ANDREA LUÍZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: Esta pesquisa tem por finalidade abordar os crimes virtuais e a legislação que protege os indivíduos contra esse tipo de delito. Para tanto, foi realizada uma pesquisa epistemológica que tem como objetivo à investigação de conceitos sob um ponto de vista dogmático, tendo como base a investigação em sites, livros, artigos e jurisprudências. O estudo apresentou o conceito de liberdade de expressão e as mudanças que o mundo sofreu com o advento da internet. A partir daí, foram apresentadas as noções de cibercrimes – ou crimes virtuais – e os tipos de delitos cometidos online. Finalmente, se abordou a legislação vigente e os projetos de lei sancionados contra o cibercrime no Brasil. O artigo mostrou que esses tipo de delitos são, em sua maioria, abrangidos pelos artigos do Código Penal, não havendo uma legislação que resulte numa punição específica pelo cometimento de crimes virtuais.
Palavras chave: Internet. Liberdade de expressão. Crimes Virtuais. Lei Carolina Dieckman
ABSTRACT: This research aims to address virtual crimes and the legislation that protects individuals against this type of crime. To this end, an epistemological research was carried out that aims to investigate concepts from a dogmatic point of view, based on research on websites, books, articles and jurisprudence. The study presented the concept of freedom of expression and the changes the world has undergone with the advent of the internet. From there, the notions of cybercrimes - or cyber crimes - and the types of crimes committed online were presented. Finally, the current legislation and the bills sanctioned against cybercrime in Brazil were addressed. The article showed that these types of crimes are, for the most part, covered by the articles of the Penal Code, with no legislation that results in specific punishment for committing virtual crimes.
Keywords: Internet. Freedom of expression. Virtual Crimes. Carolina Dieckman Law.
1 INTRODUÇÃO
O avanço da tecnologia diminuiu distâncias e propiciou uma incrível velocidade de informação, com inúmeras oportunidades de lazer, estudo e aproximação de pessoas. Entretanto, as redes sociais, por muitas vezes, são usadas para práticas abusivas como a injúria racial, calúnia e difamação. Daí a questão: até onde o indivíduo pode chegar sem extrapolar o seu direito e, ao mesmo tempo, resguardar a integridade moral e emocional do outro?
Os crimes de informação já aconteciam antes da internet, mas com seu advento e a crescente interação e o direito à liberdade de expressão houve um aumento significativo da criminalidade online. Essa ferramenta, apesar de ser praticamente indispensável nos dias de hoje, possibilita que crimes já tipificados no Código Penal sejam praticados virtualmente e oportuniza novas modalidades – o crime cibernético. E a velocidade de compartilhamento das informações e o anonimato, são as duas principais características, que acarretam em dificuldade de controlar as atividades dos usuários
Assim, torna-se necessária a intervenção da Lei para garantir limites de maneira eficaz, moldada à nova realidade que caracteriza esses avanços, para inibir que a sociedade digital – e física – não esteja sujeita à criminalidade. A punição e a conscientização dos usuários são maneiras de conter os abusos, principalmente os mais jovens, salientando-se que a lei procura resguardar os direitos dos indivíduos, mas sem opressão.
Este trabalho pretende abordar, por meio de revisão de literatura, a internet e a liberdade de expressão, discorrendo sobre o conceito e classificação de cibercrimes e tipificá-los. Finalmente, analisar a legislação e projetos de lei que visam proteger os indivíduos dos crimes virtuais, bem como as possíveis sanções passíveis contra o abusador.
Domingues (2016) diz que a liberdade de expressão é fundamental para a prática da democracia, visto que é o direito do cidadão de expressar pensamentos, ideias e críticas de diversas formas, assegurada pelo art. 220 da Constituição Federal Brasileira (CF) de 1988.
O autor considera que, com o advento da internet, a liberdade do indivíduo em demonstrar suas opiniões e sentimentos ficou mais ampla, contribuindo com disseminação das opiniões, pensamentos e informações das e/ou para pessoas, seja por redes sociais ou outras plataformas como youtube, viber etc.
Segundo Farias (2005), a internet possibilitou a conexão entre diferentes pessoas através da comunicação e veio sendo utilizada em vários aspectos comuns do cotidiano, como relações de comércio, assuntos judiciários, dentre outros. Contudo, apesar desses benefícios, as propagandas enganosas, mensagens constrangedoras, segregação e roubos virtuais, têm trazido risco à chamada liberdade de expressão.
Domingues (2016) relata que, atualmente, há inúmeros casos de abusos de liberdade de expressão. Ou seja, o momento em que o direito de poder expressar o que pensa, crê e critica passa a ser uma forma de ataque perante um indivíduo/comunidade, em outras palavras, a liberdade de expressão se torna um discurso de ódio como, por exemplo, comentários ofensivos em redes sociais.
O autor lembra que a CF foi promulgada muito antes das redes sociais e da comunicação virtual assim, faz-se necessário uma interpretação mais ampla da Carta Constitucional. O artigo 5º, inciso IV, em sua forma literal, veda o anonimato, então seu conteúdo normativo deve ser analisado em paralelo com a sistemática jurídica.
Para Domingues (2016), um ofensor pode ser caracterizado sob dois aspectos: por ele acreditar que, sendo anônimo, nunca será pego e assim abusa da liberdade de expressão ou por ele crer que a ofensa seja uma forma legal e dentro dos limites da liberdade de expressão. Ora, deve-se considerar que, para ter liberdade é preciso ter responsabilidade, ambos necessárias na internet e fora dela. Assim, os transgressores poderão responder a sanções, sem proibição do direito de resposta ao ofendido, conforme a lei 13188/15.
