RESUMO: Este artigo trata-se de uma revisão literária e doutrinária dos conflitos sociais que envolvem a problemática da contravenção penal disciplinada pelo artigo 42 da Lei das Contravenções Penais Nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Quanto à atuação do agente público no atendimento de ocorrências de perturbação da tranquilidade pública, bem como a importância da elaboração de Termo Circunstanciado e envio direto ao Juizado Criminal Especial, por se tratar de uma infração de menor potencial ofensivo. Bem como, disciplinar e harmonizar o convívio social, uma vez que a tranquilidade pública seja infringida por excessos de barulhos, algazarras, gritarias, shows, som automotivo. Assim, a revisão literária e doutrinária da contravenção em questão, se faz necessária, pois, muitos cometem esta ilegalidade por saber que a fiscalização é falha e quando ocorre, a punibilidade é ínfima, comparado aos danos sofridos, seja pelo direito coletivo ou individual afetados, porque todo indivíduo tem o direito constitucional de viver em paz, com qualidade de vida, sem que o sossego alheio seja indevidamente perturbado.
Palavras-Chave: Contravenção, perturbação, sossego.
ABSTRACT: This article is a literary and doctrinal review of social conflicts that involve the problem of criminal misdemeanor disciplined by Article 42 of the Criminal Misdemeanor Law No. 3,688, of October 3, 1941. Regarding the performance of the public agent in dealing with incidents disturbance of public tranquility, as well as the importance of preparing a Detailed Term and sending it directly to the Special Criminal Court, as it is an offense with less offensive potential. As well as, to discipline and harmonize social interaction, once the public tranquility is violated by excesses of noise, noise, shouting, concerts, automotive sound. Thus, the literary and doctrinal revision of the misdemeanor in question is necessary, since many commit this illegality because they know that the inspection is flawed and when it occurs, the punishment is negligible, compared to the damages suffered, whether by the collective or individual law affected, because every individual has the constitutional right to live in peace, with quality of life, without the rest of others being unduly disturbed.
Keywords: Misdemeanor, disturbance, peace
O estudo das diversas disciplinas jurídicas e sociais nos remete a profundas reflexões acerca do convívio em sociedade. Pois não é de hoje que ao conviver com outros indivíduos, o ser humano, até mesmo os animais, se deparam com embates sociais por divergências de atitudes e de pensamentos.
Ademais, acerca do conceito de sociedade segundo Ferreira (2010, p. 706):
Sociedade: 1. Agrupamento de seres que vivem em estado gregário. 2. Grupo de indivíduos que vivem por vontade própria sob normas comuns; comunidade. 3. Grupo de pessoas que, submetidas a um regulamento, exercem atividades comuns ou defendem interesses comuns; grêmio, associação, agremiação. 4. Meio humano em que o indivíduo está integrado. 5. Contrato pelo qual pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução dum fim comum.
Assim, pode-se inferir que convívio social se trata do relacionamento entre seres humanos, e que estes são dotados de direitos, quer sejam individuais, quer sejam coletivos.
Torna-se clara a intenção do legislador em estabelecer estes direitos, pois buscou harmonizar o convívio social ao ponto que inseriu esta preocupação no bojo do texto constitucional nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a Constituição Brasileira, que diz o seguinte em seu artigo 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (GRIFO NOSSO).
A partir daí, não há de se olvidar que seria necessária a tutela jurisdicional do Estado em algum momento, pois, seja em curto ou longo prazo, do convívio em sociedade resulta conflitos, que devem ser dirimidos, muitas vezes judicialmente. Conforme o texto Constitucional em seu artigo 5º, inciso XXXV:
Art.5 [...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Sabidamente ao senso comum a conscientização e respeito mútuo evitaria demasiados conflitos sociais, todavia incumbe ao Estado-Juiz a aplicabilidade das medidas administrativas pertinentes no caso da contravenção de perturbação ao sossego alheio. Pois os direitos de ambos os indivíduos devem coexistir, e não o de um sobrepor ao dos demais, como por exemplo um sujeito que possui um veículo com escapamento ruidoso, se achar no direito daquilo que lhe é agradável ser a toda a sociedade. O mesmo acontece nos casos, de som alto, festas, brigas etc.
Assim, o objetivo do presente trabalho é de realizar uma revisão da literatura, doutrina e jurisprudência acerca da pena da conduta infratora da contravenção penal de perturbação do sossego e tranquilidade alheios, uma vez que esta foi estabelecido outrora, quando os indivíduos tinham comportamentos diferentes dos atuais, pois os comportamentos sociais desenvolveram-se de uma forma não prevista pelo legislador, logo tal infração é inúmeras vezes cometida sem que haja punição, seja porque a pena é muito branda ou a fiscalização é defeituosa.
