(orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa deste artigo se debruça sobre a questão necessária da ressocialização. Assim, apresenta uma análise sobre ressocialização e reincidência e seus aspectos frente ao problema que se tornou o sistema penitenciário brasileiro, principalmente no que se refere às condições de desrespeito, degradantes e desumanas que contrariam o exposto na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. O objetivo é procurar uma solução para o caos que se encontra o atual sistema Penal Brasileiro e buscar efetivar ressocialização para melhorar os índices de reincidência. Dessa forma, iremos abordar neste artigo sobre os problemas no sistema penitenciário brasileiro e como as medidas de ressocialização podem ser uma solução mais viável a curto prazo. O método utilizado foi descritivo e de revisão de autores para uma avaliação das atuais condições, sendo que ao final do mesmo, houve uma contribuição literária para o tema, e propostas de como o presente estudo deve ser utilizado como ferramenta a colaborar com mudanças.
Palavras-chave: Ressocialização. Sistema. Penitenciário. Penal. Fracasso.
ABSTRACT: The present research of this article focuses on the necessary issue of resocialization. Thus, it presents an analysis of resocialization and recidivism and their aspects in face of the problem that has become the Brazilian penitentiary system, especially with regard to the conditions of disrespect, degrading and inhuman that contradict the exposed in the Federal Constitution and the Law of Penal Execution. The goal is to find a solution to the chaos in the current Brazilian Penal system and seek to effect resocialization to improve recidivism rates. Thus, we will address in this article about the problems in the Brazilian penitentiary system and how resocialization measures can be a more viable solution in the short term. The method used was descriptive and author review for an evaluation of the current conditions, and at the end of it, there was a literary contribution to the theme, and proposals of how the present study should be used as a tool to collaborate with changes.
Keywords: Resocialization. System. Penitentiary. Criminal. Failure.
1 INTRODUÇÃO
1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA
O conceito de Reincidência “é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior” (NUCCI, 2008, p. 422).
Nucci (2007) explana duas formas de reincidência: A reincidência real quese verifica quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior e reincidência ficta, que ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena.
Há quem diga que a exacerbação da pena se justifica para aquele que, punido anteriormente, voltou a delinquir, demonstrando que a sanção anteriormente imposta foi insuficiente. No entanto, se a sanção imposta não foi suficiente para ressocializar o agente infrator, o Estado foi falho quanto a uma das finalidades principais da pena que é além de outras, a de ressocializar o indivíduo, devendo, portanto, considerar a reincidência não como uma circunstância agravante, pois o Estado não cumprira o seu papel ressocializador. Rogério Greco é enfático ao mencionar que a reincidência é a prova do fracasso do Estado na sua tarefa ressocializadora. (GRECO, 2012).
1.2 QUESTÃO/PROBLEMA
1- O Estado está indiretamente ligado à reincidência do indivíduo já que o mesmo tem dever de ressocializá-lo?
2- Por qual motivo o indivíduo volta a cometer crime, se o papel do Estado é ressocializar o sentenciado dando oportunidade de estudo, emprego e conscientizá-lo que o crime não vale a pena?
3 - Se o Estado não cumpriu a sua função ressocializadora em face do indivíduo que está privado de sua liberdade e em seu poder, o mesmo teria responsabilidade sobre a reincidência do infrator? Se sim, porque o indivíduo deve ser punido pelo crime que cometeu e ainda ter este crime agravado por uma responsabilidade que era do Estado e que o mesmo não cumpriu?
1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Objetivo Geral
Este trabalho tem como objetivo geral: analisar a ressocialização no sistema penitenciário, abordando todos os seus aspectos legais, doutrinários e sua aplicação, discutindo a responsabilidade do Estado em face do indivíduo que reincide ao não ressocializar frente ao fracasso do sistema penitenciário apresentado.
1.3.2 Objetivos Específicos
§ Analisar a responsabilidade do Estado em face do indivíduo que reincide.
§ Demonstrar o quão ineficiente é o modelo penitenciário na busca da reintegração do indivíduo à sociedade.
§ Estudar como ressocializar através do trabalho e do estudo.
1.4 JUSTIFICATIVA
A utilização da reincidência como agravante de pena no processo penal viola os direitos humanos. Há uma concordância quase geral de que os delinquentes necessitam padecer dos males do Sistema, pois ‘pensarão duas vezes antes de cometerem novos delitos’.
Hoje, a execução da pena privativa de liberdade parece não cumprir a dupla função de punir e recuperar para ressocializar, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo primeiro, e ainda deixa uma marca na trajetória do egresso que se configura na exclusão social, estigmatizando-o de forma negativa para sempre.
