ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)
RESUMO: Esse trabalho tem como objetivo analisar a evolução da história das mulheres em suas mudanças na sociedade em busca de seus direitos do combate contra violência do gênero, consequentemente para o enfrentamento foi criado a Lei 11.340 sancionada no dia 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Com a finalidade de proteger a mulher na violência doméstica e familiar, seja dos tipos de agressões físicas, psicológicas, sexual, morais, além de constituir mecanismo de amparo a mulher, como medidas protetivas de urgência. Porém mesmo tendo esse o instrumento de assistência que a lei trouxe na proteção a mulher em tais atos do ofensor, os números de casos de agressões não são satisfatórios para precaver a proteção a mulher, em que ainda se encontra um elevado aumento de registros de ocorrências da violência contra a mulher causado pelo isolamento social decorrido pela COVID-19, onde a mulher se encontra mais vulnerável à violência dentro como fora de casa. Assim, mesmo tendo avanços de proteção as mulheres, assegurando seus direitos humanos, ainda não se encontra suficiente para a segurança na sociedade atual.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Mulher. Violência.
ABSTRACT: This work aims to analyze the evolution of the history of women in their changes in society in search of their rights to combat gender-based violence. Consequently, Law 11,340 was sanctioned on August 7, 2006, known as Law Maria da penha. In order to protect women in domestic and family violence, be it from the types of physical, psychological, sexual and moral aggressions, in addition to being a mechanism to support women, such as urgent protective measures. However, even though this is the assistance instrument that the law brought to protect women in such acts of the offender, the number of cases of aggression is not satisfactory to protect women, in which there is still a high increase in occurrence records of violence against women caused by the social isolation caused by COVID-19, where women are more vulnerable to violence inside and outside the home. Thus, even with advances in protecting women, ensuring their human rights, it is still not sufficient for security in today's society.
Keywords: Maria da Penha Law. Woman. Violence.
Sumário: INTRODUÇÃO – 2 BREVE RELATO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. 3. FORMAS DE VIOLÊNCIA. 4. O CICLO DA VIOLÊNCIA. 5. PANDEMIA: 5.1. Violência contra a mulher e a pandemia. 6. MEDIDAS PROTETIVAS. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objeto a discussão sobre a lei 11.340, conhecida popularmente como lei Maria da Penha que tem como finalidade coibir atos de violência contra as mulheres dentro do ambiente familiar.
Mesmo tendo esse instrumento e assistência de amparo a mulher vítima de agressão, a violência contra a mulher vem sendo atualmente um dos casos que mais cresce dentro da sociedade, e com o isolamento social ocorrido pela pandemia da COVID-19 os números de agressões físicas vêm aumentando simultaneamente.
Neste sentido, o problema a ser abordado tem como o propósito de entender as principais causas que elevam o crescimento e fatores da pratica da violência, em tal violação de proteção de enfrentamento dos direitos das mulheres, destacando a necessidade e a importância de prevenir estes atos.
A metodologia utilizada para o desenvolvimento será por meio de pesquisa bibliográfica, artigos, livros doutrinários, pesquisas em sites e dados referentes à temática.
Dessa forma, o objetivo desse trabalho é analisar o alcance da proteção a violência contra a mulher após a criação da Lei Maria da penha, esclarecer as formas de violência contra a mulher, o ciclo da violência e um breve estudo histórico da mulher na sociedade, além de seus mecanismos de proteção de combater tal violência.
Diante desses fatores, o propósito da pesquisa visa demostrar o aumento de casos registrado no isolamento social no Brasil e no mundo.
A violência contra a mulher não é novidade para a sociedade, muito longe disso, a sociedade antigamente era marcada pela subordinação ao homem, onde o sexo feminino era visto como um objeto de propriedade em sua posse, em seu dever de obedecer ao homem, seja ele namorado, marido, parceiro.
Conforme Dias:
A sociedade protege a agressividade masculina, constrói a imagem da superioridade do homem. Afetividade e sensibilidade não são expressões da masculinidade. O homem é retratado pela virilidade. Desde o nascimento é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa, não ser “maricas”. Os homens precisam ser super-homens, não lhes é permitido ser apenas humanos (DIAS, 2012).
Ainda, aduz:
Às mulheres, sempre foi reservado um lugar de menor destaque, seus direitos e seus deveres estavam sempre voltados para a criação dos filhos e os cuidados do lar, portanto, para a vida privada, e, durante o século das luzes (SILVA, 2010).
