RESUMO: A pesquisa objetiva fazer uma análise sobre a questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinária. Metodologicamente, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, onde foi possível reunir artigos, livros e monografias com seus respectivos autores com o objetivo de traçar um debate sobre a temática. A pesquisa é justificadamente relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, pois visa debater o cabimento do recurso extraordinário e seus requisitos de admissibilidade, sob um enfoque específico, através de uma análise crítica da questão constitucional. Estrutura-se, assim, em três itens. O primeiro trata do recurso extraordinário. O segundo item aborda o controle de constitucionalidade, desde o seu surgimento no mundo até o modelo adotado no Brasil. O terceiro item analisa a eficácia da questão constitucional e reúne, na literatura especializada, alternativas de solução até então aventadas.
Palavras-chave: Questão Constitucional; Recurso extraordinário; Admissibilidade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2.1 CONTEXTO HISTÓRICO - 2.2 SIGNIFICADO E FUNÇÃO - 3. SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - 3.1 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL - 4. A QUESTÃO CONSTITUCIONAL - 5. CONCLUSÃO - 6. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
O recurso extraordinário, como expressamente consignado no artigo 102 da Constituição Federal, destina-se a tutelar a integridade do texto constitucional, vale dizer, é cabível nas hipóteses em que violação ao texto da Carta Magna.
Seja pela excepcionalidade da medida, seja pela necessidade cada vez mais premente de se conferir eficácia aos provimentos jurisdicionais, o recurso extraordinário possui requisitos específicos de admissibilidade, bem como seu recebimento está adstrito tão-somente ao seu efeito devolutivo.
É justamente sob a ótica de que o processo tem de servir de meio a uma finalidade maior – pacificação de interesses contrapostos – é que se deve entender a excepcionalidade do recurso extraordinário, seja em seus requisitos de admissibilidade, seja pelo efeito no qual é recebido.
O objetivo do presente estudo, portanto, é analisar o cabimento do recurso extraordinário e seus requisitos de admissibilidade, sob um enfoque específico, através de uma análise crítica da questão constitucional, requisito inserido, especialmente, na letra “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Com este intuito, o presente estudo desenvolve-se através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, agrupando posicionamentos de especialistas nas matérias tratadas, e examinando, sempre que cabível, o enfoque histórico, pois é através dele que se pode avaliar o quadro atual.
Estrutura-se, assim, em três itens. O primeiro trata do recurso extraordinário, fundamentando na crise do Supremo Tribunal Federal a necessidade de se buscar alternativas que desafoguem a mais alta instância, examinando significado e função deste recurso, comparando-o ao duplo grau de jurisdição e, finalmente, analisando o juízo de admissibilidade frente à natureza jurídica e efeitos.
O segundo item aborda o controle de constitucionalidade, desde o seu surgimento no mundo até o modelo adotado no Brasil, antes e depois da Constituição Federal de 1988, tratando também dos tipos de controle adotados.
O terceiro item analisa a eficácia da questão constitucional e reúne, na literatura especializada, alternativas de solução até então aventadas.
Assim, espera-se alcançar o objetivo proposto, sem, contudo, esgotar a matéria, abrindo espaço para outras discussões.
2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2.1 CONTEXTO HISTÓRICO
O recurso extraordinário é instituto de origem norte-americana. O writ of error do direito norte-americano, como ensina Luiz Orione Neto, nasceu como elemento integrante da forma constitucional federal (ORIENE NETO, 2009).
José Carlos Barbosa Moreira registra que, no direito norte-americano, o writ of error, equivalente ao recurso extraordinário brasileiro, não foi criado pela Constituição Federal, nem pelas emendas ao seu texto, esclarecendo que:
A Constituição deu à Corte Suprema competência originária e competência recursal (apellate jurisdiction) no tocante a certas causas; mas, em matéria de recursos, só se referiu aos interpostos contra decisões dos órgãos judiciários inferiores da União (BARBOSA MOREIRA, 2013).
Para Hermann Homem de Carvalho Roenick, o famoso Judiciary Act, de 24 de setembro de 1789, apesar de ter sua constitucionalidade questionada, foi reputado norma válida pela Corte Suprema, em dois casos célebres (ROENICK, 2003).
Além disso, deu origem ao recurso extraordinário do direito argentino, a partir da Lei n.º27, de 1862, e com a Lei n.º48, de 1863, cujo artigo 14 reproduz literalmente a Seção 25 do Judiciary Act de 1789 (ORIENE NETO, 2009).
