ANDRÉ DE PAULA VIANA.
(orientador)
RESUMO: É preocupante analisar os índices que versem acerca da psicopatia presente na sociedade atual em que vivemos, casos esses que se elevam cada vez mais, contudo surge uma dúvida: existem leis e estudos suficientes para definir tais indivíduos? As sanções estão sendo aplicadas de forma correta? É viável trata-los? Dúvidas a exemplos dessas são tidas como corriqueiras a se tratar de psicopatas. Portanto, com base no Direito Penal Brasileiro e suas fontes de aprimoramento, quer sejam, a psiquiatria e psicologia forense, o presente trabalho tem como objetivo principal o estudo do doente mental, indivíduo conhecido popularmente como psicopata. Á vista disso, os estudos presentes foram conduzidos de acordo com conceitos, definições e entendimentos doutrinários já existentes, além de apontar formas para confirmar a doença e consequentemente as possíveis formas de tratamento e apontamento sobre a possibilidade de reinserção destes na sociedade. O estudo buscou apresentar de maneira clara as legislações pertinentes ao título em tese, direcionando de forma geral como os psicopatas são entendidos e vistos perante o Direito, pontos esses essenciais para aplicar a sansão penal existente.
Palavras - chave: Psicopatia. Direito penal brasileiro. Psicopata. Tratamento.
SÚMARIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PSICOPATIA. 3 O PSICOPATA. 3.1 Tratamento. 4 RESPONSABILIDADE PENAL: IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE OU SEMI- IMPÚTAVEL? 4.1 Confirmação da Doença. 5 PENA CABÍVEL AO PSICOPATA. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
No mundo em que vivemos, pode-se observar que cada vez mais o índice de pessoas com transtornos e distúrbios mentais se elevam. O uso da palavra transtorno está relacionado com um conceito mais amplo de diagnóstico, nos referimos a uma trajetória diagnóstica que varia bastante de pessoa para pessoa, multifatoriais e com diversas formas de tratamento. Distúrbio por sua vez, é uma disfunção do Sistema Nervoso Central no cérebro que causa desequilíbrio patológico por alguma alteração violenta de ordem natural.
Os indivíduos que portam dessas disfunções, englobam o campo social como um todo, independentemente da classe social, raça, sexo, logo, não existe paradigmas ideais para ocorrer a portabilidade. Á vista disso, surgem inúmeras questões contidas no mundo da psicopatia com enfoque no âmbito jurídico e na psiquiatria forense, tem-se consequentemente um maior número de casos no poder judiciário. Nota-se assim uma expressa relação entre o mundo jurídico e a psiquiatria.
A psicopatia é conhecida como um comportamento social, com escassos quesitos, sejam eles morais ou sentimentais, os quais maiormente se apresentam com características especificas.
A psiquiatria forense por sua vez é a área especializada para auxiliar no desdobramento dos crimes, ou seja, é basicamente um emanado conjunto de técnicas e conhecimentos científicos que visa compreender toda e qualquer questão que liga a saúde mental dos indivíduos ativos em um crime.
Sendo ambas áreas uma via de mão dupla, se faz necessário o estudo delas para compreendermos a mente psicótica, bem como toda proteção que a justiça oferece, e como preparar-se para a possível integração e ressocialização dos psicopatas na sociedade.
A pesquisa desenvolvida porta propósitos de extrema relevância para a vivência e estudos atuais. Sendo assim, e como supracitado se torna imprescindível demonstrar a relação da psicopatia á luz da justiça e da lei penal vigente. É importante
também analisar todo contexto que perfaz o psicopata em si, isto é, desvendar o caminho e características para traçar e definir este indivíduo. Neste sentido, se faz necessário analisar como a psiquiatria forense pode ajudar e colaborar para compreendermos a afluência psicopática.
A metodologia primordial deste artigo é a fonte bibliográfica, desenvolvida a partir de fontes primárias, consultas de doutrinas e jurisprudências da área jurídica, psicológica e médica. Conjuntamente será analisado textos legais, bem como fontes secundárias com relevância no assunto.
