MARCO ANTONIO COLMATI LALO
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho versa a respeito da forma que os casos de psicopatias e assassinos em série são tratados na legislação penal brasileira, levando em conta os fatores biológicos, psicológicos e sociais que podem levar a pessoa a cometer um delito, tornando evidente que urge uma necessidade de um tratamento e análises mais sistemáticas de alguns casos para que o sistema penal cumpra sua função de ressocialização, quando possível, de detentos e em casos onde fica provado que o réu oferece risco, caso seja colocado em liberdade, receba o tratamento adequado. Foi realizada uma análise de forma transdisciplinar na intenção de elucidar alguns pontos relacionados a real motivação de algumas condutas previstas no ordenamento jurídico penal como crimes contra a vida e afins. Para tal análise detalhada, trabalhou-se com casos concretos que demonstram tanto o modus operanti dos réus como a forma que a justiça tratou cada caso, o que permitiu ter um real panorama das falhas da justiça nos tratamentos de casos onde os crimes hediondos cometidos contra diversas vítimas, causadas pela conduta displicente em relação à análise real do problema.
Palavras chaves: Psicopatia; Imputabilidade; Serial Killers.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A PSICOPATIA. 1.1 Conceito de Psicopatia. 1.1.1 Danos Cerebrais, Condutas Violentas e o Perfil do Psicopata. 2 A CULPALIDADE DO PSICOPATAE O SISTEMA PENAL. 2.1 Teorias da Culpabilidade. 2.1.1 Teoria Psicológica da Culpabilidade. 2.1.2 Teoria Psicológica – Normativa. 2.1.3 Teoria Normativa Pura. 2.2 Teorias da Imputabilidade. 3 INSANIDADE MENTAL. 4 CASOS CONCRETOS DE PSICOPATAS NO BRASIL. 4.1 Caso Chico Picadinho. 4.2 Caso Maníaco do Parque. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A evolução dos meios de comunicação colaborou com a disseminação de informações a respeito de crimes hediondos que chocam a população, devido ao grau de crueldade e frieza com que são praticados. Muitos ao verem tais casos se questionam o porquê de determinada ação, pré-julgando o autor do crime com base no que a mídia divulga ou em boatos que se espalham nas redes sociais, sem avaliar que existem inúmeros fatores que podem ser a razão para o cometimento de crimes, como a psicopatia por exemplo.
O termo susodito, psicopatia, é cercado de inúmeros preconceitos por parte da sociedade e encarado de forma um tanto quanto “mistificada”, tornando o tema um grande tabu que deve ser discutido à luz da psicologia e ciências jurídicas na intenção de encontrar as formas mais adequadas de lidar com delitos causados por portadores desse transtorno.
Psicopatas, de uma forma geral, representam um grande risco à sociedade por seus comportamentos e sua postura sem empatia, o que os torna capazes de qualquer ação para atingir seus objetivos, sem que se importe com as consequências a terceiros.
O presente trabalho visa discutir, sem a intenção de esgotar o assunto, a psicopatia enquanto patologia mental e suas influências nos atos criminosos cometidos por psicopatas e as formas que o ordenamento jurídico penal pátrio trata tais casos. Para isso, tomaremos como estudo de caso casos de psicopatas realizando uma análise com parâmetros na psicologia forense, dentro do ambiente da transdisciplinaridade, para entender o que motivava tais crimes para posteriormente analisar o tratamento que o judiciário concede a esses casos. A necessidade do questionamento a respeito da forma que o sistema legal brasileiro encara a psicopatia é mister, levando em conta as lacunas presentes no código penal e legislação extravagante.
O método que embasa é o presente trabalho é o de pesquisas bibliográficas e documentais, artigos científicos e também notícias e artigos de jornais e revistas a respeito de casos que ganharam notoriedade no cenário nacional.
O primeiro capítulo versará a respeito da psicopatia do ponto de vista da medicina, enquanto transtorno mental. Essa definição torna-se necessária, tendo em vista que por se tratar de um assunto que extrapola os limites da esfera criminal, é preciso buscar compreender de fato a psicologia com base nos estudos de psicólogos e psiquiatras para posteriormente enquadrar as definições de especialistas nos casos analisados.
Posteriormente avaliar-se-á crimes praticados por psicopatas com o intento de compreender – de acordo com a ciência – as motivações do crime e avaliar a forma de tratamento dado aos casos pelos magistrados e colegiados (Supremos Tribunais). Essa arguição contribuirá para a problematização necessária dos institutos legais e preceitos penais, visando uma melhor adequação do sistema penal aos casos de psicopatas, garantindo um julgamento e punições justas para sua situação, conforme preconizado na carta magna.
