GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: Uma grande dificuldade dos pais quando se tem filhos e precisam conciliar sua rotina de trabalho e os cuidados com as crianças, é a questão das vagas em creches e pré escolas. Alguns fatores que implicam nesta questão são as quantidades de vagas por escolas, a quantidade de escolas por municípios, a questão da distância entre as escolas e residência das crianças, as salas de aulas superlotadas e as poucas vagas integrais. Uma solução instigante e que traz diversas discussões é parceria entre o setor público e o privado por intermédio de processos licitatórios. Se tratando de processos licitatórios, não é simples e nem fácil, existem centenas de procedimentos, protocolos e normatização a seguir. Existe o bom senso, um olhar abrangente entre os administradores dos municípios para solucionarem e transformarem o problema em benefício e praticidade para ambas as partes, ou seja, para o município, pais e proprietário de instituições privadas.
Palavras–chave: Vagas. Parceria Público X Privado. Processos Licitatórios.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SEUS DIREITOS. 2 DIREITO À CRECHE E O DEVER DO ESTADO. 3 A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO. 4 PROCESSO LICITATÓRIO E SUAS LEIS 4.1 Das Modalidades de Licitação. 4.1.1 Concorrência. 4.1.2 Tomada de preço. 4.1.3 Convite. 4.1.4 Concurso. 4.1.5 Leilão. 4.1.6 Pregão. 4.2. Das Fases do Procedimento Licitatório. 4.3. Dos Tipos de Licitações. 4.4 Quem Pode Participar de Licitações. 4.5 Como Participar de Licitações. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O serviço público educacional prestado no Brasil vem sofrendo várias retaliações em questão de qualidade de ensino em comparação aos outros países.
Salas de aulas superlotadas e filas de espera para vagas integrais em creches é uma dificuldade que os municípios vem enfrentando. O ministério público através de denúncias entra em ação e os órgãos públicos precisam cumprir o mandado sobre pena de multas diárias.
O objetivo do trabalho é mostrar uma solução para esse tema que é simplesmente uma parceria entre o setor público e o privado em intermédio de licitações. As instituições de ensino privada desenvolve a apresentação de projetos orçamentários e concorrem entre si para a prestação de serviços educacionais resolvendo as questões das crianças fora da escola, atendendo a demanda integral e também oferecendo um serviço de qualidade para os munícipes.
Com a pressão do ministério público e com a falta de planejamento do município é construído escolas as pressas sem um planejamento ideal que respeite a qualidade de infraestrutura, proposta pedagógica, enfim, é realizado locações de prédios desprovidos de espaços que foram adaptados para receberem uma demanda de urgência. Cada dia que passa as escolas vem tendo mais concretos e menos natureza, mais grades e menos árvores.
Esse trabalho de conclusão de curso está sendo desenvolvido em cima de referências bibliográficas.
A parceria público privado tende a dar certo desde que muito bem estruturado através de normativas, fiscalização, igualdade no oferecimento dos serviços em comparação as crianças matriculas em escolas do municípios e nas escolas administrada por empresas privadas.
Para tanto é de suma importância a abertura para um novo olhar em prol a qualidade de ensino público no Brasil.
1 SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SEUS DIREITOS
A constituição da república federativa do Brasil prevê em seu texto inicial de forma clara e assertiva o seguinte:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL,1988, Art. 205.)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece o Oferecimento da educação básica gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. (LDB, 2013, Art. 1º.)
A educação básica é dividida por três seguimentos, sendo eles: educação infantil, fundamental e ensino médio.
A educação infantil é o alicerce da educação básica, o ensino fundamental é o são as paredes e o ensino médio é seu acabamento. É dessa visão holística de "base", "básica", que se pode ter uma visão consequente das partes.
Prevê ainda na constituição a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a qualidade do ensino público de maneira a entender que é responsabilidade do poder público assegurar esses direitos, zelar, incentivar e garantir de fato a todos os brasileiros esse desenvolvimento pleno em padrão de qualidade (BRASIL,1988, Art. 206).
Quando se fala em condições de igualdade na constituição, entende se que todos tem o mesmo direito.
