RESUMO: O presente estudo aborda a aceitação da teoria da imputação objetiva pela jurisprudência brasileira. A relevância da pesquisa sustenta-se na necessidade de aprimorar a verificação do nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico, nos crimes materiais, realizada segundo a teoria da equivalência dos antecedentes em virtude, entre outros motivos, pela criação de uma causalidade infinita. Assim, este trabalho analisa a teoria da equivalência dos antecedentes, elencando alguns problemas práticos decorrente da sua aplicação, para apontar a necessidade de uma complementação pela teoria da imputação objetiva. Em seguida, realiza-se um estudo conceitual acerca da imputação objetiva para, ao final, apresentar situações concretas enfrentadas pelos Poder Judiciário nas quais se questiona a aplicação da teoria da imputação objetiva. A metodologia adotada para alcançar os objetivos da pesquisa é bibliográfica e com a utilização do método dedutivo
Palavras-chave: Nexo de causalidade, teoria da equivalência dos antecedentes. imputação objetiva, risco proibido.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 2. DO NEXO DE CAUSALIDADE. 2.1 Conceito e Teorias. 2.2 Teoria da Equivalência dos Antecedentes. 2.3 Críticas à Teoria da Equivalência dos Antecedentes. 3. DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. 3.1 Criação de um Risco Não Permitido. 3.2 Realização do Risco Não Permitido. 3.2 Realização do Resultado dentro do Alcance do Âmbito de Proteção do Tipo. 4. (IN)APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. 4.1 Caso Prático 01: Processo nº 0000059-22.2012.8.12.0013, Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 4.2 Caso Prático 02: Processo nº 0000784-68.2008.8.16.0165, Tribunal de Justiça do Paraná. 4.3 Caso Prático 03: Habeas Corpus n. 46.525/ MT, Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
A presente pesquisa tem como sustentação as dificuldades apresentadas pela teoria da equivalência dos antecedentes ao estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, nos chamados crimes materiais.
Segundo a teoria adotada pelo art. 13 do Código Penal Brasileiro, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É de se observar, entretanto, que essa teoria gera um patente regresso ao infinito, bem como não consegue explicar, de forma satisfatória, os cursos causais hipotéticos, alargando o âmbito de responsabilização penal.
Na tentativa de limitar essa cadeia causal, a teoria da equivalência dos antecedentes recorre aos elementos subjetivos do tipo, com a análise acerca do dolo e da culpa, e da teoria da relevância típica no aspecto das concausas. Entretanto, esses métodos apresentados acabam por gerar mais confusão, com a mistura entre os elementos no tipo, do que propriamente uma solução para os problemas.
Neste contexto, sem negar a importância da causalidade natural, a teoria da imputação objetiva se propõe a sanar algumas das dificuldades apresentadas pela condição formalmente adotada pelo Código Penal, dentro do próprio elemento da tipicidade, com a complementar definição do nexo de causalidade a partir critérios de valoração jurídica.
Com esquematização teórica elaborada notadamente pelo jurista Claus Roxin, a teoria da imputação objetiva, além da causalidade física, condiciona a responsabilização penal a uma causalidade normativa, verificada a partir da criação, pela conduta humana, de um risco proibido, da realização do risco no resultado e da exigência de que esse resultado ocorra dentro do alcance do tipo.
Diante dessa nova concepção acerca do nexo de causalidade, indaga-se: o Poder Judiciário reconhece a aplicação da teoria da imputação objetiva de forma complementar à teoria da condição da equivalência dos antecedentes?
Verificada uma tímida incidência dessa teoria nas decisões dos órgãos julgadores, o presente artigo destina-se a defender a aplicabilidade da imputação objetiva, apesar da ausência de previsão normativa, como forma de afastar a progressão infinita da conditio sine qua non e solucionar alguns problemas relacionados a causalidade hipotética e, como consequência, delimitar a responsabilidade penal àquelas condutas que efetivamente deram causa ao resultado criminoso.
A presente pesquisa utiliza a metodologia descritiva e qualitativa, por método hipotético-dedutivo, por meio de revisão bibliográfica. É descritiva porque faz observação do que já foi estudado sobre o tema. Qualitativa, uma vez que interpreta o fenômeno que observa e as hipóteses são construídas após a observação. Ademais, trabalha com estudo de casos para discutir os argumentos utilizados para a aplicação ou não da teoria da imputação objetiva. São utilizadas pesquisas bibliográficas em livros, artigos jurídicos, legislação nacional, jurisprudência e legislação especifica sobre a temática.