As violações aos direitos humanos dos presos têm sido consequência do descaso dos governantes, legitimado pela sociedade, que vê no sofrimento do preso uma espécie de pena paralela. Ao ser sentenciado, o indivíduo passa à guarda ao Estado, o qual tem o dever de zelar pelos demais direitos do apenado, não atingidos pela sentença. Lamentavelmente, não é essa a realidade. (RANGEL, 2014)
1.5 METODOLOGIA
Este trabalho tem por objetivo analisar o instituto da ressocialização frente o problema da reincidência. Abordará todos os seus aspectos legais, doutrinários e sua aplicação pelos tribunais pátrios e discutirá a responsabilidade do Estado em face do indivíduo que reincide.
Assim, optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica. Segundo Gil (2007), “a pesquisa exploratória é aquela que tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito” e a pesquisa bibliográfica de acordo com Fonseca (2002), é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos e páginas de web sites.
Como técnicas de coleta de dados serão utilizados livros, artigos, legislações, jurisprudências e doutrinas que discorrem sobre o tema. A escolha dessas técnicas se fazem apropriadas, pois representam a maneira mais adequada de atingir o objetivo deste trabalho.O estudo se pauta pela abordagem qualitativa, pois se preocupa com os significados que os sujeitos atribuem às coisas. A pesquisa qualitativa preocupa-se com aspectos da realidade que não podem ser quantificados, centrando-se na compreensão e explicação da dinâmica das relações sociais. Segundo Goldenberg (1997):
A pesquisa qualitativa não se preocupa com representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, etc. Os pesquisadores que adotam a abordagem qualitativa opõem-se ao pressuposto que defende um modelo único de pesquisa para todas as ciências, já que as ciências sociais têm sua especificidade, o que pressupõe uma metodologia própria. O pesquisador não pode fazer julgamentos nem permitir que seus preconceitos e crenças contaminem a pesquisa. (GOLDENBERG, 1997),
2 PENA
A prisão propriamente dita, segundo Goffmann (2007), surgiu no fim do Século XVIII e princípio do Século XIX com o intuito de castigar e punir o criminoso.
A partir do momento que a sociedade decidiu viver em grupo, surgiu a necessidade da pena, como forma de reprimir, uma forma de castigo, de punir o semelhante pelos crimes cometidos, ou seja, vingança privada àquele que transgredisse as regras estabelecidas na época, direito este que vêm sofrendo modificações ao longo dos tempos.
Atualmente a pena é tida como consequência de uma conduta ilícita, como forma de punição ao mal causado.A pena de prisão no Brasil é a medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro aplicável ao autor de uma infração penal, que consiste na perda de sua liberdade, cuja finalidade é preventiva, a fim de evitar a prática de novos delitos.
Pena a partir do vocábulo alemão pein, pelo latim poena, que se traduz dor, castigo, suplício. O termo latino, por sua vez, tem origem no grego poiné, com duplo significado: “retribuição destinada à compensação de um dano, ou ainda ponos, com sentido de punição, humilhação e sofrimento.” (FRANZOLOSO 2013).
Existem vários conceitos doutrinários sobre o que é pena, e qual a sua finalidade, vejamos alguns: O jurista Rogério Greco traduz pena como:
Uma consequência natural e jurídica do delito, imposta pelo Estado, quando do cometimento de um fato típico, antijurídico e culpável, após a devida persecução criminal, devendo esta, num Estado Democrático de Direito, se dar de acordo com os Ditames da Constituição da República Federativa do Brasil. (GRECO, 2007, p. 11).
Por sua vez, o professor Mirabete salienta que "na pena deve existir várias características como: legalidade, personalidade, proporcionalidade e inderrogabilidade”. (MIRABETE, 2004).
Mas o conceito mais aceito pelos doutrinadores, entre eles Frederico Marques, Damásio de Jesus, e Julio Fabrinni Mirabete é o elaborado por Sebastian Soler, que diz: Seguindo o entendimento de que a pena não deve ter caráter exclusivamente retributivo, mas também deve ser direcionada a uma finalidade utilitária e preventiva, Edilson Bonfim e Fernando Capez, definem pena como:
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja a finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover sua reabilitação social e prevenir novas transgressões, pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003, p. 09).
Somente com a individualização, personalização e humanização da pena, que é possível assegurar ao encarcerado um tratamento mais justo, humano possível, direito este garantido constitucionalmente.A pena de prisão é considerada uma privação da liberdade, dessa forma a punição tem que estar prevista em lei, para que sejam evitados abusos e arbitrariedades do Poder Público.Desde o início, a pena teve caráter predominante de retribuição de castigo, com o fim intimidativo, a partir da reforma de 1984, passou a ter a finalidade de preventiva e retributiva.