Com isso, entende-se que a liberdade de expressão, mesmo através da internet, não deve ultrapassar os direitos de honra, privacidade e intimidade de outros, pois é o primeiro dever dos que exercitam a liberdade de expressão.
Borges (2019) alega que os direitos não se sobrepõem, ou seja, a liberdade de expressão não pode ser sobreposta à dignidade de outra pessoa. O artigo 5 da Constituição declara ser livre a manifestação de pensamentos, crenças, críticas, assim como a expressão artística e científica, dentre outros aspectos, vedado o anonimato, porém não garante que a manifestação seja livre de objeções após a sua realização. O indivíduo pode se expressar, não será censurado, o que não significa que não haverá consequências sobre o ato.
O autor conclui que, caso uma manifestação ou uso da liberdade de expressão torne-se qualquer forma de denegrir a dignidade de outra pessoa, esta pode recorrer à justiça e solicitar uma reparação. O direito da liberdade de expressão é primordial para a sociedade e a justiça, nesse caso, pode concluir se este direito foi usado como forma de sobreposição a outro.
Para Neves e Cortelllini (2018) o conceito de liberdade de expressão possibilita não só a expressão em si de opiniões, visão de mundo, crenças, dentre outros, mas também garante que a informação acerca do ambiente democrático seja acessível e que garanta a expressão da verdade pela imprensa.
Mas os autores alertam que apesar da liberdade de expressão ser primordial para a sociedade, inclusive para a democracia, deve-se entender o limite que existe em exercer este direito. A impessoalidade em que o mundo se encontra nos dias atuais faz da internet um meio de facilitar o discurso de ódio, pois tornou-se comum o sentimento de falsa proteção, pensando que desligar o celular ou computador impediria a chegada das consequências. Nesse sentido, vale, para os autores, o conhecido ditado: “O direito de um termina onde começa o direito do outro”.
3 CIBERCRIMES
Silva; Papani (2016) analisa que o termo crimes informáticos está relacionado ao tema de criptografia, utilizada para proteger informações através de códigos. Ele relata que a internet tornou-se efetivamente comum à população a partir de 1988, quando os conflitos entre EUA e URSS cessaram, segundo Paesani (2000). Daí por diante, a revolução tecnológica tomou conta nos próximos anos, transformando a internet no maior meio de comunicação do mundo, lembrando que o cibercrime também evoluiu, tornando a criptografia um alvo para cibercriminosos.
D’urso (2017) cita que a preocupação em proteger dados sigilosos compartilhados online por empresas e governos aumentou a partir da popularização da internet. Na década de 90, o termo cibercrime surgiu em meio a uma reunião do G-8, na qual se definia a penalidade quando o mesmo era cometido e por isso que se refere às infrações penais cometidas online.
Jesus e Milagre (2016) atentam que a evolução da internet e da tecnologia foi o que dificultou o confronto com tais crimes, visto que o autor do cibercrime poderia ser qualquer pessoa com conhecimento em informática e que se aperfeiçoaram para quebrar códigos das criptografias. Essas pessoas específicas foram identificadas como hackers e, como tal, têm grandes habilidades programadoras para conseguir secretamente as informações que almeja. Portanto, entende-se que os cibercrimes têm como finalidade o lucro ilícito ou entretenimento próprio corrompendo o objetivo original – roubar informações e fazer uso delas em benefício próprio.
Ramalho Terceiro (2005) considera prudente, para entender o conceito de crimes cibernéticos, definir e diferenciar Hackers e Crackers. O Hacker tem vasto conhecimento em computação e internet e usam esse conhecimento como forma de combater crimes virtuais ao lado da justiça e da polícia enquanto que o Cracker é aquele que comete os crimes virtuais. Apesar disso, a imprensa usa o termo erroneamente e geram esse tipo de equívoco também na sociedade. Assim, de uma maneira simples, os hackers são vistos como pessoas ruins, apesar do termo correto, nesse caso, é Crackers.
Ferreira (2005) alega que os crimes virtuais englobam como foco tanto os programas de computador e sistemas de informática como outras pessoas, propriedades imateriais e o patrimônio, definido como cibercrimes todos aqueles realizados através da tecnologia.
Jesus e Milagre (2016) colaboram com essa posição, acrescentando que hoje esses crimes ocorrem em praticamente todos os países e envolvem as mais diversas modalidades, desde as compras feitas pela internet até ações de sabotagem, terrorismo e sequestro de informações de hospitais.
Os autores citam como exemplo o primeiro caso de prisão por cibercrime de pirataria acontecido no Brasil em 2003, cuja sanção foi embasada no artigo 184, parágrafo 3 (que foi inserido no CP pouco antes do crime e trata da violação de direitos autorais), que impede a disponibilização de bens com intuito de lucro direta ou indiretamente, cujo responsável pelos direitos autorais não deu permissão.
Toledo (2017) por sua vez menciona o roubo das fichas dos pacientes do Hospital do Câncer de Barretos, deixando o sistema parado por três dias, e o resgate pedido foi de mil reais em bitcoins (dinheiro virtual) por cada computador da instituição.