O Recurso Extraordinário, no Brasil, nasceu com a República. Tendo se atribuído ao Estado a forma federativa, foi necessário um instrumento hábil que possibilitasse o controle das leis federais, de vez que, sendo aplicadas pelos Tribunais estaduais, que julgavam definitivamente as demandas, poderiam ser interpretadas de forma diversa, com prejuízo evidente à autoridade e unidade das mesmas.
Esclarece Carlos Alberto Silveira Lenzi (1988) que, proclamada a República no Brasil, editou-se o Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890, organizando a Justiça Federal e criando o Supremo Tribunal Federal, com a competência para examinar e solver as questões federais. As disposições contidas no decreto foram mera reprodução dos preceitos estabelecidos no Judiciary Act, de 1789.
Nilton Vital Naves corrobora o sobredito, ao afirmar que:
A melhor das indicações é a de que o extraordinário – de que, nos dias de hoje, são espécies o extraordinário stricto sensu, endereçável ao Supremo, e o especial, endereçável ao Superior Tribunal – teve por modelo o writ of error dos anglo-americanos (NAVES, 2012).
Conforme o retrospecto doutrinário, tal recurso é a perfeita tradução dos preceitos do Judiciary Act de 1789 (An Act to establish the Judicial Courts of the United States). Com o Judiciary, reconheceu-se, lá, a legitimidade das cortes estaduais, deu-se proteção aos direitos individuais e se tornou segura a supremacia do judiciário federal (the legitimacy of the state courts and protected individual rights at the same time that it assured the supremacy of the federal judiciary). Editou-se, então, o recurso extraordinário, consoante anotação de Francisco Campos, com o fim de assegurar o império, ou a supremacia da Constituição e das leis federais, e, segundo Pontes de Miranda, para assegurar, em todo o território e em todas as dimensões do ambiente jurídico nacional, a realização uniforme da lei federal (PONTES DE MIRANDA, 2002).
A Constituição Federal de 1891, em seu artigo 59, III, § 1.º, manteve o recurso inominado em tela, apenas dando nova redação ao contexto. Segundo o disposto no artigo 76, n.º 2, III, a Constituição de 1934, que instituiu a unidade do direito processual, ampliou-se o campo de incidência do recurso. No mesmo passo, a Constituição de 1937, no artigo 101, III, não alterou substancialmente o texto da Lei Maior de 1934 (ROENICK, 2003).
A Constituição de 1946, no artigo 101, III, alargou o campo do recurso extraordinário, embora não de forma a chamar a atenção. A Constituição de 1967 não trouxe alterações substanciais, embora a redação do artigo 114, III, fosse mais sintética do que a da Carta Magna anterior.
O artigo 119, III, da Emenda Constitucional n.º1, de 1969, reproduziu a redação da Carta de 1967. O § 1.º, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º7, de 1977, firmou que as causas a que se refere o item III, alíneas “a” e “d”, que contrariarem dispositivo da Constituição, negarem tratado ou lei federal e que derem à própria lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal, serão indicadas no Regimento Interno do STF, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância de questão federal (LENZI, 1988).
A Constituição Federal de 1988, como faz ver Luiz Orione Neto, é um divisor de águas no tocante ao papel desempenhado pelo recurso extraordinário, e justifica que, na fase anterior à Carta Magna atual, tinha por escopo assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição Federal e das leis federais (ORIONE NETO, 2009)
Atualmente, o recurso extraordinário, como expressamente consignado no artigo 102 da Constituição Federal, destina-se a uniformizar o entendimento acerca das normas constitucionais, vale dizer, é cabível, dentre outras hipóteses, quando houver violação ao texto da Carta Magna (SILVA, 2004).
2.2 SIGNIFICADO E FUNÇÃO
Rodolfo de Camargo Mancuso anota que recorrer provém do latim recurrere, significando “tornar a correr, a percorrer”. Essa “volta ao passado”, subjacente ao sentido da palavra recurso, revela a verdadeira essência do que se contém nesse termo, quando empregado na prática jurídica: quem recorre, pretende, justamente, uma restitutio in integrum. Assim:
O caráter de infringência ao julgado, típico dos recursos propriamente ditos (e que serve ao argumento que nega o caráter de recurso aos embargos declaratórios, por isso que estes não infringem, mas antes servem à integração do decisório), revela o objetivo de atacar a decisão guerreada (por nulidade ou por error in judicando, in procedendo), propiciando a recondução da situação processual ao seu estágio anterior, isto é: como ela estava, antes do julgado que veio contrariar o interesse do recorrente (MANCUSO, 2015).
