RESUMO: A violência contra o idoso é um tema que necessita ser amplamente discutido, pois as estatísticas de casos relacionados crescem cada vez mais. Segundo pesquisas do IBGE até 2050 o número de idosos irá aumentar significativamente, o que também demonstra um crescimento no número de casos de violência contra o idoso. A maioria dos governos estaduais e municipais brasileiros tem adotado o isolamento social como principal estratégia para reduzir a disseminação do patógeno COVID-19, o novo coronavírus (SARS-CoV-2). No entanto, esse isolamento social tem causado alguns efeitos negativos, incluindo o aumento da violência contra crianças, adolescentes e mulheres dentro da família. Com o intuito de criar uma legislação que defenda o idoso foi criado com o objetivo de ampliar o direito dos cidadãos com idade acima de 60 anos, instituindo penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos de terceira idade. Com isto esta pesquisa tem o objetivo de realizar a eficácia do estatuto do idoso em meio a situação de violência. Será realizada uma pesquisa bibliográfica, de cunho descritivo, sendo utilizados livros, artigos publicados nas principais bases de dados tais como CONPEDI, FEPODI e UNIFOR assim como a legislação vigente e a doutrina relacionada, onde os resultados desta pesquisa serão analisados de forma qualitativa.
Palavras-chave: Idoso. Estatuto. Violência. Coronavirus.
ABSTRACT: Violence against the elderly is a topic that needs to be widely discussed, as the statistics of related cases are growing more and more. According to IBGE surveys until 2050, the number of elderly people will increase significantly, which also demonstrates an increase in the number of cases of violence against the elderly. Most Brazilian state and municipal governments have adopted social isolation as the main strategy to reduce the spread of the pathogen COVID-19, the new coronavirus (SARS-CoV-2). However, this social isolation has had some negative effects, including increased violence against children, adolescents and women within the family. In order to create legislation that defends the elderly, it was created with the objective of expanding the rights of citizens over the age of 60, instituting severe penalties for those who disrespect or abandon elderly people. With this, this research has the objective to realize the effectiveness of the statute of the elderly amidst the situation of violence. A descriptive bibliographic search will be carried out, using books, articles published in the main databases such as CONPEDI, FEPODI and UNIFOR as well as the current legislation and related doctrine, where the results of this research will be analyzed qualitatively.
Keywords: Elderly. Status. Volatilit. Coronavirus.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 2. O ENVELHECIMENTO E A VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO; 3. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA; 3.1. Fatores sobre a vulnerabilidade do idoso durante a pandemia; 4. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO IDOSO; 5. CONCLUSÃO. Referências.
O referente estudo tratará sobre as situações de violência as quais os idoso e seu aumento durante a pandemia do coronavirus, como também as leis de proteção ao idoso, onde nos dias atuais com o aumento do número de idosos com possibilidade de atingir altas faixas etárias se torna uma temática muito importante, tendo em vista que diversas pesquisas apontam o crescimento da violência doméstica contra idosos.
A violência contra os idosos não se dá apenas por meios físicos, mais também por meios psicológicos, sexuais, abusos financeiros, abandono e negligências. Essas questões não se tratam de um fato novo, porém somente nas duas últimas décadas é que esses problemas começaram a ser mais abordado pela comunidade científica.
Quando se fala no idoso na grande maioria das vezes se pensa logo em benefícios obtidos com a chegada da idade, como por exemplo a gratuidade no transporte público, isenção na obrigatoriedade de votar e atendimento diferenciado em estabelecimentos públicos e privados, porém há questões mais relevantes tais como a responsabilidade social para com o idoso e a sua proteção.
Para isso há 15 anos foi estabelecido o Estatuto do Idoso através da Lei n. 10.741 de 1 de outubro de 2003, onde o mesmo possui o intuito de estabelecer e garantir os direitos dos idosos. O Estatuo prevê punições para os crimes cometidos contra idosos assim como a garantia de condições mínimas de tratamento com dignidade para os idosos.
