ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: Este artigo tem como finalidade abordar como a ciência da criminologia pode auxiliar o direito penal na efetivação de seu objetivo de manutenção da proteção aos bens jurídicos relevantes para o bom funcionamento da sociedade. Pelo fato de ser uma ciência, a criminologia tem seu método, função e finalidade, além de, naturalmente, ter sua evolução histórica ligada intimamente ao Direito Penal, com ambos progredindo até assumirem um enfoque mais humanista. Com isso, os perfis do criminoso e da vítima passaram a serem analisados para verificar a origem da delinquência de uma pessoa e quem, geralmente, acabará sendo mais afetado por estas condutas criminosas. A contribuição da criminologia é essencial para esta verificação ser feita, mas a subnotificação de casos, seja pela falta de denúncia ou o recolhimento questionável de dados, são fatores que dificultam este processo. O impacto da COVID-19 no Brasil são outros problemas que surgem para somar às dificuldades já existentes neste país, que também observa com terror à guerra entre facções criminosas. Então, diante do exposto acima, o estudo da criminologia se mostra essencial para a análise dos sujeitos do crime, as motivações que podem ter levado ao mesmo, bem como a cooperação com o Estado para a formulação de políticas públicas, que bem implementadas, trazem bons resultados no controle da criminalidade.
Palavras-chave: Criminologia. Evolução Histórica. Dados da Criminalidade. Políticas Públicas.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CRIMINOLOGIA. 1.1 Tratamento Como Ciência. 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CRIMINOLOGIA. 2.1 Escola Clássica. 2.2 Escola Positiva. 3 O CENÁRIO DA CRIMINALIDADE DO BRASIL. 3.1 Violência Contra os Jovens. 3.2 Violência Contra a Mulher. 3.3 Violência Contra Pessoas Negras. 3.4 Violência Contra a População LGBTQI+. 3.5 Políticas Públicas em Âmbito Local. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A criminologia, ao longo de sua história, passou a ocupar um lugar como uma ciência autônoma ao direito penal, mas de fundamental importância ao mesmo, por trazer uma profunda análise sobre a criminalidade e todos os fatores que podem influenciar em sua existência e propagação.
Como uma ciência existente há mais de um século, sua contribuição já é extensa, trazendo perfis de criminosos, sua formação social até chegarem á pratica do delito, dados de grupos que são, majoritariamente, alvos de delito, e a relevância disto para auxiliar na prevenção ao crime e formulação de políticas públicas eficientes.
Porém, a importância de seu estudo não se resume a isso, pois naturalmente, a criminologia também se relaciona com a vitimologia, por si só uma disciplina com existência própria, cujo objetivo é analisar o comportamento da vítima diante do crime e o próprio criminoso, seu perfil e se de alguma forma, provocou a prática do delito.
A importância desta abordagem se intensifica com o cenário observado no território brasileiro, com guerras entre facções pelo controle e influência no mercado de narcotráfico, a piora na coleta de dados sobre mortalidade, a discrepância evidente nos indicadores de violência em gênero e raça, a dificuldade das estatísticas oficiais para mensurar os delitos cometidos contra a população LGBTQI+, além da notória preocupação com a letalidade contra a juventude brasileira, todas questões bem apontadas pelo Atlas da Violência 2020.
A metodologia deste trabalho será por pesquisa básica e pura, com finalidade exploratória, buscando base no procedimento bibliográfico e documental, reunindo dados sobre a criminalidade no Brasil, e assim traçando o caminho da criminologia por suas escolas históricas, seu reconhecimento como uma ciência, até chegar á sua contribuição na delimitação do perfil do criminoso e da vítima, e o impacto de um modelo organizado de segurança pública na inibição ao delito.
O objetivo neste artigo, reafirmando, é conhecer a história da criminologia, sua evolução em conceito e métodos para apurar quem é o criminoso, as suas razões para entrar no caminho da criminalidade, sua perspectiva em torno do delito e se há possibilidade de concretizar o princípio de ressocialização do direito penal de maneira abrangente e efetiva.
Além disso, também é importante analisar a vítima, seu perfil, se ocupou algum papel na motivação do delito, mas também entender como ajudá-la, em caso de sobrevivência, a como superar o trauma pela prática do crime, e assim novamente se integrar á vida em sociedade.
Por fim, finalizando a introdução deste trabalho, cabe verificar as políticas públicas realizadas nos últimos anos em estados brasileiros, enfatizando como uma segurança pública efetiva, com agentes bem aparelhados e treinados, pode auxiliar a enfrentar as causas do crime, contribuindo na prevenção e ressocialização.
A sequência deste trabalho buscará definir o lugar da criminologia como uma ciência reconhecida e de relação próxima com o Direito Penal, tanto por compartilhar semelhante evolução histórica com o mesmo, quanto pôr o abastecer com dados para a formulação de políticas públicas e discussões sobre as causas da criminalidade, se afastando do mero caráter reparativo e considerando uma abordagem mais humanista ao delinquente e a vítima.