A primeira parte é responsável por conceituar o nexo de causalidade e exemplificar algumas teorias, com ênfase da teoria da equivalência dos antecedentes, elencando suas vantagens e críticas. A segunda parte estuda a teoria da imputação subjetiva, notadamente, quanto a sua origem e elementos. Ao final, verifica-se, a partir de casos concretos, a não aplicação da teoria da imputação objetiva nos casos apresentados.
Nos crimes classificados pela doutrina como de resultado ou material, é possível identificar um acontecimento separado no tempo e no espaço da ação humana que lhe originou. O nexo causal é justamente o vínculo entre essa conduta e o resultado. Busca-se, com isso, aferir se o resultado pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico, de forma a permitir a aplicação da sanção penal.
Essa ligação entre o acontecimento e a conduta humana é indispensável para determinar a atuação ou não do direito penal, sendo condição primeira e imprescindível para a atribuição do fato criminoso ao sujeito. (BRANDÃO, 2015, p. 41)
Nesse sentido, Jorge de Figueiredo Dias ensina que:
[...] nos crimes de resultado se suscita o problema da imputação do resultado à conduta do agente, de acordo com o princípio segundo o qual o direito penal só intervém relativamente a comportamentos humanos (de pessoas singulares ou colectivas). Exigindo-se para o preenchimento integral de um tipo de ilícito a produção de um resultado, importa verificar não apenas se esse resultado se produziu, como também se ele pode ser atribuído (imputado) à conduta. (DIAS, 2004, p. 304)
Ao longo do tempo, surgiram várias teorias jurídicas que buscaram estabelecer critérios para a relação de causalidade.
De forma sucinta e não exaustiva, no século XIX é elaborada a teoria da condição ou equivalência, fundamentada nas ciências naturais que identifica como causa todos os antecedentes do resultado. Em seguida, surge a teoria da causalidade adequada, a qual restringe a anterior ao entender causa como a condição mais adequada para a produção do resultado. Há, ainda, a teoria da relevância jurídica para a qual a corrente causal não é o simples atuar do agente, devendo-se ajustar às figuras penais, produzindo os resultados previstos em lei. Finalmente, com base nessa última teoria, desenvolve-se a noção de imputação objetiva do resultado, a qual será objeto do presente estudo.
Evidencia-se, portanto, uma constante evolução da causalidade na busca de solucionar os problemas de atribuição da responsabilidade penal e minorar eventuais injustiças na aplicação do direito penal ao garantir que somente aquele que efetivamente deu causa ao resultado seja responsabilizado.
Dentre essa infinidade de teorias, o Brasil adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non, criada por Julius Glaser e Maximilian von Buri (BRANDÃO, 2015, p. 42), conforme se infere do disposto no artigo 13 do Código Penal:
Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
Essa teoria considera causa todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido. Há, nesse contexto, uma infinidade de causas e condições, todas aptas a ensejar o resultado.
A premissa básica desta teoria é a de que a causa de um resultado é toda a condição sem a qual o evento não teria tido lugar (fórmula chamada de conditio sine qua non). Por isso, todas as condições que, de alguma forma, contribuíram para que o resultado se tivesse produzido são causais em relação a ele e devem ser consideradas em pé de igualdade, já que o resultado é indivisível e não pode ser pensado sem a totalidade das condições que o determinaram. (DIAS, 2004, p. 306)
Para identificar quais são as causas de um evento, essa doutrina utiliza-se do método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. Deveu-se ao jurista sueco Johan C. W. Thyrén a difusão da fórmula de eliminação hipotética ou exclusão mental, que já havia sido constada no bojo da teoria de Julius Glaser. (TAVARES, 2003, p. 247)
Esse método é utilizado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Em outras palavras, as condições de um fato somente serão consideradas causas de um evento se sua supressão mental implicar o desaparecimento do resultado.
Essa teoria, entretanto, é criticada, entre outros motivos, por criar um retrocesso infinito, além de não ser suficiente para explicar certas situações, conforme será analisado no tópico seguinte.
A primeira crítica em desfavor da teoria da equivalência dos antecedentes é que esta cria uma cadeia ad infinitum, pois todos os agentes das condições anteriores são causas para a ocorrência do crime, ampliando de maneira desmesurada o objeto passível de valoração penal.