Ocorre que com a pandemia do novo coronavírus (SARS- CoV-2) causador da COVID-19, o mundo tem vivenciado não somente uma crise sanitária, mas também uma crise econômica, política e ética sem precedentes. E o aumento desenfreado da violência em todos os aspectos, principalmente doméstico, os idosos isolados ficam a mercê de seus familiares, com isso, o aumento da violência contra os idosos é alarmante. Sendo assim, diferentes instituições da rede de proteção de crianças, adolescentes e mulheres vêm denunciando um aumento expressivo do número de casos de violência familiar.
Com isto este estudo abordará a seguinte problemática: quais os motivos que levaram o aumento da violência contra o idoso? E se o estatuto do idoso é realmente eficaz.
Neste contexto está pesquisa possui o objetivo de avaliar a eficácia do Estatuto do Idoso no combate e prevenção das situações de violência, mais especificamente abordando e conhecendo casos de violência e os direitos atinentes à pessoa idosa, descrevendo os principais dispositivos e legislações concernentes à pessoa idosa e avaliando a efetivação de tais dispositivos no âmbito jurídico.
A escolha desse tema justifica-se pela sua grande importância social para a conscientização e divulgação dos direitos desses idosos, e por ser imprescindível a preservação e o respeito aos direitos dos idosos. Por se tratar de um tema relativamente novo, esta pesquisa também contribuirá para o meio acadêmico.
Para o desenvolvimento desta pesquisa será desenvolvida uma pesquisa bibliografia, através de livros, artigos científicos e legislação vigente.
A ótica na qual é avaliada o processo de envelhecimento tem evoluído com o passar do tempo, assim como dependendo das estruturas sociais, econômica e política, pois não há um conceito absoluto e cada vez mais há maiores entendimentos em relação ao conceito de velhice. (MIRANDA; MACEDO, 2017)
Nesse entendimento, muitas vezes há uma idealização de que o envelhecimento está relacionado com processo de perdas das propriedades físicas, corporais e até mentais, porém afirma-se que é na vigência do capitalismo que a questão do envelhecimento se destaca, pois o relaciona-se o tempo de vida do indivíduo está intimamente ligado ao tempo de trabalho do indivíduo (TEIXEIRA, 2006).
Dados afirma que a população mundial está envelhecendo em um ritmo muito rápido sem precedentes na história da humanidade, onde estima-se que a população mundial de idosos seja de 629 milhões de pessoas ainda crescendo em torno de 2% ao ano, onde em comparação com o restante da população refere-se a três vezes mais (BERZINS, 2003).
Conforme a Organização Mundial das Nações Unidades (ONU) se esse ritmo acelerado se manter em 2050, o número de pessoas idosas será maior do que a quantidade de crianças abaixo dos 14 anos, saltando assim o número de idosos para 2 bilhões, ou seja, 2% da população mundial.
Segundo rege o art. 230 da Constituição Federal de 1988, é dever da família, do Estado e da sociedade zelar pelo idoso, amparando-o e assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar garantindo-lhes o direito à vida.
Dado isto exposto têm-se a importância da abordagem deste tema e o constante crescimentos de estudos na área, para que se entenda os significados e necessidades dessa nova realidade populacional, mais especificamente para a vida dos idosos. Assim, também se nota que a mídia, nos estudos, nos debates, nos documentos oficias e dentre outros para a temática do envelhecimento (MIRANDA; MACEDO, 2007).
Do mesmo modo que vem crescendo a abordagem do envelhecimento populacional os relatos referentes a violência contra a pessoa idosa também crescem, acarretando o adoecimento físico, psicológico, nos casos em que não é levada a morte (BARCELOS & MADUREIRA, 2013).
A violência contra o idoso trata-se de um problema universal, independente da cultura, status social, condição econômica, etnia ou religião. Porém as questões culturais podem contribuir para que haja violência, principalmente no ambiente familiar, pois muitas vezes o idoso é visto como uma pessoa inútil e menosprezado (SILVA; DIAS, 2016).
O fator dependência do idoso, também pode contribuir para a situação de violência, seja ela, física, emocional ou financeira, no âmbito familiar, institucional ou social. A violência contra o idoso acontece de diferentes formas e por isso se torna mais difícil ainda a sua identificação (FLORÊNCIO; FILHA; SÁ, 2007).