A medicina enquadra a psicopatia dentro da Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10. Entretanto, os especialistas afirmam que esse diagnóstico só pode ser comprovado quando o indivíduo completa 18 anos, pois é quando o modus operantique caracterizam a psicopatia se tornam mais frequentes – ainda que estes tenham se manifestado durante a fase da infância e adolescência. Para Cardoso (2014), o comportamento do psicopata é, via de regra, “anti-social”[1], não se importando com as regras sociais impostas pela sociedade, o direito de outros, ainda para Marsh (2013), os psicopatas não costumam apresentar respostas emocionais pelo fato destas não existirem ou serem mitigadas.
Dado todas as características supracitadas, ao falarmos de psicopatia muitas pessoas imaginam um estereótipo de uma pessoa louca, um assassino em série e um criminoso frio, que perambula pelas ruas em busca de suas vítimas como se estivesse em um tipo de “transe” que só será finalizado ao cumprir sua tarefa delituosa. Todavia, para a ciência, o psicopata não necessariamente precisa apresentar as características cinematográficas que vemos nos Blockbusters de Hollywood, muito pelo contrário, eles podem ser pessoas acima de qualquer tipo de suspeita, como preconiza Huss (2011)
Os psicopatas não são apenas aqueles que cometem os atos criminosos mais hediondos que podemos pensar e acabam na prisão. Eles podem morar naquela casa no final da rua. Eles podem trabalhar na mesa ao lado da sua ou até mesmo atuam como o político em quem você votou (HUSS, 2011, p.90).
Para que a discussão a respeito objeto de estudo do presente trabalho seja profícua, dando assim o alicerce necessário para a compreensão das ideais doravante apresentadas e defendidas, é imperioso a necessidade de uma análise minuciosa do que a ciência nos apresenta como as características comportamentais mais comuns dos psicopatas para que, dessa forma, consigamos ter uma dimensão da real necessidade das adaptações que o ordenamento jurídico pode fazer para que o Estado exerça o ius puniendi com a moderação necessária.
1.1 Conceito de Psicopatia
A partir dessa etapa serão apresentados os prolegômenos que tanto a psicologia quanto a psiquiatria nos apresentam a respeito do psicopata. Como dito precedentemente, para uma perquição eficaz do tema será necessário transitar entre diversas disciplinas usando o conceito de transdisciplinaridade em oposição ao famigerado conceito de interdisciplinaridade, seguindo o entendimento de Petraglia (2000) que preconiza que
A interdisciplinaridade controla as disciplinas como a ONU controla as nações. Cada disciplina pretende primeiro fazer reconhecer a sua soberania territorial, e, à custa de algumas magras trocas, as fronteiras se confirmam, em vez de se desmoronarem (PETRAGLIA, 2000, p.74 apud Freitas, 2015, p.59).
por fazer coro a tal entendimento e entender que o saber não se constrói pautado apenas num campo de pesquisa e conhecimento, recorrer-se-á à epistemologia referente à saúde mental e patologias relacionadas a esta.
Para Mira e Lopez (2005), a análise do psicopata dentro do campo da psicanálise acredita que a agressão nasce de conflitos internos do indivíduo, e vai além, ao partir do pressuposto que o crime acontece quando três estâncias mentais (id – forças irracionais e inconscientes; ego – forças racionais, lógicas e derivadas da experiência e educação; superego – forças surgidas do processo de introjecção, coercitivas e punitivas) entram em conflito. Ainda de acordo com a psicanálise, Dias e Andrade (1984) afirmam:
[...] o crime exprime uma perda do poder inibitório do Super-ego em relação ao Ego, que fica, assim, livre para obedecer às exigências do Id. O crime significa, em noutros termos, uma fuga à vigilância do ‘juiz interior’ por parte do delinquente que vive em cada homem. (DIAS; ANDRADE, 1984, p.193)
Partindo desse entendimento, Dias e Andrade (1984) afirmam que, mesmo que a prática do crime tenha como meta a satisfação de instintos libidinosos (ainda que de forma simbólica), é importante lembrar que todos possuem um delinquente em potencial dentro de si, entretanto não significa que todos irão mais dia ou menos dia cometer algum tipo de delito. Esse fato mostra que há uma constante pressão interna no que tange à luta em reprimir esses impulsos que não conseguem ultrapassar a barreira da mortal e ética para se manifestar e acaba por buscar algumas válvulas de escape definidas como “[...] mecanismos psicológicos de defesa [...].” (FIORELLI; MANGINI, 2009, p.49), dos quais podemos citar para exemplificação deslocamento; fantasia; identificação; negação da realidade; racionalização; regressão; projeção; idealização; entre outros. A respeito dessa linha tênue de comportamentos, Myra e López (2005) determinam que:
[...] do equilíbrio entre aqueles e estes resulta a conduta normal da personalidade; um ligeiro predomínio de qualquer deles e já nos encontramos diante de um tipo de personalidade mal preparada para a vida social e, por conseguinte, apta para entrar em conflito com as leis e consigo mesma. (MIRA; LÓPEZ, 2005, p.62).