O recurso extraordinário do direito brasileiro não se assimila às figuras recursais a que se costuma, em vários ordenamentos estrangeiros, aplicar essa designação. Extraordinários, em muitas legislações, são os recursos interponíveis contra decisões já acobertadas pela auctoritas rei judicatae, enquanto no sistema recursal pátrio têm o efeito natural de adiar, retardar a formação da coisa julgada. Na observação de José Carlos Barbosa Moreira, a similitude da nomenclatura não deve induzir em erro o intérprete, “que bem andará em abster-se de transplantar para o sistema pátrio proposições encontradiças na doutrina alienígena, mas formuladas com referência a recursos ‘extraordinários’ que de comum com o nosso têm apenas o adjetivo, ou pouco mais” (BARBOSA MOREIRA, 2013).
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 102, III, normatiza que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição.
Teresa Arruda Alvim assevera que o recurso extraordinário, originário do direito norte-americano, significou ao longo do tempo, e principalmente diante da estrutura federativa do Brasil, uma resposta à necessidade da existência de um órgão superior. O Recurso Extraordinário, portanto, sempre teve como finalidade, entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso à Constituição (ALVIM, 1999).
Segundo Luiz Orione Neto (2009), o recurso extraordinário tem uma finalidade específica, que o particulariza e o difere dos recursos chamados de comuns ou ordinários, que é a de preservar a unidade e a autoridade do direito constitucional e infraconstitucional, da mesma forma que o recurso especial.
Esclarece o precitado autor que, através da utilização do recurso extraordinário e especial, não se almeja o reexame da causa, vez que tal papel compete prioritariamente aos recursos ordinários. Nele se discute quaestiones iuris, e destas apenas as relativas ao direito federal. Tem, assim, natureza excepcional, pois objetiva a primazia do interesse público em detrimento do interesse direto das partes.
É justamente sob a ótica de que o processo tem de servir de meio a uma finalidade maior, qual seja a pacificação de interesses contrapostos, é que se deve entender a excepcionalidade do recurso extraordinário, seja em seus requisitos de admissibilidade, seja pelo efeito no qual é recebido.
Sobre a finalidade maior do processo, cabe lembrar que, para Cândido Rangel Dinamarco, o processo serve de instrumento à pacificação social, e esse desiderato somente pode ser atendido, sob a moderna ótica processualista, com a efetividade do procedimento, que se conjuga pelo binômio máximo de utilidade/menor tempo possível (DINAMARCO, 2010).
Além dos pressupostos inerentes a qualquer Recurso, o Recurso Extraordinário reclama mais três: a existência de uma causa; a decisão em única ou última instância; e o envolvimento da questão constitucional.
Nesse contexto, a palavra causa deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo processo em que haja uma prestação jurisdicional. A norma condiciona, ainda, que a decisão seja prolatada por outros órgãos, não mais sujeita a recursos ordinários, e, finalmente, é necessário que a questão seja constitucional.
3. SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
De uma maneira ampla, o controle de constitucionalidade é o sistema de imunização da Constituição, dado que a atividade preventiva ou repressiva, desempenhada por órgãos de natureza política ou judicial, pode importar a invalidação de normas infraconstitucionais que contravenham à forma e/ou matéria das normas constitucionais, em virtude da supremacia e rigidez da Constituição (PEÑA, 2008).
Pelo fio do exposto, o controle de constitucionalidade é conceituado por Marcelo Neves como:
[...] juízo de adequação da norma infraconstitucional (objeto) à norma constitucional (parâmetro), por meio da verificação da relação imediata de conformidade vertical entre aquela e esta, com o fim de impor a sanção de invalidade à norma que seja revestida de incompatibilidade material e/ou formal com a Constituição (NEVES, 2006).
Como ficou demonstrado, no decorrer da história, tem sido exercido sob as mais variadas formas, mas, para uma análise mais clara, devem ser observados vários aspectos que influenciam a classificação dos tipos e sistemas de controle.
Quanto ao momento em que ocorre o controle, há que se distinguir entre controle preventivo e controle repressivo. O primeiro ocorre antes que se perfeccione o ato legislativo. O controle repressivo ou sucessivo dá-se quando o ato normativo já é um ato perfeito, pleno de eficácia jurídica. O primeiro é um controle a priori. O segundo, um controle a posteriori (VIEIRA, 2009).