A igualdade mencionada na constituição vai além do escrito pois quando se fala em inclusão, é preciso oferecer além do comum, sendo pertinente se o legislador mencionasse a palavra “equidade” que em sua terminologia consiste em adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça. Adaptando a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.
O direito à educação é um direito social, sendo um direito de segunda geração, ou seja, está dentro da concepção de um Estado de Bem-estar social, exigindo do Estado um fazer para concretizar o direito conforme previsto da constituição:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
2 DIREITO À CRECHE E O DEVER DO ESTADO
O Plano Nacional de Educação é definido à cada década, e o último foi sancionado em junho de 2014 vigorando até 2024. Foi delimitado 10 diretrizes e 20 metas para o sistema de educação. A meta referente a educação infantil diz:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE (BRASIL, Senado Federal, PNE, Lei nº 13.005/2014).
As políticas públicas deram ênfase na educação infantil e trouxeram responsabilidades aos munícipios em proporcionar o ensino nessa etapa. No entanto, o tempo curto para que os governos municipais se adaptassem à nova legislação resultou na escassez de vagas nos sistemas públicos de educação infantil e atualmente verifica-se um amplo e crescente processo de judicialização do direito à educação infantil - que passou a ser uma das principais políticas públicas a receber intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público, dado que, a educação é um direito público subjetivo e faz-se possível que seja reclamada a fruição desse direito através de ação judicial no intuito de compelir os órgãos competentes à abertura de novas vagas (OLIVEIRA; SILVA; MARCHETTI, 2018 apud MELO, 2006).
Além do governo oferecer a educação básica gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos é dever também do município oferecer assistência aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas conforme mencionado na constituição em seu artigo 7º inciso XXV. Não é obrigatório a criança estar matriculada nos 3 primeiros anos de idade, mas, se por ventura os pais precisarem da vaga por qualquer motivo ou até mesmo sem motivo, o município deverá ofertar. Faz parte de uma das metas do Plano Nacional de Educação e é um direito do cidadão (BRASIL, Constituição, Emenda Art. 7º. 2006).
O Estatuto da Criança e do adolescente trás em seu artigo 53, inciso V, que além do direito à vaga na creche, a unidade deve ser próxima à residência da criança. Segue o seu texto “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (BRASIL, 2019).
Como observado, é inegável o direito à creche, direito este gratuito e universal, pois todas as pessoas podem utilizá-lo, independentemente de possuírem condições financeiras ou não.
Apesar da creche, historicamente, estar vinculada à visão de um lugar apenas de cuidado e não orientada por objetivos educacionais, a extensão e a importância de sua função na vida da criança vai muito além disso. O ambiente escolar infantil de qualidade tem o papel, de possibilitar o desenvolvimento integral da criança, pela promoção de aprendizagens, pelo eixo das brincadeiras e interações (BRASIL, 2009), organizada pelos educadores que planejam o tempo, espaços e objetivos de aprendizados.
É consenso entre especialistas à importância dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento pleno da criança e a creche é parte fundamental para resultados de excelência.
3 A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO
Os serviços públicos, como no caso da educação, podem ser prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, conforme mencionado nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, que diz:
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
De acordo com a Lei Nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995 (Brasil, 1995), entende se Concessão de Serviço Público uma forma de delegação, ou seja, o poder concedente transfere para o particular a execução do serviço conservando em suas mãos a titularidade do serviço o que lhe permite controlar e retomar o serviço caso necessário.
Existem outras formas de realização do serviço particular, como por exemplo a permissão, autorização e a parceria público-privada.
No caso em questão uma concessão de serviço público passa a ser realizado por uma entidade privada e o poder público se mantém como agente fiscalizador, apenas verificando como aquele serviço é prestado.
A empresa que realiza o serviço público é chamada de concessionário e o poder estatal que concede serviço público é chamado de poder concedente.
A empresa concessionária normalmente é remunerada diretamente com o usuário, através de uma tarifa. Caso esse serviço público não for realizado de uma forma eficiente, ele pode retornar ao poder estatal através da encampação.
Uma concessão pode ser precedida de uma obra pública, nesse caso a empresa é contratada não somente para explorar o serviço mas também para realizar a própria obra que gera aquele serviço. Um exemplo disso é quando uma empresa contratada para fazer uma estrada passa a explorar aquela rodovia através de um pedágio.
