ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: Neste trabalho de conclusão de curso foram realizadas pesquisas baseadas no sistema prisional brasileiro. Nele é abordado diversos tópicos dispostos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal 7210/84, que mostram desde os direitos dos presos aos deveres do mesmo. Sendo assim, através das pesquisas pode ser observado que nem os direitos quanto os deveres são respeitados e cumpridos da forma em que a lei propõe por falta de estrutura e organização em todo esse sistema. A Constituição Federal em seu art. 5° inciso XLIX garante a esse preso direito a dignidade física e moral, não sendo permitido que eles sejam humilhados ou maltratados, um direito que deveria ser cumprido devido as consequências que poderão ser acarretadas. Ainda dentro da Lei de Execução Penal é notado que um dos deveres do sistema prisional é a reeducação do presidiário, para que após o cumprimento de sua pena ele possa ser reintegrado novamente a sociedade e não volte a cometer novos delitos. No entanto, a reintegração deste se torna algo praticamente impossível no momento em que toda a sociedade fecha as portas para ele, pois por carregar em seu passado o nome de ex-presidiário ninguém acredita que realmente tenha mudado. Com isso, as pesquisas realizadas apontam que 70% desses ex-presidiários voltam a cometer novos crimes e retornam aos presídios por muitas das vezes não terem encontrado um emprego digno que lhe aceite.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Lei de Execução Penal. Ressocialização.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE SISTEMA PRISIONAL; 3. Tratamento Dos Detentos E Os Direitos Humanos; 3.1 A Falha Do Sistema Na Ressocialização; 4. Dispositivos Legais; 5. Preconceito Da Sociedade Perante Os Egressos; 6. Piores Presídios Do Mundo; 6.1 Melhores Presídios Do Mundo; 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
No presente assunto irá examinar a veracidade das penitenciarias que são estabelecimentos destinados a reeducar presos em condenação a pena privativa de liberdade ao regime fechado, que privam a locomoção do indivíduo que cometeu algum delito, se condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, ou seja, com total privação de liberdade sendo transferido a uma penitenciária.
Desse modo, o presente trabalho vai abordar a importância de como deveria partir a aplicação dessas medidas, sendo aplicada medidas mais leves para crimes mais leves. Não podemos falar da retirada da prisão no sistema penal, mesmo diante de tantos problemas de superlotação nas penitenciárias e inúmeros problemas decorrentes da violência cometida dentro destas, mas sim buscar meios onde a permanência do indivíduo neste local seja adequado a esta reabilitação.
O grande problema está nas más condições de estabelecimentos penais pelo país, o governo não demonstra interesse na hora da aplicação da Lei que assegura os direitos dos detentos. É de conhecimento de poucos que os presidiários também possuem direitos e obrigações, tais regramentos está previsto na Lei nº 7210/1984 de Execução Penal, mesmo privado de liberdade, o preso deve manter seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica e entre outros.
A superlotação carcerária e as violações sofridas nos direitos fundamentais dos detidos será um dos fatores significativo que dificultará a ressocialização e reforçará a necessidade de penas alternativas. A falta de infraestrutura e o total descaso do nosso governo tem contribuído de forma considerável para a transformação das penitenciárias brasileiras em verdadeiras "escolas do crime".
Em vista disso, o trabalho tem como objetivo transmitir para a sociedade como é a realidade dentro das penitenciárias brasileiras, que os ex-presidiários continuam sendo dignos de convívio social e tem direito ao retorno no mercado de trabalho; bem como levar ao conhecimento dos familiares dos detentos quais são seus direitos previstos em leis, a fim de possibilitar a efetivação dessas garantias, principalmente ao que se refere aos direitos humanos.
Nesse contexto, vale destacar o importante papel dos Direitos Humanos, buscando a dignidade da pessoa humana, seriam os direitos individuais e coletivos reconhecidos a esses indivíduos para que, em face da sua liberdade, satisfaçam suas necessidades compreendidas como as condições de existência que permitiriam a formação econômico-social.
A metodologia essencial utilizada neste trabalho foram doutrinas, legislações, em destaque, Constituição Federal e Lei das Execuções Penais. Juntamente será analisado texto legais e artigos de opiniões por meio eletrônico com relevância no assunto.
