ADEMIR GASQUES SANCHES[1]
(orientador)
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar todas as alterações ocorridas no Código Penal Brasileiro após a promulgação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, que instituiu mudanças no Código Penal, Código Processual Penal e em algumas das leis extravagantes, tais como, a Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Execução Penal, dentre outras. O principal objetivo da criação desta lei, foi a intenção de combater o crime organizado, a criminalidade violenta e à corrupção. O presente trabalho abordará todas as alterações ocorridas na parte geral e na parte especial do Código Penal. Os principais artigos que foram alterados são: 25 (legítima defesa), 51 (conversão da multa e revogação), 75 (limite das penas), 83 (requisitos do livramento condicional), 91-A (efeitos da condenação), 116 (prescrição), 121 (homicídio), 157 (roubo), 171 (estelionato) e 360 (concussão). O artigo será escrito por meio de revisão bibliográfica realizada por meio de livros, doutrinas e artigos existentes sobre o tema escolhido disponíveis em meio eletrônico.
Palavras-Chave: Código Penal. Pacote Anticrime. Alterações.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Código Penal. 2. Da lei n° 13.964/2019; 2.1 Das alterações no código penal na parte geral; 2.1.1 Artigo 25; 2.1.2 Artigo 51; 2.1.3 Artigo 75; 2.1.4 Artigo 83; 2.1.5 Artigo 91-A; 2.1.6 Artigo 116; 2.2 Das alterações no código penal na parte especial; 2.2.1 Artigo 121; 2.2.2 Artigo 122; 2.2.3 Artigo 141; 2.2.4 Artigo 157; 2.2.5 Artigo 171; 2.2.6 Artigo 316; 2.2.7 Artigo 350; 3. Conclusão. Referências.
Introdução
A Lei n° 13.964 sancionada em 24 de dezembro de 2019 e chamada de lei do pacote anticrime, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 e trouxe diversas mudanças ao Código Penal e Código de Processo Penal, bem como, trouxe ainda alterações importantes em algumas das leis penais extravagantes.
A lei foi criada com o objetivo de enrijecer as formas de combate ao crime organizado, a corrupção e a criminalidade violenta que atualmente assola o país, além de aperfeiçoar as normas penais brasileiras. As novas normas trazidas estão sujeitas ao princípio da irretroatividade, ou seja, a lei não retroagirá, exceto para beneficiar o réu.
O presente artigo tratará apenas das alterações ocorridas no Código Penal Brasileiro após a promulgação da lei nº 13.964/2019, quais sejam: os artigos 25, 51, 75, 83, 91-A, 116, 121, 122, 141, 150, 157, 171 e 316 e 350.
O objetivo deste trabalho é tratar exclusivamente sobre as alterações no Código Penal. O artigo foi escrito através de revisão bibliográfica, conjuntamente com análise da nova lei penal n° 13.964/2019 e o Código Penal em vigor.
1 Código Penal
O Direito Penal é um segmento do ordenamento jurídico que possui a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, aplicando, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação (CAPEZ, 2003).
Conforme prevê a Constituição Federal de 1988, o Direito Penal tem como função proteger os bens jurídico-penais, que são a vida, a liberdade, o patrimônio, o meio ambiente, a incolumidade pública.
O Código Penal, Lei n° 2.848, foi criado em 1940 e dispõe sobre as penalidades que serão aplicadas quando cometido um crime, ou seja, uma conduta pré-definida em legislação como crime.
De acordo com Nucci (2006), o direito penal é o corpo de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, que institui infrações penais, as sanções correspondentes e as regras atinentes à sua aplicação.
O Código Penal é dividido em duas partes, a primeira é a parte geral, que começa no artigo 1° e vai até o artigo 120, tal parte define os critérios a partir dos quais o Direito Penal será aplicado conforme cada caso e o modo de aplicação da pena; a parte especial inicia-se no artigo 121, com término no artigo 360, e prevê os crimes em espécie e as penas correspondentes, de acordo com sua gravidade.
2 Da Lei n° 13.964/2019
A Lei n° 13.964/2019, em vigência desde 23 de janeiro de 2020, fortalece a legislação penal e processual penal, e trouxe grandes mudanças à persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro, através da alteração de artigos, sistemáticas, e atualização das leis penais.