Quanto ao órgão que exerce o controle, há que se distinguir entre controle político e controle jurisdicional. O primeiro é exercido por órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário. O segundo é exercido por órgãos integrados ao Poder Judiciário e pode ser difuso ou concentrado.
O terceiro aspecto a ser analisado e que interfere no controle é o modo com que se efetiva o controle de constitucionalidade. José Joaquim Gomes Canotilho classifica o modo de controle em controle por via incidental e controle por via principal, e ainda: controle abstrato e controle concreto (CANOTILHO, 2003). O controle preventivo está associado ao controle político. Tem como precedente histórico o exercido pelo Senado conservador da Constituição francesa do ano VIII (1799) e a Corte Constitucional austríaca, prevista na Constituição de 1920 (art. 138, n. 2), que, incumbida do controle preventivo, apresentou resultado desanimador (FERREIRA FILHO, 2014).
Em relação ao controle preventivo, afirma Manoel Antonio Ferreira Filho (2014) que “a experiência revela que toda tentativa de organizar um controle preventivo tem por efeito politizar o órgão incumbido de tal controle, que passa a apreciar a matéria segundo o que entende ser a conveniência pública e não segundo a sua concordância com a lei fundamental. Isso é mais grave ainda no que concerne à lei, que se considera, na democracia representativa, expressão da vontade geral, pois vem dar a um órgão normalmente de origem não popular uma influência decisiva na elaboração das leis”.
O controle repressivo ou sucessivo é exercido após a entrada em vigor do ato normativo. Considerado válido, pleno de eficácia jurídica, é o ato normativo submetido à apreciação seja pelo juiz que conhecer da causa, de modo concreto, pelo sistema difuso, seja pelo órgão competente para conhecer do pedido in abstracto, pelo sistema concentrado. Associa-se o controle repressivo ou sucessivo ao controle jurisdicional.
Como observa Guilherme Peña, o controle de constitucionalidade judicial se classifica ao teor do número de órgãos exercentes e modo de exercício. Sob o prisma do número de órgãos, o controle difuso é exercido por todos os juízos e tribunais, e o controle concentrado é exercitado por um órgão judicial. Sob o vértice do modo de exercício, há a distinção entre: controle incidental, instaurado pela via de exceção, no qual a questão constitucional é suscitada como causa de pedir, devendo a inconstitucionalidade ser declarada na fundamentação da decisão, não fazendo, por conseguinte coisa julgada material, cuja finalidade é subtrair certo caso concreto da incidência da norma reputada de inconstitucional; e controle principal, instituído pela via de ação direta, no qual a questão constitucional é suscitada como pedido, devendo a inconstitucionalidade ser declarada no dispositivo da decisão, fazendo, por consequência, coisa julgada material, cuja finalidade é aferir, em tese, a constitucionalidade da norma cuja constitucionalidade é controvertida (PEÑA, 2008).
Acrescente-se ao que já foi dito, que José Afonso da Silva, além do controle político e do controle jurisdicional ou repressivo, identifica ainda uma terceira forma, que é o controle misto. Segundo o autor:
O controle misto realiza-se quando a Constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob o controle político da Assembleia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional” (SILVA, 2020).
Já Anna Cândida da Cunha Ferraz (2010) apresenta como um terceiro modelo ‘misto’ “a combinação com temperamentos e adequações a uma dada realidade nacional, dos modelos americano e austríaco”, enquadrando nesse “novo” modelo o sistema de controle no Brasil.
Para o Professor Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza (2004), há controle misto “quando na fiscalização da constitucionalidade há a participação de elementos vindos, por escolha e formação, do Judiciário e de outros elementos estranhos a esse órgão do Poder do Estado, reunidos, todos, em tribunal não judicial, de competência especializada”. Aponta como controle misto o “modelo austríaco” – Constituição austríaca de 1920; o sistema adotado na Itália – artigos 134 a 137 da Constituição italiana de 1947, modificado o artigo 137 pela Emenda Constitucional de 22 de novembro de 1967.
