Resumo: O objetivo deste trabalho visa fomentar a discussão acerca da carência da interferência efetiva do Estado em políticas de enfrentamento à violência contra a mulher surda, bem como a ausência nas legislações infraconstitucionais da obrigatoriedade do atendimento humanizado por meio dos profissionais de Libras – Língua Brasileira de Sinais -, no que tange a acesso à justiça. Historicamente, a figura feminina é vítima de vulnerabilidade em virtude de uma sociedade patriarcal e capitalista, enraizada em conceitos ultrapassados. Porém, em se tratando de mulher com deficiência auditiva, incorre-se em dupla opressão ou hipervulnerabilidade, haja vista a perpetuação da incredulidade na competência moral e profissional da mulher. Desta maneira, faz-se necessário compreender que o Poder Judiciário deve ser atuante, didático e acessível com o escopo de reprimir os incidentes de violência, tal como a taxa de mortalidade desse grupo.
Palavra – chave: Mulher surda. Violência doméstica. Intérprete de LIBRAS.
Abstract: The objective of this work is to foster a discussion about the lack of effective State interference in policies to combat violence against deaf women, as well as the absence in the infra-constitutional legislation of the obligation of humanized care through Libras - Brazilian Sign Language professionals. , regarding access to justice. Historically, the female figure had been a victim of vulnerability, due to the patriarchal and capitalist society. However, in the case of a woman with hearing loss, double oppression or hypervulnerability is incurred, given the perpetuation of unbelief in the woman's moral and professional competence. Thus, it is necessary to understand that the Judiciary must be active, didactic and accessible in order to repress incidents of violence, such as the mortality rate of this group.
Keywords: Deaf woman. Domestic Violence. Interpreter of LIBRAS.
Sumário: Introdução. 1. Da omissão na Lei Maria da Penha e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 2. A trajetória das mulheres surdas. 3. Dificuldade de acessibilidade no atendimento de vítimas de violência doméstica. 4. Conclusão. 5. Referências.
INTRODUÇÃO
O direito ao acesso à justiça encontra amparo nos mais diversos preceitos legais de ordem internacional, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), assentado nos termos do artigo 8º, 1 “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. Dentro do plano nacional, está consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em uma sociedade regida pela Carta Maior, pela qual afirma que é dever do Estado assegurar a assistência a cada membro familiar, coibindo as variadas formas de violência, esta norma legal não se coaduna com a atual conjuntura, visto que os princípios da dignidade humana e isonomia são amplamente abordados, carecendo de especificidade em sua aplicação.
Logo, a perspectiva da presente pesquisa é por em xeque a discussão da ausência da obrigatoriedade da inserção dos intérpretes de libras em delegacias especializadas de atendimento a vítima de violência doméstica em face de mulheres surdas, no âmbito da Lei Maria da Penha e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, as principais normas referentes ao cerne do problema. Desta forma, muito embora o § 1º do artigo 1º da Lei 11.347 de 06 de Agosto de 2006, defina que compete ao poder público providenciar políticas públicas as quais promovam oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, verifica-se nos últimos anos o avanço moroso da referida lei, uma vez que pouco acompanha as necessidades deste grupo vulnerável.
