ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho foi realizado com o intuito de analisar as características e situações que envolvem o crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil, sinalizando os diversos obstáculos existentes em seu combate. Desta forma a facilitar o entendimento da pratica abusiva e analisar as formas existentes de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil. Restando destacar, o quão preocupante é a questão do tráfico de pessoas na esfera do governo brasileiro mesmo com várias estratégias de combate ao tráfico humano. A abordagem do tema se deu em decorrência do aumento do crime de tráfico de pessoas, acarretando diversos problemas como os fatores econômicos, culturais, sociais, políticos, no qual, os aliciadores se aproveitam da situação da mesma para aliciar, raptar, coagir ou enganar.
Palavras-chave: Tráfico de pessoas. Exploração sexual. Combate ao tráfico humano.
ABSTRACT: The present work was carried out in order to analyze the characteristics and situations that involve the crime of human trafficking for the purpose of sexual exploitation in Brazil, signaling the various obstacles that exist in its fight. In this way to facilitate the understanding of the abusive practice and to analyze the existing forms of human trafficking for the purpose of sexual exploitation in Brazil. Remaining to highlight, how worrying is the issue of human trafficking in the sphere of the Brazilian government even with several strategies to combat human trafficking. The theme was approached due to the increase in the crime of human trafficking, causing several problems such as economic, cultural, social, political factors, in which recruiters take advantage of its situation to entice, kidnap, coerce or deceive.
Keywords: Trafficking in persons. Sexual exploitation. Combating human trafficking.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Questões gerais sobre o tráfico de pessoas para exploração sexual: 2.1 Conceitos de tráfico de pessoas; 2.2 Rejeições a prática do tráfico de pessoas; 2.3 Vítimas do tráfico de pessoas. 3. Das discussões e ações antitráfico. 4. A cpi do tráfico de pessoas no senado federal. 5. Conclusão. 6.Referências.
INTRODUÇÃO
O tráfico de pessoas vem sendo praticado desde a época da escravidão, na qual pessoas eram comercializadas e vendidas como objetos, não sendo um assunto tão recente, porém vem enfrentando obstáculos para sua extinção até hoje.
No decorrer dos anos milhares de pessoas caem na armadilha do tráfico e se veem presas nessa forma que já é considerada, uma exploração moderna.
O tráfico de pessoas é um fenômeno deplorável e cada vez mais preocupante por se tratar de uma forma grave de crime organizado e constituir grave infração aos direitos humanos, afetando pessoas oriundas de classes economicamente desfavorecidas, porém é equivocado apontar a pobreza como causa exclusiva do tráfico de pessoas. Está é apenas um dos fatores circunstanciais que favorecem o tráfico.
É um dos crimes mais lucrativos, junto ao tráfico de drogas e armas, só perdendo para o tráfico internacional de drogas, que é o tipo de crime de maior lucratividade no mundo. As principais modalidades dessa atividade criminosa são: o tráfico para exploração no trabalho, o tráfico sexual, o tráfico para extração de órgãos e o tráfico de crianças.
O presente trabalho visa analisar as características e situações que envolvem crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil, buscando em seu bojo alertar sobre esse crime invisível e que vem crescendo em proporções alarmantes. Para isso, deve haver mais informações disponíveis para as pessoas, políticas públicas direcionadas às peculiaridades desse crime e a minimização da situação dos grupos em vulnerabilidade.
Visto isso, fica claro que a falta de informação e de estratégia em conjunto entre governo e sociedade, juntamente com a vulnerabilidade das vítimas são os principais fatores que permite a rede de tráfico de pessoas. Diante do exposto, fica evidente a necessidade de uma implementação de legislação específica e de mudanças nas estratégias para o combate a esse crime, seja na repressão ou no acolhimento às vítimas.
A vulnerabilidade social, cultural ou econômica auxilia o ataque das organizações criminosas no aliciamento de pessoas que buscam melhores condições de vida.