Para Claus Roxin, essa teoria veicula uma clara confusão entre juízo de fato (causação) e juízo de valor (imputação), pois confere a mesma importância penal a todos os fatores causais que culminam no resultado (ROXIN, 2006, p.131/132).
Como forma de limitar essa cadeia causal, são utilizados outros critérios para identificar quais desses acontecimentos são, em uma perspectiva normativa, relevantes para a proteção do bem jurídico, a exemplo dos elementos subjetivos do tipo.
Para que haja a responsabilização penal do agente, são verificados os elementos subjetivos, exigindo também de uma causalidade psíquica. Nesse contexto, tem-se que a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, sendo indispensável perquirir o vínculo psíquico, com indagações acerca se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado.
De forma exemplificativa, para a teoria da conditio sine qua non, aquele que produz uma arma de fato é a causa de um homicídio, uma vez que se suprimida essa conduta de fabricar a arma o resultado morte não teria acontecido. Entretanto, o produtor não é responsabilizado penalmente pelo crime porque não agiu com dolo ou culpa em relação ao evento da morte.
Com efeito, uma pessoa pode ter dado causa a determinado resultado, e não ser possível imputar-se-lhe a responsabilidade por este fato, por não ter agido nem dolosa nem culposamente, isto é, não ter agido tipicamente; essa atividade permanece fora da esfera do Direito Penal, sendo impossível imputá-la a alguém pela falta de dolo ou culpa, a despeito da existência de uma relação causal objetiva, constituindo, por consequinte, a primeira limitação à teoria da conditio sine qua non. (BITENCOURT, 2012, p. 312)
Entretanto, tal solução acaba por ensejar outras complicações, pois, além de implicar confusão das categorias analíticas do delito, recorre a fatores de índole subjetiva para solucionar um problema eminentemente objetivo.
Segundo Hans-Joachim Rudolphi essa correção da causalidade pelos elementos subjetivos do tipo deve ser afastada por duas razões:
[...] em primeiro lugar, esta concepção desconhece que a causa de um determinado resultado não é idônea por si só, para fundamentar o típico injusto; com efeito, uma vez que o conteúdo das normas penais só pode ser a proibição ou o mandato de uma ação humana definida, a simples causa do resultado tipicamente ilegal não representa qualquer transgressão dessas normas. E segundo, a correção pelo dolo, imprudência e culpa nem sempre fornece uma base sólida para excluir, sem qualquer dúvida, os casos não puníveis do campo de luto da conduta. (RUDOLPHI, 1998, p. 25)
Uma segunda crítica é que a fórmula da exclusão mental não consegue explicar os chamados cursos causais hipotéticos referentes aos casos nos quais, ainda que ausente a conduta do agente, a ocorrência do resultado não é afastada. É o caso, por exemplo, do soldado que executa um prisioneiro de guerra, por ordem de seu superior, o que teria sido feito por outro, da mesma maneira, caso se negasse a cumpri-la. (D’ÁVILA, 2001, p.29).
Por esse exemplo, a aplicação da fórmula de eliminação hipotética mostra-se falha, pois a supressão mental da atuação do soldado não implicaria a supressão do resultado, posto que outra pessoa executaria a ação necessária para produzi-lo.
Essa teoria é questionada também quanto a sua incapacidade para explicar os chamados casos de causalidade alternativa, nos quais duas ou mais condições ocorrem de maneira simultânea, sendo cada uma capaz de produzir o resultado por si só.
Nessas situações, a supressão mental de quaisquer das pretensas condições não faz o evento desaparecer, levando a crer que nenhuma delas é causa do evento, embora ambas sejam consideradas causas.
As críticas acima expostas conduzirem a conclusão de que a causalidade é apenas uma condição mínima e necessária para a imputação, porém, insuficiente para a análise da imputação de uma conduta criminosa. Dessa forma, entende-se necessário submeter o nexo causal encontrado à critérios de valoração jurídica, justamente o objeto do próximo capítulo.
Em uma perspectiva histórica, a teoria da imputação objetiva tem sua origem identificada nos estudos desenvolvidos Karl Larenz (Hegels Zurechnungslehre und der Begriff der objektiven Zurechnung) e Richard Honig (Kausalität und objektive Zurechnung. In: Festgabe für Frank zum 70 Geburtstag) (PRADO e CARVALHO, 2005). Entretanto, os seus contornos atuais devem-se, principalmente, ao Funcionalismo Teleológico de Claus Roxin.