Por outro lado, Iacyr de Aguilar Vieira (2009) ensina que, para uma abordagem eficaz dos efeitos dos pronunciamentos nos diferentes sistemas de controle da constitucionalidade das leis, há que se analisar, primeiramente, o conteúdo das decisões que são proferidas em cada sistema por meio dos modos específicos com que a questão da constitucionalidade é interposta. Assim, apresentam-se dois modelos básicos de controle da constitucionalidade: o controle político e o controle jurisdicional. No controle político, não há uma decisão judicial, mas há uma verificação prévia da constitucionalidade dos atos normativos apresentados ao órgão competente e há um pronunciamento a respeito. No controle preventivo, o conteúdo dispositivo do pronunciamento traduz-se em impedir a entrada em vigor da norma não conforme com a Constituição.
No controle jurisdicional, os ordenamentos jurídicos têm-se utilizado ora do controle difuso, ora do controle concentrado, ora de ambos. Antes de tratar dos efeitos das decisões, necessário se faz estabelecer uma primeira distinção entre o conteúdo das decisões nos dois sistemas: “no controle concentrado a decisão versa diretamente sobre a questão da constitucionalidade e incorpora no seu teor o correspondente juízo; no controle difuso a decisão visa imediatamente resolver outra questão jurídica (a questão principal) submetida ao tribunal ou ao juiz singular e, em geral, só nos seus fundamentos integra um juízo sobre a constitucionalidade da norma, juízo que se resolve na ‘aplicação’ ou ‘não aplicação’ desta norma ao caso concreto” (COSTA, 1986).
Uma segunda distinção, decorrente da primeira, refere-se ao modo pelo qual a questão da constitucionalidade se apresenta: sistema difuso ou sistema concentrado. No sistema difuso, o controle das leis “tem o caráter de um controle que se exerce em via incidental”. No sistema concentrado, o controle da constitucionalidade tem “o caráter de um controle que se exerce em via principal” (CAPELLETTI, 1999).
3.1 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
Segundo Guilherme Peña (2008), o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é eclético ou híbrido, dado que coexistem todas as espécies e modalidades admitidas em Direito Comparado.
No Brasil da Constituição de 1988, tem-se um sistema misto ou híbrido de controle da constitucionalidade das leis ou de atos normativos. Somente o Supremo Tribunal (ou os Tribunais de Justiça, em relação à lei municipal ou à lei estadual em relação à Constituição Estadual) tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual (CF, art. 102, I, a) in abstracto. Daí não se admitir reclamação ao Supremo para que ele garanta, nos termos do artigo 102, II, I, a “autoridade de sua decisão”.
Por influência da Constituição da República Portuguesa (art. 283º), tem-se, também, a “ação de inconstitucionalidade por omissão” (art. 103, § 2º). Trata-se de ação proposta não para declarar uma norma “inconstitucional”, mas para combater o “silêncio legislativo”, na expressiva concisão de José Joaquim Gomes Canotilho (1999).
A Emenda Constitucional n.º3/1993 ensejou o ajuizamento no Supremo Tribunal Federal de uma ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Nesse caso, como acontece com a ação direta de inconstitucionalidade, o controle se faz abstratamente, isso é, independentemente da existência de caso concreto. Dessarte, também não se necessita da intermediação do Senado Federal para que a decisão declaratória tenha força erga omnes. A sentença da Suprema Corte, uma vez definitiva, já opera per se ipsa (POLETTI, 2011).
Diferentemente da ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, por ter efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), pode ser invocada por meio de reclamação. Como faz ver Celso Ribeiro Bastos, ainda que contra a jurisprudência, não se pode dar efeito paralisante a liminar em ação declaratória de constitucionalidade: o § 2ºfala em “decisões definitivas de mérito” (BASTOS, 2003).
Constatam-se presentes na Constituição brasileira mecanismos de garantia dos direitos nela declarados. No entanto, acredita-se que a Constituição Federal de 1988, ao ampliar o número de legitimados para propor ADIn e, recentemente, regulamentá-la, reduziu o significado do sistema incidental e difuso (RODRIGUES, 2011).
Como se demonstrou, antes da Constituição Federal de 1988, somente ao Procurador-Geral da República era facultado, em sede de controle concentrado de constitucionalidade das leis, provocar o Supremo Tribunal Federal para apreciar a inconstitucionalidade de uma lei em tese. E, como já foi salientado, ele era demissível ad nutum, portanto, funcionário de confiança do Presidente da República. Assim, era o Executivo quem, de fato, tinha a faculdade de questionar a constitucionalidade de uma lei em tese. Sem falar que os Ministros do Supremo, desde aquela época, eram nomeados e escolhidos pelo Presidente. Conscientes dessa situação, os Constituintes de 1988, na luta por uma sociedade mais livre, justa e democrática, aumentaram o número de legitimados para propor a ADIn, consoante se observa com um simples passar de olhos no artigo 103.