2 PSICOPATIA
A psicopatia é um tema com grande abrangência no campo da psicologia forense, visto que os possíveis e comprovados portadores geralmente estão envolvidos em atos criminosos, assim como em processos judiciais. Essa terminologia é bem conhecida no senso comum, sendo passível de outras denominações, sejam elas: sociopatia, personalidade antissocial, personalidade sociopática, personalidade dissocial, dentre outras.
Com a relevante abrangência deste tema, vale destacar de antemão, que seria difícil encontrar o conceito correto e único para este assunto, por óbvio, já que a compreensão da mente humana e de suas patologias são verdadeiras incógnitas.
Segundo o Dicionário Online de Português (2020), “A psicopatia se define como perturbação da personalidade que se manifesta essencialmente por comportamentos antissociais (passagens a ato), sem culpabilidade aparente”.
Nesse sentido, o Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais 5.ª edição (DSM-5), 2014, caracteriza a psicopatia como:
A característica essencial do transtorno da personalidade antissocial é um padrão difuso de indiferença e violação dos direitos dos outros, o qual surge na infância ou no início da adolescência e continua na vida adulta. Esse padrão também já foi referido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. Visto que falsidade e manipulação são aspectos centrais do transtorno da personalidade antissocial, pode ser especialmente útil integrar informações adquiridas por meio de avaliações clínicas sistemáticas e informações coletadas de outras fontes colaterais. Para que esse diagnóstico seja firmado, o indivíduo deve ter no mínimo 18 anos de idade (Critério B) e deve ter apresentado alguns sintomas de transtorno da conduta antes dos 15 anos (Critério C). O transtorno da conduta envolve um padrão repetitivo e persistente de comportamento no qual os direitos básicos dos outros ou as principais normas ou regras sociais apropriadas à idade são violados. Os comportamentos específicos característicos do transtorno da conduta encaixam-se em uma de quatro categorias: agressão a pessoas e animais, destruição de propriedade, fraude ou roubo ou grave violação a regras.
O termo “psicopatia” vem do grego “psique” + “patia”, que significa “patologia” ou “estudo da doença da psique”. Essa terminologia é atribuída pela psicologia, em geral, aos tipos de transtornos mentais e de personalidade antissocial.
O conceito em si, é um termo com extrema abrangência, podendo ser flexível de acordo com cada entendimento e base doutrinária, no entanto, sabe-se que a psicopatia deve ser compreendida de forma conjunta, destarte, se faz necessário somar critérios, sejam eles, comportamentais, interpessoais e afetivos, para chegar a uma conclusão real.
3 O PSICOPATA
Segundo o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM IV) a classificação dos transtornos mentais feita pela Associação Americana de Psiquiatria, alguns indivíduos apresentam características suspeitas desde a infância, mas para falar e tratar-se de psicopatia é necessário os 18 (dezoito) anos de idade, período este que as características especificas se mostram presente.
Essas características são a ausência de empatia, utilização de mentiras despudoradamente, inteligência acima da média, habilidade para manipular pessoas e liderar grupos, desconsideração pelos sentimentos alheios, egoísmo exacerbado, problemas na autoestima, ausência de culpa e compaixão, responsabilização de terceiros por seus atos, ausência de medo de ser pego, impulsividade e a incapacidade para aprender com punição ou com experiências. (SILVA, 2010).
Vale ressaltar, que os psicopatas possuem níveis de gravidade, dentre eles: leve, moderado e grave. São capazes de praticar desde atos menos danosos, pequenos golpes ou roubos, até um perfil que utiliza métodos mais brutais e violentos, podendo cometer crimes hediondos de alta complexidade. Nesse sentido:
Por serem inteligentes, os psicopatas, apesar de não saberem sentir compaixão por outras pessoas e ter emoções superficiais, são inteiramente capazes de demonstrar amizade, consideração, carinho. Conquistam com facilidade o carisma e a simpatia das pessoas, mas isso é apenas um meio, como a mentira e a sedução, do qual o psicopata se utiliza para atrair e manipular suas vítimas. Não se importam com o que é amoral ou moral, pois não fazem diferenciação entre um e outro.” (SILVA,2010).