Pode-se dizer que o anonimato foi uma forma que criminosos encontraram de abusar dos seus direitos a ponto de sobrepor os direitos de outras pessoas, visto que dava o sentimento de falsa proteção. Entretanto, o Brasil já vem conseguindo submeter os infratores às penalidades: atualmente conta-se com um conjunto de normas que, além das alterações no Código Penal Brasileiro, são aplicáveis aos cibercrimes: Lei 12737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), Lei de Racismo (Lei nº 7716/89), ECA (Lei 8069/90), Lei de Segurança Nacional (7170/83) e Lei de Software (Lei antipirataria 9609/98). (SILVA; PAPANI, 2016).
É importante ressaltar que os crimes contrários aos direitos básicos como privacidade e igualdade deveriam também ser protegidos pelo CP, uma vez que violam a Constituição Federal. Segundo Soares (2016) há poucas categorias específicas para os crimes; por isso, indivíduos que atuam sobrepujando esses direitos foram enquadrados nos crimes de racismo, falsidade ideológica, injúria, corrupção de menores e formação de associação criminosa na internet, este último previsto no artigo 288 do Código Penal.
Embora o estudo sobre crimes virtuais seja recente, é consenso entre os autores que esses delitos ferem os direitos primordiais do cidadão. Ferreira (2005) considera como crimes virtuais aqueles que englobam desde atividades criminosas contra dados até infrações de direitos e conteúdo, abrangendo também os casos de fraude, assédio, pornografia infantil e acesso não autorizado na internet.
Por sua vez, Cassanti (2014) afirma que os crimes virtuais são todos aqueles cometidos através de um computador para atacar pessoas ou instituições e completa que tanto o responsável por um delito típico no mundo material quanto o de realidade virtual devem ser processados, julgados e punidos.
Já Soares (2016) explica que, segundo o Código Penal, os crimes virtuais podem ser tanto o roubo de informações secretas com intuito duvidoso quanto ações de um usuário contra outro.
Dito isso, é importante discorrer sobre os três tipos de métodos usados por cibercriminosos: phishing, trojan e engenharia social.
A tradução de phishing é pescaria e esse método consiste em enviar e-mails a fim de que quem os receba, movido pela curiosidade, abra e permita que o vírus entre no dispositivo do usuário, assim roubando informações sigilosas e usando-as contra o dono do dispositivo.
Trojan é mais conhecido como “Cavalo de Tróia”. Esse método se utiliza de sites e links falsificados aparentemente confiáveis que, ao serem acessados, instalam o trojan em seu computador. Como os programas rodam normalmente, o usuário não percebe a instalação dos keyloggers: uma ferramenta capaz de capturar tudo o que é digitado e que pode ser usado pelo invasor em seu benefício (CASSANTI, 2014).
A Engenharia Social é o método que usa da confiança, curiosidade ou medo da vítima, na qual o criminoso se passa por pessoa confiável e usa da persuasão para que o usuário lhe passe informações sigilosas sem perceber o risco.
Além disso, até mesmo os softwares desenvolvidos para a melhoria do sistema podem ser fraudados e utilizados para espionar um usuário. Os sniffers são usados para monitorar tráfego e analisar problemas e captam informações sigilosas como senhas. Eles são acoplados em redes abertas e armazenam informações não criptografadas dos usuários daquela rede e permitem ao cibercriminoso espionar e roubar várias informações confidenciais dos usuários da rede com probabilidade extremamente baixa de serem descobertos (FERREIRA, 2005).
A partir de 2014 o Brasil passou a contar com o Marco Civil da Internet, Lei 12965, que rege o ambiente virtual com direitos, deveres, princípios e garantias no uso da internet. Apesar disso, o Brasil ainda se encontra em desvantagem nos cibercrimes, pois não prevê as infrações cibernéticas propriamente ditas, estando ainda carente de uma legislação pertinente e que acompanhe as necessidades sociais (SOARES, 2016).
Silva; Papani (2016) acrescenta que as leis brasileiras que regulamentam o uso da internet não são específicas em crimes virtuais, sendo que o poder judiciário simplesmente estabelece um padrão de conduta ao invés de definir penalidades e prever ações criminosas virtuais. Como exemplo, cita a falha na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), que atende apenas aos atos relacionados contra a segurança na ordem política e social, sem englobar a maior parte dos cibercrimes, assim como a Lei de Software, que se restringe à propriedade intelectual de programas de computador.
O Estatuto da Criança e do Adolescente acaba sendo mais abrangente nesse aspecto, pois protege os direitos humanos da criança e do adolescente (tal como a integridade física e moral, bem-estar e segurança) não só de crimes em espécie, mas também dos cibercrimes contando, inclusive, com procedimentos investigativos realizados por agentes de polícia (SILVA, 2016).
A autora conclui que internet entrou na sociedade como um meio de comunicação e debate, mas com o uso descuidado por crianças e adolescentes e principalmente das redes sociais, tornou-se um lugar para se expressar descontroladamente, resultando no abuso de direitos.
Garcia; Macadar; Luciano (2018) estabelecem as motivações para o crime cibernético embasados na teoria de que o desejo não é suficiente para motivar alguém a realizar alguma ação. Ressaltam, porém, que motivação refere-se ao processo voluntário que orienta decisões quanto ao engajamento nas atividades.
Os autores destacam que há várias situações que podem motivar indivíduos aos cibercrimes. O estresse, raiva e frustração, englobando ainda questões psicológicas, sociais e financeiras, podem levar o indivíduo a usar seu conhecimento em benefício próprio e detrimento de pessoas a quem ele pode ou não conhecer. Soma-se a essas circunstâncias o status de confiança, pois os criminosos focam em oportunidades específicas e por fatores profissionais e pessoais, revelando propósitos antecedentes ao crime.