Abordando de forma mais generalista a violência contra o idoso advém do conflito de interesses entre jovens e idosos, pois devido o fato de o idoso ser considerado um indivíduo improdutivo, dependente da família em vários aspectos (econômico, familiar e de saúde) e também obsoleto para a ida cultural (que não acompanha novas formas de atitude e visão do mundo), o torna excluído dos acontecimentos e desperta nos jovens o desejo inconsciente da sua morte. (MINAYO, 2003).
No que tange a números, são escassas as fontes de dados confiáveis, pelo fato de muitas vezes as agressões serem ocultadas pela família e os profissionais de saúde não focalizarem o seu olhar clinico no intuito de detectar algum problema, assim como não há uma consciência coletiva de denúncia dos abusos e nem serviços destinados à recepção de tais denúncias. (FLORÊNCIO; FILHA; SÁ, 2007)
Em relação as denúncias, que também pode ser feita pelas idosos, pode-se relatar que os idosos na faixa etária de 60 a 75 anos, onde encontram-se idosos mais ativos física e intelectualmente, dispõe de autonomia e condições para buscar ajuda, porém há o caso dos idosos acima de 75, que na maioria das vezes já se encontram frágeis e requerem uma maior atenção (MINAYO; SOUZA, 2005).
Em um levantamento feito nas Delegacias de Proteção ao Idoso nas cidades de Belo Horizonte e São Paulo, foi constato que os registros de queixas se dão por delito corporal, furtos, maus-tratos, injúria, extravios de documentos, mal-uso dos bens dos idosos pelos próprios familiares, perturbação da ordem, ameaças, abandono material e apropriação indébita (FONSECA; GONÇALES, 2003).
Muito se é negligenciado a violência que o idoso sofre dentro do lar, onde estima-se que 70% das lesões e dos traumas sofridos pelos idosos não aparecem dentro das estatísticas, onde o abuso financeiro é a mais frequente, onde São tentativas dos familiares de se apoderarem das fontes de renda do idoso, ou de seus bens e economias, ainda em vida. Os parentes mais próximos é que são os atores (filhos, conjugues, genros e noras), apossam-se da renda, da casa, dos outros bens, e não é raro acontecer de deixarem faltar subsídios para o próprio idoso (MINAYO E SOUZA, 2005).
2.1. Fatores sobre a vulnerabilidade do idoso durante a pandemia
De acordo com o portal da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, aumentou o número de denúncias e casos de violência doméstica contra idosos e outros grupos vulneráveis. Portanto, a violência contra os idosos parece ser um dos problemas sociais que se intensificou durante a pandemia do covid-19 (SANTOS, 2020).
A necessidade de restringir o ambiente da própria casa torna-a cada vez mais a disposição para à violência. Ficar longe da sociedade é uma das principais formas de eliminar a poluição do COVID -19 e reduzir a carga sobre o sistema de saúde. A Organização Mundial da Saúde (OMS) apontou que os idosos estão em maior risco para contrair o vírus por isso, deveriam/devem ser mantidos em isolamento social “severo” e receber maior atenção e cuidado ao serem mantidos em casa.
Ocorre que a violência contra o idoso ganhou uma proporção lastimável durante o isolamento social em combate a pandemia da coronavírus, segundo o G1 (2020) “o número de denúncias de violência e de maus tratos contra os idosos cresceu 59% no Brasil durante a pandemia do novo coronavírus. Entre março e junho deste ano, foram 25.533 denúncias. No mesmo período de 2019, foram 16.039”.
Ou seja, os números são alarmantes, mais que o dobro de denúncias em comparação ao ano de 2019, já não bastava ter que lidar com um vírus mortal, a superlotação dos hospitais públicos, o poder público ainda teve que enfrentar das mais diversas violências espalhadas por todo o pais, visto que o aumento de violência no Brasil foi uma “regra”, a violência contra a mulher aumento, a violência contra a criança aumentou, e também a violência contra o idoso, escancarando a vulnerabilidade que é as leis de proteção do nosso país.
