GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN.
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa analisar a lei federal 11.340/2006, como mecanismo apto para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, e sua ineficácia ao combate a essa criminalidade. Discorre sobre as cinco formas de violência doméstica prevista no artigo 7º, do texto legal, e a violência simbólica desenvolvida por Pierre Bourdieu em sua obra “a dominação masculina”. O trabalho consiste em demonstrar que o dispositivo legal, por mais que seja consagrado entre os três melhores mundialmente, ainda é insuficiente para prevenir e tutelar a vitima, por questões culturais, ainda machistas. Os casos de violência contra a mulher no Brasil e em outros países, sempre existiram e a cada ano, esses dados só aumentam, inclusive, com o advento do coronavírus, houve um elevado aumento de denúncias. Com objetivo de sanar esse problema social, foram levantadas as hipóteses de melhoria na efetivação integral da lei, com a participação do Estado, da sociedade e da família.
Palavra-chave: Violência Doméstica: Mulher: Formas de Violência: Lei Maria da Penha: Ineficácia.
SUMARIO: INTRODUÇÃO; 1 POR QUE MARIA DA PENHA?; 2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; 3 FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER; 3.1 Violência Física; 3.2 Violência Psicológica; 3.3 Violência Sexual; 3.4 Violência Patrimonial; 3.5 Violência Moral; 3.6 Violência Simbólica; 4 SUJEITO ATIVO E PASSIVO; 5 CICLOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; 6 A CULTURA DA SUBORDINAÇÃO E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER; 7 DADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NO BRASIL; 8 DADOS REFERENTES Á VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM OUTROS PAÍSES; 9 A LEI MARIA DA PENHA E SUA INEFICÁCIA NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; 10 FORMAS DE COMBATER E PREVENIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; 11 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher é um problema social que tem ocorrido frequentemente, praticada no contexto doméstico, familiar e de intimidade, podendo ser subdividida em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Esta modalidade de agressão está relacionada a questões culturais da nossa sociedade, que ainda mantêm o sistema patriarcal, com expressões machistas, importante destacar que, não somente pelo sexo masculino, mas inclusive pela própria mulher.
Vale dizer que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno mundial, que há décadas foi tolerada, sendo segundo Annan (1999 apud CUNHA; PINTO, 2020, p. 05) “talvez a mais vergonhosa violação dos direitos humanos”, logo, houve a necessidade de criar mecanismos aptos para proteção à ofendida, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial.
Foi com objetivo de coibir essa criminalidade que sobreveio a lei n. 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, extraída justamente pela dolorosa historia da Maria da Penha Maia Fernandes, que foi atingida por tiro de espingarda desferido pelo marido, que a deixou paraplégica, dando origem às políticas públicas, medidas integradas de prevenção, e medidas protetivas de urgência.
Segundo dados obtidos, no ano de 2012, junto à Organização das Nações Unidas, a lei Maria da Penha foi considerada a terceira melhor lei mundial ao combate à violência doméstica, perdendo apenas para Espanha e Chile. Por outro lado, de acordo com o Mapa da Violência de 2015, organizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, o Brasil é o 5º país que mais teve o índice de violência doméstica contra mulher, entre os 83 países. Dito isso, a estrutura do dispositivo legal é admirável, no entanto, não é suficiente para resolver um problema social tão grave, que só aumenta. Apesar de nosso país ter avançado em aderir dispositivos para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica contra a mulher, ainda há dificuldades para efetivar a lei Maria da Penha.
Salienta–se a necessidade da integração operacional dos órgãos responsáveis pelo combate à violência; o repúdio severo às colocações dos meios de comunicação (jornais, revistas, rádio, televisão), que apresentam mulheres como personagens inferiores, violentadas, considerado pelos telespectadores uma cena normal, sendo que deveriam rejeitar e não tolerar; dispor meios de comunicação social que agregam valores éticos, culturais de igualdade de gêneros; a qualificação dos agentes de atendimento policial especializado, que ainda está muito distante do que deveria ser, conforme estabelece a norma técnica de padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às mulheres.