Como podemos deduzir frente ao que a ciência nos apresenta, um psicopata tem – via de regra – que lidar com inúmeros impulsos internos que podem ferir objetos jurídicos tutelados. Esses impulsos muitas vezes começam ainda na infância e adolescência e podem ser estimulados por experiências traumáticas, como preconiza Johnson (2005), crianças e jovens que foram submetidas a abusos físico-psicológicos, negligência, doença mental parental, punição excessiva e agressiva; tendem a ser mais vulneráveis à presença de traços ou sintomas de personalidades. Dito isso, é necessário deixar claro que situações como essa não justificam determinados comportamentos, entretanto podem explicar algumas situações – nesse caso podemos citar o criminoso que ficou conhecido como “Maníaco do parque” (Francisco de Assis Pereira) que alega ter sido abusado por uma tia como uma de suas justificativas aos delitos de estupro e homicídio por ele cometidos na década de 1990.
Além de situações como as anteriormente citadas, a ciência tem feito inúmeras descobertas a respeito da relação entre os danos cerebrais e comportamentos delinquentes, como afirma Trindade “Com efeito, as modernas técnicas de neuroimagem estão confirmando antigas hipóteses de uma correlação entre comportamento delinquente e alterações no lobo frontal e temporal, em estruturas subcorticias como a amígdala e o hipocampo” (TRINDADE, 2012, p.150).
1.2 Danos Cerebrais, Condutas Violentas e o Perfil do Psicopata
Estudos de Raiane e Sanmartín (2002) a respeito de criminosos impulsivos acabaram por demonstrar que o córtex pré-frontal dos participantes apresentava taxas de atividade menores do que das pessoas normais. Del Pino e Werlang (2004) afirmam que “No que se refere aos estudos dos chamados crimes violentos (como sexuais e homicídios) há importantes indícios de uma base neurobiológica propulsora de condutas agressivas/violentas e criminosas”.
Alguns outros estudiosos também traçaram a recensão entre danos físicos no cérebro e as condutas violentas. Dentre esses podemos destacar Foster, Hillbrand e Silverstein (1993), que apresentaram o baixo desempenho em medidas neuropsicológicas sem detentos que haviam cometido crime violento e apresentavam alta frequência e severidade de conduta agressiva durante internação em hospital penitenciário.
Martell (1992), afirma que 84% dos 50 pacientes psiquiátricos estudados (de um hospital penitenciário para infratores com distúrbios mentais) mostravam ter pelo menos um indicador potencial de disfunção cerebral e 64% exibiam múltiplos indicadores.
Ainda, Raine, Buchsbaum e LaCasse (1997) examinaram 41 homicidas utilizando técnicas de neuroimagem. Ao comparar os resultados obtidos com os do grupo controle, os primeiros apresentaram processos cerebrais disfuncionais nas regiões subcortical e cortical.
2 A CULPALIDADE DO PSICOPATA E O SISTEMA PENAL
De acordo com Capez (2012), a culpabilidade é a possibilidade de considerar alguém culpado pela prática do crime. Jesus (2020) preconiza que a culpabilidade é a ligação subjetiva do autor com o resultado me ainda determina que “[...] a culpa tem um elemento normativo: a censurabilidade da conduta, a reprovabilidade do comportamento”.
O conceito de culpabilidade não está claro no ordenamento penal pátrio e ainda é motivo de discussão entre doutrinadores pois, alguns creem ser essa é um conceito de crime, outros enxergam como pressuposto de pena, outros ainda como fator de juízo de valor – como determina Bitercourt “Tradicionalmente, a culpabilidade é entendida como um juízo individualizado de atribuição de responsabilidade penal” (BITENCOUT, 2020, p.970).
Para compreender de fato o que á culpabilidade e sua relação com objeto de pesquisa que norteia o presente trabalho, será necessário uma análise de algumas teorias a respeito da culpabilidade, com o intento de delimitar as linhas que unem a culpabilidade no fato típico e antijurídico praticados por psicopatas com a forma que os órgãos de justiça julgam tais situações.
