliação de qualidade pelo Poder Público. Entretanto, o foco do presente artigo é expor sobre as dificuldades encontradas no ensino público neste período de pandemia.
Os desafios que os gestores públicos da educação possuem para efetivar esse direito nesse período de crise não são poucos.
2. FECHAMENTO DAS CRECHES E ESCOLAS EM RAZÃO DA COVID-19
O mundo está passando por uma crise causada pelo Coronavírus COVID-19 que infelizmente já causou a morte de milhares de pessoas. Tal pandemia vem causando crise não somente na saúde pública, mas também econômica, política, enfim uma crise social e mundial.
Ainda não há um cenário de quando essa crise vai passar. Uma das formas de combater a propagação do vírus é a diminuição da circulação das pessoas, evitando-se contato de pessoas saudáveis com contaminadas.
Para combater a COVID-19 a grande maioria das creches e escolas brasileiras estão fechadas desde 2020 para aulas presenciais. Sabemos que a realidade das escolas privadas é muito diferente das escolas públicas.
A crise causada pela COVID-19 não vem expondo somente a fragilidade da saúde pública brasileira, mas também da educação pública.
O desafio dos educadores públicos em transmitir uma educação de qualidade que já era difícil se agravou ainda mais com a COVID-19.
3. DIREITO À EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Crianças e adolescentes guardam especial proteção no ordenamento jurídico mundial, no Brasil os principais diplomas legais protetores dessas pessoas em desenvolvimento é a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), mas conhecido como ECA. Também merece destaque a Lei nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O ECA traz a definição legal de criança para pessoa de até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade (art. 2º). O principal objetivo desse estatuto legal é dispor sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
Além de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, as crianças e adolescentes possuem direito de, por lei ou por outros meios, de terem todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e igualdade, sendo a educação um dos principais instrumentos para efetivação desses direitos de formação cidadã.
Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.394/1996 “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. Essa mesma lei estabelece em seu § 1º que a educação escolar se desenvolve, predominantemente , por meio do ensino em instituições próprias, já no seu § 2º estabelece que a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social, ou seja, a educação escolar mais do que formar pessoas alfabetizadas devem formar o trabalhador e cidadão para o amanhã.
Na Constituição Federal estão estabelecidos os princípios que devem nortear a educação.
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (Sem grifo no original.)
Redação semelhante possui o art. 3º da Lei nº 9.394/1996:
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (Sem grifo no original.)
Nota-se pelas disposições da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/1996 que os alunos têm direito de ter uma educação de qualidade, mas isso será melhor arguido em linhas futuras deste artigo.
O art. 53 do ECA estabelece que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, devendo ser assegurado para eles:
“I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.”
O direito previsto no inciso V está sendo afetado com o fechamento das escolas públicas para as aulas principais, mas isso ocorre em prol da saúde, segurança e vida das crianças, adolescentes, professores, zeladores, motoristas, enfim de todas as pessoas envolvidas na educação brasileira e das demais que com àquelas convivem.
Para finalizar este capítulo merece destaque o estabelecimento pela Constituição Federal (art. 208, § 1º) e pelo ECA (art. 55, §1º) do ensino obrigatório como um direito público subjetivo das crianças e adolescentes, sendo que a Lei nº 9.394/1996 vai além e estabelece que qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, podem acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º, caput).
4. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR UMA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE
O dever inicial de matricular as crianças e adolescentes na rede regular de ensino é dos pais ou responsáveis legais (art. 55 do ECA e art. 6º da Lei nº 9.394/1996), inclusive é crime o não cumprimento dessa obrigação legal (art. 246 do Código Penal[1]). Entretanto, cabe ao Poder Público propiciar a oferta de ensino.
O ECA traz em seu art. 54 uma série de deveres do Estado em relação à educação ao longo dos seus incisos.
“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Também no art. 4º da Lei nº 9.394/1996 houve o estabelecimento de um leque de obrigações do Poder Público em relação à educação.
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”
Nossa Constituição Federal também disciplina ao longo dos incisos do art. 208 que:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular (ensino público de qualidade) importa responsabilidade da autoridade competente (art. 54, § 2º, do ECA, art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.394/1996 e art. 208, § 2º, da Constituição Federal). Também compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola (art. 54, § 3º, do ECA, art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 e art. 208, § 3º, da Constituição Federal). Nota-se por tais preceitos constitucionais e legais que não basta apenas a oferta de ensino, ele tem de ser de qualidade, deve haver um acompanhamento do aluno para que ele se desenvolva.
Mais uma prova que o ensino deve ser prestado com qualidade é a obrigação legal dos municípios, com apoio dos estados e da União, estimular e facilitar a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude (art. 59 do ECA), que podem/devem ser realizadas dentro das escolas, formando assim verdadeiros cidadãos para o Brasil do amanhã.
