JOÃO CHAVES BOAVENTURA[1]
(orientador)
RESUMO: A preocupação básica do presente artigo é demonstrar a finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, que visa ressarcir a vítima em três casos: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica. Ademais, busca-se esclarecer questões recentes sobre sua possível extinção e suspensão. Este artigo tem como objetivo analisar a de forma ampla os motivos pelos quais grande parte da população desconhece esse benefício e direito. Realizou-se pesquisas bibliográficas, tendo como referência os materiais e informações do âmbito do direito de trânsito, procurando evidenciar a evolução histórica e legislativa do seguro.
Palavras-chave: DPVAT. Evolução histórica. Legislação. Extinção. Suspensão.
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo analisar a finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre –DPVAT, esclarecer questões atuais envolvendo o referido seguro e compreender por que a população em geral brasileira não tem conhecimento desse benefício principalmente as classes sociais menos favorecidas do qual tem direito.
O artigo 5º da lei que rege este seguro estabelece que o pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres é possui natureza jurídica de responsabilidade civil e possui características distintas dos demais seguros disciplinados pelo Código Civil, entre as quais podemos destacar o seu caráter obrigatório.
Tradicionalmente, janeiro é o mês em que os motoristas tomam as providências no sentido de efetuar o pagamento das despesas relativas aos seus automóveis, especificamente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do licenciamento e do seguro obrigatório (DPVAT).
Como se sabe, o IPVA é o imposto incidente sobre a propriedade de veículos em geral. O licenciamento, por sua vez, é um procedimento anual obrigatório, que tem o condão de confirmar a aptidão dos automóveis para circular nas vias. O DPVAT é pago junto com o IPVA e parte do seu valor é repassado para os Ministérios da Saúde e das Cidades, para pagamento das despesas acidentais.
Contudo, os proprietários pouco sabem a respeito do seguro DPVAT, tanto no que tange à sua natureza jurídica, quanto em relação aos direitos que adquirem ao efetuarem o seu pagamento anualmente.
Assim, o presente artigo apresenta um breve estudo sobre o instituto desse seguro obrigatório ainda desconhecido por grande parcela da sociedade, evidenciando a sua importância, observando seu caráter social. Procurou-se apresentar pontos relevantes para os beneficiários deste.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1Regulamentação do Seguro DPVAT
Regulamentado pela lei 6.194/74, posteriormente alterada pela lei 8.441/92, o DPVAT tem natureza jurídica de seguro, de caráter obrigatório, que garante às vítimas, familiares, cônjuge, companheiro e/ou dependentes indenização nos casos de morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas comprovadas, decorrentes de acidentes de trânsito. Vale dizer que o seguro cobre danos pessoais ou morte de motoristas ou passageiros, independentemente de apuração dos culpados, nos termos do artigo 5º, da legislação mencionada. Em relação aos valores das indenizações, o artigo 3º, da legislação, define que, na hipótese de morte por acidente automobilístico, o beneficiário, seja ele herdeiro, cônjuge e/ou companheiro da vítima, terá direito a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A mesma quantia será devida à vítima, caso o acidente resulte em invalidez permanente total, e percentual sobre ela, na hipótese de tratar-se de invalidez parcial.
2.2 Tramitação da Medida Provisória 904/2019 e o fim do Seguro DPVAT
O Governo Federal, sobre a alegação de que o Tribunal de Contas da União (TCU) havia verificado que o cálculo do prêmio do DPVAT incorporou, entre 2008 e 2018, despesas irregulares de aproximadamente R$ 440 milhões de reais e isso tornou o prêmio mais caro para os proprietários de veículos, editou a Medida Provisória nº 904/2019.
A citada Medida Provisória dispunha sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e entraria em vigência no dia 01 de janeiro de 2020.
