RESUMO: Este artigo tem como objetivo promover reflexões sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes por meio de análise comparativa, e expor um caso ocorrido no Espírito Santo na década de 1970 devido à crueldade e impunidade do agressor que até então, tornou-se um marco histórico. Nos casos de violência infantil, parece que devido aos riscos e vulnerabilidades de crianças e jovens, os crimes sexuais continuam a ocorrer de formas cada vez mais chocantes. Percebe-se também que, nas últimas duas décadas, a sociedade nunca se mobilizou para combater o abuso e a exploração sexual de crianças e jovens. O método utilizado nesta pesquisa é a pesquisa bibliográfica. Levando em consideração o aspecto criminal dessa abordagem, a importância do tema permite que aprendam mais sobre o assunto, pois serão realizadas pesquisas literárias contemporâneas envolvendo questões relacionadas ao sistema jurídico.
Palavras - chaves: Caso Araceli, abuso sexual infantil, aumento de casos na pandemia.
ABSTRACT: This article aims to promote reflections on the sexual abuse of children and adolescents and expose a case that occurred in Espírito Santo in the 1970s, which has become a historic landmark due to the cruelty and impunity of the aggressor so far, in the comparative analysis from the situation of child violence cases, it appears that, due to the risks and vulnerabilities of children and young people, sexual crimes continue to occur in an increasing and shocking way. It also appears that at no time in the past has society mobilized itself to combat the abuse and sexual exploitation of children and young people as in the past two decades. The methodology adopted for the present study was bibliographic research. The importance of the theme is made in view of the criminal aspects in such practice, enabling a greater learning on the subject, as a research in contemporary literature will be developed that involves issues related to the legal system.
Keywords: Araceli case, child sexual abuse, increase in cases in the pandemic.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. CONTEXTO HISTÓRICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 2.1. Fundamentos histórico do caso Araceli. 2.2. Formas de abuso sexual. 3. PRINCIPAIS PRINCIPIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 3.1. Da proteção integral. 3.2. Da dignidade da pessoa humana. 4. VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. 4.1. Estupro de vulnerável de menores de 14 anos. 5. AUMENTO DO ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR DURANTE A PANDEMIA. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo mostrar as diversas formas de abuso sexual de crianças e adolescentes no Brasil, assim como a menina Araceli que chocou seus pais, para fazer com que as pessoas prestassem mais atenção aos crimes de abuso sexual de crianças e adolescentes. Como todos sabemos, a violência contra a criança não só prejudica a dignidade sexual, mas também prejudica o plano psicológico / mental, físico e cultural, podendo ser equiparada a homicídio, pois a vítima de abuso terá consequências para o resto da vida.
Portanto, o projeto de pesquisa visa trazer o caso de Araceli, uma criança de 8 anos que foi brutalmente assassinada em maio de 1973. Seu assassinato chocou o Brasil porque o processo de investigação sempre foi cheio de inconsistências e erros estranhos. A polícia, a morte de testemunhas vitais para o esclarecimento do homicídio, a tentativa de suborno, a condenação da destruição de provas e a pressão da família do arguido tornaram o processo mais completo, com mais de 7.000 páginas e impunidade. Acontece que a causa da morte de Araceli veio depois que um projeto de lei foi aprovado em 2000, ou seja, 18 de maio (dia do desaparecimento e sequestro de Araceli) foi decidido para combater os abusos e abusos juvenis, Dia Nacional da Exploração Sexual de Crianças.
Este projeto tem como objetivo mostrar que o combate ao abuso sexual de crianças e adolescentes ainda não é uma batalha ganha, é importante ressaltar que durante a pandemia que destruiu esse habitat, principalmente no Brasil, a incidência de abusos sexuais aumentou muito. Por isso, ainda é preciso colocar esse tema na pauta para não esquecer as crianças que sofrem abusos no dia a dia.
O objetivo deste trabalho é esclarecer a importância de mobilizar a sociedade para o enfrentamento da violência contra crianças e jovens, e rever um caso de crueldade e impunidade que chocou o país. Se estratégias mais eficazes de prevenção e redução são necessárias para todos os tipos de violência, eles devem unir forças e continuar conduzindo pesquisas detalhadas como subsídios para várias agências de solução de problemas e disseminar informações esclarecedoras sobre o assunto.
