RESUMO: A pesquisa objetiva analisar o princípio constitucional do contraditório e de que forma é aplicado ao direito a prova no processo civil. Como metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, a qual foi possível reunir livros, artigos e monografias com seus respectivos autores para que fosse possível realizar o debate sobre o tema ora proposto. Poderia se dizer que o interesse por referido tema – princípio constitucional do contraditório aplicado ao direito probatório – atine tanto aos lidadores do direito como aos Advogados e Juízes, na medida em que entendemos por demais necessário tanto para o advogado que peticiona ao magistrado para bem representar os interesses de seu constituinte, e ainda fiscaliza, com faculdade de recorrer dos atos judiciais que vem a colidir com os ditames da Carta Magna. Debruçou-se a pesquisa em 03 itens, quais sejam, abordagem geral sobre o princípio do contraditório; principio constitucional do contraditório à luz do Processo Civil e por fim; das provas em espécie e o principio do contraditório.
Palavras-chave: Contraditório; Provas; Constituição; Processo Civil.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - 3. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO À LUZ DO PROCESSO CIVIL - 3.1 O CONTRADITÓRIO COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO DIREITO À PROVA - 4. DAS PROVAS EM ESPÉCIE E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - 4.1 PROVA DOCUMENTAL - 4.2 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA - 4.3 Prova Testemunhal - 5 CONCLUSÃO - 6 REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A proposta deste trabalho é fazer uma leitura do processo civil brasileiro à luz da Constituição Federal de 1988 e, a partir dessa perspectiva metodológica, ler especificadamente o instituto do princípio constitucional do contraditório, e como este se comporta face o instituto jurídico da prova.
Não obstante o modelo de estado que se adote, a legislação infraconstitucional deve bem se acomodar com sua matriz, ou seja, com a constituição vigorante. E, num estado democrático de direito, o sistema positivado deve reconhecer, identificar e disponibilizar os meios necessários para a plena e real utilização das garantias idealizadas no paradigma de estado escolhido pelo constituinte, por delegação do povo.
A Constituição Federal brasileira, exatamente por ser tão analítica, consagra inúmeros princípios, dentre eles alguns que norteiam a realização de um processo democratizado.
O contraditório é um deles. Trata-se, pois, de um princípio institutivo do processo, que consiste na abertura de espaço para que as partes possam expor seus argumentos, de modo a permitir que o juiz reúna os elementos indispensáveis para o julgamento da causa..
Por certo, em todas as fases do processo ele deve estar presente, com a indicação precisa de que a oportunidade está posta. Somente assim agindo o julgador estará atuando adequadamente a Constituição Federal.
Ocorre que o Código de Processo Civil por ser anterior à norma maior, demanda do intérprete mais amplo domínio da mesma e um esforço hermenêutico de compatível.
Nessa perspectiva constitucional, procura-se analisar o princípio constitucional do contraditório e sua incidência no instituto do direito à prova no processo civil.
Cum grano salis poderia se dizer que o interesse por referido tema – princípio constitucional do contraditório aplicado ao direito probatório – atine tanto aos lidadores do direito como aos Advogados e Juízes, na medida em que entendemos por demais necessário tanto para o advogado que peticiona ao magistrado para bem representar os interesses de seu constituinte, e ainda fiscaliza, com faculdade de recorrer dos atos judiciais que vem a colidir com os ditames da Carta Magna; como ao próprio Magistrado que há de observa-lo, para cumprir a difícil tarefa de prestar a jurisdição qualificada e não equidistante, tanto distante da Lei Maior do Ordenamento Jurídico, quanto alheio ao conflito de interesses e ao bem da vida que as partes disputam em jurídico.
2. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Já afirmou Rui Portanova (2013) que o princípio do contraditório é elemento essencial ao processo, mais do que isto, pode-se dizer que é inerente ao próprio entendimento do que seja processo democrático, pois está implícita a participação do individuo na preparação do ato de poder.