1 CRIMINOLOGIA
O termo Criminologia tem sua origem no latim, sendo crimino (crime) e logos (estudo ou tratado). Por sua etimologia, então a criminologia é, superficialmente, o estudo do crime. Mas, vamos ver uma concepção mais profunda:
Pode-se conceituar criminologia como a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo e da vítima, e o controle social das condutas criminosas (PENTEADO FILHO, 2019, p.21).
Sua origem é discutível, pois Cesare Lombroso (1835-1909) apresentou o estudo da Antropologia Criminal para investigar o perfil do criminoso, dando enfoque á suas características físicas, principalmente o atavismo e epilepsia, além de cunhar a expressão ‘‘criminoso nato’’. Formado em medicina e especializado em psiquiatria, ele desenvolveu em seus estudos o conteúdo apresentado anteriormente pela chamada Escola Clássica, e assim, organizou o conhecimento existente e apresentou um contraponto a ele, em seu livro ‘‘O Homem Delinquente’’.
Nesta obra, Lombroso ligou a figura do criminoso á certos aspectos biológicos, como é possível ver abaixo:
Lombroso ganhou destaque com sua obra ‘O Homem Delinquente’’, escrita em 1876, e que chamou atenção do mundo inteiro ao afirmar que certos fatores biológicos deveriam ser levados em consideração para aferir o surgimento do crime e do criminoso. Aspectos como fronte fugidia, zigomas salientes, lábios grossos, mãos grandes, orelhas grandes, insensibilidade à dor, vaidade, crueldade e tendência à tatuagem denotam a pessoa do criminoso (GONZAGA, 2018, p.51).
Os estudos de Lombroso foram expandidos por seu aluno, Raffaelle Garófalo, que popularizou o termo criminologia em seu livro de 1885. Para outros, Paul Topinard, um antropólogo francês, foi o primeiro a utilizar o termo. Também se faz notar a presença de Enrico Ferri, outro integrante da Escola Positiva Italiana, que estudou o crime e o criminoso em sua obra ‘‘Sociologia Criminal’’, de 1884. Essa sequência de autores foi responsável pelo desenvolvimento de uma metodologia mais racional de estudo sobre o delito e seu agente.
Com o surgimento de um foco a ser analisado e discutido, a criminologia foi desenvolvida em uma ciência, com base em fatos concretos, e busca propor soluções para os problemas encontrados. Conforme destacado por Habermann (2010), ‘‘Esta Ciência se apoia em investigações da realidade, reunindo informações confiáveis em relação ao problema social’’. Desse modo, os resultados deste processo irão determinar a necessidade de políticas públicas, as circunstâncias em torno do infrator e o perfil de quem é uma possível vítima do delito.
1.1 Tratamento Como Ciência
Segundo Gonzaga (2018), o objeto de estudo da criminologia pode ser dividido em quatro partes: o crime, o criminoso, a vítima, e os controles sociais. Por isso, é uma ciência abrangente e autônoma, mas que se relaciona, através da interdisciplinaridade, com outras áreas do estudo, como sociologia, psiquiatria e o próprio direito penal.
Primeiramente, o crime como objeto de estudo da criminologia, tem suas causas e consequências analisadas, e as soluções a serem aplicadas na sociedade para seu controle e prevenção. O criminoso, como o agente que gera o delito, naturalmente também receberá enfoque da criminologia, embora seu tratamento nos estudos, tem encontrado variações ao longo da história.
A presença do ofendido, por sua vez, ganhou uma nova ótica com a evolução da criminologia, pois originalmente era considerado um mero sujeito digno de reparação (como preconiza a autotutela e lei de Talião), sem atenção para a recuperação do trauma provocado pelo delito. A lei mencionada acima, se originou com o código de Hamurabi, criado pelo rei da Babilônia, Khammu-rabi, no século 18 a.C, o qual deixou evidente o foco em promover a vingança privada.
Segue leis do mencionado Código de Hamurabi, deixando claro sua atenção única ao caráter reparativo:
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.
Este tratamento da vítima ganhou um novo enfoque com o desenvolvimento do Direito Penal, e o ofendido passou a ser entendido como o sujeito passivo que está lidando com as consequências da agressão a um bem jurídico e é interesse de cuidados. Na realidade, o estudo do impacto do delito na vítima se tornou tão extenso que deu origem a um novo ramo da criminologia, chamado Vitimologia.
Quanto ao controle social, este é o meio que busca garantir que os indivíduos convivam pacificamente em sociedade, possuindo uma divisão de acordo com as pessoas ou a instituição que é responsável por este controle. Seu conceito é dividido, de acordo com as pessoas, instituição ou autoridade que o exerce.
