WENAS SILVA SANTOS[1]
(orientador)
RESUMO: Um dos assuntos mais debatidos na área criminal sobre o trânsito diz respeito ao dolo eventual e a culpa consciente. Esses institutos são extremamente parecidos, mas que possuem efeitos práticos distintos. Ambos ocorrem no momento em que o agente, ao realizar uma conduta, prevê o risco de ocorrer ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado e relevante, mas mesmo assim ele continua agindo, ocorrendo a dita ofensa. Diante disso, o presente estudo tem como objetivo discorrer a respeito de qual desses institutos deva ser aplicado no caso de crimes de trânsito, em especial o regulado pela Lei nº 13.564/17. Na metodologia, trata-se de uma revisão da literatura, baseada em artigos científicos, doutrina jurídica, jurisprudência e legislação vigente. Nos resultados, chegou-se à conclusão de que não existe uma resposta pronta no que se refere ao dolo eventual ou à culpa consciente, uma vez que cada caso tem a sua peculiaridade e é necessário ter a certeza da intenção ou no caso da aceitação do risco no ato praticado.
Palavras-chave: Crimes de Trânsito. Dolo. Culpa. Consciência. Legislação.
ABSTRACT: One of the most debated subjects in the criminal area about traffic concerns eventual deceit and conscious guilt. These institutes are extremely similar, but they have different practical effects. Both occur at the moment when the agent, when carrying out a conduct, foresees the risk of offending a legally protected and relevant legal asset, but even so he continues to act, occurring the said offense. Therefore, the present study aims to discuss which of these institutes should be applied in the case of traffic crimes, especially the one regulated by Law No. 13,564 / 17. In the methodology, it is a literature review, based on scientific articles, legal doctrine, jurisprudence and current legislation. In the results, it was concluded that there is no ready answer with regard to possible intent or conscious guilt, since each case has its peculiarity and it is necessary to be sure of the intention or in the case of acceptance of the risk in the act practiced.
Keywords: Traffic Crimes. Dolo. Fault. Consciousness. Legislation.
Sumário: Introdução. 1. Crimes de Trânsito: Realidade Social. 1.1 O uso do álcool como forma de ocasionar mortes no trânsito. 2. Dolo Eventual e Culpa Consciente: Definições. 3. Dolo Eventual ou Culpa Consciente aplicado aos crimes de trânsito. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Um dos assuntos mais recorrentes nas últimas décadas é o aumento dos acidentes de trânsitos causados devido à embriaguez. Diariamente ocorrem inúmeros acidentes de trânsitos onde é verificado que o condutor está embriagado. Em muitos casos, esses acidentes resultam em morte. A situação é tão preocupante, que a ONU (Organização das Nações Unidas) trata o problema como uma questão de saúde pública (CARVALHO, 2018).
A título de exemplo, dados recentes coletados no mundo, mostrou que a cada ano cerca de 1,2 milhões de pessoas morrem em decorrência dos acidentes de trânsito, enquanto o número de pessoas acometidas pela totalidade de acidentes é de aproximadamente 50 milhões ao ano. No Brasil, estima-se que todos os anos 35 mil pessoas perdem a vida no trânsito, numa proporção de 18 mortos para cada 10 mil veículos. Além disso, a média de feridos no Brasil devido a acidentes de trânsito é de 300 mil pessoas, sendo que destas, 100 mil ficam com lesões irreversíveis (DIAS, 2020).
Frente a essa realidade, é de suma importância analisar como se adequará a aplicação dos institutos do dolo eventual e culpa consciente aos crimes de trânsito, mais precisamente do homicídio, lesão corporal e “racha”, todos com embriaguez, uso de substâncias psicoativas, ou não. Visto que, embora seja discutido desde a inclusão do atual Código de Trânsito Brasileiro, tal assunto ainda gera celeuma e polêmicas entre doutrinas e jurisprudências.
Uma das ações mais efetivas para conter esse aumento, está atrelada a ideia de uma severidade na punição estatal. Para isso, adentrou no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 13.546/2017 que veio para materializar essa ideia, trazendo diversas qualificadoras, aumentando a pena em abstrato especialmente no delito de Homicídio – artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 2017).
Para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados à análise da aplicação do dolo eventual e da culpa consciente nos crimes de trânsito de outras doutrinas disponíveis relacionadas ao tema.