Para interromper essas sequências de atos que infringe o direito humano, surge a Lei Maria da Penha, fruto de um esforço coletivo, movimentada pelas mulheres como resultado de garantir seus direitos e medidas protetivas no enfrentamento à violência.
Os impactos desses movimentos, teve a concretização na política pública e a criação de tratados internacionais pela ONU (Organização das Nações Unidas) dando cumprimento a CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) aprovado em 1979 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, decretada em 1994. Além da criação do Conselho Estadual da Condição Feminina, em 1983, e a primeira Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher ao combate à violência, em 1985.
A Lei Maria da Penha sancionada no dia 7 de agosto de 2006 (Lei 11.340), nos termos da Constituição federal (artigo 226, § 8º) veio com proposito de proteger e garantir os direitos humanos no âmbito de violência contra a mulher, resultando de um longo caminho de luta para assegurar as agressões sofridas pelas mulheres do Brasil e do mundo.
Sobre o assunto Fernandes (2015, p.16)
Nesse contexto de renovação, surgiu a Lei n. 11.340/2006, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha” em razão de sua origem. Maria da Penha, farmacêutica, era casada com um professor universitário. Após anos de violência doméstica, foi vítima de duas tentativas de homicídio praticadas por seu marido e ficou paraplégica em 1983. Houve dois julgamentos pelo Tribunal do Júri, mas o agressor de Maria da Penha somente foi preso em 2002 e cumpriu dois anos de pena.
A criação da Lei 11.340/06 representou um forte avanço no sentido de implementação dos direitos do sexo feminino ao instituir mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (PAIVA, 2013, p.24).
Em qualquer tipo de prevenção a mulher, independente que seja de classe econômica, religião, idade, raça, orientação sexual, etnia e grau de escolaridade.
Além da especificação da conduta, a lei mostra uma ampliação aspectos direitos e garantias, como o acesso à justiça, direito à vida, a segurança, moradia, saúde, ao respeito e seus direitos humanos.
Para alcançar o mecanismo de proteção para assistência à mulher em circunstância da violência, previsto no artigo 9º da Lei Maria da Penha de acordo com a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), no SUS (Sistema Único de Saúde), no SUSP (Sistema Único de Segurança Pública), dentro outros normas, o juiz:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
O artigo 5º configura os tipos efeitos de proteção a violência doméstica e familiar contra mulher seja quando for de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
De acordo com o inciso I, não é preciso ter uma conexão familiar, basta o ambiente de convivência permanecente de pessoas, como exemplo da empregada doméstica que mora na residência do proprietário e o regime de tutor ou curatela.
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Já no âmbito da família, tem a exigência do vínculo familiar do agressor e a mulher ofendida, não importando o lugar do ocorrido, nesse sentido o parentesco pode ser natural, civil, afetividade ou afinidade.
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Existe um entendimento divergência na aplicação da lei para doutrina na relação íntima de afeto, para Guilherme de Souza Nucci "se agressor e vítima não são da mesma família e nunca viveram juntos, não se pode falar em violência doméstica e familiar. Daí emerge a inaplicabilidade do disposto no inc. III" (LIMA, 2020, p.1248).
Já outro entendimento doutrinário Maria Berenice Dias diz que:
até mesmo os vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar não deixam de ser marcados pela violência. Mesmo que não vivam sob o mesmo teto, havendo violência, merece a mulher receber o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de violência doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência (LIMA, 2020, p.1249).
No que tange ao aspecto da norma de quem praticou o crime e a pessoa que sofreu a violência doméstica na Lei Maria da Penha o art. 5º, parágrafo único, traz que não necessariamente importa o gênero, considera-se então o agressor no sujeito ativo a mulher ou o homem que tenha uma associação familiar, doméstica ou afeição com a vítima.
Em relação ao sujeito passivo da violência doméstica e familiar, há uma exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Por isso, estão protegidas pela Lei Maria da Penha não apenas esposas, companheiras, amantes, namoradas ou ex-namoradas, como também filhas e netas do agressor, sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto (LIMA, 2020, p.1244).
No entanto, atualmente o combate a violência contra a mulher ainda se encontrada em desigualdade de gênero, apesar da inovação no ordenamento jurídico de diminuir o alto índice de violências, não foi eficiente para acabar com as ações realizadas pelos agressores.
O termo empregado da palavra violência na Lei Maria da Penha ultrapassa o sentido utilizado da palavra no modo de não só ser apenas relacionado agressão física, tendo diferenças formas de violência doméstica e familiar, facilitando na aplicação da lei em seu enquadramento de cada crime especifico.