Segundo Penteado Filho (2019), há o controle social informal, de caráter preventivo e educacional, que é exercido pela família, escola, religião, etc. Logo, é onde o indivíduo está inserido socialmente. Paralelamente, também há o controle social formal, este exercido pelas autoridades (Polícia, Forças Armadas, Justiça, etc.), com caráter rigoroso, pois é quem efetivamente submete o indivíduo ás normas de convivência social e o punirá se houver algum desrespeito.
O ponto de ligação entre os dois tipos de controle social, é o policiamento comunitário, em que a prevenção e repressão ao crime é impulsionada pela integração entre polícia e determinada comunidade, marcando a aproximação entre os dois para a realização de um trabalho em conjunto contra a degradação do local.
O método da criminologia, ou seja, seu procedimento para pesquisa, coleta de dados, investigação e análise, se baseia no empirismo, corrente filosófica da teoria do conhecimento que preza pela experiência da realidade fática e solida do mundo externo, concedendo atenção ao que é captado do mundo externo pelos sentidos e assim assimilado pelo indivíduo, contribuindo para a sua formação de ideias e percepção do mundo, dando ênfase clara ao racionalismo, e descartando o subjetivo ou a intuição (PENTEADO FILHO, 2019, p.18).
O fato de ser uma ciência autônoma e empírica, é uma característica fundamental da criminologia, uma vez que ela se sustenta pela análise de crimes reais, apenas obtendo uma conclusão pelo estudo de situações concretas. É a partir do perfil do criminoso e da vítima, possíveis causas do crime e o modo como a sociedade foi impactada pelo delito, que a criminologia vai ser capaz de fornecer soluções práticas á prevenção criminal e controle social.
Reforçando sua base no empirismo e na interdisciplinaridade, a criminologia busca apoio em diversos métodos e experiências analisadas e repetidas exaustivamente, sendo possível conceituar sua metodologia de trabalho, da seguinte forma:
A criminologia se utiliza dos métodos biológico e sociológico. Como ciência empírica e experimental que é, a criminologia utiliza-se da metodologia experimental, naturalística e indutiva para estudar o delinquente, não sendo suficiente, no entanto, para delimitar as causas da criminalidade. Por consequência disto, busca auxilio dos métodos estatísticos, históricos e sociológicos, além do biológico (PENTEADO FILHO, 2019, p.24).
A criminologia tem a finalidade de analisar e entender o crime, intervir na pessoa do criminoso e da vítima, e chegar a meios eficazes de prevenção e controle da criminalidade, muitas vezes dialogando com o direito penal e a política criminal para a composição destas soluções (PENTEADO FILHO, 2019, p.18).
Sobre sua função, a criminologia deve usar dados obtidos da experiência e observação (empirismo), para fornecer uma ideia precisa sobre o delito. Porém, por não ser uma ciência exata, ela está sujeita a alterações de acordo com a realidade concreta da sociedade, novos dados sobre a criminalidade e surgimento (ou adaptabilidade ao que o momento exige) das políticas públicas aos anseios provocados pela prática de delitos.
A criminologia pode ser classificada em dois ramos: Criminologia Geral e Clínica, de acordo com determinação da Unesco em reunião internacional. Aquela é a reunião dos dados sobre os objetos de estudo da criminologia (ou seja, crime, criminoso, vítima e controle social) para serem comparados e compreendidos. Quanto a criminologia clínica, sua utilização será para a análise e tratamento da pessoa do delinquente, aplicando a teoria da criminologia geral na prática, em busca de uma possível ressocialização (FERNANDES N.; FERNANDES V., 2002, p. 49).
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CRIMINOLOGIA.
Reafirmando a importância do estudo da criminologia ao longo do tempo, cabe analisar o progresso das ideias que a compõem, através de suas escolas, as quais lançaram um olhar mais humanista e racional ao combate à criminalidade e aos delitos.
Este novo enfoque foi necessário para superar as fases de vingança privada (onde o Código de Hamurabi está inserido) que preconizava a reação da vítima ao ofensor de forma descabida, a vingança divina e as penas severas pelas mãos dos sacerdotes, que se revestiam de suposta autoridade conferida por Deus para punir, e finalmente a fase da vingança pública, onde o estado ( muitas vezes representado pela figura do monarca ou assembleias formadas em comunidades) assumiu a responsabilidade de punir, promovendo uma melhor organização na aplicação da pena, mas ocasionando a existência de arbitrariedade devido ao poder ilimitado estatal.
Com bem traz Saraiva (2020), o enfoque das autoridades nesta época pre-criminologia em punir estava fortemente condicionado aos valores morais da época, estes influenciados pela religião, em um período em que não se pensava na separação entre o Estado e a Igreja. Pensar além disso, sob a orientação do secularismo, foi importante para o surgimento de uma ciência que trouxesse discussões lógicas sobre a criminalidade.
2.1 Escola Clássica
Com a chegada do Iluminismo, houve a necessidade de conferir uma nova perspectiva sobre o crime e a figura do criminoso, pois o momento se encaminhava em direção a razão e o humanismo, se afastando de penas desproporcionais ao delito cometido e a arbitrariedade das autoridades estatais ou religiosas.