2 CONCEITO DE SISTEMA PRISIONAL
O sistema prisional é um conjunto de instalações e medidas administrativas, sendo uma dessas a execução e cumprimento de pena, que é dependente de leis que os disciplinem, não podendo ser desumanas e cruéis, tendo a finalidade de privar a liberdade daqueles indivíduos que cometeram crimes.
Além disso, as penitenciarias tem o papel de reabilitar os presos para seu retorno a sociedade, uma vez que ainda são seres humanos dignos de direito, estando alguns deles, inclusive, previstos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XLIX, e na Lei de Execução Penal nº7.210/84
3. Tratamento Dos Detentos E Os Direitos Humanos
Um dos primeiros direitos a serem garantidos foram os direitos humanos, também chamados de direito fundamentais, consideradas como as garantias básicas de todo ser humano, independente em que situação se encontra. São direitos que submetem a sociedade a uma ordem jurídica.
Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...) (BRASIL, 1988).
Deste modo, como versa a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, cabe aos detentos os mesmos princípios constitucionais das pessoas livres, pois já estão respondendo perante o direito penal.
Sabemos que os infratores devem cumprir a pena a eles estipulada e que, de fato devem ser tratados de uma forma mais rigorosa, mas não brutal, pois, se assim fosse, estaríamos infringindo a Carte Magna, uma vez que esses indivíduos já estão privados de sua liberdade, pois este é o caráter da pena.
O Brasil está no ranking das maiores populações carcerárias, o que gera uma superlotação nos presídios, deixando seus presos revoltados, acontecendo as chamadas rebeliões, sendo colocadas em risco a vida dos detentos, das pessoas que trabalham naquele lugar e, ainda, podendo atingir a sociedade.
Não é esperado que deixemos impunes aqueles que cometeram crimes; o que se espera, na verdade, é o estrito cumprimento da Lei. Assim como existem as normas para aplicar as sanções devidas, também existem aquelas que são para regulamentar a execução da pena.
A declaração universal dos Direitos Humanos, deixa claro que os direitos ali presentes devem ser uniformes e assegurados de forma igualitária, mas quando o assunto está relacionado aos detentos, o próprio Estado viola esta norma, atentando contra a integridade física e moral dos encarcerados, o que também é um crime grave.
A Organização das Nações Unidas (ONU), tomando como base uma pesquisa feita pelo relator Juan Mendez em diversos presídios brasileiros, evidência que as práticas de tortura nas penitenciárias são constantes e que ocorrem em maior número com os detentos recentes.
Assim diz Mendez (2015, apud Richard, 2015)
Não estou dizendo que todos os presos são submetidos a tortura mas o número de testemunhas e a contundência dos relatos que recebemos me levam a crer que não seja um fenômeno isolado. Não creio que qualquer pessoa no governo defenda esse método, mas em termos estruturais, a tortura ocorre, e o torturador fica impune.
O que se deve levar em consideração é que, desta forma, as penitenciárias nunca cumpriram seu verdadeiro papel. Ainda que aqueles indivíduos tenham cometido crimes bárbaros, continua sendo seres humanos dignos de garantias fundamentais, devendo ter o Estado o encargo de reabilitar estes presos.
O nosso país é um Estado democrático de direito desde o surgimento da Lei Suprema. Desta maneira, às garantias fundamentais devem, primeiramente, respeitar o princípio da universalidade, sem excluir o princípio da isonomia, ou seja, os iguais como iguais e os diferentes como os diferentes. Assim, os detentos estão em condições desiguais aquela do ser humano livre, mas, nem por esse motivo, devem receber tratamento cruel e desumano.
É dever do Estado Cuidar da dignidade da pessoa humana, não adiantando impor a pena se não observar se o condenado está sendo tratado dignamente e não fazê-lo entender que pode ser capaz de conviver em sociedade novamente. Os tratamentos dentro das penitenciárias provocaram revoltas, fazendo com que o indivíduo, ao invés de recuperar a sua forma pacífica, se torna cada vez mais agressivo e apto a cometer outros crimes.