1. DA OMISSÃO NA LEI MARIA DA PENHA E NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A Lei Maria da Penha, em vigência desde setembro de 2006, trata-se da ferramenta jurídica de maior importância no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Sabe-se que a lei Maria da Penha é um compilado de proteção à opressão física, psicológica, sexual e profissional, a qual é uma das legislações mais avançadas e bem estruturadas existentes. Neste ínterim, somente em 04 de junho de 2019, fora sancionada pelo presidenciável Jair Messias Bolsonaro (2018-2022), a inclusão obrigatória da informação se a mulher possui quaisquer tipos de deficiência, ou se da violência sofrida resultou no acometimento de deficiência”. Percebe-se que os direitos das mulheres foram se estruturando gradualmente, e infelizmente de modo vagaroso. Somente após treze anos da sanção da Lei Maria da Penha (2006), instituiu-se a obrigatoriedade da informação da condição de deficiência, ou se em decorrência da violência resultou-lhe, elencado no artigo 12, §1 da Lei 11.346. O objetivo do legislador é imprimir maior segurança e senso de justiça em face dos opressores. Certamente figura como um avanço, todavia a mesma lei não tenha expressado maiores detalhes na prática. O Código Penal prevê no capítulo I, dos crimes contra a vida, o denominado feminicídio, evidenciando-se que este implica quando do assassinato ocorre pelas simples razões de condições do sexo feminino. A violência doméstica é causa que atribui ao delito em comento caráter de homicídio qualificado. É clarividente a preocupação com esta temática, visto que suscita repulsa à sociedade com previsão de aumento de pena:
§ 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018).
Ademais, ainda a respeito dos mandamentos do Código Penal, no capítulo II, das lesões corporais, o legislador manifestou-se:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
De outra banda, a lei 13.146, de 06 de Julho de 2015, a qual institui a inclusão da pessoa com deficiência, em nada se manifesta acerca da obrigatoriedade dos intérpretes de libras em recintos como as delegacias e juizados especializados. A referida lei, até o presente momento, incorre em grave omissão. Em minuciosa análise ratificou-se a proposição de projetos de lei de iniciativa de parlamentares com o fito de trazer à baila tal emergência legislativa, todos sem efetivo parecer conclusivo. De toda sorte, é possível constatar que alguns Estados e municípios implementam em órgãos públicos a acessibilidade, é o caso de Goiás e São Paulo.
Em relação ao meio virtual, para além do disque 180, canal exclusivo e de funcionamento 24horas, o Brasil conta com o suporte dos aplicativos Direitos Humanos Brasil e Proteja Brasil, disponíveis para as versões Android e IOS, ambos do governo federal. O aplicativo Direitos Humanos Brasil, segundo o sítio oficial do ministério de direitos humanos, é um canal onde as denúncias podem perfazer-se de modo anônimo ou identificado. A mulher vítima de violência doméstica, responde a um breve questionário, em seguida é direcionada para o atendimento necessário. A partir de meados de 2020, a central terá à disposição o trabalho de intérpretes em chamadas de vídeo para um atendimento humanizado e acessível.
A vigente problemática fora objeto do Projeto de Lei nº 4.258 de 2019, de autoria do Sr. deputado federal Luiz Lima, o qual seria incorporado ao texto da Lei Maria da Penha passando a vigorar com as alterações previstas no artigo 12-A, parágrafo único: “Deverá ser disponibilizado um interprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), para atendimento de mulheres com deficiência auditiva. (NR)”. Em minuciosa pesquisa, constatou-se que o projeto de lei estado de inércia, com última movimentação em 04/12/2019, atualmente recebido pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), bem como apensado ao projeto de lei nº 4067/2019. Por esse motivo, salta aos olhos a ineficaz atuação do Estado, e a morosidade no trâmite de uma questão basilar.
2. A TRAJETÓRIA DAS MULHERES SURDAS:
O principal marco da história de resistência das mulheres surdas no que cinge ao combate à violência, refere-se Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em 30 de março de 2007 na cidade de Nova York, e em seguida ratificada pelo Congresso Nacional Brasileiro via decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, contendo cinquenta artigos integrando direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. De caráter supranacional, adotada pela Assembleia Geral da ONU, tal ordenamento busca promover a igualdade de condições. Frisa-se que a ONU, organização que tem como membro o Brasil desde 1945, é veemente em afirmar que onde inexiste acessibilidade, comete-se infração à dignidade humana, sofrendo as penas previstas. De modo mais específico, no seu artigo 6º, sendo este dividido em duas passagens, denominado Mulheres com deficiência, a seguir transcrito:
1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção. (CDPD)
Ademais, e não menos importante, tem-se o artigo 16, o qual reitera a responsabilidade macro dos Estados membros em proporcionar políticas públicas eficientes, senão vejamos:
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras, para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.