Concluindo, Garcia; Macadar; Luciano (2018), desvendam que as intenções são planos para alcançar os objetivos e o impulso para o cibercrime deriva-se de necessidades particulares voltadas para práticas imorais e ilegais. O indivíduo é atraído para o delito pelo sentimento de satisfação originado dos atos ilegais cometidos, conforme suas experiências, ambições, visões, expectativas e vivências. Além disso, o risco é algo pessoal de cada infrator e influencia na decisão de agir quando, em contrapartida, o autocontrole impede a possibilidade de envolvimento nesses atos.
3.1 Tipos de cibercrimes – contra a honra, racismo, bulling
Com o avanço tecnológico, o homem está mais vulnerável quando se trata de cibercrimes, lembrando que a grande maioria das invasões de computadores prejudicam os usuários ao invés dos computadores em si.
Garcia, Macadar e Luciano (2018) consideram que os cibercrimes podem se dividir entre os crimes que já existiam antes da internet e foram viabilizados por ela(como a lavagem de dinheiro e violação de propriedade intelectual) e os crimes que só passaram a ser cometidos depois e aqueles que iniciaram nela (como a disseminação de vírus).
Por sua vez, Jesus; Milagre (2016) classificam os crimes virtuais em quatro categorias: próprios, impróprios, mistos e mediatos. Os próprios são os cometidos, obrigatoriamente, com o computador (como os ataques de vírus e malware). Já os impróprios são os praticados com a ajuda do dispositivo, mas através da internet para executar feitos já determinados como ilícitos, como o tráfico de órgãos.
Os cibercrimes mistos são os que a legislação protege mais de um bem jurídico: o informático e mais outro. Já os delitos virtuais mediatos são aqueles que são cometidos no mundo virtual para consumar um delito no mundo real, por exemplo, capturar a senha do usuário e desfalcar sua conta bancária.
Ramalho Terceiro (2005) conceitua os crimes contra a honra, classificando-os em objetiva e subjetiva. A objetiva refere-se à forma como as pessoas enxergam um determinado indivíduo enquanto que a subjetiva refere-se à forma como o indivíduo enxerga a si mesmo. Ferindo a honra subjetiva, o indivíduo passa a se enxergar da maneira como seu agressor o mostra aos demais. Comuns são aqueles em que uma pessoa expõe a outra, como a divulgação de fotos ou vídeos particulares sem permissão dos usuários, seja por vingança ou por preconceito e ódio.
No Brasil, a maioria dos cibercrimes é de pornografia infantil, além de englobar outros delitos como homofobia, racismo, xenofobia e intolerância religiosa, já tipificados na Lei 7716/89. São crimes que, em sua maioria, envolvem o que é conhecido como cyberbullying.
Segundo Cassanti (2014), o cyberbullying é definido pelas ações intencionais realizadas na internet que prejudicam outros usuários de forma a denegrir, hostilizar e diminuir a honra ou reprimir os mesmos, sendo que nele, o agressor tem seu arrependimento reduzido, já que não está fisicamente no mesmo lugar de quem machuca.
A ação intencional de alguém fazer uso das tecnologias de informação e comunicação para hostilizar, denegrir, diminuir a honra ou reprimir consecutivamente uma pessoa. Contrário do tradicional e não menos preocupante bullying, que é presencial, ou seja, as ações do agressor têm lugar certo, no cyberbullying o agressor não consegue presenciar de forma imediata os resultados da sua ação, minimizando um possível arrependimento ou remorso (CASSANTI, 2014, p. 35)
O anonimato encoraja ações como essas, visto que o agressor tem a sensação de estar acobertado. Além disso, o bullying virtual pode ser feito em qualquer lugar e hora, independente da distância física entre o agressor e a vítima, já que é realizado pela internet. Isso também aumenta o sentimento de impotência da vítima ao pensar na facilidade de expor e compartilhar essas informações e consequentemente de identificar o agressor.
Um aspecto muito preocupante do ciberbullying é que dificilmente as ações realizadas serão apagadas da internet, pois não há controle dos locais de compartilhamento das informações.
Lenza (2012) ressalta que, ao falar sobre delitos contra a moral e dignidade, é natural penalizar grandemente o responsável, uma vez que os danos têm perdurabilidade na vida da vítima. As informações de cunho pejorativo, calunioso e difamatório sobre o agredido jamais sairão da internet e sua imagem ante a sociedade estará manchada. Ou seja, quando esses delitos são causados na internet, a humilhação se torna perpetua, uma vez que é impossível remover o que causa a humilhação do mundo virtual.
Segundo Santomauro (2010), quando as vítimas são jovens entre 15 e 29 anos os danos se multiplicam, uma vez que os atos são intensificados internamente, ainda mais na fase escolar, pois os assediadores podem perseguir a vítima permanentemente na internet, mesmo que estejam distantes fisicamente, ultrapassando o limite dos horários escolares e protegidos pelo anonimato.
A autora enfatiza que cabe aos usuários e responsáveis usar de forma produtiva e consciente as ferramentas proporcionadas pela internet. Ela cita o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), segundo o qual todos têm o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, salvando-os de situações violentas, desumanas, constrangedoras, aterrorizantes ou humilhantes, defendendo que, da mesma forma que cabe aos responsáveis pela criança e/ou adolescente protegê-los de tais situações, cabe aos mesmos e aos educadores a tarefa de ensiná-los a usar de forma positiva e saudável as redes sociais, pensando também em minimizar as possibilidades de recrutamento ao terrorismo ou tráfico, sequestro e extorsão, dentre outros. Para ela, é primordial tratar tais assuntos com seriedade, uma vez que, caso permitido ou suavizado, esse tipo de ação pode se tornar em agressões e perseguições físicas, abrindo espaço para diversas consequências trágicas como o suicídio. (SANTOMAURO, 2010).