Na teoria desenvolvida pelo autor alemão, a imputação objetiva pode ser conceituada como uma atribuição normativa da produção de determinado resultado a um indivíduo, de modo a viabilizar a sua responsabilização, utilizando-se como critério delimitador da norma penal a sociedade de risco. (PRESSLER, 2006, P. 447)
De início, é relevante ressaltar que essa teoria não tem a pretensão de resolver a relação de causalidade, tampouco de substituir ou eliminar o conceito natural da causalidade. Objetiva apenas reforçar, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta. (BITENCOURT, 2012, p. 320)
Em outros termos, a causalidade meramente mecânica ou ontológica adota pela teoria da conditio sine qua non é necessária, porém insuficiente, devendo ser acompanhada de um juízo de imputação, por meio de critérios normativos, para se permitir a atribuição de um fato a seu respectivo autor.
Ao desenvolver sua teoria, Claus Roxin ensina que a imputação ao tipo objetivo ocorre em torno da criação, pela conduta humana, de um risco proibido, verificável através dos seguintes requisitos (ZAFFARONI, 2002, p. 470):
a) Criação ou incremento de um risco proibido;
b) Realização do risco no resultado;
c) Resultado se encontra dentro do alcance do tipo.
Em relação à criação ou incremento de um risco proibido, tem-se como inerente à convivência em sociedade a existência de atividades arriscadas, mas que são consideradas permitidas. Enquanto o risco criado pela conduta do agente é tolerável socialmente, não é possível a imputação criminal dos resultados praticados nesse âmbito, ainda que resultem em perigo ou dano a outras pessoas. Isto porque, a conduta típica sempre pressupõe a criação ou o fomento de um risco proibido.
[...] o Direito não considera os mínimos riscos socialmente adequados que lhes estão vinculados, de modo que, de entrada, não há atribuição do resultado por eles produzido. Como a realização de uma conduta socialmente normal e geralmente não perigosa não pode ser proibida, não haverá uma ação tipicamente criminosa homicida, embora excepcionalmente tal ação seja causal no que diz respeito a uma lesão de um bem jurídico. (ROXIN,1997, p. 366-367)
Assim, ainda que seja realizada uma conduta prevista em um tipo penal, se esse comportamento de risco for aceito socialmente, não será considerado causas de um resultado delituoso porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade.
Mesmo quando esses bens jurídico-penalmente tutelados são transgredidos, e em consequência disto ocorre a subsunção do caso concreto à norma, deve ser afastada a sua punição. Isto se dá, pois existem certas situações dispostas na sociedade de risco, que ante a ausência de criação de um risco não permitido, bem como na falta de sua realização, tornam o jus puniendi Estatal inócuo e sem sentido. (PRESSLER, 2006, P. 447)
Nesse sentido, para a teoria da imputação objetiva não há a criação de um risco proibido se decorre, por exemplo, do princípio da confiança, do princípio da adequação social ou se a própria vítima se coloca em risco.
Um exemplo comumente utilizado para tratar da criação de um risco proibido é o seguinte: “na iminência de uma tempestade, alguém manda outro à floresta na esperança de que seja atingido por um raio”. (Roxin, 2002, p. 306)
Ainda que a pessoa enviada seja atingida pelo raio, de forma a verificar a existência de dolo na conduta do agente, não é possível imputar o resultado morte. Isto porque, mandar alguém passear na floresta é uma conduta permitida, já que não cria um risco de morte juridicamente relevante e proibido.
Da mesma forma, condutas que diminuem um risco, ainda que típicas, não são consideradas causas para a teoria da imputação objetiva, pois o sentido e a finalidade “das normas penais não podem ser proibições que reduzem o risco da realização do resultado, atenuam lesões aos bens jurídicos protegidos” (RUDOLPHI, 1998, p. 33)
Por ex., alguém joga a criança pela janela da casa que pega fogo, lesionando gravemente, mas com isso a salva da morte nas chamas; ou alguém tranca a outrem, sem poder esclarece-lhe o motivo, porque nas circunstâncias inexistente outro meio de “tirá-lo de circulação” e salvá-lo de um sequestro. (Roxin, 2002, p. 314)
Segundo Claus Roxin (ROXIN,1997, p. 367), a problemática em torno da diminuição de um risco costuma ser resolvida, pela doutrina e pela jurisprudência, no âmbito das excludentes de ilicitude por meio do estado de necessidade, entretanto, há certa contradição considerar típica uma ação que vem ao auxílio do bem jurídico.