É importante frisar e pontuar algumas vulnerabilidades que podem aumentar as dificuldades da pessoa idosa em situações como a do isolamento social. Ocorre que para Moraes (et al. 2020, p. 3) a violência doméstica contra o idoso é reflexo de “uma série de condições que englobam pontos macroestruturais, contextuais, além dos relacionados à saúde física, emocional e cognitiva dos idosos”. É importante ressaltar que a discriminação contra a pessoa idosa e a falta de uma política multidimensional, dinâmica e integrada de proteção ao idoso que, de fato, promova o envelhecimento digno e saudável (MORAES, et al. 2020, p. 3).
Todo a problemática enfrentada por essa categoria inclui também as precárias condições de vida que a maior parte dos idosos no Brasil tem que enfrentar por conta de ínfimas pensões e aposentadorias, que são insuficientes para suprir as necessidades essenciais (alimentos, medicações, vestuário etc.) à sua subsistência, principalmente quando tais recursos, muitas vezes, são a única fonte de renda da família circunspecta por pessoas que convivem no mesmo domicílio.
Os autores retratam que “as vulnerabilidades dos idosos somam-se entre social e econômica, contudo, isso não é tudo a terceira idade é objeto do isolamento e do abandono por parte de familiares, muitas vezes sem condições estruturais de acolher e cuidar do parente durante a velhice” (MORAES, et al. 2020, p. 3). Sem contar os idosos que residem em casas de acolhimento há muito tempo, onde muitas das vezes são instituições com condições precárias e não proporcionam uma qualidade de vida adequada e o envelhecimento saudável, e os riscos de transmissão de doenças infecciosas, tal como a COVID-19.
É importante frisar que boa parte da população idosa no pais idosa possui uma ou mais doenças crônicas que não são transmissíveis, mas que vão se agravando com o decorrer da idade, sendo algumas delas: hipertensão arterial, diabetes, asma, doença pulmonar, cardiopatias, dentre outras. E isso afeta em diversas áreas da vida desse ser humano, que tem suas limitações, sendo alvo fácil para a violência, uma vez que não pode se defender.
Ocorre que o distanciamento social também provocou problemas de saúde mental que debilitaram ainda mais o bem-estar dos idosos, como a solidão, insônia, ansiedade, perda de apetite e depressão, deixando-os vulneráveis não somente fisicamente, mas também mentalmente.
Sendo assim, essas vulnerabilidades fazem parte de uma série de procedimentos e condições, que não só ameaçam os direitos dos idosos ao envelhecimento digno e à saúde, mas também apoiam e desencadeiam a ocorrência de incidentes violentos que precisam ser enfrentados.
A grande questão de debate recepcionado por esta pesquisa, é o que reflete por trás do aumento significativo da violência contra o idoso no ambiente familiar, e a percepção alcançada é que existe uma cultura estrutural, podemos dizer, que mundial, que menospreza e discrimina pessoas por conta da idade, que podem ser conhecidas em termos técnicos como etarismo, idadismo ou ageísmo, e no isolamento social, personalidades escondidas durante o convívio social afloram-se dentro de casa, sendo assim, analisou-se um aumento de atitudes discriminatórias e preconceituosas dirigidas às pessoas idosas pela grande necessidade de cuidados.
A grande verdade é que as pessoas não querem envelhecer e não sabem lidar com pessoas idosos. Observou-se que a falta de políticas públicas direcionadas aos idosos com intuito de facejar os impactos da pandemia a terceira idade, demonstrando o quanto reluz o abandono e a negligência que o Estado tem para com os idosos. Ocorre que a violência no Brasil é estrutural, sendo ela contra a mulher, idoso, dentro outros.
A crise econômica provocada pela pandemia e pelo Estado que estreitou o escopo das políticas sociais de apoio ao trabalhador desempregados, como também as pessoas autônomas que foram impedidas de trabalhar por conta do isolamento, reduzindo a maior parte da renda de muitas famílias, contribuindo assim para a extorsão das pessoas idosas em suas aposentadorias, e quando eram negados pelos mesmo, acabavam por sofrer outras violências, como física e psicológica (MORAES, et al. 2020, p. 3).
O 15 de junho foi declarado Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa pela Organização das Nações Unidas (ONU) e a Rede Internacional de Prevenção à Violência à Pessoa Idosa (GOVERNO, 2020).