Um renomado neurologista americano-português, apresenta uma teoria nomeada e conhecida por este como “hipótese do marcador somático”, a qual logra aclarar e justificar os psicopatas, mais precisamente sua mente, seu cérebro, melhor dizendo, pacientes com distúrbios provocados por lesões no cérebro frontal ventromedial, investigando desta forma o motivo desses indivíduos apresentarem problemas emocionais, temos assim basicamente a seguinte forma:
Indivíduos normais ativam os chamados "estados somáticos" (alterações na frequência cardíaca e respiração, dilatação das pupilas, sudorese, expressão facial, etc.) em resposta à punição associada às situações sociais. Por exemplo, uma criança quebra alguma coisa valiosa e é punida severamente por seus pais, evocando estes estados somáticos. Da próxima vez que ocorrer uma situação similar, os marcadores somáticos são ativados e a mesma emoção associada à punição é sentida. De modo a evitar isto, a criança suprime o comportamento indesejado. (Damásio, apud Sabbatini).
É possível observar que pessoas com danos no lobo frontal são incapazes de ativar estes marcadores somáticos. Isto explica também porque os sociopatas e pacientes com danos no lobo pré-frontal mostram poucas respostas autonômicas a palavras condicionadas socialmente e imagens com conteúdo emocional, mas têm respostas normais a estímulos incondicionados.
Analisando o comportamento psicopático e suas causas, Damásio (1995) explica:
A razão e a emoção não são coisas separadas e antagonistas em nosso cérebro, mas que um é importante para o outro na construção da nossa personalidade sadia. Indivíduos que são inteligentes e que são capazes de raciocinar bem, tornam-se monstros sociais quando eles não sentem "emoção social", que é a base da moral, do sentimento que está certo ou errado.
Diante do exposto, é extremamente comum que indivíduos psicopatas de nível leve não apresentem habitualmente histórico de traumas, entretanto, esse mesmo distúrbio em seriais killers, ou seja, nível grave, se permeia através de fatores vitais, sejam traumas neurológicos ou tendência genética, ou ainda, a junção de ambos.
Atualmente muito comum, mas um erro grosseiro, é a ideia de presumirem que todos os psicopatas são seriais killers, pois na verdade nem todos os psicopatas são seriais killers, mas comumente um serial killer é um psicopata. Como determinados psicopatas são seriais killers, outro equívoco é cogitar que todos os psicopatas são entes cruéis e homicidas. Estes, contam com uma enorme habilidade de manipulação sobre outras pessoas, eles fingem possuir sentimentos, e seduzem facilmente a simpatia das pessoas, em razão disso, é frequente serem pessoas de negócios com cargos elevados, para assim se sentirem no poder.
3.1 Tratamento
O Tratamento para a psicopatia é uma das discussões mais levantadas, contudo, não existem comprovações reais e científicas afirmando a veracidade no que tangem a respeito de um tratamento psiquiátrico ou psicológico.
Conforme Huss (2011), “os psicopatas não tinham a capacidade de formar vínculos emocionais para uma terapia efetiva e, portanto, não se beneficiaram dela”.
Os psicopatas não manifestam que possuem vontade de mudar, e são incapazes de afirmar que possuem algum tipo de problema, e se aceitam na sociedade da forma que são. Sendo assim, ajudá-los seria impossível, pois como não são capazes de ver seus próprios problemas, não aceitariam nenhum tipo de ajuda. Além do mais, Ana Beatriz, esclarece que a ajuda que a psicoterapia oferece aos psicopatas, poderia agravar ainda mais o problema, pois eles utilizariam os recursos conhecidos nas sessões terapêuticas, para melhorar sua manipulação para com outras pessoas, ou até mesmo para se utilizar do laudo técnico para se favorecer, isso por que nas terapias eles descobrem a demonstrar que possuem boas ações, embora não tenham, e usam isso para benefício próprio (SILVA, A., 2008, p. 169-170).