2 QUESTÕES GERAIS SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL
2.1 Conceitos de tráfico de pessoas
A discussão que caracteriza a prostituição como um problema foi realizada através da medicalização e do policiamento da sexualidade; desta forma tornando o tráfico dizível entrelaçado aos discursos médico e policialesco acometido no repúdio à prostituição.
O tráfico de pessoas é um elemento em uma ampla estrutura de exploração que senta raízes na estruturação do mercado de trabalho, em sua segmentação, nas desigualdades de oportunidades e acesso ao emprego.
Em 1915, rearranjou-se a redação do código penal de 1890 trazendo, pela primeira vez no ordenamento brasileiro, uma forma de definição de tráfico, no artigo 278, em conjunto com o artigo 277. O artigo 277 penalizava a prática de facilitar a prostituição de outrem. O primeiro parágrafo do artigo 278 tratava sobre casos de tolerância, falando no desencaminho de mulheres e sinaliza preocupações com deslocamentos de mulheres para prostituição, ainda que com o seu consentimento:
Qualquer mulher estrangeira que praticasse o ato de se prostituir por vontade própria ou não, e que não fosse bem vista em seu círculo de sociabilidade, corria o risco de ser repatriada em cumprimento da função estatal de “limpar” as capitais brasileiras para que o país pudesse ser aceito no rol das nações civilizadas. Não importando se elas consentissem ou não, pois não eram os direitos delas que se tentava proteger. Ainda assim, nos dias de hoje é utilizado desse pensamento no Brasil, transmutada na máxima de que o consentimento da vítima é irrelevante para configurar crime de tráfico.
Em 1940, um novo código penal brasileiro foi elaborado. Pela primeira vez, o tráfico ganha um artigo específico. O artigo 231 dizia:
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro. Pena [...]. Se a apontada vítima tivesse entre 14 e 18 anos de idade, se (o) agente fosse ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou afim, se houvesse emprego de violência, grave ameaça ou fraude, ou se fosse cometido com fim de lucro, aumentava-se a pena. (BRASIL, Lei 2.848/40).
O ato de prostituição não é penalizado, nem mesmo a compra de tal serviço, entretanto qualquer ajuda ou facilitação é desencorajada. Essa disposição confusa de permissões e proibições parece estratégica para sanar as mesmas contraditórias demandas do século XIX, que se faziam em torno da tensão entre as concepções da prostituta como “vítima passiva” e como “infratora da moralidade”. Em torno do século XX, não havia que se pensar em “agência feminina”, como se faz hoje, nem mesmo em “direito ao próprio corpo”, assunto tratado nos movimentos feministas de 1960, no qual as mulheres que participavam de tais atividades eram meramente ignoradas no discurso jurídico. Não somente elas não participavam do debate, como nem sequer eram consideradas sujeitas.
A princípio o Código Penal Brasileiro se preocupava apenas com o tráfico de mulheres, se estendendo posteriormente ao tráfico internacional de pessoas, que passou a ser tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual, considerando, dessa forma que todos os gêneros podem ser vítimas desse crime (BARRETO, 2018).
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional destinado a prevenir, reprimir e punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, mais conhecido como Protocolo de Palermo (2004), estabelece em seu artigo 3º, “a”, a primeira definição, aceita no cenário internacional, de tráfico de pessoas:
Por “tráfico de pessoas” entende-se o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos.
Essa elucidação leva a um pensamento amplo em relação ao ato delituoso, em que o referido instrumento internacional indica várias maneiras de investigação e a inevitabilidade de uma base social e legal de apoia as vítimas, tendo discernimento de tratá-las como pessoas que passou por traumas e foram exploradas e não como se tivessem cometido algum crime.
Assim, explica Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto (p. 9, 2018).
Atualmente, esse crime se confunde com outras práticas criminosas e de violações aos direitos humanos e não serve mais apenas à exploração de mão de obra escrava. Alimenta também redes nacionais e transnacionais de exploração sexual comercial, muitas vezes ligada a roteiros de turismo sexual, e organizações especializadas em retirada de órgãos.