Em suma, o objetivo deste trabalho é compreender as diversas formas de violência doméstica e familiar existentes contra a mulher, analisar a lei Maria da Penha como instrumento de proteção a mulher, prevenção e punição a violência doméstica e familiar, examinar os desafios que o presente dispositivo enfrenta, para efetivação das medidas de prevenção, de assistência á mulher em situação concreta de violência, e ao cumprimento das medidas protetivas de urgência, e também exibir que após a criação da lei Maria da Penha, o registro de denúncias e feminicídio ampliaram.
Neste artigo científico, serão abordados dez tópicos sobre a violência doméstica e a ineficácia da lei n. 11.340/2006, em que se inicia com a triste história da Maria da Penha Maia Fernandes, que deu origem a lei federal, titulada com o seu próprio nome. O segundo tópico será conceituado a violência doméstica, com previsão legal no artigo 5º, da referida lei. O terceiro tópico as formas de violência doméstica, que são: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, e simbólica. No quarto tópico, será exposto o sujeito ativo, aquele que pratica a violência, e o sujeito passivo, a vítima da violência. O quinto tópico o ciclo da violência. O sexto tópico a cultura da subordinação e a violência contra a mulher. No sétimo tópico, analise dos dados de violência doméstica contra a mulher no Brasil. No oitavo tópico, serão apresentados os dados de violência doméstica em outros países. No nono tópico será abordada a lei que tutela a mulher, e a sua ineficácia ao combate a violência doméstica. Por fim, às formas de combater e previr os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
1 POR QUE “LEI MARIA DA PENHA”?
A lei 11.340 editada no dia 07 de agosto de 2006, ficou conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, em virtude das agressões sofridas pela vitima Maria da Penha Maia Fernandes.
Segundo Cunha e Pinto (2020) e Lima (2020), na cidade de Fortaleza, no estado do Ceará, no dia 29 de maio de 1983, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por tiro de espingarda pelo próprio marido, fato que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave, ocasionando a paraplegia. Após retornar do hospital para a sua casa, a vítima sofreu nova agressão do marido enquanto se banhava, foi acometida por uma descarga elétrica que segundo o marido, não lhe faria dano algum.
O autor da agressão foi denunciado no dia 28 de setembro de 1984, pronunciado em 31 de outubro de 1986, levado ao Tribunal do Júri em 04 de maio de 1991 por tentativa de homicídio, sendo condenado a oito anos de prisão, porém a defesa recorreu que resultou em nulidade da decisão, consequentemente o réu foi submetido a novo júri no dia 15 de março de 1996, que foi condenado a pena de dez anos e seis meses de prisão, e novamente sucedeu vários outros recursos, e somente após 19 anos da infração penal, em setembro de 2002, o agressor foi preso (CUNHA; PINTO, 2020).
Em virtude da lentidão do sistema processual de 19 anos, que levou para punir tal violência contra a mulher, e por apresentar violação aos direitos humanos, o caso foi levado á Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que publicou o relatório nº 54 de 2001 relatando a ineficácia judicial e a inviabilidade da vítima ser amparada e tutelada pelo órgão competente, demostrando a falha do Estado, no desinteresse de reagir adequadamente pela violência doméstica, além disso, impôs uma indenização de 60 mil reais em favor da Maria da Penha Maia Fernandes, e após cinco anos, entrou em vigor a lei n. 11.340/2006, para coibir a violência doméstica contra a mulher.
2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O artigo 5º da Lei Maria da Penha define a violência doméstica sendo qualquer ação ou omissão praticada contra a mulher, causando morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que praticados no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação intima de afeto.
3 FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
As formas de violência doméstica contra a mulher tem previsão legal no artigo 7º da Lei 11.340/2006.
De acordo com Jesus (2015, p.75), “o conceito de violência doméstica contra a mulher, nos termos do tipo, não se restringe à agressão física”, de forma que a lei estabelece além da violência física, outros quatro tipos de violência em que a mulher deve ser tutelada, que são: a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral (CAPEZ, 2020).
3.1 Violência Física
Configura-se violência física quando o sujeito passivo do crime se utiliza da força, e ofende a saúde corporal da vítima ou a sua própria vida (em situação de vulnerabilidade), classificado pelo código penal de lesão corporal e feminicídio com previsão nos artigos 129 e 121, § 2º, VI (CUNHA; PINTO, 2020).