A sociedade tem um sentimento de justiça ao ver noticiários mostrando a vida desumana dos detentos, mas, a única maneira de justiça que se pode ter é o devido cumprimento da lei, qual o meu caso da LEP.
A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta os nossos espíritos a ideia da força do poder confirma em vez da justiça: É que se atiram, na mesma masmorra, Sem distinção alguma, ou inocente suspeito e o criminoso convicto, é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado (BECCARIA, 2014, apud MELO, 2011).
Existem cinco opções de medidas que podem ser tomadas antes de levar um adolescente a fundação casa, que são: advertência, obrigação de reparar o dano prestação de serviços à comunidade liberdade assistida e regime de semi liberdade, variando de acordo com o crime cometido. No entanto, ou mais comum que se vê é a privação de sua liberdade.
Esse processo deveria servir como ressocialização para que eles pudessem ingressar novamente em uma sociedade como pessoas pacíficas, mas seria necessário infraestrutura adequada a esses locais em que são levados.
Nos presídios são muito comuns as denúncias de humilhações, tortura, falta de ventilação e insalubridade. Por lei isso não deveria acontecer, pois é um ambiente em que deve ter condições necessárias para priorizar a recuperação e a educação desses detentos.
A lei prevê que o indivíduo que cometer crime hediondo, ou seja, homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, entre outros, só deverá ter direito de pedir a liberdade antecipada depois de ter cumprido 2/3 da pena, mas isso não quer dizer que ele terá o direito de extinguir ou cumprimento de sua condenação.
Todos os condenados que não cometem crimes hediondos tem o direito de passar de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso, podendo ser, no caso, do regime fechado para o regime semiaberto, chamando se isso de progressão.
Para ter alguns benefícios dentro das prisões não basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento. A lei exige que o preso mostre e prove o merecimento, que são analisados por exames feitos dentro dos presídios e é por meio desses exames que o juiz vai analisar se ele realmente merece o benefício.
Contudo, não se espera a impunidade, mas, sim, a punição correta, acontecendo de acordo com a lei, pois nenhum ser humano merece viver em condições de falta de higiene, alimentações inadequadas, falta de assistência médica, não havendo como retornar a sua forma pacífica, tornando-se um indivíduo com caráter agressivo e rebelde.
Antes de tudo devem ser respeitados, pelo menos, os direitos humanos, para, depois cobrar a mudança ou melhora dos detentos. Observa-se, portanto, que a Lei de Execução Penais, a fim de regulamentar o cumprimento da pena, também traz em seus artigos alguns direitos básicos dos presos.
3.1 A Falha Do Sistema Na Ressocialização
Art. 10 – A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (BRASIL, 1984).
Em razão desse artigo da Lei de Execução Penal, afirma-se que é função do Estado a prevenção de crimes na sociedade e a ressocialização do detido, tornando-o apto para retornar ao convívio social, já que este transgrediu a lei. Para isso, é fundamental a aplicação de penas privativas de liberdade, composta por pena de reclusão e de detenção. Essas tem por finalidade ressocializar e punir o indivíduo que agiu fora da lei.
As penas de reclusão são aplicadas quando o crime praticado for grave, com o cumprimento inicial em regime fechado, semiaberto ou aberto, sendo o agente criminoso conhecido por recluso, Já as penas de detenção são aplicadas quando o crime for de caráter leve, com o cumprimento inicial em regime semiaberto ou aberto, sendo o agente conhecido por detido.
É imprescindível insistir no fato de que essas restrições de liberdade atuam na reeducação dos presidiários e na prevenção de crimes e delitos na sociedade, sendo consideradas educativas, pois privam o sujeito de sua liberdade, dando a ideia de que a ação realizada foi ilícita e infringiu o Estado, devendo ser priorizada a sua recuperação. Tem, também, caráter preventivo, pois impede a pratica de novos crimes dentro da sociedade, através da punição, realçando o grau de criminalidade do acusado.
A sanção imposta pelo Estado, através de ação penal ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos, geral e especial, que se subdividem em outros dois. Temos quatro enfoques: a) geral negativo, significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) gral positivo, demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal, c) especial negativo, significando a intimidação ao autor do delito para que não tome a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a pratica de outras infrações penais; d) especial positivo, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada (SOUZA, 2011, apud MARCIANO, 2014).
