ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O artigo tem como objetivo apresentar as mudanças que houveram com a introdução da lei complementar 13.964/2019 de 24/12/2019 o pacote anticrime, onde altera os procedimentos referentes a cadeia de custódia mais precisamente na prova pericial, alterando sua forma de aplicação e importância ao processo, tornando seus procedimentos mais rigorosos. A lei foi sancionada com o intuito de trazer uma segurança jurídica maior ao âmbito processual, pois contra fatos não há argumentos, a prova pericial veio ganhando uma importância especial pois com ela seria possível preencher as lacunas de tempo do processo, onde seriam esclarecidas as dúvidas do magistrado na aplicação da sentença. Visando trazer uma segurança jurídica maior e evitar erros recorrentes em processos, tais como alteração de provas ou então que a prova se perca no meio do processo final. O artigo apresenta dois estudos de casos onde houve a quebra da cadeia de custódia, mostrando onde a mesma fora quebrada. Atualmente nos entendimentos dos tribunais após a vigência da lei supracitada quando houver a quebra da cadeia de custódia poderá haver a nulidade do processo causando assim danos irreversíveis ao mesmo.
Palavras-chave: Cadeia de Custódia. Prova Pericial. Tribunais.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. CONCEITOS IMPORTANTES SOBRE A CADEIA DE CUSTÓDIA E O PACOTE ANTICRIME; 1.1 O Que é Cadeia de Custódia; 1.2 Prova Pericial; 2. IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL AO PROCESSO; 2.1 Para Que Serve A Cadeia De Custódia Na Prova Pericial Conforme Lei Atual?; 2.2 Diferenças da Aplicação da Cadeia de Custódia de como era anteriormente para como está atualmente; 3. ESTRUTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; 4. IMPORTÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM PROCESSOS; 5. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; 5.1 Estudo de Caso Referente a Quebra da Cadeia de Custodia; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei 13.964/2019 sancionada em 24/12/2019 o famoso “Pacote Anticrime” veio para padronizar procedimentos do Código de Processo Penal, tais como a Cadeia de Custódia que é o tema desse artigo, mais especificamente a parte do novo procedimento adotado, qual seja, a prova pericial.
A cadeia de custódia foi padronizada para que houvesse uma segurança jurídica no âmbito do processo, pois ela nada mais é do que um conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a cronologia das provas e indícios dos locais de crime ou das vítimas, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu conhecimento até o seu descarte.
A importância da prova pericial para a cadeia de custódia, segundo o pacote anticrime, é que a partir do momento em que os peritos forem avisados da cena de um crime ou da aparição de uma vítima, toda a coleta de prova deverá ser encaminhada para a central de custódia responsável, tornando assim mais difícil que uma prova seja adulterada ou se perca no meio de tantas outras.
Pode-se conceituar prova pericial como aquilo de que se serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração, tudo aquilo que mostra e confirma a verdade de um fato, claro que, apurado por um perito credenciado.
A questão em si é abordar o quanto a lei anticrime veio para mudar os procedimentos que eram adotados anteriormente pela cadeia de custódia, principalmente na prova pericial, trazendo consigo uma segurança jurídica para a aplicação dos fatos no processo.
A abordagem sobre o supracitado tema é básica e pura, buscando objetivar novos conceitos; também exploratória, pois será demonstrado como era antigamente a coleta de provas e como se tornou agora com a padronização do procedimento; bibliográfica, pois será exposta a opinião de autores que já falaram sobre o tema; e por fim qualitativa, pois visa explicar o porquê de tal mudança.
É importante falar sobre esse assunto, pois ele altera conceitos e aplicações no âmbito jurídico. Como foi dito anteriormente, a padronização foi criada para que houvesse uma maior segurança jurídica, para que assim não houvesse tantos erros em processos que envolvem este tema.
1 CONCEITOS IMPORTANTES SOBRE A CADEIA DE CUSTÓDIA E O PACOTE ANTICRIME
1.1 O Que é Cadeia de Custódia
A cadeia de custódia nada mais é do que uma documentação cronológica de provas obtidas na cena de um crime. Segundo PRADO (2014, p. 80) “cadeia de custódia é o dispositivo que pretende assegurar a integridade dos elementos probatórios”. Assim, trata-se de um mecanismo fundamental a regularização de uma prova apresentada ao processo, visando a garantir máxima segurança aos procedimentos por ela aplicados no andamento do processo. A cadeia de custódia da prova pericial sofreu diversas alterações no âmbito de sua aplicação desde a vigência da Lei 13.964 de 24/12/2019.