Neste sentido Cintra et al (2020) assevera que o princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça, estando intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo. Também compreende desta forma Cintra et al (2020), quando leciona sobre a questão processual e o poder, afirmando que a inexistência de um procedimento, isto é, um processo sem a existência do contraditório, da dialética, inviabiliza o exercício do poder, pois este fica facilmente vulnerável
A primeira constatação que se pode fazer com base no exposto pelos doutrinadores supracitados, é que de fato o tema que se enfrenta tem toda a sua compreensão calcada no constitucionalismo que, preocupado em manter os direitos fundamentais de liberdade e igualdade, inseriu, na maior parte das Cartas Constitucionais modernamente produzidas, princípios visando preservar ditos valores, que é o caso do princípio do contraditório que busca assegurar a igualdade e a paridade de forças dentro do processo.
No Brasil o princípio do contraditório, conforme aponta João Lace Kuhn (1998), além da Constituição de 1969, esteve presente no artigo 72, § 16 da Constituição de 1891, artigo 113, n.º 24 da Constituição de 1934, artigo 122, n.º 11 da Constituição de 1937, artigo 141, § 25 da Constituição de 1946, artigo 150, § 15 da Constituição de 1967, e finalmente no artigo 5º, inciso LV, da atual Carta.
Hodiernamente a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como sendo um novo marco na história democrática do país. No dia 05 de outubro de 1988, surgiu um novo Estado, diverso daquele regido pela Carta outorga de 1967, e que foi objeto da Emenda Constitucional n.º 01, que praticamente modificou a Carta de 1967.
As garantias auferidas pela Constituição Federal são asseguradas a todos os cidadãos, sejam estes brasileiros ou estrangeiros residentes no país, civis ou militares, brancos ou negros, homens ou mulheres. Todos são iguais perante a lei, para se evitar o abuso ou a ocorrência de privilégios. A Constituição não existe apenas para ser um mero referencial, é a norma fundamental. A sua inobservância é um procedimento grave, que fere os princípios do Estado democrático de Direito.
Dentre as garantias fundamentais auferidas a todos cidadãos encontra-se esculpido no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna o princípio do contraditório, assim disposto: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Atenta a doutrina que a inovação na Carta Magna de 1988 foi profunda uma vez que fez com que o princípio do contraditório alcançasse expressamente os processos civil e administrativo. Aponta neste sentido Rui Portanova (2013):
Até o advento da Constituição Federal de 1988, contraditório não tinha um dispositivo específico para o processo civil. Isso não impediu nem sua aplicação nem seu desenvolvimento. Os termos do artigo 8º da Declaração dos Direitos do Homem e o princípio da igualdade davam embasamento suficiente. Hoje o texto constitucional é suficientemente abrangente para os largos limites da bilateralidade.
Ainda sobre o assunto é importante levar em consideração os ensinamentos de José Roberto dos Santos Bedaque (2011):
A natureza constitucional do direito de defesa sempre foi pela doutrina firmada. Embora a Constituição anterior fizesse referência expressa ao exercício da defesa apenas no âmbito criminal, entendia-se que a garantia se estendia para os demais ramos do direito processual. Divergiam os autores apenas quanto ao fundamento de tal conclusão. Para alguns, a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional assegurava não só o direito de ação, mas também o de defesa. Outros sustentavam que a menção expressa à defesa criminal (art. 153, §§ 15 e 16) se devia a circunstâncias históricas; a garantia , na verdade, dizia respeito a todo processo.
Assim, pode-se concluir que mesmo antes de a Constituição trazer de forma expressa a incidência do princípio do contraditório à luz do Processo Civil já se aplicava por analogia a garantia constitucional da instrução criminal contraditória a todo o processo. A nova Carta Constitucional ao fazer previsão expressa do princípio do contraditório a todos os processos (processo judicial ou processo administrativo), correspondeu plenamente aos anseios da ciência processual contemporânea.