2 PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO
A tranquilidade pública ou coletiva abrange o direito ao sossego, ou seja, a possibilidade de o indivíduo viver em paz e harmoniza com o meio, sem que haja perturbações de ordem criminal ou cível. Podemos extrair da carta magna brasileira, a Constituição Federal em seu artigo 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo é primariamente, a sociedade e a coletividade e, secundariamente, os indivíduos que forem diretamente afetados. Contudo o dispositivo em questão fora criado a época, para tutelar nos aspectos ambientais de maneira estrita, todavia, podemos perceber a necessidade de interpretação ampla da norma constitucional pois o direito deve evoluir a medida que os costumes se modificam.
Especificamente no caso de perturbação do trabalho e sossego alheio o dispositivo está contido na Lei de Contravenções Penais, pois a conduta não é tipificada como crime. Há ainda outras legislações que tratam do assunto fora do âmbito penal, como por exemplo: Lei Federal nº9.605/1998 – Lei de Crimes contra o meio ambiente, que no artigo 54 estabelece pena de prisão e multa por poluição de qualquer natureza; Decreto Estadual nº62.472/2017 que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados no estado de São Paulo.
Para que esteja caracterizada a contravenção penal é necessário que esta perturbação seja realizada mediante uma das formas definidas nos incisos do art.42 da Lei de Contravenções Penais, bem como o art. 65 da referida Lei, reforça o ato de perturbar tranquilidade alheia, ser punida também com multa.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (GRIFO NOSSO)
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (GRIFO NOSSO)
Destarte, pode-se aduzir que, são exemplos de infrações penais, o proprietário de um estabelecimento comercial que perturba a vizinhança de modo significativo com a manutenção de som alto e algazarras em seu bar, pratica o ilícito descrito no art. 42, inc. III. Bem como, o que realiza apresentações e músicas ao vivo e causa barulho acima dos limites tolerados, em horário avançado, sendo irrelevantes à autorização para funcionamento do estabelecimento ou a mudança posterior da conduta.
Todavia, o fato da conduta não ser tipificada no Código Penal Brasileiro, demonstra o quanto a legislação está ultrapassada, e merece ser revista.
Nítido é a antiguidade da lei, que a jurisprudência pátria se faz forte nesse sentido:
O abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos: “constitui infracção do art. 42, lll, da Lei das Contravenções Penais o proceder de quem, abusando de instrumentos sonoros, que liga em alto volume, sobre tudo às horas mortas da noite, perturba o sossego alheio” (TACrimSP – RT, 758/573).
Assim, pode-se notar através dos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados que uma pessoa que faz uma confraternização com o alto volume de som e incomoda a vizinhos, pratica a contravenção penal em estudo.
A desinformação dos direitos e deveres sobre a tranquilidade pública no produz conflitos que poderiam ser facilmente evitados se todos utilizassem o bom senso e respeitassem o direito alheio.
Na análise da contravenção em comento, pode-se chegar na identificação de seus elementos constitutivos, quais sejam: elemento subjetivo, consumação e tentativa.
O elemento subjetivo da contravenção em estudo será sempre o dolo. Contudo, a jurisprudência Paulista já lançou entendimento que para configuração do elemento subjetivo da perturbação, apenas basta a mera vontade.
Considera-se consumada a contravenção quando ocorre a efetiva perturbação do trabalho ou sossego alheios, ou seja, havendo incomodo de terceiros pelos atos praticados, consumado está o ato. Conclui-se, portanto, que não se admite tentativa do ilícito em comento.
Desta forma, a intenção do legislador é tutelar a paz pública, a tranquilidade e o direito ao sossego, a qual tem previsão legal amparada no artigo 1.277 CC.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Assim, como fica evidente no texto expositivo do art.3º da Lei de Contravenções Penais.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. (GRIFO NOSSO)
O crime é da competência da Justiça Estadual ou Federal, tem ação penal pública ou privada, de acordo com o artigo 100 do Código Penal Brasileiro.
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (GRIFO NOSSO)
Importante destacar o limite temporal do artigo 75 Código Penal, com o artigo 10º da Lei das Contravenções Penais.