A abordagem qualitativa de investigação foi utilizada neste trabalho, pois é a forma mais adequada para se entender a natureza de um fenômeno, sem técnicas estatísticas. O método da pesquisa utilizada no trabalho se pautou no indutivo, em que, a partir de premissa expressa pelos atores pertencentes aos crimes de trânsito e infere-se uma terceira premissa (GIL, 2010).
Com base nisso, o presente estudo tem como objetivo discorrer sobre a aplicabilidade dos institutos dolo eventual e culpa consciente aos crimes de transito. Busca-se com esse tema apresentar quais os critérios e entendimentos ao qual o jurista tem a respeito de qual modalidade a conduta de tal agente se enquadra, se dolo eventual, ou se culpa consciente, visto que existe uma sutil, todavia imensa, diferença entre ambos os institutos do Direito Penal.
1 CRIMES DE TRÂNSITO: REALIDADE SOCIAL
Antes de se adentrar ao tema específico desse estudo, cabe inicialmente discorrer a respeito de um dos assuntos que mais tem sido discutido na sociedade: a alta taxa de crimes de trânsito. É surpreendente que mesmo com o aumento do rigor da lei sobre a penalidade dos agentes que cometem crimes no trânsito, esse tipo de crime ainda ocorre de maneira contínua e diária.
Diversas pesquisas têm mostrado que os crimes no trânsito são uma das principais causas de mortes de cidadãos no mundo e especialmente no Brasil. A título de exemplo, em um dado feito em 2017 no Estado de São Paulo no período de janeiro a maio mostrou que uma pessoa é presa a cada 22 mortes ocorridas em acidentes de trânsito (NETTO, 2018).
Além dos crimes no trânsito, os acidentes também possuem números elevados de mortes. Em 2018, por exemplo, os dados mostraram uma realidade alarmante: ocorreram 23,4 mortes por 100 mil habitantes. A respeito desse índice, Saragiotto (2020, p. 02) concluiu que no Brasil, “1 pessoa morre a cada 15 minutos por causa de acidentes de trânsito. A cada 2 minutos 1 ser humano sofre sequelas por causa de ferimentos”.
Esses dados tem sido corroborados com os propagados pela OPAS (Organização Pan-Americana da Saúde) ao qual vem afirmando que a cada ano, a vida de aproximadamente 1,35 milhão de pessoas é interrompida devido a um acidente de trânsito. Entre 20 e 50 milhões de pessoas sofrem lesões não fatais, muitas delas resultando em incapacidade (OPAS/OMS, 2019).
Em dados mais recente, de janeiro a março de 2020, o Brasil registrou mais de 89.028 acidentes no trânsito, um aumento de mais de 14 mil casos em relação aos dados do ano anterior. Essas informações, cabe salientar, divulgadas no relatório estatístico da seguradora DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres), são do primeiro trimestre, antes das medidas de isolamento social serem adotadas no país em decorrência do Coronavírus (Covid-19). (UNIEDUCAR, 2020).
Diante desses índices preocupantes, muito tem se debatido sobre as causas que levam a ocorrência de crimes e acidentes de trânsito. Estudos apontam uma série de fatores, tais como: alta velocidade, não uso do capacete por parte dos motociclistas e de cinto de segurança para motorista e passageiros, distração, infraestrutura viária, veículos inseguros, falta de socorro após o acidente e o não cumprimento das normas de trânsito finalizam a lista com fatores que mais causam acidentes e levam à morte milhares de vidas anualmente (AMARAL, 2018).
Uma vez ocorrido algum acidente ou crime no trânsito, emerge para o Direito a busca pela autoria do delito e a sua penalização. Nesse ponto é preciso discorrer a respeito da legislação brasileira frente a esse contexto.
Historicamente, o primeiro Código Nacional de Trânsito foi instituído pelo Decreto Lei nº 2.994, em 28 de janeiro de 1941, e disciplinava a circulação de veículos automotores de qualquer natureza, nas vias terrestres, abertas à circulação pública, em qualquer ponto do território nacional (BRASIL, 1941).
Esse Código teve pouca duração, apenas oito meses, sendo revogado pelo Decreto Lei n. 3.651, de 25 de setembro de 1941, que lhe deu nova redação criando o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), subordinado ao Ministério da Justiça, e os CRT (Conselhos Regionais de Trânsito) nas capitais dos Estados FRANZ; SEBERINO, 2012).