O tráfico de pessoas é uma atividade que oferece cada vez mais lucros e não oferece tanto risco de punição, visto que a maioria dos países não contém uma legislação abrangente para tal conduta, acarretando o crescimento do crime organizado nessa atividade. Sendo praticado mais por homens do que por mulheres, de acordo com o quadro 1 abaixo:
NÚMERO DE PRESOS / MODALIDADE DE EXPLORAÇÃO |
FEMININO |
MASCULINO |
Presos por Tráfico de Internacional de Pessoas para fins de Exploração Sexual |
6 |
230 |
Presos por Tráfico Interno de Pessoas para fins de Exploração Sexua |
0 |
8 |
TOTAL |
6 |
238 |
Dados do DEPEN 2014 (Departamento Penitenciário Nacional): Relatório nacional sobre o tráfico de pessoas: dados 2014 a 2016.
A Lei n° 13.344 de 06 de outubro de 2016 introduziu no Código Penal Brasileiro o artigo 149-A abordando o tráfico de pessoas e revogou os artigos 231 e 231-A que tratavam da mesma matéria. O artigo 149-A do CP detalha o tipo como:
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo; II submissão a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submissão a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; V - exploração sexual.
Uma vez que o sujeito do crime pode ser qualquer pessoa que tenha a conduta dolosa, a vítima também, em razão de se tratar de ação penal comum. Vale destacar que para se configurar tráfico, é necessário ter a finalidade de explorar a pessoa deslocando-a ou não de um país para outro, seja qual forma for.
O crime se dá em três fases, a primeira pela conquista da vítima por meio de diversas ofertas e recursos oferecidos. A segunda sucede na logística do transporte e da admissão dessas vítimas nos países de destino, assim como a etapa de falsificação de documentos e diversas vezes, o aliciamento dos agentes responsáveis pelo controle migratório. A terceira fase se caracteriza na chegada da pessoa traficada no ambiente da exploração, normalmente ficando em cárcere privado e em condição de higiene e alimentação, introduzindo o consumo de drogas, chantagens frequentes e intensas agressões repetidas, podendo levar muitas vezes a à óbito (BARRETO, 2018).
2.2 Rejeições a prática do tráfico de pessoas
No período do século XIX, a rejeição ao tráfico de pessoas negras africanas para práticas escravistas tomou força. Junto a essa necessidade, não mais humanitária que econômica, surgiu-se a preocupação com o tráfico de mulheres brancas para prostituição.
Em torno do século XIX, marco da constituição de uma ciência sexual, as mulheres que levavam uma vida de prostituição foram tratadas como objeto do conhecimento médico, compreendida como uma enfermidade, como desvio social. Essas mulheres teve o amparo longe das cidades, sendo consideradas como um problema à vida civil e moral. Nesse período já se ouvia falar em prostituição atravessando fronteiras nacionais.
Em 1904, ocorreram inquietações de ordem moral, em relação ao tráfico para práticas escravistas nas Américas, o Tratado Internacional para Abolição do Tráfico de Escravas Brancas. Esse foi o primeiro instrumento internacional que tratou de tráfico para exploração sexual.
O Brasil constituiu o Tratado Internacional para Abolição do Tráfico de Escravas Brancas e ajustou seu contexto jurídico ao conteúdo dessa convenção. Na escrita original do Código Criminal do Império do Brasil de 1830, a prostituição não se concebia com um problema, embora quem praticava essa atividade já era mal visto. Tal prática teve uma única referência que se encontra no artigo 222, a respeito de estupro, em que caso o crime fosse cometido contra uma mulher honeste de boa índole ou contra uma prostituta, e pena seria diferenciada. Embora a preocupação com a prática de adultério, poligamia, ofensas à moral e aos bons costumes, desigualdade entre mulheres honestas, solteiras e casadas, o código imperial esclarece a entendimento de prostituta como mulher pública, “mulher de todos”, “mulher da rua”, que matem comportamentos dos padrões normativos, e que não é digna da de proteção da mesma forma que as outras. Porém, há uma preocupação específica com tal prática.