2.1 Teorias da Culpabilidade
Ao tratar a respeito dos antecedentes das teorias de culpabilidade, remontamos ao Direito Penal italiano da Idade Média, bem como à doutrina do Direito Comum, criada nos séculos XVI e XVII. Bittencourt afirma que
O Direito Natural, do qual Puffendorf (1636-1694) é reconhecido como autêntico representante, apresenta a primeira aproximação à teoria da culpabilidade, partindo da ideia de imputação, que corresponderia à atribuição da responsabilidade da ação livre ao seu autor, ou seja, atribuía-se a responsabilidade penal àquele que, livremente, praticasse a ação. (BITENCOURT, 2020, p.979).
Além dessa teoria preconizada por Puffendorf (1636-1694), com o passar do tempo outras teorias surgiram, como a dos hegelianos, que traziam o entendimento da imputação subjetiva, justificada no fato de que o indivíduo, por sua própria escolha, afastava-se da vontade geral, ou seja, da lei. Todavia esse conceito entrou em declínio a partir da segunda metade do século XIX, dando espaço para a teoria preconizada por Von Liszt que fazia distinção entre a antijuridicidade e a culpabilidade. Tal transformação deu-se durante o ápice do método positivista no campo das ciências sociais, fato que contribuiu de forma ímpar para o surgimento da teoria psicológica da culpabilidade.
2.1.1 Teoria Psicológica da Culpabilidade
Essa teoria está intimamente ligada ao que ficou conhecido como naturalismo-causalista; ambos os conceitos fundamentados no positivismo do século XIX. Von Lizts defendia a ideia de que “culpabilidade é a responsabilidade do autor pelo ilícito que realizou” (Von Lizts, 1927, p.375), destarte, de acordo com Bitencourt (2020), a culpabilidade é a relação subjetiva do autor com o fato, proveniente de sua mente. Todavia, não podemos pressupor que a teoria psicológica da culpabilidade, nos moldes susoditos, fosse cronologicamente a primeira a surgir, pois, na Roma Antiga já havia uma teoria com mais riqueza de ideias e detalhes que tratava da vontade, previsão e consciência da ilicitude, o que fazia a distinção entre o dolusmalus e o dolusbonus.
2.1.2 Teoria Psicológica – Normativa
Criada por Reinhard Frank, a teoria psicológico – normativa faz com que a culpabilidade deixe de ser um fenômeno meramente natural, de cunho psicológico e passa a ter um novo elemento que, inicialmente, será chamado de normalidade das circunstâncias concomitantes, posteriormente de motivação normal, atualmente esse fenômeno é definido como exigibilidade de conduta diversa. Na cosmo visão dessa teoria, a imputabilidade deixa de ser um pressuposto da culpabilidade para atuar como seu elemento, ainda de acordo com Masson:
O conceito de culpabilidade assume um perfil complexo, constituído por elementos naturalísticos (vínculo psicológico, representado pelo dolo ou pela culpa) e normativos (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal)(MASSON, 2020, p.629).
Bitencourt determina ainda que “Circunstâncias anormais afastariam a reprovabilidade da conduta” (Bitencourt, 2020, p.986). Analisando essa afirmação, pode-se pressupor, a título de exemplo, que o instituto da legítima defesa presente em nosso código penal encaixa-se perfeitamente dentro de tal teoria, pois a doutrina ainda afirma que
Frank foi reelaborando nas sucessivas publicações de seus comentários ao Código Penal alemão; de “circunstâncias acompanhantes normais” passa para “motivação normal” e, por último, somente à consideração das “causas de exclusão da culpabilidade” (BITENCOURT, 2020, p.986).
Freudenthal (1919), outro importante contribuinte dessa teoria, suscitava ainda a ideia de que a exigibilidade da conduta era o elemento que separava a culpabilidade da inculpabilidade, pois para ele a culpabilidade era a desaprovação do comportamento do autor quando havia possibilidade de comportar-se de outra forma. Dias ainda era mais provocativo ao questionar
Mas o que é censurável? Um acto no seu puro conteúdo externo-objectivo ou também na sua qualidade de desvalor jurídico? Uma certa conformação da vontade do seu autor? A perigosidade dele? Uma certa condução ou decisão da sua vida, uma defeituosa preparação ou formação de sua personalidade? Um certo carácter ou uma certa personalidade que no facto se exprimiu? E depois: o que é censurabilidade? O actuar-se contra o dever no pressuposto do poder de agir de outra maneira? Ou simplesmente um certo sentido objectivo do desvalor jurídico? Eis só algumas das perguntas que de forma mais próxima condicionam a relevância ou irrelevância da consciência da ilicitude como problema de culpa e às quais se não pode responder com o simples apelo a uma concepção da culpa como pura normatividade ou censurabilidade” (DIAS, 1987, p.143).
Portanto, seriam componentes da culpabilidade a imputabilidade, uma determinada relação dos autos com o fato (dolo ou culpa) e a ausência de causas especiais de exclusão da culpabilidade.