Nesse contexto, percebe-se que a preocupação dos estudiosos da época era impingir um viés mais humanista e proporcional àquele que cometesse um crime, afastando-se aquelas ideias de suplício para o criminoso, o que estava muito em voga no período da Inquisição. De nada adiantaria impor ao criminoso um sofrimento desproporcional, pois o que se deve buscar é a aplicação da pena como forma de exemplo para os demais não delinquirem (GONZAGA, 2018, p.41).
Um ícone para a escola clássica, a chamada criminologia pré-científica, e o próprio direito penal, Cesare Beccaria (1738-1794) lançou um paradigma em sua obra ‘‘Dos Delitos e das Penas’’, de 1764, estabelecendo que a resposta aos delitos deve ser proporcional á conduta, evitando punições desumanas, além de visar dar o exemplo para a manutenção da ordem social.
Outro expoente desta escola, Francesco Carrara (1805-1888) definiu que o crime é resultado da moral e livre-arbítrio do criminoso, o qual não se adaptou ao chamado contrato social/contratualismo (definido por Jean-Jacques Rousseau) responsável pelas normas definidas para manter a ordem em sociedade, uma visão compartilhada com Beccaria, também visivelmente influenciado pelas ideias de Rousseau.
Complementando, o crime pela ótica de Carrara deveria ser interpretado como um ente jurídico, constituído pela força física (movimento corpóreo e dano causado pelo crime a sociedade) e a moral (vontade livre e consciente do delinquente em praticar ou fazer parte do delito). Por toda essa contribuição, Carrara é considerado como o criador da dogmática penal (ZAFFARONI; PIERANGELI, 1997, p.276 apud DEMIRANDA; FONSECA, 2017).
Resumidamente, a escola clássica tem mérito em ter trazido o estudo do crime a um enfoque racional, distanciando-se dos métodos brutais e de base cientifica nula da chamada era pré-científica do direito penal e da própria criminologia (mais uma vez, importante relembrar o Código de Hamurabi), mas ainda era preciso discutir de maneira aprofundada sobre a figura do criminoso e da vítima, e foi o que os autores seguintes tomaram como objetivo.
2.2 Escola Positiva
Também reconhecida como escola (ou criminologia positivista), sua construção ocorreu no século XIX, abrangendo múltiplos autores e fases. Seu primeiro expoente pode ser considerado o belga Adolphe Quételet, que em sua obra de 1835, ‘‘Física Social’’, buscou direcionar atenção especial para as estatísticas oficiais de criminalidade, mas mantendo ressalvas quanto à precisão delas.
Isto levou Adolphe Quételet à elaborar o conceito de ‘‘cifra negra’’, os crimes que jamais foram comunicados ou detectados pelas autoridades, o que consequentemente indica que eles também não foram solucionados e devidamente punidos.
Outra valiosa contribuição do autor foi estabelecer conceitos sobre os crimes, classificando que os mesmos se tratam de um fenômeno social, são cometidos a de forma precisa e intensa em todos os anos, e há várias causas que levam à prática do delito como miséria e o analfabetismo. Além disso, Quételet criou a teoria das leis térmicas, onde definiu que certos crimes ocorrem com maior frequência de acordo com a estação do ano (PENTEADO FILHO, 2019, p.26).
Anteriormente, Cesare Lombroso (apelidado de ‘‘pai da criminologia’’ ou mesmo da antropologia criminal, por muitos) já foi citado, assim como sua atenção especial à fisionomia do criminoso. Porém, este conceito biológico do que seria um ‘‘criminoso nato’’ gerou muitas críticas á Lombroso, pois ao ligar certas características físicas (epilepsia, tatuagem, etc.) à figura do criminoso, o autor cometeu generalizações injustas, e a ideia de que o criminoso já nasce ou pode ser definido à partir de determinadas características pré-definidas, se provou naturalmente rasa.
Certamente, sua contribuição mais valiosa e indiscutível para esta nova fase da criminologia, foi a proposição de uma nova base a ser utilizada na criminologia, uma vez que Lombroso sugeriu a mudança do método dedutivo ou lógico-abstrato para o método indutivo ou empírico, valorizando o causalismo, ou seja, o estudo sobre os motivos que levam à pratica do delito (GONZAGA, 2018, p.51).
Também mencionado anteriormente, Enrico Ferri (1856-1929) buscou trazer uma perspectiva sociológica do criminoso, ao invés da antropologia que foi o centro de estudos para Lombroso. Para ele, o crime era um fenômeno social, que envolve a mistura de fatores físicos, individuais e sociais. Além disso, a pena deveria ser interpretada como prevenção social, ao invés de repressão, valorizando a ordem na sociedade (PENTEADO FILHO, 2019, p.28).