O chamado “Pacote Anticrime” do Governo Federal é um conjunto de alterações na legislação brasileira que teve como objetivo a aumentar a eficácia do combate aos crimes organizados, aos crimes violentos e à corrupção, além de reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal.
O pacote anticrime foi aprovado com certa desidratação de seu texto originário, em razão do interesse de muitos que se viam ameaçados com as propostas ofertadas, notadamente, no que tange ao combate à corrupção e à possibilidade de prisão em casos de julgamentos de 2ª Instância, de sentença penal condenatória (PEREIRA, 2020).
2.1 Das Alterações no Código Penal na Parte Geral
2.1.1 Artigo 25
A primeira alteração ocorrida no Código Penal foi a inclusão de um novo parágrafo ao artigo 25 que trata sobre legítima defesa (hipótese de excludente de ilicitude).
A legítima defesa é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros, usando, de forma moderada os meios necessários (NUCCI, 2005).
O parágrafo incluído dispõe que também estará em legitima defesa o agente de segurança pública que repelir agressão contra a vítima que estiver sendo mantida como refém durante o decorrer de prática criminosa.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Tal alteração causou bastante repercussão no meio jurídico, pois, o parágrafo acrescentado criou uma hipótese de legítima defesa específica para os agentes de segurança pública.
2.1.2 Artigo 51
O artigo 51 trata sobre a conversão da pena de multa e revogação. A pena de multa é uma espécie de sanção penal, que possui natureza patrimonial e que pode ser cominada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (PRADO, 2016).
A nova redação do artigo 51 dispõe que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, e que serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Os parágrafos 1º e 2° que tratavam sobre conversão foram revogados.
2.1.3 Artigo 75
O artigo 75 do Código Penal estabelece os limites de cumprimento de pena de reclusão e detenção. Anteriormente, o artigo 75 previa que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ser superior a 30 (trinta) anos, com a promulgação da Lei n° 13.964, o artigo foi alterado e o limite de 30 anos foi modificado para 40 anos.
Quando houver a fixação de penas em montante superior ao máximo, elas devem ser unificadas pelo juiz da execução, adequando-as ao limite fixado em lei. Mas, as penas devem ser consideradas no todo, sem o corte do teto de 40 anos, para cômputo dos benefícios da execução penal, como a progressão de regime, as saídas temporárias, o indulto, e o livramento condicional (PROCOPIO, 2020).
Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal, é importante frisar que o novo limite de cumprimento de pena só poderá ser aplicado para os crimes cometidos após o início de vigência da Lei 13.964/2019, ou seja, após 23 de janeiro de 2020.
Não houve alteração no §2º do artigo que dispõe sobre a hipótese de que quando há condenação do réu por fato ocorrido posteriormente ao início do cumprimento da pena, se fará nova unificação das penas, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
2.1.4 Artigo 83
Trata sobre o livramento condicional que é o benefício que consiste na soltura antecipada do condenado, mediante o preenchimento de determinadas condições. O benefício é cabível nos casos de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Com as alterações trazidas pela nova lei, passou a ser necessário ao réu que comprove além dos outros requisitos existentes, bom comportamento durante a execução da pena; o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
As alterações trazidas são com a finalidade de estabelecer novas condições ao livramento condicional, para que não haja lacunas e que o réu que for beneficiado seja realmente merecedor.
2.1.5 Artigo 91-A
O artigo 91-A foi acrescentado pela Lei n° 13.964/2019, e estabelece mais hipóteses de efeitos específicos da condenação, tratando sobre a perda do produto ou proveito do crime.
De acordo com o novo artigo, nos casos em que há condenação por infração à qual a lei estabeleça pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda de bens tidos como produto ou proveito do crime, correspondentes ao valor da diferença entre o patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Para os efeitos da aplicação do novo artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e os bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
A perda de bens deverá ser requerida pelo Ministério Público, junto com a denúncia, com a indicação da diferença apurada.
Em relação a organizações criminosas e milícias, os instrumentos utilizados para a prática de crimes, deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da justiça onde tramitar a ação penal.