Robert D. Hare (2013, p. 108-109), esclarece que seres psicopatas são incapazes de se arrepender, consequentemente não se preocupam com suas ações. Posto isso, as sessões terapêuticas seriam em vão, sem sucesso algum. Entretanto, o autor manifesta que na média, as práticas criminosas costumam diminuir quando o psicopata completa 40 anos de idade. E para essa explicação, têm-se muitas justificativas, como, o ódio por prisões, o amadurecimento, as constantes brigas judiciais, levando-os a iniciar e a praticar novas formas dos crimes. Mas, essa diminuição de práticas criminosa não vai mudar a personalidade de um psicopata, pois eles apenas aprenderam a se contentar com suas novas formas de realizar suas necessidades
Porém, existem áreas específicas que versem em respeito da questão psicótica, são elas a psicologia e a psiquiatria forense. A Psicologia forense é um assunto que lida principalmente com o comportamento humano no que diz respeito às questões jurídicas. Por outro lado, a psiquiatria forense é o assunto que lida com o diagnóstico, investigação e gestão de doenças mentais em questões pertinentes à lei.
Os psicólogos forenses atuam na aplicação de conhecimentos e métodos psicológicos em questões legais, civis e criminais. Destarte, apresentam questionamentos sobre se é realmente possível tratar indivíduos nessa condição, por existir essa crença tão arraigada de que os psicopatas têm uma deficiência na capacidade de formar vínculos, o que, consequentemente, impossibilita em resultados positivos no processo terapêutico.
Existem sim tratamentos, mas os mesmos não curam, apenas podem amenizar o temperamento de um psicopata, mesmo que seja uma situação com árduo tratamento, como psicoterapia ou prescrição de medicamentos.
Por sua vez, “a esperança é a última que morre”, logo, para o futuro poderá haver expectativas para uma possível cura ou tratamento eficiente, já que vários profissionais especializados se detêm em pesquisar estratégias que poderão dar uma visão mais abrangente do caso, apontado componentes para o manejo e reinserção desses indivíduos no meio social.
4 RESPONSABILIDADE PENAL: IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE OU SEMI- IMPÚTAVEL?
Pode-se destacar que existe uma disparidade quando se trata de responsabilidade penal e imputabilidade, logo, a primeira versa acerca da obrigação jurídica de responder pelo ato delituoso, a segunda por sua vez, se trata da situação própria do agente, ou seja, a capacidade de entender que praticou um ato, por ora definido em lei como crime, e o discernimento sobre ser punido legalmente a partir deste, é de notória observação que o indivíduo imputável possui entendimento do fato ilícito e mesmo assim age a cerca deste, desta forma explana Fernando Capez (2002, p. 263):
Não havendo a imputabilidade, primeiro elemento da culpabilidade, não há culpabilidade, em consequência, não há pena. Assim, em caso de inimputabilidade, o agente que praticou o fato típico e antijurídico deve ser absolvido, aplicando-se medida de segurança.
Neste sentido, têm-se a inimputabilidade, ou seja, a exclusão da culpabilidade. Por mais que o fato seja antijurídico e típico, não é culpável, isto é, não há componentes suficientes que comprovem a capacidade psíquica do agente para entender sua conduta condenável, consequentemente, não ocorre a imposição de pena ao infrator.
O Código Penal Brasileiro prevê em seu artigo 26 condições para agentes inimputáveis:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Para avaliação da inimputabilidade existem três critérios no que tange a saúde mental do agente, conquanto o supracitado artigo e Código Brasileiro adota o critério Biopsicológico.
O critério Biológico infere-se unicamente sobre a saúde mental do agente, ou melhor, determina se o indivíduo é doente mental ou não, e ainda se possui um desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O Psicológico por sua vez, trabalha acerca da capacidade mental do agente, ou seja, como o mesmo se comporta e como entende o caráter ilícito do ato. O Biopsicológico encontra-se na junção dos outros dois, portanto se analisa a mente e a capacidade do agente, apurando-se assim se este consegue discernir e determinar a ilicitude do fato.
A partir da determinação da inimputabilidade do agente, não lhe é permitido aplicar pena diferente da medida de segurança, logo não ocorre o que conhecemos como absolvição.