O Segundo Código Nacional de Trânsito (Decreto-Lei n. 3.651/41) teve vigência por mais de 20 anos e foi revogado em 1966, pela Lei n. 5.108/66, composta de 131 artigos. A nova lei vigorou por 31 anos até a aprovação do atual CTB (Código de Trânsito Brasileiro), Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (MOLETA, 2017).
Sobre esse Código, tem-se:
O Código de Trânsito Brasileiro é um código de Paz. Traz um capítulo dedicado ao cidadão, um à condução de escolares, um sobre os crimes de trânsito e um exclusivo para pedestres e veículos não motorizados. Diretamente o Código de Trânsito atinge toda a população com o intuito de proteger e proporcionar maior segurança, fluidez, eficiência e conforto. Seu foco principal é nos elementos do trânsito – o homem, o veículo e a via. Sempre que há a quebra de alguma das regras contidas neste Código de Paz, surgem questões jurídicas que, somadas ao clamor social e à atual apelação midiática, tornam a aplicação do Direito Penal ligado ao trânsito cada vez mais complexa (MOLETA, 2017, p. 02).
Após o surgimento do Código de Trânsito Brasileiro em 1997, diversas outras normas surgiram a fim de trazer maior segurança aos condutores, passageiros e pedestres. Tem-se como exemplo a Lei nº 11.334/06 que deu nova redação ao art. 218 alterando os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades; a Lei nº 12.760/2012 conhecida como a Lei Seca; a Lei nº 12.971/14 que altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito; dentre outras.
Dentre esse agrupamento de normas de trânsito, para análise desse estudo, encontra-se a Lei nº 13.546/2017 que dispõe sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores, cuja uma das principais causas é o uso excessivo do álcool, ao qual será analisado a seguir.
1.1 USO DO ÁLCOOL COMO FORMA DE OCASIONAR MORTES NO TRÂNSITO
Além das causas descritas no tópico acima, outra está diretamente ligada às mortes no trânsito: condução sob influência de álcool ou outras substâncias. O perigo de uma colisão no trânsito já se inicia com baixos níveis de concentração de álcool no sangue e aumenta significativamente quando a Concentração de Álcool no Sangue (BAC) do motorista é ≥ 0,04 g/dl (OPAS/OMS, 2019).
Os casos de acidente ocasionados por embriaguez ao volante vêm sendo crescente a cada dia na sociedade. É comum se deparar com os noticiários, pelo menos uma vez ao dia, onde mostra situações que envolvam acidentes ocorridos pela existência de embriaguez na direção de veículo automotor (CARVALHO, 2018).
Alguns anos atrás, o enfoque dos acidentes de trânsito era a existência de disputa automotiva ilegais em alta velocidade – popularmente conhecido como “rachas”. Contudo, estudo divulgado pelo Ministério da Saúde aponta que 21% dos acidentes registrados no Brasil estão relacionados ao consumo de álcool, ficando a disputa automotiva em alta velocidade ocupando o 3° lugar no ranking dos acidentes de trânsito (CARVALHO, 2018).
Buscando sanar esse problema, encontra-se a Lei nº 13.546/2017 que alterou os artigos 291, 302, 303 e 308 do atual Código de Trânsito Brasileiro. Em seu texto, trouxe um aumento na penalização de crimes cometidos na direção de veículos automotores. Nesse sentido, cita-se:
Art. 3º O art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 302 [...]
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Art. 4º O art. 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 303 [...]
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”.
(BRASIL, 2017)
Com a entrada dessa norma, muito se questiona as razões do motorista alcoolizado em cometer um acidente de trânsito, que na maioria dos casos resulta em morte. Exemplificando: um motorista dirigindo a 80 km/h, em uma pista em que o máximo permitido é 70 km/h, envolve-se em um acidente que causa a morte de outro condutor. Nessa situação, pode-se dizer que houve intenção de matar? Provavelmente não. Porém, e se adicionar a essa história hipotética algumas informações, como o fato de o motorista estar embriagado e na contramão? E então, o risco em que ele colocou o outro condutor é passível de ser admitido como intenção de matar?
Discussões semelhantes permeiam o Direito, principalmente na hora de explicar as causas da impunidade em acidentes de trânsito no Brasil. Netto (2018) afirma que um dos principais fatores que ocasionam a impunidade é a dificuldade de classificar o homicídio como doloso, com intenção de matar, ou culposo, sem intenção de matar. Nesse sentido, a grande questão a ser debatida é: houve dolo eventual ou culpa consciente?