É importante frisar que a cadeia de custódia não se aplica somente ao sistema de processo penal, mas muitas vezes também é utilizada na esfera civil, nos exames de antidoping ou também em exames de DNA nos quais as provas apresentadas visam a trazer um resultado de grande importância na vida pessoal da pessoa. Por esse motivo se busca a padronização do procedimento, para que a garantia de maior eficácia na aplicação da prova seja maior.
O propósito da criação da padronização é impedir que haja manipulação do vestígio, com o objetivo espúrio de isentar ou incriminar alguém, forjando ou eliminando algum elemento na cena do crime ou no exame de corpo de delito.
A cadeia de custódia foi definida no pacote anticrime como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio, a partir de seu conhecimento até seu descarte (artigo 158 – A, caput, do CPP).
É relevante observar que a cadeia de custódia não é atividade exclusiva da prova pericial, muito pelo contrário, ela incumbe a todas as agências do sistema de justiça criminal, visando a abranger a todos os atores responsáveis pela sua integridade, preservação, idoneidade e valoração, sendo assim ela se inicia na fase de investigação preliminar, porém se estende até a aplicação do processo criminal.
Sendo assim, após as alterações sofridas na cadeia de custódia, qualquer policial (civil, militar ou federal) que receber a incumbência de guardar algum objeto de prova, deve aplicar imediatamente o procedimento de cadeia de custódia tomando todos os cuidados necessários para com esta prova.
1.2 Prova Pericial
A prova pericial é conceituada como uma prova técnica, pois ela representa algo que visa a certificar a existência de fatos e de conhecimentos específicos buscando demonstrar a peculiaridade de ser uma função estatal, destinada a fornecer dados instrutórios ao processo, podendo, assim, construir um elemento essencial para o convencimento do juiz no âmbito da decisão do processo.
Ressaltando que, a prova pericial, não necessariamente se restringe ao local do crime ou então à vítima, mas também ao suspeito indiciado, podendo o mesmo conter provas que ajudem na elucidação do caso apresentado ao perito técnico.
Com a inovação da Lei 13.964/2019 a prova pericial ganhou uma importância maior ao processo, pois, junto ao pacote anticrime vieram as padronizações realizadas por ele, tais como proceder com total cuidado quando o agente receber a prova em suas mãos.
Conforme um artigo sobre conceituação de prova pericial onde se diz que:
A prova permite, a um só tempo o magistrado uma atividade recognitiva de reconstrução aproximativa de um fato pretérito, na mesma medida em que oportuniza as partes, a tentativa de produção de elementos de convicção, capazes de conduzir o ato decisório a um julgamento alinhado ao esforço retórico de defesa ou da acusação WALKER JUNIOR, 2020).
Portanto a prova é elemento essencial, quando coletada, aplicada e descartado da maneira correta, não deixando brechas para a ruptura da cadeia de custódia.
2 IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL AO PROCESSO
Por ser considerada uma prova em sentido amplo não abrangendo só as coisas materiais, o código expressa a preocupação e indispensabilidade da prova pericial, tal como o exame de corpo de delito, realizado em infrações que deixam vestígios criminais. Valendo-se do princípio de Locard (1966 apud MAIA, 2012, p. 8) que fala que “todo contato deixa um rastro”.
Tornando-se assim indispensável à veracidade do processo a utilização da prova pericial, pois, ao analisar o local do crime, onde são feitos todos os procedimentos de coleta de provas ou vestígios, consequentemente é aumentada a probabilidade de identificação do autor através de fatores de estudos científicos e interpretação dos fatos e da cena, podendo então haver uma reconstituição do crime, como realizado em diversos processos penais, mais especificamente no caso do processo da Isabella Nardoni, no qual houve a “quebra da cadeia de custódia” por falta de isolamento correto da cena do crime.