3.2 Violência Psicológica
A violência psicológica está prevista no inciso II do artigo 7º, esta conduta é responsável pelo dano emocional na vitima, em razão do comportamento do agressor em demonstrar satisfação ao humilhar, desprezar, amedrontar, constranger, diminuir a autoestima da vítima, e dependendo do caso concreto, configura o crime de ameaça. Cogita-se que seja mais grave do que a violência física.
Dessa forma:
Configura violência psicológica, dentre outras condutas, aquela que visa degradar ou controlar suas ações, mediante vigilância constante e perseguição, contumaz. Este comportamento, com características obsessivas, é conhecido como “stalking”, termo inglês para perseguição. (CUNHA; PINTO, 2020, p. 80).
3.3 Violência Sexual
A terceira violência doméstica que estabelece o artigo 7º, inciso III, é a violência sexual, entendida como a conduta que constranja a mulher, a manter, participar, presenciar uma relação sexual não desejada; a engravidar, ou abordar contra o seu consentimento; limitar seus direitos sexuais ou impedi-los. Este tipo de violência desperta nas vítimas um sentimento de vergonha, culpa e por muitas vezes é a razão de ocultarem a relação violenta do agressor (LIMA, 2020).
3.4 Violência Patrimonial
A violência patrimonial está previsto no inciso IV, do artigo 7º, que compreende na violência contra os pertences da vitima, como deteriorar, destruir, subtrair seus bens, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, causando prejuízos à ofendida.
3.5 Violência Moral
Esta conduta ilícita foi tipificada como a quinta forma de violência doméstica contra o gênero feminino, prevista no inciso V, artigo 7º do diploma legal. Que se refere a injuria, difamação e calunia contra o gênero feminino.
Perante o exposto,
Preocupou-se o legislador, sabiamente, com a tutela dos vulneráveis, estabelecendo o princípio da proteção integral também à mulher submetida à violência doméstica e familiar, que, agora, encontra-se protegida sob o aspecto patrimonial e dos direitos da personalidade (integridade física, moral, espiritual e intelectual). (ANDREUCCI, 2018, p. 850).
3.6 Violência Simbólica
A violência simbólica não está prevista na lei em estudo, no entanto ela é o que dá origem a todas as formas de violência doméstica, sendo definida por Pierre Bourdieu em sua obra A Dominação Masculina, uma violência camuflada, imperceptível, por manifestar condutas tituladas como normais, que sempre existiram na sociedade, por exemplo, a diferença entre a figura do sexo masculino e feminino, presente no âmbito tanto econômico quanto social, desenvolvendo a imagem de superioridade masculina e inferioridade feminina.
É uma forma de violência, sem coação física, que causa danos morais e psicológicos, decorrente de imposições e dominações masculinas, com usos de estereótipos, que julga a mulher de ser incapaz de ocupar determinados cargos, a desigualdade de salários, em que a mulher tenha um salário inferior de que do homem, a figura de fragilidade, a utilização de termos no diminutivo para referir-se a mulher, desenvolvendo desde os tempos remotos a ideia da dominação do homem sobre a mulher.
A violência simbólica também está presente nos jornais, novelas, filmes, ao retratar a mulher feita para suprir os prazeres sexuais, dona de casa, empregada, secretaria, faxineira; e o homem como chefe de casa, empregador, em uma posição de superioridade.
4 SUJEITO ATIVO E PASSIVO
O dispositivo da 11.340/2006 não faz referência a sexo do sujeito ativo, sendo o agressor de qualquer gênero, feminino ou masculino. Uma vez que a tutela abrange a mulher independentemente de orientação sexual, conforme o artigo 2º, caput, em outras palavras, há proteção para a mulher homossexual, quando o autor da violência é sua parceira (mulher), desde que a vitima esteja em situação de vulnerabilidade dentro da relação familiar, doméstica ou de afetividade. Quando ao sujeito passivo, a lei faz menção a vitima do sexo feminino (ANDRENUCCI, 2018).