Posto isto, infelizmente a menina Araceli não foi a última criança ser abusada e morta, muitos casos iguais ao dele ocorreram ao longo dos anos, muitos cercados de impunidade, portanto, é de suma relevância a luta contra a violência e abuso sexual contra as crianças, trazendo em pauta punições mais severas.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Ao longo dos anos, crianças e jovens foram maltratados e invadidos por várias instituições e até pelas suas famílias e, em alguns casos, as crianças foram tratadas como mercadoria e vendidas como escravos. Portanto, a sociedade tem a obrigação de proteger esses indivíduos indefesos.
A violência sexual teve origem em civilizações antigas, como Roma, Grécia e Egito. No entanto, nem toda violência sexual era considerada ilegal na época. O estupro era geralmente considerado um fenômeno normal. Normalmente, esses atos de violência ocorriam contra mulheres e faziam parte do contexto social Alfândega. Portanto, a história da violência sexual já existia muito antes de ser entendida como crime.
Segundo Ariés (Ariés, 1981, p. 77), ele destacou que, na Idade Média, era normal que os homens adultos brincassem com as crianças. Não havia restrições aos jogos, ao poder e à vigilância, pois “família com filhos é costume que as crianças participem de jogos sexuais para adultos como parte do hábito da época e isso não viola o bom senso.
Portanto, o assédio sexual sempre existiu no meio social e nas civilizações antigas. No entanto, durante o Império Romano, segundo Bezerra e Clipes (2018, p. 2), “O Imperador Silas (138-78 aC) deu a esta respeitada mulher a oportunidade de mover uma ação contra aqueles que a ofenderam publicamente”. Mais tarde, na era cristã, Bezerra e Clipes (2018, p. 2), O Código de Justiniano (553 DC): em seu texto, condena quem acompanha de perto uma mulher contra sua vontade estaria cometeno adsectatio e aquele que gritasse o nome de uma mulher em público estaria particando appellatio.
Segundo Sallin (Sallin, 2014, p. 4), “Em 1991, foi criada no estado da Bahia uma organização não governamental Cedeca (Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente) com a missão de legislar. contra a violência contra crianças e jovens. Atividades voltadas para crianças e adolescentes que violam seus direitos e programas de apoio a jovens ”.
Ainda de acordo com o autor, preleciona que:
Desde 1994, além de enfrentar os homicídios de jovens e a impunidade por esses crimes, o Cedeca / BA, com o apoio do UNICEF, lançou o combate à exploração sexual e comercial, e lançou Um estudo qualitativo denominado "Meninas em El Salvador". Iniciou-se o processo de mobilização para o tema, que incluiu oficinas e seminários regionais, e deu origem a uma campanha nacional contra a exploração sexual de crianças e jovens assinada pelo UNICEF, Ministério da Justiça do Estado da Bahia e Polícia Militar. Até a época de 1995, cerca de 30 entidades governamentais e não governamentais baianas já haviam participado desse processo (SALLIN, 2014, p. 4).
Com o envolvimento do governo federal por meio do Ministério da Justiça, o movimento se tornou um movimento de abrangência nacional, recebendo cerca de 3 mil denúncias apenas nos primeiros três anos da Bahia. A primeira reunião do Ecpat foi realizada em El Salvador em 1997. O resultado foram cinco grupos regionais que já cresceram do Brasil para 13 entidades, formando o movimento Ecpat Brasil. Em maio de 1998, o Cedeca / BA foi eleito representante oficial da Ecpat no Brasil (SALLIN, 2014, p. 4).
O projeto do Dia Nacional é resultado de pesquisa da repórter do Cedec / BA Eleonora Ramos, que elaborou a minuta e pediu à deputada Rita Camata que a submetesse ao Bundestag. Em 18 de maio de 2000, as duas casas do Congresso dos Estados Unidos aprovaram uma lei que passou a fazer parte do calendário oficial do país e foi proclamada a Lei Federal 9.970 / 00. Desde então, as organizações que tratam da proteção dos direitos das crianças e dos jovens desenvolvem atividades em todo o país para sensibilizar o público e as autoridades sobre a importância dos crimes relacionados com a violência sexual contra menores.