Outro fato a ser destacado nas ideias de Ferri, é a sua proposição de que existem cinco tipos de delinquentes (algo que Lombroso também afirmava). Gonzaga (2018) relata que eles são: nato (precoce e incorrigível, com tendência a reincidência), louco (senso moral atrofiado), habitual (nascido em um ambiente de miséria, tem alta periculosidade e segue uma escalada de gravidade nos crimes praticados desde novo), ocasional (de maior readaptabilidade social, foi influenciado por circunstâncias como injusta provocação e necessidades familiares) e por fim, o passional (pratica crimes motivado por paixões pessoais, políticas e sociais).
Outro expoente desta escola a ser retomado aqui é Raffaelle Garófalo (1851-1934). Sua conceituação do crime pode ser definida da seguinte maneira:
Garófalo entende que uma dada sociedade teria o crime em seu seio caso fosse desprovida de dois tipos de sentimentos imprescindíveis, como a probidade (respeito aos direitos de propriedade alheios) e a piedade (não causar sofrimento aos demais) (GONZAGA, 2018, p.57).
Quanto à figura do criminoso, Garófalo o classificou em quatro tipos: assassino, violento, ladrão e lascivo. Para o estudioso, o rigor penal era fundamental para a garantia da ordem social e uma vez que o agente cometesse o delito, ele deveria ser afastado permanentemente da sociedade, pois seu sentido moral (com a presença da probidade e piedade) agora estava afetado para além do recuperável (logo, a ressocialização não seria possível).
Como visto neste capítulo, as duas escolas construíram a ideia de criminologia como uma ciência, mas apresentam muitas diferenças entre si em questão de ideias e métodos. Mas, também que é claro, que após elas, as discussões permanecem nos dias atuais, justificando a sua classificação como ciência, confrontando e complementando o que foi proposto pelos estudiosos nos séculos XVIII e XIX. A questão é ressaltar o protagonismo que os expoentes destas escolas tiveram para estabelecer uma ciência criminológica.
3 O CENÁRIO DA CRIMINALIDADE NO BRASIL.
A criminologia preza pelos dados estatísticos para estabelecer meios efetivos de prevenção e combate à criminalidade. Logo, é importante reunir analisar os dados oficiais pelo cenário que eles apresentam sobre o estado da segurança pública no Brasil e qual é o perfil mais frequente observado nas vítimas dos delitos.
Segundo o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM, 2018 apud Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, 2020, p.7), que é pertencente ao Ministério da Saúde e tem seus dados trazidos pelo Atlas da Violência, houve 57.956 homicídios no Brasil em 2018, o menor número em 4 anos, enquanto que 24 unidades da federação (UFs) apresentaram redução na ocorrência de homicídios.
Vale destacar que esses dados, quando analisados de maneira mais detalhada, indicam a aceleração na tendência de redução de mortes por violência letal, nas regiões Sul e Sudeste, bem como a reversão no quadro de aumento com relação ao Norte e o Nordeste, quando os anos anteriores são considerados.
Na época, não houve um motivo claro para essa redução no número de homicídios, e as tentativas de explicação foram diversas, como: influência do Estatuto do Desarmamento e políticas estaduais de segurança públicas mais efetivas, um armistício entre facções criminosas, especialmente no Norte e no Nordeste (regiões que apresentaram as maiores taxas de aumento na ocorrência de homicídios em 2017 e queda significativa em 2018), além da piora na qualidade dos dados sobre criminalidade, o que pode ter motivado, paralelamente, no aumento recorde nas mortes violentas com causa indeterminada.
Por sinal, o Espírito Santo é um caso especial em meio a esses dados, ao registrar um aumento no número de homicídios em 2017, ano em que o estado foi atingido pela greve da Polícia Militar, e então uma queda em 2018, retomando a tendência na diminuição de casos que persistia desde 2010. Este é um exemplo notório que uma crise na segurança pública pode prejudicar qualquer trabalho em políticas estaduais, por mais efetiva que esta se mostre.
Porém, contrastando com os dados citados acima, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública retrata que há um aumento no número de homicídios desde o último trimestre de 2019, e em estados de diversas regiões, como Sergipe, Paraná, e São Paulo. O Ceará é um caso especial, pois viveu uma crise de segurança pública em 2020, com a greve da Polícia Militar (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA - FBSP, 2020, p.27).
Em comparação a outros crimes, o FBSP (2020, p.30), por meio do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, traz alguns dados interessantes. Primeiramente, é de se notar que no primeiro semestre de 2020, a Polícia Rodoviária Federal teve aumento significativo na quantidade de apreensões de entorpecentes (81,6%) e no volume apreendido (128,3%) com relação ao mesmo período do ano passado. Isto sugere que a limitação severa de voos, motivada pela pandemia de COVID-19, levou a uma circulação bem maior de drogas pela via terrestre.