Além da análise da proibição do risco gerado, é necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída precisamente ao perigo criado ou incrementado pela conduta. Em outras palavras, a imputação somente ocorrerá se, além da criação ou incremento de um risco proibido, o resultado for uma extensão normal da conduta empreendida.
Logo, não será causa o comportamento do agente se o evento causado fisicamente pela sua conduta não estiver na linha de desdobramento causal normal da sua ação ou omissão.
A imputação ao tipo objetivo pressupõe que resultado seja realizado precisamente no risco não permitido criado pelo autor, Por isso que a imputação é excluída, em primeiro lugar, se, embora o autor tenha criado um perigo para o bem jurídico protegido, o resultado seja produzido, não como um efeito de desse perigo, mas apenas em conexão casual com ele. (ROXIN 1997, p.373)
Se o resultado for produto exclusivo de um risco posterior, não criado pelo agente, este responde apenas pelos atos já praticados. Se o resultado é produto combinado do risco criado pelo agente e pelo risco posterior, o agente responderá pelo crime na forma consumada.
Como exemplo do critério ora apresentado, Claus Roxin apresenta a seguinte situação: “A atira em B com dolo de homicídio, ferindo-o levemente; B interna-se em um hospital para tratar-se, ali falecendo em razão de um incêndio” (ROXIN, 2002, p. 307).
Nesse contexto, A não poderá responder pelo homicídio consumado, pois a morte decorrente de um incêndio não é desdobramento normal da conduta do autor de tentar matar com uma arma de fogo. Assim, cabe imputar a A apenas a conduta de tentativa de homicídio.
Por fim, para haver imputação, requer-se que o perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, isto é, ainda que o nexo causal esteja perfeitamente adequado com o risco não permito, este será excluído, “se a prevenção de tais consequências não é o fim da proteção, mas apenas um reflexo da proteção do dever de cuidado” (ROXIN, 1997, p. 378)
Isto porque, “a norma proibitiva prevê a lesão ao bem jurídico apenas em face de determinados cursos causais, que é chamado de fim de proteção da norma” (GRECO, 2014, p. 107). Assim, ao analisar a imputação penal, deve-se verificar se o bem jurídico protegido foi atingido pela maneira prevista na norma. Caso contrário, não haverá a realização do risco, porque o resultado concreto verificado não é aquele que justificava a sua proibição.
Um caso que é comumente apresentado como exemplo é o seguinte:
“um sujeito que dirige seu automóvel em excesso de velocidade e depois, quando está dirigindo na velocidade correta vem atropelar um pedestre descauteloso que tentara atravessar a rua, ficando provado que se o motorista não tivesse ultrapassado a velocidade máxima, chegaria alguns segundos depois ao local do acidente, de modo que o pedestre teria sido salvo.” (GRECO, 2014, p. 107
Com fundamento no visto acima, o resultado morte não pode ser objetivamente imputado ao motorista pois o âmbito de proteção da norma de dirigir em velocidade compatível é evitar acidentes enquanto se está em velocidade incompatível e não em momento posterior.
Feitos esses esclarecimentos acerca do conceito da teoria da imputação objetiva, faz-se necessário analisar uma eventual aplicação dessa teoria nos casos submetidos a apreciação dos tribunais nacionais.
Com a adoção da teoria da equivalência das condições pelo código penal, há certa resistência para aplicação da teoria da imputação objetiva pelos Tribunais Brasileiros, especialmente pela falta de sistemática, a confusão entre os postulados da teoria da imputação objetiva e, principalmente, a confusão aplicativa dos próprios institutos reitores dessa teoria.
É necessário, porém, compreender que a imputação objetiva e a teoria da equivalência dos antecedentes não são incompatíveis entre si. O nexo de causalidade natural é o primeiro elemento para a imputação penal. Somente em seguida é que deve ser analisada a causalidade normativa.
Assim, com base nas decisões a seguir apresentadas, será feita uma análise concreta acerca da aplicação ou não dessa teoria pelos órgãos jurisdicionais.