De fato, em sua história, a sociedade brasileira nunca se mobilizou e se organizou para combater o abuso e a exploração sexual de crianças e jovens. Seu pai denunciou o caso à polícia e deixou o retrato da menina na redação, na esperança de que realmente tivesse sumido. Seis dias depois do desaparecimento da menina, um menino procurava pássaros atrás do hospital infantil da região. Quando sentiu um cheiro desagradável, ele se aproximou e percebeu que era um cadáver em decomposição, a maior parte do qual havia sido engolido por animais. Na verdade, os especialistas precisam "verificar" muitas coisas no solo para encontrar os dentes e outras partes do corpo (SALLIN, 2014, p. 6).
2.1. Fundamentos histórico do caso Araceli
Na sexta-feira, 18 de maio de 1973, mudou a forma de trabalhar de Araceli. Ela não apareceu em casa, papai estava em um velho besouro, procurando por ela em casas de amigos e conhecidos, até chegar ao centro de Vitória, mas não a encontrou.
Segundo o autor Sallin (2014, p. 6), “araceli foi espancada, adulterada, estuprada, estrangulada e“ morta em uma farra de sexo e drogas “com base na perícia. No peito, abdômen e ossos púbicos Há marcas de mordidas. Sua mandíbula foi deslocada por uma pancada, e seu rosto e corpo foram deformados pelo ácido. Aconteceu que em agosto de 1977, o juiz Hilton Healy ordenou a prisão de Dante de Brito Michelini e Paulo Constanteen Helal pelo assassinato de Araceli e Dante Barros Michelini foi acusado de sabotar a investigação para libertar o filho. Em outubro do mesmo ano, obtiveram habeas corpus, ao mesmo tempo que o juiz foi ”promovido” a juiz. Em 1980, Dantinho e Paulinho foram julgados e condenados, mas a sentença foi anulada e, no novo julgamento de 1991, o réu era inocente (SALLIN, 2014, p. 6).
O crime havia desaparecido, mas o caso de Aracela era uma ferida que nunca foi totalmente curada. Segundo José Luzeiro, autor de Acra Amore, foram mortas 14 pessoas no caso, desde possíveis testemunhas até interessados em explicar o crime. Quando ele próprio investigava os crimes de Vitória para compilar um relatório sobre seu livro, teria sido alvo de "queimar os arquivos". Três anos depois, Araceli foi sepultado no Cemitério nº 1213 do Cemitério Municipal da Serra.
O abuso sexual é considerado um tipo de violência e a impunidade é preocupante. Como já dito anteriormente, na maioria das vezes, é de fácil compreensão que os perpetradores têm significado moral, emocional e econômico para aqueles que os conhecem. Mesmo que um gesto de violência seja relatado, os obstáculos jurídicos e processuais para a coleta de "provas substantivas" do crime sempre desaparecerão.
2.2. Formas de abuso sexual
O uso do poder pela simetria do agressor e do lesado é componente da violência perpetrada pelo agressor, pois o agressor se vale do fato de a sexualidade da criança ser despertada para perpetuar a situação de ocultamento. A criança se sente culpada pelo prazer, e o agressor usa isso para manipular e abusar mais da criança.
O abuso sexual pode se manifestar de várias maneiras, divididas em duas formas. Abuso sexual sem contato físico e abuso sexual com contato físico.
Os abusos sexuais sem contato físico, se dividem da seguinte forma:
Abuso sexual verbal: conversas abertas sobre atividades sexuais destinadas a despertar interesse na criança ou no adolescente ou choca-los:
Telefonemas obscenos: a maioria é feita por adultos, especialmente do sexo masculino, podendo gerar ansiedade na criança, no adolescente e na família.
Exibicionismo: a intenção, neste caso, é chocar a vítima. O exibicionismo é, em parte, motivado por esta reação. A experiência pode ser assustadora para as vítimas.
Voyeurismo: o voyeur obtém sua gratificação através da observação de atos ou órgãos sexuais de outras pessoas, estando normalmente em local onde não seja percebido pelos demais. A experiência pode perturbar e assustar a criança ou o adolescente. A internet é hoje a grande vitrine para o voyeur. (Revista, ampliada. Ed. Autores & Agentes, Abuso sexual: mitos e verdades, 2002, p. 11)
Mediante isso, o abuso sexual se apresenta de várias formas, a primeira delas são os abusos que não contém o contato físico, o agressor apenas inicia “rondando a vítima”, enviando mensagens de textos com cunho sexual, iniciando conversas pervertidas, despertando a curiosidade da criança, e logo, inicia os abusos físicos.