Conforme pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde em 2014, o suicídio entre jovens de 15 a 29 anos no Brasil aumentou em 10% nas últimas décadas, tendo suas razões variadas entre drogas, cyberbullying, violência familiar, abusos e depressão. Dito isso, é visível o quão perigoso é a omissão em relação às praticas de bullying nas e pelas escolas, assim como a romantização do suicídio de diversas formas na mídia ao se pensar na influência que isso tem sobre os comportamentos dos jovens atualmente.
A intimidação e assédio virtual não se restringem a uma classe de pessoas, sendo apenas mais comuns em indivíduos que tem conexão á um grupo alvo de preconceito. Enquanto isso, o racismo se perpetua pela internet nas redes sociais e fóruns de debate online até hoje.
Segundo Andreucci (2017), a discriminação refere-se à quebra da igualdade, seja pelo sexo, cor ou trabalho, dentre outros. Já o preconceito está ligado às crenças pessoais, opiniões e sentimentos da pessoa e geralmente conduzido à intolerância, seja por generalização vinda de uma experiência ou das pessoas próximas.
Portanto a discriminação refere-se a quem a pessoa é, de onde vem, dentre outros, e o preconceito refere-se a ideia que é passada da pessoa, sem saber o motivo daquela imagem, independente de ser negativa ou não. Por fim, Andreucci (2017) afirma que o racismo advém da cultura das pessoas, sendo um punhado de crenças e teorias acerca das raças/etnias/categorias de pessoas e as coloca numa hierarquia.
Consta no parágrafo 2 do artigo 20 da lei do racismo: “o responsável pelas práticas citadas anteriormente poderá levar de um a três anos de prisão e multa e se caso o ato por meios públicos de qualquer natureza, são de dois a cinco anos de prisão e multa”. Como esse artigo foi inserido em 1997 pela lei 9459, a legislação abrange a divulgação também na internet, visto que ela já havia sido transformada como meio de entretenimento para as pessoas. Pelo fato de se referir aos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, o artigo compreende a internet, a televisão, os jornais, o rádio etc (ANDREUCCI, 2017).
Salienta o autor que racismo e injúria racial têm conceitos diferentes, sendo o racismo voltado à dignidade de uma comunidade indeterminada e ocasionado pela raça, e a injúria racial dirigida à uma pessoa em específico. Conforme consta no parágrafo 3 do artigo 140 do Código Penal Brasileiro, esse crime é penalizado com a prisão de um a três anos e multa.
Em 1997 foi alterado o artigo para incluir o parágrafo supracitado, além de distinguir-se do primeiro parágrafo da Lei do Racismo, o qual constata que os crimes penalizados são os resultantes de preconceito ou discriminação de etnia, cor, raça, religião ou procedência nacional.
O racismo no internet tem ganhado força através de fóruns e sites que facilitam a propagação desse tipo de delito e assim fomentam a discriminação que muitas vezes é anônima, mostrando que, apesar dos avanços para combater tais delitos, ainda há muito a se fazer, segundo Paesani (2000).
Ainda que existam sanções legais para os crimes virtuais, cabe também aos usuários da internet adotar medidas de prevenção e proteção contra esses crimes. A utilização de programas antivírus que identificam links, sites, e-mails e documentos suspeitos e podem ser instalados em celulares, tablets, computadores e notebooks é uma dessas medidas, assim como o uso de senhas diferentes para cada tipo de login, seja e-mail, rede social ou outros, o cuidado ao realizar compras online e com os e-mails recebidos, entre outras. Além disso, é primordial entender que todos os domínios virtuais têm possibilidade de ser um método para um cibercrime e caso isso ocorra é necessário denunciar o crime o mais rápido possível.
Um importante canal para efetuar as denúncias de crimes virtuais é a SaferNet, instituição sem fins lucrativos no Brasil que atua com a cooperação do Ministério Público Federal e apoiando o Comitê Gestor da Internet no Brasil e a Justiça Federal. Ativa há 11 anos, a SaferNet já recebeu mais de 3,8 milhões denúncias anônimas; em seu site é possível detalhar o tipo de crime que ocorreu na internet e há a possibilidade da instituição solicitar a retirada do conteúdo do ar.
Outra forma de denunciar tais delitos é por meio das delegacias especializadas, chamadas de delegacias cibercrimes, presentes em diversos estados. Caso não haja como chegar a uma delas, pode-se também procurar uma delegacia de polícia ou promotoria da infância e da juventude para registrar a ocorrência. Nesse caso, Felizardo (2010) esclarece que, se a vítima decidir por medidas judiciais, é necessário realizar uma ata notarial no Cartório de Notas, que servirá de prova perante o fórum.
4 CRIMES VIRTUAIS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Ainda que, na opinião dos juristas, 95% do Código Penal já tipifique os crimes virtuais, Felizardo (2010) acredita que muitas vezes os tribunais brasileiros enfrentam dificuldade em punir os responsáveis por não se ter ainda leis específicas para os cibercrimes, havendo a necessidade de adaptarem-se as leis existentes.