Cumpre observar também que, em sede de controle abstrato, o processo é objetivo, não há partes, pois a preocupação é com a ordem jurídica constitucional, que deve ser respeitada, e a ação apresenta natureza dúplice. Assim sendo, questiona-se a necessidade da citação do Advogado-Geral da União, para defesa do ato ou texto impugnado (art. 103,§ 3º), pois, se não há partes, não se coloca a lei no banco dos réus.
Assim, a preocupação maior deve ser com a disciplina do controle abstrato, pois o legislador pátrio a privilegiou, dada a segurança que ela proporciona. Isso tanto é verdade, segundo Nina T. Disconzi Rodrigues, que a ADIn e a ADECON, recentemente, foram motivo de regulamentação, bem como a argüição de descumprimento fundamental, através da edição da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999 e da Lei n.º9.882, de 3 de dezembro de 1999.
A Constituição Federal, no § 3ºdo artigo 103, determina que, quando o Supremo apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo federal ou estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. A Constituição, também no artigo 103, § 1º, faz alusão à figura do Procurador-Geral da República, que deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Como informa Paulo Barbosa Ramos, quando o Procurador-Geral argüir a inconstitucionalidade de uma lei, será ouvido antes da decisão do Supremo, funcionando aí como custus legis (RAMOS, 2010).
Quanto aos efeitos, a declaração de inconstitucionalidade de lei tem eficácia erga omnes (atinge a todos) e efeito ex tunc (retroage ao momento da constituição do fato), respeitadas as situações já devidamente constituídas de acordo com sentença judicial transitada em julgado, respeitando-se assim o princípio da segurança jurídica. Paulo Napoleão Nogueira da Silva é da seguinte opinião: quando o Procurador-Geral era o titular exclusivo da ADIn, fazia sentido estender eficácia erga omnes da declaração em ação direta, e, em função dessa eficácia da declaração, cumpre lembrar que, a partir de 1977, permitiu o regulamento interno que o Supremo passasse a dispensar a comunicação ao Senado, para os efeitos do artigo 42, VII, da Constituição Federal. Porém, o fato de a Carta Magna ter ampliado a legitimação fez com que, em sua opinião, quando os outros legitimados propõem ADIn, a eficácia erga omnes ficasse a depender do ato de suspensão, pelo Senado, da execução da lei inquinada, principalmente em face do artigo 52, X (SILVA, 2012).
4. A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
Segundo Luiz Manoel Gomes Junior, os abusos por parte dos litigantes são frequentes, o que reforça os argumentos quanto à necessidade de ser adotado um critério que limite o tipo de feito ou interesse que deva ser julgado pelos tribunais superiores (GOMES JUNIOR, 2011).
Outros estudiosos também apontam a necessidade de agilização da entrega da tutela jurisdicional, procurando métodos e saídas para o excesso de feitos nas instâncias extraordinárias. Nesse sentido, observa Rodolfo de Camargo Mancuso (2009) que a funcionarização do Judiciário é um problema para o qual a comunidade jurídica brasileira precisa estar alerta, para detectar, enquanto é tempo, suas verdadeiras causas e oferecer alternativas para melhorar e agilizar a prestação jurisdicional. Assevera que:
Descartado o alvitre de aumentar o número de ministros ou criar novos Tribunais (onera o erário e superdimensiona o Judiciário), o bom senso parece sinalizar no sentido da adoção de medidas, que possibilitem uma triagem razoável no afluxo de recursos excepcionais, dirigidos aos Tribunais da Federação, para o que muito pode contribuir o direito sumular, no âmbito do juízo de admissibilidade [...], a par do incremento da jurisdição coletiva e da ampliação do efeito vinculante. Com isso, é de se esperar que, aliviados da sobrecarga representada pelos recursos repetitivos ou de massa, possam os complexos, carentes de uma análise judiciária bem fundamentada e capaz de outorgar o bom direito ao jurisdicionado que o mereça [...].