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância de multas ultrapassar cinquenta contos.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
● 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
● 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (GRIFO NOSSO)
Relevante esclarecer quanto à tentativa dos crimes disciplinados no Código Penal Brasileiro, há previsibilidade de punição, artigo 14. Porém, nos crimes citados na Lei de Contravenções Penais, não há punibilidade para a tentativa, conforme o texto literário do artigo 4º.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (GRIFO NOSSO)
Há de se evidenciar que a previsão na Lei de contravenções penais não trata exclusivamente da perturbação ao sossego da sociedade, mas do meio ambiente como um todo. Sendo esta complementada por outras legislações como por exemplo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no artigo 228:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Fica evidente no artigo citado acima que, para fins diversos, a ação ruidosa pode receber autorização específica se for relevante ao serviço público ou atividade diversa permitida pela autoridade, porém considera-se o uso ordinário ou cotidiano, infração para qualquer forma de som considerado abusivo em vias e locais públicos.
Assim, compete a polícia militar, com base no artigo 23 do CTB a fiscalização, e nas ocorrências constatadas pelos agentes a aplicação do estipulado no artigo supra, ou seja, multa e a medida administrativa de retenção do veículo.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
Ademais, temos como exemplo ainda na cidade de São Paulo o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) que atua na fiscalização de estabelecimentos comerciais que prevê em seus artigos 146 e 147 o seguinte:
Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
[...]
Art. 147. Os estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, ou ainda, que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego público, não poderão funcionar entre 1h e 5h.§ 1º A fiscalização da infração ao disposto no "caput" deste artigo independe de medição por sonômetro.
3 DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NO ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA
Tendo sido o sossego de determinado individuo tolhido, o mesmo deverá contatar a Polícia Militar, assim, basta uma ligação para número 190, não sendo necessária a não identificação do solicitante, que a perturbação do sossego estará consumada. Como procedimento, quem reclama do som alto não é obrigado a comparecer no local para que a polícia tome as providências, mas será obrigado a fornecer dados para ser qualificado como vítima ou testemunha.
No caso de uma reclamação por perturbação do sossego, o responsável pela contravenção será, primeiro, advertido sobre seu ato, e que pare com a irregularidade penal. E no caso de persistir, poderá ser preso, já que estará cometendo o crime de desobediência, sendo também apreendido o objeto que está causando a perturbação, quando for o caso. Um exemplo do caso concreto é o motorista que esteja com o som alto demais, independentemente do lugar, este também pode passar pela mesma situação, sendo advertido pelo policial sobre o incômodo que está provocando, o qual, não acatando a ordem, terá cometido, antes de tudo, a contravenção e, em seguida, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, vez que a ordem do policial está dentro da lei.
Bem como explicita a literatura do artigo 17 da Lei das Contravenções Penais que a ação penal é pública, devendo o agente agir de ofício, após constatar a irregularidade.
Contudo, o primeiro passo deve-se tentar resolver a situação de forma amistosa e, caso a medida não surta os efeitos desejados, buscar ajuda policial, bem como, de um advogado para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
De grande valia processual é a elaboração do termo circunstanciado pelo policial militar para a solução do conflito debatido, vez que, já existe texto legislativo à respeito, a Lei 9.099/95, pois trata especificamente de crimes de menor potencial ofensivo, que tem a finalidade de fazer com que os processos sejam tratados de forma mais simples e céleres, onde o legislador substituiu o inquérito policial pelo Termo Circunstanciado.
Assim, com o envio direto ao Juizado Especial criminal pela Polícia Militar, a resposta a sociedade se torna mais rápida e eficiente. Conforme podemos extrair do artigo 69 da Lei 9099/95:
Art. 69 – A Autoridade Policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
De modo que, possa ao indivíduo prejudicado ter a solução de seu problema o mais breve possível.
Na Polícia Militar do Estado de São Paulo, o miliciano que exerce suas funções em contato direto com a sociedade, chamada de infantaria, recebe as seguintes orientações e determinações para o atendimento de ocorrência no tema relativo a este trabalho.
Após a solicitação para atendimento de ocorrência de perturbação do sossego público, através de ligação 190, em que não é exigido a identificação do solicitante, a central de operações da Polícia Militar, denominado COPOM, redireciona a chamada através de rádio aos patrulheiros de plantão da localidade do fato. Uma vez acionados, os policiais militares deslocam-se ao local da importunação e tentam fazer contato direto com o proprietário da residência ou do veículo automotor causador do volume em excesso. Assim, é feito, primeiramente, uma orientação ao indivíduo para que não haja mais perturbação do sossego alheio, tentando solucionar o problema de forma amistosa, e que se houver nova solicitação no mesmo local e dia, será registrado o boletim de ocorrência, apreensão do objeto que está propagando o som alto, bem como a apresentação dos envolvidos à Polícia Civil.