Insta salientar que o art. 302 da Lei nº 9.503/97 com nova redação dada pela Lei nº 13.546/2017 o legislador criou a figura do homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ao volante. Por oportuno, frise-se que as disposições acrescidas pelo parágrafo 3º ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro não punem o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, mas, sim, o fato de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor e sob o efeito de uma dessas referidas substâncias (CASTRO, 2018).
Já o novo texto do art. 303 do CTB há de se esclarecer que, na hipótese de o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não responderá pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 em concurso de crimes, mas apenas pelo tipo estabelecido no artigo 303, parágrafo 2º, do Código de Trânsito (CASTRO, 2018).
De todo modo, discute-se ainda sobre qual instituto (dolo eventual ou culpa consciente) aplicar nos crimes de trânsito ocasionado por embriaguez ou outra substância psicoativa. Para discutir sobre essa temática, apresenta-se a seguir o conceito desses institutos.
2 DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE: DEFINIÇÕES
Para poder discutir sobre o dolo eventual e a culpa consciente é preciso entendê-los. No dolo eventual ele é conceituado como sendo a vontade do agente que não está sendo dirigida para a obtenção do resultado, mas sim para algo diverso; sendo que mesmo prevendo que “o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não detém o agente e ele pratica a conduta, consentindo no resultado” (BARROSO, 2016, p. 03).
Assim, existe o dolo eventual quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso. Nesse sentido, Cirino dos Santos (2020) acentua que o dolo eventual “constitui decisão pela possível lesão do bem jurídico protegido no tipo, e a imprudência consciente representa leviana confiança na evitação do resultado de lesão do bem jurídico”.
O dolo eventual (ou indireto) se encontra no art. 18, inciso I (parte final) do Código penalista vigente. Aduz Nucci (2012 apud GANEM, 2017, p. 01) que esse instituto “é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro”.
Como explica Carvalho (2018, p. 02) “o agente não almeja, diretamente (no dolo direito), o segundo resultado, mas percebe que ele pode ocorrer, fato que lhe é indiferente, assumindo o risco de produzi-lo em razão de sua conduta”.
Como exemplo, cita-se:
Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual, pois assumiu o risco de causar a morte de alguém (BARROSO, 2016, p. 03).
O efeito de ser determinado que o agente agiu com dolo eventual é justamente o supramencionado: o mesmo peso dado ao dolo direto é dado ao dolo eventual pelo Código Penal.
A culpa consciente se encontra legislada no art. 18, inciso II do Código Penal atual. É também denominada por culpa com previsão, “ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado” (NUCCI, 2015 apud GANEM, 2017, p. 04).
Ainda sobre seu conceito, cabe expor:
Por seu turno, na culpa consciente, o sujeito age antevendo a probabilidade do resultado mais danoso, porém, munido da certeza de que as cautelas que adotará, ou mesmo suas habilidades pessoais, não permitirão que ocorra, ou seja, em sua consciência não admite que poderá causar a morte ou lesão corporal de outrem, daí porque não assume o risco (BRAGA, 2020, p. 05).
Com base no supracitado, na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade da ocorrência do resultado, mas acredita, sinceramente, que ele não acontecerá, em razão das suas habilidades pessoais ou destreza serem suficientes para superar o risco e impedir o resultado (GANEM, 2017).
Diante de tais conceitos, percebe-se que esses institutos são diferentes. Isso se explica pelo fato de que enquanto no primeiro (dolo eventual) o agente não se importa com a concretização do resultado, sendo um indiferente; na segunda (culpa consciente) o agente espera que o resultado não aconteça (DIAS, 2020).
Assim:
A culpa consciente se aproxima do dolo eventual, mas com ela não se confunde. Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. No dolo eventual o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer (BARROSO, 2016, p. 07).
Essa diferenciação é ainda mais abrangente quando se adequa ao caso de crimes de trânsito, ao qual será analisado no tópico seguinte.
3 DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE APLICADO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
Como já mencionado anteriormente, observando-se com sapiência o disposto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua antiga redação, dispunha que praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor tinha pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. No novo texto trazido pela supracitada norma, acrescenta em seu texto o parágrafo 3°, a pena de reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.
Assim, o que diferencia a antiga redação da nova alteração é a pena a ser aplicada, uma vez que o disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro previa penas de detenção enquanto que a nova alteração oriunda da Lei nº 13.546/17, prevê em seu parágrafo 3° pena de reclusão.