É possível observar impacto semelhante nos crimes patrimoniais, que dá seguimento à redução observada em 2018 e 2019, mas apresenta a significativa diminuição (queda de -34%) na ocorrência de roubo a transeuntes, algo certamente explicável pelo isolamento social, que resultou em um número bem menor de pessoas circulando pelas ruas (FBSP, 2020, p.29).
3.1 Violência Contra os Jovens
Conforme aponta o IPEA (2020, p. 20), através do Atlas da Violência 2020, os homicídios são a principal causa de mortalidade de pessoas na faixa etária de 15 a 29 anos, coincidindo com o período em que estes indivíduos estão seja em formação educacional, ou no início da trajetória profissional. Isto não apenas resulta em milhares de famílias perdendo entes queridos, mas também é uma causa para o envelhecimento da população brasileira.
Para citar alguns dados, em 2018, 53,3% dos homicídios que ocorreram no país foram de jovens, o que também é a principal causa para as mortes de homens entre 15 a 19 anos (55,6%) e de 20 a 24 anos (52,3%). Notavelmente, estes números são bem menores entre as mulheres jovens, enquanto que nenhuma das taxas de homicídios dentro desta faixa etária ultrapassa 16,2%. De qualquer forma, o impacto do homicídio para mulheres de 15 a 29 anos é maior do que em relação à qualquer outra faixa etária (IPEA, 2020, p.20).
Adicionando preocupação a esta estatística, a pandemia de COVID-19 ampliou as dificuldades financeiras para muitas famílias com crianças e jovens. É preciso, com extrema urgência, de políticas públicas voltadas para conter o aumento da pobreza e incentivar a permanência na escola, pois muitas crianças e adolescentes não possuem acesso à tecnologia para acompanharem as chamadas ‘‘aulas remotas’’. De fato, em 2018, 11,8 dos jovens pobres de 15 a 17 anos abandonaram a escola, além da ocorrência frequente de atraso escolar (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, 2018 apud IPEA, 2020, p.30).
Certamente, os dados acima não revelam apenas a vulnerabilidade que expõe os jovens pobres brasileiros, mas a taxa de abandono escolar se relaciona com o aumento da criminalidade, pois ao se verem sem esperança no estudo e um futuro profissional digno, eles provavelmente vão se voltar para a pratica de delitos, especialmente em facções criminosas, que se abastecem com jovens de periferia.
Porém, houve avanços ao longo das últimas décadas, especialmente pela contribuição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com bons exemplos apontados pelo IPEA (2020, p.30), por meio do Atlas da Violência 2020, como a Lei Nacional de Adoção de 2009, a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em 2019, o acolhimento de leis de combate à pedofilia na internet e que regulamentam procedimentos de infiltração de agentes de polícia na própria internet para investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
3.2 Violência Contra a Mulher
Retratando os perfis mais recorrentes de vítimas da criminalidade no Brasil, o estudo se inicia pela análise da violência contra a mulher. O IPEA (2020, p.34), por meio, do Atlas da Violência 2020, afirma: ‘‘Seguindo a tendência de redução da taxa geral de homicídios no país, a taxa de homicídios contra mulheres apresentou uma queda de 9,3% entre 2017 e 2018’’. Porém isto não evita que o Brasil, em 2018, tenha registrado a média de uma mulher morta a cada 2 horas.
Complementando o exposto acima, a redução nos homicídios de mulheres apresenta uma questão de desigualdade racial. Os dados expostos mostram que enquanto houve queda de 12,3% nos homicídios de mulheres não negras, esta redução foi de 7,2% quanto à mulheres negras, no período de 2017 a 2018. Considerando um período maior de tempo (2008 a 2018) houve a positiva redução nos homicídios de mulheres não negras (11,7%), mas as estatísticas apresentam aumento de 12,4% nos homicídios de mulheres negras (IPEA, 2020, p. 37).
O FBSP (2020, p.39), por meio do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, revela um cenário complicado em decorrência da pandemia de Covid-19 no Brasil. Houve aumento na violência contra a mulher em relação à homicídios dolosos e feminicídios, assim como as ligações para o 190 sobre violência doméstica, mas os dados apresentaram redução quanto à lesão corporal dolosa, ameaça, estupro e estupro de vulnerável.
Contrastando com as informações de redução acima, é notório que as vítimas de violência doméstica, em virtude do isolamento social, têm experimentado um convívio mais longo com os agressores, sendo possível que muitas ocorrências entraram para as chamadas cifras negras (ou seja, não foram comunicadas ou detectadas pelas autoridades). Esta ideia é reforçada pela diminuição nos registros de crimes que dependiam da presença da vítima nas delegacias, como apontado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2020, p.39).
Em contraste a estes dados, o FBSP (2020, p.66), por meio do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, afirma o seguinte: ‘‘o conjunto de mortes violentas intencionais possui 91,2% de vítimas homens contra apenas 8,8% de vítimas mulheres’’. Isto é motivado por fatores como: maior circulação de homens nos espaços das cidades, são mais abordados por policiais, e estão envolvidos em mais conflitos físicos e armados, incluindo entre facções.