Conforme define Damásio de Jesus, (p.27, 2003).
O primeiro documento internacional contra o tráfico (1904) mostrou-se ineficaz não somente porque não era propriamente universal, como também porque revelava uma visão do fato centrada na Europa. O segundo documento de 1910, complementou o primeiro na medida em que incluía provisões para punir os aliciadores, mas obteve apenas 13 ratificações. Os instrumentos seguintes, de 1921 e 1933, que foram elaborados no contexto da Liga das Nações, eram mais abrangentes, mas definiam o tráfico independentemente do consentimento da mulher. Esses quatro instrumentos foram consolidados pela Convenção de 1949, que permaneceu como o único instrumento especificamente voltado para o problema do tráfico de pessoas até a adoção da Convenção de Palermo e seus Protocolos.
Já em 2009, foi admitido o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial, Mulheres e Crianças, promulgado no Brasil através do Decreto n. 5.017 de 12 de março de 2004.
Mesmo após a validação do Protocolo de Palermo no Brasil, não houve a mudança esperada no ordenamento jurídico Brasileiro. O legislador alterou o Código Penal de 1940 ao retificar a lei n° 12.015/2009, modificando o artigo 231 e incluindo o artigo 231-A que fazia parte do título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual), não se enquadrou na legislação interna, uma vez que criminalizou somente o tráfico para fins de exploração sexual.
No Código Penal antes de entrar em vigor a lei 13.344/16, o tráfico de pessoas no âmbito internacional era tratado no artigo 231, CP, in verbis:
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Em relação ao tráfico interno, nacional, era tipificado no artigo 231-A, CP:
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
O Código Penal tratava do delito em dois dispositivos diferentes, no âmbito internacional, sendo a competência da Justiça Federal e o âmbito comercial interno, sendo a competência da Justiça Estadual, ambos se limitam no núcleo do tipo penal, apenas criminalizando as condutas de exploração sexual ou prostituição, o que era uma terrível falha legislativa, tendo em vista que o tráfico de pessoas é um crime que pode ser executado em outras modalidades.
Além disso, a consumação do crime dava-se caso houvesse entrada ou a saída da vítima do território nacional ou deslocamento dentro do território nacional. Nota-se que a proteção era insuficiente, assim, sendo concretizadas as disposições do pacto internacional.
A Lei 13.344/16 revogou formalmente os artigos 231 e 231-A. Criou novo tipo, transferindo-o do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual) para o Capítulo IV (dos crimes contra a liberdade individual). Não só englobando a exploração sexual, mas também a remoção de órgãos, o trabalho forçado, a servidão e adoção. O novo diploma também reuniu o tráfico nacional e transnacional de pessoas no mesmo dispositivo:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Percebe-se que tanto no Protocolo de Palermo quanto no Código Penal, são necessários três elementos para caracterizar a conduta do tráfico de pessoas: ação, o meio e a finalidade de agir. Em relação ao último elemento, considera-se que o Protocolo de Palermo não é abrangente quanto às formas de exploração. Já o art. 149- A do Código Penal antepôs por delimitar as modalidades de exploração, para remoção de órgãos, submissão ao trabalho em condições análogas à de escravo e a servidão, adoção ilegal e exploração sexual.
2.3 Vítimas do tráfico de pessoas
O tráfico de pessoas é um fenômeno abominável e cada vez mais preocupante por se tratar de uma forma grave de crime organizado e constituir grave infração aos direitos humanos. Em meio as causas, estão à pobreza, o desemprego, falta de educação e acesso a informação.
O número de vítimas do tráfico de pessoas aumenta cada vez mais no Brasil e no mundo, a forma que os aliciadores encontram para enganar as vítimas muda a constantemente, sempre com falsas promessas de uma vida melhor. O crime que não escolhe grupos ou situações, entretanto, os aliciadores preferem muitas vezes pessoas com baixa renda em grupos de risco, assim sendo difícil para as próprias vítimas se enxergarem como vítimas, assim os sonhos acabam se tornando iscas utilizadas pelos aliciadores (BRASIL,2013).