Como explica Carvalho (2018) o objetivo do legislador foi assegurar maior rigidez aos casos de embriaguez ao volante, substituindo uma pena prevista em detenção para reclusão, em conformidade com o que dispõe o Artigo 33 do Código Penal.
Ocorre que, no que tange a culpabilidade do agente, o legislador deixou “in dubio” sobre o que seria necessário para ser aplicada a sanção imposta. Assim, para ser aplicada a qualificadora suscitada será necessário comprovar a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, ou apenas a ingestão da substância já seria suficiente?
Observa-se que essa questão traz consigo um cenário subjetivo, principalmente nos casos de dolo eventual e culpa consciente. Essa temática permite pensar em diversas situações, com a finalidade de se comprovar a subjetividade existente no teor legal.
Muito se discute quais dos institutos já conceituados aqui seriam aplicados ao contexto de crimes de trânsitos. Doutrina e jurisprudência defendem, ao seu modo, cada um desses institutos.
Ganem (2017) entende que nesses casos se fala apenas em culpa consciente. Para esse autor, “ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, o condutor acredita e espera, sinceramente, que o resultado não se realize, conseguindo, assim, chegar ao seu destino sem que nada aconteça, agindo, consequentemente, com culpa consciente” (GANEM, 2017, p. 09).
Corroborando com o autor supracitado, tem-se:
Sendo evidente a diferença entre as duas figuras jurídicas, temos por certo que, na esmagadora maioria dos casos, o acidente de trânsito comporta enquadramento na culpa consciente, mesmo quando o agente está embriagado, por exemplo, haja vista que, normalmente o cidadão comum não trabalha ou aceita a ideia de se tornar um homicida (BRAGA, 2020, p. 03).
Em outro caminho, há os que entendem que nessa situação aplica-se o dolo eventual. O emprego deste instituto decorre do fato de vários serem os estudos que atestam a incapacidade psicomotora de o indivíduo dirigir prudentemente estando notoriamente alcoolizado, ainda, evidenciando-se o dolo eventual pela alta velocidade imprimida, demonstrando assim o descompromisso com a vida alheia (MELO; SILVA, 2014).
Alguns tribunais já adotaram esse instituto. No caso abaixo, o agente dirigia um ônibus e havia ingerido bebida alcoólica, quando, na contramão, colidiu com um carro e matou quatro dos cinco ocupantes, sendo todos da mesma família. O TJMG entendeu pelo dolo eventual:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O dolo eventual caracteriza-se pela vontade do agente de realizar a conduta, pela consciência da conduta e do nexo causal. O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo ou não se importa em produzir este ou aquele resultado. O fato de não ter habilitação, estar sob efeito de álcool, dirigir em alta velocidade e na contramão de direção indicam que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte. (TJMG. Relator: DOORGAL ANDRADA).
A par desses casos, Carvalho (2018) defende o entendimento de que para ser aplicado o “dolo eventual” nos delitos de trânsito, será necessário um número maior de elementos comprobatórios, não se apegando apenas ao fato do motorista estar embriagado, trazendo maior possibilidade argumentativa para esses casos.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOLO EVENTUAL VERIFICADO. Primeiramente, o fato de o increpado estar alterado no momento em que causou os danos, seja por embriaguez decorrente de álcool ou de outros entorpecentes, ou ainda mesmo por simples exaltação dos ânimos, não é impedimento ao reconhecimento do crime, pois não há evidências de que tal estado tenha levado o réu a algum quadro clínico de inconsciência, sendo, por isso, perfeitamente imputável. Mesmo que estivesse furioso com a prisão, pelo que tentava resistir a ela, impossível não reconhecer que, mesmo sem querer, efetivamente, o resultado danoso ao erário público - leia-se, sem o dolo direto, o acusado assumiu o risco de que sua conduta produzisse a sequela, aceitando a possibilidade de que o dano ocorresse. Ou seja, ainda que se admita que o réu não agiu com o dolus directus de danificar as viaturas, sobeja claro que a tipicidade da conduta de deteriorar patrimônio pertencente ao Estado, em seu aspecto subjetivo, é preenchido pelo dolo eventual, possibilidade expressamente prevista em nossa Lei Penal, vide a segunda parte do art. 18, inc. I. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO, RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70074414160 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 14/09/2017, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2017) (grifo meu)
Na opinião de Fernando Galvão (2013), a existência de dolo eventual, quando comprovado que o motorista estava embriagado, deve ser rechaçada. Em sua concepção, a embriaguez juntamente com a alta velocidade apenas indica a inobservância e falta de cuidado. Esse autor acredita que, para ser caracterizado dolo eventual, é necessário comprovar uma postura psicológica, não podendo confundir o conhecimento do risco com a aceitação do mesmo. Neste mesmo sentido ele conclui:
Conhecer o risco não é a mesmo que aceitar o risco. Para responsabilização do motorista por dolo eventual é necessário comprovar não apenas que este conhecia o risco envolvido na condução do veículo como também que aceitou que o risco se transformasse em resultado materialmente lesivo (GALVÃO, 2013, p. 76).