Atualmente, o crime e a violência tem expandido em nossa sociedade, resultando em superlotação de presos nas cadeias, falta de vagas em presídios, rebeliões e, também, no grande índice de reincidência de presos nos cárceres. Esses fatos indicam que os sistemas prisionais brasileiros, em algumas regiões, não está cumprindo seus objetivos, uma vez que há a punição do criminoso, mas, infelizmente, não há um preparo disciplinar para a ressocialização deste.
Nesse sentido, há alguns presídios que não fornecem nenhum incentivo para que o detento seja, de fato, reabilitado, pois os ambiente são propícios para contaminações, não há investimento na estrutura do prédio, os alimentos não são de boa qualidade, os responsáveis pelo local não tem harmonia com os presos, isso faz com que a contribuição para uma possível rebelião entre os presidiários aconteça.
De acordo com os artigos 12 e 13 da Lei de Execução Penal, é dever do Estado garantir e preparar um ambiente adequado para o recebimento dos presos, para que, assim, possa cumprir sua função.
Art. 12 – A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas (BRASIL, 1984).
Art. 13 – O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração (BRASIL, 1984).
É de suma importância que o Brasil invista nas penitenciarias, destinando uma porcentagem de seus recursos para os presídios. O estado poderia criar projetos que fossem amparados por leis federais, inserindo em todas as cadeias e penitenciarias, blocos ou salas que seriam utilizadas para cursos de capacitação, aulas de música, palestras de motivação que transmitissem aos presidiários a importância da família e de ser cidadão, incentivo à leitura, com implantação de bibliotecas e inclusão do detento em cursos.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização (incluído pela Lei n
º 13.163, de 2015) (BRASIL, 1984).
Pode-se afirmar que temos leis que permitem introduzir novos projetos em todos os presídios. O que nos resta é a motivação, interesse e uma boa administração para iniciar.
Um dos problemas que impedem o encarcerado de ser reabilitado é a superlotação nas penitenciarias. Antes de acusar e sentenciar um sujeito, é necessário ter vagas nas cadeias e ser um ambiente agradável para cumprir sua pena.
Definitivamente, o sistema prisional brasileiro deve punir o infrator, com o objetivo de ressocializá-lo para retorno à sociedade. Este deve participar das atividade do cárcere diariamente, contribuindo para sua formação integral e resgate de sua cidadania.
4. Dispositivos Legais
Dentro da Legislação brasileira, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, traz que todos são iguais perante a lei, trazendo, nos incisos, as garantias e direitos fundamentais dos cidadãos como direito à dignidade, igualdade e direito de ser tratado com respeito. No inciso XLIX, especifica um direito que é assegurado aos presidiários, estabelecendo que os mesmos devem ser tratados respeitando sua integridade física e moral.
Através somente desses direitos garantidos pela Constituição Federal, observa-se que, por mais que um cidadão esteja cumprindo pena restritiva à liberdade em função de algum crime cometido, ainda lhe são assegurados direitos e garantias fundamentais, uma vez que a restrição de liberdade não deve influenciar na integridade e dignidade desses presidiários.
Segundo a Lei de Execução Penal (1984, art. 1º), “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Ou seja, o Estado procura inibir a sociedade para que novos delitos não ocorram, através do seu poder de punir e castigar aquele que infringe a lei, buscando reeducar a readaptar aqueles presos na sociedade.
De acordo com o artigo 11 da Lei de Execução Penal, todo preso deverá ter acesso à assistência material, sendo alimentação, vestuário e instalações higiênicas; à saúde, com atendimento médico, farmacêutico e odontológico; à assistência jurídica, ou seja, direto a advogado; educacional, obtendo uma formação profissional e social, com o objetivo de ampará-lo e prepará-lo para o retorno à liberdade; e religiosa, tendo eles liberdade de culto. Todos esses itens deveriam ser uma obrigação do Estado para os detentos, mas há muitas falhas no sistema prisional brasileiro e, através destas, os presidiários são tratados com descaso.