5 CICLOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência contra a mulher ocorre em ciclos, composta por três faces. A primeira face é conhecida como o aumento da tensão, em que o agressor sente ciúmes, há agressões verbais, podendo inclusive ameaçar a vítima. A segunda fase é nomeada como a explosão da violência, em que toda a tensão da primeira fase é materializada com atos de violência propriamente dita, física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, a vítima nessa fase, procura ajuda, pois percebe que está sofrendo abusos. A terceira fase é conhecida por lua de mel, em que o agressor se arrepende, muda o comportamento, justifica que estava alcoolizado, ou nervoso, promete que vai mudar, chora, presenteia a ofendida, no tocante que a mulher fica confusa, devido à mudança do comportamento do agressor, que agora está calmo e arrependido. Após um determinado período as tensões voltam, e sucessivamente a agressão (IMP, 2018).
6 A CULTURA DA SUBORDINAÇÃO E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
A violência doméstica é reflexo de uma sociedade ainda patriarcal, formada dentro do âmbito familiar, e presente na sociedade, com hábitos e costumes que levam a violência de gênero e as relações desiguais.
O homem, desde criança, recebe de seus responsáveis os seguintes brinquedos: carro, moto, bola; e a mulher, quando criança, recebe de seus responsáveis bonecas, panelas, ferro de passar. Nota-se que soa como algo sutil, no entanto já é destinado, imposto desde cedo para cada gênero o seu perfil dentro da sociedade.
Nesse sentido segundo Hansel (2005 apud ELIASA;GAUER, 2014, p. 120),
Na prática, a violência e a discriminação se retroalimentam, porque a submissão é passada através de legados familiares, e a rainha do lar ocupa uma posição subordinada e de submissão, pois deve obediência ao marido, dono e senhor da casa.
Vale observar que entre os anos de 1500 a 1822, quando o Brasil era colônia de Portugal, as mulheres eram submetidas aos homens, sendo que as mulheres negras eram escravas, domésticas, cuidavam dos filhos de seus senhores como amas de leite, restritas a educação, e inclusive eram abusadas sexualmente; as mulheres europeias eram restritas a participar de organizações políticas, econômicas, devendo apenas ser submissas aos seus “senhores”, sofrendo em silêncio com a poligamia devido aos relacionamentos amorosos que seus maridos tinham com as escravas e índias. E as mulheres índias sofriam as imposições dos europeus, sujeitas as vontades de outros povos.
Interessante ressaltar que na cultura indígena nativa do Brasil, os meninos eram ensinados que as mulheres deveriam ser tratadas de forma inferior, sendo eles em posição de chefes de família, e elas em posição de dependentes e subordinadas.
Dito isso, o comportamento repreensível do agressor é consequência da sua construção sociocultural, de dominação, logo “se os estereótipos de gênero são aprendidos, podem ser desaprendidos” (ELIASA; GAUER, 2014, p. 125).
7 DADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NO BRASIL
A violência doméstica contra a mulher é um problema social que só aumenta anualmente, vítimas de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, dentro do âmbito doméstico, familiar e de afetividade.
De acordo com o Atlas de Violência “em 2018, uma mulher foi assassinada no Brasil a cada duas horas, totalizando 4.519 vítimas” (IPEA, 2020, p.37).
No ano de 2018, o ligue 180 recebeu 92.663 de denúncias de violência contra as mulheres (SIAM, 2018).
Em uma pesquisa realizada, de janeiro a junho de 2019, obtiveram os seguintes dados: 35.769 brasileiras sofreram violência doméstica e familiar, 1.1050 sofreram violência física, 1.921 sofreram violência moral, 1.109 sofreram violência sexual (SONDHA, 2019).
De janeiro a abril do ano de 2020 houve um aumento de 14,12% de denúncias feitas ao disque 180, referente aos quatro primeiro meses do ano de 2019 (ONDH, 2020).