Assim, de acordo com o artigo 7º da lei, as formas de violência podem acontecer:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
De modo sucinto, o artigo trata diversos elementos de conduta nas formas de violências, podendo ser de modo física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, presente em qualquer tipo de lugar. Mas ocorre em que muitos dos casos a própria vítima acaba não reconhecendo os atos violentos tido, pelo pouco de conhecimento que obtêm.
O ciclo da violência é o conceito criado em 1979 pela psicóloga norte-americana Lenore Edna Walker, que verificou o comportamento do agressor a mulher em situação de violência, acontecendo dentro de um ciclo repetitivo de três fases, começando as agressões de modo lento até ser intensivo e preocupante.
A primeira fase é o aumento da tensão, o agressor começa a ter ataques de raiva descontando na mulher, além das ofensas verbais (ofender, insultar e humilhar). Nesse sentido, o parceiro tenta mudar o tipo de roupa que mulher deve vestir, criticando a aparência e as pessoas que tem convívio, como amigos, familiares.
O segundo momento é descrito como à explosão, o agressor tem atitudes agressivas de violência a mulher, tanto verbal como física e violência sexual, psicológica, moral ou patrimonial, como exemplo tapas, ameaça, chutes.
Já a última fase é chamada lua-de-mel, onde o agressor demonstra o arrependimento do ato, pedindo o perdão a vítima, prometendo que não irá acontecer novamente e demonstrando a mudança de seu comportamento sendo mais agradável, atencioso, a mulher acaba acreditando que o agressor vai mudar de atitude e ser diferente nesse caso.
Depois de algum momento, a tensão sempre volta e, assim, o ciclo se repete, pode durar anos, muitas vezes sem obedecer à ordem das fases. A consequência mais drástica do ciclo é quando termina com o feminicídio, que é o assassinato da vítima (MANSUIDO, 2020).
Diante disso, para acabar com o ciclo da violência, é preciso que desde do primeiro indício de violência, seja um comportamento de submissão, grito, ameaça, que a mulher sofrer procurar ajuda no mesmo instante, na delegacia especializada a mulher, por atendimentos virtuais ou o apoio da família, amigos.
A pandemia do COVID-19, é uma doença causada pelo vírus do novo coronavírus, chamado pelos especialistas como SARS-CoV-2 (síndrome respiratória aguda grave 2), onde de acordo com um artigo publicado pela revista científica The Lancet o início do primeiro paciente com sintoma do caso apresentado foi em 1 de dezembro de 2019, mas só mesmo confirmado no dia 31 de dezembro de 2019, identificado na cidade de Wuhan, capital da província de Hubei, na China.
Desde então como consequência do vírus, sem uma vacina aprovada que combate a infecção, os principais sintomas mais comuns como a tosse, febre, novos casos começarão a chegar transmitindo de pessoa a pessoa e se espalhando rapidamente para cada outros países do mundo. Em fevereiro teve o primeiro caso diagnosticado no Brasil, na cidade de São Paulo confirmado pelo ministério da saúde, sendo o primeiro caso ocorrido na América Latina.
Sendo decretada em 11 de março de 2020, a OMS (Organização Mundial da Saúde) informou o surto da doença uma pandemia, onde medidas de prevenção e controle do coronavírus foram tomadas para prevenir o máximo de pessoas de se transmitir tendo “a medida mais difundida pelas autoridades foi a prática do distanciamento social, entendida de forma geral pela população e pela mídia, como isolamento social” (BEZERRA et al., 2020).
O isolamento social veio como consequência o acréscimo da violência contra a mulher decorrente do coronavírus (COVID-19), pela circunstância do confinamento domiciliar do risco para prevenir a contaminação do vírus, acabou gerando um segundo confronto para as vítimas no Brasil e em vários outros países, como China, França, Argentina.
Com base nos dados da OMS (organização mundial da saúde) e ONU Mulheres, na China as denúncias de violência triplicaram, entre janeiro e começo de abril, na França aumento de 30% e na sua capital em Paris de 36% de casos, já na Argentina 25% no acréscimo de denúncia por telefonia na quarentena. Em contradição na Itália constatou uma diminuição de ligação para denúncia, segundo relatório do comitê parlamentar italiano sobre violência contra a mulher apontava que caso a vítima denunciasse ficariam mais visível para o agressor pelo isolamento.