Vale destacar alguns exemplos de concessão que são administrados por entidades privadas, é o caso de boa parte dos aeroportos, alguns serviços de transporte público como ônibus e barcas e também as concessões de serviços como a energia e a água que existe uma diferença entre eles pois a concessão e a permissão é um ato mais precário que pode ser revogada unilateralmente pelo poder público.
4 PROCESSO LICITATÓRIO E SUAS LEIS
A Lei nº8.666 de 21 de Junho de 1993 prevê o seguinte em seu artigo 2º:
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (BRASIL,1993).
Diferentemente das empresas no setor público a realização de compras e as contratações de bens e serviços, são realizadas através de licitações, gerando concorrência igualitárias no mercado.
A licitação resume se é um procedimento administrativo formal e obrigatório para contratação de serviços ou aquisição de produtos em situação pública direta ou indireta. Isso acontece antes das assinaturas de contratos com a Administração Pública e é visado a garantia de igualdade e de condições a todos que queiram concretizar um contrato com o Poder Público. No Brasil o processo licitatório é um processo administrativo, isonômico regulado pela Lei nº 8.666 93 de 21 de junho de 1993 e pela Lei nª 10.520 de 17 de julho de 2002, elas servem para que as administrações das prefeituras possam avaliar e selecionar as compras de serviços ou materiais com menor custo e qualidade e então realizar a licitação para poderem comprar esses materiais ou serviços.
Um exemplo de como funciona um processo licitatório é quando a prefeitura precisa de asfaltar algumas ruas. A prefeitura irá realizar uma licitação, contratará a empresa vencedora e então a empresa poderá realizar o serviço.
Na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI, determinou se que os serviços, as obras, compras e alienações deverão ser contratados apenas por processo de licitação pública pois irá assegurar a igualdade de condições a todos os participantes, onde haverá disposições que estabeleçam formas de pagamento, mantidas as exigências efetivas da proposta, nos termos da regulamentação, o qual somente permitirá os requisitos de qualificação técnica e econômica fundamentais à garantia da realização das obrigações (BRASIL, 1988).
Nenhum Decreto, Regulamento ou Lei Estadual poderá ir de encontro com a Lei nº 8.666 de 1993 que regulamenta as exigências para licitações e contratos da Administração Pública e de outras providências e nem contra a Lei nº10.520 de 17 de julho de 2002 que institui a modalidade de licitação chamada pregão, para compra de bens e serviços comuns e de outras providências.
Nove são os princípios constitucionais que regem sobre o artigo 3º da lei nº 8.666 de 1993 que devem ser observados nas licitações públicas, sendo eles:
Princípios |
Descrição |
Princípio da Isonomia |
No que se relaciona com a licitação, tem o significado de dar tratamento igualitário a todos os interessados. Condições essenciais para garantir a competição em todas as fases da licitação. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal. |
Princípio da Legalidade |
É inerente a Administração Pública e aos os licitantes as regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. Ele detém a eficiência, impessoalidade, eficiência, eficiência moralidade. |
Princípio da Impessoalidade |
Estabelece a Administração o dever de defesa do interesse público, imparcialidade, reparando em suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, impedindo discriminações e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação. |
Princípio da Moralidade e |
A atuação dos agentes públicos e dos licitantes deverão agir conforme os preceitos éticos, além de lícita, compatível com a moral os bons costumes e as regras da boa administração. |
Princípio da Igualdade |
Não deve haver favoritismo e parcialidade aos licitantes. |
Princípio da Publicidade |
Todos os interessados deverão ter acesso a divulgação das licitações públicas e seu controle, disponibilizado pelos administradores em todas as fases das licitações. |
Princípio da Vinculação ao Instrumento |
Impõe a administração e o licitante a analisar as normas e condições estabelecidas no edital convocatório. Não podendo ser criado ou realizado sem que haja previsão no ato convocatório. |
Princípio do Julgamento Objetivo |
O administrador deverá apreciar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Removerá a possibilidade do julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no edital, mesmo que em beneficio da própria administração. |
Fonte: (BRASIL, 1993)
4.1 Das modalidades de licitação
No artigo 22 da Lei nº8.666 de 21 de junho de 1993 prevê se cinco modalidades de licitação. As categorias licitatórias são os diversos procedimentos prenunciados no regulamento para o processamento da licitação, sendo elas a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso e o leilão. Vale ressaltar que existe outra modalidade de licitação, ela está prevista na Lei nº10.520 de 17 de julho de 2002 o chamado pregão, conforme mencionado acima (BRASIL, 1993).