A fim de analisar de forma prática a aplicação ou não da teoria da imputação objetiva, apresenta-se como caso prático o processo nº 0000059-22.2012.8.12.0013, da 1º Vara Criminal da Comarca de Jardim, no Estado de Mato Grosso de Sul, envolvendo o crime do art. 302 do CTB.
Segundo consta dos autos, o Réu estava trafegando com seu veículo na Av. Santa Terezinha, na cidade de Guia Lopes da Laguna/MS, quando notou uma pessoa, que trafegava de bicicleta no acostamento do mesmo sentido em que seguia pela Avenida, tentou atravessar para o outro lado, momento em que houve o choque do veículo com a bicicleta, resultando no óbito do ciclista.
O juízo competente entendeu pela condenação do Réu, nos seguintes termos:
[...] Por seu turno, a autoria delitiva também avulta cristalina do conjunto probatório colhido durante a instrução processual, de onde se percebe claramente a culpa do réu pelo acidente que causou a morte da vítima Jorge Pereira dos Santos. O laudo pericial de f. 40/59 dá uma perfeita noção da dinâmica do acidente e nele consta como sua causa determinante a falta de percepção às condições de tráfego por parte do veículo motoniveladora conduzido pelo réu. A prova documental é corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo que confirmaram que o veículo conduzido pelo réu era de grande porte e trafegava em rodovia movimentada sem qualquer tipo de sinalização e que muito embora o denunciado tenha visto a vítima a sua frente, não teve como frear o veículo, por ser de grande porte (motoniveladora). Percebe-se, pois, que o acidente ocorreu por imprudência do denunciado, o qual, em razão da falta de atenção por trafegar em via pública com veículo de grande porte sem as cautelas necessárias, embora tenha percebido a aproximação da bicicleta conduzida pela vítima, veio a atingi-la violentamente, levando-a à morte. Por corolário, evidenciadas a autoria e a materialidade do delito, que ocorreu por imprudência do denunciado na condução do veículo automotor, a sua condenação é medida de rigor. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA, [...] pela prática do delito previsto no artigo 302, caput da Lei 9503/97. [...]
Conforme se observa da leitura do trecho da sentença condenatória, a conduta do Réu de conduzir um veículo por uma avenida de grande porte e sem qualquer tipo de sinalização foi considerada causa para a morte da vítima, com base na aplicação da teoria da conditio sine qua non, vez que se suprimida mentalmente não teria se obtido o resultado morte.
Entretanto, também é possível identificar pela leitura da decisão que a conduta do Réu foi considerada imprudente com base apenas em afirmações de que a estrada não tinha boas condições e de que ele estaria dirigindo um veículo de grande porte, não tendo empregado a atenção devida.
Com base nessas informações, a aplicação da teoria da imputação objetiva certamente levaria a absolvição do réu.
Em primeiro lugar é necessário averiguar se foi criado um risco. No contexto apresentado, a criação do risco por parte do agente, de fato, existiu, uma vez que o tráfico de veículos é uma atividade capaz de lesionar o bem jurídico vida da ciclista. Entretanto, a conduta de dirigir um veículo de grande porte em uma estrada sem conservação adequada não é considerada um risco proibido, especialmente quando não constatado qualquer violação às normas de segurança no trânsito.
O Laudo Pericial nº 402 acostado aos autos do processo apresenta as seguintes conclusões:
[...]5.1 – Da velocidade do veículo “a
Devido à falta de vestígios de frenagem e baseado nas avarias nos veículos, no ponto de repouso final do ser humano e nos outros elementos angariados no local, este Perito pode inferir que aquele trafegava, momentos antes do evento, com velocidade inferior a de 60 km/h, ou seja, dentro do limite permitido para a via.
[...]
VII – DOS VESTÍGIOS: Foram de interessa da perícia:
2) Os pneus da motoniveladora encontravam-se em regular estado de conservação (Grifos originais)
Assim, considerando que o réu não deixou de cumprir as normas de trânsito, dirigindo em velocidade acima do permitido na via ou realizando manobras perigosas, por exemplo, conclui-se que praticava um ato cujo o risco é socialmente permitido.
Por essa razão deve ser afastada a imputação do tipo penal de homicídio culposo.