O autor acrescenta que embora o princípio da analogia seja utilizado para punir o cibercriminoso, sendo assim enquadrado nas tipificações já existentes, é diferente usar o principio da analogia e aplicar normas existentes corretamente.
Com a revolução tecnológica que ocorreu, o direito penal precisou transpor diversos desafios quanto ao tema dos crimes virtuais pois a internet por muitos é considerada uma “terra sem lei”, desta forma os delitos que são praticados no meio virtual passam a adentrar a esfera jurídica, esta é a razão da necessidade que urge da criação de leis específicas que punam o agente criminoso, como exemplo existem as leis 12.735/2012 e também 12.737/2012 (FELIZARDO, 2010, p.55-56).
Segundo Monteiro (2008), a intervenção do Estado no uso da tecnologia é essencial tanto para produção quanto para a disseminação da informação, conforme também a CF, de forma que fiscalize práticas perigosas e as impeça.
Já na visão de Souza Neto (2009) o princípio da territorialidade é um grande desafio, uma vez que a internet é global e, conforme o Código Penal em seus artigos 5 e 7, as leis brasileiras serão aplicadas caso o site seja brasileiro, mesmo que o agente não esteja fisicamente no país:
Será aplicada a lei brasileira quando o site for brasileiro, existindo exceção para este dispositivo sendo esta a extraterritorialidade prevista no artigo 7º do Código Penal, pois caso o agente esteja fora do país, será aplicada a lei brasileira nos casos do artigo 5º ou caso haja tratado a respeito SOUZA NETO (2009.p.58-60).
O autor acredita que, de maneira geral, a legislação Brasileira já agrupa boa aparte dos crimes cibernéticos em suas leis, como o artigo 139 do CP que tipifica o crime de difamação, cuja penalidade é a detenção de 3 meses a 1 ano, sendo aplicável dentro ou fora da internet. Porém é primordial ter leis mais específicas para o mundo virtual.
As primeiras leis que responsabilizavam especificamente aqueles que invadem dispositivos para furtar conteúdos foram feitas em 2012 (Leis 12735 e 12737).
A lei 12735 regimentou a ação da polícia judiciária, dizendo em seus artigos 5 e 6 que tais órgãos seriam responsáveis por combater os cibercrimes, bem como interromper as transmissões relevantes de quaisquer meios públicos
O autor explica que esses artigos causaram tumulto ao se pensar que seria imposta uma forma de vigilância, e consequentemente o encerramento da navegação anônima, e que isso não prejudicaria os cibercriminosos como esperado: os próprios usuários não poderiam fugir de governos autoritários e corporações que rastreiam tais dados.
Em 2012 foi criada a Lei 12737, quando ocorreu o caso da atriz Carolina Dieckmann, que teve suas fotos em momentos íntimos furtadas de seu computador pessoal e divulgadas nas redes sociais. Após esse acontecimento, além de criar a Lei 12.737/2012, que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckman e que considera a invasão de privacidade como crime, a legislação acrescentou os artigos 154-A e 154-B, além de alterar os artigos 266 e 298 todos do CP - decreto 2848/1940.
Segundo os artigos supracitados, caso haja a invasão de privacidade a pena inicial será de 3 meses a 1 ano, podendo se estender para um sexto até um terço desse tempo em caso de prejuízo econômico por tais atos, até dois anos em caso da invasão obter informações sigilosas, industriais ou comerciais, além de poder ser aumentada também em caso de disseminação desses conteúdos e em caso do alvo ser alta autoridade do governo (como Presidente da República, governadores e prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal, dentre outros). Entretanto, apesar de abranger a invasão em dispositivos com o intuito de obter, adulterar ou destruir dados, a lei deixa de prever os casos em que o infrator acessa os dados de outra pessoa com intenção de obter proveito próprio ou para chantagear a vítima, ou nos casos em que o criminoso distribui esses arquivos roubados. Subentende-se, portanto que, se o autor não violar nenhum dispositivo de segurança, não terá cometido nenhum crime (G1, 2013).
Nesse aspecto, Peres (2017) levanta a hipótese de que o processo de criação de leis envolve empresas com interesses que impedem algumas aprovações no congresso, além de adequá-las de forma a ter tangentes fáceis de se usufruir, como a Lei Carolina Dieckmann, que possui várias questões específicas e muitos outros crimes acabam não se enquadrando, tornando um desfavor à vitima, pela necessidade de fazer analogias e interpretações.
Finalmente, em 2014 foi criada a Lei 12965, que ficou conhecida com Marco Civil da Internet, com o objetivo de reger o uso da internet com direitos, deveres, garantias aos usuários. Essa lei tem como princípios a neutralidade e a responsabilidade dos provedores, garantindo a privacidade e a inviolabilidade da vida privada, sendo extremamente importante ao impor obrigações de responsabilidade civil tanto aos usuários quanto aos provedores da internet.
Para Domingues (2016), ainda que não exista uma lei penal específica contra a criação de perfis falsos, o Congresso Nacional já conta com projetos que criminalizam tal ação, como o Projeto nº 7.758/14, da Câmara dos Deputados, que tipifica a ação de conferir a si mesmo ou a outro uma identidade falsa dentro e fora do mundo virtual, cuja finalidade seja prejudicar de quaisquer formas um terceiro, seja para benefício próprio ou não. E, embora não esteja explícito nesse projeto, considera-se também como regra de bom senso a não criação de perfis falsos e a não utilização do anonimato com intuito de disseminar discursos de ódio e ofensas alheias, sendo essa outra responsabilidade dos usuários.