Porventura, pode intercorrer que o agente tenha consciência da ilegalidade do fato e probabilidade de determinar-se em consonância com esse entendimento. Todavia, o desenvolvimento retardado ou incompleto, ou ainda a presença de elementos das perturbações mentais acarreta dificuldade para reprimir os impulsos, sendo o agente vencido pelo estimulo criminal.
Tais perturbações incluem a enfermidade mental e os distúrbios de personalidade que encontramos e determinamos aos psicopatas, sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, anoréxicos, etc.
Estas pessoas são reconhecidas e classificadas perante a lei como semi-imputáveis, e conforme a nomenclatura mesma prediz, ocorre uma perca da imputabilidade, isto é, a diminuição de vontade e consciência, que jamais se extingue. Em decorrência disso, podem ser condenados e receber a pena, mas, em estima ao seu estado peculiar, o CP (art. 26, parágrafo único) in verbis esclarece que:
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A redução da pena neste caso se faz obrigatória, podendo o juiz valorar sua quantidade dentro do intervalo legal em vista da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem como determinar-se de acordo com este entendimento. Ademais, o juiz pode considerar e entender que o indivíduo classificado e comprovado como semi- impútavel precisa de tratamento psiquiátrico, convertendo sua pena em medida de segurança, conforme o artigo 98, do Código Penal.
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Neste entendimento o Superior Tribunal de Justiça assim diz:
Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa. (HC 33.401-RJ, 5ª T., rel. Felix Fischer, 28.09.2004, v.c., DJ 03.11.2004, p.212.)
É valido salientar que para comprovar a condição mental do agente é necessário e indispensável laudo da perícia médica.
4.1 Confirmação da Doença
Como explanado anteriormente é sabido que o Código Penal Brasileiro aderiu ao critério biopsicológico, todavia, para provar a enfermidade mental ou crescimento mental incompleto ou retardado, é fundamental e essencial o laudo médico, e não somente a apuração direta pelo magistrado, ainda assim, poderá ser pleiteada pelo juiz através da instrução processual no quesito das provas. E de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal, o juiz não fica apenas preso ao laudo da perícia.
Se por ventura o juiz não confiar no laudo da perícia, pode ele, exigir uma outra, com a intenção de refazer, já que somente sua experiencia própria não é viável, visto que o mesmo não tem formação médica, assim como conhecimento necessário para tal ocorrência. Mas, caso ocorra a comprovação em sentido verídico quanto a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, este não pode desconsiderar levando em consideração seus pensamentos e opiniões, assim como a doença precisa ser provada, toda decisão do magistrado precisa ser fundamentada.
5 PENA CABÍVEL AO PSICOPATA
No atual sistema penal brasileiro e sua corrente majoritária, a psicopatia é compreendida como um transtorno antissocial que não afeta a capacidade do indivíduo acerca do caráter ilícito, assim como não afeta sua capacidade de determinar-se com seu entendimento. Conclui-se então, que o psicopata, de imediato, deverá ser tratado como um infrator imputável, sendo imposta a ele uma pena de sanção cabível ao caso de cometimento de uma infração penal.
Neste sentido, alerta o estudioso Francisco Garrido, acerca da reincidência criminal no que concerne a falta de aprendizado destes psicopatas com a aplicação das sanções penais. Á vista disso, a pena passa a não ser um meio coercitivo e preventivo eficaz contra os mesmos. Nesta linha de raciocínio, Garrido atesta que “é inútil qualquer tentativa de reeducação ou regeneração, pois não existe na sua personalidade o móvel ético sobre o que possa influir”.
Assim como a reincidência, os tratamentos envolvendo psicoterapia e até mesmo os medicamentosos são vistos como uma gama problemática, pois não surtem efeito, devido ao tratamento psiquiátrico insuficiente, fato este que ocorre com os pacientes mentais hospitalizados. Estudos têm mostrado que, até o momento, não há evidências de que o tratamento psiquiátrico de pacientes com doenças mentais possa realmente reduzir a violência e o crime. Na verdade, especialistas no assunto afirmam que os psicopatas acabarão por destruir a instalação de tratamento, enfraquecer o sistema de tratamento, contornar as regras e tornar o ambiente da instalação de tratamento negativo.