Já o abuso sexual com contato físico, são aqueles:
Atos físico-genitais: incluem relações sexuais com penetração vaginal, tentativa de relações sexuais, caricias nos órgãos genitais, masturbação, sexo oral e penetração anal.
Pornografia e prostituição de crianças e adolescentes: são essencialmente casos de exploração sexual visando fins econômicos.
Pornografia: é uma forma de abuso sexual da criança e ou do adolescente cujo objetivo muitas vezes, é a obtenção de lucro financeiro.
Prostituição infantil: é definida como a utilização ou participação de crianças ou adolescentes em atos sexuais com adultos ou outros menores, onde não necessariamente, está presente a força física.
Atentado violento ao pudor: é constranger alguém a praticar de atos libidinosos, sem penetração vaginal, utilizando violência ou grave ameaça, sendo que, em crianças e adolescentes de até 14 anos, a violência é presumida, como estupro.
Incesto: é qualquer relação de caráter sexual entre adultos e uma criança ou adolescente, entre um adolescente e criança, ou ainda entre adolescentes, quando existe um laço familiar, direto ou não, ou mesmo uma mera relação de responsabilidade.
Assédio sexual: caracterizado por propostas de contato sexual, quando é utilizada na maioria das vezes, a posição de poder do agente sobre a vítima, que é chantageada e ameaçada pelo agressor. (Revista, ampliada. Ed. Autores & Agentes, Abuso sexual: mitos e verdades, 2002, p. 12/14)
Logo, os profissionais de saúde assim como pais, devem pestar atenção para identificar as formas de abuso sexual referente as crianças e adolescentes. A criança ou adolescente abusado demonstra comportamento diferenciado, começa a querer ficar sozinho, tem quadro de ansiedade e depressão. A proteção à criança e aos adolescentes são direitos fundamentais promulgados pela Constituição Federal.
3. PRINCIPAIS PRINCIPIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Como todos sabemos, muitos são os direitos básicos que garantem a personalidade das crianças e dos jovens, incluindo o respeito e a dignidade, bem como a liberdade, o direito à vida, o direito à saúde, o direito à educação e muitos outros direitos. Os princípios estão relacionados ao direito à proteção e à dignidade das pessoas. O princípio da proteção geral e o princípio da dignidade humana.
3.1. Da proteção integral
O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente está baseado na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 227, que dispõe:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Este artigo da Carta Magna estipula que a família, a sociedade e o país têm a obrigação de garantir os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, especialização e cultura com absoluta prioridade, dignidade, respeito, liberdade e liberdade. A família e a comunidade convivem, além de protegê-los de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (NOGUEIRA, 2014, online).
É descrito em vários artigos do ECA o princípio da proteção integral, o artigo 143 do ECA que dispõe:
Art. 143 - É vedada a disposição de atos judiciais, policiais e administrativos, que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
O objetivo deste artigo é utilizar o sigilo como ferramenta para proteger crianças e adolescentes por meio da intimidade das crianças e evitar o contato agravado, injusto e prejudicial pelo público.
No que tange sobre o princípio, preleciona Cury, Garrido & Marçura (2002, p. 21) que:
A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado (...)
A ideia que deu origem a este princípio é que todos os direitos das crianças e dos jovens devem ser protegidos pela sociedade. Dessa forma, o princípio da proteção guarda-chuva em geral orienta a construção de todo o ordenamento jurídico voltado para a proteção dos direitos das crianças e dos jovens.
3.2. Da dignidade da pessoa humana
Desde o nascimento da humanidade, a dignidade da humanidade deriva da humanidade, mas até recentemente, as convenções convenções relacionadas à humanidade foram completamente aceitas. Segundo Plácidoe Silva, ele disse: “Dignidade é uma palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, cuidado). Normalmente, as pessoas entendem suas qualidades morais. O fundamento do caráter moral do país. Respeite-o”. (Ivone Ballao Lemisz (Ivone Ballao Lemisz, 2010), online).
Para Sarlet, a dignidade humana “é um valor próprio, natural, inalienável e incondicional” (2008, p. 45). É definido como “o valor absoluto inerente à natureza do ser humano, o único que entende o valor interno superior a qualquer preço, e o valor absoluto que não permite substituição igual” (Pereira, 2008, p. 150). (AZAMBUJA APUD PEREIRA, 2011, p. 57).