Diante desse impasse, os tribunais têm entendido que a aplicabilidade desses institutos, primeiramente é do Tribunal do Júri, conforme a tese defendida pelo Superior Tribunal de Justiça; a saber:
Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. Precedentes.[2]
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MHOMICÍDIO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA E FALSA IDENTIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE, DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que seja encontrado razões suficientes para decidir. [...] 4. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 5 Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 1558781 MS 2019/0237856-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação: 28/02/2020). (grifo do autor)
O que se deve analisar, sobretudo, é o contexto fático do delito, bem como a existência do nexo de causalidade com o resultado obtido. É preciso que observe não apenas o fato ocorrido, mas também outras subjetividades, tais como, a intenção, a consciência, a vítima, dentre outros.
Sob esse prisma, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem adotando o seguinte posicionamento:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MODALIDADE DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE. ANÁLISE PRÉVIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. O enfrentamento da questão acerca do elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda análise fático-probatória, o que, nessa medida, é inalcançável em sede de Habeas Corpus. 3. Recurso desprovido. (STF – RHC: 178576 SP 0238268-24.2019.3.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/02/2021).
O que o julgado acima deixa claro é que nos casos onde há comprovadamente indícios que apontem para um dolo eventual, não há de se falar em imediata desclassificação para culpa consciente (crime culposo). Nessa situação, somente com a observância do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri pode-se chegar a um resultado definitivo.
Diante desses apontamentos, o presente trabalho caminha no entendimento de que se deve analisar cada caso concreto de forma única, fazendo uma profunda análise fático-probatória do caso, para somente assim realizar uma justa penalização e aplicação do instituto estudado aqui.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como mostrado no início desse estudo, os crimes de trânsito tem sido uma das principais causas de mortes no Brasil. Muitos são os cidadãos que perdem a sua vida em decorrência de um acidente de trânsito. No caso de embriaguez, esses casos se tornam ainda mais frequentes.
Buscando evitar esse crescimento, a normativa jurídica brasileira por meio da Lei nº vem buscando aumentar a pena para aqueles que sob influência do álcool ou outro produto entorpecente venha causar lesão a terceiro. Em que pese essa iniciativa legislativa, o que se discute não é a pena imposta a esse crime, mas a subjetividade da aplicação da pena.
Discutiu-se nesse trabalho os institutos do dolo eventual e da culpa consciente nos crimes de trânsito. Esse é um tema bastante complexo uma vez que a decisão sobre imputar ou não ao crime doloso depende de fatores psicológicos do praticante da infração. O dolo eventual e a culpa consciente se diferem justamente por esse fator psicológico que gera tamanha discussão, pois é muito difícil prejulgar o dolo neste caso.
As variações do reconhecimento do dolo eventual ou da culpa consciente em acidentes de trânsito, conforme se observou nas jurisprudências, opiniões de grandes doutrinadores e casos concretos, encontram-se assentadas em terreno instável.
Em suma, pode-se chegar à conclusão de que não existe uma resposta pronta no que se refere ao dolo eventual ou à culpa consciente, uma vez que cada caso tem a sua peculiaridade e é necessário ter a certeza da intenção ou no caso da aceitação do risco no ato praticado. Não há uma posição certa sobre se tratar de dolo eventual ou culpa consciente, pois isso dependerá da circunstancia em que ocorre cada crime, e se houve a culpa ou não, pois seria precoce dizer antecipadamente se foi homicídio culposo ou doloso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Mestre em Direito, Professor Universitário no curso de Direito na Universidade de Gurupi – UNIRG.
[2] (HC 472.380/TO, j. 07/05/2019)
Bacharelando em Direito pelo IES: Universidade de Gurupi - UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Lucas Cardoso. Crimes de Trânsito: Dolo Eventual ou Culpa Consciente? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56513/crimes-de-trnsito-dolo-eventual-ou-culpa-consciente. Acesso em: 22 nov 2024.
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