Diante do exposto, podemos observar que se forem aplicadas apenas penas aos psicopatas, o quadro de psicose poderia evoluir, levando-se em consideração que não teria tratamento médico algum, ou qualquer ressocialização por parte dos demais presos, até poque poderiam não entender a mente psicótica, e alavancar este quadro. Se este meio fosse adotado, umas das soluções mais viáveis seria a cela individual ou em conjunto com indivíduos do mesmo quadro doentio. Desta forma, podemos citar países como parte dos Estados Unidos, Austrália, Canadá que utilizam deste meio, ou seja, os psicopatas ficam em celas separadas e específicas em relação aos outros presos.
A medida de segurança seria um meio eficaz a partir do momento que existisse um tratamento diferenciado, quer seja medicamentos específicos ou apoio de forma completa através de médicos, psiquiatras, psicólogos, e tudo que for necessário em prol a reversão deste quadro. Deve-se levar em consideração que deve ocorrer um acompanhamento e as penas ou sanções aplicadas precisam ser distintas aos demais detentos.
Apesar da deficiência do nosso sistema, devemos tratar a medida de segurança como remédio, e não pena. Se a internação não está resolvendo o problema mental do paciente ali internado sob o regime de medida de segurança, a solução será a desinternação, passando-se para o tratamento ambulatorial. Mas não podemos liberar completamente o paciente se este ainda demonstra que, se não for corretamente submetido a um tratamento médico, voltará a trazer perigo para si próprio, bem como para aqueles que com ele convivem. (GRECO, 2012).
Nenhum ser humano se torna psicopata da noite para o dia; esse é um estado que o acompanha desde o nascimento até toda a sua vida. Destarte, tendo em vista todas as características e recusa do tratamento psiquiátrico, o doente mental carece de métodos de punição diferentes de outras penas e métodos personalizados. Portanto, a utilização do chamado psychopathy checklist ou PCL em nosso sistema prisional permitiria a identificação do portador deste transtorno social entre os agentes condenados (quando a identificação ainda não foi feita no processo penal), separando-os das demais indivíduos e garantindo que sua equipe de acompanhamento esteja tecnicamente preparada para lidar com as características especiais dos psicopatas (BARBOSA, 2018).
Atualmente, parece haver um consenso de que o PCL-R é a ferramenta mais adequada para avaliar a doença mental e determinar os fatores de risco e violência na forma de uma escala. Devido à sua confiabilidade comprovada, tem sido usado em alguns países como uma ferramenta de seleção para pesquisas em doenças mentais e clínicas, como uma escala para prever recaídas extremas, violência e intervenção terapêutica (TRINDADE, apud CONTEÚDO JURÍDICO).
Entende-se, assim, que a adequada conduta durante o cárcere, é tão-somente uma expressão que o detento está seguindo as leis do cárcere, e essa compreensão não pode ser usada como um pré-requisito de avaliação, assim como não é possível concluir se ele está realmente melhorando sua personalidade, então basicamente quase não há tratamento para pacientes mentais.
Deste modo, é notório que os psicopatas conseguem deturpar os tratamentos, pois são indivíduos que viabilizam a manipulação, ainda mais se for algo do interesse deles, de tal forma, utilizam deste meio para receber privilégios durante a fase de regime fechado, facilitando assim uma rápida liberdade, logo, quando estiverem em alvedrio a probabilidade de cometer novos delitos é alto.
Para magistrados e especialistas, muito cuidado deve ser tomado para determinar se um determinado infrator pode ser classificado como um doente mental em uma determinada situação, pois como a doença mental está incluída no gênero da personalidade antissocial, esta situação é considerada uma fronteira, ou seja, eles não constituem normalidade, mas também não podem caracterizar anormalidades (NUCCI, 2011).
Diante do exposto, indaga-se o seguinte questionamento: E se finalizado o cumprimento de sua pena ou medida de segurança, o agente cominado a tais punições continuar a apresentar um perigo concreto para a sociedade, o que deve ser feito?