Toda análise concreta de um fato depende da prova apresentada para convencimento, tal como o crime de embriaguez ao volante, que antes da vigência da Lei Federal 11.705/2008 sua indicação dependia 99,9% do teste de etilômetro para apresentação do crime, atualmente conforme o artigo 277 do CTB (Código de Transito Brasileiro) em seu segundo artigo onde diz:
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
Contudo mesmo que parte da persuasão aplicada ao processo dependa da prova, sem o teste de etilômetro não há como haver total certeza da quantidade de álcool que o condutor possuía no momento do fato, haja vista que atualmente após a vigência da lei supracitada o testemunho dos policiais presentes no local já serve como embasamento jurídico para a condenação. Todo processo necessita de uma prova para seu convencimento em tribunal.
A prova Pericial é um dos meios probatórios de maior confiabilidade no processo, pois os elementos apresentados são fornecidos por meio de bases cientificas e técnicas apresentadas por laudos autenticados por técnicos certificados e credenciados com curso superior na área, tornando assim a veracidade da mesma maior e fazendo com que os erros cometidos nos processos sejam diminuídos consideravelmente.
De acordo com reportagem do Fantástico exibida no dia 27/09/2020, em 11 estados 70% dos casos de assassinatos não são solucionados no Brasil, segundo levantamentos do instituto Sou da Paz.
Na mesma matéria jornalística também é citado o assassinato de um jovem, ressaltando-se a importância da cadeia de custódia, e mostrando como ela é aplicada, desde a parte do isolamento da cena do crime e coleta de vestígios coletadas por peritos que foram chamados ao local, em seguida o relatório é digitado no computador e são enviados os dados coletados na cena para o banco de custódia da delegacia. Depois, o Diretor do departamento de polícia especializado informa que, quando as provas são colhidas imediatamente e da maneira correta, as chances de identificação do autor do crime sobem substancialmente nas estatísticas, pois o tempo desgasta as provas, essa investigação preliminar demorou uma média de 11 horas para que fossem apresentados três suspeitos na delegacia responsável (ALBERTI; RAIMUNDI, 2020).
No final da reportagem o Presidente da Associação de Peritos Federais e Criminais fala que:
É mais difícil solucionar homicídios no Brasil, pois não há estrutura, para você solucionar crimes é necessário o trabalho da perícia, pois o mesmo é promovido por bases cientificas, é necessário ciência para solucionar crimes, e isso depende de capacitação, estrutura, e recursos humanos para que tal aplicação ocorra (CAMARGO, 2020).
Então se percebe a importância da aplicação da cadeia de custódia referente à prova pericial na investigação preliminar e no processo em si, visando a esclarecer as lacunas que ficam nas partes dos processos, onde somente as provas apresentadas podem elucidar.
2.1 Para Que Serve A Cadeia De Custódia Na Prova Pericial Conforme Lei Atual?
O pacote anticrime veio para padronizar o procedimento da coleta, armazenamento e descarte da prova pericial na cadeia de custódia.
A padronização ocorre para que haja maior segurança jurídica, diminuindo consideravelmente os erros no âmbito da investigação preliminar e no processo em si. Assim, a padronização é usada para igualar procedimento em qualquer que seja o local em que for aplicada ou por qualquer agente que for aplicá-la, criando assim uma conformidade para fatos diversos não se aplicando um peso e duas medidas.
Juntamente com a lei 13.964/2019 fora instaurado em seu artigo 158 – B onde a mesma compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I – RECONHECIMENTO: é o ato de reconhecimento do vestígio como um elemento importante para a prova pericial, tal como a possível arma do crime;
II – ISOLAMENTO: considerada a etapa mais importante do rastreamento, pois é aqui que se evita a alteração ou adulteração de prova ou estado da coisa, mantendo o isolamento e a preservação do local do crime intacto resguardando seus vestígios, para a averiguação dos peritos;
III – FIXAÇÃO: croqui, ilustração ou descrição perfeita do estado em que a coisa foi encontrada, detalhamento do vestígio, que se encontra no local do crime ou no corpo de delito, tornando-se indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido por perito responsável pelo atendimento, de forma que o mesmo perito que atende a ocorrência fica responsável pelo laudo bem como a apresentação dele em tribunal caso necessário;
IV – COLETA: um ato essencial ao resultado final da cadeia de custódia, nesse ato o vestígio encontrado será submetido a análise pericial, respeitando suas características e natureza, ressaltando assim a importância da coleta realizada de forma correta e por perito credenciado;
V – ACONDICIONAMENTO: é o procedimento no qual cada vestígio é coletado e embalado de forma individual, de acordo com suas necessidades físicas, químicas e biológicas, para análise futura, contendo informações como, hora, data, nome de quem realizou a etapa de coleta e acondicionamento, para saber quem é o responsável pela mesma;
VI – TRANSPORTE: ato de transferência de vestígio de um local para o outro, utilizando as condições necessárias que este requeira, tais como preservação de temperatura, embalagem, veículo etc. visando garantir e manter a condição original da prova, bem como o controle de sua posse;
VII – RECEBIMENTO: ato de transferência de posse do vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
Nesse tópico se observa que, se coletada e transportada de forma correta, ao chegar ao seu destino não tem como ter havido a adulteração da prova, pois a mesma desde seu início se encontra totalmente documentada.