Em uma pesquisa realizada com 2.400 mulheres brasileiras, por meio de ligações para telefones fixos e moveis, e por questões de múltipla escolha, foram obtidos os seguintes dados: entre 2011 a 2019 houve um aumento de 13% para 37% de mulheres agredidas por ex-companheiros, dados ainda indicaram que 36% de brasileiras sofreram violência doméstica, e que 11% alegaram não conhecerem a lei Maria da Penha, sendo 68% afirmaram que conhecem pouco e 19% garantiram que são conhecedoras do texto legal que protege as vitimas contra a violência doméstica (DATASENADO, 2019).
O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo registrou que no mês de junho de 2020 houve um aumento de 21,9% de distribuição de medidas protetivas, referente a junho de 2019, e em relação à competência da violência doméstica, o aumento foi de 24,9% em relação ao ano de 2019 (MOVIMENTO JUDICIÁRIO DO TJSP, 2020).
Na capital de São Paulo foi registrado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 19 feminicídios no mês de março, um aumento de 16% em relação ao ano de 2019 (CNN, 2020).
Houve um aumento drástico de violência doméstica contra a mulher no ano de 2020, devido ao período de isolamento social, medida de proteção contra o vírus denominado de Coronavírus ou COVID-19, que foi disseminada mundialmente, na qual, durante esse período, as vitimas ficaram confinadas em casa com seus agressores, sofrendo ainda mais violência e impedida muitas vezes de solicitar ajuda, uma vez que, as unidades de proteção à mulher também ficaram sujeitas a restrições, para evitar a propagação do novo vírus, com atendimentos diferenciados, virtuais e com horários reduzidos.
8 DADOS REFERENTES Á VIOLENCIA CONTRA A MULHER EM OUTROS PAÍSES
Como mencionado acima, o isolamento social, foi medida cabível para reduzir a contaminação social, no entanto, acarretou graves problemas em relação á violência doméstica contra a mulher.
Nos Estados Unidos da América foi registrado pelo atendimento de Linha Nacional de Violência Doméstica, um aumento de 12% dos casos de violência contra a mulher, entre os meses de março e maio do ano de 2020 (CNN, 2020).
Na Argentina foi registrada pelo atendimento do ligue 144, criado para atender as vitimas de violência de gênero, um aumento de 48% entre os meses de março a junho em relação ao ano de 2019, e 80% desses casos ocorreram em casa (BRASIL DE FATO, 2020).
Na Rússia, organizações não governamentais registraram que as denuncias de violência doméstica contra a mulher, durante um mês, de maio para abril, aumentou de 6.000 ocorrências para 13.000, no período da pandemia. Na Espanha o número cresceu de 30% em comparação com o mesmo período do ano de 2019. O Instituto Nacional de Estatística da Itália divulgou que a central de ajuda de vitimas de violências, receberam 73% de ligações durante a quarentena. No Reino Unido foi registrado 16 feminicídios durante um mês, com a imposição do isolamento social (CNN, 2020).
Dito isto, a pandemia veio para agravar um problema já existente, que é a violação dos direitos humanos, do bem maior, que é o direito à vida, a liberdade e a segurança da mulher, todos garantidos pela Constituição Federal, visto que a mesma, assegura que todos são iguais. Nota-se há a necessidade de combater essa criminalidade que tanto afeta mulheres em qualquer região e classe social, relacionado a questões culturais da sociedade, com expressões machistas, tendo a mulher que suportar por um determinado período vários episódios de violência, até que haja um rompimento com o silêncio e consigam denunciar e ser tutelada pelo Estado. A violência doméstica não é um fato recente como já mencionado, não surgiu com a lei Maria da Penha, uma vez que, este estatuto teve a finalidade de que os casos fossem expostos publicamente e coibimos do meio social.
9 A LEI MARIA DA PENHA E SUA INEFICACIA NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A lei federal n. 11.340/2006 foi classificada pela ONU em 2012 sendo a terceira melhor lei mundial que coíbe e protege os direitos e garantias da mulher, entre os 90 países, perdendo para a Espanha e o Chile.
No entanto, o Mapa de Violência publicado em 2015, divulgou que o Brasil está na posição de quinto lugar entre 83 países, que mais tem feminicídos.