Pelo constante no dispositivo, conforme leciona João Lace Kuhn (1998) deve o princípio ser estendido a todos os participantes em feitos judiciais, independente de serem pessoas físicas ou jurídicas, autor, réu, opoente, denunciado, assistente, Ministério Público ou até aquelas entidades despersonalizadas, desde que partes em processo, seja judicial, penal, cível ou procedimento administrativo. Atenta Nelson Nery Junior (2016) ao fato de que como as testemunhas e peritos não têm pretensão a ser discutida no processo, sendo apenas auxiliares da justiça, não lhes assiste o direito ao contraditório. Quanto a invocação deste princípio para pessoas físicas, elucida o jurista: “... que à primeira vista poderia parecer restringir-se ao cidadão ou à pessoa física, na verdade essa garantia pode ser invocada por pessoa física ou jurídica, na defesa não só da igualdade processual, mas também dos direitos fundamentais de cidadania, religião, liberdade sexual etc”.
De acordo com Nelson Nery Junior (2016), o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem intima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório. Ainda, de acordo com o renomeado doutrinador, esta mesma compreensão é possível se auferir do direito comparado: “Nesse sentido tem se manifestado a doutrina italiana moderna, entendendo haver estreita ligação entre o art. 24 da CF Italiana e o art. 101 do CPC italiano, razão pela qual contraditório significa garantia de ação e defesa para ambas as partes” (NERY JUNIOR, 2016).
3. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO À LUZ DO PROCESSO CIVIL
Após abordar amplamente a definição e o alcance do princípio constitucional do contraditório, passa-se para a sua análise especificadamente a luz do direito processual civil.
O provimento do pedido do autor importa no reconhecimento da juridicidade da sua pretensão e, assim, leva a interferir na esfera jurídica do réu, cuja liberdade sofre uma limitação ou vinculação de direito. A ação, pois, se apresenta sempre como o pedido que uma pessoa faz ao órgão jurisdicional, de um provimento destinado a operar na esfera jurídica de outra pessoa, a esse fenômeno dá-se o nome de bilateralidade da ação, à qual corresponde a bilateralidade do processo.
Cintra et al (2020) que:
Pelo simples fato de ser chamado a juízo, tem o réu, evidentemente, interesse em obter a rejeição do pedido, com a declaração da inexistência do direito afirmado pelo autor e da falta de fundamento de sua pretensão. Em virtude da direção contrária dos interesses dos litigantes, a bilateralidade da ação e do processo se desenvolve como contradição recíproca: é nisto que reside o fundamento lógico do contraditório. Reconhece-se ao réu uma pretensão em face dos órgãos jurisdicionais, a qual assume forma antitética à pretensão do autor (contradição).
Assim, o processo considera sob o prisma da igualdade ambas as partes da lide, mas o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório, que consiste, repise-se, na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo, sem que haja privilégios para qualquer uma das partes.
Do princípio do contraditório, de acordo com Humberto Theodoro Júnior (2021), decorrem três consequências básicas: a sentença só afeta as pessoas que foram parte no processo, ou seus sucessores; só há relação processual completa após regular citação do demandado; e toda relação só é proferida depois de ouvidas ambas as partes.
Entende-se, assim, respeitado o princípio do contraditório quando se dá a todas as partes a oportunidade de defender-se, que o façam, efetivamente, que compareçam em juízo e ofereçam as suas razões, ou permaneçam inativas, depende de sua livre determinação. O contraditório consiste na ciência, por ambas as partes, do que se faz ou se pretende fazer no processo, e na possibilidade de contrariar.
Por fim, cumpre assinalar que em sede de direito processual civil o princípio constitucional do contraditório se manifesta em todos os três tipos clássicos de processos adotados pelo ordenamento positivo pátrio, conforme aponta Nelson Nery Junior (2016), ou seja, no processo de conhecimento, de execução e cautelar constata-se a manifestação do princípio em análise. Acrescenta o doutrinador citado: “O princípio do contraditório atua sempre no processo civil, sendo indiferente tratar-se de processo desenvolvido por meio de procedimento de jurisdição contenciosa ou de jurisdição voluntária”.