3.3 Violência Contra Pessoas Negras
O IPEA (2020, p.47), por meio do Atlas da Violência 2020, traz uma assombrosa realidade: ‘‘Apenas em 2018, para citar o exemplo mais recente, os negros (soma de pretos e pardos, segundo classificação do IBGE) representaram 75,7% das vítimas de homicídios’’. Como é possível perceber, a desigualdade racial é enorme entre negros e não negros, tornando a chance de os primeiros serem mortos bem maiores.
Os estados com as maiores taxas de homicídios contra negros pertencem às regiões Norte e Nordeste, enquanto que o Paraná tem a distinção de ser o único estado no período de recolhimento de dados, onde a taxa de não negros que foram vítimas de homicídios é maior que a taxa de negros vítimas de homicídios.
A discrepância se deve, obviamente, a maior vulnerabilidade que a grande maioria dos negros se encontram, com Alagoas (17,2 vezes), Paraíba (8,8 vezes), Sergipe (5,1 vezes), Ceará (4,7 vezes), Espírito Santo (4,5 vezes) e Rio Grande do Norte (4,3 vezes) apresentando os maiores níveis de diferença entre a violência vivenciada pelos dois grupos.
Outra questão significativa é que entre 2008 e 2018 (período de tempo analisado pelo Atlas da Violência), outras regiões apresentaram maior aumento nas taxas de homicídios de não negros em relação à negros. São os casos de Amapá (proporção de 196,6% a 61%), Amazonas (proporção de 137,8% a 53,4%), Pará (35,5% a 35%) e Pernambuco (aumento de 37,2 na taxa de homicídio de não negros contra diminuição de 20,9% referente à negros). Mas o Atlas da Violência alerta que em razão das particularidades das regiões que estes estados fazem parte, estes dados podem estar prejudicados por desencontros entre a classificação do IBGE e a autoidentificação das pessoas (IPEA, 2020, p.50).
3.4 Violência Contra a População LGBTQI+
Os dados sobre a violência cometida contra pertencentes à população LGBTQI+ estão longe de retratar a situação com fidelidade, devido à escassez deles. De fato, esta falta de estatísticas oficiais é mais um problema a ser combatido, quando deveriam ser um indicativo da violência vivenciada por essas pessoas, bem como uma base a ser utilizada como orientação para políticas públicas de prevenção e combate à esta situação (IPEA, 2020, p.54).
O disque 100, canal responsável por denúncias de violações de direitos humanos relacionados a vários grupos (como o LGBTQI+), apresenta registros atípicos que sugerem a subnotificação da violência praticada com este grupo de pessoas. Isto é notável pelo pico atípico atingido pelo ano de 2012, e diminuição dos anos seguintes, enquanto houve aumento das taxas de violência com relação à idosos e pessoas em situação de rua (IPEA, 2020, p.55).
Também é questionável os dados trazidos pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), pois àqueles não mensuram a violência praticada contra pessoas transexuais, e apresenta semelhante redução nos casos, isto levando em conta a implementação ou aumento no período analisado (entre 2017 e 2018) de serviços especializados, o que poderia levar ao aumento de casos pela maior capacidade de captação (IPEA, 2020, p.63).
Por fim, o Atlas da Violência 2020, com base nos dados trazidos pelo SINAN (2018 apud IPEA, 2020, p.66) estabelece que as vítimas, pertencentes aos grupos homossexuais e bissexuais, são majoritariamente mulheres, solteiros, vivem em áreas urbanas e são homossexuais. Vítimas brancas compõem maioria, mas pretos e pardos somados superam em questão de casos de violência. Enquanto isso, os autores das violências cometidas são majoritariamente do sexo masculino.
3.5 Políticas Públicas em Âmbito Local
As últimas décadas mostraram o impacto que uma política pública bem estruturada pode fazer na segurança pública. Ainda que falte iniciativas governamentais realmente eficientes em relação aos grupos retratados anteriormente, em teor geral, foram alcançados bons resultados.
O IPEA (2020, p.11), por meio do Atlas da Violência 2020, menciona algumas políticas públicas, que com influência estrangeira, foram implementadas, como: o Infocrim (2000), em São Paulo; o Programa “Ficar Vivo” (2002) e o Igesp (2008), em Minas Gerais; o Pacto pela Vida (2007), em Pernambuco; as Unidades de Polícia Pacificadoras (UPPs) (2008), no Rio de Janeiro; o “Paraíba Unidos pela Paz” (2011); e o “Estado Presente” (2011), no Espírito Santo, além de vários outros planos executados em cidades pelo Brasil.
A implementação de políticas públicas efetivas precisa obedecer à critérios técnicos, como planejamento extenso, capacitação dos policiais, e ações de prevenção, controlando a criminalidade ao agir diretamente nas suas causas, evitando se limitar à repressão. Também se inclui neste caso, o papel do Direito Penal em tentar buscar, ao máximo, a ressocialização do agente, excluindo a possibilidade de reincidência futura.