Nesse segundo exemplo, o Juízo da Vara Criminal de Telêmaco Borba/PR condenou o réu Eder Rodrigues Ribeiro como incurso nas sanções do art. 157, § 3º do Código Penal por ter realizado a seguinte conduta:
A reconstituição intelectual dos fatos a partir das provas reunidas no caderno processual demonstra que no dia 13 de julho de 2008, réu encontrou duas pessoas não identificadas e com elas fumou pedras de crack, sendo que em indeterminado momento teve a idéia de ir à casa da vítima (seu avô) para subtrair alguns bens para trocá-los por droga. Chegando o local o apelante chamou pela vítima a qual abriu a porta da residência, momento em que os outros dois agentes que estavam na companhia do réu empurraram a porta e seguraram a vítima imobilizando a. Logo em seguida, o réu e um dos agentes subtraíram os bens descritos na inicial (fls. 99101/115/116). Diante desta situação a vítima teria passado mal e morrido.
Conforme se depreende da leitura do trecho acima, a conduta do réu de roubar bem móvel foi considerada causa para a morte da vítima, resultando na imputação pelo crime de latrocínio.
Com base na aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, as condutas de entrar no imóvel e imobilizar a vítima são causas para sua morte, pois se suprimidas mentalmente, o resultado não teria ocorrido da forma e como aconteceu. Entretanto, mais uma vez, pela aplicação da teoria da imputação objetiva é possível afastar a responsabilização penal.
Isto porque, a imputação objetiva pressupõe que o resultado decorra precisamente do risco proibido criado pelo autor do fato. Nas palavras de Gunther Jakobs, “o resultado deve se produzir por causa do risco dolosamente criado e não somente por ocasião deste”. (JAKOBS, 2008, p. 424)
Pela leitura dos fatos narrados, o risco criado pelo réu refere-se unicamente ao patrimônio da vítima, visto que a intenção era apenas a de roubar os objetos para vende-los e, com isso, obter dinheiro para a aquisição de material entorpecente.
A morte da vítima não estava no âmbito de domínio da sua conduta, e constituiu fato eventual e desproporcional a ação praticada.
Deve-se considerar, ainda, que não foi realizada a necrópsica para demonstrar qual a causa da morte, pois o laudo preliminar realizado pela Polícia Civil quando da verificação do evento criminoso informa “a inexistência de lesões que indicassem morte violenta, mas sim de morte natural (enfarte)”
Assim, não há como se concluir, inclusive pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, que o réu tenha se utilizado conscientemente do problema de saúde anterior para ocasionar a morte e, assim, obter o bem material visado.
Está, portanto, excluída a imputação objetiva, pois, ainda que o réu tenha criado um risco proibido, o resultado produzido não decorre efetivamente deste risco. A ação do réu criou um perigo ao patrimônio da vítima e não a sua vida.
Por fim, transcreve-se um julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual houve a aplicação da teoria da imputação objetiva, a fim de confirmar uma tendência de utilização dessa teoria, apesar da ausência de previsão legal.
O Habeas Corpus 46.525/MT foi impetrado com o objetivo de trancar uma ação penal na qual era imputado o crime do art. 121 do Código Penal aos integrantes de uma comissão de formatura do curso de medicina da Universidade de Cuiabá, em razão da morte por afogamento em estado de embriaguez de um dos participantes do evento.
No Habeas Corpus, julgado pela 5ªTurma do STJ, em março de 2016, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, determinou o trancamento da ação penal, com base nos seguintes fundamentos:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina.
3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal.
4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa.
5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta.
6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. (Grifo nosso)
Entre outros pontos, o julgado acima é importante por reconhecer a aplicação da teoria da imputação objetiva, afastando a responsabilização penal dos integrantes da comissão e formatura responsáveis pela organização do evento por não terem criado um risco proibido, já que a realização de festas com consumo de bebida alcoólica é uma situação de risco aceita socialmente.
Ademais, ressaltou-se que o resultado não poderia ser imputado aos organizadores devido ao princípio da confiança, segundo o qual é necessário que as pessoas possam confiar na ausência de ações drásticas por parte das outras, sob pena de inviabilizar as relações socais.
Assim, os integrantes da comissão de formatura não podem ser responsabilizados por um comportamento contrário aos padrões sociais esperados adotado pela própria vítima.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que houve também uma autocolocação da vítima em perigo, situação capaz de excluir a imputação do resultado, por afastar o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado, desde que a vítima tenha domínio de suas ações e capacidade para consentir (GRECO, 2014, p. 74).
No caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a própria vítima, de forma consciente, consentiu com o consumo de álcool e substâncias entorpecentes, se autocolocando em perigo, o que também contribuiu para o afastamento da responsabilidade penal dos acusados.
Ao longo do presente trabalho foi analisado que apesar de o artigo 13 do Código Penal Brasileiro prever a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes no tocante ao nexo de causalidade, há forte posicionamento doutrinária acerca da teoria da imputação objetiva, como forma de delimitar a responsabilização penal, sem negar a causalidade natural.
Isto porque, a teoria da equivalência dos antecedentes e a da imputação objetiva não são incompatíveis. Esta última limita a linha causal da teoria da equivalência dos antecedentes causais ao exigir, para configuração do nexo de causalidade, que a conexão naturalística satisfaça também critérios de ordem normativa.
A teoria da imputação objetiva consagra um conceito complementar jurídico social de causalidade, com base em referências normativas, pois para o direito penal, além da relação natural de causa e efeito, é indispensável que o resultado delituoso seja possível de atribuição ao autor.
Essa imputação normativa é verificada, especialmente, pela criação de um risco proibido e pela realização desse risco dentro do âmbito de proteção previsto pela norma penal.
No que pese a aceitação doutrinária, a partir do estudo de dois casos concretos, verificou-se que a teoria da imputação objetiva ainda não é significativamente utilizada pelos aplicadores de direito, mormente pela ausência de normatização. Adiciona-se a essa dificuldade, o fato de haver divergências entre os seus principais defensores e certa confusão entre os postulados dessa teoria e da teoria finalista.
Entretanto, a existência de julgados reconhecendo a aplicação da teoria da imputação objetiva, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do caso apresentado, é um importante passo para a sua aceitação e disseminação pelos demais Tribunais e Juízes.
Ao final, esta pesquisa defende uma maior difusão e aplicação da teoria da imputação objetiva por enxergar nela uma necessária complementação a causalidade natural, de modo a minimizar os problemas da teoria da conditio sine qua non de maneira mais coerente dentro da própria noção de tipicidade, sem precisar recorrer a conceitos de índole subjetiva. E, assim, delimitar o campo de responsabilização penal àquelas condutas que efetivamente resultam na ofensa ou dano ao bem jurídico.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 17ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2012. P.310
BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. São Paulo, Ed. Atlas, 4ª edição, 2015.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em 06/03/2018.
D’AVILA, Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral. Tomo I: questões fundamentais; a doutrina geral do crime. Coimbra: Editora Coimbra, 2004.
GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação. 4ª ed. rev. Atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
JAKOBS, Günther. Tratado de Direito Penal: Teoria do Injusto Penal e Culpabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
PRADO, Luiz Reges e CARVALHO, Érika Mendes de. A Imputação Objetiva no Direito Penal Brasileiro, 2005. Disponível em http://www.professorregisprado.com/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/A%20imputa%E7%E3o%20objetiva%20no%20Direito%20Penal%20brasileiro.pdf. Acesso em 23/01/2018.
PRUSSLER, Gustavo de Souza Introdução à teoria da imputação objetiva. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da Unipar. Umuarama. V. 0, n.2, 2006.
ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. Estudos de Direito Penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
ROXIN, Claus. Derecto Penal. Parte General. Tomo 1. Fundamentos. La estrutura de la Teoria del Delicto. Tradução e Notas Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal. 2º Edição. Madri: Editora Civitas, 1997.
ROXIN, Claus. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
RUDOLPHI, Hans-Joachim. Causalidad e imputación obietiva. Tradução de Claudia López Dias. Bogotá: Universidad Externado de Colombia Centro de Investigaciones de Derecho penal y Filosófía del Derecho, 1998.
TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 3ª Edição rev. e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
ZAFFARONI, Heugenio Raul. Direito Penal. Parte General. 2ª ed. Buenos Aires, Sociedad Anonima Editora, Comercial, Industrial e Financeira, 2002.
Graduada pela Universidade Federal de Pernambuco. Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BERNARDO, Amanda Buarque. A (in)aplicabilidade da teoria da imputação objetiva pelos tribunais brasileiros como complementação à teoria da equivalência dos antecedentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2021, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56320/a-in-aplicabilidade-da-teoria-da-imputao-objetiva-pelos-tribunais-brasileiros-como-complementao-teoria-da-equivalncia-dos-antecedentes. Acesso em: 22 nov 2024.
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