VIII – PROCESSAMENTO: é a fase do exame pericial em si, a análise, manipulação do vestígio, de acordo com a estrutura adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado para a formalização do laudo produzido pelo perito credenciado;
Referido resultado, então, poderá ser usado no processo para acusação do réu.
IX – ARMAZENAMENTO: procedimento referente à guarda do objeto, em condições adequadas que o mesmo necessite, mantendo sua custódia até o mesmo ser processado, importante ressaltar que essa fase guarda o objeto para que se necessário a realização da contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao laudo já fornecido;
X – DESCARTE: no último procedimento referente ao rastreamento vemos a liberação do vestígio, respeitando a legislação em vigor e quando pertinente, porém mediante autorização judicial;
2.2 Diferenças da Aplicação da Cadeia de Custódia de como era anteriormente para como está atualmente
Antigamente a coleta de provas era realizada por qualquer agente, não necessariamente um perito técnico credenciado, não havia central de custódias nos institutos de criminalísticas, para que houvesse a preservação da prova coletada no local do crime, ocorrendo grandes chances de haver a perda do vestígio ou então a adulteração, mesmo que não intencional.
Atualmente conforme o artigo 158 E parágrafos 1° ao 4° todo instituto de criminalística deverá ter um centro de custódia e um perito responsável para o recebimento do vestígio transportado até o local.
Não havendo espaço ou condições na central de custódia, segundo o parágrafo único do artigo 158 F, deverá o agente policial ou judiciário determinar as condições de depósito do referido material em local diverso.
Mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal, para que haja o armazenamento correto do vestígio, mesmo não estando na central de custódia responsável pelo mesmo.
3 ESTRUTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
A cadeia de custódia terá início com a preservação da área do crime, em seu começo os agentes responsáveis pela investigação preliminar deverão resguardar o local de qualquer risco que o mesmo possa sofrer após isto os peritos entram no local do crime e começam a coleta dos vestígios existentes, os quais serão embalados e rotulados para subsequentemente serem armazenados na central de custódia responsável.
É importante frisar sobre a responsabilidade dos agentes. Antes da chegada dos peritos à cena do crime, o responsável pela custódia será a autoridade policial presente no local; após toda a coleta e liberação do local, a custódia passará aos peritos, que ficarão responsáveis pela coleta, armazenamento e laudo dos vestígios encontrados. Somente após a saída dos peritos é que a autoridade policial poderá proceder com a apreensão dos objetos. Também é correto afirmar que a cadeia de custódia poderá ter início quando o agente policial informado do crime recebe ou coleta prova pericial de relevada importância para a investigação preliminar.
Após coletada e transportada à prova pelos peritos, elas deverão ser imediatamente encaminhadas à central de custódia estruturada nos institutos de criminalísticas.
No que se refere à central de custódia, caso não haja espaço ou condições de armazenamento a autoridade policial ou judiciária responsável deverá determinar seu depósito em condições legais em que se mantenham sua natureza em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia. As centrais de custódia deverão apresentar condições “ambientais” que não interfiram na veracidade e na natureza da prova.
Sua estrutura consiste então no artigo 158 – A ao 158 – F, onde tem início com a preservação do local do crime e tem fim com o descarte correto dos vestígios encontrados.
4 IMPORTÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM PROCESSOS
Ao analisar a forma em que a cadeia de custódia se desenvolve e é aplicada percebemos sua importância. Tal procedimento teve grande importância no caso Isabella Nardoni no ano de 2008.