2.1 FINALIDADE DA PENA DE PRISÃO
Conforme preleciona Thompson:
Propõe-se oficialmente como finalidade da pena de prisão, a obtenção não de um, mas de vários objetivos concomitantes, como: punição retributiva do mal causado pelo delinquente; prevenção da prática de novas infrações através da intimidação do condenado e de pessoas potencialmente criminosas e regeneração do preso, no sentido de transformá-lo de criminoso em não criminoso. (THOMPSON, 2002, p. 25).
Podem ser encontrados outros dispositivos na LEP que visam a ressocialização do condenado, entre elas a progressão de regimes, a assistência ao egresso, todas com a finalidade de reintegrá-lo a sociedade.
A legislação tem por finalidade da pena a ressocialização do condenado, sendo necessária uma avaliação no contexto prisional, com a superlotação das unidades prisionais, falta de estabelecimentos adequados para o cumprimento da pena, com condições subumanas, precariedade dos estabelecimentos em termo de saúde, higiene, condições estas que o indivíduo é submetido diariamente, o crescimento de organizações criminosas e da corrupção dentro das prisões, falta de segurança, falta de funcionários especializados para o trato com os presos. Dessa forma o sistema carcerário torna-se uma escola do crime, onde criminosos de alta periculosidade dividem celas com sujeitos que praticaram delitos de menor potencial ofensivo, e esses são influenciados e obrigados a incorporar a cultura do meio social ao qual foi inserido.
Para que se tenha êxito, os estabelecimentos prisionais deveriam discriminar os presos de acordo com o exame criminológico, com a finalidade de conhecer a conduta e o melhor programa de tratamento para sua ressocialização e menor índice de reincidência.
A medida repreensiva brasileira tem a finalidade de punir o sujeito através da retribuição pela prática delituosa e a prevenção, para o não cometimento de novos crimes. Nestes casos, a pena é apontada por ser “um castigo, uma intimidação ou reafirmação do Direito Penal e um recolhimento do indivíduo que a praticou para ressocialização”.. (OLIVEIRA; LIMA, 2009, p. 66).
Nas palavras de Leal (2004):
Desde os primeiros momentos em que o homem começou a viver agrupado, em uma pré-conceituação de sociedade, as punições foram efetivamente drásticas para os indivíduos que conviviam e cometiam algo não aceitável pelo grupo. Em todas as classes étnicas que surgiam em diferentes épocas e em diversos locais, as punições tornavam-se semelhantes, a pena de morte para punir os delitos cometidos. A prática da pena capital tanto servia para punir criminosos, como estabeleciam a hegemonia política e religiosa. (LEAL, 2004, p. 134).
Importante ressaltar neste momento que a pena privativa de liberdade tem a finalidade de retribuição, de prevenção e de ressocialização. A finalidade de retribuição servi para demonstrar a autoridade do Estado aqueles que praticam crimes; a finalidade de prevenção decorre do propósito de evitar novos crimes; a finalidade de ressocialização, pretende fazer com que o condenado entre no sistema prisional para cumprir sua pena e de lá saia melhor do que entrou, proporcionando a ele valores, ensinamentos e limites que lhe permita voltar a conviver em sociedade.
Contudo os altos índices de reincidência evidenciam que a pena privativa de liberdade não tem alcançado suas finalidades.
3 SISTEMA PENITENCIÁRIO
Entende Ibaixe Jr (2010) por sistema prisional, um conjunto de medidas administrativas e instalações, destinados à execução de penas privativas de liberdade. Sua existência está relacionada ao fato de que o indivíduo que praticou um determinado crime, devido à natureza deste, deve ser segregado do convívio social, sofrendo ao mesmo tempo uma punição e uma retribuição em face da infração. Deveria, também, ter pôr fim a ressocialização desse mesmo indivíduo.
O sistema prisional também conhecido como sistema carcerário age como executor de penas privativas de liberdade, tendo esta como função primordial a ressocialização do indivíduo, objetivando fornecer condições favoráveis para devolvê-lo á sociedade, enfatizando a arquitetura, segurança e respeito aos Direitos Humanos.
Existem normas no ordenamento jurídico brasileiro que tratam da organização do sistema penitenciário, a exemplo do Art. 5º inciso XLVIII da Constituição Federal, que divide as unidades penitenciárias em femininas e masculinas, por idade, pela natureza do delito e o inciso XLIX que assegura aos presos o respeito á integridade física e moral, podemos citar também a Lei de Execuções Penais (LEP) que prevê que os detentos sejam mantidos em celas com pelo menos seis metros quadrados para cada preso.
Assim percebemos que a Constituição Federal de 1988 traz normas que visam buscar a ressocialização do indivíduo, atribuindo normas gerais, que em regra devem ser respeitadas para que seja alcançado o principal objetivo das penas privativas de liberdade.