2.1.6 Artigo 116
O artigo 116 dispõe sobre as causas impeditivas da prescrição, ou seja, sobre as circunstancias que impedem que seu curso.
A lei acrescentou novas causas impeditivas da prescrição, quais sejam, não correrá prazo prescricional enquanto não rescindido o instituto processual penal do acordo de não persecução penal e, não correrá prescrição enquanto o agente estiver cumprindo pena no exterior, e também, quando houver pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.
A suspensão do curso do prazo prescricional não possui, na legislação, um limite expresso (PROCOPIO, 2020).
2.2 Das Alterações no Código Penal na Parte Especial
2.2.1 Artigo 121
O artigo 121 do Código Penal trata sobre o crime de homicídio. O §2° especifica as hipóteses em que o homicídio é considerado qualificado.
A lei n° 13.964/2019 vetou o inciso VIII do §2°, que previa como homicídio qualificado o feminicídio praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
O feminicídio é crime cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino. O feminicídio foi criado para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher e o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher (LOUREIRO, 2017).
Importante salientar, que a Lei de crimes hediondos também foi alterada, e que o inciso I acrescentado ao artigo 1° da referida lei, prevê que será hediondo o crime de homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).
Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
Dessa forma, mesmo que o inciso VIII agora conste como crime hediondo, o mesmo foi revogado.
No que se refere a hediondez no crime de homicídio, insta salientar que no caso de homicídio privilegiado-qualificado, em razão da incidência de qualificadoras objetivas, como o meio e o modo, mas que ao mesmo tempo é perpetrado pelas motivações contidas no §1º do artigo 121, o crime não é considerado hediondo, pois há predomínio do motivo sobre o meio ou o modo de execução do homicídio. (BARBOSA, 2020)
2.2.2 Artigo 122
O artigo 122 do Código Penal tratava sobre o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, após a promulgação do pacote anticrime, o teor do artigo foi alterado por completo e a definição do crime passou a ser Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
A legislação não pune a tentativa de se matar. O suicídio não é punido, a lei sempre puniu aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a se suicidar, e agora, após a promulgação do pacote anticrime, passou a punir também, aquele que induz e auxilia outrem a se automutilar.
A principal mudança trazida foi a inclusão da participação em automutilação. Dessa forma, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação (conduta de causar lesões em si próprio).
Atualmente, há uma conexão entre a automutilação e a inovação tecnológica dos últimos anos, pois, conforme diariamente é publicado pela mídia, crianças, jovens e até mesmo adultos acabam sendo influenciados e instigados por pessoas que nem conhecem, mas que se comunicam através do mundo virtual, por meio de sites e grupos na internet, que acabam cometendo algum tipo de automutilação e até mesmo o suicídio, por essa razão é que há a necessidade do acompanhamento da legislação as práticas do mundo atual.
Outra grande modificação, foi a de não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Isto é, o crime passou a admitir a modalidade tentada, pois agora não há mais a necessidade de ocorrer a morte para a prática ser punível.
Além disso, a nova disposição prevê ainda a forma qualificada do crime. A ocorrência de lesão grave ou morte tornará o crime qualificado. O resultado lesão grave tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos. Por fim, a pena será duplicada caso o motivo do crime seja egoístico, torpe ou fútil; e também quando o crime for praticado contra menor ou contra pessoa com capacidade civil reduzida.
A pena será aumentada até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, bem como, a pena será aumentada em metade, se o autor for líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
2.2.3 Artigo 141
O artigo 141 do Código Penal trata sobre as disposições comuns nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
A nova lei incluiu mais um parágrafo ao artigo 141 do CP, o §1º, o qual prevê que serão dobradas as penas cominadas no capítulo V - dos crimes contra a honra, quando o delito for cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
2.2.4 Artigo 157
O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal dentro do título dos Crimes contra o patrimônio.
Quanto ao crime de roubo houveram duas pequenas alterações: a primeira é a do inciso VII do §2º, que inseriu no ordenamento mais uma causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca como meio para o exercício da violência ou grave ameaça; e a inserção do §2º, alínea “b”, que prevê aplicação em dobro da pena prevista no caput, se a violência ou grave ameaça for exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Portanto, observa-se que o crime de roubo voltou a prever aumento de pena se o acusado o praticar com uso de arma branca, situação jurídica que não mais era prevista como majorante em razão das modificações da Lei n° 13.654/18 (ROZÁRIO, 2020).