É conhecida a posição restritiva de certa parcela da doutrina, quanto à existência do contraditório no processo de execução, dado ao notório desequilíbrio entre devedor e credor, este normalmente exequente, no entanto procurar-se-á não entrar no mérito desta discussão assunto.
3.1 O CONTRADITÓRIO COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO DIREITO À PROVA
Em nenhum outro campo do direito processual civil o princípio constitucional do contraditório toma maior relevância do que no instituto do direito probatório. As provas servem à formação do convencimento do juiz e, ao mesmo tempo, cumprem também o papel de justificar perante à sociedade a decisão adotada.
O princípio do contraditório, ou da contrariedade em matéria de prova, deriva do princípio mais amplo por nós já indicado quando aludimos ao princípio fundamental que reside o processo civil, conhecido como princípio da bilateralidade da audiência, segundo o qual ninguém poderá ser condenado sem antes ser ouvido e sem que se lhe assegure a possibilidade de defesa adequada. “Também no domínio do direito probatório, a parte contra quem se produza prova tem direito de conhecê-la antes que o juiz a utilize como elemento de convicção em sua sentença, e deve ter igualmente o direito de impugna-la e produzir contraprova, se puder, por este meio, invalidá-la” (SILVA, 2008).
Assim, é inegável que se trata o princípio do contraditório de princípio fundamental do direito à prova.
No entanto, antes de analisar o princípio constitucional do contraditório frente ao sistema de provas do direito processual civil, faz-se mister inicialmente ressaltar, algumas considerações preliminares ao instituto do direito probatório vigente no nosso ordenamento processual pátrio.
O conceito de ação, em seu caráter abstrato, não deve ser reduzido à possibilidade de se instaurar um processo. Ele envolve uma série de passos que devem ser respeitados, a fim de que seja assegurado às partes os efetivo acesso à justiça.
Dentre eles, podemos destacar o direito à prova
O conceito de prova não é unívoco. Possui vários sentidos, tanto na linguagem popular quanto no uso técnico, e dentre eles, o dos juristas.
No domínio do processo civil, onde o sentido da palavra prova não difere substancialmente do sentido comum, ela pode significar tanto a atividade que os sujeitos do processo realizam para demonstrar a existência de fatos formadores de seus direitos, que haverão de basear a convicção do julgador quanto ao instrumento por meio do qual essa verificação se faz. Segundo Ovídio A. Baptista da Silva (2008):
No primeiro sentido, diz-se que a parte produziu a prova, para significar que ela, através da exibição de algum elemento indicador da existência do fato que se pretende provar, fez chegar ao juiz certa circunstância capaz de convencê-lo da veracidade da sua afirmação. No segundo sentido, a palavra prova é empregada para significar não mais a ação de provar, mas o próprio instrumento utilizado, ou o meio com que a prova se faz.
Na definição de Mittermayer (2008), é o complexo dos motivos produtores de certeza. A prova consiste na demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega em juízo. Alegar sem provar não tem valor.
Pode-se empregar o mesmo vocábulo prova, segundo Ovídio A. Baptista da Silva68, para significar o convencimento que se adquire a respeito da existência de um determinado fato, ou seja, o fato restará provado, à medida que o juiz resulte convencido da não veracidade do fato, ou da veracidade de sua existência.
Ovídio A. Baptista da Silva assevera para a forma como o Código de Processo Civil pátrio posiciona-se quanto ao conceito de prova:
O Código de processo Civil, em seu art. 332, emprega o vocábulo prova para significar meios de prova, tais como testemunhas, documentos, exames periciais ou quaisquer outros meios possíveis de prova, mesmo não especificados em lei. Quando, ao contrário, se diz que o sistema brasileiro filia-se ao princípio de direito probatório denominado princípio da persuasão racional, já não mais se emprega a palavra prova naquele primeiro sentido por nós indicado, senão que se passa a usa-lo neste último significado (SILVA, 2008).
As provas para penetrarem no processo com a eficácia que delas se espera, devem seguir certas formalidades, devendo ser observados na instrução da causa requisitos de forma e de oportunidade.