A Constituição Federal de 1988 é baseada na República Federativa do Brasil, e portanto um país democrático e legal baseado na dignidade humana. Que tipo de arte é essa. Constituição Federal 1, III:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988)
O princípio da dignidade humana a que se refere o conceito democrático é um dos fundamentos da democracia e do Estado de Direito, e tornou-se um elemento de referência para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. Desta forma, o princípio da dignidade humana se aplica a todos: Eu sou um indivíduo de nascença, obtive automaticamente este direito fundamental, portanto as crianças e os jovens devem gozar da dignidade de todas as pessoas.
Os pais têm a responsabilidade de defender todos os direitos das crianças e dos jovens e tratá-los com dignidade. No entanto, como vimos, a cultura do estupro e da pedofilia veio de muitas pessoas antes de ser proibida no mundo. Nos tempos antigos, a violência contra as crianças era normal. Embora seja proibida hoje, ainda existem pacientes Insistem em machucar os outros. essas crianças, a violência sexual incesto é uma delas.
4. VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Uma das principais formas de violência contra as crianças é, obviamente, a violência sexual, mas muitas vezes ocorre na casa onde a criança vive e deve ser executada por alguém que deve protegê-la. Portanto, não existe um tipo específico de grupo onde ocorre a violência sexual, pois a violência sexual pode ocorrer nas mais diversas classes sociais de todos os países, diferentes culturas e diferentes culturas (inúmeras formas) (Ivone Ballao Lemisz, 2010)
Sendo assim, Maria Regina Fay de Azambuja (Ivone Ballao Lemisz, 2010) afirma que:
A violência sexual praticada contra a criança “ainda é um fenômeno social grave que atinge todas as idades, classes sociais, etnias, religiões, culturas e limitações individuais”. Acontece em um ambiente relacional favorável, às expensas da confiança que a vítima deposita no abusador, que se aproveitando da ingenuidade da criança e do adolescente, “pratica a violência de forma repetitiva, insidiosa, fazendo crer que ela, a vítima, é culpada por ser abusada” (AZAMBUJA, 2011, p. 97)
Na maioria dos casos, a violência sexual acontecerá com a criança porque ela é mais vulnerável e fraca, porque ela não sabe o que está acontecendo, então ela é fácil de ser presa do agressor. Às vezes, os autores da violência são homens, como ensinou Ivone Ballao:
A maioria dos relatos de violência sexual contra crianças e adolescentes têm na figura do autor pessoa do sexo masculino, mas existem casos onde o abusador é do sexo feminino. Em quase que a totalidade dos casos de violência sexual no âmbito familiar a mãe da vítima, infante ou adolescente, tem pleno conhecimento da situação de violência sexual à que o filho é submetido, entretanto, silencia e acaba por se tornar conivente com a situação, quase sempre por temor ou porque é o agressor quem sustenta o lar. Isto posto, vemos que a criança ou adolescente não tem à quem pedir ajuda, já que quem deveria ajudar ou pôr fim à violência permanece inerte diante da situação (LEMISZ, 2010).
Desta forma, a violência intrafamiliar ocorre e, é, um mal a ser combatido, pois, traz consequências irreversíveis a criança e ao adolescente.
4.1. Estupro de vulnerável de menores de 14 anos
Este projeto tratará de atos criminosos contra menores de 14 anos, especialmente estupro de pessoas vulneráveis, lei que foi alterada em virtude da nova legislação de 2009 nº 12015.
Art. 217-A ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
pena – reclusão, de 8(oito) a 15(quinze) anos.
§ 1.º incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2.º (vetado.)
§ 3.º se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: pena – reclusão, de 10(dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4.º se da conduta resulta morte: pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos [1]
No artigo 217-A da Lei nº 12.015 / 2009, foi inserido o qualificativo para atos sexuais contra menores de 14 anos, que à primeira vista viu o aumento da pena para o estuprado. O segundo capítulo do título, sobre crimes contra a dignidade sexual, trata dos atos contra grupos vulneráveis. Este conceito não existia antes da Lei nº 12.0 15/09, mas o artigo 224 do Código Penal estipula “violência presumida” (“Se a vítima: (a) não tiver mais de quatorze anos, considera-se violência” ; (b) alienado ou mentalmente fraco, e o agente conhece a situação; (c) incapaz de oferecer resistência por qualquer outro motivo "). Portanto, quando você faz sexo com uma das pessoas listadas neste dispositivo, sem usar violência “real” (efetiva) ou ameaças graves de cometer o ato sexual, o ato é considerado violento, mesmo que seja causado por um romance O quadro típico para as relações sexuais no artigo 213 ou 214 da Lei Penal. Portanto, não há classificação autônoma dos crimes contra grupos vulneráveis.Com a reforma dos crimes sexuais, a abolição do artigo 224 da Lei Penal também foi alterada. Hoje, os artigos 217-A a 218-B do Código Penal tratam desses crimes.