3.1 BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Segundo MTJR Penal (2009) existem relatos de prisões na bíblia, e muito antes dos registros cristãos. Os primeiros cativeiros datam de 1700 a.c e suas finalidades eram a de reclusão dos escravos angariados como espólios de guerra. Os principais crimes nos tempos antigos eram o endividamento, a desobediência, o desrespeito às autoridades, normalmente contra reis e faraós.
Estas prisões não estavam estritamente relacionadas à sanção penal, pois não existiam códigos de regulamentação social. Por este motivo, o próximo estágio desta reclusão era a tortura e execução. Evidencia-se assim que a finalidade da prisão não era a recuperação social. Os locais usados para aprisionar essas pessoas não eram presídios ou cadeias, eram locais tais como, masmorras, torres, castelos, locais abandonados, entre outros. Durante a revolução industrial, já existiam relatos de prisão preventiva. Devido ao crescimento do estado de pobreza que se alastrou por diversos países europeus que contribuíram para o aumento da criminalidade, criou-se um grande movimento de racionalização do Direito, da Execução Penal e muito mais recentemente o reconhecimento dos direitos humanos e dos Jus Naturalismo, que veio agregar a exigência da ética e o respeito à moral e dignidade do indivíduo.
Segundo Santis e Engbruch (2016), em 1828, as penitenciárias do Brasil eram muito precárias. Por isso, a Lei Imperial determinou que uma comissão visitasse as prisões civis, militares e eclesiásticas para avaliarem seu estado e apontarem melhoramentos necessários. Esse trabalho resultou em relatórios importantíssimos para a questão das penitenciárias do país, mostrando a realidade lastimável desses estabelecimentos. O primeiro relatório da cidade de São Paulo, datado em abril de 1829, tratava de problemas que ainda hoje existem, como falta de espaço para os presos e a convivência entre condenados e presos provisórios. Em 1830 o Código Criminal veio regulamentar a Pena de Prisão e individualização das penas. A pena de prisão no Brasil acontecia de duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho (que podia ser perpétua). O Código não estabeleceu nenhum sistema penitenciário específico, ficando a cargo dos governos provinciais escolherem o tipo de prisão e seus regulamentos.
Em 1841 foi feito novo relatório, e a comissão apresenta um olhar mais crítico, trazendo sugestões para a futura Casa de Correção de São Paulo, que viria a ser inaugurada em 1852. É nessa época, especialmente com a construção das casas de correção no Rio de Janeiro em 1850, e em São Paulo, que ocorrem as primeiras mudanças no sistema penitenciário brasileiro com a introdução de oficinas de trabalho, pátios e celas individuais, pela implantação de modelos estrangeiros como o Sistema da Filadélfia e o de Auburn. Em 1890, o novo Código Penal aboliu as penas de morte, penas perpétuas, açoite e as galés. Uma inovação desse Código foi estabelecer limite de 30 anos para as penas. Desde a promulgação do Código Criminal de 1830, já se percebia uma escassez de estabelecimentos para o cumprimento das penas previstas no Código.
A realidade no novo Código de 1890 não foi diferente, enquanto a maioria dos crimes previa pena de prisão, que envolvia trabalhos dentro do presídio, não existiam estabelecimentos prisionais suficientes para o cumprimento desses trabalhos. Novamente o legislador se vê obrigado a criar alternativas para o cumprimento dessas penas. Existia um grande abismo entre o que era previsto em lei, com a realidade carcerária vivenciada naquela época.
O problema da falta de vagas nas prisões criava outro grave problema, a deterioração do ambiente dos presídios. Para agravar ainda mais esta situação, quando não havia uma prisão para o cumprimento da pena, uma prática comum das comarcas do interior, era a transferência dos presos para a capital.
Para Nucci (2008, p. 422) “reincidência é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior”.
O instituto da reincidência está previsto nos artigos 63 e 64 do código penal brasileiro do qual constam que: “Art 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” (BRASIL, 1940).
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (BRASIL, 1940).
Nucci (2007) explana duas formas de reincidência: A reincidência real que se verifica quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior e a reincidência ficta que ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena.
3.3 FRACASSO NA RESSOCIALIZAÇÃO
De acordo com Souza (2008) fracasso refere-se ao estado ou condição de não atingir um objetivo desejado ou pretendido. Pode ser visto como o oposto de sucesso. Com isso, este trabalho busca demonstrar o quão ineficiente é o modelo penitenciário na busca da reintegração do indivíduo á sociedade, sendo um dos objetivos da pena, ressocializar.
A ressocialização é assunto de grande relevância atualmente, considerando-se que o elevado índice de reincidência no país, parece consenso, está diretamente ligado à ineficiência da política adotada para que essa ressocialização se torne efetiva de fato.