4.1.1 Concorrência
A concorrência é uma modalidade de licitação própria para contratos de vultuoso valor dirigida a qualquer interessado listados ou não, que atendam as condições do edital, convocados com trinta dias de antecedência no mínimo, com vasta publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular. Um exemplo é uma licitação para a construção de uma ponte, a empresa que quiser participar da concorrência terá que comprovar que sabe construir uma ponte.
É necessária nas contratações de obras, compras e serviços, dentro dos limites dos valores fixados pelo ato responsável, que são numerosos serviços e compras. É fundamental a concorrência na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso, de obra ou serviço público.
4.1.2 Tomada de preço
A tomada de preço, é dirigida para os interessados previamente listados ou para aqueles que se cadastrarem até no mínimo três dias antes do recebimento das propostas.
O que a caracteriza e distingue da concorrência é a existência da habilitação prévia dos licitantes através dos registros cadastrais, de modo que a habilitação preliminar se resume na verificação dos dados constantes dos certificados de registro dos interessados. (ZUCCO, 2017)
4.1.3 Convite
O convite é dirigido pelo interessado do ramo do objeto da licitação, geralmente é utilizado no caso de contratos de menor valor, menos completa e mais ágil e possui publicidade reduzida. O órgão administrador que irá licitar, deverá encaminhar ao menos três convites cadastrados ou não, e afixa, em local próprio, uma cópia do instrumento convocatório. Se algum interessado não recebeu o convite e desejar participar, esse deverá se cadastrar previamente, indicar o interesse em até vinte e quatro horas antes do recebimento das propostas.
4.1.4 Concurso
O concurso acontece entre qualquer interessado para a escolha de um trabalho artístico, científico ou técnico. Poderá ser atribuído um prémio ou uma remuneração ao vencedor. Esse prêmio pode ser um bem economicamente calculável ou uma honraria de outra natureza. O concurso não se confunde com o concurso da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (BRASIL, 1990)
Ainda é válido destacar que a precedência mínima entre a publicação do anúncio do edital e a apresentação dos trabalhos deve ser de 45 dias. É uma modalidade especial de licitação que dispensa os requisitos específicos da concorrência.
4.1.5 Leilão
O leilão é utilizado para a venda de bens móveis inaproveitável para administração, ou bens móveis legalmente captado por esta, ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis da gestão pública.
Trata-se da modalidade de licitação permeada pela verbalidade, e pela definição de lances verbais sucessivos e crescentes, sagrando-se vencedor o maior lance. Diferente das demais modalidades, nessa ganha quem der o maior lance. O edital deve fixar as regras que vão ser utilizadas na definição do vencedor.
4.1.6 Pregão
A mais nova categoria de licitação pública é o pregão, criado pela Medida Provisória nº 2.026, de 04 de maio de 2000, preliminarmente restrito ao setor da União Federal utilizada com a finalidade da aquisição de bens e de serviços comuns.
A disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica. Exige um pregoeiro e uma equipe de apoio. (BRASIL, 2000)
Esse modo de licitar foi ajustado com o objetivo dar maior evidência e celeridade no processo de compras do governo, diminuindo os custos da Administração Pública, bem como dos fornecedores, podendo também ser colocada no que couber a Lei nº8.666 de 21 de junho de 1993. (BRASIL, 1993)
A nova restauração do Pregão se dá pela troca das fases de competência e análise das propostas, desta forma, somente o participante que expor a melhor proposta terá a documentação examinada.
É de extrema importância compreender que cada uma das modalidades de licitação existentes na legislação de licitação brasileira possui suas caraterísticas específicas. Além disso, o edital é uma peça-chave em todo esse processo. Esse documento deve ser lido com cuidado, pois todas as informações contidas nele devem ser consideradas.