Uma das modalidades do tráfico de pessoas é o de mulheres para fins de exploração sexual e, nesta modalidade, as mulheres atingidas pela pobreza são particularmente mais vulneráveis.
Segundo a cartilha “Tráfico de Mulheres: Política Nacional de Enfrentamento” elaborada pela Secretaria de Políticas para Mulheres:
As principais motivações dos traficantes de pessoas são: a alta rentabilidade - os aliciadores ficam com o produto da exploração das vítimas; baixo risco - ocasionado pela dificuldade em se identificar o crime e pela legislação insuficiente; impunidade ineficácia da repressão e; a inexistência de materialidade do crime no caso do tráfico de pessoas, a própria materialidade do crime é a pessoa o que dificulta a caracterização dessa materialidade. Diversamente ocorre com o tráfico de armas e de drogas onde a materialidade se verifica, respectivamente, nas armas e nas drogas encontradas. (ROUSSEFF; TEMER et al., p, 14, 2011).
Conforme relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 2005, denominado “Uma aliança Global Contra o Trabalho Forçado” estima-se em aproximadamente 2,4 milhões o número de pessoas no mundo que foram traficadas para serem submetidas a trabalhos forçados. Desse total, a OIT calcula que 43% das vítimas são subjugadas para exploração sexual e, 32% para exploração econômica entanto que as restantes (25%) são traficadas para uma combinação dessas formas ou por razões indeterminadas. (OIT, p. 12, 2005).
A forma de prevenção do tráfico de pessoas está prevista no art. 4° da lei n° 13.344/16:
Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio: I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos; II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens; III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.
Conforme o relatório da OIT (2005), o valor adquirido com o tráfico de pessoas chega a torno de 31,6 bilhões de dólares, em vista que desse total, América Latina responde por 1,3 bilhões de dólares “Estipula-se, afirma o Relatório, que o lucro das redes criminosas com o trabalho de cada ser humano transportado ilegalmente de um país para outro chegue a 13 mil dólares por ano, podendo chegar a 30 mil dólares no tráfico internacional”, segundo estimativas do escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC).
A grande parte das mulheres traficadas seria de regiões do Leste Europeu Rússia, Ucrânia, Albânia, Kosovo, República Tcheca e Polônia), “inclusive do Sudeste Asiático (Filipinas e Tailândia), África (Gana, Nigéria e Marrocos) e América Latina, especialmente Brasil, Colômbia, Equador e República Dominicana. ” (OIT, p. 13).
As raízes do problema encontram-se muito mais nas forças que permitem a existência da demanda pela exploração de seres humanos do que nas características das vítimas. Essa demanda vem de três diferentes grupos: os traficantes – que, como visto acima, é atraído pela perspectiva de lucros milionários –, os empregadores inescrupulosos que querem tirar proveito de mão-de-obra aviltada e, por fim, os consumidores do trabalho produzido pelas vítimas. (OIT, p. 15, 2005).
Um dos fatores determinantes para o tráfico de pessoas é a pobreza, porém não é o único, mas é o mais importante. “A pobreza leva as pessoas a se submeterem às condições dos traficantes, pela necessidade de sobrevivência, por falta de perspectivas de vida futura. ”
No que diz respeito às razões para o tráfico internacional de pessoas, Damásio de Jesus (2003, p. 19) atribui a
a ausência de direitos ou a baixa aplicação das regras internacionais de direitos humanos; a discriminação de gênero, a violência contra a mulher, a pobreza e a desigualdade de oportunidades e de renda; a instabilidade econômica, as guerras, os desastres naturais e a instabilidade política.
O Brasil é um país altamente marcado por desigualdade social, em que tem diferentes taxas de pobreza em cada região, proporcionando diretamente a existência de rotas de tráfico interno e internacional, na qual 120 das 131 rotas internacionais foram usadas para tráfico de mulheres. Na qual as regiões mais marcadas pela pobreza e desigualdade social são Norte e Nordeste, apresentam as maiores quantidades de rotas de tráfico. (ALEXSANDRO; ALYNE et al. p. 85,2019).