Além disso, o Marco Civil da Internet, que estabelece as diretrizes básicas para o uso da internet, prevê, em seu artigo 18 que também o provedor poderá ser responsabilizado por “danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”
Entretanto, Domingues (2016) manifesta-se contrário a esse posicionamento, enfatizando que a responsabilidade civil deve recair sobre aquele que cometeu o delito, sendo ele o sujeito que arcará com as consequências de seu ato:
Assim, o dever de reparar o dano decorrente do abuso da liberdade de expressão praticado na Internet e, por conseguinte, nos demais meios de comunicação, recai ao próprio usuário internauta, ou seja, ao próprio manifestante, pois, responsabilizar os provedores significaria entender que tais entidades devem fazer controle prévio do conteúdo, com efeito, ferindo de morte a intimidade e privacidade do usuário, princípios fundamentais. Apenas a omissão do provedor em retirar o conteúdo ofensivo, após devidamente notificado, enseja sua responsabilidade (artigo 19, do Marco Civil da Internet).
Ainda assim, a lei obriga o provedor de conexão e aplicação da internet a guardar os registros e documentos pelo prazo de seis meses a um ano, a fim de “evitar a propagação de violações a direitos personalíssimos bem como identificar o responsável direto pelo eventual conteúdo ou comentário infringente” (artigos 13 e 15 do Marco Civil da Internet).
Sendo assim, fica evidente a vinculação do uso da internet ao respeito aos direitos e deveres de todos os envolvidos, o que é inclusive corroborado pelo disposto na Lei 13188/2015, que garante à vítima de abuso o direito de resposta e de compensação tanto cível quanto criminal (DOMINGUES, 2016).
Com isso, entende-se que os envolvidos nesta relação são responsáveis por, mas não somente: não transgressão dos direitos pessoais alheios; evitar o anonimato e a criação de contas falsas (salvo em casos de proteção à pessoa, como, por exemplo, denunciante); e guardar registros conforme sua capacidade, segundo os artigos 133 a 155 do Marco Civil da Internet.
4.1 O direito ao esquecimento
Junior e Neto (2013), ao se referir aos crimes virtuais, levanta um aspecto bastante relevante quando considera as marcas deixadas por alguns desses delitos na reputação da vítima. Segundo ele, a internet possibilitou não só a dispersão de informação, como também a perpetuação delas e é comum que dentre tais informações haja àquelas que humilham ou atacam um sujeito ou grupo de indivíduos.
Dessa forma, o direito ao esquecimento surgiu com a ideia de excluir da opinião pública tais informações prejudiciais de quaisquer formas frente a um indivíduo, a fim de proteger a moral do mesmo da perpetuação na internet. Refere-se, portanto, à exclusão das informações sobre o prejudicado após um determinado tempo. Aprovado em 2013 pelo Supremo Tribunal de Justiça, o direito ao esquecimento pode ser usado tanto referente a um infrator de norma penal quanto em vítimas de crimes ou seus parentes (JUNIOR; NETO, 2013).
Os autores explicam que o direito ao esquecimento, por ser um tema pouco debatido e elucidado no Brasil, não possui uma previsão legal específica. Sendo assim, decorre do direito à intimidade e privacidade e está intimamente ligado à inviolabilidade pessoal e à dignidade humana, que são direitos fundamentais previstos pela CF de 1988.
Como exemplo da aplicação do direito ao esquecimento Affonso, Coutinho e Macedo (2016) citam o caso movido pela família da jovem Aída Cury, que foi estuprada e assassinada em 1958, contra a Rede Globo, a fim de evitar que a emissora veiculasse o acontecido em um de seus programas.
Ainda que, teoricamente, qualquer pessoa possa pleitear a seu favor o direito ao esquecimento, alegando situação de humilhação ou constrangimento devido à reiteração de fatos ocorridos em determinado momento de sua vida, os autores recomendam que a aplicação desse direito exige cautela, pois a supressão de determinados fatos ou registros poderia prejudicar outros cidadãos em seu direito à informação.
5 METODOLOGIA
A metodologia utilizada foi por investigação bibliográfica de natureza exploratória e descritiva, através de padrões textuais encontrados em estudos constantes de livros, websites, revistas, periódicos e jornais e demais estudos que abordem o tema proposto e contribuam para a delimitação do tema e aprofundamento do assunto estudado. Posteriormente, foi elaborada a redação do projeto segundo normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A internet, que surgiu como uma ferramenta para aproximar as pessoas e propagar informações, se tornou também um veículo propício para a aplicação de golpes, para a disseminação de ideias racistas e intolerantes e para o cometimento de crimes virtuais em geral, crimes que são facilitados por meio dos mesmos requisitos que tornam a rede virtual tão eficiente: sua capacidade de alcance universal e a instantaneidade na divulgação dos fatos. Além disso, o anonimato permitido pelo uso dos computadores cria nos usuários mal intencionados a sensação de invulnerabilidade e proteção, favorecendo os ataques à pessoas, empresas e órgãos governamentais.
A partir dos dados pesquisados para a elaboração do presente trabalho, foi possível perceber que os cibercrimes podem se qualificar em diferentes categorias, o que traz algumas dificuldades na aplicação de sanções aos responsáveis, uma vez que a legislação brasileira ainda não contempla a totalidade das transgressões que são cometidas por via virtual. Entretanto, desde 2012, novas leis vendo sendo criadas, incluindo o Marco Civil da Internet, com a intenção de regulamentar e estabelecer critérios no uso da internet tanto para os usuários quanto para os provedores da rede, respeitando-se os princípios da individualidade e privacidade que caracterizam essa ferramenta.