Partindo da premissa de que a ambas as partes de uma determinada relação processual se hão de conceder iguais oportunidades de pleitear a produção de provas, de que não deve haver disparidade de critérios no deferimento ou indeferimento dessas provas pelo órgão judicial e que as partes terão as mesmas possibilidades de participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre os seus resultados é que se pode constatar que o direito à prova é um dos aspectos essenciais do princípio do contraditório.
4. DAS PROVAS EM ESPÉCIE E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O resultado final da ação jurisdicional, o resultado final do processo, na expectativa de quem aciona o Poder Judiciário é de que, ao final, cumpridos todos os atos processuais, se obtenha uma decisão favorável, que proteja o bem lesado ou ameaçado.
Entretanto o caminho a ser trilhado até que seja dito o direito é árduo. É essencial a formulação de uma prova consistente de forma a assegurar que a decisão pretendida efetivamente corresponda ao direito. É aqui que se dá a essência do trabalho do operador do direito, qualquer que seja o nível em que esteja operando: advogando para o autor, quando deve formular robusta prova de que aquilo que seu cliente pretende efetivamente corresponda à verdade; advogando para o réu, quando deve formular robusta prova de que aquilo que está sendo requerido de seu cliente não corresponde a um direito de seu opositor. O advogado, no exercício do Ministério Privado, deve trabalhar com profundidade e dedicação a prova que foi juntada durante o processo para, afinal, à vista de sua consistência, demonstrar ao julgador sua verdade.
O Ministério Público, em todas as suas atribuições, deverá estar atento para atuar à luz da prova que se encontra nos autos e, quando lhe couber a formulação, diligenciar para que ela mostre a verdade, ou desta chegue próxima, visando promover, como lhe cabe, a justiça.
O Defensor Público, à semelhança do advogado, deverá cumprir seu mister buscando produzir as provas que permitam conduzir a defesa dos necessitados em cumprimento à nobre missão que a Constituição lhe confere. O juiz, por sua vez, de ofício ou a requerimento das partes, deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, apreciando-as uma a uma, minuciosamente, para ao final do processo ditar o direito de forma segura, com base naquilo que ficou demonstrado nos autos.
Assim, pode-se afirmar que o destino da maioria das causas depende essencialmente da convicção do órgão judicial acerca dos fatos de que se originou o litígio, sendo raro os casos em que o julgamento da lide repouse de modo exclusivo na solução de questões puramente de direito, é, portanto, de se ressaltar a importância da atividade de instrução como momento processual em regra decisivo para a sorte do pleito.
Na atividade de instrução há que se observar a incidência do princípio constitucional do contraditório, o que significa, antes de mais nada, que a ambas as partes se hão de conceder oportunidades de pleitear a produção de provas seria manifestamente inadmissível a estruturação do procedimento por forma tal que qualquer dos litigantes ficasse impossibilitado de submeter ao juiz a indicação dos meios de prova de que pretende valer-se. Significa, a seguir, que não deve haver disparidade de critérios no deferimento ou indeferimento dessas provas pelo órgão judicial. Também significa que as partes terão as mesmas possibilidades de participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre os seus resultados.
Cumpre assinalar, finalmente, que a questão ora abordada não está ligada apenas ao interesse das partes, mas encontra íntima conexão com o próprio interesse público, na medida em que qualquer surpresa, qualquer acontecimento inesperado, só faz diminuir a fé do cidadão na administração da justiça.
Diante do que até então se expôs, importa ver como o Código de Processo Civil procura assegurar a observância do princípio constitucional do contraditório exposto, em relação a cada uma das espécies de provas vigentes. Por certo, em todas as fases do processo ele deve estar presente, com a indicação precisa de que a oportunidade está posta. Somente assim agindo o operador do direito estará atuando adequadamente a Constituição Federal
Hodiernamente, o positivismo jurídico faz parte da vida do Direito, é necessário, a não ser que se esteja formulando estudo doutrinário puro, que se proceda exames à luz da legislação vigente no espaço ao qual se destina o estudo procedido. Mesmo no estudo teórico profundo, que vá buscar a formulação de pesquisa e estudo de doutrina, ainda assim, será útil a utilização de codificações para buscar nelas as tendências ao longo dos diversos tempos e dos diversos países.