No entanto, no dia 20 de novembro de 2019, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou com Ação Direta, com pedido de medida cautelar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória editada pelo Governo, sob o fundamento de que a mesma viola os artigos 37, 62, 194 e 196 da Constituição Federal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Fundamentou ainda, que o DPVAT oferece coberturas para danos por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares. Além disso, que, no seguro obrigatório, estão presentes elementos dos seguros privados, o que, em seu entender, evidenciaria que o seguro é relevante instrumento de proteção social. Sustentando, ainda, a relevância social do seguro, porquanto apenas 20% da frota brasileira possui seguro privado e recursos arrecadados são destinados ao financiamento do SUS, aos programas de educação no trânsito e ao pagamento de indenizações acidentárias.
No dia 20 de dezembro de 2019, o Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar pleiteada pelo partido Rede Sustentabilidade, para suspender os efeitos da Medida Provisória 904/2019.
Ao julgar o mérito da ADI 6.262, em 23 de setembro de 2020, o Ministro Relator Edson Fachin verificou que a Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019, perdeu sua eficácia nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, casos nos quais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que “uma vez cessada a vigência da medida provisória, pelo decurso "in albis" do prazo constitucional, opera-se, ante a superveniente perda de objeto, a extinção anômala do processo de ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 293-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.06.1993) e julgou prejudicada a ação direta.
Dessa forma, tem-se que a Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019, nunca entrou em vigor e, por conseguinte, não se operou a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, sendo o benefício válido atualmente.
2.3 Suspensão da cobrança do Seguro DPVAT
Conforme explicado no parágrafo anterior, o DPVAT não chegou a ser extinto pelo Governo Federal por força de decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a sua eficácia na ADI 6.262 e por, posteriormente, ter ocorrido a sua caducidade.
No entanto, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Economia, o DPVAT 2021 não deve ser cobrado aos condutores. E está isenção deverá ser estendida até 2022.
Isso se dá porque, em 2020, foi decidido o fim da Seguradora Líder, a responsável pelo Seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT). A informação foi anunciada após a dissolução do consórcio DPVAT, que era formado por 36 seguradoras. Dessa forma, a Seguradora Líder deixa de administrar o seguro, de modo que, foi aprovado no dia 29 de dezembro de 2020, o prêmio zero para o seguro DPVAT 2021 e, possivelmente, 2022.
A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), do Ministério da Economia. Segundo informações da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a decisão de tornar o seguro obrigatório gratuito no ano corrente foi tomada porque o DPVAT tem recursos suficientes para as operações de 2021 e 2022. Assim, tem-se que o seguro não foi extinto, ou seja, os beneficiários continuarão a ser atendidos e quem tem dívidas deverá quitá-las.
2.4 Do recebimento do seguro DPVAT
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres é um seguro de responsabilidade civil e possui características distintas dos demais seguros disciplinados pelo Código Civil, entre as quais podemos destacar o seu caráter obrigatório.
O seguro DPVAT visa ressarcir a vítima em três casos: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica. Não há cobertura para danos de caráter material. Devido ao seu caráter obrigatório, o valor relacionado ao seguro é pago quando do licenciamento do veículo automotor, e abrange tanto aquele que se encontra no veículo, como também o pedestre que é vítima e se insere em qualquer das hipóteses de recebimento. O valor é pago por pessoa vitimada e varia de acordo com a situação. Havendo morte o valor a ser pago é de $ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo chegar ao mesmo valor em casos de invalidez permanente.
No caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, o valor pode chegar até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não havendo reembolso em nenhum dos casos se o atendimento foi realizado pelo SUS. A lei 6.194/74 é a que regulamenta o seguro DPVAT, tendo sido recentemente alterada pela lei 11.945/2009 onde se inseriu regras mais específicas visando sanar lacunas que muitas vezes desvirtuava a finalidade principal do seguro que é a reparação do dano. Discutia-se muito antes dessa alteração o valor a ser pago nos casos de invalidez parcial, pois se tomavam como base uma tabela criada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) que muito foi contestada em ações contra as seguradoras no que diz respeito a sua validade. Esse problema também foi resolvido com o advento da lei 11.945/2009.