Para marcar a data, a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, lançou uma cartilha com orientações sobre como identificar e denunciar a violência praticados contra a pessoa idosa. Com o título “Violência contra a pessoa idosa: vamos falar sobre isso?", a cartilha ainda orienta sobre a prevenção a esse tipo de violência (GOVERNO, 2020).
É importante destacar, que a pessoa idosa é amparada pela famosa legislação chamada de estatuto do idoso, que apesar de possuir uma proposta de erradicação da violência, e proteção ao idoso, deixa a desejar em muitos aspectos.
Em 4 de janeiro de 1994, foi aprovada a Lei nº 8.852, estabelecendo normas para a proteção do idoso, conforme expressão em seu art. 1º “assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação afetiva na sociedade.
Porém esta Lei é desrespeitada constantemente, bem como é bastante percebido a exclusão social contra os idosos. Essa Lei traz pontos positivos relacionados aos progressos direcionados às pessoas com mais de 60 anos de idade, fornecendo alternativas de assistência ao idoso, como: educação, previdência social, justiça, trabalho, habitação, cultura, dentre outros meios para sua proteção e melhoria nas condições de vida. Porém percebe-se que a Lei não traz ações mais severas para a obtenção da proteção do idoso e mediante a isto em 2003 esta Lei foi ajustada conforme as necessidades apresentadas, surgindo assim o Estatuto do Idoso (COSTA, 2018).
O Estatuto do Idoso conceitua que a partir dos 60 anos a pessoa é considerada idosa, e forma um guarda-chuva de garantias legais para a proteção do direito dos idosos, não só em relação a violência, mais também no tocante a garantias legais que permitem o idoso viver com dignidade diminuindo assim a necessidade de dependência de pessoas mais jovens (SILVA, 2014).
Há um capítulo inteiro no Estatuto do Idoso direcionado a crimes contra o idoso, elencados nos arts. 95 a 108, onde logo de início o art. 97 que trata de omissão de socorro ao idoso, punindo com detenção de (06), seis meses a (01) um ano, aquele que não prestar assistência ao idoso, quando poderia fazê-lo sem risco pessoal em situação de eminente perigo, incorrerá também neste crime, quem se recusar, retardar ou dificultar assistência á saúde do idoso sem justa causa ou ainda não pedir assistência de autoridade Pública (ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
O art. 98, encontra-se o crime de abandono de idoso em hospitais, casa de Saúde, entidade de longa permanência ou congêneres. A pena é de detenção de 06 meses a 03 (três) anos. Esta pena também recai aquele que não prover as necessidades básicas do idoso, quando for obrigado por mandado (ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
No art. 99, há o crime de exposição a perigo da integridade e da saúde física ou psíquica sob condição desumana ou degradante ou ainda, quando for compelido a fazê-lo, priva-lo de cuidados indispensáveis a sobrevivência humana, bem como sujeitando – o a trabalho, exercício inadequado. O sujeito ativo deste crime é a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Haverá qualificação desta infração se de seu resultado ocorrer de morte ou lesão corporal de natureza grave (ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
No art. 102, observa-se uma modalidade bem específica de crime de apropriação indébita. Aqui se pune a conduta ao agente que se apropria ou desviar bens proventos, pensão ou qualquer outro rendimento de propriedade do idoso legando-lhe outras aplicações de sua finalidade. A pena fixada em reclusão de um a quatro anos e multa, foi imposta pelo legislador com vista a proteger o patrimônio do idoso representado ou benefício previdenciário. Destarte foi criado no art. 104, o crime de retenção de cartão magnético de conta bancária, concernente a benefícios, proventos, ou pensão do idoso, assim como quaisquer outros documentos com intuito de assegurar recebimentos ou ressarcimento de dívida, será punido com detenção de seis meses a dois anos e multa (ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
Já aquele que coagir sob qualquer maneira, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração atentando contra sua liberdade individual, incidirá a pena de reclusão de 02(dois) a 05(cinco) anos como dispõe o art. 107 do Estatuto do Idoso (ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
Pelo que se depreende do art. 108, segue alguns atos notórios que envolva a pessoa idosa desprovida de discernimento de seus atos, for lavrado sem a devida representação legal, sem a obrigatória interveniência de seu curador regularmente nomeado estará o agente sujeito a pena de reclusão de dois a quatro anos (ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