Gilaberte (2014) destacou que as mudanças no texto atual do Código Penal para crimes sexuais têm protegido certos grupos de pessoas, inclusive essas pessoas.
O termo vulnerável é originado do latim vulnerabile, tem seu significado como sendo a pessoa que poderá ser ofendida por motivo de maior fragilidade se for comparada a pessoas mais idosas. A legislação conceitua vulnerável como sendo o “menor de catorze anos” ou ainda a pessoa com deficiência mental ou alguma enfermidade grave que a impeça de sugestionar algo sobre a prática de relação sexual ou ato libidinoso, ou mais, por motivo de qualquer outro impedimento de discernir o ato, não possa oferecer resistência contra o sujeito ativo.3
Bitencourt (2012) define o conceito do termo “vulnerabilidade”, ou seja, como existem muitos fatores relacionados à vulnerabilidade, diferentes situações requerem diferentes interpretações.
O legislador pátrio trata a vulnerabilidade fazendo referências a “pessoas absolutamente inimputáveis”, como, o menor de 14 anos; pessoa portadora de enfermidade ou deficiência mental, que não tem noção para entendimento do ato como correto ou incorreto; ou ainda uma pessoa que não possa oferecer resistência por motivos alheios a sua vontade[2].
Bitencourt (2012) faz referências ao legislador quando o mesmo optou por descrever os tipos de vulnerabilidade que existem no ordenamento jurídico nacional.
O Capítulo II, antes denominado “Da Sedução e da Corrupção de Menores”, foi praticamente todo revogado pela Lei n. 11.106/2005, restando apenas o crime de corrupção de menores (art. 218). Os demais crimes já haviam sido retirados do CP: sedução (art. 217), rapto violento ou mediante fraude (art. 219) e rapto consensual (art. 220). Recentemente, por meio da Lei n. 12.015/2009, que alterou o nome do capítulo, também foram inseridos os arts. 217-A, 218-A e 218-B, além da alteração promovida no art. 218[3].
Martinelli (2013) apontou que os crimes relativos a menores sofreram alterações, a Lei nº 12.015, de 2009, modificou e inseriu, e também alterou os nomes dos capítulos relacionados aos temas acima.
O sujeito ativo do estupro de um crime vulnerável pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, enfim, independentemente de fazer sexo ou não. Por outro lado, sujeito passivo também se refere a qualquer pessoa, mas a condição é que as características das condições de vulnerabilidade estipuladas no ordenamento jurídico brasileiro sejam: menor de 14 anos, doença mental ou deficiência. Porque, em todo caso, por ter sido estuprado por um homem, ele também se tornou um "objeto passivo de estupro", que é semelhante ao antigo "em crime indecente". Desta forma, o crime de estupro contra grupos vulneráveis pode ser responsabilizado entre dois homens ou duas mulheres.
Bitencourt (2012) revela as características que incluem a palavra vulnerabilidade, dependendo das circunstâncias em que ocorre o crime, o crime de estupro configura-se como de grande relevância no campo penal. A vulnerabilidade das vítimas envolvidas justifica os novos números. Os legisladores acreditam que as crianças com menos de 14 anos não são maduras o suficiente para distinguir suas escolhas, especialmente quando se trata de sexo. O consentimento das vítimas menores de 14 anos é inválido. Portanto, o agente deve ser punido aproveitando-se de suas condições precárias. Preste atenção ao tipo de arte. 217-A Mesmo que a contenção não seja usada, ela só pode ser estabelecida por meio de vínculos físicos ou outros comportamentos sexuais. No entanto, os crimes também podem ser cometidos por meio de violência ou ameaças graves, e o juiz deve usar um intervalo de pena de 8 a 15 anos dentro da faixa de dose da pena.