2.1.3 Teoria Normativa Pura:
Proveniente do finalismo de Welzel (1930), tornando-os inseparáveis. O que faz obrigatório a adoção do sistema finalista para o uso da teoria normativa pura.
Nessa teoria não se admite o dolo e culpa como espécies ou elementos da culpabilidade e sim como integrantes da ação de injusto
Asúa (1999) define a culpabilidade do finalismo da seguinte forma “a reprovação do processo volitivo: nas ações dolosas, a reprovabilidade da decisão de cometer o fato; na produção não dolosa de resultados, a reprovação por não tê-los evitado mediante uma atividade regulada de modo finalista”.
Nessa teoria temos ainda a visão de que a conduta é reprovável ao levar em conta que o agente, ao ter determinada ação que fere os princípios tutelados pelo direito, poderia ter agido de modo diferente.
Sobre esse entendimento, Masson (2020) explica que “O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece no local em que estava”.
Para entender a teoria normativa é indeclinável alegar os conceitos de antijuricidade e culpabilidade dentro da visão normativa pura de acordo com a doutrina.
Para Bitencourt (2020), a antijuricidade é a relação entre a ação e ordenamento jurídico e a desconformidade entre ambos, ou, a realização da vontade não corresponder de forma objetiva com o que o ordenamento jurídico determina.
Todavia, ao tratar de culpabilidade, o autor determina “A culpabilidade, por sua vez, não se esgota nessa relação de desconformidade entre ação e ordem jurídica” (Bitencourt, 2020, p.1003), pois se espera do agente uma motivação e uma ação consoante à norma legal.
É nisso que se resume a culpabilidade, no “poder em lugar de”, por conseguinte, “poder agir de outro modo”.
É especificamente frente ao instituto do livre-arbítrio que encontra-se o fundamento da reprovação pessoal que depõe contra o agente que realizou determinada ação que se opõe ao Direito.
2.2 Teorias da Imputabilidade
O direito penal adota a teoria tripartida para que determinada ação seja considerada crime, sendo assim, o fato deve ser típico, ilícito e culpável. Para que uma conduta seja determinada culpável o agente deve ser imputável e na ausência desse requisito exclui-se a culpa e também a pena. Dito isso, analisaremos o que a lei e doutrina dizem a respeito do instituto presente no artigo 26 do CP e dessa forma buscar uma análise mais detalhada se a judicatura de fato adota os princípios necessários ao julgar o réu que apresente características de psicopatia.
Para a doutrina “Só é inimputável o sujeito que, em consequência de anomalia mental, não possui capacidade de compreender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com essa compreensão” (Jesus, p.525,2020). Levando em conta que anteriormente foi demonstrado que as deficiências em regiões do cérebro podem sim causar a ausência de empatia ou de autocontrole sobre seus atos, o fator biológico manifesto em reflexos no psicológico do agente (demonstrado nos artigos 26, caput, e 28, § 1º) faz-se presente. A respeito desses dois aspectos, Bitencourt determina que
Devem reunir-se, portanto, no caso de anormalidade psíquica, dois aspectos indispensáveis: um aspecto biológico, que é o da doença em si, da anormalidade propriamente, e um aspecto psicológico, que é o referente à capacidade de entender ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. (BITENCOURT, 2020, p.1054).
Todavia, não há a adoção da inimputabilidade em casos assim, pois, seguindo o entendimento da doutrina, se o autor tiver capacidade intelectiva de autodeterminação, esse deve ser considerado imputável (JESUS, 2020).
Muñoz Conde (1988), ao tratar sobre o instituto da inimputabilidade preconiza que “quem carece desta capacidade, por não ter maturidade suficiente, ou por sofrer de graves alterações psíquicas, não pode ser declarado culpado e, por conseguinte, não pode ser responsável penalmente pelos seus atos, por mais que sejam típicos e antijurídicos” (MUÑOZ CONDE, 1988, p.137), contudo, a doutrina deixa claro que a imputabilidade e responsabilidade são institutos distintos, logo, ambos não devem ser julgados como uno ao avaliar um caso de psicopatia. A respeito dessa diferença, a doutrina traz o seguinte entendimento
Fala-se comumente em imputabilidade diminuída. A expressão é incorreta, pois o agente é imputável. Há diminuição da responsabilidade (a pena é diminuída) e não da imputabilidade. Assim, podemos falar em responsabilidade diminuída e não em imputabilidade diminuída (JESUS, 2020, p.527)
Fala-se ainda em três requisitos para que de fato haja diminuição da responsabilidade que são:
· Requisito causal – perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
· Requisito cronológico – ao tempo da ação ou da omissão;
· Requisito consequencial – falta de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Dados esses fatores, fica claro que devido a sua anormalidade psíquica, o agente não tem o entendimento pleno do caráter ilícito do fato, portanto, é válida a diminuição de pena prevista no CP.