Em tese, não existe nada a ser feito, pois como aludido, não existe no Brasil uma concepção jurídica estável que se que se apresente frente do psicopata. Em outras palavras, não existe uma questão independente no Código Brasileiro para punir e ressocializar adequadamente esses agentes.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no exposto, verifica-se que há muitas pesquisas e opiniões que versem acerca da psicopatia, no entanto, muitas destas ideias vão contra o conceito, diagnostico, origem e tratamento da psicose em si.
A presente pesquisa, arguiu demonstrar de forma geral, como o indivíduo reconhecido como psicopata é responsabilizado quando comete um crime, com escopo no Código Penal vigente, além de conhecer o trabalho de aprimoramento de fontes fundamentais do direito penal, sendo elas a psicologia e psiquiatria forense.
No que diz respeito à medicina, a psicose não é uma doença mental, mas adiciona barreiras para determinar os limites dos estados normais e patológicos, especialmente no caso de pacientes com doenças mentais, pois se enquadram neste quadro de divisão.
Em nossa legislação, ou seja, no direito e nas doutrinas existem várias argumentações sobre este assunto, sejam elas favoráveis ou não. Á vista disso, existem aqueles que, por meio do laudo médico, apresentam total discordância ao considerar a psicopatia como enfermidade mental, logo, imputável; e consequentemente há outra linha que se opõe, destarte, consideram que seja um transtorno mental, portanto, semi- imputáveis; nesse sentido, ocorre um terceiro apontamento, versando assim sobre o conceito amplo da enfermidade mental, entendido como inimputabilidade.
Vale ressaltar que a vertente adotada no Brasil acerca da psicopatia recai sobre a semi - imputabilidade, uma vez que ocorre um transtorno na saúde mental do agente.
Portanto, é de suma importância a realização de exames médicos, assim como a análise minuciosa dos laudos periciais, quando se tratar de indivíduos com traços psicóticos ou transtornos mentais, além disso, é indispensável a realização do método conhecido e supra mencionado PCL-R, desde que realizado por profissionais com capacitação.
Em relação à realidade do sistema penal atual, é óbvio que não estamos preparados para a doença mental e, em muitos casos, pedimos aos juízes que tomem as decisões mais benéficas para os agentes, eis que se torna falho, porque os magistrados não são especialistas da mente e de suas mais variadas formas de transtornos e psicoses, logo, nem sempre avaliam da forma correta.
Isto posto, através da análise realizada neste trabalho, é possível observar que o tema não há de se ter fim, o campo que versa sobre a psicose é extremamente amplo e necessita de muitas pesquisas e estudos para se chegar a uma conclusão real dos fatos.
REFERÊNCIAS
OLIVEIRA, A. C. L. O. A responsabilidade penal dos psicopatas.
Monografia – Curso de Direito, Pontificia Univerdade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, p. 101. 2013.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, 07 de dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 21 dez. 2020.
DAMASIO, Antônio. Descartes' Error: Emotion, Reason, and the Human Brain. Reino Unido: Penguin Books, 2005.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 242.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. 42. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2014.
MAGNOLER. R. G. E. Psicopatia forense: psicopata e o Direito Penal. Conteúdo Jurídico. Brasília, 21 dez. 2020. Disponível em: < https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50243/psicopatia-forense-psicopata-e-o-direito-penal> Acesso em: 21 dez. 2020.
OLIVEIRA, Alex Moises de. O psicopata e o Direito Penal brasileiro. Âmbito Jurídico. 01 ago. 2015. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-psicopata-e-o-direito-penal-brasileiro/> Acesso em: 16 set. 2020.
GARRIDO. Francisco José Sanchez. Fisonomía de la psicopatía. Concepto, origen, causas y tratamento legal. 2. ed. Madrid: UNED, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis- SP. Estagiária na área jurídica e Compliance na Santa Casa Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Melissa de Freitas Elias. A mente criminosa e a psicopatia no âmbito jurídico e na psiquiatria forense Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2021, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56296/a-mente-criminosa-e-a-psicopatia-no-mbito-jurdico-e-na-psiquiatria-forense. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.