Atualmente a situação das penitenciárias no Brasil é calamitosa, cadeias e presídios superlotados, em condições degradantes. Esse contexto afeta toda a sociedade que recebe os ex-apenados que saem desses locais da mesma forma como entraram em situação de revolta maior que antes da detenção. É direito de todos os cidadãos, ainda que tenha cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito. (CALHAU, 2008).
Afirma-se consenso que a ressocialização está impedida de ser conseguida numa instituição estruturada como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior. A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação. (JESUS, 2007).
Todo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a promulgação da Constituição de 1988, exclui o preso da sociedade com o proposto de ressocializá-lo, porém a realidade é outra. Nesse mesmo sentido, preleciona Mirabete:
O sistema de penas de privativa de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição. É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daquele a que, em liberdade, deverá obedecer. Isso sem falar nas deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como a superlotação, os atentados sexuais, a falta de ensina e de profissionalização e a carência de funcionários especializados. (MIRABETE, 2003, p. 251-252)
De acordo com Zacarias:
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Parece consenso que os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem a se agravam as graves contradições que existem no sistema social exterior. A pena privativa de liberdade não ressocializa o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de denominação. (ZACARIAS, 2006, p. 74).
Concorda com Zacarias a afirmação de Zaffaroni:
A ressocialização está longe de ser objetivo da pena de prisão. Suas funções têm se pautado em objetivos antagônicos, punir e exemplariar, ao ponto de se pensar que perdeu-se muito a bússola da ressocialização não sendo mais possível considerá-la utopia, algo irrealizável e sim algo absurdo, aquilo que jamais poderá ser feito porque está em oposição à lógica. (ZAFFARONI 2003, p. 114).
A ideia de ressocialização como a de um tratamento, é radicalmente alheios aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribucionismo incompatível com aquele. É de fato, sua legitimidade questionada desde as mais diversas orientações científicas, progressistas ou pseudoprogressistas, tais como a criminologia crítica, determinados setores da psicologia e da psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas.
Depreende-se do cenário penitenciário atual vivenciado pela sociedade brasileira que muitos são os fatores negativos que conduzem e levam o apenado a voltar a criminalidade depois do cumprimento da pena e quando em liberdade, sem dúvida alguma nesse rol o ambiente penitenciário que desestrutura o estado emocional do apenado, é um fator que contribui para o seu desequilíbrio mental, notadamente frente a submissão do preso a uma mudança brusca, no que tange ao seu comportamento, o convívio social e familiar, além é claro das condições insalubres da instituições. (BITENCOURT, 2011).
Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2011):
Um dos grandes obstáculos à ideia ressocializadora é a dificuldade de colocá-la efetivamente em prática. Parte-se da suposição de que, por meio do tratamento penitenciário – entendido como conjunto de atividades dirigidas à reeducação e reinserção social dos apenados -, o terno se converterá em uma pessoa respeitadora da lei penal. E, mais, por causa do tratamento, surgirão nele atitudes de respeito a si próprio e de responsabilidade individual e social em relação à sua família, ao próximo e à sociedade. Na verdade, a afirmação referida não passa de uma carta de intenções, pois não se pode pretender, em hipótese alguma, reeducar ou ressocializar uma pessoa para a liberdade em condições de não liberdade, constituindo isso verdadeiro paradoxo. (BITENCOURT, 2011, p. 139).
Na concepção de Cezar Roberto Bitencourt (2011, p. 139) “[...] o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos” e, sucumbindo a isso se percebe com clareza que o trabalho e a educação dos presos retiram os condenados do ócio, o qual é prejudicial a todo o sistema prisional e a sociedade,
Concorda-se com Bitencourt (2011), quando ressalta que a ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim, uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível. Assim, não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do egresso do sistema prisional, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a família, a escola, a igreja.
Gerivaldo Neiva entende primeiramente necessário ressaltar, que o Direito Penal como um todo, abarrota as penitenciárias com delinquentes comuns, isso porque visam usá-lo em todos os âmbitos, banalizando-o assim, em consequência, não havendo mais vagas para os presos. Em segundo plano, temos um sistema idealizado perfeitamente na teoria mais corrompido na prática, chegando a uma defasagem no sistema penitenciário. (GERIVALDO, 2014).