Observa-se nos noticiários, meios de comunicação (jornais, televisão, rádios), que a violência contra a mulher ocorre corriqueiramente, e não há evidencias de eficácia das medidas, em comparação com os dados obtidos, e os fatos que são divulgados. Embora o texto legal foi considerado um avanço no tratamento mais rigoroso para os crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou de afetividade, inclusive na possibilidade de prisão preventiva do ofensor, para garantia da efetividade da medida protetiva, ainda há grandes dificuldades no combate a crueldade e opressão que as vítimas sofrem pelos agressores.
Nesse sentido,
A Lei Maria da Penha representou um avanço muito importante nos últimos anos, mas ainda há um caminho longo pela frente. É preciso ampliar a rede de proteção, com a criação de mais delegacias das mulheres, e qualificar os canais de acolhimento em situação de violência (RAMOS, 2018 apud FGV, 2018).
A norma criou mecanismo de apoio e suporte, em que o Estado é responsável pela proteção da integridade da ofendida, e essa atuação estatal é uma tutela posterior, situação na qual a vítima está em situação concreta de violência.
As políticas públicas são de caráter preventivo, assistencial e repressivo contra a violência e discriminação do gênero feminino. O artigo 8º da referida lei, dispõe a ofendida medidas para prevenir as possíveis condutas do agressor, por meio da integração entre os diversos órgãos do Estado e de ONGs, que são as organizações não governamentais que atuam em favor das classes menos favorecidas ou vulneráveis, que estão inclusas as mulheres. O presente artigo também faz menção aos programas de prevenção e programas educacionais, meios de comunicação social que divulguem valores éticos e sociais, intervindo na educação do homem e da mulher, para a conscientização e eliminação de estereótipos que legitimam a violência, e atendimento policial especializado para as mulheres.
Contudo, “uma das causas que identifica como maior responsável pela falência do combate à criminalidade em nosso País é, exatamente, a falta de integração entre os diversos órgãos componentes do aparelho estatal” (CUNHA; PINTO, 2020).
Convém lembrar que, a lei federal estabeleceu como forma de prevenir a violência, a promoção de campanhas educativas, investimentos na educação para formação de uma cultura de equidade de etnia, gênero, incluindo assim, conteúdos de direitos humanos em todos os níveis de ensino. Entretanto na maioria das grades curriculares, não tem a disciplina direitos humanos, ou tem, mas é pouco abordado sobre a relevância desse tema, que deveria ser o instrumento cabível para modificar padrões socioculturais de estereótipos de gênero.
O diploma legal menciona a divulgação por meios de comunicação social, sobre os valores éticos da pessoa, da família, a respeito da equidade dos gêneros, transmitindo para os telespectadores a inconformidade do tratamento desumano para com as mulheres, porém, essa questão é um dos principais problemas que nosso país enfrenta na sociedade, por ser tolerada á anos, considerar comum e banal a exposição em novelas, filmes, revistas, propagandas, anúncios, a figura da mulher para suprir os prazeres sexuais, que satisfazem os desejos dos homens, tratando a mulher sempre sensual, relacionado ao sexo, ou uma cena em que a mulher é violentada pelo marido, vítima de traição, ou sedução, geralmente apresentada como empregada doméstica, escrava, enquanto o homem é retratado como empregador, sempre em posições superiores. Além das letras musicais, que agridem o pudor da mulher, constrangendo a sua intimidade.
Vale mencionar que a criação de delegacias especializadas para atendimento à mulher contribuiu para a evolução da assistência da vítima em situação de violência, contudo, para algumas ofendidas é humilhante relatar fatos íntimos para agentes do sexo masculino, causando constrangimento, sendo inclusive um impedimento para a ofendida romper com o ciclo de violência.
Além disso, é preocupante a pequena quantidade ou a inexistência de delegacias especializadas da mulher nas cidades, sendo que a norma técnica de padronização das delegacias especializadas indica que o número deve ser proporcional com a da população da cidade, recomendado ainda que o funcionamento seja de 24 horas, ininterrupto.
Segundo dados obtidos pelo IBGE (2018), cerca de 91,7% das cidades não possuem delegacias especializadas para o atendimento à mulher, vítima de violência.