No brasil existe três tipos de penas: as privativas de liberdade, as restritivas de direito e as penas pecuniárias. As penas privativas de liberdade subdividem-se em três: reclusão, detenção e prisão simples, onde, a reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto e não cabe pagamento de fiança. A detenção tem seu regime em aberto ou semiaberto. E, por fim, as prisões simples, que não podem ser cumpridas em regime fechado.
O artigo 43 do Código Penal diz que as penas restritivas de direito dividem-se em cinco modalidades, sendo elas a prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas e interdição temporária de direitos.Esse tipo de pena visa restringir alguns direitos das pessoas que cometeram delitos. Por fim, as penas pecuniárias.
No brasil, o tempo máximo que uma pessoa pode ficar presa é 30 anos. No entanto, pode-se calcular a pena de acordo com a quantidade de crimes que a pessoa cometeu. É o que diz o artigo 75 do Código Penal.
Devemos lembrar, também, que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 50, nos mostra que as faltas disciplinares dos condenados, como expostos em seus incisos I, II, VII e X (fugir; incentivar ou participar de movimento para subverter a ordem; descumprir as condições expostas; ter em sua posse aparelho telefônico, radio ou algo similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo), prejudicam a sua progressão.
Os condenados possuem deveres que são encontrados no artigo 39 da Lei de Execução Penal, incisos II, III, X e IX, como obedecer aos seus servidores e tratar com respeito as pessoas com quem se relacionarem; respeito com os demais condenados, execução de trabalhos e ordens recebidas; conservação dos objetos de seu uso pessoal, dentre outros.
Caso o condenado respeite todos estes deveres, poderá ser beneficiado com a progressão de pena (artigo 112 da Lei de Execução Penal), que será concedida por um juiz, após analisar seu mérito. Já no caso de falta disciplinar ou descumprimento de alguma norma por parte daquele que já havia conseguido a progressão, este poderá retroagir de regime.
Vale ressaltar que, como disposto no artigo 36 da Lei de Execução Penal, é aceitável, em regime fechado, o trabalho externo do preso em serviços e obras públicas realizadas por órgãos da Administração ou em entidades privadas, desde que tomem as devidas cautelas contra a fuga do condenado. De acordo com o artigo 26, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
5. Preconceito Da Sociedade Perante Os Egressos
A cada dia que passa, detentos ganham sua liberdade, deixando os presídios após cumprirem sua pena. Mas a questão é, o que farão a partir daí para reconstruir suas vidas, carregando o nome de “ex-presidiário”?
O que foge dos princípios da lei é mal visto pela sociedade. Isso por um lado é bom, mas por outro não, pois rotulamos tudo e todos.
Aqueles que cometeram delitos e estão disposto a mudar o rumo de suas vidas e, deveriam poder contar com o apoio de seus familiares e da sociedade, para reintegra-los novamente no mercado de trabalho. Porém, nem sempre estes egressos recebem a estrutura que precisam após deixar a prisão.
Há um preconceito visível de toda a sociedade em relação aquele que cometeu um delito, pois, além de carregar a estigma de criminoso, a maioria deles não possui o ensino fundamental completo, nem sempre tendo experiência profissional, tornando praticamente impossível sua admissão em um emprego com carteira assinada, fazendo com que este volte à criminalidade por falta de opção.
Vale lembrar que o ex-presidiário não se torna inocente após deixar o presídio, mas devemos fazer com que ele consiga diferenciar o ambiente de injustiças e violência onde esteve presente durante dias, meses ou anos com o novo ambiente que lhe espera fora dali.
Existem soluções para reinserir este ex-presidiário no mercado de trabalho, porém é necessário o apoio de toda a sociedade, também, do governo.
O primeiro passo é a sociedade entender que tentar reinserir aquele que cometeu um delito só irá ter resultados positivos, ainda mais se essa prática tiver início logo nos primeiros dias em que o egresso deixar o presídio.
Já existem em nosso país alguns programas que ajudam na reintegração do preso no mercado de trabalho, sendo um deles o “Começar de Novo”.
Este programa teve a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o apoio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), com a finalidade de reintegra-los a sociedade por meio de trabalho, tendo como consequência a diminuição da criminalidade no país. O programa oferece, dentro dos presídios, cursos de capacitação profissional para os presos.