O artigo 5º da lei do seguro DPVAT estabelece que o pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Quaisquer das seguradoras privadas podem ser acionadas pela vítima para o pagamento do seguro quando da ocorrência do dano.
Laudos médicos também poderão ser exigidos, especialmente na hipótese de se tratar de invalidez permanente. Vale lembrar que a lei também determina que seja comprovada a relação entre o acidente e as lesões ou a morte, seja por algum dos documentos acima mencionados ou por qualquer outro capaz de demonstrar o nexo de causa e efeito.
É importante esclarecer que não estão cobertas pelo seguro apenas vítimas transportadas, mas também terceiros não transportados vitimados pela ocorrência de acidente automobilístico, nos termos do art. 6º, § 1º, da referida lei. O prazo para o beneficiário dar entrada no pedido de indenização é de 3 (três) anos, contados da data do acidente, em um dos postos relacionados no site do DPVAT.
Por fim, é importante também deixar claro que o seguro obrigatório DPVAT não cobre prejuízos a bens materiais, decorrentes de roubo, furto, colisão ou incêndio tampouco despesas oriundas de ações judiciais movidas contra o causador de acidente.
2.5 Da prescrição do Seguro DPVAT
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) prescreve em 3 anos. Atualmente, esse entendimento encontra-se na Súmula 405 do STJ com a seguinte inteligência: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos” (BRASIL, 2009).
A depender do tempo decorrido entre a data do acidente e a data da vigência do Novo Código Civil que se deu em janeiro de 2003, o prazo de 3 anos pode variar para um maior. Explica-se mais adiante.
Os acidentes ocorridos após a vigência do novo código o prazo é de 3 anos, seguindo o que dispõe a súmula. No entanto, aos acidentes ocorridos antes da vigência do novo Código o prazo pode ser de 3 ou 20 anos. O artigo 2.028 do CC traz uma regra de transição estabelecendo que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (BRASIL, 2002).
No antigo Código Civil as ações pessoais prescreviam em 20 anos, tendo sido reduzido para 10 anos pelo Código atual. Seguindo o que dispõe a regra de transição, prescreve em 20 anos se da ocorrência do fato e a entrada em vigor do Código de 2002 (que ocorreu somente em janeiro de 2003) tiver passado mais da metade do prazo existente no código anterior, que era de 20 anos. Em outras palavras seria necessário o mínimo de 11 anos entre a ocorrência do fato e a vigência do novo diploma, aplicando-se nos demais casos o mesmo prazo de 3 anos e não a de 10 devido a regra específica prevista no artigo 206, § 3o inciso IX do CC, ainda que para os fatos ocorridos antes da vigência do novo código.
Por exemplo, se o fato ocorreu em 1995 para 2003 (vigência do novo código civil) passaram-se apenas 8 anos, então o prazo prescricional será de 3 anos. Outras tantas, se o fato ocorreu em 1986 para 2003, passaram-se 17 anos (mais da metade do prazo da lei anterior que era 20 anos) e por isso o prazo prescricional será de 20 anos.
2.6 Ausência de veiculação de informações sobre o Seguro DPVAT
O direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT ainda é desconhecido por grande parte da sociedade. A falta de informação sobre o benefício e, até mesmo, o desconhecimento da existência faz com que as vítimas acabem perdendo o benefício.
Além da perda do benefício, grande parte da população também acaba lidando com golpes, pois pessoas se dispõe a ajudar a vítima de acidente a conseguir o seguro e cobram determinada porcentagem do valor que será recebido. Gente que desconhece as regras é fisgado pela promessa de atravessadores que cobram comissões ilegais para liberar o dinheiro do DPVAT (GLOBO, 2014). O acidentado, acaba por se tornar vítima duas vezes, uma do acidente e outra de golpistas, que cobram por um serviço que é oferecido de forma gratuita a todo e qualquer cidadão.