Como registrado em documentários, e em plataformas de streaming como a netflix o caso Isabella Nardoni se tornou um caso mundialmente conhecido que chocou os brasileiros no desenrolar dos fatos.
A vítima era uma menina de 5 anos que vivia com a mãe Ana Carolina Cunha e aos finais de semana ficava com seu pai Alexandre Nardoni e sua madrasta Anna Carolina Jatobá. Na data de 28 de março de 2008 Isabella foi jogada do 6° andar do prédio em que morava no edifício London, na zona norte de São Paulo.
Inicialmente após a chegada dos policiais ao edifício o pai e a madrasta de Isabella disseram que havia sido um assalto, que o incidente havia sido causado por um terceiro agente.
Após a averiguação dos fatos, havia se passado 24 horas do crime como cita o documentário na netflix, os policiais foram coletar os testemunhos e os peritos foram acionados para que fosse aberto o procedimento de cadeia de custódia. Após diversas refutações de testemunhos, as alegações do pai e da madrasta foram desmentidos por vizinhos e registros telefônicos.
O que nos importa no contexto geral é a aplicação da cadeia de custódia: os peritos constataram que a fechadura da casa não havia sido arrombada, e que havia vestígios de sangue pelo chão bem na entrada da porta do apartamento e no carro do casal. Após diversos testes de força e estatura aplicados no local fora percebido que não havia como a menina ter se jogado haja vista que ela não possuía força suficiente para rasgar a grade de proteção que havia na janela.
Na autopsia realizada na vítima, o legista indicou que ela havia sido asfixiada antes de ser jogada do prédio. A partir das pistas encontradas no local do crime, no carro dos acusados e no corpo da vítima os peritos conseguiram fazer a reconstituição da noite do crime e deduziram o que havia acontecido naquela noite.
No laudo apresentado pelos peritos ao juiz responsável do caso eles alegaram que Anna Carolina Jatobá agrediu a menina dentro do carro do casal causando assim o corte que ela apresentava na testa (onde fora encontrado o vestígio de sangue da criança). Logo após seu pai levou a criança para casa e cortou a tela de proteção. Nesse meio tempo Anna Carolina Jatobá jogou Isabella no chão causando-lhe uma fratura no braço. Em seguida seu pai a jogou do 6° andar do prédio, soltando uma mão de cada vez, pois segundo os peritos a posição em que vitima se encontrava mostrava que ela havia sido jogada dessa maneira, em seu laudo final os peritos constaram que o crime não demorou mais de 12 minutos para acontecer.
Com a apresentação dos laudos e das provas técnicas colhidas e avaliadas no local do crime e na vítima, Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni foram condenados pelo crime de Homicídio Triplamente Qualificado e Fraude Processual. Ambos ainda estão presos.
Percebe-se então que com a plena aplicação dos procedimentos da cadeia de custódia, torna mais fácil a reconstrução de uma cena de crime, de forma que ela se torna elemento chave para o processo e entendimento do juiz perante o crime cometido, trazendo maior veracidade e eficácia ao processo.
Visando a esclarecer as lacunas criadas, como por exemplo, o que aconteceu dentro dos 12 minutos em que os peritos alegaram que o crime foi cometido, quem o cometeu, quem auxiliou todas as dúvidas que surgem em um processo que só podem ser esclarecidas com provas efetivas do seu cometimento.
Há diversos outros casos famosos em que a cadeia de custodia influenciou em pelo menos 70% na decisão do juiz, casos como Elisa Samudio, Suzane Von Richthofen, Negócio da China, e diversos outros nos quais as provas encontradas no local do crime ou no desenrolar do processo influenciaram o julgamento do magistrado para exarar sua sentença.
5 QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
A teoria que fala da quebra da cadeia de custódia é frequentemente usada quando não há a preservação do local do crime, ou da prova coletada, não disponibilizando à defesa o franqueamento da integralidade da prova, podendo causar a nulidade no processo. A quebra da cadeia de custódia pode causar um dano irreversível ao processo, deixando o mesmo sem qualquer credibilidade.