Quanto os direitos fundamentais infelizmente, a maioria dos direitos não são respeitados, representando uma violação do ordenamento jurídico. Historicamente analisando, para entendermos as consequências atuais de um sistema perfeito nas entrelinhas e não executado. Vejamos as ponderações de Heleno Fragoso:
É antiga a idéia de que os presos não têm direito algum. O Condenado é maldito (sacer esto) e, sofrendo a pena, é objeto da máxima reprovação da coletividade, que o despoja de toda proteção do ordenamento jurídico que ousou violar. O criminoso é execrável e infame, servo da pena, perda a paz e está fora do direito. O outlaw no antigo direito inglês podia ser morto por qualquer pessoa, pois, como se dizia nos próprios textos, “pode ser morto meritoriamente sem a proteção da lei, o que não quer viver conforme a lei”. No direito primitivo impunha-se ao delinqüente a pena de expulsão do grupo (que virtualmente significa a morte). (FRAGOSO, 1980).
Como pontos extremos, existe uma demanda significativa de condenações e um número de vagas bem inferior ao necessário, sendo comum que presos condenados cumpram sua pena em cadeias públicas, como os condenados a regime semi aberto ou mesmo regime aberto, cumpram pena no mesmo estabelecimento destinado ao condenados em regime fechado. Com isso, temos presos com características muito distintas, ou seja, presos por crime de pequeno ou médio potencial ofensivo em convívio com presos condenados por crimes de grande potencial ofensivo, sendo acomodados em uma única cela, não respeitando assim a individualização e colocando em risco a segurança jurídica por falta de uma estrutura já prevista em lei. Durante o cumprimento da pena, o condenado conserva todos os direitos. Dignidade, palavra que vem do latim "dignitas", que significa honra, virtude ou consideração, é uma qualidade moral inata, ou seja, nasce com a pessoa, além de ser considerada indisponível, porém como estamos cansados de assistir as mazelas, notamos que os presos são colocamos em ambientes insalubres e totalmente desrespeitados ao mínimo de dignidade humana.
Ingo Wolfgang Sarlet considera que a dignidade humana é indisponível e garantida constitucionalmente, assim descreve:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direito e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. (SARLET, 2011, p. 73).
A dignidade da pessoa humana é um conjunto de direito fundamentais, necessários a sua subsistência, tais como, acesso amplo aos serviços de saúde, educação, e demais outros, inseridos, porém não cumpridos quanto a destinação a esta parcela momentânea (condenados), na Constituição Federal do Brasil.
Feitas ponderações, e de acordo com Kaehne, são situações desumanas que levam ao aumento dos crimes, estando uma diretamente ligada a outra:
São situações como essas que fazem com que os seres humanos recolhidos aos cárceres, que única e exclusivamente, perderam a liberdade, mas não a dignidade, saiam dali embrutecidos, animalizados, bestializados, prontos a cometer não mais aquele crime que os levou aos cárceres, mas outros mais violentos [...]. (KAENE, 2001).
Novamente entrando nas tangentes de direitos sociais a Constituição Federal traz em seu artigo 5°, e incisos, garantias fundamentais que asseguram ao encarcerado o direito a dignidade, mesmo estando preso este direito não pode ser ferido. Vejamos:“Art. 5°, III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 5).
A realidade dos presídios e delegacias encontram-se em conflito, ante a falta de estrutura, onde o que se encontra é a falta de recursos para oferecer o mínimo de dignidade ao condenado, celas superlotadas, falta de higiene, a violência dentro dos próprios presídios, garantias constitucionais totalmente violadas, que contribuem para agravar a crise que se encontra o sistema penitenciário no país e o aumento da criminalidade, não alcançando assim a finalidade que a esses órgãos é atribuída.
Entre os efeitos do aprisionamento, Fonseca (2006) destaca: a perda da identidade e a aquisição de uma nova, sentimento de inferioridade, regressão e empobrecimento psíquico, o que dificulta a elaboração de metas em longo prazo. Comenta ainda que após ressaltar os prejuízos psicológicos do aprisionamento, percebe-se a necessidade e a responsabilidade da sociedade em possibilitar a reintegração social da pessoa privada de liberdade.
4 MEDIDAS POSSÍVEIS
A LEP (Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/1984) é a lei que regula os direitos e deveres dos detentos com o Estado e a sociedade, estabelecendo normas fundamentais a serem aplicadas durante o período de prisão. Por esta razão recebe a alcunha de Carta Magna dos detentos. É considerada, atualmente, como uma das leis mais avançadas, por estabelecer normas e direitos eficientes, principalmente, quanto à ressocialização do detento. (MIRABETE, 2004, p. 108).
Com efeito, a Lei em seu artigo 1º estabelece, como um dos principais objetivos da pena, a oferta de condições que propiciem harmônica integração social do apenado. Assim, se cumprida integralmente, grande parcela da população penitenciária atual alcançaria êxito em sua reeducação e ressocialização.
De acordo com Montoro (1999, p.55) afirma que o termo “ressocializar denota tornar o ser humano condenado novamente capaz de viver pacificamente no meio social, de forma que seu comportamento seja harmonioso com a conduta aceita socialmente”.