A capacidade psicológica do agente é manifesta por meio de seu entendimento e de sua vontade. Portanto, considera-se imputável todo aquele que no momento da conduta, possuía a capacidade de entender a ilicitude do fato e a capacidade de determina-se dentro desse entendimento. Sendo assim, a doutrina preconiza dois requisitos obrigatórios para a imputabilidade: intelectivo e volitivo. O requisito intelectivo trata sobre a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, enquanto o requisito volitivo versa a respeito da capacidade de dirigir o comportamento de acordo com o entendimento de que ele (comportamento) é reprovável socialmente, como determina Capez ao afirmar que
O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além desta capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle obre sua vontade. Em outras palavras, imputáveis não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. (CAPEZ, 2014, p.326)
Há ainda um terceiro requisito discutido por Capez (2014), pautado no art. 26, caput; o desenvolvimento retardado
É incompatível com o estágio de via em que se encontra a pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica. Ao contrário do desenvolvimento incompleto no qual não há maturidade psíquica em razão da ainda precoce fase de vida do agente ou a fala de conhecimento empírico, no desenvolvimento mental retardado a capacidade não corresponde as expectativas para aquece momento da vida, que significa que pela potencialidade jamais será atingida (CAPEZ, 2014, p.335)
Há ainda outra forma de se analisar o indivíduo que comete o crime: o sistema psicológico. Nesse método de avaliação, nota-se claramente que não há uma preocupação se a constituição fisiológica cerebral do sujeito ativo – o que causaria a deficiência que pode contribuir para a ação criminosa – mas apenas a preocupação se de fato ao agente tinha consciência do potencial de ilicitude ao realizar o fato, mantendo atenção apenas no momento do crime.
Nesse sistema, toda a atenção estaria voltada única e exclusivamente para o momento do delito, ou seja, se o agente comete o crime sob forte emoção, segundo o que determina o sistema psicológico, ele seria inimputável. Por essa razão, o ordenamento jurídico penal não aceita tal método de análise, pois a forte emoção – citada anteriormente – não é aceita como causa de excludente de ilicitude.
Na falta de um dos requisitos, surge a inimputabilidade, pois há casos em que o sujeito está ciente do caráter ilícito do fato, todavia, não possui condições de vontade capazes de fazer com que deixe de praticá-lo – ou seja, não é necessária a combinação de ambas as condições para que se declare a inimputabilidade do agente, dado que o momento volitivo por vezes coloca-se em supremacia nos atos frente ao momento intelectivo, fazendo com que o agente adote determinada conduta.
No caso dos agentes que se enquadrem no art. 26 do CP, onde por doença, desenvolvimento incompleto ou retardado, o indivíduo não tenha plena compreensão do caráter ilícito do fato, haverá aplicação de medida de segurança, conforme orientado nos artigos373 a 380 do Código de Processo Penal (CPP). Dessas medidas, podemos citar como exemplo a internação do agente inimputável em hospital psiquiátrico ou tratamento ambulatorial no mesmo sentido.
Casoy (2014) determina que as diferenças entre o psicopata e o doente mental ficam evidentes nos crimes por eles cometidos. Os crimes cometidos por um psicopata são planejados, existe toda uma arquitetura até o momento da consumação do fato. Esse desenho de como se dará o fato faz com que o crime acabe sendo mais doloroso e cruel, levando em conta todo o planejamento homicida que vai desde a escolha do perfil da vítima até a consumação do ato, tomando todas as precauções para que rastros e vestígios sejam mitigados.
3 INSANIEDADE MENTAL
Nucci (2011) afirma que deverá ser realizado o exame mental sempre que houver alguma dúvida quanto a integridade da saúde mental do sujeito ativo do fato. Sendo assim, inicia-se um procedimento de incidente com o objetivo de apurar a imputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado tendo como base sua capacidade de entendimento a respeito da ação ilícita ou de determinação com tal compreensão à época do crime. Esse exame está previsto no art. 149 do CPP que determina:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Para que tal exame seja solicitado, na intenção de verificar a sanidade mental do acusado, devem haver motivos e provas contundentes nos autos que corroborem a necessidade de se provar a hipótese de que o agente não estava em pleno uso de suas faculdades mentais no momento do crime, todavia, se verificado que não existem argumentos ou provas que suscitem dúvidas a respeito da plena consciência do agente, essa solicitação pode ser negada.