Frente a isso, torna-se necessário o estudo do princípio do contraditório à luz do direito à prova, partindo da classificação das provas (espécies de provas) segundo a visão apresentada pela legislação pátria.
O Código de Processo Civil brasileiro (Lei n. 5.869, de 11.01.1973) dedica um capítulo inteiro (Livro I, Título VIII, Capítulo VI, arts. 332 a 443) com 112 artigos para tratar da formação da prova no processo, isso, sem incluir artigos esparsos que também fazem referência à prova, a exemplo dos artigos 276, 280 e 1.107, entre outros.
4.1 PROVA DOCUMENTAL
A prova documental é prova de fundamental importância nos dias de hoje, dada a complexidade dos negócios cada vez mais amplos. Tem merecido uma especial atenção por parte de todos os que mantêm relações negociais, eis que, é com sustentação nos documentos a melhor forma de constituir a prova frente à justiça. Não há dúvidas de que nada supera a confissão bem colhida, entretanto, esta, exceto algumas raras situações, normalmente é difícil de ser obtida. Por isso, “a prova documental possui, assim, em princípio, maior credibilidade que a testemunhal e isso está dito claramente nos artigos 400 e 401 do CPC, entre outros” (LOPES, 2007).
Assevera Ernane Fidélis dos Santos (2008) que documento é toda e qualquer representação material que tenha por objeto reproduzir manifestação de pensamento, sendo a escrita “... o meio mais empregado para a composição de documento, mas toda e qualquer representação material pode adquirir tal característica: o filme, a gravação em discos e fitas, a fotografia, etc”.
Assim, não há dificuldade em concluir-se que neste momento de produção da prova documental há que se ter observância do princípio do contraditório, possibilitando ao réu manifestar-se sobre os documentos trazidos pelo autor com a inicial e ao autor quando a parte adversa apresentar provas/documentos junto com as razões de sua defesa.
4.2 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
O Código de Processo Civil ao tratar das provas, agrega a exibição de documento e de coisa, dissociando a exibição de documento da prova documental. A mesma agregação é adotada pelos principais autores nacionais em suas obras. João Batista Lopes (2007) insere no capítulo em que trata da Prova Documental subitem específico que analisa a exibição de documento ou coisa, trazendo para este ponto o comentário sobre as ações de exibição.
Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006): “A exibição constitui figura estranha na matéria de prova. Não porque seja inábil aportar ao processo meios de prova, mas porque não constitui verdadeira prova, e sim mero mecanismo de obtenção de elementos de prova”.
Assim, a exibição é faculdade conferida pela lei ao juiz para, independentemente da juntada, ou não, dos documentos que formam a prova dos fatos com a petição inicial ou com a contestação, determinar que qualquer das partes apresentem em juízo documentos ou coisas que estejam em seu poder.
4.3 PROVA TESTEMUNHAL
Segundo Ulderico Pires do Santos (1994), na ausência de documento escrito as declarações de vontade podem se provadas com testemunhos de pessoas, estranhas ao processo, que conhecem os fatos que entraram na composição por se acharem presentes no momento em que foram prestadas. Também não serão admitidas quando a prova só poderá ser obtida por documento ou por perícia
De regra geral, é uma prova que se apresenta como suplementar, como adicional ao que já está contido no processo e que ainda não restou provado por documento ou confissão. O Código de Processo Civil no artigo 401, em que pese a jurisprudência vir relativizando a sua interpretação, abre a possibilidade para a produção de prova exclusivamente testemunhal nos contratos que não excedam ao valor correspondente ao décuplo do maior salário-mínimo vigente no país.