Na aproximação do local informado, os policiais militares, até mesmo por se tratar de uma atividade crítica, faz uma previa avaliação do número de pessoas envolvidas e tenta mediar o conflito, sempre se pautando do bom senso, mas na maioria das vezes, há necessidade de apoio de outros policiais militares, pois os ânimos estão exaltados, as pessoas estão embriagadas, as ruas ficam interditadas com mesas, cadeiras, veículos, entre outros ilícitos penais.
Na constatação visual de pessoa armada, deve-se realizar a busca pessoal e identificar o responsável imediatamente, evitando maiores transtorno, pois a Polícia Militar preza pela vida, integridade física e a dignidade da pessoa humana.
Caso o solicitante não for identificado, deve-se reconhecer o autor e procurar cessar a perturbação, valendo-se da Mediação Comunitária.
Núcleo de Mediação Comunitária da Polícia Militar do Estado de São Paulo, trata-se de uma forma de solução de conflito gratuita, no qual, será solicitado que o autor e o solicitante, compareçam à base da polícia militar local, para uma reunião, com dia e hora marcada, em concordância para os envolvidos, onde as respectivas versões serão ouvidas pelo mediador (policial militar capacitado e treinado) e ambos encontrarão uma solução pacifica e registrarão um termo de mediação extrajudicial e assinarão, o qual possui validade jurídica e nada impede que se o fato voltar a acontecer novamente, ambos podem iniciar o devido processo legal na justiça comum, respeitando o prazo de seis meses para a representação pertinente ao caso.
No caso de identificação do solicitante que não deseja registar a ocorrência, este deverá ser ouvido pelo policial militar para conhecer os motivos da reclamação, procurar acalmar os ânimos, cessar a perturbação, valendo-se da mediação, qualificar as partes e elaborar BOPM, solicitar os documentos pessoais, realizar pesquisa e elaborar RAIA (Relatório sobre Averiguação de Infração Administrativa). De acordo com o art.17 do decreto-lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções penais), a ação penal é publica devendo a autoridade proceder de oficio.
Já nas ocorrências de perturbação envolvendo veículo, além de identificar o condutor, pesquisar o emplacamento, deve-se adotaras medidas administrativas necessárias, conforme legislação de transito vigente.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O convívio social acelerado tornou as relações interpessoais mais enigmáticas e exige do Estado, o qual é o guardião da paz pública, uma solução mais célere aos atos contravencionais de perturbação do sossego alheio, bem como a participação da sociedade como um todo, quer seja na convivência harmônica com o meio, ou na conscientização da população da importância de se manter a paz social, e em último caso em fazer cumprir a legislação pertinente, no que tange a aplicabilidade das penas descritas.
Tendo em vista a sistemática do assunto abordado, a Polícia Militar, em seu poder de polícia, deve e tem competência para elaborar o Termo Circunstanciado e envio ao Juizado Especial Criminal, estabelecido pela Lei 9.099/95, para a solução aos conflitos sociais, atingidos pela perturbação do sossego alheios.
Ao examinar o bem jurídico tutelado pelo referido artigo, há de se considerar que o legislador a certou em proteger a paz e tranquilidade pública. Todavia, é nítido que a pena deve ser reanalisada, uma vez que o homem só respeita aquilo que teme, e seria uma forma de disciplinar as condutas humanas.
Apesar das inúmeras adversidades que todo conflito social traz, o melhor caminho para solução eficaz da contravenção penal de perturbação do trabalho e sossego alheios, se faz pela união de todos, ou seja, pelo envolvimento das autoridades de Segurança Pública, pelo Poder Judiciário e pelos integrantes da sociedade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm> Acesso em 19/11/2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum Saraiva. 17. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 17/11/2020.
BRASIL. Dos juizados especiais cíveis e criminais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em 21/11/2020.
BRASIL. Lei das contravenções penais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm> Acesso em 17/11/2020.
FERREIRA, A.B. de O. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8 ed. Curitiba: Positivo, 2010.
SÃO PAULO. Plano diretor estratégico. Acesso em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=317849> Acesso em 19/11/2020.
Bacharelando do curso de Direito na faculdade Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Josias Felix De. Conhecimento, fiscalização e punibilidade na contravenção de perturbação do trabalho e sossego alheios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56402/conhecimento-fiscalizao-e-punibilidade-na-contraveno-de-perturbao-do-trabalho-e-sossego-alheios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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