Dos exemplos acima em de políticas de segurança pública, vale destacar o trabalho realizado ao longo da última década no Espirito Santo (com o ‘‘Estado Presente’’) e o Pernambuco (com o ‘‘Pacto pela Vida’’), que colocaram estes 2 estados entre as 3 Unidades Federativas (UFs) com maior diminuição na taxa de homicídios. Ainda assim, estes estados sofreram durante este período, com guerra entre o Comando Vermelho (CV) e o Bonde dos 13, aliado do Primeiro Comando da Capital (PCC), no caso do Pernambuco, bem como um período de greve na Polícia Militar (no caso do Espírito Santo), além de que o aumento no número de mortes violentas com causa indeterminada (MVCI) coloca questionamentos na melhora dos números.
O Acre, que completa as 3 UFs com maior diminuição na taxa de homicídios, é um caso especial, pois embora conte com bons investimentos do governo estadual em segurança pública, nos últimos anos, há uma outra causa considerável nesta redução de mortes, que se trata de um suposto armistício na guerra de facções entre 2018 até agosto de 2019 (IPEA, 2020, p. 17).
De qualquer forma, é preciso analisar com muito cuidado qualquer aumento ou diminuição na taxa de homicídios, pois aquele pode ser motivado por crises pontuais, mas severas na segurança pública (como no Espírito Santo), enquanto este pode ser gerado por períodos de trégua no conflito entre facções, bem como, reafirmando, no aumento no número de mortes violentas com causa indeterminada (MVCI), algo que se observa em determinados estados, como no próprio Pernambuco, citado acima.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criminologia, como definida anteriormente, é uma ciência interdisciplinar cujo estudo é vital para se estimar as motivações que levaram à pratica do delito, bem como o perfil dos sujeitos que o compõe, além de lançar as bases a serem analisadas visando o combate à criminalidade.
Sua formação como uma ciência que propõe uma profunda análise sobre a prática delituosa confrontou séculos de vingança privada, religiosa e pública, onde o objetivo era apenas punir de maneira cruel, buscando estabelecer a ordem social através de intimidação.
É importante acompanhar essa evolução histórica para evitar penas desumanas e desproporcionais diante da conduta praticada, bem como pensar na vítima pela perspectiva de ser mais do que apenas uma pessoa que terá direito à sua retribuição, mas como alguém, que em caso de sobrevivência, é merecedor de cuidados após o trauma sofrido.
A pena aplicada também precisa ser exemplar para conter os anseios da sociedade, que reagirá contra o Estado se acreditar que o mesmo não está dando a resposta adequada à criminalidade. Na realidade, o Brasil vem sendo marcado por constantes protestos, sejam presenciais ou virtuais, e até mesmo a prática de linchamentos vem sendo noticiada pela mídia há tempos.
Também é preciso sempre considerar a hipótese de ressocialização, quando esta se mostrar possível, pois recuperar o infrator representa a prevenção à reincidência, bem como a inclusão de um indivíduo reformado à sociedade, onde passará à contribuir.
É claro que a situação não deve se limitar apenas ao exercício correto do direito de punir, ajustado no impacto e nas motivações do delito, além da necessidade de manutenção efetiva da ordem jurídica. Também é preciso ter em mente o objetivo de evitar a prática criminosa, ao invés de simplesmente esperar para punir o agente infrator, quanto o delito for concretizado.
Para a efetividade desta missão, é necessário que criminologia e o estado estabeleçam constato constante, pois este é o responsável por executar políticas públicas e aquela fornece dados substanciais sobre os grupos que estão mais expostos à possibilidade de serem vítimas, bem como quem está sujeito á pratica delituosa por variados motivos.
Os dados trazidos anteriormente, com base no Atlas da Violência e o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, demonstram que a combinação entre o apoio da criminologia e execução competente das políticas públicas trazem resultados no controle da criminalidade, reduzindo índices de delitos em diversos estados, embora a notada subnotificação de casos, conflito e armistício entre facções criminosas, e o impacto da COVID-19 pedem cautela para a análise desses números nos últimos anos, devido à tantas variáveis.
Em suma, o valor da criminologia como ciência deve ser interpretado como essencial, não apenas no estudo do perfil dos sujeitos envolvidos no delito, mas também para aperfeiçoar o método de coleta de dados e as políticas públicas de combate à pratica da criminalidade, estas que devem dedicar especial atenção para a capacitação dos agentes policiais, medidas de prevenção (sobretudo ao investir nos jovens em condições de fragilidade), além de persistir na busca da ressocialização sempre que possível.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BANDARRA, Leonardo Vieira. A ciência da criminologia e sua contribuição diante do enfrentamento à criminalidade no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56413/a-cincia-da-criminologia-e-sua-contribuio-diante-do-enfrentamento-criminalidade-no-brasil. Acesso em: 26 nov 2024.
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