Encontra respaldo no art. 96 do Estatuto do Idoso, a discriminação do idoso, punindo aquele que impedir ou dificultar o acesso do idoso á operação bancária, aos meios de transportes, ao direito de contratar, ou descriminá-lo por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, tendo como base a sua idade. Nesta situação, a pena será seis meses a um ano de reclusão (ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
Do mesmo modo o indivíduo que exibir ou veicular por qualquer meio de comunicação, televisão, jornal, revista, rádio, etc., informação ou imagem depreciativa ou injuriosa à pessoa do idoso incorrerá na pena de detenção de um a três anos e multa. No art. 100, estão listados várias condutas que dizem respeito ao idoso que podem vir a serem caracterizados como infração penal, são estes: Impedir o acesso de alguém, a qualquer cargo público, por motivo de idade; negar a alguém, emprego ou trabalho; recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa a pessoa idosa: Ainda no art. 100, reserva-se atenção ao inciso V; recusar, retardar, ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, objeto desta Lei, quando requisitado pelo Ministério Público (ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
Do ponto de vista da comunidade, é importante frisar e ampliar os equipamentos sociais das redes formais e informais de proteção ao idoso, como delegacias de idosos, parlamentos, associações, etc., bem como as redes informais de vizinhos. A ênfase está em estabelecer guardiões e outros na comunidade para determinar situações mais vulneráveis.
Ainda há que se reforçar a importância das ações de solidariedade e compartilhamento do cuidado ao idoso entre as pessoas que vivem no domicílio a fim de reduzir a sobrecarga dos cuidadores.
A pandemia de COVID-19, ocasionou a necessidade do distanciamento social necessários, ocorre que além de uma doença mortal para os idosos a pandemia trouxe diversos outros problemas, com consequências extremamente negativas para os indivíduos e para a vida em sociedade, dentre elas o aumento das violências praticadas no domicílio.
Na conjuntura da pandemia, ou mesmo antes dela, os idosos sempre foram um grupo que sofria com as suas vulnerabilidades, diversos eram os problemas enfrentados pela terceira idade desde a discriminação social ao envelhecimento e a insuficiência de políticas públicas de garantia de seus direitos ou em função da perda de poder aquisitivo das famílias no contexto de crise econômica desencadeada pela pandemia. Sucede que os idosos possuem uma maior dependência de terceiros para realizar atividades que para nos jovens é fácil, em questão de saúde diária, suas fragilidades com relação à saúde e bem-estar e o reduzido apoio social formal e informal decorrente ao isolamento social os idosos sentiram o impacto de forma cruel, visto que além de serem do grupo de risco, sofreram os mais diversos tipos de violência.
Com base no exposto, verificou-se que, a violência e os maus tratos contra os idosos é notório que seu aumento surge de acordo que a população de pessoas com mais idade em seu crescimento, e que para isso surgiram leis juntamente com suas devidas punições para os crimes cometidos.
Porém, pôde-se compreender que, embora haja leis visando a proteção aos idosos e que o Estado também possui consigo um papel primordial de garantidor destes direitos Acima de tudo, o que se precisa de fato é a conscientização dos indivíduos no que se refere aos cuidados com os mais velhos, e caso venham a presenciar maus tratos contra os mesmos, denunciar tais atos.
O Brasil precisa de uma sociedade participativa, contribuindo para diminuição das desigualdades e discriminações sociais, proporcionando aos nossos idosos um bem-estar, haja vista que, os idosos hoje são a sabedoria, ensinamento e experiência do ontem, que se estende ao amanhã.
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BERZINS, Marília Anselmo Viana da Silva. Envelhecimento populacional. Serviço Social e Sociedade, 75. São Paulo: Cortez, 2003.
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Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Jessica da Silva de. Aumento da violência doméstica contra o idoso durante a pandemia de covid-19 no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56379/aumento-da-violncia-domstica-contra-o-idoso-durante-a-pandemia-de-covid-19-no-brasil. Acesso em: 26 nov 2024.
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