Conhecendo as modalidades de licitação e suas respectivas características, o município também precisará de uma ferramenta que opere na automação e gerenciamento dos processos licitatórios.
4.2 Das fases do procedimento licitatório
A licitação tem uma fase interna e uma fase externa. A fase interna é o planejamento da licitação e a fase exterior inicia-se com a publicação do edital. O edital de licitação é um mecanismo no qual a Administração Pública faz consignação com os requisitos e obrigações licitatórias para a admissão do fornecimento de produtos ou serviços. São determinados com transparência no edital: a experiência e abrangência fundamentais ao fornecedor do produto ou serviço a ser adquirido o objeto a ser licitado.
Da mesma forma fazem parte dos editais os termos de referência, o projeto básico ou executivo, a minuta de contrato, o modelo declarações, os documentos complementares, o local estabelecido da entrega do produto e o local de execução dos serviços.
Quando ocorrer modificação no edital exige se uma nova divulgação com atualização do prazo preliminarmente estabelecido, exceto quando a modificação não afetar a formatação das propostas.
O passo seguinte é um oferecimento das propostas pelos interessados. Após inicia-se a fase chamada habilitação. Na fase de habilitação é verificado se os interessados têm condições de entregar o objeto licitado, por exemplo, condições econômicas, condições técnicas e se eles estão em dia com as suas obrigações fiscais e trabalhistas.
A chamada fase classificatória coloca os licitantes em ordem a partir da
verificação das condições exigidas. É importante deixar ressaltar que essas fases se alteram a depender se a licitação é por pregão ou por regime diferenciado de contratação.
Se o processo licitatório transcorreu dentro das regras e conforme o edital, a autoridade licitante homologa o resultado e entrega em adjudicação o objeto ao vencedor. Sempre existe a possibilidade de recurso a quem se sentir prejudicado (LICITAÇÃO.NET, 2017).
4.3 Dos tipos de licitações
Os tipos de licitações não devem ser equivocados com as modalidades de licitação. Tipo se refere aos critérios aproveitado pela Administração Pública no julgamento para escolha da proposta mais proveitosa (LICITAÇÃO.NET, 2017).
Os exemplos de licitação mais usados para o julgamento das propostas mais vantajosa são:
Tipos de Licitação |
Descrição |
Menor Preço: |
A menor proposta de valor sempre será mais vantajosa para a administração pública. É usufruído para serviços e compras de modo geral. É utilizado também na compra de bens e serviços de informática quando efetuada na categoria Convite. |
Melhor Técnica: |
A escolha é realizado pelos fatores de ordem técnica. É utilizado especificamente para serviços de natureza dominantemente intelectual. |
Técnica e Preço: |
É escolhida de acordo com a média sensata, levando em consideração as notas obtidas nas propostas de preços e técnicas sendo obrigatório a exigência de tomada de preços e concorrência. |
Fonte: (LICITAÇÃO.NET, 2017)
4.4 Quem pode participar de licitações
A exigência de licitar é princípio da Constituição Federal disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, aplicável, ressalvados casos pontuais, a todo ente da administração pública direta ou indireta, como os indivíduos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (BRASIL, 1988)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1988)
Vale ressaltar que cada um possui sua própria autoridade para legislar, consequente de sua independência política e administrativa.
As corporações legislativas, como: Assembleia Legislativa, Câmara de Vereadores, Câmara dos Deputados Federais, Senado Federal, tal como o poder Judiciário e os Tribunais de contas são obrigados a licitar.
4.5 Como participar de licitações
A princípio para participar de uma licitação é fundamental que se prepare a empresa para se cadastrar na entidade pública com a qual tenciona manter uma relação de negócio.
Com a finalidade de obter esse registro, a Lei de Licitações estabelece em sua seção II – das habilitações, nos artigos 27 ao 31 quais os documentos devem ser exibido aos seus departamentos de cadastro. Esses documentos irão aproveitados para comprovar a sua competência jurídica, condições técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. (BRASIL, 1993)
Além do mais a empresa deve manifestar situação regular, obtendo o registro na Junta Comercial, estar cadastrada na Fazenda federal, estadual e municipal com impostos, taxas e encargos sociais propriamente pagos.