O Brasil ocupa o quinto lugar mundial na maior taxa de homicídio de mulheres, com base nos dados do jornal Folha de S.Paulo o ministério da saúde registra que a cada quatro minutos uma mulher é maltratada pelo homem, tendo noticiado mais de 145 mil casos de violência em 2018, sendo 53% na violência sexual contra mulheres, incluindo crianças e adolescentes de até 19 anos.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 35% das mulheres no mundo já sofreram violência física e/ou sexual perpetrada por parceiro íntimo. No Brasil, estudo de base populacional mostrou que 43% das brasileiras declararam ter sofrido violência praticada por um homem na vida; um terço admitiu ter sofrido alguma forma de violência física, 13% sexual e 27% psicológica (LEITE et al., 2019).
O estudo realizado PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) em 2009 apresenta que a maior parte de casos das mulheres a violência ocorre na própria casa 43,1% e 36,7% em vias públicas, podendo ser o agressor o cônjuge ou ex-cônjuge (25,9%), uma pessoas conhecida (32,2%) ou desconhecida (29,1%).
O estudo feito pelo FBSP (Fórum Brasileiro de Segurança Pública) revela o aumento da violência contra a mulher durante a pandemia do coronavírus nos estados no Brasil, como por exemplo o feminicídio no Mato Groso no ano de 2019 houve dois casos de mortes e 10 foram em março de 2020, havendo aumento de 400%, já em São Paulo 46,2% e 300% no Rio Grande do Norte.
Nesse sentido, também as ligações de ocorrências no 190 de casos de violência doméstica entre o mês de março de 2019 e o mês de março 2020, a taxa de acréscimo no Acre foi 2,1% e em São Paulo 44,9%, apresentando uma grande diferença de taxa de porcentagem de um estado par o outro.
O mapa da violência contra a mulher no Brasil em 2018 demonstrou dados de casos relevantes de violência empregados contra a mulher, registrando 32.916 de ocorrência de estupro realizado com a maior taxa de idade o estupro de vulnerável menores de 14 anos (43%) e entre o 18 a 59 anos (35%), sendo a maioria dos estupradores cometidos por 49,8% parentes ou companheiro e 31,2% desconhecido, além de 15,3% de conhecidos da família da vítima.
Já a violência doméstica e familiar 14.796 foram informados pela imprensa cometido pelo sexo masculino, podendo ser o tipo de agressão física ou aquelas que não deixam marcas fisicamente (psicológica, moral, sexual ou patrimonial) tendo relatada 83,7% mulheres vítimas com idade entre 18 a 59 anos, o estudo ressalta ainda que entre 24 e 36 anos encontra a maioria de casos de violência, 15% vítimas de mais 60 anos e 1,4% de menor de 18 idade. E o maior números de casos se concentra no estado de São Paulo equivalente a 8,5%, isto significa que 1251 mulheres tiveram um tipo de agressão, equivalentes o que foi pesquisado.
Outro dado alarmante analisado é a questão do feminicídio no Brasil, cerca de 90,8% de mulheres são assassinadas com a idade de 18 e 59 anos pelo seu companheiro ou ex-companheiro em 95,2% e parentes 4,8%.
O feminicídio é o termo empregado para a mulher que é assassinada pelo fato de ser do sexo feminino, em que o crime seja causado pelo menosprezo ou discriminação, violência doméstica e familiar, previsto na Lei 13.104/15. Com a pandemia do COVID-19 “um levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostrou que os casos de feminicídio cresceram 22,2% em março e abril deste ano, em relação ao mesmo período de 2019” (MANSUIDO, 2020).
Em virtude do isolamento social as mulheres então submetidas a uma convivência forçada em casa, estando sujeita a violência decorrente de determinados fatores, como o comportamento controlador, problemas financeiros consequente do desemprego, o consumo de álcool ou drogas ilícitas, ficando assim ainda mais vulneráveis.
A ONU Mulheres ressalta “a ampla subnotificação de formas de violência doméstica já era uma realidade antes da pandemia, em que menos de 40% das mulheres vítimas de violência buscavam qualquer tipo de ajuda ou denunciavam o crime” (ONUMULHRES, 2020). Além de que equivalente 10% busca proteção da polícia, tornando mais difícil a vítima com o agressor contínuo dentro de casa para o acesso a ajuda.
Segundo dados do CAOCrim/MPSP (Núcleo de Gênero e o Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público de São Paulo) obtido no estado de São Paulo referente a medida protetiva de urgência foram aplicadas em somente um mês 2.500 em março, em comparação de 2019 realizado 1.934, tendo um aumento de 29% de medidas efetuado.