Citado na obra de Alexandre de Moraes[2], o também Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello destaca que o conceito de educação “é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático” (sem destaque no original).
Conforme estabelece o princípio 7º da Declaração Universal dos Direito da Criança, o ensino da criança deve ser capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Tais princípios também são aplicáveis aos adolescentes.
Não há dúvida que o Brasil tem de melhorar muito na oferta do ensino com qualidade, falta estrutura física, material escolar, remuneração digna ao professores etc., mas também sabemos que os profissionais e gestores envolvidos com a educação trabalham arduamente para o Brasil atingir um ensino de excelência, eficiente, conforme proclama o art. 37, caput, da Constituição Federal[3].
O Poder Público sabe da necessidade de melhoria da educação, prova disso é o Plano Nacional da Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005/2014, que estabelece metas a serem atingidas pela educação no período de 2014 a 2024. O Pano Nacional da Educação possui fundamento no art. 214 da Constituição Federal, sendo que um dos seus objetivos é buscar a melhoria na qualidade de ensino (inciso III).
Também há o art. 212 da Constituição Federal que estabelece a necessidade da União aplicar, anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte desses recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais (art. 212-A).
A COVID-19 veio aumentar esse desafio da oferta de ensino púbico com qualidade, pois a grande maioria das escolas encontram-se fechadas, muitas sem qualquer tipo de oferta de ensino e algumas com aulas on line ou até mesmo envio de material impresso aos alunos. Mesmo nos casos de aulas on line, sabemos que a oferta da internet no Brasil em muitos locais é precária, muitos pais não possuem sinal de internet em suas residências, não possuem um aparelho eletrônico adequado para que seus filhos possam participar das aulas à distância.
A própria Lei nº 9.394/1996 estabelece que para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior (art. 5º, § 5º).
Fato é que o Poder Público não pode aceitar essas dificuldades, mesmo que no momento a saúde seja o foco principal não devem ser medidos esforços para propiciar uma educação de qualidade, alunos que tiveram educação deficiente durante essa pandemia de coronavírus devem ter a oportunidade de recuperar um ensino satisfatório, reforços escolares, extensão da carga horária, aulas aos finais de semana, integração escola e sociedade são formas de recuperar esse “tempo perdido” dos educandos. Aliás, a integração escola, família, sociedade e Estado é um mandamento constitucional (artigos 205[4] e 227, caput, da Constituição Federal[5]).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme mencionado neste artigo o mundo está passando por uma crise mundial que vem afetando a vida das pessoas. Um dos problemas gerados é o fechamento das escolas para combater a COVID-19, uma atitude necessária para proteger a saúde e vida dos alunos e dos profissionais ligados à educação.
Os governos por outro lado precisam e devem continuar ofertando meios de aprendizado, em especial às crianças e adolescentes que estão na faixa etária de formação pessoal para se tornar um trabalhador e um cidadão comprometido com a nação. Mais que isso, a oferta de ensino tem de ser com qualidade, sob pena de responsabilização das autoridades responsáveis.
Medidas alternativas devem ser buscadas para que a educação transcenda as quatro paredes da sala de aula e chegue aos lares dos alunos brasileiros. Certamente nos pós pandemia a integração entre escola, família, sociedade e Estado será a melhor forma de assegurar e resgatar esse “tempo perdido” na educação das crianças e adolescentes brasileiros, pois mesmo que se desenvolva aulas on line, entregas de material e trabalhos escolares em domicílio, nada substitui a possibilidade de aprender olhando diretamente nos olhos do seu professor, sentir sua presença ao lado de um colega e amigo, sensações estas que só uma escola permite vivenciar.
Mais que uma obrigação estatal é um dever da família e toda sociedade superar as dificuldades e cicatrizes deixadas pela COVID-19 e de mãos dadas preparar nossas crianças e adolescentes para uma pátria amada, educada e gentil.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 mar. 2021.
BRASIL, Decreto-Lei nº 2.498, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 mar. 2021.
BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 mar. 2021.
BRASIL, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 10 mar. 2021.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo, Atlas, 2006.
[1] Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo, Atlas, 2006. p. 741.
[3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[4] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[5] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Sem destaque no original.)
Bacharel em Direito, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), advogado e procurador do Município de Arapoti/PR;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Dione Batista dos. Direito à educação da criança e do adolescente – uma tarefa que não pode ser esquecida pelo poder público durante o período de crise causada pela Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56253/direito-educao-da-criana-e-do-adolescente-uma-tarefa-que-no-pode-ser-esquecida-pelo-poder-pblico-durante-o-perodo-de-crise-causada-pela-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.