5 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Pelo que já vimos em todos os estudos de licitações e concessões não existem nenhum óbice na constituição federal quanto ao oferecimento de serviços educacionais privados para alunos de instituições públicas.
É demonstrado a necessidade da parceria entre o público e o privado quando nos deparamos com situação problemas, como por exemplo a falta de vagas integrais na educação infantil e fundamental.
O poder público obriga o oferecimento gratuito de acesso as creches, pré escola e assim por diante. Ou seja, o poder público, com a falta de vagas e instituições, firmaria uma parceria com instituições privadas através da participação em processos licitatórios e concorreriam entre si para o oferecimento de seus serviços educacionais mediante um acompanhamento e fiscalização dos órgãos responsáveis. A relação entre instituição e aluno nada mais seria do que uma relação estritamente pedagógica, que é o mesmo que ocorre nas instituições pública.
Quanta partida o estado arcará com todo o gasto do aluno que estará previsto o valor na própria licitação.
Os fundamentos estão previstos no artigo 37º caput da constituição federal, que é o princípio da legalidade, onde cita que administração pública deve agir de acordo com a lei.
Vale ressaltar que em nenhum momento a constituição federal e a legislação infraconstitucional cita que esses tipos de serviços precisam ser prestados diretamente pelo estado, pelo contrário, no artigo 175 da constituição federal expressa que os serviços podem ser prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mas sempre através de licitação a prestação de serviços públicos
Com os estudos redigidos, há de se convir a viabilidade do regime de concessão do serviço público educacional pela iniciativa privada em favor do serviço público desde que gratuito ao beneficiário (BRASIL, 2016).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com tudo, sem delongas, esse artigo científico tem a intenção de demostrar através de pesquisas bibliográficas e citações em leis a possibilidade da parceria entre o setor público e o setor privado em detrimento da resolução dos problemas de vagas integrais, principalmente em creches dos municípios através de processos licitatórios para contratação de instituições privadas para oferecimento de educação.
Para tanto é necessário o acompanhamento e fiscalização dos órgãos responsáveis, para que não haja discrepância de ensino e oferecimento de benefícios entre as escolas dos municípios e as escolas privadas parceiras.
Quando se fala em educação e direito, há de se convir a moralidade existente entre tudo o que lhes relacionada. Sendo assim, fazer valer o direito da criança ao acesso à educação, sem filas de espera, sem a famosa enrolação, é um avanço para o Brasil e seus municípios. Precisa se em administrações e promotorias seres humanos capazes de pensar não somente com o seu raciocínio lógico, mas pessoas que possam ouvir novas ideias, pessoas dispostas a testar novas fórmulas, pessoas dispostas a ajudar, a reorganizar a implantar novas ideias e resolver o problema e não somente em deferir ou indeferir situações em sua jornada de trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional Nº 53, de 19 de Dezembro de 2006. Brasília, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 92, de 12 de julho 2016. Brasília. 2016.
BRASIL. Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília: MEC, 2013.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011 2014/2013/lei/l12796.htm>. Acesso em: 19 out. 2020.
BRASIL. Lei Nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>.
Acesso em: 20 out. 2020.
BRASIL. Lei Nº 13.845, de 18 de junho de 2019. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente para garantir vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13845.htm>. Acesso em: 20 out. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.. Brasília: MEC,2013.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12796.htm>. Acesso em: 22 out. 2020.
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Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Poder Executivo, Brasília, DF, 04 de maio de 2000.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas/2026.htm#:~:text=MEDIDA%20PROVIS%C3%93RIA%20No%202.026%2C%20DE%204%20DE%20MAIO%20DE%202000.&text=Institui%2C%20no%20%C3%A2mbito%20da%20Uni%C3%A3o,que%20lhe%20confere%20o%20art>. Acesso em: 19 out.2020.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas; 2014.
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Bacharelanda do curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, ANA CARNEIRO JUNQUEIRA. Terceirização do serviço público no âmbito educacional através de processos licitatórios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2021, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56414/terceirizao-do-servio-pblico-no-mbito-educacional-atravs-de-processos-licitatrios. Acesso em: 22 nov 2024.
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