Contudo, apenas estes programas não são suficientes para beneficiar a quantidade de ex-presidiários existentes em nosso país, havendo muito ainda para se fazer.
6. Piores Presídios Do Mundo
Os presídios brasileiros não estão entre os melhores do mundo. Comparado com outros países, as condições dos cárceres são ainda mais desumanas e insalubres.
Considera uma das piores prisões do mundo, Bang Kwang, na Tailândia, é exemplo do descaso com o detento. No local são aprisionados criminosos com pena de morte ou perpetua, que vivem acorrentados pelas pernas, em cubículos chamados de celas, sem garantia de água e comida, gerando, assim, uma luta por sobrevivência, provocando loucura em alguns presos.
Assim, diz Farinaccio (2015):
...essa prisão é famosa pela tortura regular sofrida pelos presidiários. Nos primeiros três meses lá dentro, o condenado é obrigado a usar grilhões nas pernas e espremido em celas minúsculas com muito mais gente do que o humanamente aceitável.
Na Tailândia, a maioria penal se dá aos 7 anos, contudo, se uma criança cometer um crime e for condenada, poderá viver a sua vida adulta sob severas torturas e pressão, havendo a possibilidade de não resistir e adquirir uma doença mental. Se for aprisionada no referido presidio, sua pena mínima é de 25 anos, ou seja, sua vida adulta será constantemente uma luta por sobrevivência.
Segundo Miranda (2015):
Todos os presos por ali estão condenados no mínimo há 25 anos de cadeia. Cerca de 10% deles estão no corredor da morte. E, para quem gosta de números, todos são obrigados a usar bolas de ferros amarradas aos pés. Além disso, água e comida não são suficientes para todos, o que impõe uma lei de sobrevivência aos detentos.
Uma penitenciária, conhecida por ADX, localizada em Florence, Colorado, Estados Unidos, em uma área deserta do país, com aproximadamente quinhentos presidiários. É uma penitenciária de segurança máxima que aprisiona indivíduos terroristas, perigosos agressores ou detentos transferidos por outras penitenciárias pelo comportamento violento.
Os detentos ficam em celas menores, com proteção de vidro e barra antes da porta de metal. Além das grades, mesa, bancos, cama, banheiro, feitos de cimento; não há luz natural no quarto, permanecendo os presos, o tempo todo isolados, inclusive no momento da refeição. Eles podem ficar até nove horas por semana ao sol, não havendo interação com os outros condenados. O edifício possui sensores de movimento para os presos não fugirem, câmeras espalhadas em todos os lugares, cerca elétrica e guardas armados.
Nos Estados Unidos, cada estado tem autonomia para decidir a idade melhor para a maioridade penal. Há estados em que meninos de doze aos podem ser sujeitos às mesmas penas que adultos, como pena de morte ou perpétua, não observando os direitos fundamentais da criança e dos adolescentes. Em Colorado, a pena de morte é legalizada e vigora desde 1976.
A situação no cárcere é degradante, os presos não tem seus direitos assegurados, geralmente ficando mais agitados, ansiosos, depressivos e nervosos, chegando, muitos deles, a cometer suicídio. Os responsáveis pelos detentos ignoram esse tipo de comportamento, pois, para eles, os presidiários estão sendo castigados pelo crime que cometeram. Sem dúvida, é um tratamento desumano e sem perspectiva de reabilitação.
Os presidiários devem passar, no mínimo, um ano em isolamento para que suas penas sejam diminuídas. Já houve casos, entretanto, de presos isolados há oito anos, ou seja, a tortura psicológica é a principal forma de estimular a recuperação do condenado.
6.1 Melhores Presídios Do Mundo
Na Noruega, há uma penitenciária exemplo de que, para a ressocialização não é necessário torturas, maus tratos, condições insalubres, detentos sem nenhuma assistência, sendo esta Halden Fengsel, composta por duzentos e cinquenta e dois presidiários. O edifícios foi construído para uma quantidade ideal de presos, com blocos de oito celas. Há trezentos e cinquenta funcionários, na maioria mulheres, que trabalham em favor dos detentos.