Ao lado da iniciativa legal, destacam-se também a criação de mecanismos e entidades voltados para o acolhimento de denúncias sobre crimes virtuais, com autonomia inclusive para bloquear e retirar conteúdos considerados ofensivos ou perigosos.
Em paralelo com a necessidade de equiparar a legislação com as exigências do mundo atual onde a internet é uma realidade cada vez mais presente, existe também a imperiosa urgência de se promover a conscientização dos usuários no sentido de saber utilizar essa ferramenta de maneira sensata, levando em conta a regra maior da convivência: “o direito de um termina onde começa o do outro”. Dessa forma, pode-se concluir que somente integrando-se leis específicas, mecanismos de proteção e programas de conscientização, será possível conviver com o mundo virtual de maneira positiva, eficiente e proveitosa.
Este artigo não tem a intenção de ser conclusivo. Há muito que se fazer quanto à legislação brasileira contra os crimes virtuais, em alguns casos tão sérios e traumáticos quanto os crimes presenciais.
REFERÊNCIAS
AFFONSO, J.; COUTINHO, M.; MACEDO, F. Para Janot, direito ao esquecimento não pode limitar liberdade de expressão. 2016. Disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/parajanot-direito-ao-esquecimento-nao-pode-limitar-liberdade-de-expressao/ Acesso 12 mar 2020.
ANDREUCCI, R. A. Legislação penal especial. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BORGES, C. Quais os limites da liberdade de expressão na internet? 2019
https://www.brasildefato.com.br/2019/05/28/quais-os-limites-da-liberdade-de-expressao-na-internet. Acesso em 10 mar 2020.
CASSANTI, M. de O. Crimes virtuais, vítimas reais. Rio de Janeiro: Brasport, 2014.
DOMINGUES, D. S. Liberdade de expressão e novos meios de comunicação: limites, deveres e responsabilidades. 2016. Disponível em
https://diegosigoli.jusbrasil.com.br/artigos/345585288/liberdade-de-expressao-e-novos-meios-de-comunicacao-limites-deveres-e-responsabilidades Acesso em 12 mar 2020.
D’URSO, L. A. F. Cibercrime: perigo na internet. em 2017. Disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/faustomacedo/cibercrime-perigo-na-internet/ Acesso em 28 abr 2020.
FARIAS, T. Q. Direito, internet e liberdade de expressão. 2005. Disponível em
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-20/direito-internet-e-liberdade-de-expressao/ Acesso em 10 mar 2020.
FELIZARDO, A. R. Cyberbullying difamação na velocidade da luz. 1º Ed. São Paulo. Willem Books. 2010.
FERREIRA, I. S. Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
G1. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2013/04/lei-carolina-dieckmann-que-pune-invasao-depcs-passa-valer-amanha.htm Acesso em 25 abr 2020.
GARCIA P. S.; MACADAR , M. A.; LUCIANO, E. M. A influência da injustiça organizacional na motivação para a prática de crimes cibernéticos. Journal of Information Systems and Technology Management. TECSI FEA USP. 2018.
JESUS, D. de. MILAGRE, J. A. Manual de Crimes de Informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016.
JÚNIOR, A. R.; NETO, A. R. Direito ao esquecimento e o superinformacionismo: apontamentos no direito brasileiro dentro do contexto de sociedade da informação. 2013. Disponível em
http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/57/63 Acesso em 26 mai 2020
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
PAESANI, L.M. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo, Atlas: 2000.
PERES, F. Entrevista concedida a Isadora Marina C. de Almeida Pagnozzi. Curitiba, 2017.
NEVES, F. C. R.; CORTELLINI, I. Liberdade de expressão em tempos de internet. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/constituicao-na-escola/287487/liberdade-de-expressao-em-tempos-de-internet. Acesso em 23 maio 2020.
RAMALHO TERCEIRO, C. da F. V. Crimes Virtuais. 2005. Disponível em http://www.advogadocriminalista.com.br. Acesso em: 8 abr 2020.
SANTOMAURO, B. Cyberbulling: a violência virtual. 2010. Disponível em https://novaescola.org.br/conteudo/1530/cyberbullying-aviolencia-virtual. Acesso em 17 abr 2020.
SILVA, F. T.; PAPANI, F. G. Um pouco da história da criptografia., 2016. Disponível em
http://projetos.unioeste.br/cursos/cascavel/matematica/xxiisam/artigos/16.pdf. Acesso em 16 mar 2020.
SOARES, W. Denunciados por ofensas a Maju tinham verdadeiro exército, diz MP. 2016. Disponível em: http://g1.globo.com/saopaulo/noticia/2016/06/denunciados-por-ofensas-maju-tinham-verdadeiroexercito-diz-mp.html Acesso em 02 de jun de 2020.
TOLEDO, M. Hackers invadem sistema do Hospital do Câncer de Barretos e pedem regaste. 2017. Disponível em
http://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2017/05/12/interna_internacionnal,868487/empresas-e-hospitais-sofrem-ataque-cibernetico-em-massa-naeuropa.shtml. Acesso em: 02 de abr 2020.
[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Discente do Curso de Direito - IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, WASHINGTON LUIZ DE. Os crimes virtuais na lei brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56255/os-crimes-virtuais-na-lei-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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