Assim, uma tentativa de se racionalizar a atuação dos Tribunais Superiores tem sido a adoção de súmulas, ou seja, a exteriorização do posicionamento do órgão julgador no que se refere a certo tema jurídico, com o objetivo de evitar a repetição de recursos, posto que o resultado daquele já seria de conhecimento do litigante. A respeito, José Joaquim Calmon de Passos (2014) refere que a organização da Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal foi um limite posto à admissibilidade do recurso extraordinário e balizador de sua denegação na instância legal, além de facilitador de seu não conhecimento no juízo ad quem, sem considerar o que representava em termo de persuasão no sentido de obediência ao nela fixado.
Em esclarecimento, Teresa Arruda Alvim Wambier (2013) destaca que as Súmulas consistem num resumo da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, expressando a interpretação da maioria absoluta dos Ministros a respeito das questões julgadas, ainda que as decisões dos precedentes não tenham sido unânimes. Representam, assim, a orientação pacífica desse Tribunal, no que concerne à exegese das leis, quer de direito material, quer de direito processual, e no que diz com assuntos não tratados de forma específica pelo texto do direito positivo.
Como anota Luiz Manoel Gomes Junior (2011), outro tipo de exegese que tem sido adotada pelos Tribunais Superiores refere-se à adoção de posicionamento no sentido de que nas instâncias extraordinárias não seria possível a regularização dos atos processuais, ou seja, complementação das peças faltantes no agravo de instrumento ou autenticação das mesmas, juntada de procuração após a interposição do recurso ou, ainda, a própria assinatura na petição que veicule a irresignação, que em um primeiro momento tenha sido apresentada sem o atendimento a tal providência.
Por outro lado, a Lei n.º9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou a redação do § 3.º do artigo 542 do Código de Processo Civil, determinando que os Recursos Extraordinários e Especial, quando originários de Agravos de Instrumento relacionados às decisões interlocutórias, serão sempre retidos, ou seja, aguardarão a solução final da demanda, dependendo ainda da reiteração da parte recorrente. Objetivou-se, com isso, que o fator “tempo” atuasse no sentido de retirar do recorrente o interesse no julgamento de sua irresignação e, via de consequência, diminuindo o número de recursos a serem analisados. Sálvio de Figueiredo Teixeira (2009) apontou duas finalidades básicas a aconselhar a adoção do regime da retenção, a saber: tornar mais ágil o sistema recursal, quer ao adotar-se a modalidade retida dos recursos extraordinário e especial, quer ao simplificar e coibir os excessos de índole procrastinatória, quer ao ampliar os poderes do relator; e dar maior eficácia às decisões emanadas dos Tribunais Superiores, nestes incluído o Supremo Tribunal Federal, valorizando a jurisprudência sumulada, uniforme ou dominante.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo examinou o recurso extraordinário, como expressamente consignado no artigo 102, na hipótese de seu inciso III, da Constituição Federal, destinado a uniformizar o entendimento acerca das normas constitucionais, que possui requisitos específicos de admissibilidade, entre os quais mereceu destaque a existência de questão constitucional.
O Recurso Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, é interponível para atacar decisões judiciais contra as quais não seja mais cabível recurso ordinário. Seu principal objetivo é manter a unidade da Constituição Federal e sua supremacia perante o restante do ordenamento jurídico. Possui uma destacada finalidade política, embora não lhe seja retirada a característica de recurso. Outra peculiaridade do recurso extraordinário é sua imprestabilidade para o mero reexame da matéria fática.
Havendo, no Brasil, o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos por via de ação e por via de exceção demonstra, de um certo modo, uma determinada evolução doutrinária e institucional frente a outros ordenamentos jurídicos. A aplicação da via de exceção, unicamente pelo recurso extraordinário, a princípio, e a seguir também pelo mandado de segurança e outras ações constitucionais, configura o momento liberal das instituições pátrias, volvidas preponderantemente, desde a Constituição de 1891, para a defesa e salvaguarda dos direitos individuais.
A existência de questão constitucional é pressuposto específico da admissibilidade do recurso extraordinário, sendo necessário que o ato recorrível contenha questão respeitante à aplicação de norma expressa na Carta Magna da República, nos exatos termos do artigo 102, III, “a”, quando haja ofensa à autoridade ou à unidade da incidência ou da inteligência da Constituição.
6. REFERÊNCIAS
ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos e atuais do Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 46.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 562. vol. V.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4. t. III.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, MICHEL DE SOUZA. A questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56516/a-questo-constitucional-como-requisito-de-admissibilidade-do-recurso-extraordinrio. Acesso em: 22 nov 2024.
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