A respeito dessa possibilidade presente no CPP, Nucci determina que “somente a dúvida razoável sobre integridade mental do acusado da margem a realização do incidente” (Nucci 2011, p.348). Essa afirmativa deixa claro que situações como reincidência, ausência de motivação para a prática do fato ilícito, reincidência ou testemunhas alegando a inimputabilidade do agente não são suficientes para que seja solicitada a perícia.
Já Trindade (2010) acaba contradizendo essa ótica ao determinar que enquanto houver dúvidas a respeito da sanidade mental do sujeito ativo, deve ser realizada sim a perícia.
É válido frisar que a solicitação desse tipo de perícia pode ser realizada a qualquer tempo no processo. Tal procedimento se mostra extremamente importante ao levar em conta que, caso de fato seja provada a insanidade mental do acusado no momento do crime, esse será considerado inimputável através do instituto da sentença absolutória imprópria e a este será imposto medida de segurança.
Contudo, caso fique claro que o agente tinha plena consciência do caráter ilícito do fato que praticava, responderá normalmente pelo crime praticado. Se ainda houver a hipótese de que, por condições pessoais, o agente não podia entender a ilicitude da conduta, aplica-se a redução de pena em 2/3 ou sofrer aplicação de medida de segurança, se assim o magistrado achar correto.
4 CASOS CONCRETOS DE PSICOPATAS NO BRASIL
Durante as pesquisas para a confecção do presente trabalho, tivemos como fonte importante de consulta o trabalho de Ilana Casoy para esclarecer alguns aspectos da mente de um psicopata. Estes são – via de regra – frios e sem compaixão pelo próximo; incapazes de sentirem culpa pelos atos nefastos que praticaram com tamanha crueldade e vilania. Traremos agora alguns casos concretos de psicopatas que à época de seus crimes causaram grande comoção da população e clamor por justiça.
4.1 Caso Chico Picadinho
A alcunha acima pertence a Francisco Costa Rocha, nascido em 1942, fruto de um adultério. Aos 4 anos foi levado para uma fazenda de um dos empregados de seu pai e desde a tenra idade era mal visto pelos demais, tendo ganhado fama de “endiabrado” pois maltratava e matava os animais por mera diversão. Anos depois, quando sua mãe resolveu buscá-lo, Francisco mal se lembrava dela. Com o passar do tempo ele desenvolveu alguns problemas de saúde como asma, sangramento nasal recorrente e constates ataques de pânico.
Em 1966 conheceu Margareth Suida, que viria se tornar sua primeira vítima após uma longa noite de lubricidade. Francisco usou uma lâmina de barbear para retirar os mamilos de Margareth, além de remover sua genitália – processo denominado desfeminização – de acordo com Casoy (2014), o corpo parecia que havia passado por uma verdadeira dissecação. Francisco ainda tentou descartar as vísceras de sua vítima pelo vaso sanitário, porém não logrou êxito, decidindo então usar um balde para tal tarefa.
Pela desorganização na execução do crime, concluiu-se que este não fora premeditado.
Francisco foi preso no dia 05 de agosto de 1966 no Hotel Regente, localizado no Rio de Janeiro. Foi julgado e sentenciado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado, mais dois anos e seios meses de sentença por destruição de cadáver, contudo, teve sua pena comutada para 14 anos, quatro meses e 24 dias.
Na década de 70, Chico foi libertado por comportamento exemplar. Contudo, pouco tempo depois de ser solto, ele fez sua segunda vítima.
O crime cometido contra Ângela (2ª vítima) teve parte do modus operanti do primeiro, sendo cometido após ter relações sexuais com a ela. Chico estrangulou e retalhou a vítima, distribuindo os pedaços em sacos plásticos, uma mala e uma sacola para posteriormente descartá-los no rio Tietê, crendo que jamais seria descoberto – ledo engano.
Após encontrarem o segundo corpo, Chico foi condenado a 22 anos e seis meses de prisão por 4 votos a 3 no tribunal do júri. Em 1994 o Centro de Observação Criminológica classificou Chico Picadinho como psicologicamente instável[2], intentando progredir o regime de pena para o semiaberto.
Em 1996 Chico Picadinho terminou o pagamento de sua sentença e deveria voltar a viver em liberdade. Todavia, a promotoria de Taubaté entrou com uma ação de interdição por conta do quadro mental do algoz. Ele foi transferido para a casa de custódia em Taubaté. A permanência de Chico na casa de custódia não se trata de bis in idem pois o que o impede de retornar ao convívio com a sociedade é uma ação no âmbito cível e não penal.
4. 2 Caso Maníaco do Parque
Francisco de Assis Pereira (vulgo Maníaco do Parque) nasceu no interior de São Paulo, na região de São José do Rio Preto, em 1968. Durante a infância foi abusado sexualmente por uma tia e quando adulto sofreu abuso de seu chefe que era homossexual.