Outra prática que vem se tornando comum nos hospitais e que acabam se tornando um obstáculo para o recebimento do benefício, é a cobrança pelo prontuário médico, fato que é totalmente ilegal e imoral, tanto em hospitais particulares, quanto em hospitais públicos.
Dessa forma, é importante destacar que o seguro DPVAT é dotado de uma função social, como bem reconhece Rafael Tárrega Martins:
“O seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade” (MARTINS, 2003, p. 25).
Com isso, têm-se que a falta de divulgação por meios acessíveis à população torna o seguro um mistério para grande parte dos brasileiros, de forma que se não é acessível, a função social do seguro não é atingida em sua totalidade.
Portanto, salienta-se que não basta somente criar direitos, é necessário também garantir a conscientização da população a respeito deles através de ampla divulgação, o que não ocorre no caso do DPVAT.
3. CONCLUSÃO
De forma conclusiva, o presente artigo procurou evidenciar e esclarecer questões concernentes a finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre –DPVAT, bem como esclarecer questões atuais que ficaram obscuras em relação ao mesmo após a divulgação de um possível fim do seguro após a edição da Medida Provisória 904/2019, o que tornou a inteligência do benefício por parte da população ainda mais dificultosa.
É cediço que a produção científica não deve limitar-se a informar a comunidade acadêmica, mas deve atingir e beneficiar a sociedade em geral. Nesse sentido, é importante que se realizem trabalhos que visem esclarecer direitos pouco conhecidos e, até mesmo, mal aproveitados pela população.
Nota-se, que o a função social do seguro DPVAT é de extrema importância, pois é uma forma de garantir assistência mínima às pessoas vítimas de acidente de trânsito, de forma que se pode asseverar, mesmo que por um curto período de tempo, a subsistência do acidentado para a sua melhor recuperação.
No entanto, para que haja garantia plena do cumprimento da função social do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, é necessário que a população em geral seja conscientizada sobre a existência desse direito através da veiculação de informações sobre o mesmo nos mais diversos meios de comunicação ou por outros meios que sejam viáveis aos Entes responsáveis por sua aplicação.
4.REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Brasília: DF, Presidência da República [1974]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6194.htm. Acesso em 15/04/2021.
BRASIL. Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Brasília: DF, Presidência da República [2009]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11945.htm. Acesso em 15/04/2021.
BRASIL. Medida provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019. Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Brasília: DF, Presidência da República [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/Mpv/mpv904.htm#:~:text=MEDIDA%20PROVIS%C3%93RIA%20N%C2%BA%20904%2C%20DE%2011%20DE%20NOVEMBRO%20DE%202019&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20extin%C3%A7%C3%A3o%20do,l%E2%80%9D%20do%20caput%20do%20art.. Acesso em 15/04/2021.
BRASIL. Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF, Presidência da República [2009]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 15/04/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Brasília: DF; Superior Tribunal de Justiça, [2009]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5338/5462. Acesso em 15/04/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal [Tribunal Peno]. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.262. Requerete: Rede Sustentabiidade. Intdo: Presidente da República. Relator: Min. Edson Fachin, 21 de novembro de 2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5817441. Acesso em 15/04/2021.
ATRAVESSADORES cobram comissoes ilegais para liberar dinheiro do dpvat. Jonal da Globo, Rio de Janeiro, 2014. Dsponível em: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/08/atravessadores-cobram-comissoes-ilegais-para-liberar-dinheiro-do-dpvat.html. Acesso em 15/04/2021.
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT – Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres – 4º ed. Editora Servanda, 2003, p. 25
[1] Orientador: João Chaves Boaventura, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA, Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM, Pós-Graduado em Ciências Criminais na Universidade Luterana de Manaus, Professor no Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus. Servidor Público na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Victor Freire de. A finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2021, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56458/a-finalidade-do-seguro-obrigatrio-de-danos-pessoais-causados-por-veculos-automotores-de-via-terrestre-dpvat. Acesso em: 26 nov 2024.
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