Ressalte-se que os legisladores têm consciência e arbítrio e inseriram claramente as disposições sobre estupro cometido contra menores de 14 anos no artigo 217-A da lei que entrou em vigor em 2009.
5. AUMENTO DO ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR DURANTE A PANDEMIA
Excerto da Agência Brasil (2020, online) “Relatório de uma ONG-ONG Word Vision estima que até 85 milhões de crianças e adolescentes entre 2 e 17 anos podem se juntar às vítimas de violência física, emocional e sexual. futuro. Nos últimos anos. A terra inteira tem três meses. " Ainda de acordo com o portal, “este valor representa 20% a 32% da taxa média de crescimento anual oficial” (AGÊNCIABRASIL, 2020).
Os fatos comprovam que, embora o isolamento em casa seja uma medida de controle que pode conter o desenvolvimento de um novo vírus denominado coronavírus, esse procedimento tem desencadeado um aumento nos casos de violência doméstica. Pois embora a casa geralmente seja um “lar”, um grande número de pessoas ainda sofre por causa do ambiente inseguro, pois muitos familiares precisam dividir o espaço com o agressor.
O grande aumento do número se deve ao fato de que escolas, centros comunitários e outros locais não podem proteger as vítimas em situação de violência, especialmente crianças que não conseguem escapar. Segundo a Organização Brasileira de Desenvolvimento Social Internacional (Agência Brasil, 2020), “o relatório mostra um aumento alarmante do abuso infantil com base em medidas de distanciamento social”, disse Andrew Morley, presidente do Conselho Internacional de Administração da Visão Mundial. Ainda de acordo com o portal, “No Brasil, o número de denúncias de violência doméstica deve aumentar em 18%. Esse aumento deve chegar a 75% no Chile, 50% no Líbano e 21,5% nos Estados Unidos”. Portanto, no Brasil, essas reclamações são preocupantes porque o número de reclamações só aumenta.
Segundo a UNICEF algumas medidas estão sendo adotadas, e solicitações expedidas:
O UNICEF está pedindo aos governos que garantam a segurança e o bem-estar das crianças em meio à intensificação das consequências socioeconômicas da doença. A agência da ONU dedicada às crianças, juntamente com seus parceiros da Aliança para a Proteção da Criança em Ação Humanitária, divulgou um conjunto de orientações para apoiar as autoridades e organizações envolvidas na resposta (UNICEF, 2020).
Além do mais, medidas devem ser adotadas para coibir este tipo de pratica durante o estado tão crítico que está sendo vivido. Conforme a UNICEF:
A Aliança recomenda que o governo e as autoridades de proteção tomem medidas concretas para garantir que a proteção infantil seja parte integrante de todas as medidas de prevenção e controle da Covid-19, incluindo:
Treinar a equipe de saúde, educação e serviços para crianças sobre os riscos à proteção infantil relacionados à Covid-19, inclusive sobre prevenção de exploração e abuso sexual e como relatar preocupações com segurança;
Treinar os socorristas sobre como gerenciar a divulgação de violência baseada no gênero (GBV Pocket Guide – Guia de Bolso sobre Violência Baseada em Gênero – disponível somente em inglês) e colaborar com os serviços de saúde para apoiar sobreviventes desse tipo de violência;
Aumentar o compartilhamento de informações sobre serviços de referência e outros serviços de apoio disponíveis para crianças;
Engajar meninas e meninos, principalmente adolescentes, na avaliação de como a Covid-19 os afeta de maneira diferente para instruir programas e advocacy;
Fornecer apoio direcionado a centros de cuidados provisórios e famílias, incluindo famílias chefiadas por crianças/adolescentes e famílias substitutas, para apoiar emocionalmente meninas e meninos e engajá-los no autocuidado apropriado;
Prestar assistência financeira e material às famílias cujas oportunidades de geração de renda foram afetadas;
Implementar medidas concretas para impedir a separação da criança de sua família e garantir apoio a crianças deixadas sozinhas sem os cuidados adequados devido à hospitalização ou morte de um dos pais ou cuidador; e
Garantir que a proteção de todas as crianças seja levada em consideração nas medidas de controle de doenças (UNICEF, 2020).
Portanto, é necessário que o Estado formule políticas públicas que aumentem o número de profissionais especializados na temática, prepare-os para a ação e conscientize-os para a denúncia de casos de maus-tratos infantis, podendo a autoridade competente afastar as vítimas assim que possível. O atacante foi evacuado.