Ademais, com as alterações trazidas pela Lei n° 13.964/19, o crime de roubo que anteriormente só era considerado hediondo se qualificado pelo resultado morte, passou a ser considerado hediondo em demais outras modalidades, quais sejam, as hipóteses inseridas no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.072/90 (Crimes Hediondos):
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
Dessa forma, a consequência atual de estes delitos serem considerados hediondos, é que com o advento do pacote anticrime, a Lei de Execução Penal também foi alterada, e a mesma passou a prever que o agente deverá cumprir 40% da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado e se for réu primário e 60% da pena, se o for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, para, assim, poder progredir de regime prisional, conforme nova disposição do artigo 112, incisos V e VII da Lei n° 7.210/84 (ROZÁRIO, 2020).
Sendo assim, por exemplo, se o agente cometer crime de roubo com emprego de arma de fogo, somente poderá progredir de regime de cumprimento de pena, além de cumprir com outros requisitos, se cumprir, ao menos, 40% da pena imposta (ROZÁRIO, 2020).
2.2.5 Artigo 171
O artigo 171 do Código Penal prevê sobre o crime de estelionato, que nada mais é do enganar uma pessoa para obter uma vantagem ilícita.
O pacote anticrime determinou que o crime de estelionato não é mais uma ação de natureza incondicionada. A criação do parágrafo 5º ao artigo 171 do Código Penal, dispõe que o crime se procede, agora, em regra mediante representação, ressalvadas as hipóteses dos incisos do mesmo parágrafo, conforme abaixo exposto, caso em que a ação continuará sendo pública incondicionada.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
A ação incondicionada é aquela em que o Ministério Público tem a titularidade da representação, uma vez que se tem a autoria e a materialidade do crime, independe da representação da vítima, a ação irá prosseguir. Com a inclusão do §5°, o crime passou a depender de representação da vítima, não bastando a autoridade ter o conhecimento do fato, agora é necessária a representação.
A alteração de ação penal pública incondicionada para ação penal condicionada à representação é mais benéfica ao réu, sendo assim, a mudança é válida para os casos novos e antigos, retroagindo para beneficiá-lo.
2.2.6 Artigo 316
Os crimes cometidos por funcionários públicos contra a Administração Pública em geral estão previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, sendo os mais comuns e conhecidos, o peculato, a corrupção passiva, corrupção ativa e concussão.
O crime de concussão é previsto no artigo 316 do Código Penal, cuja conduta típica consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista era de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A alteração trazida no crime de concussão, foi somente no aumento da pena máxima prevista, agora com previsão de 12 anos de reclusão.
O crime de concussão é similar aos crimes de corrupção passiva e ativa, previstos, nos artigos 317 e 333 do Código Penal, ambos com pena de reclusão de 02 a 12 anos, e multa. Não fazia sentido algum, a desproporção existente entre as penas dos crimes de concussão e corrupção passiva (PEREIRA, 2020).
Por isso, pode-se dizer que a Lei n° 13.964/19 corrigiu um equívoco que durou tanto tempo e ampliou a pena do crime de concussão para 2 a 12 anos e multa, igualando as sanções penais para os crimes de concussão, corrupção passiva, corrupção ativa e peculato, todos com pena de reclusão de 02 a 12 anos e multa (PEREIRA, 2020).
Dessa forma, em razão da alteração ser mais gravosa, não será aplicada aos crimes anteriores à sua vigência.
2.2.7 Artigo 350
O artigo 350 do Código Penal previa o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder.
Após a promulgação da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), a Lei n° 4.898/65 foi revogada, assim como o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, disposto no artigo 350 do Código Penal e a majorante da violação de domicílio por funcionário público, disposto no §2º do artigo 150 também do Código Penal.
A Lei n° 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
3 Conclusão
Diante do desenvolvido e apresentado neste artigo, conclui-se que a Lei n° 13.964/2019, chamada de pacote anticrime, aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, através das alterações provocadas nos artigos, nas sistemáticas, e por meio da atualização de leis penais extravagantes.
De acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (2019) o Projeto Anticrime foi elaborado para aperfeiçoar as normas penais já existentes, a partir de uma análise criteriosa de conjuntos de leis e dispositivos, bem como, da análise dos resultados apresentados com a implementação em países desenvolvidos e com baixo índice de criminalidade e violência.
O Pacote Anticrime trata-se de uma reforma legislativa muito esperada pela população e de grande impacto para a Justiça Criminal, visto que, de apenas uma só vez, modificou 17 leis atualmente vigentes, entre as quais o Código Penal, o qual fora abordado neste artigo.
Pode-se dizer que uma das maiores modificações trazidas pela Lei n° 13.964/2019 ao Código Penal, foi a alteração do limite máximo de cumprimento de pena de reclusão e detenção, que agora é de 40 anos.
Além disso, a mudança da pena cominada ao crime de concussão do artigo 316, padronizou as penas dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão, excesso de exação e corrupção passiva) em reclusão de 02 a 12 anos, e multa.
Outra importante alteração ocorrida é do crime de roubo, no qual foram incluídas duas novas modalidades de prática do crime que serão consideradas como crime hediondo, isto significa, que os condenados terão tratamento mais severo pela Justiça.
Dessa forma, através das mudanças abordadas e tratadas neste artigo, percebe-que as alterações ocorridas realmente enrijeceram as práticas e penalidades penais aplicáveis.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Adriano. Comentários à Lei 8.072/990 à luz do “Pacote Anticrime” da Lei 13964/2019. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/comentarios-a-lei-8-072-990-a-luz-do-pacote-anticrime-da-lei-13964-2019/>. Acesso em: 28 Set. 2020.
BRASIL. Código Penal. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 Set. 2020.
BRASIL. Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 10 Set. 2020.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte geral. V. 1; 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FROZI, Wagner. Do pacote anticrime (lei n.º 13.964/2019) e as respectivas alterações no Código Penal Brasileiro. 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/79601/do-pacote-anticrime-lei-n-13-964-2019-e-as-respectivas-alteracoes-no-codigo-penal-brasileiro>. Acesso em: 13 Out. 2020.
LOUREIRO, Ythalo Frota. Conceito e natureza jurídica do feminicídio. 2017. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/08/8-Conceito-e-Natureza-Jur%C3%ADdica-do-Feminic%C3%ADdio.pdf>. Acesso em: 09 Out. 2020.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. São Paulo: RT, 2005.
PEREIRA, Jeferson Botelho. A nova sanção penal do crime de concussão no pacote anticrime. 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/78957/a-nova-sancao-penal-do-crime-de-concussao-no-pacote-anticrime>. Acesso em: 17 Out. 2020.
PRADO, Rodrigo Murah. Entenda como funciona a execução da pena de multa. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/426823857/entenda-como-funciona-a-execucao-da-pena-de-multa>. Acesso em: 20 Set. 2020.
PROCOPIO, Michael. Pacote Anticrime: as alterações do Código Penal pela Lei 13.964/2019. Disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pacote-anticrime-as-alteracoes-do-codigo-penal-pela-lei-13-964-2019/>. Acesso em: 13 Set. 2020.
ROZÁRIO, Yuri Tainan Santos. Lei Anticrime e seus reflexos no delito de roubo. 2020. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/lei-anticrime-e-seus-reflexos-no-delito-de-roubo>. Acesso em: 13 Out. 2020.
[1] Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba (1983). Especialista em Direitos Difusos e Coletivos - Universidade Camilo Castelo Branco (2002), Especialista em Direito Processual - Centro Integrado de Pós-Graduação Toledo (1999). Atualmente é professor titular da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul - FUNEC, da Academia de Polícia e da Universidade Brasil, campus de Fernandópolis - SP. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Direito, atuando, principalmente, nas seguintes disciplinas: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Administrativo Disciplinar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOIA, MAIQUEL MATEUS BORDIN. Pacote anticrime: alterações promovidas no Código Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2021, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56288/pacote-anticrime-alteraes-promovidas-no-cdigo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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