3 DAS DISCUSSÕES E AÇÕES ANTITRÁFICO
As discussões e ações antitráfico tornam-se maiores no decorrer do ano de 2000, no qual foi elaborado e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004, o Protocolo de Palermo, que entrou em vigor em 2003.
O protocolo de Palermo foi à base que definiu o que seria o conceito de tráfico de pessoas em seu artigo.
Um instrumento jurídico internacional que trata do tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças, um dos instrumentos mais importante em relação ao tráfico de pessoas. Além de esse protocolo ser designado para combater o e precaver o tráfico de pessoas, visando à proteção dos direitos fundamentais das vítimas, ele faz parte de um conjunto de instrumentos dirigido à repressão do crime organizado transnacional, integrado pelo protocolo para o combate ao contrabando de migrantes.
No Brasil ainda não houve um alinhamento entre as leis nacionais referentes ao tráfico de pessoas e o Protocolo de Palermo, havendo múltiplos entendimentos na atuação estatal frente ao problema que decorre pelo desiquilíbrio de dois instrumentos legais que define esse crime. O norte jurídico de “tráfico de pessoas”, que guia o sistema criminal brasileiro é filiado exclusivamente à intermediação ou facilitação de deslocamentos internacionais e internos para fins de prostituição ou outras formas de exploração sexual.
Destaca-se que o Plano Nacional de Enfrentamento ao tráfico de Pessoas, em seu artigo 2° do anexo ao Decreto 5.948/2006, partilha a definição do conceito de tráfico de pessoas disposto no Protocolo de Palermo.
As mulheres são as maiores vítimas do tráfico de pessoas para exploração sexual obtendo um expressivo número, de acordo com o quadro 2 abaixo:
TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE |
FEMININO |
MASCULINO |
PESSOAS QUE NÃO INFORMARAM OU NÃO RESPONDERAM A PESQUISA |
TOTAL |
EXPLORAÇÃO SEXUAL POR ANO / |
||||
SEXO |
||||
2014 |
56 |
1 |
43 |
100 |
2015 |
139 |
0 |
76 |
215 |
2016 |
122 |
4 |
47 |
173 |
TOTAL |
317 |
5 |
166 |
488 |
Fonte: MJSP / SPM: Relatório nacional sobre o tráfico de pessoas: dados 2014 a 2016.
De acordo com os números apresentados, cada ano o tráfico de mulheres é maior. O Respaldo que temos em nosso ordenamento Jurídico a respeito da repressão ao tráfico de pessoas está prevista no artigo 5° da lei N°13.344/16, que diz:
Art. 5º A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio: I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros; II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores; III - da formação de equipes conjuntas de investigação.
Desta forma, evidente que para combater o tráfico de pessoas, é necessária a junção e cooperação de todos os órgãos competentes, não existindo coordenação entre o Estado e o setor privado, não é possível desenvolver uma estratégia de prevenção.
A base jurídica brasileira para o enfrentamento do tráfico e da exploração sexual de meninas e mulheres está fundamentada nas seguintes leis: Decreto (nº. 5.948/06); Decreto (nº. 9.440/18); Decreto (nº. 9.833/19); Lei (nº. 13.344/16) Código Penal; Constituição Federal l8 de 1988; Lei dos Crimes Hediondos (nº. 8.072/90); Lei da Tortura (nº. 9.455/97); Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA Lei (nº. 8.069/90). Artigo que tipifica como crime a exploração sexual de crianças e adolescentes (meninas):
O Art. 244-A do ECA - submeter criança e adolescente à prostituição ou à exploração sexual, crime que comina pena mais gravosa – reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Artigo que tipifica o tráfico de mulheres em nível internacional:
O Art. 230 do Código Penal - Promover ou facilitar a entrada no Brasil de mulheres que venham com o objetivo de exercer a prostituição ou a saída de mulheres para o exterior com o mesmo objetivo. Pena de 4 a 10 anos - forma qualificada.