Outro ponto importante, é o que está mencionado no artigo 9º da lei federal, que tange na assistência a mulher em situação concreta de violência, quando em determinados casos, é necessário o afastamento da ofendida do local que tem vínculo trabalhista, pelo prazo de seis meses. O dispositivo não menciona se o afastamento implicaria a não remuneração da vítima, ou se haveria um responsável que manteria o salário da ofendida. Vale dizer que é essencial que a mulher continue com a remuneração, pois o rompimento do trabalho durante 6 meses, é contra a sua própria vontade, por ordem judicial, para efetiva proteção. Essa lacuna, gera a possibilidade da vítima de não querer denunciar, por medo de perder o trabalho.
Nesse caso, o ideal seria a suspensão do contrato de trabalho, que conservaria com o vínculo trabalhista, remunerada pelo órgão previdenciário (ANDREUCCI, 2020).
Cogita-se também que o prazo máximo de 24 horas para decidir sobre as medidas protetivas de urgência, não rara às vezes, tem sido moroso, causando impactos na vida da mulher que sofre com a violência.
10 FORMAS DE COMBATER E PREVENIR OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A lei n. 11.340/2006 como já referida é mencionada entre as três melhores mundialmente, que tutela a mulher, regulamentando as diversas formas de prevenir e punir a violência doméstica e familiar, sendo a estrutura do texto deslumbrante, aparentemente eficaz para o combate a criminalidade tratada no tipo, havendo apenas um equívoco no cumprimento efetivo da norma.
Segundo Fernandes (2018), “Já que a nossa lei é considerada uma das melhores, vamos fortalecê-la".
Nesse sentido a lei para ser efetiva, deve alcançar a todos em igualdade de condições, em qualquer região ou cidade, inclusive aos municípios menores, que devido à infraestrutura, não tem atendimentos especializadas para a mulher, na qual a ofendida não tem onde se abrigar ou se orientar.
Outro fator importante é criação de delegacias especializadas proporcionalmente com o número de cada cidade para que as vítimas tenham acesso sem restrições, atendimento por profissionais capacitados do sexo feminino de preferência, que esteja disposta a ouvir a ofendida.
De acordo com Cunha e Pinto (2020, p. 97) “para cidades com até 300 mil habitantes, 2 delegacias; para aquelas até 500 mil habitantes, 3 delegacias; de 500 mil a 1 milhão de habitantes, 4 delegacias; mais de 1 milhão, 5 delegacias”.
Salienta-se a integração dos órgãos estatais e não governamentais no combate a violência doméstica e familiar, cada um no seu campo de atribuição, cooperando e influenciando a sociedade na perspectiva de denunciar os casos de ofensa a integralidade da mulher.
É imprescindível dizer que ao referir-se ao tratando a vitima que procura ajuda ás unidades especializadas, para interromper o ciclo da violência, a credibilidade e valoração das palavras da ofendida são questionadas pelos agentes, que deveriam levar sempre em consideração a palavra da vítima, conforme a norma técnica de padronização das Delegacias Especializadas orienta, dessa forma, vê se a necessidade de capacitação de agentes preferencialmente do sexo feminino que tenham aptidão e sensibilidade a denuncia, além de ser menos incômodo para a vítima ao falar com uma policial do sexo feminino. Diante disso, a promotora de justiça Chakian (2016) diz, “delegados, juízes, promotores, escrivão de policia, eles não vieram de marte, eles são dessa sociedade que são machistas, racista, e isso é inadmissível”.
Considera-se a necessidade de investimentos na educação brasileira que estimula na construção de uma cultura capaz de coibir essa criminalidade, com projetos que envolvem a sociedade, as famílias na conscientização dos valores éticos.
Diante do exposto,
Já a melhor forma de prevenção certamente está na educação, com a formação de meninas e meninos baseada em equidade de gênero, sem discriminações e vedações às meninas. As medidas judiciais são tomadas para evitar a ocorrência de violências mais graves ou letais, mas sempre para os casos de violência já cometidos. Para evitar que meninas e mulheres continuem sendo vítimas, precisamos que meninos e homens também participem da discussão e que busquemos novas formas de masculinidades, não focadas em agressividade, violência e negação a tudo que é feminino, como temos hoje (ZAPATA, 2019, apud TJDFT, 2019).