CONCLUSÃO
Este estudo tem como objetivo analisar casos históricos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, a relação entre sua classificação e a legislação e a situação atual do problema. Leis adequadas e claras que proíbem o abuso sexual, bem como campanhas educacionais, fortaleceram o estrito cumprimento da lei e a punição exemplar dos infratores, o que pode quebrar a impunidade generalizada neste campo. Existem muitas dificuldades inerentes ao processo de informar o abuso de autoridade e ao funcionamento do sistema de proteção de direitos. Porém, vale lembrar que, nessa batalha, a aplicação da lei está longe de ser suficiente. É preciso educar a população. A educação é sempre a melhor medida preventiva.
Também trata da violência sexual contra crianças e adolescentes por causa de sua história, como ao longo do tempo, como as crianças mais pobres são obedecidas por aquelas com mais recursos, e como essa mudança mudou ao longo do tempo, e como as crianças são protegidas pelo Estado. também viram o conceito de violência sexual contra crianças e adolescentes, e a diferença entre violência dentro e fora da família. Além disso, são analisados os princípios inerentes à proteção de crianças e jovens e da dignidade humana.
Como o número de casos de crianças e adolescentes ameaçados de violência continua a aumentar e é chocante, o trabalho atual pode usar essas informações para dar uma contribuição significativa para as atitudes de crianças e adolescentes que reconhecem que podem estar em risco, incitando denúncias e divulgando eles. Essas informações podem ser utilizadas para projetar cuidadosamente novos trabalhos, e até mesmo prevenir programas de informação sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, a fim de trazer benefícios de longo prazo para a sociedade, mudar vulnerabilidades anteriores e proporcionar um ambiente seguro e confiável para o desenvolvimento.
REFERÊNCIAS
ARIÈS, Philippe. A história social da infância e da família. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.
ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em: Acesso em: 17/08/2020;
ALBUQUERQUE, Catarina. Direitos Humanos - Órgãos das Nações Unidas de Controlo da Aplicação dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos: Os Direitos da Criança: as Nações Unidas, a Convenção e o Comité. Disponível em: Acesso em 17/8/2020;
AMENDOLA, Marcia Ferreira. Crianças no labirinto das acusações: falsas alegações de abuso sexual. Curitiba: Juruá Editora, 2009;
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou violação de direitos?. Rio Grande do Sul: Livraria do advogado, 2011.
BEGALLI, Ana Silvia Marcatto. CASOS ARACELI E ANA LÍDIA: UMA REFLEXÃO SOBRE O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES NO BRASIL, 2014. Revista, artigo e monografia. Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
BRASIL. Constituição da República federativa (1988). Promulgada em 05 de outubro de 1988.
BRASIL, Lei NO12.015/2009. Nova Lei de Crimes Sexuais. 2015.
Brasil, República Federativa do Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente. (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Brasília, Diário Oficial da União, 1990. Ed.Reformulada.
GILABERTE, Bruno. Direito penal: crimes contra a dignidade sexual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2014, p. 60. Idem.
GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de pais contra filhos: procuram-se vítimas. São Paulo: Cortez, 1984.
MARTINELLI, João Paulo O. Dos crimes contra vulnerável. In: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código Penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3. ed. Barueri, SP: Manole, 2013, p. 318.
SALLIN, Franciele Brito. 18 de Maio: o Caso Araceli - O Início do Combate ao Abuso Sexual Infantil. Psicologado, [S.l.]. (2014). Disponível em https://psicologado.com.br/atuacao/politicas-publicas/18-de-maio-o-caso-araceli-o-inicio-do-combate-ao-abuso-sexual-infantil . Acesso em 1 Out 2020.
Pandemia eleva risco de abuso a crianças e adolescentes. DISPONIVEL EM: https://www.folhape.com.br/noticias/noticias/abusosexual/2020/05/22/NWS,141372,70,849,NOTICIAS,2190-PANDEMIA-ELEVA-RISCO-ABUSO-CRIANCAS ADOLESCENTES.aspx. Acesso em: 07/09/2020.
Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BESSA, Roberts Fabiano Dantas. Abuso infantil intrafamiliar: aumento de casos durante a pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2021, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56542/abuso-infantil-intrafamiliar-aumento-de-casos-durante-a-pandemia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.