Artigo que tipifica como crime o tráfico de pessoas no território nacional:
Art. 231-A do Código Penal lei (nº. 11.106/2005) que tipifica o crime de tráfico de pessoas em território nacional - Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição. Pena e reclusão de 3 a 8 anos e multa. (LÚCIA LEAL, FÁTIMA LEAL, LIBÓRIO, p.201, 2007).
4 A CPI DO TRÁFICO DE PESSOAS NO SENADO FEDERAL
A comissão Parlamentar de Inquérito do Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil (CPI), do Senado Federal, é responsável pela “investigação do tráfico nacional e internacional de pessoas no Brasil, suas causas, consequências, rotas e responsáveis, no período de 2003 e 2011, compreendido na vigência da convenção de Palermo. ” A CPI foi criada em março de 2011, por Requerimento da Senadora Marinor Brito e têm como presidente a Senadora Vanessa Grazziotin e como Relatora a Senadora Lídice da Mata.
Lowenkron (2012) também diferencia entre dois tipos de CPI. As mais famosas voltadas para a apuração de irregularidades de corrupção envolvendo agentes públicos e as CPIs como a que estamos analisando, que funcionariam como fóruns para discutir, diagnosticar e encontrar soluções para “problemas sociais”.
Na CPMI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, Gorenstein analisa a reprodução de “lugares comuns estigmatizantes” e “indícios de utilização de discursos populistas, geralmente usados para gerar impactos”, Modelos desses tipos de discursos seria a afirmação de que a CPMI deveria “erradicar” a exploração sexual”. (Gorenstein, 2009).
Não se espera que qualquer comissão parlamentar de inquérito possa efetivamente erradicar qualquer problema social. Mas, mais do que isso, observar, aprender, retirar lições, melhorar os padrões legislativos e de consciência da população a esse respeito. No entanto, é certo que um tipo de discurso mais ambicioso pode gerar mais atenção que outro mais comedido.
5 CONCLUSÃO
O tráfico de pessoas acentua uma característica muito importante, a desigualdade social, que tem raízes culturais em patamar mundial.
Desde a assinatura do Protocolo de Palermo, o país está na luta para radicalizar o tráfico de pessoas. Mesmo com a ratificação do protocolo, ainda contém lacunas na legislação brasileira, haja vista que o país está dando prioridade ao combate do crime, obtendo destaque e se tornando modelo para outros países no combate ao tráfico de pessoas.
Sendo o tráfico de pessoas uma questão mundial, este presente em todos os países. A falta de aplicações em pesquisas sistemáticas dificulta um mapeamento geral do crescimento do crime.
Desta forma, sofrendo uma carência de coordenação de execução entre os países que já implementam ações nessa direção, mesmo lutando em busca global pelo fim dessa violação de direitos humanos. Não sendo fácil implementar a Política Nacional se não houver uma verdadeira coordenação de esforços, tanto nacional quanto internacional.
Para se obter sucesso nessa luta e acabar com o tráfico de pessoas, é necessário acabar com a pobreza, trabalhos conjuntos entre sociedade e governo, a mídia escancarar mais sobre um assunto tão importante, como alertando as pessoas sobre o crime.
O que se torna evidente nessa extensão, é a informação, informação sem fronteiras, para que todo o país tenha essa ferramenta para combater o crime.
É importante que o plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas permaneça elaborando metas e ações que devam ser implantadas.
O Brasil teve avanços no combate ao tráfico de pessoas, mas a questão ainda está longe de atender as necessidades e peculiaridades do crime.
REFERÊNCIAS
BARRETO, Daniel. O papel do Estado no tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. Fev. 2018. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51370/o-papel-do-estado-no-trafico-internacional-de-pessoas-para-fins-de-exploracao-sexual>. Acesso em: 08 out 2020.
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[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: [email protected]
Bacharelanda pelo IESB - Instituto de Ensino Superior de Bauru .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Nathália Flaviana. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2021, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56352/trfico-de-pessoas-para-fins-de-explorao-sexual-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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