Entretanto, é preciso que o Estado resguarde um mínimo de liberdade e personalidade do apenado para que este possua condição para assimilar o processo de ressocialização. Ainda neste sentido, prescreve a LEP, art.10º: "A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência social."
O art.11 do mesmo instituto especifica a assistência devida pelo Estado, devendo esta ser material (alimentação, vestuário e instalações higiênicas), jurídica, educacional, social, religiosa e assistência à saúde.
De acordo com o art.22 a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.Atentando a tais considerações, Albergaria (2006), diz que se elencam como os principais problemas do sistema carcerário a violência física, psicológica e sexual entre presos e agentes custodiadores e entre os próprios presos; a superlotação penitenciária obrigando detentos primários a conviverem com reincidentes e praticantes de crimes hediondos; a falta de assistência médica efetiva.
Então, o que se pode fazer como medidas para mudar este panorama? Está demonstrado que o sistema penitenciário brasileiro está em crise, podendo ser apontado diverso situações, entre elas, falta de investimento público, condições desumanas que o encarcerado é submetido, falta de profissionais capacitados, corrupção, rebeliões. Renan Calheiros acredita ser necessário buscar um modelo de atendimento mais eficiente, dentro das regras do Estado de Direito, com princípios de humanização, assim considera:
O conteúdo retributivo do mal consequente do crime, sendo assim as entidades devem conceder ao cidadão privado da liberdade, como um reeducando, ou seja, alguém precisa ser submetido a um processo de reeducação onde ele tenha acesso a educação, trabalho, lazer e acima de tudo respeito a vida, para que amanhã ele possa ser um egresso, ou seja, alguém que volte a sociedade e todos os acolham como pessoa e não mais como marginal. (CALHEIROS, 1998).
O Estado é o responsável por estabelecer a ordem, a Lei e a segurança, mas o que encontramos são celas superlotadas, direitos e garantias individuais suprimidas, descumprindo sua função de garantir a integridade física e moral dos encarcerados, ferindo o artigo 5° e inciso XLIX da Constituição Federal:
Art: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 5°).
O encarcerado tem todos os direitos não atingidos pela sentença, tem garantido a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, além do respeito a integridade física e moral, e podemos observar que o Estado tem falhado em suas obrigações. O artigo 88 da Lei de Execução Penal ainda prevê como deve ser tratado o condenado: “O condenado será alojado em cela, individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”. (LEI 7210/84, art. 88).
O legislador procurou oferecer um ambiente condizente com as necessidades básicas do ser humano, mas o que temos é um amontoado de pessoas em condições desumanas, ou seja o Estado inerte.
4.1 REINTEGRAÇÃO SOCIAL E RESSOCIALIZAÇÃO POR MEIO DO TRABALHO
O trabalho tem muitos significados do nosso dia-a-dia.
Com isso, o trabalho pode contribuir para melhorar a crise do sistema prisional pois é a possibilidade do preso exercer atividade laborativa, e não é apenas o trabalho mero como passatempo, tendo em vista que não se trata de um mecanismo pedagógico. O trabalho tem a função de resguardar a dignidade da pessoa como agente capaz de prover sua própria subsistência com autonomia. O trabalho exerce papel essencial para que o preso tenha uma experiência construtiva que demonstra que é possível e, principalmente, viver com dignidade sem agredir os outros. (MOURA, 2009).
Dentro dessa perspectiva o trabalho é rico de sentido individual e social, é um meio de produção da vida de cada um ao prover subsistência, criar sentidos existenciais ou contribuir na estruturação da identidade e da subjetividade. (TOLFO; PICCININI, 2007).
As propostas de ressocialização são trabalhadas em diversos lugares no mundo. Para a política de execução penal, pensa-se em atividades laborais e de cunho profissionalizante, bem como atividades educacionais, culturais, religiosas e esportivas. (JULIÃO, 2007).
Para o autor supracitado, trabalho e educação são elementos fundamentais quando se trata da discussão sobre projetos e programas de “ressocialização” no sistema penitenciário. Sempre foram vistos de formas diferentes. Enquanto uns valorizam o trabalho como proposta de programa de ressocialização, existem outros que prezam pela educação. Existe outro grupo que acredita que a educação e o trabalho devem ser trabalhados em paralelo.