2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o autorrespeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso necessário, levados à justiça. (CDPD)
Num período não muito longínquo, as mulheres surdas sob a égide de uma sociedade machista, eram vistas como incapazes de exercer com maestria as mais diversas atividades. Cumpre-nos informar que esses tempos, deveras arcaicos, ainda assombram o século XXI. Apesar da ascensão de grupos e coletivos a partir de 2011, como o Associação das Mulheres Deficientes Auditivas e Surdas de Goiás, Associação dos Surdos do Maranhão e canais na rede mundial de computadores, a exemplo do Juslibras, grupos dotados de autonomia e profissionalismo. Infelizmente, nota-se que até o presente momento, poucos são os movimentos que ganham notoriedade na mídia, e por fim uma identidade político-social consistente.
3. DIFICULDADE DE ACESSIBILIDADE NO ATENDIMENTO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Em uma constituição que prega igualdade de condições e acesso a tutela jurisdicional como premissas básicas de todo e qualquer cidadão, constata-se que no plano real figura como uma utopia. Mulheres com total, ou certa limitação auditiva enfrentam desde muito tempo o descaso para com as mesmas.
Mulheres surdas não conseguem denunciar violência doméstica por falta de intérpretes APRIL 14, 2019 RIO - Depois de quase cinco anos sofrendo com a violência de seu marido, Carla* precisou de três tentativas — em 2014, 2017 e neste ano — para conseguir encaminhar um pedido de medida protetiva na Delegacia da Mulher do Rio. Sua surdez impedia a comunicação com os funcionários, já que o local não conta com um intérprete para auxiliar portadores de deficiência auditiva. Devido à demora do processo — também por falta de testemunhas —, ela voltou a sofrer agressões e pensou que fosse morrer antes de conseguir a medida. — Na polícia, não havia intérprete para me auxiliar. Tive de fazer o registro escrito, de um jeito bem informal, fazendo mímica. Me senti exposta — disse ela, por meio de uma intérprete. — Se eu vou até lá é porque realmente estou precisando de ajuda. Tem de haver um apoio humano e tecnológico. Fonte: O Globo, Mulheres surdas não conseguem denunciar violência doméstica por falta de intérpretes. Disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/celina/mulheres-surdas-nao-conseguem-denunciarviolencia-domestica-por-falta-de-interpretes-23597017. Acesso em: 13 de março de 2021.
Nesse contexto, “a questão da violência contra a mulher surda, aspecto que é citado como de maior incidência (entre as mulheres surdas diante de sua fragilidade) como: rapto, incesto, assédio sexual, prostituição e violência doméstica; a questão de capacitar a mulher surda a construir resistência aos abusos psíquicos e morais que abrem porta à progressiva instalação da violência doméstica ou no trabalho; as delegacias da mulher, com acesso em libras, mediante intérprete ou tecnologia específica que pode ser Whatsapp, Skype ou outros mais recentes; traduzir para a libras a lei Maria da Penha e outros documentos; a questão de esterilização não consentida, aborto não consentido e de implante coclear precisa ser discutida no caso de ser violação de direitos sobre o corpo da mulher surda.” (PERLIN, 2016, p. 5).
A prevalência feminina da população com deficiência pode ser explicada pelo fato delas apresentarem maior expectativa de vida, tendo maior propensão a adquirir deficiências e doenças características do envelhecimento. Todos esses indicadores são significativos para efeitos de formulação e execução de políticas públicas para mulheres com deficiência, uma vez que aponta para a maior presença feminina entre a população com deficiência. Porém, é importante destacar que há diversos fatores pessoais em jogo, mostrando diferenças entre as pessoas com deficiência que vão além da deficiência, do gênero e da raça / etnia representadas nos percentuais, tais como a idade, o status socioeconômico, a sexualidade e a herança cultural, uma vez que todas elas contribuem para ditar as preferências e respostas pessoais de cada pessoa com deficiência em relação às suas necessidades e escolhas (WHO, 2012: 8).