Quanto a testemunha, poderá ser arrolada como tal qualquer pessoa a quem a lei não proíba de depor em virtude de considerá-la incapaz, impedida ou suspeita (artigo 405, caput, do Código de Processo Civil). Todavia, sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas sem lhes tomar o compromisso, atribuindo ao depoimento o valor que possa merecer (artigo 405, § 4º, do Código de Processo Civil). O depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas pode ser tomado de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
5. CONCLUSÃO
No contexto democrático, a garantia do contraditório é sinônimo de participação processual, protraindo-se ao longo de todo o procedimento legal e devendo assegurar a paridade de armas, isto é, a igual possibilidade de ambas as partes fazerem valer as suas próprias razões, através da concessão das mesmas oportunidades e instrumentos. Com efeito, a efetividade do contraditório implica a tentativa de concretização da igualdade substancial e a atribuição de poderes idôneos que permitam que os litigantes possam vir a poder influenciar na formação do convencimento do juiz, contribuindo, desse modo, para a legitimação das decisões judiciais.
O direito à prova revela-se um componente essencial da garantia constitucional do contraditório, porque, ao permitir que a parte contradiga os argumentos que lhe são contrários, possibilita que tenha todos os meios necessários para que possa influenciar na obtenção da tutela jurisdicional favorável.
A garantia do contraditório dá conformidade ao direito à prova, assegurando: a admissão e produção dos meios de prova pertinentes, relevantes e úteis; o direito à prova contrária; a tutela contra o perigo de surpresas; e o direito à valoração da prova produzida.
Na produção da prova documental, os documentos oferecidos pelas partes devem acompanhar, em regra, a petição inicial ou a defesa. O réu irá pronunciar-se sobre os documentos juntados na inicial na sua resposta, se por ventura, juntamente com a resposta o réu trouxer documentos, a respeito deles há de abrir-se ao autor oportunidade de falar. É lícito às partes, em qualquer tempo juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que forma produzidos nos autos. Sempre, porém, que uma das partes a requerer, o juiz deve ouvir a tal respeito a outra, sob pena de se estar violando o contraditório.
Na produção da prova testemunhal, incumbe à parte que pretenda fazer ouvir testemunha, depositar em cartório o respectivo rol, o que se justifica pela necessidade de cada litigante saber que pessoas quer o adversário fazer ouvir como testemunha, com antecedência que lhe permita investigar de quem se trata e, eventualmente, oferecer contradita. Não há de furtar-se, por conseguinte, à garantia do contraditório: deve o juiz ouvir não apenas a testemunha contradita e as que porventura sejam apresentadas para depor sobre a contradita, mas também, o litigante que arrolou a testemunha.
O depoimento pessoal da parte é, em regra, prestado a requerimento do adversário, na audiência de instrução e julgamento de cuja designação, hão de ter tido ciência todos os litigantes. No caso de o juiz, de oficio, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de interroga-la sobre os fatos da causa, também nesta hipótese deve-se respeitar a garantia do contraditório, se uma só das partes vai ser interrogada, a outra há de ter ciência prévia da designação do dia e hora do interrogatório e poderá estar presente, sendo-lhe facultado, por meio de seu procurador, requerer ao juiz que formule perguntas ao interrogado.
6. REFERÊNCIAS
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KUHN, João Lace. O princípio do contraditório no processo de execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 19/20.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 62.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 12ª ed. revisada e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 136.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. 62ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021, 1º vol., p. 24.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, vol. 1, p. 347.
MITTERMAYER, C.J.A . Tratado da Prova em Matéria Criminal. Campinas, Bookseller, 2008, p. 75
LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. São Paulo: RT, 2007, p. 101.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 379.
SANTOS, Ulderico Pires dos. Meios de Prova. Rio de Janeiro: UPS Editorial, 1994, p. 4.
Bacharelando em direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMALHO, JOSE LUIS MORAES. Princípio constitucional do contraditório aplicado ao direito à prova no processo civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56522/princpio-constitucional-do-contraditrio-aplicado-ao-direito-prova-no-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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