O verdadeiro significado do trabalho na vida dos apenados só será visualizado no momento em que o sistema prisional compreender que o indivíduo só percebe um sentido no trabalho quando pode estabelecer um vínculo com ele, e que lhe permita perceber seu valor. Portanto o trabalho só exercerá um papel preponderante na ressocialização dos apenados quando esses encontrarem um sentido nas tarefas a serem realizadas e assim tentarem buscar o equilíbrio físico e mental (LEMOS, MAZZILI, KLERING, 1998). Os autores frisam que o trabalho prisional precisa ser organizado de tal maneira que as tarefas realizadas não representem somente estímulos mecânicos, mas que antes de qualquer coisa os apenados encontrem nas condições de trabalho os fatores necessários para o seu desenvolvimento pessoal.
O idealismo de um sistema prisional está naquele que conta com trabalho para o detento, que lhe retire da inércia que tanto incentiva a pratica delituosa, como aquele que prepara o preso para sua inserção na sociedade decorrido o prazo de cumprimento de sua pena. Além do mais, o sistema deve ser bem estruturado e garantir uma vida saudável ao preso, assim como, por último, o sistema deve ter a participação da comunidade na ressocialização do preso. (MOURA, 2009).
4.2 RESSOCIALIZAÇÃO PELO ESTUDO
Também podem ser oferecidos aos condenados cursos profissionalizantes com oficinas dentro das penitenciárias, e este instrumento seria muito mais que uma forma de novamente socializar o preso, teriam ainda, a função de trazer a formação de mão de obra especializada aos detentos. (MOURA, 2009).
A educação dos encarcerados é uma questão prevista na Lei de Execução Penal e direcionada aos presos, mas sua implantação resulta num impasse bastante manifesto por aqueles que trabalham com educação prisional que é a difícil relação entre a educação e a segurança. A educação é vista pelos agentes de segurança como algo que fragiliza a segurança do presídio; e, por outro lado, o professor diz que o agente tem má vontade e que desmerece os estudos do preso. (MOURA, 2009).
Vale registrar que no Brasil vem sendo discutidas alterações nas disposições da Lei de Execuções Penais para que todos os juízes brasileiros considerem os estudos na prisão como uma forma de diminuir a pena do detento. A ausência de preocupação com a educação e formação profissional do preso é reflexo do descaso que a sociedade brasileira como um todo tem em relação à educação. É preciso que a sociedade amadureça quanto a importância da educação prisional, pois sem educação, a penitenciária é a forma mais onerosa transformar pessoa. A principal função da educação prisional é a de contribuir para resolver problemas como violência, saúde, entre outros de ordem sociais. Há quem argumente que, como temos inúmeros problemas de natureza social, então a educação dos presos é uma questão secundária. Outra ótica e diga-se, bem mais positivista é aquela que vislumbra na educação uma chance para que o preso possa restabelecer sua vida e melhorar outros aspectos. A Educação, sem ressalvas é o caminho para o desenvolvimento e para barrar o aumento da violência. "Nenhum país do mundo conseguiu se desenvolver e progredir social e economicamente sem investir na educação. A Educação é praticamente a única fonte segura que garante a ascensão social dos mais pobres”. (MOURA, 2009, p. 3).
A realidade das prisões brasileiras é uma expressão de questões sociais em que há diversos fatores que colaboram para que ela continue nessas condições, funcionando como uma instituição violadora dos direitos humanos. O efetivo carcerário, geralmente, é formado por uma população com baixa escolaridade e muitas vezes sem nenhum tipo de profissionalização. (ANDRADE, 2008).
Dessa maneira, observa-se a importância de educar os presos e garantir uma atividade laboral para que eles saibam que ao reingressarem na sociedade poderão também voltar ao mercado de trabalho de acordo com as funções os quais tiveram oportunidade de se capacitar durante o período em que estiveram recolhidos para cumprimento da pena.
Assim, aqueles que se encontram presos, em algum momento de suas vidas não conseguiram usufruir a cidadania em sua plenitude, pois apesar da universalização dos direitos, o acesso aos mesmos ocorre de maneira desigual. (ANDRADE, 2008).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao fazer uma análise acerca do sistema prisional e da ressocialização do apenado, fica clara a ineficiência do atual sistema prisional e a superlotação das penitenciárias. Em termos de ressocialização, o sistema carcerário atual não é voltado para o trabalho dos presos, sendo que o encarceramento apenas os deixam mais motivados para voltar a praticar a reincidência.
A superlotação prisional, o descaso dos governantes e a inexistência de um trabalho para a recuperação do detento tem sido um pressuposto para as rebeliões em presídios, que tem levado sentenciados a morte por seus próprios companheiros.
Todo esse caos e precariedade de um sistema em crise ocorre por óbvio em decorrência da falência e desestruturação do sistema carcerário que esgotou suas potencialidades de punir e de ressocializar o detento com a promoção da dignidade enquanto encarcerado e de políticas públicas educacionais.
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[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
bacharelando do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HETTSHEIMEIR, Rodrigo. Ressocialização no sistema prisional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56415/ressocializao-no-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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