4. CONCLUSÃO
É cediço que existe um leque muito amplo de órgãos de atendimento às mulheres em condição de violência doméstica como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM’s), Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (estes últimos implantados por força da Lei Maria da Penha) e Defensorias Públicas disponíveis. Entretanto, faz-se necessário maiores ajustes relativos à acessibilidade nessas repartições públicas, e uma vez instalados, promover uma quantidade de profissionais tradutores minimamente condigna com a real demanda.
Mediante o exposto, urge a reflexão se o atual tratamento as mulheres deficientes auditivas desde o momento da ocorrência até o suporte e encaminhamento dentro das delegacias especializadas supre as expectativas das próprias vítimas.
Chega-se a conclusão de que muitas mulheres se autointimidam, a princípio por medo dos seus agressores e receio de julgamentos externos. Em segundo plano porque se deparam com um poder público despreparado, com a ausência de profissionias habilitados em Libras. Campanhas mais rígidas de debate e de efetiva execução aparentam ser o melhor caminho com o próposito de evitar o descaso e o desfalque.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL, Senado Federal. Lei Maria da Penha. 2018. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/entendaoassunto/lei-maria-da-penha>; Acesso em: 25 de outubro de 2020, às 23h41min.
BRASIL, Senado Federal. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>; Acesso em 25 de Outubro de 2020, às 13h00min.
BRASIL, Senado Federal. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>; Acesso em 01 de Novembro de 2020, às 10h:27min.
BRASIL, Senado Federal. Declaração Universal de Direitos Humanos. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm>; Acesso em 01 de Novembro de 2020, às 13h:20min.
BRASIL, Senado Federal. Declaração Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>; Acesso em 05 de Novembro de 2020, às 14h:57min.
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. Ministério celebra mudança na Lei Maria da Penha, que torna obrigatório informar se a vítima tem deficiência. Disponível em: <https://www.mdh.gov. br/todas-as-noticias/2019/junho/ministerio-celebra-mudanca-na-lei-maria-da-penha-que-torna-obrigatorio-informar-se-a-vitima-tem-deficiencia>. Acesso em: 17 de Novembro de 2020, às 22h:07min.
WARKEN, J. Entenda: mudança na Lei Maria da Penha beneficia mulheres com deficiência. Site MDEMULHER, publicado em 12 agosto de 2019. Disponível em: <https://mdemulher.abril.com.br/familia/entenda-mudanca-na-lei-maria-da-penha-beneficia-mulheres-com-deficiencia/>. Acesso em: 17 de Novembro de 2020, às 22h:36min.
WHO. (2012). Relatório mundial sobre a deficiência / World Health Organization, The World Bank. São Paulo: SEDPcD. Acesso em 20 de Dezembro de 2020, às 10h:19min.
PERLIN, Gladis. FENEIS, Relatório sobre a situação de mulheres e meninas surdas no Brasil. Dezembro de 2011. Disponível em HTTP: www.feneis.org.br . Acessado em 27/02/2021, às 11h:15min.
O Globo, Mulheres surdas não conseguem denunciar violência doméstica por falta de intérpretes. Disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/celina/mulheres-surdas-nao-conseguem-denunciarviolencia-domestica-por-falta-de-interpretes-23597017. Acesso em: 12 de março de 2021, às 14h:11min.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINIZ, Ana Thalia da Silva Vitor Soares. A desobrigatoriedade na legislação da atuação de intépretes de libras em casos de violência doméstica em face de mulheres surdas nas delegacias e juizados especializados. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56349/a-desobrigatoriedade-na-legislao-da-atuao-de-intpretes-de-libras-em-casos-de-violncia-domstica-em-face-de-mulheres-surdas-nas-delegacias-e-juizados-especializados. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.