Os guardas são treinados por dois anos em um curso superior sobre direitos humanos. São preparados para interagir com os presidiários, respeitando os indivíduos que estão detidos, e, dessa forma, sendo respeitados, alimentando-se e até praticando esportes juntos.
As celas são individuais, com cama, mesa, cadeira, janelas sem grade, banheiro, armário, geladeira e televisão. Há uma biblioteca disponível para os presidiários, uma área reservada para os religiosos, área de lazer, ginásio de esportes, campo de futebol, trabalho com pequena remuneração, aulas de música, cursos educacionais, profissionais e uma cozinha, onde os presos preparam a refeição.
O tempo máximo de cumprimento de pena dos crimes praticados na Noruega é de vinte e um anos. O sistema penal norueguês fundamenta-se na ressocialização do presidiário, onde o efeito da pena é a restrição da liberdade, sendo o condenado obrigado a reabilitar-se, caso contrário, terá prorrogada por mais cinco anos sua sentença. Há projetos com atividade culturais, educacionais e trabalho com tempo controlado.
As taxas de reincidência dos presos são de vinte por cento, ou seja, oitenta por cento são reabilitados para reingressar na sociedade. É o oitavo país com menor índice de homicídios no mundo. Portanto, conclui-se que existem diferentes formas de reabilitação do detento, seguindo cada país a sua filosofia.
Há países como a Noruega, onde seus investimentos são voltados educação e instalações modernas dentro da penitenciária, com intuito de preparar o preso para retornar à sociedade. As pesquisas relatam que o índice de reincidência em Halden (Noruega) é um dos menores do mundo, prova de que o sistema é compensado. É necessário frisar, também, que o mesmo sistema leva em conta os direitos do condenado, similar, à Lei de Execução Penal do Brasil, que prevê garantias aos detentos, sem nenhuma discriminação.
No Brasil, o sistema penitenciário visa a ressocialização do detento, uma vez que a sociedade o enxerga com preconceito, mesmo com todos os artigos da Lei de Execução Penal que se resumem em cumprimento de pena de caráter humano e privação de liberdade, além de impor às autoridades o respeito ao presidiário, o dever de fornecer assistência médica, alimentação, educação à distância e projetos que, de fato, recuperem o indivíduo.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste trabalho, foi destacada principalmente, a lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, a qual regulariza o cumprimento da pena no Brasil.
Para se chegar a um sistema prisional como está atualmente, nosso país passou por vários períodos dentro do Direito, evoluindo até essa estrutura, que tem por função reabilitar aqueles indivíduos que cometeram crimes, a fim de retorna-lo ao convívio social.
Diante disso, com base em legislações e pesquisas, ficou claro que o Brasil não tem em vigência um sistema que cumpre seu papel, que respeita os direitos humanos e que dá incentivo ao detento para se tornar uma pessoa melhor, apta de conviver livremente.
Logo, surgiram as deficiências que alguns sistemas carcerários enfrentam, por não observar ou garantir as assistências previstas na legislação. É certo que uma das obrigações do Estado é dar segurança aos seus cidadãos e cuida-los, lembrando ainda, que a condição de presidiário não exclui a condição de ser humano.
O que se espera, de fato, é que, se há lei sobre o assunto, que ela seja estritamente cumprida. Não se fomenta o desejo da impunidade dos criminosos, mas, sim, o seguimento da norma jurídica vigente.
Vale ressaltar, também, que uma das maiores dificuldade e, talvez, o principal motivo de existir um número significativo de detentos reincidentes, sejam as portas fechadas para o mercado de trabalho.
Outra preocupação constante é o preconceito da sociedade com relação ao ex-presidiário, enxergado como uma aberração. É fato que ninguém irá olhar com os mesmos olhos alguém que cometeu crimes bárbaros, mas, ainda assim, que ele está pagando pelos delitos que cometeu. O problema se encontra no meio social e penitenciário. Como já dizia Pitágoras, “Educai as crianças, e não será preciso punir os homens”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CANDEIA, Tayara Hatimonji. A falta de estrutura do sistema prisional brasileiro como fator de violência aos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56425/a-falta-de-estrutura-do-sistema-prisional-brasileiro-como-fator-de-violncia-aos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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