Os crimes que cometeu foram sempre no mesmo cenário, num cenário de mata atlântica, no Parque do Estado – eis o motivo do apelido – no ano de 1998. As vítimas eram sempre mulheres jovens que Francisco abordava – Casoy denomina essa etapa do crime como “Fase da pesca” (2014, p.21 – em locais públicos, alegando ser um “agente de modelos”. Ludibriava suas vítimas com promessas vãs, além de bajulá-las com elogios para conquistar sua confiança. Propunha que a mulher fizesse algumas fotos em meio a natureza – Casoy chama essa etapa do crime de “Fase galanteadora” (2014, p.21) Após convencer as vítimas a irem para a suposta sessão de fotos, Francisco as levava na garupa de sua moto para o Parque do Estado – conhecida como “Fase da captura” (Casoy 2014, p.21) – e quando ele percebia que ambos estavam sós e isolados, ele estuprava e assassinava suas vítimas por estrangulamento – Fase do assassinato ou totem (CASOY, 2014, p.21).
Em 4 de julho de 1998 Francisco foi encontrado. Ele foi acusado por 7 mortes e 9 estupros, além dos crimes de roubo e ocultação de cadáver. Passou por 3 julgamentos e em todos a que foi submetido ele confessou ter assassinado 11 mulheres – apesar da perícia ter encontrado apenas 9 corpos – ele alegou que cometeu os crimes por “inspiração maligna”. Sua sentença final foi de 271 anos de prisão, porém a lei brasileira permite que penas de prisão sejam de no máximo 30 anos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após longa perquirição, foi possível notar que nosso ordenamento jurídico ainda enfrenta dificuldades para lidar da forma correta com casos de psicopatia, tendo em vista que a identificação desse tipo de agressor ainda carece de mais profissionais especializados dentro do campo das ciências forenses. Tal problema deve ter prioridade na correção, pois o despreparo para lidar com a questão dos assassinos em série que cometem crimes por problema mentais pode onerar a sociedade de forma irreparável.
Há de se analisar também a possibilidade de uma reformulação da lei no que tange os homicídios, com intuito de possuir um Iuspuniedi mais eficaz por parte do Estado, garantindo a segurança dos cidadãos. Os casos concretos expostos no presente trabalho mostram essa necessidade, pois pela descrição do Modus Operanti dos infratores, fica evidente que apenas o ordenamento jurídico vigente hodiernamente ainda não contempla, de forma cabal, a amplitude dos crimes cometidos por agentes que possuem distúrbios.
Nota-se também que transtornos de personalidade acabam não recebendo o cuidado necessário – seja por nossas leis, seja pela doutrina – o que causa problemas graves, seja pela aplicação de uma pena mais branda que colocará o criminoso em liberdade novamente, seja por uma pena mais severa a um agente que de fato possui sua psiquê corrompida por patologias mentais que o impedem de entender que seus atos são errados.
Urge a indispensabilidade de uma análise cautelosa de assassinos em série para a criação de prognósticos que determinarão o índice de probabilidade de reincidência – levando em conta o número de vítimas fatais até a data da captura e julgamento do réu – que será avaliado para decidir se de fato aquele agente terá condições de ser reintegrado ao convívio em sociedade. Em casos negativos, o Estado deve criar medidas para que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, para casos onde fique comprovado que a ação foi causada por algum distúrbio. Apenas abandonar o detento num hospital psiquiátrico ou casa de custódia sem a devida assistência mostra que infelizmente nossa justiça se importa apenas em punir, deixando as consequências de tal punição ao acaso, lançando os condenados à própria sorte. Tal ação está extremamente distante da real função do sistema punitivo em sua essência.
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[1] Esse termo não é usado no sentido de falta de contato com a sociedade, como poderia ser deduzido à primeira vista. Cf. LEE, Jessica H. PHILL, M. - – The Treatment of Psychopathic and Antisocial Personality Disorders: A Review, p. 1
[2] Laudo emitido em 26AGO94, pela Dra. Dirce Marini, psiquiatra, Magaly Lazzetti Caliman, psicóloga, Ana Maria Manresa, assistente social e Mauro A. Cunha, estudo jurídico
Bacharelanda em Direito, Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DATORE, Gabriela Sandrin. A culpabilidade dos psicopatas no direito penal: o limiar entre a insanidade mental e o desejo de matar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2021, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56398/a-culpabilidade-dos-psicopatas-no-direito-penal-o-limiar-entre-a-insanidade-mental-e-o-desejo-de-matar. Acesso em: 22 nov 2024.
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