Toda prova produzida durante a coleta não serve apenas ao órgão acusador, mas também ao órgão de defesa, dando ao réu o exercício da ampla defesa. Se ocorrer a quebra da cadeia e a descaracterização da prova a mesma perde sua credibilidade no processo, causando assim a falta da ampla defesa, e do contraditório, direitos garantidos constitucionalmente ao réu e que se forem desrespeitados são causa de nulidade processual. Sendo assim é imprescindível a conservação e preservação tanto do local como da prova em si, sendo certo que toda prova coletada mediante a quebra da cadeia de custódia se torna uma prova ilegal no processo.
Vale frisar que seria impossível a total observância do cumprimento da cadeia de custódia tal como a validade da prova, como por exemplo, a falta de cuidado com a cena do crime ou como uma pessoa não autorizada estar no local do crime. Isso não significa que a prova que fora coletada naquele local deverá ser desconsiderada, talvez ela seja colocada como de menor valor e confiabilidade, porém poderá ser considerada.
Conforme cita a defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro “Se no momento da preservação do local do fato houver qualquer atividade policial que tenha obstado a regularidade da atividade probatória, a cadeia de custódia estará comprometida e a sua quebra resultará na inadmissibilidade ou ausência de credibilidade da atividade probatória. ”
Segundo a tese adotada pelo STJ sobre a quebra da cadeia de custódia se diz que:
A defesa tem o direito de conhecer a totalidade dos elementos normativos para rastrear a legalidade da atividade persecutória, pois de outro modo não tem condições de identificar as provas ilícitas; o juízo do Ministério Público sobre a infração penal supostamente praticada pelo acusado e assim repudiar os excessos e/ou acusações infundadas; e por derradeiro, para preparar-se para produzir a contraprova (PRADO, 2014, p. 526).
Para provar que houve quebra da cadeia de custódia e que a defesa entende que houve uma inobservância de algum procedimento em relação à prova apresentada, fica o ônus da prova a critério de apresentação da defesa, tendo em vista que o perito mostra que houve o cumprimento de todos os procedimentos padronizados alegados em seu laudo apresentado ao processo.
Sendo assim nota-se que a cadeia de custódia serve para que haja a idoneidade da prova, assegurando uma segurança jurídica maior, de forma que, havendo a desconstrução da cadeia de custódia, toda prova apresentada perde sua credibilidade, deixando o processo frágil e inconsistente em termos de convencimento do juiz.
Sendo assim, com a quebra da cadeia de custódia se torna difícil o rastreamento da prova, tornando-se impossível sua aplicação ao processo. Um dos conceitos muito aplicados pelo desembargador Geraldo Prado para esclarecimento da importância da quebra da cadeia de custódia ao processo é:
Rastreamento das fontes de prova será uma tarefa impossível se parcela dos elementos probatórios colhidos de forma encadeada vier a ser destruída. Sem esse rastreamento, a identificação do vínculo eventualmente existente entre uma prova aparentemente lícita e outra, anterior, ilícita, de que a primeira é derivada, dificilmente será revelado. Os suportes técnicos, pois, têm uma importância para o processo penal que transcende a simples condição de ferramentas de apoio à polícia para execução de ordens judiciais (PRADO, 2014, p. 79).
Entendendo o conceito e a importância da cadeia de custódia para o processo se percebe que com sua quebra os danos causados ao processo tomam uma proporção irreversível, fazendo com que diversas lacunas sejam deixadas no processo, causando confusão ao convencimento do juiz, e assim então contribuindo para que diversos casos fiquem sem solução e entrem para estáticas de casos não solucionados por falta de meios probatórios.
5.1 Estudo de Caso Referente a Quebra da Cadeia de Custodia
Para se entender melhor a quebra da cadeia de custódia será utilizado um exemplo ocorrido na operação Ouro Verde, no qual se percebe claramente que foi exposto no processo a quebra da cadeia em si, mesmo que antes da vigência do pacote anticrime.
No mês de março de 2007 foi deflagrada a operação “Ouro Verde” pela Polícia Federal do estado de São Paulo, que tinha como objetivo principal analisar a criação do banco paralelo chamado “TOUR EXPORT” que realizava operações de câmbio sem autorização utilizando canais informais valendo-se de contas no exterior. Após análises do processo fora verificada a existência da quebra da cadeia de custódia mediante violação do material apresentado ao processo.