Outra medida para combater a violência doméstica contra a mulher é o efetivo cumprimento das politicas publicas que promovem a divulgação da Lei Maria da Penha, e inclusive da sua história, da finalidade, e das medidas cabíveis que ela oferece a mulher, pois conforme exposto, 11% das m mulheres não conhecem a lei e 68% conhecem pouco.
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos argumentos apresentados, a lei n. 11.340/2006 foi criada para coibir e prevenir à violência doméstica e dar assistência às vítimas dependentes dos agressores. Surgiu pela inconformidade do ocorrido com a ofendida Maria da Penha Maia Fernandes que teve a necessidade de acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para então solucionar o caso, pois não havia mecanismo apto para reagir adequadamente contra tal violência.
Viu-se que a violência contra a mulher é um fenômeno mundial, que atinge todas as classes sociais, em que a mulher tem sido vítima de violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e simbólica, desde os tempos remotos, sofrendo opressões no âmbito doméstico, familiar e de intimidade. Com base nos dados de violência doméstica contra a mulher, percebe-se que o índice de feminicídio e violência têm ampliado anualmente, tratando então de violação dos direitos humanos, que é uma garantia constitucional.
Observa-se que em tempos de pandemia, os casos aumentarem, não só no Brasil, mas em todos os países que foram infectados pelo coronavírus, devido ao isolamento social, em que as vítimas tiveram que permanecer em suas residências juntamente com os agressores, tendo dificuldades para acionar as autoridades competentes, ou as delegacias especializadas.
É imprescindível dizer que a Lei Maria da Penha n. 11.340/2006, apesar de ser considerado um avanço, é insuficiente para solucionar um problema social tão grave, havendo ainda falhas na efetivação do dispositivo legal, por parte da sociedade, da família e do Estado, no cumprimento integral da lei.
A sociedade e a família tem uma função fundamental no combate a essa criminalidade, com o dever de denunciar, pois às vezes o grito de socorro é silencioso, e pode vir de um simples gesto.
O Estado representado pelas autoridades policiais, e as organizações competentes para o combate a essa conduta ilícita, tem a obrigação de garantir os direitos humanos da mulher, livre de qualquer forma de exploração, discriminação e violência.
Para isso, são necessários os atendimentos por profissionais habilitados, preferencialmente agentes do sexo feminino para o acompanhamento das vítimas, evitando o constrangimento delas, ao relatar o caso sofrido. Criação de delegacias especializadas da mulher em todas as cidades, alcançando a população em igualdade de condições. Desenvolvimento de projetos de guardiãs Maria da Penha, não só na capital, mas em todos os municípios e cidades, com o objetivo de monitorar o cumprimento das medidas protetivas de urgências, e responsabilizar o agressor, promover o acolhimento das vitimas em instituições próprias, a distribuição de unidade móvel, composto por autoridades competentes, para o atendimento na zona rural, na qual as ofendidas podem registrar as ocorrências e dependendo do caso concreto, aplicar as medidas de proteção á mulher.
Outro ponto importante, para a efetivação da Lei Maria da Penha, é a criação de politicas públicas na educação, com a realização de campanhas voltadas ao público escolar e á sociedade em geral, utilizando os meios de comunicação, como cartilhas, anúncios, filmes, novelas, músicas, visto que, a cultura precisa ser reconstruída, dando ênfase aos valores éticos e de respeito à dignidade da pessoa humana, em relação ao gênero, a etnia, a igualdade de direitos, a exigência da disciplina direitos humanos, nas instituições de ensino e repudiar com mais rigor a violência simbólica, em decorrência dos estereótipos formados contra a mulher.
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Graduando em Bacharel em Direito Universidade Brasil Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VELHO, Talita Miriam Gonçalves Ribeiro. Violência doméstica contra a mulher e a ineficácia da Lei Maria da Penha, Lei n. 11.340/2006 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56327/violncia-domstica-contra-a-mulher-e-a-ineficcia-da-lei-maria-da-penha-lei-n-11-340-2006. Acesso em: 22 nov 2024.
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