No Rio de Janeiro, dados do plantão do Ministério Público Estadual revelam um aumento de 50% nos casos de violência doméstica já no primeiro final de semana após os decretos estaduais que propuseram o distanciamento social, sendo a maior parte das denúncias envolvendo violência contra a mulher 22. Do mesmo modo, no Paraná, houve um aumento de 15% nos registros de violência doméstica atendidos pela Polícia Militar no primeiro fim de semana de distanciamento social 29. Situações semelhantes são reportadas no Ceará, Pernambuco e São Paulo (MARQUES et al., 2020).
Outrossim a ONDH (Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos) destaca um crescimento de 14,1% de denúncia no Ligue 180 nos meses de janeiro a abril somando 37,5 mil em comparação 32,9 mil ao ano de 2019, dados que ainda não espelha a verdadeira existência, onde as vítimas sentem intimidada em denunciar.
Diante da extensão de ocorrências, foi sancionada uma nova Lei nº 14.022 no dia 7 de julho de 2020, para medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, consequente do contágio do coronavírus onde “a casa é o lugar mais perigoso para uma mulher. A maioria dos atos de violência e feminicídios acontece justamente em casa” (CAOCrim/MPSP, 2020, p.2).
Dessa forma a lei trouxe uma adequação de procedimento da norma a relevantes medidas de proteção a vítima, podendo ser feito por registro de ocorrência on-line e providenciando atendimentos virtuais que assegura a comunicação simultânea para as medidas protetivas de urgência, proporcionando o poder público a prosseguir com a segurança a mulher sendo de casos suspeito ou já confirmado.
Além disso, promovendo campanhas orientando a importância de prevenir tais violências e a facilitação do acesso para a denúncia e a assistência judiciária aos órgãos integrantes do sistema de justiça, como exemplo a defensoria pública, o poder judiciário, como o ministério público.
A medidas protetivas de urgência é um mecanismo criado para a defesa e proteção a violência doméstica e familiar contra a mulher que se encontra-se em situação de perigo, garantindo os direitos fundamentais pertinente ao ser humano, estando regida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Segundo a defensora pública Dulcielly Nóbrega de Almeida é uma lei bastante progressista, com ferramentas importantes que, se bem aplicadas, podem promover a prevenção e o atendimento multidisciplinar integrado e humanizado (GALVÃO, 2017, p.188).
A ofendida poderá pedir as medidas necessárias à justiça para a autoridade policial, ministério público ou defensoria pública, que ao receber deve prosseguir com o encaminhamento ao juizado, juiz competente analisará a solicitação do pedido no prazo de 48 horas.
O artigo 22 da Lei Maria da Penha, descreve que o juiz poderá aplicar ao agressor as seguintes medidas protetivas de urgência:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Além de possibilitar o juiz de aplicar outras medidas no código em vigor para a segurança da vítima e proporcionando medidas que visam amparar as necessidades de proteção da ofendida, com base no artigo 23:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
A lei prevê a possível a prisão do agressor caso descumprir as medidas protetivas de urgência, seja imposta pela competência civil ou criminal, podendo cumprir de detenção três meses a dois anos de prisão.
Desde na sociedade antiga o sexo feminino era visto como objeto de posse ao homem, com o decorrer dos anos houve um avanço a igualdade de gênero para a mulher e a responsabilidade do agressor aos atos praticado pela violência contra a mulher.
O estudo analisou a importância da criação da Lei Maria da Penha para a proteção a mulher e as medidas protetivas de urgência para auxiliar no combate a violência doméstico e familiar contra a mulher, entretanto existe a ineficiência em sua eficácia na aplicação da lei.
Pelo aumento do índice da violência contra a mulher em decorrência do isolamento social causado pelo novo coronavírus, é registrado o crescimento de casos de agressões ocorrendo no Brasil e no mundo.
Diante disso, com base em tudo que foi visto na lei, doutrina e em dados estatísticos, pode presumir que mesmo tendo mecanismos de enfrentamento eficaz de proteção de coibir e precaver a mulher de qualquer tipo de tal violência, verifica-se ainda falhas em sua aplicação, assim mostra-se relevante a necessidade de uma maior fiscalização, no modo de execução na impunidade do ofensor, garantindo a mulher uma vida sem medo e violência.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF, 7 de agos. 2016. Disponível em: <http:/ /www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 25 ago. 2020.
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Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Mariana Lívia dos. Violência contra a mulher e a pandemia do covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56314/violncia-contra-a-mulher-e-a-pandemia-do-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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