No decorrer do processo foi averiguado que o computador encontrado com o consulente Alfredo Timm de Souza fora violado, sem que houvesse o registro oficial de sua abertura pela Polícia Federal. Isso configurou a quebra da cadeia de custódia, pois não fora preservada a prova em sua natureza original, desrespeitando todos os cuidados que deveriam ter sido observados para uma correta análise pericial.
Por consequência, logo após o conhecimento da defesa da violação de tal prova fora apresentado um recurso para que fosse alegada a imprestabilidade da prova, ou seja, contestando sua veracidade mediante o processo. Como dito anteriormente, ocorrendo à quebra da cadeia de custódia seus reflexos podem ser catastróficos para a validade do processo. Todavia o tribunal não acolheu o recurso, mesmo reconhecendo a falha na conservação da prova, pois não considerou que fosse motivo para exclusão da mesma e o consulente Alfredo Timm de Souza foi relativamente absolvido, por conta da falta de planilhas que não foram encontradas no computador apreendido, porém fora condenado por remessa de divisas ocorridas no ano de 2002 e 2005. No estágio recursal constatou-se que houve o acesso às mídias do computador antes do espelhamento pelos peritos judiciais, averiguando-se então a quebra da cadeia de custódia.
Segundo o que a autora diz em seu artigo:
O mais importante é o estudo das características da prova coletada para que, numa análise minuciosa, se possa extrair conclusões acerca de sua validade ou posterior invalidação. A prova judicial merece profunda atenção, visto que deverá atender aos princípios do devido processo legal – observância do procedimento específico -, e do contraditório – propiciando-se a ambas as partes os mesmos direitos no tocante à produção de provas. Os elementos colhidos devem ser interpretados atentando-se à forma processual, estabelecendo critérios de validade e influência no julgamento da causa (SEVERO, 2018).
Ficando claro na sentença do processo que não houve total comprovação da veracidade da prova contestada, causando uma dúvida ao magistrado que for julgar o caso e exarar a sentença.
Após diversas discussões entre os tribunais, atualmente no âmbito do processo penal se torna inadmissível a apresentação de prova violada ou não preservada. Deixando a quebra da cadeia de custódia com uma maior importância ao âmbito jurídico após a padronização do procedimento instaurado com o pacote anticrime.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto no presente artigo percebe-se a necessidade da mudança dos procedimentos relacionados à perícia e o benefício que trouxe a lei atual. Visando padronizar o que já era aplicado, porém de uma maneira única, de forma que todos os agentes devem aplicar o mesmo procedimento, fora constatado que a rapidez na aplicação dos procedimentos tais como isolamento da cena e coleta de provas é essencial para um melhor resultado, causando uma eficácia maior.
Ressaltando que a quebra da cadeia de custódia poderá causar danos irreversíveis ao processo, causando um desconforto a quem o aplica e uma dificuldade a quem o julga, pois, o procedimento que fora implantado buscou a todo o momento trazer mais clareza e lucidez ao processo, mostrando suas lacunas e suas falhas que antes não eram notadas.
A vigência da lei trouxe inúmeros benefícios ao âmbito jurídico e também ao meio policial, pois com sua aplicação correta as provas ganham uma veracidade e confiabilidade maior, e um peso maior também, demonstrando mais segurança ao julgamento, pois tanto o magistrado que for aplicar a sentença quanto os advogados terão em suas mãos os registros de tudo que fora coletado e os laudos de aplicação dos procedimentos comprovando de onde veio a prova, por quem foi usada, e qual seu destino final, mostrando todo o seu trajeto e dirimindo quaisquer dúvidas que surjam durante o processo.
Sendo assim, desde que aplicada da maneira correta e seguindo todos os procedimentos indicados no Artigo 158 do CPP a cadeia de custódia da prova pericial se tornará um procedimento eficaz e aplicável a todos os âmbitos que nela forem necessários.
REFERÊNCIAS
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WALKER JUNIOR, James. Comentários Sobre a Cadeia de Custodia no pacote anticrime (Lei 13.964/2019). 2020. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/795102773/comentarios-sobre-a-cadeia-de-custodia-no-pacote-anticrime-lei-13964-19>. Acesso em: 20 set. 2020.
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIANA, Eduarda Moreti. Cadeia de custódia: padronização e procedimentos da prova pericial segundo o pacote anticrime Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56455/cadeia-de-custdia-padronizao-e-procedimentos-da-prova-pericial-segundo-o-pacote-anticrime. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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